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O momento é adequado para a mudança do artigo 9º da Lindb (Lei de Introdução ao Direito brasileiro). É imperioso que a lei preveja, de forma expressa, a possibilidade de as partes escolherem a lei aplicável aos contratos internacionais. Trata-se de uma inclusão relevante e necessária ao ordenamento jurídico brasileiro, há muito aguardada pela comunidade jurídica nacional. Afinal, é preciso que seja afastada, de maneira definitiva, qualquer dúvida porventura remanescente quanto à omissão do artigo 9º quanto à autonomia da vontade para escolha da lei, que foi alvo, no passado, de críticas doutrinárias, inclusive de minha parte.
A aplicação da lei estrangeira em situações multiconectadas decorre, no Brasil, da qualificação da situação jurídica e da posterior aplicação neutra do elemento de conexão pertinente à matéria, o qual indica a lei aplicável sem consideração prévia quanto ao seu conteúdo. Esse método está previsto nos artigos 7º a 17 da Lindb. Assim, diante de uma controvérsia conectada a mais de um ordenamento jurídico, cabe ao juiz, de ofício, determinar a lei aplicável com base na regra de conexão correspondente.
Como salvaguarda, impede-se a aplicação da lei estrangeira quando esta contrariar os princípios fundamentais que informam o sistema jurídico brasileiro, o que se denomina ordem pública internacional brasileira. A aplicação da lei estrangeira pelo Judiciário nacional é prática consolidada e recorrente, tanto na via direta, como na indireta, notadamente no âmbito nas ações de homologação de decisões estrangeiras.
Sob a perspectiva do direito comparado, nota-se que o princípio da autonomia da vontade encontra respaldo expresso em diversos ordenamentos jurídicos da América Latina, especialmente nos países do Mercosul. Argentina, Uruguai e Paraguai preveem expressamente a possibilidade de escolha da lei aplicável em contratos internacionais. Este último, inclusive, incorporou integralmente os dispositivos dos Princípios Relativos à Escolha da Lei Aplicável aos Contratos Internacionais, elaborados pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado (HCCH) [1].
Em outras regiões, a regra é semelhante: países como Austrália, Canadá, Estados Unidos e Reino Unido também reconhecem a autonomia das partes para eleger a lei aplicável. No contexto europeu, o Regulamento (CE) nº 593/2008 (Roma I) consagrou esse princípio como norma uniforme aplicável a todos os Estados-membros da União Europeia.
No âmbito da soft law, a possibilidade de escolha da lei é prevista nos Princípios Relativos à Escolha da Lei Aplicável aos Contratos Internacionais, elaborados pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado (HCCH) [2], bem como nos Princípios do Unidroit relativos aos Contratos Comerciais Internacionais, elaborados pelo Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado [3]. Embora não vinculantes, tais instrumentos refletem a prática internacional, oferecem orientações interpretativas consistentes e influenciam a produção normativa a respeito em diversos países.
Por isso, é preciso modificar a legislação vigente para que seja incluído, de forma inequívoca, o reconhecimento da autonomia da vontade das partes na escolha da lei aplicável aos contratos internacionais. Essa modificação sedimentaria em definitivo qualquer incerteza interpretativa em torno da redação do artigo 9º da Lindb, ao incorporar expressamente uma regra que já vem sendo consagrada pela jurisprudência nacional e que já se encontra prevista em outras áreas do ordenamento jurídico brasileiro.
Destaca-se, nesse sentido, o artigo 2º, §1º, da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996), segundo o qual: “Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.” Ao longo de quase três décadas de vigência, esse dispositivo jamais suscitou controvérsias relevantes e vem sendo aplicado rotineiramente por tribunais arbitrais com plena aceitação.
Nos últimos anos, o STJ consolidou jurisprudência no sentido de reconhecer a autonomia da vontade das partes na escolha da lei aplicável aos contratos internacionais, independentemente da via de resolução de controvérsias neles prevista (se arbitral ou judicial) [4] Diversos julgados confirmam essa orientação, como o REsp 1.280.218 [5], em que se afirmou: “em contratos internacionais, é admitida a eleição de legislação aplicável”. Com base nessa posição, os tribunais estaduais também vêm adotando decisões alinhadas, confirmando a autonomia da vontade na escolha da lei.
Para reiterar o que se afirmou acima, vale referenciar o Agravo Interno no REsp 1.343.290 [6], de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, com explicação cristalina no item 4 da ementa sobre o porquê da permissão às partes para escolherem a lei aplicável a um contrato internacional: “4. A autonomia da vontade possui especial proteção nas relações contratuais internacionais de natureza patrimonial, ressalvada afronta à soberania nacional, ordem pública e bons costumes.”
Assinala-se que a adoção do princípio da autonomia da vontade não é desprovida de limites ou de restrições à sua aplicação. Sua incidência limita-se aos contratos internacionais firmados entre empresas (business to business — B2B), estando excluídas as hipóteses envolvendo consumidores e relações de trabalho. Desse modo, assegura-se políticas legislativas nacionais de proteção em contextos de desequilíbrio entre as partes. Ademais, normas imperativas associadas à defesa de interesses públicos, em razão de sua natureza inderrogável, permanecem aplicáveis de forma obrigatória pela autoridade judiciária brasileira, independentemente da escolha da lei estrangeira pelas partes contratantes.
Escolha
É importante enfatizar que a autorização para a escolha da lei aplicável, que ora se defende, não interfere no exercício de jurisdição pelos tribunais brasileiros. Trata-se, infelizmente, de uma confusão ainda recorrente entre operadores jurídicos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já enfrentou expressamente essa questão, como se observa no acórdão de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, anteriormente citado [7]. No item 6 da ementa, consta: “O exercício da jurisdição nacional não afasta, por si só, a aplicação da lei material estrangeira, por se tratarem de esferas jurídicas diferentes, com aplicabilidade híbrida no território nacional.”
É fundamental compreender que a escolha da lei estrangeira aplicável a um contrato internacional não implica, por si só, que a jurisdição competente para dirimir eventual controvérsia seja estrangeira. A aplicação da lei indicada pelas partes pode perfeitamente ser realizada por juiz nacional, sendo independentes as esferas da jurisdição e do direito material aplicável. Salvo nas hipóteses em que o Brasil detém jurisdição exclusiva, nos termos do artigo 23 do Código de Processo Civil prevalece, nas relações jurídicas internacionais, a regra da jurisdição concorrente. Nesse sentido, o STJ já reconheceu e homologou cerca de 28 mil decisões estrangeiras em matérias que poderiam, em tese, ter sido submetidas à jurisdição brasileira, tanto no campo dos negócios quanto no direito de família.
Salienta-se que o STJ já teve oportunidade de analisar especificamente se a escolha da lei pelas partes poderia constituir impedimento a que uma sentença estrangeira fosse reconhecida no território nacional, por ofensa à ordem pública. Na sentença estrangeira nº 3.932 [8], caso Braspetro x Petromec, a requerida se opôs à homologação sob o fundamento de que a aplicação do direito material inglês, escolhido pelas partes e cujo comando era diverso da lei brasileira, violava a ordem pública internacional brasileira e, consequentemente, deveria ser causa de indeferimento do pedido de homologação.
