Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem

Especializada em Técnicas Pacíficas de Resolução de Conflitos

A atividade técnica da Mediação de conflitos no Novo Código de Processo Civil

1. Forma tradicional de gestão dos conflitos no Brasil
Tudo se dá entre o “meu e o teu” que resulta no “nosso” conflito, como elemento intrínseco à existência humana, e cuja eliminação só pode se dar peremptoriamente. O conflito é parte integrante do processo construtivo das relações sociais humanas e, muitas vezes, não pode ser solucionado tão somente pela realidade abstrata da Lei, tampouco pela aplicação da técnica da subsunção do fato à norma, porque isto retira o elemento fundamental do conflito; que é o próprio ser humano. Por isso, ao longa da história humana, os membros da sociedade desenvolveram várias formas de gestão dos conflitos.
Um dos modos de tratamento das controvérsias é chamado de paradigma tradicional da Heterocomposição. A via Heterocompositiva ocorre quando um cidadão ajuíza uma ação contra o Estado e este garante seu exercício por meio do Processo Judicial e pela presença de um terceiro imparcial – Estado Juiz – com a função e o dever de ditar quem será o vencedor e o vencido da demanda.
O modelo da Heterocomposição contribuiu para construção ou, melhor, para impregnação, na Sociedade Brasileira, da chamada da “cultura sentença”[1] – que projeta, na figura do Magistrado, ser ele o único e o verdadeiro guardião das promessas sonegadas e omitidas pelos demais Poderes (Executivo e Legislativo). Além disso, o mencionado modelo também proporcionou a formação de uma geração de profissionais – Bacharéis em Direito – encarregada de peticionar em juízo de forma combativa e contenciosa, judicializando toda e qualquer demanda, num verdadeiro “fetichismo crônico”[2] pela Órgão do Poder Judiciário.
O paradigma tradicional – que se caracteriza pela preferência do Jurisdicionado e dos profissionais do direito em buscarem, primeiramente e, quase sempre, a decisão adjudicada pelo Juiz, é o que tínhamos, em termos de Sistema de Justiça no Brasil, até o ano de 2015. Ocorre que, em razão da crise institucional (litigiosidade) que assola o Poder Judiciário, o modelo tradicional está sofrendo significativas mudanças legislativas.
2. Alterações Legislativas e o novo modelo de gestão dos conflitos no Brasil
Elaboraram-se, desde o ano de 2010, alterações legislativas a fim de combater a crise de litigiosidade e instalar uma nova ordem paradigmática de gestão dos conflitos, cuja tônica é dar efetividade ao resultado processual por meio do empoderamento e da responsabilidade das partes.
A tríade responsável por tais mudanças foram: a) Resolução n. 125 /2010 do Conselho Nacional de Justiça, que atribuiu, ao Poder Judiciário, o dever de gerenciar Políticas Públicas de meios consensuais; b) Lei n. 13.140 de 2015 que instituiu o marco legal da Mediação no Brasil; c) Novo Código de Processo Civil que trouxe os meios consensuais, com o desafio, em especial, para Mediação.
A tríade forma aquilo que se chama de Microssistema Legislativo responsável pela transformação cultural jurídica do sistema contencioso de tratamento dos conflitos, para um novo modelo de Justiça; a coexistencial, consenso ou conciliatória; mais humana, preocupada com o outro, vinculada ao diálogo, autonomia, cooperação e, cujo sistema de ganha x ganha coletivo conduz, em último grau, ao estágio pacificação.
É o sistema de tratamento dos conflitos conhecido como “Justiça Multiportas”, pois, além da porta do Processo Judicial, oferecida pelo Poder Judiciário, o mencionado Órgão também abrirá outras portas para receber os jurisdicionados. Uma das novas portas que se abrem é a da Autocomposição, em especial, da técnica da Mediação Judicial que, em vez de atribuir ao terceiro, o dever de dizer, quem supostamente detém a razão, chama a responsabilidade das próprias partes na solução do problema vivido.
