Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem

Especializada em Técnicas Pacíficas de Resolução de Conflitos

Cláusula arbitral em contrato de adesão é válida se consumidor tomar iniciativa ou ratificá-la

favicon_adam Cláusula arbitral em contrato de adesão é válida se consumidor tomar iniciativa ou ratificá-la AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!
A 4ª turma do STJ julgou nesta terça-feira, 1º/3, recurso acerca da validade de cláusula compromissória de arbitragem inserida em contrato de adesão, em relação de consumo de compra e venda de imóvel. O colegiado seguiu, à unanimidade, o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão.
Em 1ª e 2ª instâncias foi considerada válida a cláusula arbitral, eis que livremente pactuada entre as partes quando o consumidor adquiriu imóvel na planta direto com a construtora. O autor do recurso que aportou no STJ é o consumidor.
Prestígio ao instituto
O ministro Salomão inicialmente consignou no voto que o STJ tem prestigiado a arbitragem enquanto forma de solução de conflitos, mas que quando o assunto é convenção de arbitragem instituída em contratos de adesão, a jurisprudência da Corte “vem sendo um pouco mais reticente”.
Conforme assinalou o ministro, o CDC não é contrário ao uso da arbitragem nos conflitos de consumo, porém ressalva a forma de imposição da cláusula compromissória, que não poderá ocorrer de forma impositiva.
Aceitação
De acordo com o ministro, “só terá eficácia a cláusula compromissória já prevista em contrato de adesão se o consumidor vier a tomar a iniciativa do procedimento arbitral, ou se vier a ratificar posteriormente a sua instituição, no momento do litígio em concreto”.
“Não haverá nulidade da cláusula se o fornecedor demonstrar que não impôs a utilização compulsória da arbitragem, ou também pela ausência de vulnerabilidade que justifique a proteção do consumidor.”
Luis Felipe Salomão anotou no voto proferido que a instauração da arbitragem vincula o fornecedor, mas a recíproca não é verdadeira.
“Com isso, evita-se qualquer forma de abuso, na medida em o consumidor detém, caso desejar, o poder de libertar-se da via arbitral para solucionar eventual lide com o prestador de serviços ou fornecedor. É que a recusa do consumidor não exige qualquer motivação. Propondo ele ação no Judiciário, haverá negativa (ou renúncia) tácita da cláusula compromissória.” (grifos nossos)
E, nessa toada, assentou a possibilidade da cláusula arbitral em contrato de adesão de consumo quando não se verificar presente a sua imposição pelo fornecedor ou a vulnerabilidade do consumidor, bem como quando a iniciativa da instauração ocorrer pelo consumidor ou, no caso de iniciativa do fornecedor, venha a concordar ou ratificar expressamente com a instituição, afastada qualquer possibilidade de abuso.
No caso em concreto, o contrato previa a cláusula compromissória arbitral, porém, considerando que a mera propositura da ação pelo consumidor é apta a demonstrar o seu desinteresse na adoção da arbitragem, o ministro Salomão reconheceu a nulidade da cláusula.
Processo relacionado: REsp 1.189.050
Fonte: Migalhas, Quarta-feira, 2/3/2016