A Corte Especial do STJ deferiu a homologação, entendendo que a aplicação da lei estrangeira não violava a ordem pública internacional brasileira. A transcrição de parcela da ementa sobre esse tema elucida qualquer dúvida a respeito da questão:
“(…) II – ‘O Art. 88 do CPC, mitigando o princípio da aderência, cuida das hipóteses de jurisdição concorrente (cumulativa), sendo que a jurisdição do Poder Judiciário Brasileiro não exclui a de outro Estado’(REsp 1.168.547/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 7/2/2011). III – In casu, as partes optaram livremente em propor as demandas perante a Justiça Britânica, diante da eleição do foro inglês nos contratos firmados. (…) V – Ausência de ofensa à soberania nacional, à ordem pública ou aos bons costumes, uma vez que o princípio solve et repete – assim como a regra da exceção do contrato não cumprido – não possui natureza de ordem pública, razão pela qual foge à apreciação por esta via.”
Reconhecimento
Conclui-se que a inclusão de disposição legal reconhecendo a autonomia da vontade das partes para escolher a lei aplicável aos contratos internacionais, com a devida delimitação de seus contornos, formalizará entendimento já pacificado na jurisprudência pátria e refletirá o alinhamento do Brasil aos sistemas jurídicos dos países com os quais mantém estreita cooperação econômica e comercial.
A medida harmonizará a legislação vigente com os parâmetros do direito internacional contemporâneo e reforçará a previsibilidade jurídica nas relações transnacionais, criando ambiente mais favorável ao incremento das parcerias comerciais e à atração de investimentos estrangeiros.
[2] Disponível aqui
[3] Disponível aqui
[4] REsp 1.280.218, de 2016; REsp 1.343.290, de 2019; REsp 1.850.781, de 2021 e REsp 1.867.928, de 2022.
[5] Recurso Especial nº 1.280.218, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 21.06.2016
[6] Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.343.290, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.08.2019.
[7] Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.343.290, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.08.2019.
[8] SEC 3932, Corte Especial, Relator Min. Felix Fischer, j. 06.04.2011.
Por Nadia de Araujo, sócia do escritório Nadia de Araujo Advogados, professora de Direito Internacional Privado na PUC-Rio, doutora em Direito Internacional pela USP e mestre em Direito Comparado pela George Washington University.
Fonte: Conjur, 20 de junho de 2025, 6h09
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A busca da solução para os problemas das pessoas e das empresas sem sobrecarregar ainda mais o já saturado Poder Judiciário brasileiro foi o assunto que dominou as conversas durante o lançamento do Anuário da Justiça Brasil 2025, na noite desta quarta-feira (11/6), no Salão Branco do Supremo Tribunal Federal, em Brasília. Como informa a 19ª edição da publicação, a Justiça brasileira nunca julgou tanto, mas esse esforço não tem sido suficiente contra o excesso de litigância. Somente em 2024, cerca de 40 milhões de novos processos chegaram às mãos dos magistrados do país.
“Se o Judiciário é extremamente demandado, é porque a sociedade confia no Judiciário. Então, isso é um lado positivo. O lado que não é positivo é que a sociedade não consegue resolver os seus problemas por si só. Talvez faltem outros meios que sejam autorregulatórios, outras soluções de controvérsias. E que seja uma medida de mediação, de conciliação ou de autorregulação dos setores, que evite a judicialização”, defendeu o ministro do STF Dias Toffoli.
“Infelizmente, muitas vezes, a cultura da litigância vem da própria formação jurídica nas escolas de Direito. Inclusive, quando eu fui presidente do Conselho Nacional de Justiça, propus ao Conselho Nacional de Educação tornar obrigatórias as disciplinas de mediação e arbitragem e conciliação nos cursos de Direito, que não eram obrigatórias, eram voluntárias até então”, completou o magistrado.
O advogado criminalista Augusto de Arruda Botelho elogia as medidas adotadas pelo Judiciário para reduzir a litigância, mas ele pondera que é preciso preservar as garantias fundamentais da defesa.
“Restringir, por exemplo, recursos, restringir a possibilidade, em matéria criminal, por exemplo, de apresentação de Habeas Corpus, isso eu acho muito perigoso. Há outras formas muito mais inteligentes e menos danosas de evitar uma explosão de números de processos. Uma delas, por exemplo, é incentivar formas alternativas de solução de conflitos: arbitragem, mediação e conciliação”, disse ele. “A judicialização em si, no meu entendimento, é consequência da forma como as legislações, às vezes até de forma abrupta, são colocadas no nosso ordenamento jurídico”, acrescentou ele.
“A gente não tem de ter receio da judicialização em si, mas o que a gente tem de pensar é na melhoria das formas de julgamento, na melhoria do conteúdo dos julgamentos e na melhor forma de fazer justiça”, comentou o advogado Thiago Vilardo Lóes Moreira.
Para o tributarista Daniel Corrêa Szelbracikowski, outras medidas adotadas pelo Judiciário, como a fixação de temas repetitivos, são “mecanismos importantes” para reduzir a litigiosidade e uniformizar a jurisprudência.
“Temos de incentivar a autocomposição, precisamos realmente cobrar que as teses de repercussão geral sejam utilizadas e respeitadas por todos os magistrados desde a primeira instância”, ressaltou o advogado Décio Freire.
Litigância na Justiça do Trabalho
A ministra do Tribunal Superior do Trabalho Maria Cristina Peduzzi destacou a importância da adoção de métodos de resolução extrajudicial de conflitos, como conciliação, mediação e arbitragem, também no âmbito trabalhista. “Se o número de processos é desumano, isso compromete a celeridade e a efetividade da jurisdição”, disse ela.
Não é novidade que ministros do Supremo Tribunal Federal criticam a Justiça do Trabalho pela quantidade de reclamações trabalhistas que têm chegado à corte, e a magistrada tem uma explicação para isso: “As reclamações têm sido propostas porque, apesar de o Supremo ter fixado muitos precedentes obrigatórios em matéria trabalhista, nem sempre a Justiça do Trabalho aplica o precedente porque, em algumas situações, ela aplica o chamado distinguishing, a distinção. E isso tem gerado, sem dúvida, um número expressivo de reclamações constitucionais para o STF, objetivando que se aplique o precedente”.
Mais de 250 convidados marcaram presença no lançamento do Anuário, entre eles os ministros do STF Dias Toffoli, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Flávio Dino; os ex-ministros do STF Carlos Velloso e Ricardo Lewandowski; o advogado-geral da União, Jorge Messias; o vice-presidente do Superior Tribunal Militar, Francisco Joseli Carneiro; os ministros do Superior Tribunal de Justiça Saldanha Palheiro, Villas Bôas Cueva, Reynaldo Soares da Fonseca, Luis Felipe Salomão, Og Fernandes e Sebastião Reis Junior; a ministra do Tribunal Superior do Trabalho Delaíde Arantes; o governador do Rio de Janeiro, Cláudio Castro; além de advogados, membros do Ministério Público e representantes diplomáticos no Brasil.
