OAB quer tornar obrigatória a presença do advogado na arbitragem

OAB quer tornar obrigatória a presença do advogado na arbitragem

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Brasília – O Conselho Pleno da OAB Nacional aprovou, nesta quarta-feira (04), a formulação de um pedido de alteração à Lei Federal 9307/1996 (Lei de Arbitragem), no que diz respeito à não obrigatoriedade legal da presença do advogado em casos de conciliação. A proposta é da Comissão Especial de Mediação, Conciliação e Arbitragem da OAB, com relatoria de Fernando Santana Rocha, conselheiro federal pela OAB-BA.
Na discussão, foi avaliada a possibilidade dos interesses da advocacia serem atingidos pelo Projeto de Lei do Senado 406/2013, que em seu escopo altera a Lei de Arbitragem. A Ordem entende que o cidadão tem o direito de defesa garantido pela Constituição Federal, sendo o advogado o profissional com prerrogativas para representá-lo.
O vice-presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, conduziu os trabalhos da mesa e propôs a criação de câmaras. “O tema é caro a todos nós. Quando uma lei traz a hipótese da não obrigatoriedade da presença do advogado, acarreta prejuízo frontal à advocacia. Em se tratando de arbitragem, trago do Rio Grande do Sul a experiência bem sucedida das câmaras arbitrais e de conciliação no âmbito da própria OAB. Outras entidades já as instituíram e têm colhido bons resultados. Por fim, entendo que temos que defender a presença obrigatória do advogado nas diversas pontas”, definiu.
O conselheiro federal pela OAB-DF Aldemário de Castro ressaltou a importância de formalizar uma alteração pertinente. “É tema de alta sensibilidade. Se resta a proposta do acréscimo puro e simples, fatalmente soará como corporativismo. Precisamos romper este raciocínio fácil, que justifique e legitime nossa proposta. O que está em jogo é o direito de defesa”, apontou.
Para Gierck Guimarães Medeiros, conselheiro federal pela OAB-RR, “a presença do advogado é absolutamente necessária. A desjudicialização de alguns casos, que excepcionalmente são levados à arbitragem, não retira deles o caráter jurídico. Não se deve confundir a adoção de uma medida alternativa com a exclusão de sua juridicidade”.
Fonte: OAB

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