A melhor forma de resolver conflitos na rede: Mediação e Arbitragem

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A Associação Brasileira de Franchising (ABF) celebrou recentemente um convênio com a Associação Brasileira de Propriedade Intelectual (ABPI) para que a Câmara de Mediação e Arbitragem da ABPI passe a resolver os conflitos nas relações de franquia ajudando as partes a se entenderem e resolverem amigavelmente as disputas que podem surgir na rede e, no caso dessa mediação não funcionar, decidindo a causa por meio da arbitragem com força de decisão judicial para as partes. A ABPI é recomendada pela ABF para receber tais procedimentos.
Por mais que franqueadores e franqueados procurem manter as relações sempre em harmonia visando ao benefício mútuo na rede, existem sempre situações de dúvida, controvérsia e conflito que se tornam tão agudas que as partes já não conseguem mais chegar a um denominador comum e a disputa precisa ser tratada e decidida por um órgão com força de sentença judicial.
A mediação é um meio consensual de solução de conflitos por meio do qual um terceiro, mediador, neutro e imparcial, especialmente capacitado, auxilia os envolvidos a buscar uma solução negociada pelas partes.
Trata-se, em síntese, de um procedimento bastante flexível e informal, que se desenvolve sob estrita confidencialidade, ao qual as partes aderem de livre e espontânea vontade. O mediador é um qualificado facilitador em franchising, que buscará uma solução possível, podendo resultar em composição.
A ABPI é uma entidade fundada em 1963, é reconhecida e especializada e possui um seleto quadro de mediadores treinados. Caso a mediação não funcione e as partes efetivamente não cheguem a um denominador comum, restará o procedimento de arbitragem.
A arbitragem é um meio de solução forçada de disputas, por meio do qual um terceiro, o árbitro, neutro e imparcial também, escolhido pelas partes, decide o mérito da disputa existente e sua decisão tem força de sentença judicial.
A arbitragem se caracteriza por ser um procedimento adversarial, em razão do qual, ao seu final, o árbitro, de regra, eleito pelas partes, proferirá decisão definitiva e final. Vale dizer que a decisão arbitral é qualificada pela lei como um título judicial, com força executiva equiparada à da sentença judicial. Portanto, a decisão na arbitragem resolve a controvérsia de forma mais barata do que uma ação judicial, mais rápida e por árbitros especializados, que conhecem efetivamente o sistema de franquia.
O árbitro é a pessoa escolhida pelas partes para dirimir o conflito, que é especialista no assunto em discussão, o que lhes garante uma decisão extremamente justa, técnica, rápida e de qualidade. Esse procedimento, mais rápido e eficaz que uma decisão judicial, é sigiloso, de modo que as partes não se expõem publicamente e podem controlar melhor os efeitos de uma decisão.
Por Luiz Henrique O. do Amaral – Advogado e Membro do Conselho de Associados da ABF
Publicado na Revista Franquia & Negócios, em 29 de fevereiro de 2016

Vídeo – Mundo Corporativo entrevista Marcelo Mazzola sobre a mediação para a resolução de conflitos

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O mediador não tem interesse na disputa e não decide nada, tampouco manifesta sua opinião. Nesse ambiente, as partes conseguem colocar as cartas na mesa, trazem suas emoções, expõem sentimentos e são convidadas a entender o que se passa pela cabeça do outro. A partir deste recurso, que estará previsto no Código de Processo Civil, empresas têm conseguido resultados positivos na conciliação de conflitos, reduzido custos e diminuído o número de demandas que chegam aos tribunais de justiça, segundo o advogado Marcelo Mazzola, entrevistado do programa Mundo Corporativo da rádio CBN. Coordenador da comissão de conflitos da OAB-RJ, Mazzola explica, também, quem pode atuar como mediador e em que situações este recurso pode ser acionado.

Ministro Marco Aurélio Buzzi palestrará sobre a necessidade de aproximar o Judiciário do Setor Privado para obter melhores resultados.

