A Jornada Nacional de Mediação de Conflitos acontecerá anualmente a partir de janeiro de 2019! A cada ano teremos uma nova temática!
Público Alvo
A Jornada será voltada à sensibilização da Sociedade Civil para o potencial do instituto da Mediação para a solução adequada, efetiva e tempestiva dos conflitos oriundos de relações continuadas no tempo!
Evento de Lançamento
O evento de lançamento do movimento nacional de congregação de todas as instituições nacionais para o fomento da mediação está confirmado!
Data: sábado, dia 1º de setembro de 2018
Local: PUC-Rio (Rua Marquês de São Vicente, nº 225, prédio Frings, auditório B8, Gávea, Rio de Janeiro)
Cronograma:
9h/12h construção de consenso sobre as linhas mestras da edição 2019 da Jornada;
13h30/15h30 reflexões sobre o Código de Normas Éticas e Procedimentais;
16h/18h reflexões sobre as atividades de 2019.
Inscrições: Aqueles que tiverem interesse em comparecer ao evento de lançamento da Jornada Nacional deverão inscrever-se gratuitamente através do formulário http://conima.org.br/jornadamediacao/lancamento
Estrutura Logística
O CONIMA ficará responsável pelo recebimento de doações e patrocínios, garantindo transparência na gestão.
Formato da Jornada
Haverá um calendário nacional com periodicidade anual que definirá o objetivo, o público, a abrangência e as atividades de cada mês.
As sugestões foram enviadas pelos interessados até o dia 12/08/2018.
Diretrizes Éticas e Procedimentais
A Jornada terá diretrizes éticas e procedimentais a nortearem a atuação das instituições parceiras. A divulgação da Jornada observará alguns norteadores a serem pensados nacionalmente.
Natureza de Participação das Instituições
A Jornada será um movimento nacional, correalizado por todas as instituições parceiras da ideia. Cada instituição mobilizará seus melhores esforços, comprometendo-se a seguir o calendário nacional, as diretrizes éticas e procedimentais e a coordenação regional.
Comissão Organizadora
A organização da Jornada compreenderá uma coordenação nacional, além de cinco coordenações regionais (Centro Oeste, Nordeste, Norte, Sudeste e Sul), que serão responsáveis pelo contato mais próximo com o público, a fim de sanar dúvidas, divulgar regionalmente a Jornada e coletar sugestões.
Portal de Manifestação de Interesse de Participação
O portal da Jornada, criado pela Adam Tecnologia, destinar-se-á a registrar as manifestações de interesse em participar da Jornada Nacional, não importando em inscrição nas atividades a serem desenvolvidas.
AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!
Para o público é muito importante a prestação de um serviço de qualidade, tanto público como privado.
Muitas pessoas ao serem convocadas para a audiência de Mediação ou Conciliação não fazem ideia do que se tratam, sendo obrigação do conciliador/mediador realizar a apresentação de abertura para que as partes entendam.
Em resumo, a Mediação/Conciliação é uma negociação, uma oportunidade para que as pessoas possam demonstrar seus reais interesses e chegar em um acordo de forma justa e que as partes saiam ganhando conjuntamente. Não há terceiro interferindo na negociação, são as partes que propõe, não existe juiz decidindo (este, no geral está muito distante do problema real e da análise direto do que ocorre no emocional, na rotina do casal).
Você deve estar se perguntando: “Mas como chegaremos no acordo, bem agora que o problema acabou de acontecer. Ainda estou muito ligado no conflito, não tenho emocional para isso e não é um costume cultural no Brasil.”. A resposta para que a sua negociação realmente ocorra dependerá de você e principalmente de um bom conciliador, que prestará uma negociação de qualidade. Para isso você deve observar se ele apresenta e realiza as técnicas importantes de negociação durante a mediação.
Se faz imprescindível na Mediação e na Conciliação:
• Que o Mediador/Conciliador tenha realizado um curso de especialização para atuar.
• Que as partes tenham advogados, para que possam tirar eventuais dúvidas jurídicas
• Que a abertura seja feita, explicando a diferença da decisão pela justiça ou a decisão que parte das partes através da negociação
• Que as técnicas de mediação/conciliação sejam aplicadas.
