Autocomposição como forma de solução de conflitos em tempos de pandemia

1. A crise pandêmica
Em razão das medidas emergenciais e excepcionais de lockdown determinadas pelo poder público, preservando-se a vida (artigo 5º, caput, da Constituição) em detrimento das liberdades individuais (artigo 5º, inciso XV, da Constituição), os tribunais [1] decidiram pela suspensão do curso dos prazos processuais [2]. A paralisação, entretanto, agravou ainda mais a morosidade das ações e trouxe prejuízos infindáveis aos jurisdicionados.
Com os fóruns fechados, advogados e advogadas permaneceram por um longo período sem receber honorários advocatícios oriundos de valores depositados em processos judiciais, pois suspensas as expedições de precatórios, mandados de levantamento e requisições de pequenos valores. Ignorando-se o caráter alimentar da verba honorária.
Diante da mínima atividade jurisdicional [3] e o conseguinte choque para com o princípio da celeridade processual (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição), mostrou-se necessária a adoção de meios alternativos à jurisdição para a solução de conflitos.
O cenário pandêmico gerou uma mudança de paradigma, diante da impossibilidade — ainda que momentânea — de ganhos.
2. Métodos de solução de conflitos
Como formas de solução de conflitos, tem-se a divisão: autotutela, heterocomposição e a autocomposição.
A autotutela é a solução do litígio pelas próprias partes, mediante a utilização da força física, moral ou econômica. Apesar de vedada (GONÇALVES, 2020, p. 36), ainda há resquícios no ordenamento jurídico — a exemplo do desforço imediato (§ 1º do artigo 1.210 do Código Civil) e do direito de retenção (artigos 571 e parágrafo único, 578, 663, 681, 708, 742, 1.219, 1.220, do Código Civil).
Acerca da heterocomposição, solução determinada por terceiro, encontram-se: a jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição) e a arbitragem (Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996).
Autocomposição é a solução do litígio determinada de acordo com a autonomia de vontade das partes (DA SALLES et al., 2021, p. 143). São formas: a conciliação, a mediação (indiretas) e a negociação (direta) (Ibid., p. 143).
Por conta de uma maior aceitação da sociedade, a jurisdição, uma das formas de heterocomposição, tornou-se a principal forma de solucionar conflitos.
O termo jurisdição possui origem latina e advém da palavra juris dictio, que significa dizer o direito. Trata-se de uma das funções do Estado a aplicação da lei a um determinado caso, isso em substituição a vontade das partes, observando-se, sempre, a imparcialidade. Compete, por regra, aos órgãos do Poder Judiciário [4].
Ao longo dos anos, contudo, mostrou-se falha, pois tardia e insatisfatória às partes, em vista de não equilibrar dois princípios conflitantes para a materialização da segurança jurídica (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal): o da celeridade processual e o da ponderação. A rapidez diminui a qualidade da decisão e a qualidade abate a rapidez (ZANARDO, 2010, p. 10).
Conforme Boletim Estatístico do Superior Tribunal de Justiça (BOLETIM, 2022) e a título exemplificativo, apenas no mês de março de 2022 a Corte Superior recebeu 38.604 novos processos, num acervo final de 268.661 processos, tornando-se inegável o grande volume de ações.
O Supremo Tribunal Federal, composto por apenas 11 ministros (artigo 101 da Constituição), encontra-se com um acervo de 21.276 processos (ACERVO, 2022), maior parte (8.330) de Agravo em Recurso Extraordinário (ARE). Para cada Ministro, numa distribuição hipotética igualitária, há, em média, 1.934 processos [5].
Necessário ressaltar, entretanto, que o modelo conciliatório já vinha sendo utilizado há muitos anos pelo Processo do Trabalho. A Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, já previa a conciliação nos dissídios individuais ou coletivos (artigo 764). A obrigatoriedade conciliatória ao final da audiência constava desde 1943 (artigo 850). Contudo, a obrigação de composição inicial foi trazida apenas em 1995, conforme redação dada pela Lei nº 9.022 (artigo 846).
É certo que a nova perspectiva processual trazida pelo Código de Processo Civil com a promoção, a qualquer tempo (artigo 139, inciso V, CPC), da autocomposição (§ 3º do artigo 3º), tenta resgatar o equilíbrio da celeridade processual e o da ponderação, a fim de materializar a segurança jurídica.
Verifica-se, desse modo, a assaz necessidade e a importância na adoção de métodos alternativos à jurisdição para a solução de conflitos.
3. A solução de conflitos em tempos de pandemia
O Conselho Nacional de Justiça, numa tentativa de uniformizar os entendimentos, quando do início da crise pandêmica, editou a Resolução 313, que estabeleceu o regime de plantão extraordinário, mas sem dispor de medidas para a retomada do curso dos prazos processuais.
Somente através da Portaria nº 61, de 31 de março de 2020, decidiu acerca de uma Plataforma Emergencial de Videoconferência para a realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário (artigo 1º). Tardiamente, em 20 de abril de 2020, editou nova Resolução, 314, tomando por regra as audiências virtuais (§ 3º do artigo 6º), mas com modelo de livre escolha, pelos tribunais, de plataformas.
Os advogados e as advogadas, diante da necessidade de sobrevivência, foram tomados pela iniciativa de aproximar as partes e buscar pela solução da lide.
Na época, a circulação de pessoas era mínima. Não se permitiam aglomerações, pois tais medidas seriam necessárias ao combate ao vírus.
Nesse cenário, houve uma eclosão na utilização de videoconferências — e lives. Através desse sistema, tornou-se possível a autocomposição online.
Cite-se:
“A expressão On-line Dispute Resolution (ODR) retrata a utilização de tecnologia da informação e da comunicação para compor conflitos, sendo tal uso referente à totalidade do procedimento ou somente a parte dele.
