São ilustrativas as percepções sobre o contencioso comparado de empresas

Impressionam os números sobre o contencioso jurídico de empresas no Brasil, Argentina e Chile, que figuram na pesquisa coordenada pela professora doutora Maria Tereza Sadek[1] Entretanto, as percepções dos entrevistados acerca de vários temas relacionados são ainda mais vívidas.
Para a unanimidade dos entrevistados, a adequação das leis, a diminuição da burocracia e o melhor desempenho do Poder Judiciário em muito melhorariam o ambiente de negócios. A acumulação de situações geradoras de altos custos (provisionamentos etc.) pode vir a causar menores investimentos no Brasil. Se o custo Brasil não fosse tão alto, recursos significativos poderiam ser dedicados ao crescimento da empresa e do número e da qualidade dos empregos.
Também unânime foi, tanto a avaliação negativa do Poder Judiciário, quanto a possibilidade de tal fato fato ser, potencialmente, danoso às empresas e à economia brasileira. Os principais aspectos lembrados foram: custos, morosidade excessiva, imprevisibilidade, decisões diferentes conforme o estado federado e falta de especialização dos juízes.
Foram negativas as avaliações no que tange à legislação trabalhista e à Justiça do Trabalho; tendo ficado, ademais patente o grande contraste entre a situação do Brasil e da Argentina, de uma parte, e do Chile, de outra. As principais questões levantadas foram as seguintes: a excessiva proteção do trabalhador, que suscita questionamento sobre a imparcialidade; grande diferença de tempo na tramitação, nos estados da federação; a irresolvida problemática da terceirização; e a imprevisibilidade das decisões.
Com relação ao dano moral, foi realçado a banalização e a quase automaticidade no pedido, por parte dos litigantes. Essa tendência iniciou-se no Rio de Janeiro e se espraiou para São Paulo, Santa Catarina e Minas Gerais. Contudo, os entendimentos quanto aos respectivos fundamentos e valores diferem, de comarca a comarca e de juízo a juízo. Genericamente falando, os grandes excessos do início diminuíram, embora os valores continuem bastante altos. Há também o sentimento de que a gratuidade indiscriminada da Justiça incentiva o ajuizamento de aventuras jurídicas, face à inexistência de qualquer consequência ao autor.
Na Argentina e no Chile utilizam-se os meios consensuais de solução de litígio mais intensamente do que no Brasil.
Verificados os números e ouvidos os entrevistados, os realizadores da pesquisa perquiriram as singularidades, as diferenças significativas e as convergências.
O grande número de litígios e a demora na tramitação processual impedem que a Justiça brasileira seja eficiente. Dos três países comparados, o Chile é o que se encontra, de longe, em melhor situação.
No Brasil, a excessiva judicialização e o Poder Público como o maior litigante contribuem para que o total de processos judiciais em tramitação beire 100 milhões. Não é de se duvidar que o nível de investimentos seria muito mais alto. se nosso país possuísse ambiente de negócios parecido com o do Chile, que o Estado latino-americano tido como o mais favorável aos negócios.
Desde os últimos anos do século passado, a Argentina tem-se engajado na disseminação de métodos não judiciais de solução de conflitos. Iniciado com o Programa Nacional de Mediação, que a tornou obrigatória e prévia às ações judiciais; além de incluí-la nos currículos de escolas e faculdades. O lado educativo do referido programa promoveu, entre outras coisas a capacitação de mediadores. Os esforços argentinos podem ser aquilatados pela simples citação dos programas que realizaram: sistema de mediações prejudiciais, formação em mediação prejudicial comunitária, registro de entidades formadoras, programa “acercar” de mediação social nos bairros, registro de mediações e pagamento de tarifas.
A pesquisa identificou as seguintes singularidades em cada um dos países: No Brasil, elevado número de processos judicializados; na Argentina, adoção e ampla utilização de meios não adversariais de solução de litígios; e no Chile, ambiente propício para negócio, ademais, de ser considerado como o melhor país latino-americano nesse aspecto.
A excessiva litigiosidade e o alto número de processos judiciais fazem com que as empresas dispendam parte considerável de seu faturamento em ações judiciais; cerca de 2{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} que somam R$ 124,81 bilhões por ano, com influxo direto no custo Brasil. A insegurança jurídica é alimentada, mormente, pelo excesso e complexidade das normas e pelos entendimentos díspares dos magistrados, nos âmbitos cíveis, trabalhistas e tributários.
O maior montante de provisionamento para ações, efetuado pelas empresas, acontece com relação à área tributária, que gera, comparativamente, o maior contencioso para as empresas Contrastando-se a realidade brasileira com a dos demais países comparados, verifica-se que o impacto da judicialização de conflitos na atividade empresarial não foi mencionado, por não ser perceptível pelos entrevistados naqueles países.
Em assim sendo, qual a razão de as empresas continuarem a investir no Brasil? Isso deve-se ao fato de o quesito “Poder Judiciário e complexidade legislativa”, estar em quarto lugar de relevância, dentre os usualmente verificados pelos investidores. Os três primeiros são: análise do tamanho do mercado consumidor e do mercado em si; existência de infraestrutura e localização estratégica. Embora a insegurança jurídica não tenha impedido investimentos, pois o tamanho do mercado consumidor brasileiro foi decisivo, com mais segurança jurídica, os investimentos seriam muito maiores.