As técnicas que são utilizadas no geral são:
– Escuta ativa: o mediador/conciliador ele apenas facilita a negociação, não toma partido de nenhum lado, ele escuta as partes de forma verbal e não verbal, faz com que as partes respeitem uma a outra e escutem de o que esta sendo dito. Assim poderão apresentar o que realmente os preocupam ou causou a situação e suas possibilidades reais para resolverem.
– Rapport: técnica de espelhamento do conciliador/mediador, para que as partes possam criar uma sintonia e harmonia. Mesmo naqueles momentos mais difíceis de negociar, o mediador/conciliador, forma de facilitar o dialogo, podendo utilizar de movimentação em outros espaços para que a ansiedade e emocional não interfira nos participantes, para que observem o que de mais importante estão ali para resolver. Podem até marcar outra sessão em outra data, ou mais, o que muitas vezes para um boa negociação se faz imprescindível.
– Parafraseamento: que consta na reformulação das palavras ditas pelas partes.
– Brainstorming: é o incentivo do mediador/conciliador para que as partes criem soluções reais que possam ser realizadas por elas.
– Caucus: é uma reunião privada com cada parte, para que elas possam se abrir e dizer o que aflige e o que elas podem realizar. Vale lembrar que só será permitido o mediador/conciliador dizer algo a outra parte se quem fez o caucus aceitar.
A importância de uma boa negociação faz o negócio ter um excelente fechamento e acordo para as partes, por isso é imprescindível as partes que forem mediar/conciliar, utilizar essa oportunidade ao máximo e verificar se o serviço esta realmente sendo feito como deveria.
Vale lembrar e ressaltar que não estando satisfeitos com aquela sessão, tanto no público como no privado elas podem marcar outra sessão e não gostando do modo que esta sendo realizado no público elas podem e devem procurar um mediador privado. O público tem direito de ter um serviço de qualidade, sendo ele quem separa e avalia as melhores prestações de serviço.
Ainda sim, a negociação e a Mediação/Conciliação deve começar dentro de cada indivíduo, para a eficácia de todos os participantes.
Por Fernanda Meirelles, especialista em Direito de Família e Sucessão
Fonte: JusBrasil – 10/08/2018
AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!
A melhoria da Justiça Tributária envolve não só mudanças no sistema tributário de repartição de competências como também o aprimoramento no regime de resolução de conflitos, de modo a garantir, com maior abrangência, o direito à tutela jurisdicional efetiva e o maior acesso à Justiça.
Além do ambiente judicial, temos, no Brasil, um modelo de resolução de conflitos exercido na esfera administrativa que apresenta um nível sofisticado de regulação legislativa[1], com a presença de órgãos colegiados (os conselhos de contribuintes) em que participam julgadores indicados por entidades representativas de vários segmentos da sociedade civil. Esse modelo, mesmo sendo tradicional, relevante para o contexto brasileiro e com reconhecida qualidade técnica, não vem conseguindo resolver os conflitos com a celeridade necessária.
Por sua vez, a própria resolução judicial dos conflitos tributários também amarga estatísticas nada otimistas e que nos mostra a demora na definição desse tipo de conflito.
As causas são várias e as formas de remediar o problema passam, entre outras, pela adoção de métodos ou meios mais adequados de resolução de conflitos tributários, entre as quais se destacam a arbitragem e a mediação. Tais métodos ganharam fôlego principalmente com as alterações legislativas promovidas em 2015: o novo Código de Processo Civil, a lei de mediação e mudanças na lei de arbitragem brasileira.
Esse tema apresenta alguns entusiastas, não só no Brasil como no exterior. No recente Congresso Ibero-Americano de Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos Tributários, realizado em Portugal nos dias 28 e 29 de maio e organizado pelo professor Francisco Nicolau Domingos, vinculado ao centenário Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa (Iscal), acadêmicos e profissionais espanhóis, portugueses e brasileiros puseram-se a discutir essa temática de forma muito aberta[2]. Para nossa grata surpresa, tivemos uma gama de interlocutores brasileiros muito qualificada e diversificada: professores e pesquisadores vinculados à Escola de Direito da FGV-SP, da PUC Minas, da Universidade Católica de Brasília e da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), juntamente com representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), debateram com acadêmicos da península ibérica esse temário, sendo unânime o reconhecimento de se criar novos modelos para aumentar a efetividade da resolução dos conflitos e melhorar o nível de recuperação do crédito tributário.