favicon_adam Ministro Marco Aurélio Buzzi palestrará sobre a necessidade de aproximar o Judiciário do Setor Privado para obter melhores resultados. AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!
A palestra abordará a Resolução 125, as novas leis que atuam sobre os Meios Adequados de Solução de Conflitos e como utilizar estas técnicas como agentes facilitadores para uma justiça mais moderna e eficiente.
A Federação Catarinense das Entidades de Mediação e Arbitragem – Fecema e o Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina – CRCSC promovem dias 22 e 23 de setembro na cidade de Blumenau/SC o VI Secmasc – Seminário de Conciliação, Mediação e Arbitragem de Santa Catarina. A sexta edição do seminário traz o tema “Meios Adequados de Solução de Conflitos no Cenário Moderno.”
A partir de março, com a entrada em vigor do novo CPC – Código de Processo Civil, a busca por um acordo através da conciliação será um pré-requisito processual, sendo um recurso adotado para diminuir o número de processos tramitando na Justiça, beneficiando a instituição e a população. Este e outros aspectos serão debatidos durante os dois dias do seminário por especialistas como Eliana Calmon, Francisco Maia Neto, Asdrubral Nascimento Lima Júnior, Dejane Maffissoni, Elizabeth Abreu, Carlos Eduardo Vasconcellos, Giordani Flenik, Adão Paulo Ferreira, Eduardo Gomes e Roberto Adam.
Serviço – VI Secmasc:
Dias: 22 e 23/09/2016 (quinta e sexta-feira)
Hora: 22/09 – 15:00 às 22:00; 23/09 – 08:30 às 16:00
Local: Teatro Michelangelo da FAMEBLU – Grupo Uniasselvi – Blumenau/SC
As inscrições são limitadas. Maiores informações através do site: www.fecema.org.br ou dos telefones (47) 3237-3282 e (47) 3029 3032.
save_25-02-2016 Ministro Marco Aurélio Buzzi palestrará sobre a necessidade de aproximar o Judiciário do Setor Privado para obter melhores resultados.
* Meios Adequados de Solução de Conflitos são técnicas reconhecidas pelo Ordenamento Jurídico (por exemplo, a Lei nº 9.307/96 (arbitragem) / Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil) / Lei nº 13.140/15 (Mediação)), recebendo incentivo e apoio de entidades civis e judiciais, como Tribunais de Justiça, OAB’s, CRCSC, Representantes de Classe e o Conselho Nacional de Justiça. São alternativas legais ao Poder Judiciário, porém com vantagens como a agilidade (na arbitragem, caso outro prazo não tenha sido convencionado, a sentença arbitral é prolatada em 180 dias), sigilo, economia (em relação a processos judiciais), entre outros.
O SECMASC tem como compromisso e responsabilidade auxiliar profissionais a se aperfeiçoarem e divulgar os Meios Adequados de Solução de Conflitos, seus benefícios e esclarecer pessoas, entidades e empresas sobre sua importância.
Fonte: Coordenação de Comunicação e Marketing – Federação Catarinense das Entidades de Mediação e Arbitragem

Evento discute meios adequados para solucionar conflitos

favicon_adam Evento discute meios adequados para solucionar conflitos AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!
Palestras irão abordar a necessidade de buscar soluções pacíficas e os métodos mais eficazes para este fim.
A sexta edição do Secmasc – Seminário de Conciliação, Mediação e Arbitragem de Santa Catarina traz o tema “Meios Adequados de Solução de Conflitos* no Cenário Moderno” e tem abordagem multidisciplinar, sendo de interesse para profissionais liberais como contadores, advogados, engenheiros, empresários, economistas, administradores, corretores, psicólogos, estudantes, entre outros.
Serão dois dias de troca de conhecimentos entre profissionais e interessados na área.
Já confirmaram palestras a Dra. Eliana Calmon, Asdrubal Júnior, Francisco Maia Neto e Dejane Mara Maffissoni.
O evento é uma parceria entre a Fecema (Federação Catarinense das Entidades de Mediação e Arbitragem), o CRCSC (Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina) e a Uniasselvi Blumenau.
save_vi_secmasc_17022016 Evento discute meios adequados para solucionar conflitos

Serviço – VI Secmasc:

Dias: 22 e 23/09/2016 (quinta e sexta-feira)
Hora: 22/09 – 15:00 às 22:00; 23/09 – 08:30 às 16:00
Local: Teatro Michelangelo da FAMEBLU – Grupo Uniasselvi – Blumenau/SC
As inscrições são limitadas.
Maiores informações através do site: www.fecema.org.br/inscricao ou dos telefones (47) 3237-3282 e (47) 3029 3032.
* Meios Adequados de Resolução de Conflitos são técnicas reconhecidas pelo Ordenamento Jurídico (Como exemplo, a Lei nº 9.307/96 (arbitragem) / Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil) / Lei nº 13.140/15 (Mediação)), recebendo incentivo e apoio de entidades civis e judiciais, como Tribunais de Justiça, OAB’s, CRCSC, Representantes de Classe e o Conselho Nacional de Justiça. São alternativas legais ao Poder Judiciário, porém com vantagens como a agilidade (na arbitragem, caso outro prazo não tenha sido convencionado, a sentença arbitral é prolatada em 180 dias), sigilo, economia (em relação a processos judiciais), entre outros.
O SECMASC tem como compromisso e responsabilidade auxiliar profissionais a se aperfeiçoarem e divulgar os Meios Adequados de Resolução de Conflitos, seus benefícios e esclarecer pessoas, entidades e empresas sobre sua importância.
Fonte: Coordenação de Comunicação e Marketing – Federação Catarinense das Entidades de Mediação e Arbitragem