Os dados trazidos pela pesquisa demonstraram que, no Brasil, o contencioso judicial nas empresas partícipes, nos âmbitos trabalhista, tributário e cível, proporcionalmente, é muitas vezes maior do que na Argentina e no Chile. O afã de judicializar no Brasil foi apontado como a maior causa; muito embora o contencioso judicial no país não se distribua igualitariamente: a trabalhista possui maior número de processos; enquanto que empresa do setor financeiro, possui maior número de ações cíveis. Aspecto digno de exame, no tocante às ações trabalhistas é o fato de as ações referentes à terceirização representarem, em média, aproximadamente, 30{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} do total do volume de ações da espécie; o que sugere ser prioritária sua regulamentação. Na Argentina, embora em menor grau, parte das demandas trabalhistas deve-se à terceirização; enquanto que no Chile, a litigiosidade trabalhista é mínima.
A pesquisa corroborou o entendimento que, nos países que utilizam métodos de solução de conflitos não judiciais, há maior eficiência, menor tempo gasto na resolução de conflitos e custos menores de aprovisionamento de recursos, além de mais facilidade de planejamento.
A gratuidade da Justiça tem por objeto garantir o real acesso ao Judiciário aos carentes de recursos financeiros. Entretanto, sua atribuição indistinta, baseada na ocultação da verdadeira situação financeira ou na concessão a todos que a requeiram contribui, grandemente, para o aumento da litigiosidade. O hábito, na Justiça do Trabalho, de, como estratégia, o reclamante pleitear tudo, mesmo o que não faz jus; somado à indistinta presunção de pobreza e à ausência de sucumbência explicam o alto número de ações. Nem sempre, isoladamente, grande número de ações trabalhistas ou consumeristas contra determinada empresa significa inobservância reiterada das respectivas regras por parte dela. Há que se ter em conta, o abuso do direito de litigar, o aliciamento indevido de clientela, por parte de certos causídicos etc. Quando se fala de ambiente favorável aos negócios, lembre-se que a atuação do Poder Judiciário tem, inclusive, o condão de interferir no nível de oferta de crédito e na taxa dos juros.
Nota-se aumento no Brasil, no grau de litigiosidade tributária, devido à extensividade, imprecisão e mutabilidade da legislação fiscal e de sua interpretação, somada à postura do fisco de presumir, sistematicamente, a má fé das empresas; contrariando, francamente, os princípios gerais de direito vigentes. Em 2013, o contencioso administrativo fiscal no Brasil era de R$ 528 bilhões, aproximadamente 11{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} de seu produto interno bruto. Conforme a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), em 2011, entre dezoito países, o Brasil ficou no pódio, como o terceiro maior valor de contencioso tributário administrativo, em proporção ao PIB; seu contencioso tributário é cinquenta vezes maior que o padrão mundial.
Ou o Brasil se dispõe, verdadeiramente, a iniciar a correção dessas distorções, que a pesquisa feita pelo Centro de Pesquisas em Direito Econômico e Social (CEDES) ajudou a evidenciar e a comprovar, ou a sociedade brasileira, mormente seu segmento mais pobre, continuará a pagar essa conta!
[1] Rodas, João Grandino, Contencioso jurídico de empresas no Brasil, na Argentina e no Chile, Revista Eletrônica ConJur, 3 de novembro de 2016.
Por João Grandino Rodas, professor titular da Faculdade de Direito da USP, juiz do Tribunal Administrativo do Sistema Econômico Latino-Americano e do Caribe (SELA) e sócio do escritório Grandino Rodas Advogados.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 17 de novembro de 2016, 9h53
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“Desjudicialização” de conflitos: Função social do advogado

Muito já se debateu, neste blog, sobre a cultura litigante dos brasileiros. A abordagem, desta vez, é outra. O pano de fundo, o mesmo: excesso de judicialização dos conflitos.
O processo judicial é cansativo, especialmente para aquele que, bem intencionado, viu-se forçado a enfrentar uma batalha para suprir resistência oposta pelo outro, muitas vezes não tão bem intencionado. Seu tempo de duração é longo, ainda mais se contraposto à ansiedade das pessoas nele envolvidas, e seu caminho é tortuoso, sujeito às intempéries humanas, já que submetido ao crivo de operadores do direito de formações pessoais das mais diversas.
É, portanto, um mal necessário, pois imprescindível para superar obstáculos sociais eventualmente intransponíveis por qualquer outro meio.
Não é, de fato, uma visão otimista do sistema, mas nem isso é suficiente para alterar o hábito do brasileiro de levar toda e qualquer demanda ao Poder Judiciário. De questões triviais de atrito do cotidiano até a discussão de temas de suma importância, tudo acaba lá.
Este hábito, no entanto, gera consequências, muitas delas nefastas à sociedade como um todo. A sobrecarga da estrutura estatal (que já está inflada em demasia) e a consequente falha na prestação deste serviço essencial fazem desmoronar o Estado Democrático de Direito, cuja existência e preservação garantem a liberdade individual tão preciosa para todos os cidadãos.
Neste contexto, aparelhar ainda mais o Estado para suprir uma crescente demanda é medida necessária, mas, de certa forma, paliativa. Nem de perto resolverá o problema.
É preciso, paralelamente, provocar uma mudança social, com fito de conscientizar os sujeitos de direito a “desjudicializarem” os conflitos em que estão envolvidos.
Se a discussão que precede a um processo judicial envolver única e tão somente o conflito de direitos subjetivos pautados na boa-fé, é muito provável que sua solução margeie o Poder Judiciário e se resolva sem sua intervenção. É claro que, pelo desgaste das partes envolvidas, que não conseguiram, sozinhas, superar a discussão, o envolvimento de profissionais para este fim é inevitável. Daí a importância dos advogados, que devem lutar para desempenhar este papel conciliatório mais do que simplesmente fomentar as divergências.
Arrisca-se dizer que este nobre papel consubstancia a função social do advogado, de forma que, mais do que mera intenção , buscar esse ideal é seu dever profissional e cívico.