3. A Mediação na Lei n. 13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil
O modelo da Autocomposição foi o adotado pelo Novo Código de Processo Civil (NCPC), no seu Capítulo I – Das Normas Fundamentais, em que estabelece, nos artigos 2º e 3º, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual e, a Conciliação e a Mediação, deverão ser estimuladas por todos. Não significa dizer que se prega o fim do Processo judicial, ao contrário, é apenas uma reestruturação da gestão dos conflitos, enquadrando a espécie ou natureza das controvérsias (exemplos: direitos disponíveis ou não) à modalidade de tratamento mais adequada.
Por isso, quando recebida a petição inicial, o Juiz designará a Audiência de Conciliação ou de Mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o Réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, conforme determina o art. 334 do Novo Código de Processo Civil (NCPC).
No entanto, onde se lê “Audiência de Mediação”, leia-se “Sessão de Mediação”, porque tal ato não será presidido pela autoridade do Juiz. O juiz encaminhará a ação para os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos – CEJUSCS, que serão criados pelos Tribunais. Por isso, ao Juiz cumpre estimular e indicar o meio consensual da Mediação e não fazê-lo.
Além disso, ao Autor incumbe indicar, na petição inicial, seu interesse ou desinteresse pela Sessão, nos termos do art. 334, § 5º do Novo Código de Processo Civil (NCPC). Entende-se que, no caso de interesse pela Sessão, o Autor deverá indicar qual o mecanismo entende adequado – se Mediação (conflitos que se perpetuam no tempo) ou Conciliação (conflitos transitórios). E, no caso de desinteresse, deverá fundamentar as razões que tornam inadequadas o manejo dos mecanismos. Ao Réu, segundo o §5º do mencionado art., também incumbirá apresentar, por petição escrita, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, seu interesse ou desinteresse pela Sessão.
Dessa forma, o Advogado será o responsável por fazer a primeira filtragem adequada da causa, gerenciando a natureza do conflito com a porta de tratamento que entende mais adequada. Se antes o Advogado peticionava diretamente requerendo a litigância presente no Processo Judicial, agora, deverá justificar o uso ou não de outro método de solução dos conflitos.
Ademais, no caso de ambos – Autor e Réu – manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, a Sessão não ocorrerá. No entanto, havendo interesse de alguma das partes, a Sessão será feita e, caso não haja o comparecimento, seja do Autor ou do Réu, àquele faltante será sancionado com multa de até 2{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} sobre a vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 334, §8º, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), por ser considerado ato Atentatório à Dignidade da Justiça.
Assim, o Novo Código de Processo Civil (NCPC) é uma regra aplicável naquilo que não for incompatível com a Lei de Mediação. No caso de incompatibilidade, as normas da Lei de Mediação serão aplicadas em razão do critério da especialidade. De toda forma, as duas normas adotam o conceito de Mediação como sendo a atividade técnica exercida por terceiro imparcial que, sem poder decisório, auxilia e estimula as partes na identificação e desenvolvimento de soluções consensuais para a controvérsia.
Destacam-se, também, em ambas Leis, os seguintes princípios, entre outros[3]: a) Autonomia: prevalece a vontade e a liberdade das partes em submeter-se ao procedimento e dispor dos seus direitos; b) Oralidade: toda a Sessão desenvolve-se oralmente entre os participantes e o Mediador; c) Confidencialidade: os fatos, questões e as propostas de acordo são confidenciais, não podendo importar em futura confissão à qualquer parte. Por isso, ratifica-se que ao Juiz cumpre estimular a Mediação e não fazê-la, porquanto, se as partes não chegarem ao acordo, o Processo Judicial retoma o seu curso natural, não podendo o Magistrado ser influenciado no seu livre convencimento.