Fonte: Conjur – 11 de junho de 2025, 22h05
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A homologação de decisões estrangeiras é de competência do Superior Tribunal de Justiça com fundamento legal no artigo 105, I, i, da Constituição; artigos 960 a 965 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil — CPC) e artigos 216-A a 216-N do Regimento Interno do STJ; além dos artigos 37 a 39 da Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem). Esse processo foi inspirado no modelo italiano (giudizio di delibazione ou juízo de delibação) conta com escopo limitado, ou seja, o STJ não reexamina o mérito da decisão estrangeira, seja ela proferida no âmbito do Poder Judiciário ou por um tribunal arbitral de outro país [1].
A homologação de sentenças arbitrais tem o objetivo de fazer com que uma decisão jurisdicional estrangeira produza efeitos no Brasil, sem colidir com a ordem pública ou a soberania nacional, harmonizando-se com os nossos princípios fundamentais.
O resultado quanto ao deferimento, bem como as hipóteses e os motivos que determinaram o indeferimento do pedido de homologação são essenciais para a adequada compreensão do instituto e aferição do grau de segurança jurídica que reveste de tais decisões.
A jurisprudência do STJ é atenta a se limitar a dar eficácia à sentença estrangeira, inclusive a arbitral, nos exatos termos em que proferida. Além disso, os casos de indeferimento, segundo a jurisprudência, são absolutamente previsíveis em circunstâncias excepcionais, que se circunscrevem à duas hipóteses: violação da ordem pública e clara inobservância dos requisitos exigidos pelo CPC [2].
Diante desse cenário e tendo em vista dar continuidade à construção de um histórico e mapeamento dos principais aspectos relativos aos procedimentos arbitrais no país, a FGV Justiça, sob a coordenação do ministro Luis Felipe Salomão, publicou um minudente estudo sobre o tema.
Principais percepções
As principais percepções do estudo estão relacionadas à (i) quantificação dos acórdãos de homologação de sentença estrangeira e de sentença estrangeira contestada no STJ julgados até março de 2025; (ii) verificação do percentual de acórdãos que decidiram pela homologação da sentença arbitral estrangeira; (iii) identificação da Câmara de arbitragem em que tramitou o procedimento arbitral que gerou o acórdão do STJ; (iv) averiguação de discussão acerca dos honorários advocatícios e qual o valor arbitrado e (v) estudo de casos dos acórdãos a partir de parâmetros identificados.
Para a quantificação desses acórdãos em homologação de sentença arbitral estrangeira, o estudo utilizou os seguintes termos de busca no site do STJ: “homologação”, “sentença” e “arbitral”. Foram encontrados 127 acórdãos, que abrangem o período de 2005 a março de 2025, sendo 13 de homologação de decisão estrangeira, 77, de sentença estrangeira contestada, 8 embargos de declaração, 12 agravos internos e 2 Recursos Especiais, os quais totalizam 112 acórdãos analisados. Os outros 15 não se referiram, especificamente, à homologação de sentença arbitral estrangeira. Cabe destacar, ainda, que a pesquisa disponibiliza a listagem desses acórdãos objeto do estudo.
No que se refere ao percentual, verificou-se que, em 87,7% dos acórdãos analisados o STJ deferiu, total ou parcialmente, a homologação da sentença arbitral estrangeira; o que representa um resultado significativo de prestígio às decisões proferidas pelos tribunais arbitrais.
Quanto aos casos em que a homologação foi indeferida, cabe destacar que a maior parte foi motivada pela falta de prova inequívoca do compromisso arbitral em razão da ausência de anuência expressa de uma das partes.
O estudo identificou, também, as câmaras de arbitragem em que tramitaram os procedimentos arbitrais que geraram os acórdãos do STJ. São elas: American Arbitration Association (AAA) — Internacional Centre for Dispute Resolution (ICDR); Associação de Arbitragem Comercial do Japão; Câmara Arbitral da Federação Italiana de Jogo de Futebol; Ca?mara Arbitral dos Cafe?s e Pimentas do Reino de Havre (França); Câmara Coreana de Arbitragem Comercial; Câmara de Comércio de Lima (Peru); Câmara de Comércio e Indústria de Ryazan (Rússia); Câmara de Comércio Internacional (CCI); Centro de Resolução de Divergências (Trinidad e Tobago); China International Economic and Trade Arbitration Commission; Conselho de Arbitragem da Confederação Real de Futebol (Holanda); Corte Civil y Mercantil de Arbitraje (Madrid); Court of Arbitration for Sport — CAS (Fifa); Federation of Oils, Seeds and Fats Association Ltda (Fosfa); Grain and Feed Trade Association (Gafta); Green Coffee Association Inc; Hong Kong International Arbitration Centre; ICE Futures U.S. Inc.; Independent Film & Television Alliance (IFTA); Inter-American Commercial Arbitration Commission (IACAC); International Commodity & Shipping Arbitration Services; International Cotton Association; London Court of International Arbitration; London Maritime Arbitrators Association e The Sugar Association of London.
A apuração das Câmaras de arbitragem revelou a especialização de algumas instituições em determinados setores, a exemplo da Ca?mara Arbitral dos Cafe?s e Pimentas do Reino de Havre, Federation of Oils, Seeds and Fats Association Ltda (Fosfa), Grain and Feed Trade Association (Gafta), Green Coffee Association Inc., International Cotton Association e The Sugar Association of London.
O valor dos honorários advocatícios é uma discussão que permeia alguns processos de homologação de sentença arbitral estrangeira, sobretudo em sede de embargos de declaração. Os advogados que atuam na arbitragem chamam atenção, em particular, para os processos de sentença estrangeira contestada, que envolvem maior complexidade. O estudo propôs, ainda, um detalhamento de 25 acórdãos, que foram categorizados conforme a matéria do procedimento arbitral.
Clique aqui para conferir o estudo publicado
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[1] O ato de homologação é meramente formal, por meio do qual esta Corte exerce tão somente um juízo de delibação, não adentrando o mérito da disputa original, tampouco averiguando eventual injustiça do decisum alienígena. Tal homologação, portanto, tem como única e exclusiva finalidade transportar para o ordenamento pátrio, se cumpridos todos os requisitos formais exigidos pela legislação brasileira, uma decisão prolatada no exterior, nos exatos termos em que proferida. HDE 4.289-EX, rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, j. 18-8-2021, DJe 23-8-2021. Informativo STJ n. 707.
[2] Art. 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:
I – ser proferida por autoridade competente;
II – ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;
III – ser eficaz no país em que foi proferida;
IV – não ofender a coisa julgada brasileira;
V – estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;
VI – não conter manifesta ofensa à ordem pública.