E não são poucas as suas ferramentas e os seus instrumentos, se disposição para resolução do conflito houver. Além de investir mais tempo em negociação, sempre focado em buscar superar os pontos de resistência apresentados pelo outro lado, o advogado pode se valer, por exemplo, das cláusulas arbitrais para, durante o período em que as partes estão ajustando os seus termos negociais – antes, portanto, de existir o conflito –, estabelecer as regras da respectiva resolução, caso ele se instaure.
Essa específica ferramenta (da arbitragem como solução de conflitos), ganhou força no Brasil especialmente com a vigência do Novo Código de Processo Civil, que passou expressamente a admitir a realização de “negócios pré-processuais”. Antes, disso, no entanto, ela já vinha ganhando força no espaço nacional, a medida em que as empresas (notadamente as de origem internacional, já habituadas a esta cultura) passaram a preferir este tipo de solução aos seus conflitos, o que já confirma o indicador de se tratar de meio muito mais satisfatório (seja financeiramente, seja pelo tempo envolvido na discussão) se comparado ao processo judicial.
“Nesse sentido, o comércio internacional, além de marcado pela uniformização contratual, tem na arbitragem a “regra” para resolução dos conflitos, como pode ser observado, p. ex., em recente pesquisa conduzida pela School of International Arbitration (Center for Commercial Law Studies) e pelo Queen Mary College, com o apoio da PriceWaterhouseCoopers, e que revelou que 52{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} das empresas atuantes no âmbito internacional preferem resolver suas disputas por meio de arbitragem, número esse que aumenta em certos ramos específicos, como construção, com 68{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5}, e energia, com 56{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5}, somente encontrando certa resistência no setor de serviços financeiros, com apenas 23{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} das empresas pesquisadas dizendo preferir a arbitragem a outros meios de resolução de controvérsias”. (Thiago RODOVALHO. Cláusula arbitral nos contratos de adesão. São Paulo: Almedina, 2016, pp. 137/138).
É evidente que este dever profissional do advogado, de incentivar a “desjudicialização” de demandas, esbarra nas reais intenções do sujeito que resiste a adotar determinado comportamento (omissivo ou comissivo). Se tal resistência encontrar fundamento na má-fé e no desejo de levar vantagem pela prática de ato ilegal ou infracional, o processo judicial se mostra como única solução aplicável.
E, deste lado também se vê melhora com os meios alternativos de resolução de conflitos, já que a prestação jurisdicional efetiva e eficiente pode cuidar, especificamente, da correta penalização de comportamentos antissociais e antijurídicos. Em suma: aos bem intencionados, que a função social do advogado auxilie na busca por prosperidade; e aos mal intencionados, que desça a espada da justiça, decepando-lhes a má-fé e retomando o equilíbrio da balança.
Por Alexandre Gindler de Oliveira
Fonte: AHO – 16 Novembro 2016
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Mediação – valioso instrumento de pacificação social

Nestes 25 anos de vigência da Constituição da República, conhecida como Constituição cidadã, houve uma explosão de demanda. Vários instrumentos foram disponibilizados ao cidadão, visando à democratização da justiça, tornando-a acessível a todos. Podem ser citados, como exemplos, a ampliação dos quadros da Defensoria Pública, assegurando assistência judiciária gratuita para os necessitados, a criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, o próprio sistema de proteção do Código de Defesa do Consumidor, entre outros. É fato que a estrutura do Poder Judiciário não acompanhou esse progressivo crescimento da demanda, e as últimas estatísticas do CNJ apontam para a existência de mais de 100 milhões de processos em curso, nas várias cortes de justiça deste país. Para cada dois habitantes, um processo! Isso é incrível!
A mídia, por sua vez, noticia o alto custo do sistema judiciário para o cidadão brasileiro. Algo em torno de R$ 80 bilhões por ano. Além do alto custo, a resposta geralmente se manifesta ineficiente.
Consciente de que justiça tardia, muitas vezes, é pior do que injustiça, a sociedade está em busca de soluções para resolver esse quadro que se reconhece dramático. E já se deu conta de que a justiça estatal, por maiores que sejam os esforços para melhoria de seus quadros funcionais, para a construção de novas instalações, jamais dará conta desse exponencial crescimento da demanda por justiça. Por isso, buscam-se alternativas na chamada justiça privada, cujos bons exemplos são a conciliação, a mediação, a negociação e a arbitragem.
A conciliação já vem sendo amplamente desenvolvida em vários setores, públicos e privados, assim também a negociação, ambas, porém, ancoradas na lógica do ganha-perde, da barganha. Nem por isso, entretanto, se duvida do grande valor desses instrumentos nesse processo de descongestionamento do Poder Judiciário. A arbitragem, por sua vez, ainda é um procedimento caro, específico para os litígios que envolvem uma expressão econômica de maior dimensão. Em bom tempo, portanto, o legislador vem incorporar a mediação em nosso ordenamento jurídico, instrumento largamente utilizado na Europa e nos Estados Unidos.
A mediação, sem sombra de dúvida, é a melhor alternativa para solução de controvérsias. Em primeiro lugar, o instituto está alicerçado no princípio da autonomia da vontade. Ninguém pode ser forçado a mediar. A pessoa deve querer a mediação. Esclarecido o procedimento, seus objetivos e o papel dos mediadores, a pessoa tem liberdade para aceitar a mediação.  Em segundo lugar, na mediação, as pessoas são colocadas em igualdade de condições. O mediador utiliza-se das técnicas específicas, para assegurar esse tratamento isonômico, em pé de igualdade, às partes. Em terceiro lugar, tem-se como inegável benefício a confidencialidade, porque nada do que é discutido na mediação há de alcançar publicidade, sem o consentimento das pessoas envolvidas. É um procedimento informal, célere, participativo e de baixo custo. Além do mais, o principal benefício é que, na mediação, não se busca apenas acabar com o litígio, mas sim com a causa, com a origem do mesmo.