O fato é que a arbitragem tributária vem ganhando destaque nos estudos e discussões acadêmicas. Tendo como pano de fundo o sucesso do modelo português (em vigor desde 2011), reconhece-se não só o cabimento e a pertinência da arbitragem tributária no Brasil, mesmo porque ela não conflita, de modo algum, com o princípio da indisponibilidade do crédito tributário[3]. Sempre ciente de que as experiências estrangeiras não devem ser reproduzidas sem se observar, de antemão, as particularidades do sistema tributário doméstico, a arbitragem tributária pode muito bem ser utilizada para tratar de diversos temas que envolvem a relação jurídica tributária, seja os de caráter mais técnico (como a apuração de valores de crédito, a base de cálculo de alguns tributos e a classificação fiscal de produtos), seja indo mais além, de modo a adentrar no controle de legalidade e revisão de cobranças e autos de infração, desde que não envolva juízo de constitucionalidade. Mesmo que se reconheça, de antemão, que a arbitragem não irá reduzir, ao menos de forma considerável e impactante, o número alarmante de processos em curso, não há dúvida de que ela representa uma nova opção de acesso à Justiça, ampliando, assim, esse direito fundamental, o que já é um objetivo bastante relevante a perseguir.
A mediação, por sua vez, também pode ser outro meio adequado para a solução de determinados conflitos tributários. A questão é que sua adoção exige uma mudança cultural na postura comportamental dos atores envolvidos. Fisco e contribuinte devem estar propensos ao diálogo efetivo, franco e transparente. E será essa mudança no status quo comportamental das partes que fará diminuir, no médio prazo, o número de processos em curso tanto nos conselhos de contribuintes como no Judiciário.
Criar um ambiente de respeito aos direitos fundamentais e conscientização de cidadania fiscal é tarefa de todos, inclusive da sociedade civil. Contudo, a administração pública deve dar o primeiro passo nesse sentido, seja pela criação de políticas e diretrizes que fomentem a criação de um modelo diverso de relacionamento, seja pela adoção de comportamentos mais transparentes, estáveis e que resgatem confiança por parte dos cidadãos.
Enfim, há indicativos mais que suficientes que justificam a necessidade de reformularmos nosso sistema de resolução de conflitos em matéria tributária. O Direito Tributário não pode ficar à margem do esforço envolvido na construção de uma política pública de ampliação do acesso à Justiça. É necessário que se dê o primeiro passo na construção efetiva de novos modelos de resolução de conflitos e na configuração da relação Fisco-contribuinte. Precisamos criar esses modelos, ainda que sejam inicialmente transitórios, experimentais e de menor alcance. O cabo de guerra da relação Fisco-contribuinte perdura há décadas, estica-se cada vez mais e esse panorama não beneficia ninguém… Todo o Brasil perde. Que venham mais debates e projetos de lei! Passou a hora de termos mudanças efetivas.
[1] Observando-se o modelo federal do Carf, adotado, com similaridade, na grande maioria dos estados e em diversos municípios (principalmente nas capitais).
[2] Como resultado dessa pesquisa, foi publicada a obra coletiva denominada Justiça Fiscal: um novo roteiro, organizada pelo professor Francisco Nicolau Domingos e publicada pela editora Rei dos Livros.
[3] A respeito da arbitragem tributária no Brasil e da criação de um possível modelo, conferir GIANNETTI, Leonardo Varella. Arbitragem no direito tributário brasileiro: possibilidade e procedimentos. 2017, 390 f. Tese (Doutorado). Programa de Pós-Graduação em Direito, Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Belo Horizonte.
Por Leonardo Varella Giannetti, coordenador do contencioso tributário no Martinelli Advogados, professor da pós-graduação da PUC Minas e doutor e mestre em Direito Público pela mesma instituição.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 11 de julho de 2018, 7h13
AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!