Por Fernanda Bragança, pesquisadora da FGV Justiça, advogada, mediadora e doutora em Direito pela Universidade Federal Fluminense, com estágio doutoral na Université Paris 1 Pantheón Sorbonne. Humberto Dalla Bernardina de Pinho, promotor de Justiça no Rio de Janeiro. Peter Sester, pesquisador do Centro de Inovação, Administração e Pesquisa do Judiciário — FGV Justiça.
Fonte: Conjur, 1 de maio de 2025, 9h16
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Se respeitados os requisitos exigidos por lei, a análise de contratos de trabalho com cláusula compromissória de arbitragem é de competência das câmaras arbitrais, e não da Justiça do Trabalho.
Com esse entendimento, o juiz Cássio Brognoli Selau, da 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, extinguiu uma ação movida por um executivo contra uma petroleira na qual atuou como diretor.
O autor da ação pedia reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento de valores pecuniários e saldos relativos às stock options.
De acordo com o processo, o executivo trabalhou na empresa de dezembro de 2014 a setembro de 2019, tendo ocupado o cargo de direção a partir de setembro de 2015.
A ficha financeira levada aos autos informa que a remuneração mensal dele beirou os R$ 50 mil e que ele recebia reembolsos de despesas, incluindo aluguel. Além disso, tinha acesso a um cartão corporativo, com o qual gastava até R$ 30 mil por mês.
Em juízo, a petroleira informou que o contrato firmado entre as partes tinha uma cláusula compromissória de arbitragem que obedecia às determinações da legislação vigente.
Validade da cláusula
Em sua decisão, Selau onfirmou a existência do dispositivo e sua validade. Ele citou como base o artigo 507-A da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei 5.452/1943), que permite a pactuação de cláusulas de arbitragem, desde que dois requisitos sejam cumpridos: remuneração superior ao dobro do teto para benefícios do Regime Geral de Previdência Social e iniciativa do empregado ou concordância expressa, nos termos da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996).
“Embora criticável a possibilidade de arbitragem nas relações de trabalho, na forma estatuída pelo legislador ordinário, ela se aplica apenas aos chamados trabalhadores hipersuficientes”, escreveu o magistrado.
“Sublimando a discussão relativa à existência de vínculo de emprego ou não, certamente o autor é um das pessoas mais hipersuficientes que já litigaram na Justiça do Trabalho, de forma que entendo que a cláusula compromissória é plenamente válida e deve ser observada.”
Os escritórios Barreto Advogados & Consultores Associados e Bosisio Macedo Soares Advogados atuaram na causa.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0101212-75.2023.5.01.0076
Por Mateus Mello, correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Conjur, 26 de março de 2025, 12h51
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O financiamento de litígios tem ganhado espaço no Brasil como ferramenta para ampliar o acesso à justiça. Trata-se de um mecanismo pelo qual terceiros investem em disputas — responsabilizando-se pelos custos e despesas inerentes aos procedimentos necessários à sua solução — em troca de uma parcela do resultado financeiro que vier a ser obtido pela parte financiada. Embora consolidado em países como Estados Unidos, Reino Unido e Austrália, o modelo ainda gera dúvidas e debates no Brasil, especialmente no que se refere a sua regulamentação e impacto no equilíbrio processual.
O sistema de justiça multiportas, por sua vez, se baseia na ideia de que disputas podem ser resolvidas por diferentes meios, além da via judicial tradicional. Arbitragem, mediação, negociação e comitês de resolução de disputas são algumas dessas alternativas. A escolha do meio adequado a cada tipo de conflito depende das particularidades do caso e das partes envolvidas. O financiamento de litígios se insere nesse cenário ao oferecer suporte financeiro para aqueles que, de outra forma, não poderiam acessar determinadas vias de solução de conflitos – como a arbitragem, por exemplo – cujos custos podem ser elevados e frequentemente afastam litigantes com menor disponibilidade de recursos.
O financiamento pode equilibrar forças entre litigantes, impedindo que partes economicamente mais fortes usem o aspecto financeiro como instrumento de pressão. Além disso, ao permitir que disputas viáveis avancem sem comprometer a liquidez do financiado, o mecanismo incentiva soluções mais estratégicas e bem planejadas. Em um ambiente em que a busca pela efetivação do sistema de justiça multiportas tem se tornado uma constante, isso significa que um maior número de disputas pode ser resolvido com o uso de métodos adequados, sem que limitações financeiras ditem a escolha do meio de solução – e levem as partes, necessariamente, a buscar o Poder Judiciário.
Foco em disputas estratégicas
Apesar dos benefícios evidentes, contudo, há questões que se deve ter sempre em mente, como a obrigatoriedade de transparência quanto à existência do financiamento e os instrumentos necessários para evitar conflitos de interesse e preservar a autonomia das partes. O Brasil ainda carece de um marco regulatório específico e vinculante sobre o tema – não obstante a existência de diretrizes e orientações de instituições arbitrais a esse respeito –, o que torna importante o debate em busca da construção de boas práticas que, por que não, podem se estender também a grandes litígios no Poder Judiciário.
Com efeito, uma abordagem contemporânea para o financiamento de litígios pode envolver seu uso em disputas estratégicas em âmbito judicial, especialmente envolvendo setores altamente regulados, multifacetados ou com grande complexidade técnica. Esse modelo pode permitir maior previsibilidade financeira para partes que enfrentam litígios dispendiosos e fomenta soluções mais equilibradas, notadamente em razão do uso de algoritmos para análise preditiva de viabilidade processual, que tornam o financiamento mais eficiente e minimizando riscos de investimentos em litígios pouco promissores.
Alívio da sobrecarga de processos
Outro aspecto relevante é o impacto que esse modelo pode ter na eficiência do Poder Judiciário. Ao fomentar soluções mais bem estruturadas e viabilizar soluções estratégicas, o financiamento pode contribuir para a redução da sobrecarga judicial, incentivando soluções extrajudiciais e reduzindo o tempo de tramitação de processos complexos.
O financiamento de litígios tem um grande potencial para fortalecer o acesso à justiça e a consolidação do sistema de justiça multiportas, tornando-o mais acessível e eficiente. O tema merece atenção e aprofundamento para que se consolide como um mecanismo positivo no sistema jurídico brasileiro, proporcionando equilíbrio e oportunidades mais adequadas para todos os envolvidos.
Por Suzana Cremasco, doutora em Direito pela UFMG, professora de Processo Civil do Ibmec e advogada especialista em solução de disputas estratégicas.
Fonte: Conjur, 23 de fevereiro de 2025, 7h00
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A homologação de decisão estrangeira é devida quando atendidos requisitos relativos à instrução da petição inicial; quando proferida por autoridade competente; nos casos de regular citação das partes ou verificação legal da revelia; em processos já transitados em julgado; e quando é guardada a devida obediência à soberania, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública.
O entendimento é do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça, que homologou sentenças arbitrais proferidas no Reino Unido que condenaram um brasileiro a pagamentos de valores decorrentes de contratos de empréstimo para o financiamento de estudos.
O pedido foi feito pela Prodigy Finance. A plataforma de financiamento pediu a homologação afirmando que todos os requisitos exigidos pela legislação brasileira estavam preenchidos.