Essa é a porta, portanto, descrita pelo NCPC, acerca do procedimento da Mediação Judicial, mas outras portas também existem como as: a) Conciliação Judicial ou Extrajudicial; b) Mediação Extrajudicial, prevista no art. 21 da Lei de Mediação; c) Arbitragem da Lei 9.0307/96, cujos objetivos são fomentar o Sistema de Justiça Multiportas e colocá-lo à disposição do cidadão para dar efetividade e cumprimento no resultado de consenso.
4. Consideração Final
Se por um lado, o Novo Código de Processo Civil (NCPC) inseriu a técnica da Mediação de Conflitos como uma etapa (fase) do seu procedimento, desqualificando o mecanismo como fonte autônoma de solução das controvérsias entre os particulares, dando-lhe efeito endoprocessual inclusive, proporcionou, por outro, a conscientização dos profissionais do direito acerca do movimento jurídico – cultural da gestão consensual dos conflitos e da necessidade de chamar a responsabilidade das partes na construção de um acordo para o seu próprio problema.
Notas e Referências:
[1] Expressão de Kauzo Watanabe. Mais informações: WATANABE, Kazuo. Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses – Utilização dos meios alternativos de resolução de controvérsias. 1 ed. Brasília, DF: Gazeta Jurídica, 2013, p. 229.
[2] Expressão de Kauzo Watanabe. Mais informações: WATANABE, Kazuo. Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses – Utilização dos meios alternativos de resolução de controvérsias. 1 ed. Brasília, DF: Gazeta Jurídica, 2013, p. 229.
[3] Na Lei de Mediação – Lei n. 13.140/2015, destacam-se os seguintes princípios: art. 2o A mediação será orientada pelos seguintes princípios: I – imparcialidade do mediador; II – isonomia entre as partes; III – oralidade; IV – informalidade; V – autonomia da vontade das partes; VI – busca do consenso; VII – confidencialidade; VIII – boa-fé. No NCPC – Lei n. 13.105/2015, destacam-se os seguintes princípios: art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
BRASIL, 2017. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm Acesso: 16 abr. 2017.
BRASIL, 2017. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/Lei/L13140.htm Acesso: 16 abr. 2017.
WATANABE, Kazuo. Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses – Utilização dos meios alternativos de resolução de controvérsias. 1 ed. Brasília, DF: Gazeta Jurídica, 2013.
Por Jéssica Gonçalves, Graduada em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL). Formada pela Escola da Magistratura do Estado de Santa Catarina. Pós-Graduada em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Pós-Graduada em Direito Público pela Universidade Regional de Blumenau (FURB). Pós-Graduada em Direito Aplicado pela Universidade Regional de Blumenau (FURB). Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Doutoranda em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).
Fonte: Empório do Direito – 18/04/2017
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Redução de custas como um dos elementos que estimulam o imediato consenso

Temos que ir atrás de muitos outros motivos para comprovar a eficácia do modelo consensual quanto ao tratamento adequado dos conflitos, antes mesmo da instauração oficial do processo e, se o mesmo infelizmente o for, porque não estimularmos que ele seja economicamente vantajoso acaso as partes cheguem a um consenso de imediato? E no curso do processo, podemos temos ter esse benefício?
A política nacional de tratamento adequado de conflito é a reflexão desenvolvida pelo Poder Judiciário sobre a sua importância no meio social como referência na solução de conflitos e na necessidade de aprimoramento das vias de resolução dos conflitos de interesses.
As ações desenvolvidas, que ultrapassam os limites da simples preocupação da baixa do estoque processual, impõem investimentos na prevenção e contenção de demandas, assim como na melhoria na oferta de solução aos conflitos. Não podemos mais continuar a achar que todos os conflitos que chegam ao Judiciário serão resolvidos pela jurisdição tradicional de forma satisfatória ou no tempo esperado.