O instituto da Mediação visa recuperar o diálogo entre as partes e se possível chegar a um acordo. É disciplinada pela Lei Federal nº. 13140/2015, em que em seu artigo 2º, assim dispõe: “Art. 2o A mediação será orientada pelos seguintes princípios: I – imparcialidade do mediador; II – isonomia entre as partes; III – oralidade; IV – informalidade; V – autonomia da vontade das partes; VI – busca do consenso; VII – confidencialidade; VIII – boa-fé.”.
A mediação é indicada para situações em que as partes tenham um vinculo anterior, pois juntas buscarão uma solução para do conflito, e terão a figura do “Mediador”, que auxiliará as partes nesse processo.
Já a Conciliação de acordo com o site do CNJ – Conselho Nacional de Justiça é: “ uma conversa/negociação que conta com a participação de uma pessoa imparcial para favorecer o diálogo e, se necessário, apresentar ideias para a solução do conflito. Segundo o Código de Processo Civil, o conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem (art. 165, § 2º).”
O profissional que atua na advocacia sistêmica pode no atendimento de seu cliente demonstrar que antes do ajuizamento de qualquer demanda judicial as partes podem tentar a conciliação com um possível entendimento da razão de seus conflitos jurídicos, mas as partes precisam estar disponíveis para isso.
E o Direito Sistêmico pode promover a conciliação das partes por meio da implementação de técnicas ou ferramentas sistêmicas tais como, o Coaching Sistêmico, as Constelações Familiares e a PNL, mas isso não significa que essa nova visão do Direito, que busca promover a paz, seja somente por meio de conciliações ou acordos, pode ser mesmo através de processo judicial, posto que se for esse o melhor instrumento para atendimento das necessidades do cliente, este que deverá ser o caminho ou a forma adotada para fins de consecução da Justiça. Devemos como profissionais da área verificar qual a melhor forma a ser adotada, posto que muitas vezes somente por meio do conflito que as pessoas terão a compreensão que precisam e que buscam, pois nasceram para experimenta-los.
Assim, diante desses pequenos conceitos, podemos entender que o Direito Sistêmico não é só conciliação ou mediação de conflitos, e sim um novo olhar para o Direito, que busca oferecer por meio de novas técnicas que as partes verifiquem o que há de oculto nos seus conflitos jurídicos e a partir desse entendimento uma busca real na solução dos mesmos, podendo ser com ou sem processo judicial, isso dependerá de cada caso.
Mas o que devemos ressaltar é que este Direito está de acordo com a Resolução nº. 125 do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, que institui em seu artigo 1º: “Fica instituída a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade.”, e com isso, estaremos atuando em segundo plano na implementação da efetiva Justiça e somente com o ajuizamento de ações judiciais estritamente necessárias.
Por Rafaela C. de Souza, Advogada Sistêmica, inscrita na OAB/SP 225.058 e Presidente da Comissão de Direito Sistêmico da 30ª Subseção de São Carlos.
Fonte: São Carlos agora – 08/06/2018.
AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!
A advocacia tem acompanhado, e com muita frequência protagonizado, as muitas mudanças da sociedade brasileira. O mesmo pode ser afirmado quanto ao movimento de consensualização do sistema de Justiça. A realidade do advogado contencioso no Poder Judiciário tem passado por mudanças significativas.
Em 2006, no início do CNJ e seu movimento pela conciliação, a advocacia pública na alegada defesa de órgãos públicos mostrava-se marcantemente avessa às soluções consensuadas, e a advocacia privada apresentava suas resistências iniciais (por exemplo, o receio de transmitir-se imagem de fragilidade, pois equivocadamente considerava-se que buscava acordo apenas quem tinha dúvidas quanto ao seu êxito em uma demanda). Todavia, essa mudança de postura e da prática da advocacia mostram-se patentes: atualmente, a tendência do campo profissional dos artífices de Direito mostra uma valorização maior do advogado que consegue trazer racionalidade, objetividade e criar valor para o cliente no processo de resolução de disputas.
Por outro lado, escritórios de grande porte dividem suas atuações em setores ou grupos especializados em empresarial, tributário, trabalhista, imobiliário e… contencioso. Parte-se da premissa de que esse setor se direciona a auxiliar clientes a litigarem seus conflitos. Todavia, uma prática contenciosa diante de um sistema público de resolução de disputas voltado cada vez mais a soluções consensuais mostra-se, no mínimo, anacrônico.