Resolução permite divulgação de dados básicos de arbitragens envolvendo Estado

favicon_adam Resolução permite divulgação de dados básicos de arbitragens envolvendo Estado AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!
Uma nova resolução do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM/CCBC) estabeleceu que, em arbitragens envolvendo entidades da administração pública direta (União, estados e municípios), a entidade poderá divulgar a existência do procedimento arbitral, a data do requerimento de arbitragem e o nome das partes. Com isso, a instituição busca atender ao princípio da publicidade de atos públicos. No entanto, a medida pode não ser suficiente.
A Resolução Administrativa 2/2016 veio após a reforma de 2015 da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996), que passou a admitir esse meio alternativo de resolução de conflitos envolvendo entidades estatais diretas. Contudo, a atualização da norma estabeleceu, no parágrafo 3º do artigo 2º, que tais procedimentos devem respeitar o princípio da publicidade, previsto no artigo 37 da Constituição.
O problema é que as arbitragens são sigilosas por natureza, devido aos segredos comerciais que são expostos nos casos. Para manter tal característica e ao mesmo tempo respeitar a lei, o CAM/CCBC chegou à conclusão que poderia divulgar apenas os dados básicos de procedimentos, explica seu presidente, Carlos Suplicy de Figueiredo Forbes. Já os detalhes dos casos, diz, devem ser requeridos à União, aos estados e municípios, que são as entidades obrigadas a dar transparência a suas atividades.
Mas partes de uma arbitragem podem, se quiserem, divulgar as peças processuais de litígios em que estejam envolvidas. Quanto a isso, a Resolução Administrativa 2/2016 determina que, antes do início de um procedimento, as instituições privadas e as públicas deverão deixar claro no Termo de Arbitragem quais informações e documentos poderão ser disponibilizados ao público.
Medida insuficiente
No entanto, o membro da comissão de reforma da Lei de Arbitragem Caio Cesar Rocha, sócio do escritório Rocha Marinho e Sales e colunista da revista Consultor Jurídico, pensa que a norma do CAM/CCBC não é suficiente para garantir a obediência ao princípio da publicidade. “A publicidade prevista no artigo 2º, parágrafo 3º, deve ser integral. Ou seja, abranger todo o procedimento e seus documentos, inclusive audiências. Essa deve ser a regra”, opina.
Na visão de Rocha, o sigilo só deve ser admitido em arbitragens envolvendo a União, estados e municípios se a situação também autorizasse sua decretação em um processo judicial. Mesmo assim, a confidencialidade deve se restringir a informações e documentos, e não às decisões arbitrais.
Construção de jurisprudência
Uma das críticas mais frequentes ao sigilo nos procedimentos arbitrais é que, sem a publicação das decisões, não é possível construir uma jurisprudência. Forbes reconhece essa situação, mas acredita que a Resolução Administrativa 2/2016 é um passo inicial para contornar esse problema sem quebrar o sigilo pretendido pelas empresas.
Para isso, o presidente do CAM/CCBC conta que estuda publicar mais extratos de decisões, algo como um resumo do caso. Outra medida que avalia nesse sentido é disponibilizar as sentenças ao público, porém privilegiando os fundamentos jurídicos do árbitro, sem mencionar as partes e os fatos.
Leia a íntegra da Resolução Administrativa 02/2016:
“RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 02/2016
Ref.: Interpretação e aplicação do Regulamento do CAM/CCBC
Princípio da Publicidade em arbitragens que envolvem a Administração Pública Direta
CONSIDERANDO que o art. 2º, §3º, da Lei nº 9.307/96, com a redação dada pela Lei nº 13.129/15, no art. 2º, § 3º, estabelece que a arbitragem em que seja parte a administração pública direta será observado o princípio da publicidade;
CONSIDERANDO o previsto no art. 14 do Regulamento, que determina que o procedimento arbitral é sigiloso, ressalvadas as hipóteses previstas em lei ou por acordo expresso das partes ou diante da necessidade de proteção da parte envolvida na arbitragem;
CONSIDERANDO que o CAM/CCBC tem por objetivo administrar os procedimentos arbitrais que lhes são submetidos na forma disposta no Regulamento (art. 1.1 e 2.2);
CONSIDERANDO que a arbitragem é uma forma extrajudicial de solução de conflitos (art. 1º da Lei nº 9.307/96);
CONSIDERANDO que compete aos árbitros, por ser juiz de fato e de direito, apreciar a controvérsia submetida pelas partes (art. 18 da Lei nº 9.307/96); e
CONSIDERANDO que o Termo de Arbitragem é o instrumento organizador do procedimento arbitral (art. 4.17 do Regulamento), podendo as Partes disciplinar, além do previsto no art. 4.18 do Regulamento, tudo o mais que seja de interesse das partes, inclusive as questões referentes às informações e documentos que poderão ser divulgados, observando o disposto na legislação de regência no que concerne à administração pública direta,
O Presidente do CAM/CCBC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 2.6, alíneas ‘c’ e ‘d’, do Regulamento do CAM/CCBC, aprovado em 1 de setembro de 2011, ouvido o Conselho Consultivo, resolve expedir a seguinte resolução, que dispõe sobre a interpretação do Regulamento desta instituição à aplicação do princípio da publicidade em procedimentos arbitrais que envolvem a administração pública.
Artigo 1º – Nos procedimentos arbitrais em que são partes entes da administração pública direta, com o intuito de atender ao princípio da publicidade previsto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 9.307/96, as partes, no Termo de Arbitragem, disporão sobre quais informações e documentos poderão ser divulgados e a forma a ser adotada para torná-los acessíveis a terceiros.
Parágrafo Único – Tal disposição deverá considerar os aspectos administrativos do CAM/CCBC e respeitar o sigilo protegido por lei, segredos comerciais, documentos de terceiros, contratos privados com cláusula de confidencialidade e matérias protegidas por direitos de propriedade intelectual.
Artigo 2º – O Tribunal Arbitral decidirá sobre os pedidos formulados por qualquer das partes a respeito do sigilo de documentos e informações protegidos por lei ou cuja divulgação possa afetar o interesse das partes.
Artigo 3º – O CAM/CCBC poderá informar terceiros sobre a existência de procedimento arbitral, a data do requerimento de arbitragem e o nome das partes, podendo inclusive disponibilizar esses dados no site do CAM/CCBC.
Parágrafo 1º – O CAM/CCBC não fornecerá documentos e demais informações a respeito do procedimento.
Parágrafo 2º – As audiências do procedimento arbitral serão reservadas às partes e procuradores, observado o disposto pelas partes no Termo de Arbitragem.
Artigo 4º – Toda e qualquer informação complementar ou fornecimento de documentos, observados os limites legais e o disposto no Termo de Arbitragem, serão de competência da parte no procedimento arbitral que integra a administração pública direta, consoante a legislação que lhe é aplicável.
São Paulo, 20 de janeiro de 2016.
Carlos Suplicy de Figueiredo Forbes
Presidente do CAM/CCBC”
Por Sérgio Rodas, repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de fevereiro de 2016, 6h44