Torna-se preocupante a inefetividade do Judiciário no volume de demandas que lhe é apresentado, especialmente quando há estudos que apontam não ser sempre a solução judicial — com o enquadramento do caso à norma legal e suas imposições — a melhor providência para o conflito, muitas vezes não alcançando o resultado esperado pelas partes, qual seja, a pacificação social com a satisfação dos interesses contrapostos, já que Justiça é algo muito subjetivo.
Entretanto, podemos, com certeza, a partir do diálogo franco, aberto e criativo, chegar a uma solução pelas próprias partes, contando no máximo com a intermediação de um terceiro, que pode ser o Estado-juiz, no sentido amplo do termo, hoje com seus novos auxiliares (mediadores e conciliadores), agindo de uma forma totalmente diferente da tradicional. E esse é justamente o seu maior desafio hodiernamente.
Não é outra a compreensão que podemos ter da afirmação da comissão do anteprojeto do CPC, na exposição do anteprojeto do CPC[1], ao dizer que “a satisfação efetiva das partes pode dar-se de modo mais intenso se a solução é por elas criada e não imposta pelo juiz”.
Além desse resultado prático, nota-se com facilidade o proveito econômico ao Estado, que deve lutar pela melhor forma de atenção ao cidadão, utilizado o investimento necessário para prestação desse serviço.
O ministro Joaquim Barbosa, na Presidência cumulativa do STF e do CNJ, quando da abertura da I Conferência Nacional de Conciliação e Mediação[2] (em 28/6/2013), destacou que “65{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} das ações da área cível, que incluem pedidos de indenização, discutem valores menores do que R$ 1 mil e o custo médio de cada processo é de R$ 1,3 mil”.
Trata-se, pois, de uma medida de probidade com a coisa pública, uma vez que as despesas para a solução de conflitos pela via do consenso envolvem um investimento de menor custo racional.
A priorização da composição amigável dos conflitos judicializados é expressa no inciso V, artigo 139, do Código de Processo Civil de 2015, cumprindo aos tribunais a criação de setor próprio destinado a estimular a autocomposição (artigo 165).
Consta, ainda, em caráter que nos parece impositivo, dada a redação apresentada, o encaminhamento de todos os processos para tentativa de se chegar ao consenso, desde que preenchidos os requisitos essenciais e não for caso de improcedência liminar (artigo 334).
Portanto, a audiência inaugural que busca o consenso será o passo inicial de todas as demandas com direitos disponíveis em discussão, isso sem contar com as demandas em que a conciliação já é fase processual antecipatória do contraditório (juizados especiais, rito sumário, ação de alimentos etc.).
Contudo, não é apenas com a administração pública que o CPC/2015 preocupou-se em assegurar redução de custos para os trâmites processuais.
Vimos com muita simpatia a autonomia às partes conferida no artigo 190, que pode eliminar burocracias reconhecidas como inúteis à sustentação da defesa dos seus próprios argumentos, bem como da oportunidade para conversão mais econômica do processo, pois controlando diretamente o procedimento, o enxugamos no próprio interesse da solução mais eficaz, reabrindo a questão da busca do consenso.
Outra passagem que promete grandes alterações no proceder econômico com impacto na conciliação foi a inclusão da obrigatoriedade de indicação do valor de ressarcimento por dano moral sofrido (artigo 292, inciso V), particularmente nas relações de consumo, uma das mais renitentes demandas judicializadas, que, juntamente com a identificação de precedentes compatíveis (artigo 489, parágrafo 1º, V), deve aproximar os pedidos do resultado final da condenação, o que termina por mobilizar os demandados habituais a buscarem a solução que reduza os custos efetuados com o trâmite processual já no início do processo, fazendo-se, de plano, o devido sopesamento dos riscos de uma eventual condenação e aí chegam ao consenso, reduzindo ao custo que terá com a continuidade.
Notável medida de estímulo é percebida nas dispensas de custas remanescentes para o caso de transação (artigo 90, parágrafo 3º) e redução de metade dos honorários de sucumbência, com o reconhecimento do direito e cumprimento da obrigação pelo réu (artigo 90, parágrafo 4º).