A interação de um advogado contencioso com o cliente, consiste, em boa parte, em avaliar se há alguma probabilidade de a perspectiva do cliente ser defensável e conceber uma estratégia jurídica a partir da qual o causídico passará a defender seu cliente. Essa prática produz um viés cognitivo no advogado de querer ver o quanto o seu cliente está correto na disputa. Não por outro motivo, em algumas práticas de resolução de disputas empresariais, quando um mediador questiona separadamente aos advogados acerca de suas probabilidades de êxito, a soma dos percentuais apresentados raramente é menor que 170{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} — quando, ao menos matematicamente, se houvesse avaliações precisas e distanciadas de paixões, a soma deveria necessariamente ser 100{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5}.
Por um lado, ter um advogado que se engaja na causa de seu cliente mostra-se importante para o litígio — afinal, ninguém quer um defensor incrédulo, fraco ou desmotivado. Por outro lado, ter um advogado que o faz de forma a perder a sensibilidade quanto à real probabilidade de êxito faz com que se percam oportunidades de negociação, e com isso geram-se perdas pecuniárias.
A título de exemplo, um advogado que acredita que possui 90{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} de chance de êxito em uma demanda na qual poderá receber R$ 1 milhão, em uma negociação, como sugere a teoria própria a esse respeito[1], deve fechar um acordo igual ou superior a R$ 900 mil. Todavia, se essa avaliação estiver equivocada e sua real probabilidade de êxito seguindo parâmetros descritivos de litígios semelhantes for de 30{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5}, uma proposta da parte contrária de R$ 400 mil mostra-se, de fato, uma ótima proposta. Assim, corre-se o risco de incorrer-se não apenas em perdas de oportunidades, mas também em prejuízos financeiros.
O erro de aferição e a escolha equivocada de estratégia profissional, por ora (e esperamos, por pouco tempo), não se mostra tão relevante no Direito como é em outras profissões. Considere-se a situação de um oncologista que se equivoca na escolha de tratamento de um paciente em razão da avaliação incorreta acerca da probabilidade de êxito do tratamento optado. A falta de conformidade com protocolos médicos consolidados e seu desconhecimento de índices seguros de probabilidade de êxito dos tratamentos expõe o médico a maiores probabilidades de ser civilmente responsabilizado por esse erro.
Ademais, não apenas deve o advogado produzir uma aferição segura e isenta — nem que para tanto tenha que contratar um avaliador neutro — como também oferecer, diante de uma disputa em concreto, um rol de procedimentos possíveis para resolver de forma objetiva e eficiente o conflito. Atualmente, é possível, entre muitas outras práticas, negociar, mediar, ter um avaliador neutro, facilitar negociações, arbitrar e, naturalmente, contender ou litigar. Todavia, indicar que o grupo ou setor em um escritório de advocacia responsável por gerenciar esse rol de escolhas procedimentais denomina-se “grupo contencioso” soa tão inapropriado no século XXI como chamar dentistas de “tira-dentes”. Advogados que lidam bem com disputas são muito mais que isso… E criam para os clientes muito mais valor do que apenas permitindo que demandas permaneçam em juízo por anos.
Escritórios de advocacia precisam alterar suas atividades contenciosas substituindo-as pelo que se denominou[2] de advocacia resolutiva: aquela baseada em análises objetivas de probabilidade de êxito, identificação apropriada de interesses reais das partes, criação de valor em razão de abordagens integrativas, auxílio com a escolha procedimental adequada baseada em critérios objetivos referentes aos diversos processos de resolução de disputas e apoio às partes no desenvolvimento de competências emocionais que permitam o distanciamento de escolhas baseadas em paixões ou posições irracionais.
Como uma das muitas ferramentas desta nova prática da advocacia, cite-se o exemplo da elaboração pelo advogado de uma árvore de decisões. Por essa ferramenta, o advogado examina as diversas variáveis que influenciarão diretamente no resultado da disputa, atribui um percentual de êxito à causa, que, multiplicado pelo valor pretendido inicialmente, delimita a zona de possível acordo, ou seja, o intervalo economicamente interessante para as partes chegarem ao consenso[3].