O brasileiro, no entanto, disse que não foi citado; que a autora não comprovou a validade da citação; que a matéria não poderia ser discutida pela legislação brasileira por tratar de relação de consumo; e que os custos para se defender no Reino Unido tornaram impossível o exercício da ampla defesa e do contraditório.
O ministro do STJ discorda. Segundo ele, os requisitos para a homologação foram devidamente cumpridos. O Ministério Público também se manifestou favoravelmente à homologação.
“Tratando-se de sentença arbitral estrangeira, a recusa de homologação somente seria possível diante de alguma das situações previstas nos arts. 38 e 39 da Lei 9.307/1996, o que não ocorre no caso dos autos”, disse o ministro.
Rol de situações
Os dispositivos citados trazem um rol de situações que impedem a homologação da sentença arbitral estrangeira. Entre elas, quando constatado que o objeto do litígio não pode, segundo a legislação brasileira, ser resolvido por meio de arbitragem.
“O requerido não demonstrou qualquer incompatibilidade entre o procedimento de citação e as normas alienígenas, ao passo que a requerente apontou expressamente as regras legais estrangeiras e as normas contratuais aplicáveis ao caso”, prosseguiu o ministro na decisão.
Gabriel de Britto Silva, advogado, árbitro e integrante da Comissão de Arbitragem da OAB-RJ, disse que a decisão é “emblemática” por entender como válida a homologação mesmo tratando de relação de consumo.
“Trata-se de decisão emblemática em que o STJ afirma que eventual nulidade de cláusula contratual relativa à imposição de arbitragem, mesmo tratando-se de relação de consumo, não é matéria que tenha o condão de impedir a homologação de sentença arbitral estrangeira”, afirmou.
Segundo ele, a decisão também é relevante porque o ministro decidiu não aplicar o artigo 39, inciso I, da Lei 9.307/1996, segundo o qual deve ser rejeitada a homologação quando o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por meio de arbitragem.
“Mesmo o Código de Defesa do Consumidor considerando nula cláusula contratual que preveja arbitragem de forma compulsória em relação de consumo (art. 51, inc. VII do CDC), tal fato não foi enquadrado pelo STJ no art. 39, inc. I, da lei de arbitragem, o que serve de alerta para os consumidores que vierem a pretender utilizar-se desse argumento em sede de homologação de sentença estrangeira”, explicou.
Clique aqui para ler a decisão
HDE 8.305
Por Tiago Angelo, correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Conjur – 27 de janeiro de 2025, 7h33
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A Suprema Corte Popular da China (SPC) divulgou o “relatório anual (2023) sobre revisão judicial em arbitragens internacionais”.
Recém-publicado, o relatório indicou forte tendência das cortes nacionais chinesas em adotar uma postura “pró-arbitragem”, em busca de maior credibilidade e alinhamento com a prática jurídico-comercial global. Essa postura favor arbitralis é refletida tanto no tratamento de sentenças arbitrais domésticas quanto internacionais.
Segundo o relatório, 75 pedidos para reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras na China foram apresentados em 2023. Destes, 69 foram deferidos pelas cortes locais, totalizando uma taxa de aceite de 92%. Dentre elas, constam sentenças proferidas por mais de dez instituições de arbitragem estrangeiras, como a Corte Internacional de Arbitragem da CCI, o Centro Internacional de Arbitragem de Singapura (Siac), o Tribunal Arbitral do Esporte (CAS) na Suíça, a Associação de Arbitragem Comercial do Japão (JCAA) e o Tribunal Internacional de Arbitragem Comercial (Icac) da Câmara de Comércio e Indústria da Rússia, assim como sentenças ad hoc proferidas com sede da arbitragem na Inglaterra e na Índia.
Na esfera doméstica, as cortes chinesas receberam 16 mil casos de revisão judicial de sentenças relacionadas à arbitragem comercial em 2023, tendo anulado integral ou parcialmente apenas 552 sentenças arbitrais, resultando em uma taxa de anulação de 5,11%.
Além disso, mais de 5.100 pedidos de “preservação de arbitragem” foram formulados (em suma, pedidos de extinção de demandas judiciais em razão da existência de convenção de arbitragem), sendo 4.900 deferidos pelo Judiciário chinês. Ou seja, a jurisdição chinesa entendeu pelo cabimento de medidas para preservar a via arbitral em 95.73% dos casos, reforçando o posicionamento favorável à arbitragem das cortes locais. A baixa taxa de anulação e a alta taxa de aceitação de medidas de “preservação da arbitragem” refletem na prática o resultado de uma clara postura teórica “pró-arbitragem”.
Não fosse o bastante, o relatório afirma expressamente que “a prática judicial deve servir como impulsionadora do aperfeiçoamento do sistema de arbitragem em nosso país”.
Atualização do Código de Processo Civil
Também na via legislativa ocorrem mudanças. Destacou-se a atualização de artigos específicos do Código de Processo Civil chinês que tratam sobre arbitragem para propiciar maior alinhamento com a prática internacional consolidada. Os artigos 297, parágrafo segundo, e 304 do CPC Chinês são exemplos deste esforço. Anteriormente, a China considerava a nacionalidade da Câmara Arbitral que conduziu o litígio como parâmetro para distinguir sentenças arbitrais domésticas de estrangeiras. A reforma dos artigos serviu para adotar o já consagrado critério do “seat of arbitration” como determinante do estrangeirismo da sentença.
Além disso, anotou-se a inserção de uma reforma modernizadora da Lei de Arbitragem chinesa no plano legislativo do Comitê Permanente da Assembleia Popular Nacional da China, pretendendo alinhar ainda mais a prática arbitral chinesa com os modelos bem sucedidos internacionais.
A preocupação chinesa em promover o alinhamento das práticas arbitrais nacionais com o modelo internacional demonstra claro indicativo de uma maior valorização do estado de direito pela potência oriental. Assumindo posição de pioneirismo em diversas áreas de resolução de litígios (notadamente com as Internet Courts e a utilização de inteligência artificial em diversos setores do judiciário), a China ruma para um cenário de maior integração jurídica com o ocidente, facilitando aos empresários brasileiros compreender e recorrer ao judiciário chinês quando necessário.
Nesse sentido, as mudanças e novos dados sobre o respeito à arbitragem na China são excelentes sinais para os empresários brasileiros. Uma vez que a prática tem crescido exponencialmente no Brasil como meio alternativo de resolução de conflitos, em especial as controvérsias comerciais, trata-se, portanto, de uma forma usual de negociação para os dois países, permitindo que questões entre empresas chinesas e brasileiras possam mediar eventuais entraves com mais celeridade e confidencialidade. Além disso, existe a possibilidade de escolha de um país “neutro” (isto é, que não seja o país dos contratantes) como sede do procedimento arbitral — afastando qualquer desconfiança com o sistema judiciário da contraparte.