De todos os empenhos, é inegável que a gratuidade da conciliação e mediação pré-processual ou em processos com concessão de gratuidade, praticada por servidores ou voluntários ou em percentual definido para as câmaras privadas (artigo 169, parágrafos 1º e 2º), seja a mais vantajosa.
Do lado oposto, é atribuída multa a quem deixa de participar da audiência de consenso prévio (parágrafo 8º, artigo 334), por reconhecimento de ser um ato atentatório à dignidade da Justiça, por ferir seu compromisso público de utilizar dos recursos necessários à resolução de suas demandas, ou seja, por violação de um dever de solidariedade da parte litigante com todos demais indivíduos que necessitam da prestação jurisdicional. São estímulos que devem ser divulgados para massificar a política consensual
E mais, não se pode admitir o mero comparecimento físico, pois, mesmo sendo patente que não há obrigação legal de se fazer o acordo pela própria compreensão do artigo 5º inciso XXXV em face da supremacia do princípio da autonomia da vontade, não se pode, por outro lado, querer burlar o escopo legal de se criar dentro do procedimento, logo no seu início, um espaço em que deve prevalecer o efetivo diálogo, pelo menos mostrando a disposição de querer resolver por essa via, e muitas vezes as próprias partes não conseguem dispor o suficiente para obtenção do acordo, mas conversaram, e isso deve ser aplaudido.
O que não se pode permitir é o uso desse espaço, ainda mais quando o autor já manifestou-se pela dispensa da audiência para mera procrastinação e desrespeito ao Judiciário, que tem investido na política consensual, formando os seus auxiliares, logo comparecer sem possibilidade fática de exercitar a atividade de consenso, deve ser compreendida como não presente, aplicando a multa, sob pena da novidade de se tornar letra morta.
Mesmo com esses benefícios assegurados, cumpre ao Poder Judiciário, em especial ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos de cada tribunal, no trabalho de implantação de políticas de tratamento adequado dos conflitos, propor a adoção de medidas que estimulem ainda mais o uso dos meios consensuais de solução de litígio, em particular o uso da conciliação e mediação.
Uma sugestão foi apresentada pelo ministro César Peluso, quando presidente do Supremo Tribunal Federal, durante o seminário dos 100 maiores litigantes[3] (SP, 2/5/2011), ao defender, como medida para prevenção de entrada de novas ações na Justiça, a isenção das custas processuais quando as partes consigam resolver, por meio do consenso, seus processos.
Trazendo como exemplo de tribunal que tem se preocupado em sempre estimular o consenso e acolhendo a uma recomendação do seu Nupemec, o Tribunal de Justiça do Maranhão incluiu em sua tabela de custas[4] a possibilidade de redução em 50{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} do valor do procedimento para o caso de resolução alcançada na audiência de conciliação prévia, sendo precursor nessa providência.
A proposta foi motivada pela observação de que, adiantado o valor das custas, esse gasto já se inseria no valor posto para discussão do entendimento, como forma de reposição do investimento, o que chega a dificultar um resultado consensual.
Em vigor a partir de 1º de março de 2017, não se tem ainda delimitado o impacto prático dessa redução de custas na ocorrência da resolução autocompositiva das demandas, contudo, não temos dúvidas de que irá atingir seu objetivo, e tanto acreditamos que já foi divulgada a iniciativa entre os demais membros de Nupemec, tendo havido uma grande aceitação, já se acolhendo de pronto pelo Nupemec do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte a sua discussão, e quem sabe também se terá no futuro uma lei nesse sentido.
O público-alvo dessa proposta são as empresas que não possuem legitimidade para demandarem nos juizados, onde a isenção de custas já é prevista, ou demandas promovidas por pessoas físicas não isentas.