[…]
Para quem pode usufruir do acesso às redes eletrônicas, há evidentes vantagens, como economia de tempo, de dinheiro e conveniência por não haver gasto com deslocamentos. Contudo, apesar dos benefícios, a realização de sessões consensuais eletrônicas apresenta desafios ligados a fatores como dificuldade de acesso a meios tecnológicos (acentuada por desigualdades socioeconômicas), instabilidade da rede, distanciamento da parte com advogadas(os) e necessária adaptação à diferente forma de interação” (DA SALLES et al., 2021, p. 252).
Distâncias foram reduzidas e a comunicação foi alargada:
“Com a impossibilidade de encontros presenciais e a acelerada virtualização das relações, vimos um aumento exponencial do uso de plataformas de comunicação síncrona, em que as interações são realizadas simultaneamente, geralmente por meio e vídeo e/ou áudio para reuniões, aulas e encontros sociais. A familiarização com essas vias facilitou seu uso para audiências judiciais, inclusive de mediação e de conciliação. É de se esperar que esse movimento se consolide mesmo após a pandemia, dada a redução de custos e de deslocamentos decorrente de sua prática” (ASPERTI et al., p. 84). (grifo nosso)
O acesso à internet possibilitou, assim, a autocomposição.
Entretanto, não se quer negar as dificuldades do meio. Apesar de ser considerada como essencial [6], há inúmeras dificuldades, sociais e técnicas: nem todos possuem meio de acesso à conexão [7], alguns aparelhos não estão aptos em receber tecnologias atuais [8] e algumas pessoas possuem dificuldades técnicas no domínio das ferramentas virtuais.
Cite-se:
“É inadequado impor mediação ou conciliação digital quando a estrutura para que ela aconteça não pode ser provida aos vulneráveis. Nessa linha, ocorrendo instabilidade na conectividade não deverá haver deletéria consequência processual — exceto a redesignação —, arcando as partes com o ônus de suportar mais tempo para a resolução do conflito em curso” (ASPERTI et al., 2020, p. 208).
Diante das dificuldades apontadas, é necessária a busca por um início de comunicação em épocas de restrição da circulação e de atividade mínima judicial.
A primeira, através do telefone. Numa ligação cria-se um princípio de interação que possibilitará na finalização do ato negocial. Ainda que de forma um pouco mais arcaica, os serviços postais não deixaram de ser prestados, e foram considerados essenciais na época (artigo 3º, § 1º, inciso XXI, do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020). Poderão ser utilizados para um início de comunicação.
É certo que o cenário pandêmico redescobriu um leque de opções para a aproximação de pessoas. As ferramentas já estavam à disposição, mas foram essenciais na redução de distâncias em épocas de confinamento. Através delas, tornou-se possível a autocomposição online, uma das poucas saídas para os advogados e advogadas em tempos de crise, decorrente da suspensão do curso dos prazos processuais e a mínima atividade jurisdicional.
4. Conclusão
Conclui-se que a suspensão do curso dos prazos processuais trouxe prejuízos nefastos aos jurisdicionados e à advocacia, tornando-se necessária a utilização dos métodos alternativos na solução de conflitos.
Através da conciliação, mediação ou negociação, abate-se a carga emocional das partes trazida pelo litígio, resolvendo-o de forma rápida e com a menor onerosidade possível. Especialmente em tempos de pandemia, a autocomposição online constitui forma essencial, numa mudança ainda que momentânea de paradigma: da heterocomposição (jurisdição) para a autocomposição.
Os sujeitos processuais, além do dever de preservar a boa-fé (objetiva), são obrigados a cooperar entre si a fim de obterem, a justo prazo, solução definitiva da lide. Em sua essencialidade, a internet contribui para o desenvolvimento dessas relações e ressignifica o princípio da duração razoável do processo, ponderando-se princípios e materializando a segurança jurídica.
São inúmeros os meios redescobertos através da pandemia e à disposição da parte para iniciativa da autocomposição.
Em tempos de crise, a melhor solução é dialogar.
Referências
ACERVO do STF em 2022. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: https://transparencia.stf.jus.br/single/?appid=e554950b-d244-487b-991d-abcc693bfa7c&sheet=9123f27b-bbe6-4896-82ea-8407a5ff7d3d&theme=simplicity&select=clearall. Acesso em 27 de abr. 2022.
ASPERTI, Cecilia; TARTUCE, Fernanda. A conciliação e a mediação online a partir da pandemia do novo Coronavírus: limites e possibilidades. Revista do Advogado, AASP, v. n. 148 (no prelo).
BOLETIM estatístico. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: https://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Boletim/verpagina.asp?vPag=0&vSeq=374. Acesso em 27 de abr. 2022.
DA SALLES, Carlos Alberto D.; LORENCINI, Marco Antônio Garcia L.; SILVA, Paulo Eduardo Alves. Negociação, Mediação, Conciliação e Arbitragem. São Paulo: Grupo GEN, 2021. 9786559640089. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559640089/. Acesso em: 27 abr. 2022.
DIDIER JR. Fredie. Novo código de processo civil: comparativo com o código de 1973. Fredie Didier Jr. e Ravi Peixoto. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.
GONÇALVES, Marcus Vinicius R. Esquematizado – Direito processual civil. Editora Saraiva, 2020. 9786555590043. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555590043/. Acesso em: 27 abr. 2022.
HANTHORNE, Bruna de Oliveira Cordeiro. Métodos consensuais de solução de conflitos. Curitiba: InterSaberes, 2022.
NEVES, Daniel Amorim A. Novo CPC – Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015. 3ª edição. São Paulo: Grupo GEN, 2016. 9788530970321. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530970321/. Acesso em: 28 de abr. 2022.
PESQUISA mostra que 82,7% dos domicílios brasileiros têm acesso à internet. Disponível em: https://www.gov.br/mcom/pt-br/noticias/2021/abril/pesquisa-mostra-que-82-7-dos-domicilios-brasileiros-tem-acesso-a-internet, acesso em 29/04/2022. Acesso em 29/4/2022, às 10h14
TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. São Paulo: Grupo GEN, 2020. 9788530992330. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530992330/. Acesso em: 29 abr. 2022.