Isso porque as sentenças arbitrais “estrangeiras”, aquelas proferidas pelos árbitros em um país que não seja o local em que será executada, costumam passar por um processo de “homologação”, no qual as cortes domésticas verificam, em apertada síntese, o respeito do comando decisório à normas de ordem pública e aos princípios gerais do direito. Assim, a indicação de que as cortes estatais chinesas vêm respeitando e realizando a execução das sentenças arbitrais estrangeiras é uma ótima notícia para os empresários brasileiros. Afinal, caso se envolvam em um litígio com empresas da China, passam a ficar tranquilos que contarão com o auxílio das cortes nacionais chinesas para cobrar o credor.
Relações comerciais entre Brasil e China
Tais informações têm fundamento por conta das sólidas e perenes relações comerciais entre Brasil e China estabelecidas nos últimos anos. Como exemplos concretos das duradouras relações comerciais e diplomáticas entre os dois países, temos a visita do presidente da China, Xi Jinping, e o anúncio da elevação das relações entre os dois países à Comunidade de Futuro Compartilhado China-Brasil por um Mundo mais Justo e um Planeta mais Sustentável.
Ao mesmo tempo, a relevância da economia chinesa para o superávit brasileiro é fato incontroverso, e o crescimento da vinculação econômica entre os dois países anda de vento em popa. Dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas (Ibre/FGV) indicaram que as relações comerciais com o mercado chinês representaram 43% do saldo positivo de US$ 11,9 bilhões alcançado pela balança comercial brasileira nos dois primeiros meses de 2024. As remessas de commodities (notadamente: minério de ferro, petróleo e soja) aumentaram 49.1% em comparação com o mesmo período de 2023, por exemplo.
Esses números apontam para um fenômeno maior e já antigo: entre 2003 e 2024, o comércio bilateral entre o Brasil e a China teve desenvolvimento excepcional, saltando de US$ 6,6 bilhões para US$ 157,5 bilhões, segundo dados do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Dados de 2024 indicam que a cifra chegou a US$ 136,35 bilhões até outubro.
Sendo assim, podemos concluir que não apenas o “relatório anual sobre revisão judicial em arbitragens internacionais” divulgado pela China mostra uma forte tendência do país em adotar uma postura “pró-arbitragem”, caminhando ao lado das principais potências mundiais, como aponta um bom caminho para as relações comerciais com o Brasil, uma vez que essa postura facilita a resolução de disputas comerciais de maneira mais eficiente e confiável. Isso, por sua vez, fortalece a confiança mútua e promove um ambiente de negócios mais estável e atrativo para investimentos bilaterais.
Por Theo Silvério, advogado da área de Arbitragem do Souto Correa Advogados.
Fonte: Conjur – 24 de dezembro de 2024, 6h30
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Do século 20 para o 21 a arbitragem passou de uma Justiça privada “artesanal” para uma grande indústria com traços oligopolistas. A função de árbitro passou de um bico eventual para juristas renomados a uma profissão rentável cobiçada por estudantes, advogados e juízes. Sofre de baixa publicidade, distorções, parcialidade e conflitos de interesse. A arbitragem tem um encontro marcado com suas contradições.
Procedimentos arbitrais privados feitos a portas fechadas definem o destino de somas bilionárias em disputas societárias, comerciais e financeiras complexas. Interferem na sobrevivência de grandes empresas, direcionam negócios e afetam setores estratégicos. Em jogo está não só dinheiro, mas temas como desenvolvimento econômico e soberania nacional.
Os maiores sinais de saturação do modelo são os questionamentos judiciais. São comuns casos de arbitragens levadas à Justiça, muitas vezes por suspeita de parcialidade. Estudo do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr) publicado ano passado concluiu que a uma a cada 12 arbitragens (8,4%) vai parar na Justiça. A judicialização da arbitragem é um problema global.
Críticas e reforma
No tribunal especializado em direito empresarial de Londres (Business and Property Cours) a arbitragem já é o segundo tema com maior volume de processos em trâmite. Foram 126 casos novos registrados no relatório de 2023. A arbitragem corresponde a 25% do movimento da Corte, ultrapassando disputas comerciais e contratuais comuns.
O direito inglês é adotado por 40% das arbitragens internacionais, o que torna seu questionamento um problema global. O assunto se tornou uma preocupação de Estado, e este ano o governo inglês encaminhou para o parlamento um projeto de reforma da Lei de Arbitragem (Arbitration Act, 1996) para proteger o setor.
“Este governo está empenhado em garantir que o Reino Unido seja líder mundial na resolução de litígios. A modernização da antiga lei de arbitragem irá torná-la mais rápida, mais barata e mais eficiente e consolidar a posição do Reino Unido em um setor valioso, que traz 2,5 bilhões de libras para a economia britânica todos os anos”, afirmou o ministro da Justiça do Reino Unido, Lord Ponsonby.
Conflitos de interesses
O principal ponto da reforma do Arbitration Act é garantir a imparcialidade dos árbitros. O texto trata do “dever de revelar”, pelo qual o árbitro fica obrigado a comunicar qualquer indício de conflito de interesses às partes. Trata-se de uma resposta a casos levados à Justiça nos quais há evidências de violação da imparcialidade do árbitro.
A indústria da arbitragem está em alerta desde o caso Halliburton vs Chubb, julgado pela Suprema Corte britânica em 2020. O julgamento foi uma oportunidade para os juízes da Suprema Corte passarem o recado de que as coisas não vão bem. O sistema foi acusado de tendência à parcialidade e ser propenso a distorções.
“Um árbitro é nomeado para atuar por uma ou ambas as partes na arbitragem. É remunerado pelas partes, e muitas vezes é financiado pela parte vencida. A nomeação como árbitro confere um benefício financeiro. Há muitos profissionais cuja subsistência depende da atuação como árbitros. Isso pode dar ao árbitro o interesse em evitar atos que alienem partes em uma arbitragem”, afirmou a decisão da Suprema Corte inglesa (Halliburton vs Chubb).
O que a Suprema Corte britânica reconheceu é que a arbitragem tende a ter problemas pois o árbitro é contratado e remunerado por quem ele julga. Assim, há todo o tipo de incentivo para que os árbitros se associem a um dos lados para tirar vantagem do outro. O que analistas têm cada vez mais percebido é que à medida em que a arbitragem se torna um grande negócio, o objetivo passa a ser fazer dinheiro, não fazer Justiça.
“Na verdade, quando estou representando um cliente em uma arbitragem, o que realmente procuro em um árbitro nomeado pela parte é alguém com a máxima predisposição em relação ao meu cliente, mas com a mínima aparência de parcialidade”, diz trecho citado no caso Halliburton vs Chubb.
Corrupção e fraude
Em 2023, a Alta Corte (High Court) empresarial da Inglaterra e Gales anulou uma arbitragem de US$ 11 bilhões contra o governo da Nigéria em meio a acusações de corrupção e fraude. A corte entendeu que a arbitragem estava flagrantemente mal fundamentada e era juridicamente insustentável, evidenciando que algum problema grave estava acontecendo.