Na mediação, as partes são chamadas a dialogar. Busca-se restabelecer a cultura do diálogo, a desenvolver uma prática esquecida nesse barulhento mundo moderno, que é a escuta.  Procura-se identificar os interesses, as necessidades das pessoas envolvidas, afastando a pessoa do problema.
Relevante notar que o mediador nada decide. Ele não julga, não emite opiniões, ele apenas auxilia as partes a compreender os pontos de vista, as necessidades de um e do outro, colabora na identificação de opções possíveis, a definir a melhor solução para o caso litigioso, ajudando a construir um esquema de relacionamento que seja mutuamente satisfatório. A expectativa é a de que, tendo as partes, elas mesmas, construído o acordo, que não é imposto pelo juiz, ou por qualquer terceiro, tenham mais compromisso em seu cumprimento.
No âmbito do Poder Judiciário, mesmo antes da entrada em vigor da Lei de Mediação – lei 13.140, de 26/6/2015 – e do novo CPC, o CNJ já havia editado a Resolução 125, traçando o procedimento da mediação no âmbito dos Tribunais do país, e tratando da mediação comunitária, como eficaz instrumento de pacificação.
Existe a crença de que a mediação será sempre melhor praticada fora do Judiciário. Por isso, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro vem celebrando convênios com várias entidades, visando capacitar mediadores para atuar na esfera extrajudicial. Nesse programa, está incluído o projeto de mediação comunitária.
Nesse Ano da Misericórdia, quando o Papa Francisco a todos convida a assumir o papel de mediadores da misericórdia, a Arquidiocese do Rio de Janeiro tomou a iniciativa de celebrar com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro o convênio para capacitação de mediadores comunitários, para atuarem nos centros de mediação a serem instalados nos vicariatos.
Os mediadores comunitários estão aptos para atuar em conflitos que versam sobre direitos disponíveis, ou sobre os indisponíveis que admitem transação. Assim, nos conflitos entre vizinhos, nos decorrentes de contratos celebrados pelas partes, locação, compra e venda, até mesmo em alguns conflitos de direito de família.
A pessoa envolvida em uma situação litigiosa deve procurar o centro de mediação comunitária, onde receberá informações sobre a mediação, se for caso de seu emprego. Sendo seu desejo dar início ao procedimento, deverá fornecer o nome e endereço completo da outra parte envolvida, que será convidada a participar da mediação em data previamente designada e conduzida por equipe de mediadores capacitados. Comparecendo as partes e anuindo ambas, terá lugar a mediação, que pode ser concluída em uma única sessão, como também pode se estender a outras tantas sessões quanto sejam necessárias até que seja restabelecido o entendimento entre as pessoas.
Esse é um momento de se apostar na mediação. De firmemente acreditar ser uma das vias adequada para solução dos tantos conflitos, permitindo que as pessoas que, ao longo desses últimos anos, vêm perdendo autonomia para resolver seus problemas, reassumam o controle de suas vidas e sejam capazes de tomar decisões e resolver seus conflitos, encarando-os de forma positiva, sem ter que levá-los para um juiz decidir.
Por Luisa Bottrel, Desembargadora
Fonte: Arqrio – 14/11/2016 17:50
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Novos desafios para a mediação e conciliação no novo CPC: artigo 334

O novo Código de Processo Civil, estabelece no artigo 334 os parâmetros a serem seguidos para a realização de audiências de conciliação ou de mediação. De um lado, pode-se argumentar que a intenção do legislador foi promover a celeridade processual. Por outro lado, o citado dispositivo também se propõe a aumentar o escopo do que pode ser dirimido no âmbito do Poder Judiciário.
Isto porque um conflito possui um escopo muito mais amplo do que simplesmente as questões juridicamente tuteladas sobre as quais as partes estão discutindo em juízo. Distingue‐se, portanto, aquilo que é trazido pelas partes ao conhecimento do Poder Judiciário daquilo que efetivamente é interesse das partes. A chamada lide processual é, em síntese, a descrição do conflito segundo os informes da petição inicial e da contestação apresentados em juízo — analisando apenas os limites dela, na maioria das vezes não há satisfação dos verdadeiros interesses do jurisdicionado. Por outro lado, a descrição do conflito segundo os parâmetros preconizados pelos próprios envolvidos denomina-se de lide sociológica[1].
O novo CPC, em seu artigo 334 envida esforços para prestigiar a resolução integral do conflito presumindo que desta forma melhor se proporcionar à sociedade a pacificação efetiva. Não basta resolver a lide processual — aquilo que foi trazido pelos advogados ao processo — se os verdadeiros interesses que motivaram as partes a litigar não forem identificados e resolvidos. Exemplificativamente, em determinada demanda julgada em Minas Gerais (TJ-MG, AC 408.550-5, 7ª Câmara Cível, publ. DJMG 29/4/2004) na qual se deferiu pedido de danos morais a um filho por abandono afetivo de seu pai, houve repercussão significativa após entrevista do autor a um programa de televisão no qual este chorava ao afirmar que não conseguiu o que queria — mesmo tendo lhe sido deferido o pedido. O autor, afirmou na entrevista que, ao ficar sabendo da referida decisão, seu pai lhe informou que nunca mais lhe dirigira a palavra. Ainda nesta entrevista o autor chorando disse que “não era isso que queria”. Constata-se que na lide processual houve formalmente um vencedor (i.e. o filho) e um perdedor (i.e. o pai), todavia, na realidade (ou na lide sociológica) ambos certamente saíram insatisfeitos do processo de resolução de disputa — neste conflito houve dois perdedores.