ZANARDO, Tiago Salatino. Relativização da coisa julgada. 2010. 1 disco laser + 4¾ pol. Trabalho de conclusão de curso (graduação em Direito) – Universidade Católica de Santos, 2010.
[1] O Conselho Nacional de Justiça, numa tentativa de uniformizar os entendimentos, editou a Resolução 313, que estabeleceu o regime de plantão extraordinário, no âmbito do Poder Judiciário, excetuando-se o Supremo Tribunal Federal e a Justiça Eleitoral.
[2] No Estado de São Paulo, o Conselho Superior da Magistratura editou o Provimento CSM nº 2545/2020, para o fim de determinar a suspensão dos prazos processuais, atendimento ao público, audiências de custódia e as Sessões do Tribunal do Júri.
[3] Atos urgentes, processos com réu preso e menor infrator não foram afetados.
[4] Outros Poderes poderão exercer a jurisdição através de suas funções atípicas.
[5] Número meramente exemplificativo no intuito de indicar o volume excessivo de processos.
[6] Conforme Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, foram consideradas essenciais as atividades de telecomunicações e internet, a teor do art. 3º, § 1º, inciso VI.
[7] Apenas 82,7% dos domicílios brasileiros têm acesso à internet (PESQUISA, 2022).
[8] Os principais aplicativos de videochamada: Zoom MeetingsGoogle Meet (antigo Hangouts), Microsoft TeamsWhatsApp e Skype.
Por Tiago Salatino Zanardo, advogado especializado na área cível, bacharel em Direito pela Faculdade de Direito pela Universidade Católica de Santos, pós-graduado em Direito Processual Penal e em Direito Processual do Trabalho pela Universidade Católica de Santos, pós-graduado em Processo Civil pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU) e relator do Tribunal de Ética e Disciplina — 14ª Turma Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de agosto de 2022, 12h11
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Demandar ou resolver, eis a questão

Em agosto de 2016, o ministro Luis Roberto Barroso, em palestra ministrada no 7º Congresso Brasileiro de Sociedades de Advogados, na cidade de São Paulo/SP, afirmou que “o advogado do futuro não é aquele que propõe uma boa demanda, mas aquele que a evita. As medidas extrajudiciais de resolução de conflitos estão se tornando uma realidade a cada dia e vão impactar nas funções do advogado, que passará de defensor a negociador”.
Mais do que uma profecia, o ensinamento do renomado jurista nos faz refletir sobre o cenário que caracteriza a resolução dos conflitos no Brasil, onde a cultura arraigada em nossa população acredita ser a porta aberta do Poder Judiciário o único caminho para sua solução, onde se avolumam milhões de ações, a maioria delas sem que o Estado seja capaz de atender a tempo e modo necessários, favorecendo o acirramento do litígio.
Embora ainda seja uma conta que muitos não fazem, a consequente morosidade deste sistema de regras rígidas e demanda crescente, também não se mostra a mais interessante, inclusive no aspecto financeiro, porque, por mais “econômico” que possa parecer em um primeiro momento em relação aos demais métodos, o custo do processo judicial se avoluma ao longo do tempo, somando-se, inclusive, ao aspecto psicológico, que afeta a estrutura dos demandantes, aumentado o sofrimento daqueles que se encontram envolvidos em um litígio pela via judicial.
Neste contexto, propício para o aparecimento de outras vias, surgiu o sistema multiportas de solução de conflitos, que consiste em um mecanismo de aplicação de diversos meios extrajudiciais de resolução de disputas, onde partes que iniciam um processo conflituoso têm à sua disposição formas que viabilizem a solução deste conflito por intermédio da intervenção direta ou indireta de terceiros de forma decisiva.
Ao invés de se limitar ao procedimento judicial, que tradicionalmente arrasta disputas por longos anos, a adoção destes mecanismos multifacetários propicia inúmeras possibilidades de encerrar adequada e definitivamente, de forma célere e segura, uma disputa, solucionando o conflito, o que se mostra um instrumento eficaz de pacificação social, e o interessante é que os denominados MESCs – Mecanismos Extrajudiciais de Solução de Conflitos não representam algo novo em nosso ordenamento jurídico, existindo desde os tempos do império.
Nesse sentido, o primitivo CPC/39, já regulamentava o instituto da arbitragem, que sofreu modificações quando editada a reforma realizada em 1973, mas nenhum dos dois instrumentos conseguiu viabilizar sua aplicação, uma vez que dependia da intervenção obrigatória do Poder Judiciário em procedimento de homologação da decisão do árbitro, assim como a cláusula compromissória não tinha caráter vinculante, o que não obrigava os contratantes a seguir a via arbitral.
Por esta razão, durante a década de 1980 surgiram no Brasil diversas iniciativas voltadas à implantação de uma política eficaz para a inclusão da arbitragem como um instrumento jurídico que pudesse contribuir para o ambiente de negócios, que apenas deslanchou no início dos anos 1990, com a denominada Operação Arbiter, desencadeada pelo saudoso advogado Petrônio Muniz.
Este trabalho de convicção teve como resultado a elaboração de um anteprojeto redigido por uma comissão de juristas formada por Carlos Alberto Carmona, Selma Lemes e Pedro Batista Martins, imediatamente encampado pelo inesquecível senador Marco Maciel, que deu origem ao projeto de lei aprovado nas duas casas legislativas e sancionada pelo então presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, em 23/10/96, sob o número 9.307/96, a partir da qual o instituto da arbitragem assumiu forma autônoma no país, por meio de instrumentos que garantem a sua eficácia.
O pioneirismo desta inciativa se notabiliza por incorporar definitivamente os mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos em nosso ordenamento jurídico, fazendo com que os operadores do direito, empresários, e até mesmo o cidadão comum, passassem a conviver com um caminho novo para resolução de disputas, abrindo um importante instrumento para solucionar conflitos para aqueles que não desejam acionar a jurisdição estatal.