Métodos adequados de solução dos conflitos é tema de abordagem em Subseção da OAB

favicon_adam Métodos adequados de solução dos conflitos é tema de abordagem em Subseção da OAB AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!
Meios extrajudiciais de solução de conflitos foi o tema central da reunião realizada no dia 04, nesta Subseção. A presidente da Câmara de Mediação e Arbitragem de Blumenau e Região Estela Mari Werner apresentou o projeto do VI Seminário de Conciliação, Mediação e Arbitragem que será promovido nos próximos dias 22 e 23 de setembro, nesta cidade. “A ideia é difundir a cultura dos métodos adequados de solução dos conflitos representados pelos principais institutos. Este cenário tem cada vez mais respaldo da Advocacia e do Poder Judiciário, com a aceitação muito significativa da sociedade, pelas vantagens da celeridade, economia, sigilo e flexibilidade”, avalia a coordenadora científica do evento.save_vi_secmasc-1024x670 Métodos adequados de solução dos conflitos é tema de abordagem em Subseção da OAB
Na oportunidade será lançada a obra “Compêndio de Sentenças Arbitrais de Santa Catarina”. Esta publicação contribuirá de forma expressiva para o aprimoramento do instituto da arbitragem disposto na Lei 9307/96 que comemora 20 anos em setembro próximo.
A jurista Eliana Calmon e os advogados Asdrubal Júnior e Francisco Maia Neto que são uns dos maiores entusiastas desta temática já confirmaram presença.
A iniciativa recebeu o apoio do Núcleo de Estudos do Novo CPC da Subseção e eventos paralelos serão promovidos na entidade para abordar este assunto, sinaliza o secretário geral da OAB Blumenau Fernando Henrique Becker Silva.
Participou da reunião ainda, o presidente da Adam Sistemas, diretor de Comunicação da Fecema e superindentente do Conima em SC Roberto Adam.
Fonte: OAB Blumenau, 11 Fevereiro 2016 11:30.