“Os fatos e circunstâncias deste caso proporcionam uma oportunidade para considerar se o processo de arbitragem necessita de mais atenção quando o valor envolvido é tão grande e envolve o poder público. O risco é que a arbitragem como processo se torne menos confiável, menos capaz de encontrar bases jurídicas relevantes e mais vulnerável à fraude. Não basta ter uma corte arbitral com experiência e competência”, diz a sentença de Nigéria vs P&DI.
O resultado espalhou ondas sísmicas pelo mercado e passou o recado de que casos de alta complexidade, envolvendo cifras bilionárias e temas sensíveis, podem ser melhor resolvidos pelo Poder Judiciário. Na Justiça comum, disputas são resolvidas por juízes com estabilidade, remunerados pelo Estado, são amparadas por formalidades, garantias, salvaguardas, recursos, apelações e regras de publicidade e transparência inexistentes na arbitragem.
Não é óbvio que a arbitragem é a forma ideal de solução de qualquer tipo de disputa. Casos complexos de alto valor tendem a mobilizar interesses econômicos poderosos e ameaçar o funcionamento de um sistema mais frágil e vulnerável a interferências externas. O resultado são facilidades e incentivos para casos de oportunismo, manipulação e fraude.
De artesanato a indústria
A arbitragem sempre foi uma atividade “artesanal”, adotada ocasionalmente em disputas comerciais internacionais. Evolvia comumente grupos estrangeiros sem representação local, resolvendo conflitos em tribunais montados pontualmente em nome da praticidade e conveniência. Como árbitro, convidava-se aqui e ali algum jurista renomado para chancelar o resultado.
A situação mudou a partir dos anos 1990. A globalização e expansão dos fluxos comerciais e financeiros internacionais transformaram uma justiça privada de butique em uma grande indústria. A revista Global Arbitration News calcula que as dez maiores câmaras arbitrais do mundo movimentam mais de 7.000 processos ao ano.
A International Chamber of Commerce (ICC) somava, em 2020, um total de 948 arbitragens e US$ 51 bilhões em disputa. A China International Economic and Trade Arbitration Commission (Cietac), tinha 3,6 mil arbitragens somando US$ 112 bilhões. No Brasil, a pesquisa Arbitragem em Números chegou a 1,1 mil casos em andamento nas oito principais câmaras arbitrais do país, movimentando R$ 55 bilhões em 2021 e R$ 39 bilhões em 2022.
Harakiri arbitral
No livro “Análise Econômica da função de árbitro”, de Bruno Guandalini, mostra que ao passar da fase artesanal para a industrial, a arbitragem reforçou incentivos que distorcem o resultado dos julgamentos. Um grande caso arbitral pode produzir honorários de milhões de dólares distribuídos entre árbitros e advogados, mobilizando interesses privados, cálculo financeiro e muita racionalidade econômica.
O resultado é a distorção do modelo. O árbitro profissional tende a evitar se indispor com partes que podem gerar mais negócios no futuro, tanto como árbitro como advogado. Dificilmente um árbitro profissional vai negar seguimento a uma causa, considerar o pedido inadmissível, declinar sua competência ou admitir sua suspeição. Isso seria, nos termos do autor, um “Harakiri arbitral”.
“Um árbitro que recusa a função numa grande arbitragem pratica uma espécie de ‘Harakiri arbitral’. Se um árbitro afirmar jurisdição sobre uma determinada disputa, ou considera uma determinada reclamação admissível, cria um emprego para si mesmo. Se fizer isso para toda uma série de disputas, contribuindo para formar certas doutrinas jurídicas, criará toda uma série de empregos”, diz Guandalini.
Reforma e regulação
O fato é que apesar de o mercado de arbitragem aparentemente livre, ele tem elevadas barreiras à entrada, alta concentração e traços oligopolistas. Algumas câmaras e árbitros centralizam a prestação de serviços e se especializam em temas e mercados específicos, como mercado de capitais, contratos comerciais, societários e prestação de serviços. Há barreiras de reputação e precedência, que criam “bolhas” oligopolistas e afastam novos concorrentes.
O fato é que a arbitragem entrou no século 21 com uma regulamentação do século 20. É necessário inovação e mudança paradigmas na forma como se escolhem os árbitros, se organizam as câmaras, se disciplina o mercado, e mais preocupação com temas como transparência, independência, isonomia e equidade.
Será preciso maior regulação. Se um sujeito abre um posto de gasolina ou uma padaria, precisará prestar contas a algum um órgão regulador ou controle de qualidade, como a Agência Nacional de Petróleo (ANP) ou a Vigilância Sanitária. Mas se abrir uma câmara de arbitragem, não precisa prestar contas a ninguém. O fato de a arbitragem ser uma indústria complexa, sensível, multibilionária e totalmente autorregulada não deixa de ser surpreendente.
Também é espantoso que tribunais privados compostos de julgadores indicados pelas partes e remunerados por empreitada sejam responsáveis por disputas complexas e valiosas. Um serviço de larga escala, com fluxos constantes de centenas ou milhares de processos ao ano pode muito bem ser estruturado em torno de profissionais dedicados, contratados e remunerados pelo próprio prestador.
O debate é global e as propostas estão na mesa. A indústria da arbitragem precisa de mudanças drásticas, não de reformas pontuais. O Estado, por sua vez, precisa ficar atento à preservação da soberania e do desenvolvimento nacional. O risco surge quanto a “Justiça privada” estende suas mãos sobre negócios, empresas e setores estratégicos, e tira da cartola soluções mirabolantes para fazer dinheiro.
Por Arthur Pinheiro Machado, especialista em Direito Financeiro.
Fonte: Conjur – 7 de outubro de 2024, 9h20
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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, defendeu nesta segunda-feira (22/7), durante evento em São Paulo, o uso de inteligência artificial (IA) para auxiliar em novos métodos de resolução de conflitos. Ele citou como exemplo as plataformas de resolução de disputas online (ODRs, na sigla em inglês), que promovem “uma espécie de arbitragem” com ajuda da IA e “o mínimo de participação humana”.
Alexandre destacou que a empresa americana de comércio eletrônico eBay possui uma ferramenta do tipo, para resolver questões consumeristas. Mais de 60 milhões de disputas por ano passam por esse sistema de ODR, com altíssimas taxas de resolução.
De acordo com o magistrado, “seria extremamente salutar” um “meio de controvérsias digital” para resolver casos iguais (que devem ter a mesma decisão) ou que envolvam a aplicação de precedentes vinculantes.
As partes que discordassem do encaminhamento do caso para tal meio poderiam fazer um destaque e apresentar como justificativa um distinguishing, ou seja, uma distinção com relação ao precedente. Caso essa distinção não fosse comprovada, haveria uma multa alta.
Tais ideias foram defendidas pelo ministro durante o Seminário Lide — Justiça, promovido pelo Grupo de Líderes Empresariais (Lide). O painel do qual Alexandre participou teve o nome “Solução de Controvérsias — Mediação e Arbitragem no Brasil”.
Em outro painel no mesmo evento, o constitucionalista e ex-presidente da República Michel Temer disse que “a arbitragem foi uma evolução extraordinária do nosso sistema judiciário, pautada justamente pela ideia do encerramento rápido da litigiosidade”.