Neste mesmo sentido, no ano de 2007, surgiu a semana nacional pela conciliação, cujo slogan adotado foi “Conciliar é legal”, como um desdobramento do “Dia Nacional da Conciliação”, realizado no ano anterior, objetivando reduzir os números de processos no Poder Judiciário, que contou com a adesão de tribunais espalhados por todo país, sendo realizadas milhares de audiências de conciliação, com crescente números de acordos.
Anteriormente, no final dos anos 1990, começaram a surgir iniciativas para regulamentação da mediação por meio de um diploma legal específico, como método de prevenção e solução consensual de conflitos, o que culminou, no ano de 2013, com a instalação no Senado Federal de uma comissão de juristas, presidida pelo ministro Luís Felipe Salomão, concomitantemente à criação no Ministério da Justiça de outra comissão similar, para formular propostas que subsidiassem a adoção de formas adequadas à solução célere de conflitos. O trabalho de ambas fez surgir dois anteprojetos de Lei de Mediação, que foram encaminhados às casas legislativas.
A junção dos projetos de lei existentes, com a contribuição trazida por estas comissões, foi consolidada em um texto final, que resultou em um substitutivo enviado à Câmara dos Deputados e posteriormente ao Senado Federal, transformando-se na lei 13.140/2015, sancionada em 26/06/15, devidamente sintonizada com as alterações trazidas pelo novo CPC.
Esta sequência histórica mostra que nosso país dispõe de dispositivos legais e institucionais que instrumentalizam a possiblidade da solução extrajudicial de conflitos, o que transformamos em uma figura metafórica denominada “Pirâmide da Solução de Conflitos”, que ordena os métodos mais utilizados a partir do grau de intervenção de terceiros, iniciando-se na negociação e terminando no topo com o Poder Judiciário, que sempre será o guardião da solução das controvérsias.

Entre as alternativas ilustradas na pirâmide, tem-se, iniciando pela base, a negociação, que é um processo de troca de informações entre as partes, com a finalidade de se alcançar um acordo, cujas fases envolvem um processo de preparação por ambas, passando pelo desenvolvimento para formulação de propostas e terminando com um acordo, interrupção temporária ou término da negociação.

Na sequência, a mediação consiste, em linhas gerais, em um processo de negociação assistida, caracterizada pela não-adversariedade, voluntariedade, imparcialidade, independência e sigilo, que envolve a participação solicitada e aceita de um terceiro, mas cujas decisões permanecem sob a responsabilidade dos envolvidos no conflito, uma vez que o mediador tem o objetivo de facilitar a comunicação entre as partes em litígio e ajudá-las a alcançar uma solução com benefícios e satisfação mútuos.
Aumentando a participação de um terceiro, a conciliação também compreende uma negociação assistida, mas difere da mediação na escolha e no procedimento do conciliador, que normalmente não é escolhido pelas partes e pode exercer uma função interveniente, propondo e sugerindo soluções, sendo mais utilizada em conflitos levados à arbitragem ou justiça estatal, havendo previsão expressa no CPC e na Lei de Arbitragem, servindo também como instrumento preventivo, destacando o esforço empreendido pelo Poder Judiciário para implementação da conciliação pré-processual.
Já adentrando nos métodos adjudicatórios, cujas decisões são tomadas por terceiros, tem-se a arbitragem, que ainda é o meio extrajudicial de solução de conflitos mais conhecido, cuja adoção pelas partes pode ser convencionada em cláusula contratual específica, antes do surgimento do litígio, ou ser escolhida para resolver litígios sem previsão contratual, desde que haja concordância recíproca, sendo o árbitro escolhido livremente pelas partes, cuja decisão  não está sujeita a recurso e constitui título executivo judicial.
Na esteira das transformações iniciadas há 25 anos, com a introdução da arbitragem no sistema legal de resolução de disputas, onde o cenário é mais favorável à aplicação destes instrumentos extrajudiciais, vemos que o dinamismo desta sistemática se mostra presente com o que o futuro nos reserva, cientes de que o processo evolutivo tem que continuar, e neste sentido outros mecanismos encontram lugar nesta cadeia evolutiva, notadamente aqueles que já pontuam em manifestações e até mesmo inseridos em instrumentos legais, como é o caso da ouvidoria, adjudicação, comitê de resolução de disputas (CRD ou DRB) e avaliação neutra.
A ouvidoria é uma realidade que se mostra eficaz em diversas corporações e entes públicos, servindo como um filtro catalizador de potenciais conflitos, onde são registradas experiências bem sucedidas, como tivemos notícia no caso de uma construtora, que contratou um terceiro para dinamizador a comunicação interna e externa, atuando como ouvidor, e registrou uma situação emblemática em um conflito potencial envolvendo um vizinho, em função da existência de ruído excessivo na madrugada, cuja solução era simples, mas dependia de um diálogo eficiente.
O caso da adjudicação, que ainda é incipiente em nosso país, propicia trazer uma solução de forma pontual para um conflito no momento de seu surgimento, cuja grande vantagem é sua rapidez e impedir a paralisação dos serviços, sendo altamente recomendada e eficiente em contratos de obras, especialmente na construção civil e pesada, sobretudo em decorrência das experiências bem sucedidas no exterior.
Já o CRD – Comitê de Resolução de Disputas, ou DRB – Dispute Resolution Board, em inglês, é um método que encontra receptividade de fato e de direito no Brasil, não só por sua utilização já conhecida, mas por possuir mecanismos legais no âmbito municipal e estadual, além de estar presente na nova Lei de Licitações, tendo grande aplicabilidade no setor de construção e infraestrutura, compreendendo a formação de um painel de especialistas que acompanha, monitora e intervém na solução de conflitos durante a execução de um contrato, especialmente aqueles de maior duração.
Por último, mas não menos importante, tem-se, ainda, a denominada avaliação neutra, instrumento que tem ganho adeptos que, na maioria das vezes, utiliza a intervenção de especialistas técnicos para opinar sobre pontos controvertidos. A adoção deste mecanismo depende da convergência dos potencias litigantes na escolha do nome consensual de um profissional, que pode ser oriundo da área de perícias, por exemplo, que emitirá um parecer, sob determinados regramentos construídos pelos interessados, por meio de um termo de referência, cujo trabalho resultante do processo investigatório tem o objetivo de orientar futura negociação, ou até mesmo um dos meios usuais, visando resolver o conflito.