O exemplo acima merece ser examinado também da perspectiva do jurisdicionado. Imagine-se o pai do autor, que regularmente cumpria com seus deveres de prestação alimentar, todavia praticamente não mantinha contato com o jovem em razão de residir no exterior. O pai recebe uma contra-fé indicando que “abandonou afetivamente seu filho” — praticamente uma declaração de inaptidão parental ou mesmo uma “certidão de pior pai do mundo”. Esta inicial certamente reverberá na mente do réu por muito anos. Vale destacar que, exatamente por este motivo o novo CPC estabelece no parágrafo 1º do artigo 695 que “o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo”.
A Política Pública de resolução apropriada de disputas conduzida pelo Conselho Nacional de Justiça, tem refletido um movimento de consensualização do Poder Judiciário uma vez que passa a estabelecer a autocomposição como solução prioritária para os conflitos de interesse. Isso significa que o legislador crê que a maior parte dos conflitos pode ser resolvida por meios consensuais. O Código de Processo Civil apresenta uma série de indicações nesse sentido como o conciliador e o mediador sendo auxiliares da justiça (artigo 149) e a criação de centros judiciários de solução consensual de conflitos (artigo 165). De fato, estas indicações refletem normas infralegais estabelecidas no CNJ, como a recomendação 50/2014 e a Resolução 125/10, respectivamente.
Nota‐se que o legislador avançou estabelecendo a regra de encaminhamento à conciliação ou à mediação no artigo 334 do novo CPC indicando que se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. O estímulo pretendido foi tão enfático que o parágrafo 4º do mesmo artigo estabelece que a audiência não será realizada apenas se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição. Ademais, o parágrafo 8º desse mesmo artigo estabelece também que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação deve ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e deve ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do estado.
O argumento utilizado em algumas decisões recentes de magistrados de que a audiência de conciliação ou de mediação pode ser dispensada pelo magistrado em prol da celeridade processual ou em razão da falta de mediadores ou conciliadores não encontra respaldo no nosso ordenamento processual ou no contexto fático brasileiro.
Inicialmente, merece o destaque que nem toda demanda deve ser encaminhada à autocomposição. De um lado, se as partes indicarem, de forma uníssona, que não desejam conciliar ou se quanto à matéria não couber ou não se recomendar a autocomposição caberá ao magistrado seguir com a instrução processual (novo CPC, artigo 334, parágrafo 4º, I e II).
Por outro lado, o argumento de celeridade processual para evitar a audiência autocompositiva não encontra suporte legislativo ou mesmo fático. Considere-se que o tempo médio de duração de demandas cíveis no Brasil, da inicial até o transito em julgado após o prazo recursal extraordinário (tribunais superiores) seja de 10 anos. Para cada demanda que se encerra por conciliação ou mediação economiza-se cerca de 9,5 anos de tramitação (presumindo-se prazo de 6 meses do recebimento da inicial à homologação do acordo — destaque-se que o prazo estabelecido no artigo 28 da Lei de Mediação para a condução do procedimento é de 60 dias). Se cada autocomposição onera o andamento processual em seis meses, pode-se afirmar que cada mediação ou conciliação bem sucedida justifica cerca de 20 demandas sem acordo. Isto é, para que se justifique o encaminhamento de demandas para a conciliação ou mediação, em razão da duração do processo apenas no primeiro e segundo graus de jurisdição, basta que haja 5{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} de sucesso. Em algumas oportunidade em que foi verificado[2], o índice de acordo nas conciliações foi de cerca de 70{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5}.
Vale destacar que o magistrado pode também determinar que a conciliação ou a mediação poderá ser conduzida entre a data de despacho da inicial e a data estabelecida para a audiência de instrução. Esta prática, denominada de parallel tracking mediation, permite que o procedimento autocompositivo siga paralelamente ao processo judicial.
Outro argumento que atualmente tem sido utilizado para afastar a aplicação do artigo 334 do novo CPC consiste na alegação de que inexistem conciliadores e mediadores suficientes para atenderem ao número de feitos em juízo. Todavia, o Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores pode e deve ser utilizado para a seleção do autocompositor. De fato, o registro de atividades dos conciliadores e mediadores judiciais tem demonstrado elevado número de autocompositores com disponibilidade para atuarem em feitos judicializados. Ademais, há muitos Cejuscs para os quais os feitos podem e devem ser encaminhados para posterior seleção de conciliação ou mediação.
Em suma, mais do que comprovadamente acelerar o processo de resolução de disputas, a conciliação e mediação judicial permitem dirimir lides sociológicas. Estas práticas de consensualização da justiça proporcionam a recontextualização do papel do Poder Judiciário afastando-se de posições singularistas segundo as quais para cada conflito de interesse só pode haver uma solução correta — a do magistrado, que sendo mantida ou reformada em grau recursal, torna‐se a “verdadeira solução” para o caso. A ideia de que o jurisdicionado, quando busca o Poder Judiciário, o faz na ânsia de receber a solução de um terceiro para suas questões vem progressivamente sendo alterada para uma visão de estado que oriente as partes para que resolvam de forma mais consensual e amigável seus próprios conflitos e, apenas excepcionalmente, como última hipótese, se decidirá em substituição às partes. Assim, na autocomposição, podem existir diversas respostas concomitantemente corretas (e legítimas) para uma mesma questão. Nessa hipótese, cabe às partes construírem a solução para suas próprias questões e, assim, encontrarem a resposta que melhor se adeque ao seu contexto fático.
[1] BACELLAR, Roberto Portugal. Juizados Especiais a nova mediação paraprocessual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
[2] Dados da Semana Nacional de Conciliação de 2014.