Segundo ele, “muitas vezes se postula uma alteração legislativa” em uma lei que, na sua visão, “nunca foi contestada”.
Solução de controvérsias
Durante sua palestra, Alexandre também afirmou que “a primeira grande medida para garantir uma segurança jurídica maior é a mudança de mentalidade de todos, inclusive de quem litiga”.
Em complemento, ele defendeu uma mudança de legislação para ampliar a punição a quem desrespeita precedentes vinculantes ou garantir uma sucumbência maior, de forma a dificultar o acesso aos tribunais superiores.
O magistrado ressaltou que nenhuma Justiça no mundo garante um acesso tão fácil a todas as instâncias quanto a brasileira. Da mesma forma, “não há Suprema Corte com acesso tão fácil quanto a do Brasil”. Esse acesso também é “extremamente rápido”.
O ministro explicou que a Justiça brasileira é “extremamente barata quando comparada a outros países”. De acordo com ele, escritórios contratam seguros para entrar com recursos na Suprema Corte do Reino Unido.
O principal problema, segundo Alexandre, é a “mentalidade litigante” que existe no Brasil. Para ele, uma “maior segurança jurídica depende de todos”.
“A iniciativa privada contribui para a insegurança jurídica”, pontuou o ministro. Isso porque muitas partes — mesmo quando “já sabem que vão perder” — apresentam embargos, agravos e outros instrumentos jurídicos para protelar milhões de processos com precedentes aplicáveis já definidos.
Reclamações e Habeas Corpus são os instrumentos mais utilizados, “em desrespeito aos precedentes”. Além disso, “quando há, eventualmente, uma multa por litigância de má-fé, é um escândalo no Brasil”.
Por fim, o magistrado ainda defendeu o Projeto de Lei 3.293/2021, de autoria da ex-deputada federal Margarete Coelho (PP-PI), para evitar retrocessos na arbitragem.
O texto do PL, segundo Alexandre, propõe uma maior transparência na escolha dos árbitros, na sua rotatividade e nos fundamentos usados em suas decisões, “para que não se coloque em dúvida a arbitragem”.
Também participaram do painel o advogado e árbitro Paulo Nasser, sócio do escritório M Nasser — Advocacia Estratégica; a advogada, árbitra e mediadora Ana Luiza Nery, sócia do Nery Advogados; e o advogado e mediador de disputas empresariais Marcelo Perlman.
José Higídio, repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Conjur, 22 de julho de 2024, 17h54
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O crescimento e a maturidade da prática da arbitragem no Brasil, em relação ao cenário internacional, foram destacados na Conferência Latino-americana de Arbitragem (CLA), realizada no Rio de Janeiro, no fim de junho. A 15ª edição do evento reuniu árbitros, advogados e demais membros da comunidade jurídica brasileira e internacional em torno de palestras e discussões sobre o tema.
Em sua palestra, a professora suíça Gabrielle Kaufmann-Kohler, uma das principais árbitras do mundo na atualidade, conhecida por sua contribuição significativa ao desenvolvimento e prática da arbitragem comercial e de investimento, reafirmou o crescimento do Brasil junto à comunidade internacional e a solidez das instituições e relação com o Judiciário.
“Eu tenho observado o cenário de arbitragem internacional há quatro décadas e, durante esse tempo, o uso da arbitragem se expandiu [no Brasil]. Os valores aumentaram também o número de procedimentos. Expandiu-se quantificadamente no sentido também de pessoas, instituições, como o CAM-CCBC, suporte do Judiciário”, afirmou a árbitra, que é presidente honorária do Conselho Internacional para Arbitragem Comercial (ICCA)
Em linha com a observação de Kaufmann-Kohler, os números mostram o aumento da adoção da arbitragem para resolução de conflitos no país, que tem se mostrado cada vez mais eficiente. Foi o que enfatizou Rodrigo Garcia da Fonseca, presidente do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC), que organizou o evento.
“A arbitragem com sede no Brasil, com leis brasileiras só tem crescido nos últimos anos. Continuamos com um crescente número de casos. Neste ano, até o momento, temos um movimento de 15% a 20% maior do que no ano passado na mesma época, então isso mostra a confiança do mercado nas atividades de arbitragem”, afirmou.
De acordo com um relatório interno da CAM-CCBC, o valor médio das ações subiu de cerca de 40%, foi de R$ 79,9 milhões em 2022 para R$ 114,3 milhões no ano passado. E a presença de partes internacionais nos procedimentos administrados no Brasil aumentou: as ações em 2023 envolveram pelo menos 17 países, frente a 11 jurisdições envolvidas nos processos um ano antes. China, Portugal e Estados Unidos são os que mais aparecem.
Somado a esse crescimento, o país ganhou posição de destaque – e até exemplar – para outras jurisdições. “O Brasil hoje se tornou uma das maiores jurisdições da América Latina e desperta interesse dos nossos vizinhos, dos Estados Unidos, Europa e todos os demais interessados nessa integração, o que fortalece e traz ganhos para a arbitragem brasileira”, afirmou Rodrigo Garcia da Fonseca, presidente do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC), organizador do evento.
Na interpretação dele, esse cenário reflete a segurança jurídica existente no Brasil para a arbitragem, que por sua vez, serve como um grande atrativo de investimentos, principalmente internacionais.
Especialista em Direito e arbitragem em um ambiente de sanções econômicas internacionais, o advogado Diego Brian Gosis ressaltou que a Lei da Arbitragem (9.307/1996), quando do seu surgimento, já era uma das mais modernas do continente, e mesmo após quase 30 anos, mantém o país como um dos mais seguros juridicamente.
Sócio do escritório de advocacia GST LLP, com sede em Miami, Gosis destacou características da arbitragem brasileira, em comparação com a internacional, que colocam o país em uma posição de destaque para a solução de conflitos – sobretudo quando possuem especificidades econômicas e políticas.
“Eu comecei a fazer arbitragem na Inglaterra e na Argentina antes da Lei brasileira. No momento em que surgiu, a legislação brasileira se tornou a mais moderna da América do Sul”, disse. No caso de disputas comerciais, ele enfatizou que um diferencial adotado no Brasil é a conversão do real a uma taxa fixa para outras moedas (como dólar e euro, mais usadas), mitigando a flutuação cambial, o que é relevante quando os litígios envolvem partes em diferentes países.
Já o advogado e jurista francês Yves Derain, sócio fundador do escritório Derains & Gharavi que, para além da comparação, ressaltou o caráter positivo da troca constante entre as práticas da comunidade de árbitros brasileiros e latino-americanos com pares da Europa.
“O Brasil possui grandes árbitros no cenário não apenas do continente, mas do mundo todo. Mais do que comparar as práticas, o que devemos levantar é como podemos contribuir. As diferenças sempre irão existir, pois são cenários políticos e econômicos diferentes”, concluiu Derain.
Por ESTÚDIO JOTA – Brasília
Fonte: Jota – 01/07/2024 10:00
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