Embora os operadores do direito sejam tradicionalmente forjados para uma cultura demandista no Judiciário, fortemente arraigada no seio de nossa população, cujo olhar sempre se volta no sentido de que nossos conflitos necessariamente devem buscar o crivo do Judiciário para serem resolvidos, as não mais tímidas inovações dos MESCs são consideradas hoje os principais caminhos para solucionar os entraves do Judiciário, descortinando um novo cenário de oportunidades para advogados.
É bem verdade que nem todos os conflitos podem ser solucionados pela via extrajudicial, mas uma parcela considerável encontra nestes mecanismos a forma adequada para resolução de uma disputa, cujas vantagens estão na preservação das relações, sigilo dos dados e informações veiculadas, economia de recursos dispendidos ao longo do processo, menor impacto psicológico e dispêndio de tempo para se alcançar o resultado e, principalmente, focar no objetivo, que não é a demanda em si, mas a solução do conflito.
Este movimento em prol das soluções extrajudiciais, iniciado com a Lei de Arbitragem, seguido da Semana da Conciliação e da Lei de Mediação, somado ao crescente interesse por outros métodos ainda não disciplinados em lei e que exigem ainda um maior aculturamento, demonstra um crescente envolvimento da população e adesão dos operadores do direito, que buscam nesses institutos o encerramento do conflito, e não só dos litígios, tendo na advocacia o vetor dessas transformações, fazendo com que os profissionais se afastem da figura do advogado “gladiador” para o advogado “solucionador”.
Essa realidade tem enorme relevância social, haja vista os notórios transtornos que a demanda judicial traz aos litigantes, fazendo com que nosso olhar se direcione para o futuro, nos levando a conclamar aqueles que podem contribuir para aumentarmos este movimento sobre estas formas dinâmicas e eficazes de solução dos conflitos, o que se descortina pelos caminhos ora apresentados, cada um deles com características próprias e distintas, mas que se mostram como meios igualmente apropriados, tornando-se assim em instrumentos efetivos para a pacificação social.
Por Francisco Maia Neto, graduado em Engenharia Civil e Direito pela UFMG; Pós-graduado em Engenharia Econômica pela Fundação Dom Cabral, onde é professor convidado; Membro da lista de árbitros de câmaras arbitrais em MG, SP, RJ, PR e DF; Autor de livros sobre avaliação, perícia, mediação, arbitragem, construção e mercado imobiliário; Coordenador Geral das Diretorias Regionais e Presidente da Comissão de Arbitragem e Mediação do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário – IBRADIM (2021/2024).
Fonte: Migalhas, quinta-feira, 20 de janeiro de 2022
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Desjudicialização e a valorização do consenso

2021 vai ficando para trás, com a esperança e a expectativa de um 2022 com mais encontros presenciais, abraços, conversas, diálogos e convívio. A distância e o isolamento impostos pela crise sanitária evidenciaram a necessidade que o ser humano tem de pertencer, de conviver, de se relacionar e de estar próximo.
Como destacado por Steven Pinker: “Os seres humanos são sociais por natureza e encontram sentido em seus relacionamentos. Os humanistas […] lutam por um mundo de cuidados e preocupações mútuos, livre de crueldade e suas consequências, onde as diferenças sejam resolvidas de forma cooperativa, sem recorrer à violência […]” [1].
Se em 2021 não foi possível estar tão perto, a distância serviu para que muitos se conscientizassem da importância do convívio saudável. Hoje há um olhar mais atento para a saúde do ser humano, não só física como mental. Hoje se busca mais o diálogo do que litígio. Fala-se mais em colaboração do que em adversariedade; mais em renegociação do que em ação judicial.
Consenso, empatia e solidariedade estão mais em voga do que divergência, aversão, indiferença e egoísmo.
Sob os prismas social e cultural, 2021 foi, sem dúvida, um ano relevante para o necessário projeto de desjudicialização e de valorização da busca do consenso e da construção conjunta de soluções.
Como avanço, no âmbito educacional, cite-se a homologação pelo ministro da Educação de parecer da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação que altera as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Direito para incluir “Formas Consensuais de Solução de Conflitos” como conteúdo essencial na graduação. Com isso, as próximas gerações de operadores do Direito já iniciarão suas vidas profissionais com um maior conhecimento dos métodos alternativos para resolução de conflitos, como a negociação, conciliação, mediação, arbitragem e dispute boards, dentre outros.
Outro importante passo foi a realização, em agosto deste ano, da 2ª Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios do Conselho da Justiça Federal, que aprova enunciados que sintetizam um entendimento sobre determinada matéria, servindo de orientação doutrinária para advogados e magistrados.
A primeira jornada havia sido realizada em 2016, com a aprovação de 87 enunciados. As três comissões temáticas (arbitragem, mediação e outras formas de solução de litígios) receberam 227 proposições de enunciados.
Neste ano, foram 689 proposições, ou seja, o triplo de propostas, o que revela como aumentou o interesse pelo tema. Foram quatro comissões temáticas (arbitragem, mediação, desjudicialização e novas formas de solução de conflitos e novas tecnologias) e, ao final, 143 enunciados aprovados.
Em 2021, iniciativas do Conselho Nacional de Justiça como o Prêmio Conciliar é legal e a Semana da Conciliação continuaram a todo vapor.
Criado em 2010, o Prêmio Conciliar é legal tem como objetivo identificar, disseminar e estimular a realização de ações de modernização, colaborando com a pacificação entre as partes. O CNJ dá visibilidade às práticas de sucesso, incentivando a mobilização em favor da conciliação e da mediação e apresentando a Justiça como um sistema sensível, pacificador e eficiente. As inscrições ocorreram até setembro de 2021 e no início do ano que vem serão premiadas as melhores práticas em diversas categorias.