Por André Gomma de Azevedo, juiz de direito e pesquisador visitante da Harvard Law School e Marco Aurélio Buzzi, ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 11 de novembro de 2016, 6h00

Ministro defende fortalecimento da conciliação

“A mediação e a conciliação precisam voar fora da asa”. Com essa afirmação, inspirada no poeta mato-grossense Manoel de Barros, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca abriu sua palestra no IV Fórum Nacional da Mediação e Conciliação (Fonamec), dizendo que tanto a mediação como a conciliação precisam sair do lugar comum para ampliar a capacidade de atendimento.
Apesar dos grandes avanços nos últimos anos, o ministro registrou que ainda há muito que se fazer, pois, de acordo com dados do Relatório Justiça em Números, apenas 11{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} dos casos foram solucionados com a mediação e a conciliação em todo Judiciário nacional no ano passado.
O ministro falou sobre os métodos adequados de solução de conflitos à luz do princípio constitucional da fraternidade, mostrando que mediação e conciliação não são métodos alternativos, mas sim métodos adequados, pois são capazes de efetivamente trazer a pacificação social.
“Conciliação, mediação e arbitragem são formas naturais, fundamentais, normais. Temos que tirar o mito de que são novidades. O que precisamos é apenas resgatar esses mecanismos em uma sociedade que passou a judicializar absolutamente tudo”, lembrou o ministro.
Reynaldo Soares mostrou que a mediação e a conciliação encontram previsão no princípio da fraternidade, consagrado no plano internacional, na Constituição da República e também em leis, como o novo Código de Processo Civil e a lei de mediação, que determinam a obrigatoriedade da conciliação.
Sem apontar soluções definitivas, o ministro Reynaldo Soares explicou que o fortalecimento dos métodos adequados de solução de conflitos passa pela reformulação da grade curricular das faculdades de direito, que precisam tratar do tema. Também registrou a necessidade da criação de Câmaras de Direito Público e de Direito Privado. “Temos que mudar a cultura do litígio para a cultura do diálogo, pois a sociedade quer respostas céleres e de qualidade”.
O ministro registrou que o fortalecimento da mediação e da conciliação não enfraquece a jurisdição. Esse é um movimento que não pertence apenas ao Judiciário. É um movimento de toda a sociedade, até mesmo porque o Código de Processo Civil (CPC) preceitua que é obrigação do juiz tentar conciliar as partes.
Mas, segundo ele, a mediação precisa ser feita de forma técnica e por profissionais qualificados. Por isso é preciso se ater às regras que determinam tempo mínimo, locais adequados para as audiências e capacitação dos conciliadores e mediadores. “Só assim conseguiremos promover a desjudicialização dos conflitos, mesmo porque para muitas divergências o Judiciário não consegue promover a pacificação social”, observa
Por Vlademir Cargnelutti – Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso – 10.11.2016 13:07
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Sentença proferida após acordo judicial entre as partes é nula, diz TRF-3

É nula a sentença proferida depois de acordo judicial entre as partes homologada pelo juiz de primeira instância. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que anulou uma sentença da 1ª Vara Federal de Bauru (SP).
No caso, um mutuário do Sistema Financeiro da Habitação havia ingressado com uma ação, em 2005, na Justiça Federal contra a Caixa Econômica Federal pedindo a suspensão do leilão que seria efetuado extrajudicialmente com seu imóvel. Solicitava ainda a revisão das cláusulas do contrato de mútuo celebrado para compra de casa própria.
As partes, então, compareceram em audiência de conciliação e firmaram acordo, em 10 de janeiro de 2006, que foi homologado pelo juiz de primeiro grau. No entanto, um ano depois, em 21 de agosto de 2007, o juiz federal proferiu sentença analisando o mérito e julgando improcedente o pedido do autor. Como consequência, o mutuário apelou da decisão.
No TRF-3, o desembargador federal Valdeci dos Santos anulou a sentença. Para ele, ocorreu a resolução de mérito em razão da homologação da transação anterior efetuada pelas partes, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Apelação Cível 0007870-13.2005.4.03.6108/SP
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 29 de outubro de 2016, 9h44
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Conciliação e mediação reduzem tempo de tramitação de processos na Justiça

O serviço não prestado por uma empresa contratada e a falta de acordo para solucionar a questão foram os motivos que levaram o servidor público Willans dos Santos a procurar a Justiça de conciliação, em Brasília. Ele havia contratado a firma para providenciar a documentação do imóvel que pretendia comprar, mas o serviço não foi prestado dentro do prazo e o servidor acabou perdendo o negócio. Como a empresa não aceitou devolver o dinheiro, o caso foi parar na Justiça e o conflito foi levado para uma audiência de conciliação.
“A conciliação é uma forma de resolver os conflitos em que as pessoas envolvidas, com a ajuda de um conciliador, vão conversar e construir um acordo”, afirmou a juíza Luciana Sorrentino, coordenadora do Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT). Para ela, o uso da conciliação e da mediação é benéfico para os envolvidos. “Reduz o tempo de tramitação do processo, o custo emocional e financeiro, de se estar tocando um processo por um longo prazo”.
A Semana Nacional da Conciliação 2016, promovida anualmente pelo Poder Judiciário, será realizada entre os dias 21 a 25 de novembro em todo o país. Será a 11ª edição da mobilização nacional, com o objetivo de buscar soluções alternativas aos conflitos apresentados à Justiça. Assim como a mediação, a conciliação é orientada pela Resolução n. 125/2010, do CNJ, que instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos.
Único encontro
Em um único encontro, o servidor Willans e a empresa que não prestou o serviço contratado chegaram a uma solução para o caso. “A minha perspectiva é que fosse um processo demorado. Mas como foi resolvido em uma única audiência, que durou uns 20, 30 minutos, fiquei satisfeito”. O dinheiro foi devolvido e as duas partes, que não chegavam antes a uma solução para o conflito, saíram com o caso resolvido com a ajuda do conciliador.