Ao utilizar tal ferramenta, o advogado apresenta ao seu cliente, de maneira técnica e precisa, as vantagens do uso de cada meio de resolução de disputas — com a monetização esperada de sua utilização. A título de exemplo, uma avaliação objetiva feita pelo advogado (ou por um avaliador neutro) de que o cliente possui 50{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} de probabilidade de lograr uma condenação da parte adversa em R$ 100 mil; 30{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} de probabilidade de lograr R$ 50 mil; e 20{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} de probabilidade de não obter qualquer êxito gera uma base de negociação de R$ 65 mil (R$ 50 mil + R$ 15 mil + R$ 0). Cabe, ao advogado resolutivo, consultar seu cliente acerca de a possibilidade de sua relação com a outra parte ser reestruturada de forma a se criar (ou gerar) valor e com isso buscar-se um acordo acima do patamar sugerido pela análise probabilística de resultados esperados da demanda. Assim, o papel do advogado resolutivo consiste em apresentar ao seu cliente, objetivamente, o benefício econômico que a resolução da disputa não litigiosa pode lhe trazer, e o risco inerente à utilização de formas judicatórias para, ao final, decidirem em conjunto quanto a sua viabilidade.
Nessa atuação, a prática de inflacionar-se a probabilidade de vitória de um cliente em uma demanda passa a significar retirar dele a oportunidade de ganhos decorrentes do controle quanto ao resultado, da economia de tempo na resolução da disputa, de se criar valor em negociações diretas e, finalmente, mantendo-se o cliente em um patamar de eficiência reduzida de resolução de disputas.
Apesar de no Brasil apenas 11,9{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} das sentenças e decisões proferidas no Poder Judiciário em 2016 terem sido homologatórias de acordo[4], não há como fugir do nítido movimento de que aos poucos, diante dos benefícios da advocacia resolutiva — principalmente econômicos e tempo de duração do processo —, o mercado vai exigir que os escritórios extingam o setor denominado contencioso, onde ajuizar ações e contestá-las é uma prioridade, para criar o setor resolutivo, onde o advogado deverá saber quando usar o chapéu de litigante e quando usar o de solucionador[5] em razão de critérios objetivos e quantificáveis.
Como indicava Lewis Carroll, “quando não se sabe para onde se está indo, qualquer caminho o levará ao seu destino”. Este, por muitos anos, foi um ótimo adágio para o litígio: segue-se este caminho por não se saber para onde se está indo. Por outro lado, como sugere o professor Michael Wheeler, rigor analítico é fundamental para sucesso da negociação ou na resolução de disputas[6]. Com isso, surgem não apenas diversas formas de economizar tempo e gerar valor para clientes, mas também uma forma mais inteligente de se advogar: a advocacia resolutiva.
[1] RAIFFA, Howard, Lectures in Negotiation Analysis, Cambridge, MA: PON Books, 1996.
[2] V. GOMMA DE AZEVEDO, André. Pedagogia de competências como paradigma do processo formativo em negociação: uma proposta a partir da experiência da oficina de negociação da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília. Brasília: Faculdade de Direito da Universidade de Brasília, 2018. 305p. (Tese, Doutorado em Direito) e GOMMA DE AZEVEDO, André (Org.) Manual de Mediação Judicial. 7ª Ed. Brasília: Ed. Grupos de Pesquisa, 2018.
[3] SENGER, Jeffrey, Federal Dispute Resolution: Using ADR with the United States Government 80, 113-15, 2004.
[4]http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2017/12/9d7f990a5ea5e55f6d32e64c96f0645d.pdf, fls. 125.
[5] MACFARLANE, Julie, The New Lawyer: How Settlement is Transforming The Practice of Law, Vancouver: UBC Press 2008, page 119.
[6] WHEELER, Michael, Negotiation Analysis: an introduction, Cambridge, MA: Harvard Business School paper, 9-801-156, 2000.
Por Arnoldo de Paula Wald, sócio do escritório Wald e Associados Advogados. E André Gomma de Azevedo, juiz de Direito (TJ-BA) e professor-adjunto do programa de mestrado em Resolução de Disputas do Straus Institute for Dispute Resolution da Universidade de Pepperdine, em Malibu (Califórnia – EUA).
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de maio de 2018, 14h19
AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!