Já a Semana da Conciliação, que integra o calendário do Poder Judiciário brasileiro desde 2006, se caracteriza pela realização de um esforço concentrado voltado para a sedimentação da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, instituída pela conhecida Resolução CNJ 125/2010. A edição 2021 adotou o conceito “Conciliação: mais tempo para você” e teve foco nos processos em fase de execução, já que em 2020 foram contabilizadas 10,8 milhões de ações em que a parte vencedora não teve o direito concretizado.
O Poder Legislativo também fez a diferença em 2021, impulsionando a desjudicialização. Três importantes leis que disciplinam contratos e processos de suma relevância para o Brasil fizeram menção expressa aos meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias.
A Lei de Recuperação Empresarial e Falência (lei 11.101/05), com a recente reforma trazida pela lei 14.112 que entrou em vigor em janeiro de 2021, determinou ao administrador judicial que estimule a mediação, conciliação e outros métodos alternativos para solucionar conflitos relacionados à recuperação da empresa (artigo 22, j). Além disso, criou uma nova Seção na lei (artigo 20-A, B, C, e D), para cuidar das mediações antecedentes ou incidentais ao processo de recuperação judicial, contribuindo para a necessária desjudicialização e pacificação social.
Na mesma linha, a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (lei 14.133/21) prevê o uso da mediação, conciliação, arbitragem e dispute boards nas contratações que regula. O legislador estimula os métodos alternativos em novas contratações, como também nas relações e contratos já existentes, mediante a celebração de aditivos contratuais.
Em igual sentido, a Lei do Superendividamento do Consumidor (lei 14.181/21) que alterou o Código de Defesa do Consumidor passando a prever uma audiência especial de conciliação entre o consumidor superendividado e todos os seus credores, incentivando-se a criação de centros de conciliação e mediação destinados especialmente ao consumidor superendividado. A criação destes centros, com a capacitação de mediadores especializados, será de grande importância para o sucesso das mediações com os consumidores superendividados.
Cabe ressaltar, ainda, que está em discussão no Congresso Nacional a Medida Provisória 1.040/2021 que traz regras de modernização do ambiente de negócios no país. Dentre as propostas de emendas ao texto da MP apresentadas pelos parlamentares, estão propostas que exigem a comprovação da prévia resistência do réu em satisfazer a pretensão do autor para haver interesse processual no ajuizamento de demandas que cuidem de direitos patrimoniais disponíveis.
Em outras palavras, os parlamentares iniciaram em 2021 debate sobre a previsão de uma nova condição para se propor determinadas ações judiciais: a busca prévia do consenso, como, aliás, determinava a Constituição Política do Império de 1824.
Na área acadêmica, foram muitos eventos, seminários, podcasts, cursos, artigos e dissertações voltados ao tema, mostrando que a ideia de desjudicialização tem ganhado muitos adeptos. O Seminário “A Advocacia na Construção de Soluções de Ganhos Mútuos” organizado pela Comissão de Mediação do Conselho Federal a OAB em novembro deste ano teve uma grande audiência de advogados que queriam ouvir a experiência de outros advogados em procedimentos de mediação.
Os métodos de solução de controvérsias, alternativos à jurisdição, estão em franca valorização e 2021 foi um ano marcante, em termos de propagação e divulgação destas ferramentas. Um ano que fez muitos refletirem sobre como querem viver suas vidas pós pandemia e me parece que a busca pelo consenso e pelo encontro do caminho mais inteligente e eficaz para solucionar os problemas está sendo a escolha vencedora. Que venha 2022 com menos litígios!
Por Samantha Mendes Longo, sócia de Longo Abelha Advogados, mestranda em Direito Empresarial pelo UniCuritiba, Negotiation and Leadership Program na Harvard University, membro do GT de recuperação empresarial e do Comitê Gestor de Conciliação, ambos do Conselho Nacional de Justiça, secretária das Comissões de Recuperação Judicial e de Mediação, ambas do Conselho Federal da OAB, diretora acadêmica do Ibajud, vice-presidente da CamCMR e professora da Emerj.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 24 de dezembro de 2021, 10h01
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Juiz de Florianópolis defende a mediação para a resolução dos casos

Titular da Vara da Família do Continente, em Florianópolis, o juiz Hildefonso Bizatto aposta na mediação e na conciliação como ferramentas para resolução rápida e eficiente dos conflitos que chegam ao Judiciário.
O senhor defende a conciliação e a mediação como solução para uma parte considerável de processos? Por quê?
Vejo a conciliação como uma solução para o futuro. Hoje, um processo na Vara da Família leva, em média, quatro anos. Com a conciliação, em quatro horas resolvemos.
A sociedade está tendo a consciência de que é muito melhor fazer uma mediação e conciliação, e resolver rápido, do que brigar por anos – com desgaste emocional enorme. Nas audiências, com ajuda dos mediadores, as partes retomam o diálogo.
É muito melhor as partes chegarem a um acordo do que uma sentença monocrática do juiz – que resolve o processo, mas não resolve o conflito entre as partes. Quem constrói a sentença são as partes. É uma ferramenta que encurta caminhos, desmistifica verdades unilaterais.
O Judiciário brasileiro está avançando nessa prática?
A mediação começou como um processo formiguinha e o Tribunal de Justiça de SC sabe da importância e está dando todo o apoio para que esse projeto. Qual o objetivo? Dar celeridade e eficiência na solução dos conflitos familiares ou sociais. Uma dívida, por exemplo, pode ser resolvida pela mediação.
O grande problema de hoje, no mundo inteiro, é a falta do diálogo. Quando se corta o diálogo, nasce a desconfiança, a discórdia, a raiva. A conciliação aproxima as partes para discussão do problema.
Por Fabio Gadotti.