“Ele conduziu a conversa sempre no sentido de buscar um acordo, convencer ambas as partes a ceder um pouco. Eu abri mão da atualização do valor e também aceitei o parcelamento dessa devolução. Em contrapartida, o representante da empresa aceitou a devolução do valor integral que havia sido pago”, disse o servidor.
O mecanismo usado para resolver o caso de Willans vem sendo incentivado no país há alguns anos. Em 2010, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou uma resolução que estimula a conciliação e a mediação. Os dois recursos também foram incluídos no novo Código de Processo Civil (CPC), que entrou em vigor este ano.
“O CPC trouxe tudo isso [conciliação e mediação] para a fase inicial do processo, porque, antes, estava localizado mais para frente. Então, depois da contestação, depois da especificação de provas é que se fazia a audiência conciliação. Agora não. Agora, o autor ajuiza a ação, e o juiz, se receber a inicial, já tem que designar a audiência”, explicou a juíza.
Atualmente, a mediação e a conciliação podem ser feitas tanto pela Justiça quanto por câmaras privadas, e o conciliador não precisa ser necessariamente uma pessoa formada em direito, mas deve ser capacitado, de acordo com o exigido pelo CNJ. Hoje, já é possível mediar inclusive pela internet por meio de um sistema disponibilizado pelo CNJ.
Conciliação no país
Para que os resultados do uso desses mecanismos possam ser avaliados, o CNJ incluiu, pela primeira vez, os índices de processos resolvidos por meio de acordos em uma pesquisa que publica anualmente. A 12ª edição do estudo Justiça em Números, lançado esta semana, já trata da conciliação e mediação.
O novo indicador mostra o índice de homologação de acordos, revelando também o resultado das políticas de estímulo à conciliação e à mediação no Brasil, que é uma das linhas de atuação do Conselho Nacional de Justiça, desde a sua implantação, segundo o estudo. “O índice de conciliação é a medida inicial para avaliar as consequências das recentes alterações determinadas pelo novo Código de Processo Civil”, diz o texto.
A pesquisa, que utiliza informações da base de dados dos tribunais, mostrou que em todo o Poder Judiciário, em média, 11{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} das ações foram solucionadas em 2015 por meio de acordos, o que, segundo o CNJ, corresponde aproximadamente a 2,9 milhões de processos. A Justiça que mais conciliou no ano passado foi a trabalhista. Segundo o relatório, 25{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} – cerca de 1 milhão de processos – chegaram a acordos. A Justiça estadual chegou ao índice de 9{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5}, seguida da federal com 3{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5}, e a eleitoral, com 1{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} de casos com acordos mediados.
“A tendência é que estes percentuais aumentem, tendo em vista a entrada em vigor, em março de 2016, do novo Código de Processo Civil (Lei n 13.105, de 16 de março de 2015), que prevê a realização de uma audiência prévia de conciliação e mediação como etapa obrigatória, anterior à formação da lide, como regra geral para todos os processos cíveis”, diz o estudo.
A pesquisa indicou também que na Justiça estadual, entre os tribunais de Justiça considerados de grande porte, o do Rio de Janeiro foi o que mais conciliou apresentando um índice de 14{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} de acordos homologados. Na categoria médio porte, a Bahia solucionou 18,1{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} das ações por meio de acordo. Entre os de pequeno porte, o TJ de Sergipe foi o que mais conciliou e atingiu o índice de 21,7{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5}. Já na justiça trabalhista, o TRT19, em Alagoas, teve o maior índice de conciliação atingindo 38,3{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5}.
Outro índice apresentado foi o de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs), locais onde as conciliações e mediações realizadas pela justiça acontecem. “Em relação aos referidos centros, a Justiça Estadual passou de 362 em 2014 para 649 CEJUSCs no ano de 2015, o que representa um aumento de 79{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5}. Cerca de 24{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} dos centros estão localizados no estado de São Paulo”, diz a pesquisa.
Benefícios
O advogado Danilo Prudente é mediador e já fez mais de 400 audiências. Para ele, a mediação ocorrida dentro da Justiça precisa ser bem pensada, para que o Poder Judiciário não seja abarrotado pelo mecanismo. “Mas, com certeza, as mediações já conseguem reduzir bem o número de processos e com soluções mais adequadas, soluções que promovem à parte muito mais satisfação e muito mais compreensão de que a justiça foi efetivamente realizada.”
Segundo o advogado, mais do que diminuir o número de processos, os mecanismos trazem satisfação para quem resolve o problema. “A gente não está ajudando a só tirar processo da prateleira, estamos ajudando a mudar uma cultura. Pessoas que voltaram a conversar, pessoas que estarão mais empoderadas para, na próxima vez que tiverem um problema, tentar resolver por si próprias, tentar conversar antes de ajuizar uma ação. Acho que esse é o grande beneficio que talvez possamos perceber a longo prazo”.
O uso da mediação e da conciliação, de acordo com Sorrentino, ajuda as partes a encontrarem soluções diferentes daquelas previstas inicialmente no processo. Ele ressaltou que o foco principal pode não estar somente no fato de se chegar a um acordo. A comunicação restabelecida, na sua opinião, é uma das vantagens do processo. “Na conciliação e na mediação, conseguimos ir atrás dos interesses reais das partes e, muitas vezes, em muitos casos, conseguimos até soluções fora do que foi pedido no processo, soluções muitas vezes surpreendentes. É muito interessante você conseguir ver que, ao final de uma sessão de mediação, mesmo com ou sem acordo, algumas vezes as partes, que chegaram brigadas, saem de lá conversando, estabelecendo uma comunicação.”