Na arbitragem, a mera técnica jurídica do “saber prudencial” não é suficiente

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Sob a ótica internacional, a experiência da arbitragem comercial revelou-se muita mais rica e promissora nos últimos anos, especialmente com a institucionalização de procedimentos que valorizam a observância de estatutos e regras de compliance das câmaras de comércio e demais entidades voltadas à solução alternativa de conflitos, tais como a mediação e a conciliação. O exemplo de maior destaque é, sem dúvida, a Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional de Paris (CCI/ICC) e o círculo de especialistas que se agregou ao seu redor. O sistema de arbitragem da CCI fundamenta-se nos princípios da universalidade e flexibilidade e visa facilitar o gerenciamento de todos os processos que se constituam sobre sua égide.
É óbvia a importância dos resultados preventivos da arbitragem (prevent results), sob o entendimento de que sua principal função é a busca de solução consensual, isto é, a efetiva capacidade do instituto de alcançar solução voluntária. Nesse contexto, o papel dos árbitros é justamente o de estimular a negociação entre as partes, trazendo resposta razoável para os conflitos apresentados. Dessa forma, onde quer que existam instituições voltadas para a arbitragem, é sempre imprescindível verificar se elas têm o objetivo primordial de resolução dos conflitos por meio do consenso e da negociação com base em procedimentos céleres e eficientes. Se assim não fosse, a utilidade que se reconhece ao instituto estaria comprometida.
Na mesma estrada da CCI, em nível nacional, deve ser referida a Câmara de Arbitragem e Mediação da CCBC, cujo novo regulamento entrou em vigor em 1º de janeiro de 2012. Esse, sem dúvida, está em linha com os regulamentos das instituições arbitrais internacionais mais importantes. Ademais, seu “código de ética” serve como farol seguro aos árbitros — tanto aos iniciantes quanto aos mais experientes.
No contexto atual do sistema de solução de controvérsias, o papel da arbitragem deve ser sempre o de estabelecer associação entre os benefícios da solução amigável e a institucionalização de seu procedimento — quer seja adjudicatório ou diplomático. Não há dúvida de que a satisfação das expectativas das partes e o cumprimento da decisão arbitral dependem da observância dos atributos do instituto e de seu papel como outro método de solução de controvérsias diferente daquele Judiciário.
Tanto é que a Suprema Corte dos Estados Unidos já teve oportunidade de se manifestar sobre os contornos e finalidades da arbitragem, como no caso Gardner-Denver Co., em que foram ressaltados atributos específicos da informalidade do procedimento, o papel do árbitro e a necessidade das partes por resposta rápida e especializada sobre determinado problema. Não é segredo que o pretendido na arbitragem é justamente um conjunto de situações propícias às partes, tanto pela necessidade de se chegar, com rapidez e maior especialização, à solução para determinado conflito, como também contar com a presença de árbitros dotados de conhecimento específico em determinados campos, como acontece com relação às matérias de contratos, organização industrial, mercados de capitais, comércio internacional, propriedade intelectual, tecnologia, informática, meio ambiente e tantas outras áreas específicas. No tratamento da arbitragem, a mera técnica jurídica, na visão estrita do “saber prudencial”, pode, em muitos casos, não ser suficiente.
Uma vez que a arbitragem atinge e concorre diretamente com um dos poderes do Estado — o de aplicar o ordenamento jurídico ao caso concreto, submetido ao Poder Judiciário —, compreende-se que os debates a respeito de sua natureza jurídica venham impregnados de inconfessáveis matizes de cunho ideológico, as quais, à evidência, obnubilam a arena científica no bojo da qual deveria ser conduzida a análise. Num país como o Brasil, onde ainda vigora uma mentalidade estatólatra, desconfiada de tudo o que venha do setor privado, é claro que o ataque à arbitragem sempre se fez sentir, embora a internacionalização da economia e a mera observação da práxis internacional tenham contribuído para amenizar a defesa intransigente do atraso judicial. A arbitragem tem natureza jurídica mista, suis generis, contratual em seu fundamento, e jurisdicional na forma da solução de litígios e nas consequências que provoca no mundo do Direito.
Por Maristela Basso, advogada associada do Nelson Wilians e Advogados Associados e professora de Direito Internacional da Faculdade de Direito da USP.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 7 de fevereiro de 2016, 7h38

OAB criará cadastro de advogados que atuam em métodos extrajudiciais

favicon_adam OAB criará cadastro de advogados que atuam em métodos extrajudiciais AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!
Reunida em sessão plenária nesta segunda-feira (1º), a OAB Nacional aprovou a criação do Cadastro Nacional de Advogados Usuários dos Métodos Extrajudiciais de Resolução de Conflitos. A proposta teve origem na Comissão Especial de Conciliação, Mediação e Arbitragem da entidade.
Para o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, “a criação do cadastro, conforme ratificada à unanimidade pelo Plenário, significa maior organização e agilidade ao reunir em um só destino as informações acerca dos advogados que atuam por vias alternativas”.
Sérgio Fischer, conselheiro federal pelo Rio de Janeiro e relator da matéria, lembrou em seu voto que importantes dispositivos legais tratam do tema. “A Resolução número 125 do Conselho Nacional de Justiça faz menção expressa à resolução dos conflitos por essas vias, bem como dispositivos trazidos pelo novo CPC. Entendemos como necessária a criação deste cadastro para fomentar o desenvolvimento destes métodos, que ao ver dessa relatoria, são adequados”, apontou.
O conselheiro federal Daniel Nogueira (AM), que exerceu a vice-presidência da Comissão Especial de Conciliação, Mediação e Arbitragem, resumiu o pensamento do plenário. “Proposição brilhante a de organizar um cadastro que permita a consulta dos nomes dos colegas que atuam nos extrajudiciais. Traz eficiência e segurança”, disse.
Nos próximos dias, será editada uma resolução que instituirá, especificará e regulamentará o Cadastro Nacional de Advogados Usuários dos Métodos Extrajudiciais de Resolução de Conflitos.
Fonte: OAB – Conselho Federal, segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016 às 13h46