Fonte: NDmais – 21/11/2021 ÀS 19H21
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Alternativas para a solução de conflitos e mudança de cultura da advocacia

Historicamente, a figura do “bom” advogado sempre foi atribuída àquele que possuía uma postura combativa, que afrontava a outra parte e seu representante legal, deveria manter um discurso firme, nenhuma concessão e ter um único objetivo: vencer o processo. O advogado foi ensinado, ainda que na prática, que o correto era lutar pelos interesses de seu cliente até o fim, custe o que custar, observados os limites da lei, para seu destaque e reconhecimento profissional.
Conforme ensinam Bárbara Gomes Lupetti Baptista e Klever Paulo Leal Filpo [1], “a formação dos advogados está bastante marcada por práticas de litígio e de combate, materializadas no contencioso, que valoriza positivamente uma atuação mais aguerrida desses profissionais na defesa dos interesses dos seus clientes”. Neste contexto, destacam que o próprio princípio do contraditório, base do processo judicial, pressupõe uma lógica de que seria dever das partes discordar e litigar até o infinito, diante da incapacidade de construir uma ponte de comunicação, transferindo à figura do Juiz o poder de decisão final acerca do conflito apresentado.
No entanto, percebendo que os resultados obtidos nas batalhas judiciais não satisfaziam integralmente os envolvidos na causa nem mesmo quando alcançam a tutela pretendida, alguns profissionais, cansados do modus operandi da advocacia tradicional, iniciaram estudos e desenvolveram, no decorrer das últimas décadas, diferentes métodos alternativos que visam o protagonismo das partes para que encontrem juntas a solução do dilema travado.
Em que pese tais práticas estivessem sendo utilizadas no Brasil em período anterior, isso porque a própria Lei da Arbitragem [2] é de 1996, verifica-se que somente em 2010 o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 125, passou a obrigar o Poder Judiciário a ofertar soluções consensuais às partes. Nessa senda, ressalta-se como importante marco histórico no reconhecimento dos métodos alternativos de resolução de conflitos, também conhecido pela sigla ADR, iniciais do termo em inglês Alternative Dispute Resolution (Resolução Alternativa de Litígios), o advento do Novo Código de Processo Civil em 2015, o qual estabeleceu como uma de suas tarefas o incentivo de tais práticas que privilegiam a autocomposição.
Dentre os métodos alternativos de autocomposição previstos no ordenamento jurídicos brasileiro, pode-se destacar a conciliação, a mediação e as práticas colaborativas, em relação aos quais cumpre tecer algumas breves considerações.
De acordo com o Código de Processo Civil em seu artigo 166 [3], a conciliação e a mediação são regidas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. Em relação ao conciliador, pressupõe-se que sua atuação se dará, preferencialmente, nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, podendo sugerir soluções para a controvérsia. Já o mediador, ao contrário, privilegiará atuar nos casos em que houver vínculo entre os interessados, auxiliando-os a compreender as questões e os interesses do conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Frisa-se que ambos os procedimentos são regidos conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais e podem ser realizados de forma “pré-processual’ ou requeridos ao longo da tramitação da demanda judicial, a qualquer tempo.
Por fim, quanto as práticas colaborativas, afirma-se que se trata de um método em que as partes contam com a ajuda de uma equipe multidisciplinar que, em um ambiente negocial, confidencial e pautadas na boa-fé, na transparência e na recusa à litigância, auxiliam na construção de uma solução que seja benéfica a todos.
Em suma, a ideia principal dessas alternativas à judicialização dos conflitos é de um “tribunal multiportas”, que retira do judiciário a exclusividade da satisfação das necessidades das partes e o protagonismo da tomada das decisões.
Para o sucesso da adoção de tais medidas, é indispensável que os envolvidos efetivamente acreditem ser este o melhor caminho a seguir, ou seja, que todos estejam efetivamente comprometidos ao diálogo respeitoso e, neste sentido, a mudança da tradicional cultura combativa por parte dos advogados dá espaço a uma nova conduta colaborativa, em prol da satisfação de todos e não somente do seu cliente, mas principalmente com foco em colocar fim ao impasse, o que nem sempre ocorre a partir da decisão judicial.
Conduzir os clientes para a resolução efetiva do conflito, oportunizando a utilização de métodos que promovam a minoração dos danos emocionais, especialmente presentes em situações que envolvam o fim de um relacionamento — empresarial, amoroso ou familiar de modo geral — e buscar o que de fato as partes necessitam, deve ser o balizador do trabalho de um advogado.
Em verdade, recorrer ao Poder Judiciário e aguardar — por longo período — a decisão de um terceiro sobre a controvérsia levada à juízo, não garante sua efetiva solução. Mas, ao contrário, se às partes for oportunizado dialogar, refletir, identificar a origem daquele conflito, além de estarem acompanhadas de profissionais empenhados na satisfação das reais necessidades dos interessados, os envolvidos terão condições suficientes para uma tomada de decisão assertiva.
Por isso, embora muitas vezes a auto responsabilização seja um processo doloroso para os indivíduos, que passam a repelir qualquer oportunidade de olhar pra si e apresentam maior dificuldade ou até mesmo rejeitam submeterem-se aos métodos consensuais, acredito que tais alternativas de solução de conflitos devem ganhar um espaço cada vez maior no cotidiano jurídico, a fim de oferecer aos cidadãos ferramentas para que eles mesmos decidam sobre as questões atinentes as suas vidas e alterem suas condutas, incentivados e acompanhados por advogados colaborativos.
[1] BAPTISTA, Bárbara Gomes Lupetti; FILPO, Klever Paulo Leal. Entre a Cooperação e a o Combate: O Papel do Advogado na Mediação, em Perspectiva Comparada (Rio de Janeiro e Buenos Aires). Brasília: Revistas de Formas Consensuais de Solução de Conflitos, v. 2, nº 1, Jan/Jun. 2016, p. 46. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/revistasolucoesconflitos/article/view/1125. Acesso em: 08 mar. 2021.
[2] Lei nº 9.307 de 23 de setembro de 1996, alterada pela Lei nº 13.129 de 26 de maio de 2015. Estabelece o regramento de um modelo de heterocomposição, ou seja, em que um terceiro, livremente escolhido pelas partes, irá decidir o conflito.