A grande questão, de acordo com o advogado, é que “se não tem comunicação, não tem possibilidade de acordo. Então, abrir a comunicação já é um grande ganho na mediação e na conciliação. Com tudo isso acho que é uma forma muita vantajosa de resolver conflitos, até pela celeridade, a possibilidade de resolver com poucas sessões”.
Fonte: Isto É, 23.10.16 – 13h42
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O povo, o Judiciário e o novo CPC

Se fosse feita uma pesquisa junto ao nosso povo sobre o maior problema, no seu entendimento, do Poder Judiciário, creio que a maioria esmagadora responderia: “a demora na prestação jurisdicional”, ou seja, a demora em obter uma resposta às suas demandas. De cada dois cidadãos, um litiga. Somos 200 milhões de brasileiros e temos 102 milhões de processos.
Segundo o relatório Justiça em Números 2016 divulgado pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça, o Judiciário resolveu apenas 27,8{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} dos casos no ano passado, ou seja, 72,2{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} das ações não tiveram uma definição. Na Justiça Estadual, a taxa de congestionamento apurada foi de 74,8{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} e na fase de execução, a etapa que representa a concretização do direito reconhecido na sentença ou no título extrajudicial, o tempo médio é de 8 anos e 6 meses em todo o Poder Judiciário. Ressalte-se que a execução da sentença depende, em alguns casos, do estado de conservação ou existência do bem em questão.
Nós brasileiros dispendemos R$387,56 por habitante pelo serviço da Justiça em 2015, num total de R$79,2 milhões de despesas totais do Poder Judiciário, o equivalente a 1,3{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} do Produto Interno Bruto do País.
O total de processos no Brasil, excluindo aqueles que estão no Supremo Tribunal Federal, chegou a 102 milhões, mesmo tendo sido baixados 1,2 milhão de ações em 2015, incluindo-se aí as justiças estadual, federal, superior, do trabalho, militar estadual e eleitoral.
Na justiça estadual, que é responsável por 69,3{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} da demanda e abrange 79,8{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} dos processos em tramitação, foram alocados 56{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} das despesas acima mencionadas.
Pela primeira vez, o CNJ contabilizou o número de ações resolvidas por meio de acordos. Em média, 11{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} dos processos foram finalizados através do acordo entre as partes. A tendência é que aumentem estes percentuais com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil que tive a honra de ser um dos seus relatores, tendo em vista que o mesmo traz novos institutos que privilegiam a autocomposição, prevendo, inclusive, a realização de uma audiência prévia obrigatória de conciliação e mediação, antes da formação da lide, para todos os processos cíveis.
Além da conciliação e da mediação, creio que o Acordo de Procedimentos, que permitirá a calendarização do processo, com ênfase na boa fé e na colaboração entre partes e juízes, repercutirá sensivelmente na solução dos conflitos. O Novo CPC foi pensado em todas as suas partes na busca da celeridade processual sem afrontar os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Aguardemos, pois, nos relatórios futuros o impacto do Novo CPC nestes números. Entretanto, como dizia em todas as palestras que fiz pelo Brasil, em diálogo com o mundo jurídico e acadêmico para a sua elaboração, a lei, por si só, não será capaz de resolver tudo. Necessário se faz uma mudança de mentalidade desde as faculdades, dos atuais operadores do direito e na gestão dos diversos tribunais. É preciso fazer mais, e com qualidade, com os recursos disponíveis constitucionalmente à justiça.
Por Sérgio Barradas Carneiro
Fonte: Tribuna da Bahia – 22/10/2016
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Relatório Justiça em Números traz índice de conciliação pela 1ª vez

Pela primeira vez, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contabilizou o número de processos resolvidos por meio de acordos, fruto de mediações ou conciliações, ao longo do ano, em toda a Justiça brasileira.
O dado foi incluído na 12ª edição do Relatório Justiça em Números (ano-base 2015), publicado nesta segunda-feira (17/10). Utilizando a base de dados dos tribunais, o órgão revelou índice médio de conciliação em 11{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} das sentenças, resultando aproximadamente 2,9 milhões de processos finalizados de maneira autocompositiva.
O acompanhamento estatístico dos números relativos à implementação da Política Judiciária Nacional de Tratamento de Conflitos nos tribunais está previsto na Resolução 125/2010.
Por Daniel Silva
Fonte: 180graus – 18/10/2016 às 13h12
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Norma sobre conciliação na Justiça do Trabalho obriga presença de advogado

A norma que padroniza a conciliação e a mediação na Justiça do Trabalho, em vigor desde 5 de outubro, determina que tribunais regionais do Trabalho criem centros de métodos consensuais (Cejuscs) e considera indispensável a presença do advogado do reclamante nas audiências.
A Resolução 174/2016 foi aprovada em 30 de setembro pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Segundo a Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas, a obrigatoriedade da classe não era unanimidade durante as primeiras discussões.
Conforme o texto, a atuação dos conciliadores e mediadores ficará restrita a servidores ativos e inativos, assim como magistrados aposentados. A conciliação é definida como um procedimento de busca de consenso com apresentação de propostas por parte de terceiro (resultado autocompositivo), enquanto a mediação ocorre quando não se faz apresentação de propostas, limitando-se a estimular o diálogo.
A audiência “se dividirá em tantas sessões quantas forem necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo das providências jurisdicionais que evitem o perecimento do direito”, diz a resolução.
Originalmente, uma norma do Conselho Nacional de Justiça (Resolução 125/2010) tratava da conciliação e mediação relativa a todo Poder Judiciário. Em março deste ano, uma emenda deixou de fora a Justiça do Trabalho, o que trouxe uma situação de vazio normativo.
O texto inicial foi elaborado pela vice-presidência do CSJT, comandada pelo ministro Emmanoel Pereira. Com informações da Abrat e da Assessoria de Imprensa do CSJT.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16 de outubro de 2016, 17h51
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