Sendo possível a concessão do benefício para todas as demandas que versem sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam a transação (artigo 3º, da Lei 13.140/2015), não há óbice, diante do que estabelece o artigo 190 do CPC, que se admita a tentativa de conciliação em processos cujo rito não a preveja como ato antecedente à contestação, como previsto no artigo 334 do CPC, mas que tem se revelado melhores meios de solução das demandas, como é o caso da monitória e execução, na qual os demandados, já em situação de inadimplência, podem chegar a melhores entendimentos com dispêndio de menos recursos. Nesses casos, sabemos que a discussão sobre o direito em si é exceção em relação à certeza do débito, logo objetivamente temos um grande incentivo.
A proposta vem sendo analisada por instituições de ensino particular, que estudam alterações de seus contratos de prestação de serviços para inserir cláusulas sobre a possibilidade de buscar uma composição para eventual demandas de satisfação de crédito não adimplido.
Quanto ao procedimento, temos que o pedido de redução de custa é apresentado junto com a inicial, indicando de pronto a parte o desejo de buscar a resolução da demanda pela via consensual, devendo a parte, no momento do preenchimento do formulário, indicar a condição especial de redução.
Uma vez recebida a petição na secretaria da vara, deverá ser agendada uma audiência, observando a pauta do Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania que atue nos processos judiciais, competindo à secretaria a expedição da citação para comparecimento da parte demandada para o ato, com a advertência sobre a pena de multa por ausência e prazo para contestação, em caso de não ocorrência de entendimento.
Na eventualidade de acordo firmado, mas não cumprido voluntariamente, a execução do mesmo exigirá o recolhimento das custas na forma da lei, sem qualquer redução.
Caso a conciliação seja inviabilizada, o conciliador/mediador fará constar no termo de audiência que o autor deverá complementar as custas para o regular andamento do processo, que passa a ter seu prosseguimento regular, e, se não o fizer, o processo será extinto sem apreciação do mérito, e, acaso novamente intentado, teremos o pagamento integral e nova possibilidade de consenso.
A cultura do consenso tem por expectativa trazer para a sociedade uma nova postura de maior solidariedade, na perspectiva apenas econômica ou por vantagens técnicas, registrando-se que temos outras, que não serão objetos desse texto.
Em perfeita análise do impacto social sobre os meios adequados de conflitos, Daniela Amaral e Adriana Maillart[5] reconhecem nesses mecanismos um instrumento de solidez das relações interpessoais, com a reconstrução de laços e valorização do respeito mútuo entre as partes, concluindo com a observação de que o escopo da autocomposição é a harmonização das relações entre os indivíduos, promovendo uma Justiça reparadora.
Contudo, até que essa cultura se veja suficientemente solidificada, a implantação de uma política de tratamento adequado de conflito, que tenta inverter a ordem cultural da delegação do tratamento de controvérsias por terceiro para dar ao envolvido o papel de ser sujeito ativo da defesa de seus interesses, necessita de receptividade e acolhimento, devendo revelar, além de seus ganhos intrínsecos, atraente o bastante para mobilizar os usuários do sistema de Justiça a usá-lo, pois fica patente que nessa política o poder será das próprias partes.
Aqui, restringimos o tema ao universo econômico como indutor da experiência desses meios de solução de conflitos, cujos resultados esperados vão ao encontro de um melhor uso desses recursos, não mais se ocupando as estruturas do poder público, mas, sim, aprimorando os ambientes privados que se encontram aptos a prestar esses serviços, deixando o Judiciário livre para as demandas que só ele pode dirimir.
E tanto é verdade que talvez uma das tarefas mais hercúleas dos presidentes e coordenadores de Nupemec de todo o país — e falamos por experiências próprias — será conscientizar as empresas que, olhando o processo sob o crivo da política consensual imposta pela lei, poderão reduzir de modo significativo o custo total do mesmo, ou até evitá-lo, e, com isso, aumentar o seu percentual de lucro, já que sabemos que toda empresa precisa ter superávit, e, quando se perde dentro de um processo na via tradicional, o custo global dessa perda muitas vezes torna o litígio um negócio ruim ou, no mínimo, diminui a sua margem de lucro.