[3] BRASÍLIA. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código Civil Brasileiro. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 08 mar. 2021.
Por Priscilla Pelegrini Repiso Trojan, advogada, com destacada atuação em Direito de Família, Sucessões e Responsabilidade Civil, especialista em Direito Civil com Ênfase em Contratos e Responsabilidade Civil pela Uniritter Laureate Internacional Universities (UniRitter) e em Direito de Família e Sucessões pela Fundação Escola Superior do Ministério Público–FMP.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 1 de novembro de 2021, 15h15.
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CJF divulga 143 enunciados aprovados em jornada de prevenção de litígio

O Conselho da Justiça Federal (CJF) divulgou o caderno final com os 143 enunciados aprovados durante a II Jornada Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, que aconteceu nos dias 26 e 27 de agosto.
A jornada, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do CJF em parceria com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), teve a coordenação científica dos ministros do Superior Tribunal de Justiça Luis Felipe Salomão e Paulo de Tarso Sanseverino.
Os especialistas que participaram do evento — realizado inteiramente de forma não presencial — foram divididos em quatro comissões: arbitragem; mediação; desjudicialização e novas formas de solução de conflitos, e novas tecnologias.
Ao todo, foram encaminhadas 689 proposições, elaboradas por 250 participantes. A plenária virtual que marcou o encerramento da jornada, presidida pelo ministro Sanseverino, aprovou os enunciados, após a análise das comissões temáticas.
Ferramenta para a solução de litígios
Segundo o ministro Salomão, a jornada foi um marco importante, um “passo além” com vistas a ampliar a utilização das soluções extrajudiciais como ferramentas de resolução de litígios.
“É necessário que analisemos os métodos mais adequados de fazer com que o litígio não só ingresse no sistema de Justiça, mas efetivamente possa também sair dele, porque não adianta abrirmos portas e mais portas se não conseguimos fechá-las”, comentou.
Na abertura do evento, em 26 de agosto, o presidente do STJ e do CJF, ministro Humberto Martins, apresentou a jornada como um momento de rica oportunidade para fomentar a compreensão dos temas afetos à desjudicalização e às novas formas de solução de conflitos, como a arbitragem e a mediação.
“A possibilidade de solução de litígios por meio da conciliação, negociação, mediação e arbitragem é fundamental para a nossa sociedade e o pleno exercício da cidadania. Por certo, juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão estimular a solução consensual”, afirmou o ministro na ocasião. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Clique aqui para ler o documento.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 18 de outubro de 2021, 14h43
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Mediação e arbitragem no agronegócio

Responsável por mais de 50% do Produto Interno Bruto (PIB) de Mato Grosso, o agronegócio posiciona o referido Estado como maior produtor de grãos do país e responsável por cerca de 28,9% da produção nacional. O setor, ainda, enfrenta as dificuldades provocadas pela crise do aumento no custo dos insumos ou pela venda antecipada de soja com preço travado bem abaixo da cotação na hora da entrega.
Mesmo diante desse cenário, os produtores e empresários do agronegócio, nas últimas décadas, conseguiram trabalhar sem poupar investimento e seriedade, sendo o agro um orgulho para Mato Grosso, inclusive, com reconhecimento mundial.
Ao longo dos anos, as relações econômicas e jurídicas do agronegócio também evoluíram e se sofisticaram de sobremaneira que, as tradicionais atividades agrícolas – dentro e fora da porteira-, contaram com instrumentos jurídicos que propiciaram um novo fôlego para que os produtores rurais não fracassassem no controle dos negócios, mesmo diante da crise.
Para acompanhar essa acelerada evolução do agronegócio, é necessário que os mecanismos de solução de impasses e disputas sejam eficazes na prática. Dentro desse contexto, destaca-se a existência de meios alternativos para as soluções de controvérsias, como a mediação e a arbitragem, que servem como instrumento para desobstrução da justiça e aceleração na resolução dos conflitos entre os interessados.
A mediação é o método extrajudicial de solução de conflitos, que visa recuperar o diálogo entre as partes, de modo que uma terceira pessoa, escolhida pelas partes (mediador), atua como facilitador, viabilizando um ambiente em que as partes possam chegar a um acordo. Já a arbitragem consiste no método extrajudicial em que as partes indicam os árbitros que atuarão, de forma independente e imparcial, como juízes de fato e de direito para a solução do litígio.
Não há dúvida de que, assim como as relações do agronegócio evoluíram da porteira pra dentro, esses métodos alternativos de solução de conflitos são alternativas eficazes, vez que já se verifica no nosso ordenamento um arcabouço jurídico extremamente qualificado que dá suporte à utilização da mediação e arbitragem como: Lei de Arbitragem, Convenção de Nova Iorque, Lei de Mediação, Convenção de Singapura, atualização do Código de Processo Civil, dentre outros.
Para finalizar, elenco aqui as principais questões do agronegócio que podem ser solucionadas por meio desses métodos de solução de conflitos, como por exemplo, a compra e venda de produtos agrícolas; parcerias e arrendamentos rurais; compra e venda de imóveis rurais; condomínios rurais; operações de barter; pré-pagamento de exportação de commodities; operações financeiras com títulos de crédito do agronegócio (CPR, CDCA, CRA, LCA e CIR); relações cooperativistas; licenciamentos e tecnologias ligadas às agrotechs; contratos de integração vertical; compra e financiamento de máquinas agrícolas e insumos agrícolas, disputas societárias de empresas rurais, dentre outros.
Conclui-se que, a utilização destes métodos adequados de resolução de conflito no agronegócio, tem se mostrado como instrumentos eficazes para o desenvolvimento do setor no país, o qual contribui efetivamente para o crescimento da economia nacional e desobstrução da justiça
Por Antônio Frange Júnior, advogado há mais de 20 anos especialista em Recuperação Judicial
Fonte: Mato Grosso Mais Notícias – 1 de outubro de 2021
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