Portanto, a conversa franca e aberta com os maiores litigantes do país afora o próprio Estado tem demonstrado a eficácia do argumento, e estamos vendo várias empresas se renderem e mudarem radicalmente o modo de se contrapor ao pedido dos consumidores, obtendo, por conseguinte, uma maior satisfação dos mesmos em todos os sentidos e ainda reduzindo seu custo, ampliando automaticamente o seu lucro.
Dessa forma, finalizamos este pequeno texto chamando a atenção, não só dos que operam com o Direito, mas de toda a sociedade, de que investir na política do consenso é investir em seus próprios escopos, pois tal política foi e é pensada das partes para as próprias partes, ficando a própria Justiça em segundo plano.
[1] Anteprojeto CPC 2015
[2] Joaquim Barbosa abre I Conferência Nacional de Conciliação nesta sexta-feira
[3] Ministro Peluso defende isenção de custas para quem conciliar
[4] ANEXOS DA LEI 9.109/2009 – ALTERADO PELA LEI 10534-2016
[5] A EFICIÊNCIA NA RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS: O TRATAMENTO ADEQUADO DOS CONFLITOS NA SOCIEDADE PÓS-MODERNA E INDIVIDUALIZADA
Por José Herval Sampaio Junior, juiz de Direito e coordenador do Nupemec do TJ-RN. E Alexandre Abreu, juiz de Direito e coordenador do Nupemec do TJ-MA.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 12 de abril de 2017, 6h49
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Autotutela versus Autocomposição

Por séculos, a humanidade presenciou as mais diversas formas de solução de conflitos. Nos primórdios da vida em sociedade, a lei do mais forte ditava as regras e não havia como moderar o que era justo ou não, quem era culpado ou inocente. A autotutela, chamada de justiça pelas próprias mãos, fazia com que a relação de convívio interpessoal fosse uma sucessão de temores dos mais fracos em relação aos mais fortes.
É bem verdade que estamos em uma era avançada na solução de conflitos judiciais, mas ainda há uma mentalidade subconsciente, e muitas vezes consciente de que os problemas sejam resolvidos da forma mais rápida possível. A celeuma em tela é que muitos indivíduos demonstram acreditar que essa forma sumaríssima de por fim aos conflitos seja a execução por conta própria, face to face, sem a presença do Estado/Juiz.
Ao contrário da autotutela, a autocomposição é uma forma pacífica de solução de conflitos. O advento do Código de Processo Civil (CPC/2015) contemplou na esfera jurídica a mediação como parte do processo, algo que era facultativo no Diploma de 1973. No campo extrajudicial, a mediação e a conciliação também são procedimentos usuais e de grande valia para as partes, já que é possível resolver as lides de esferas difusas em uma única sessão, cuja duração regulamentada é de três horas.
Os institutos da conciliação e da mediação são tendências mundiais que chegam ao cotidiano do brasileiro com grande potencial. Mas para que essas formas de solucionar problemas saia da teoria e se transforme em prática, precisamos mudar a intensa e incisiva cultura de litígio que tanto é prejudicial para a eficácia célere do Poder Jurídico do nosso país.
Em nome desta transformação, percebem-se alguns avanços no país que ampliam a possibilidade da autocomposição. Antes mesmo da efetivação do CPC 2015, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, que instituiu a Política Judiciária Nacional de Tratamento aos Conflitos de Interesses, vinculando aos órgãos judiciários a competência de criação de mecanismos que atuassem na solução das lides por meio da mediação e da conciliação.
Em 25 de junho de 2015 foi publicada a Lei nº 13.140, que dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. A citada lei evidenciou o esforço do Poder Legislativo em atender as demandas sociais com a ampliação da autocomposição.
Mas não basta aos legisladores e ao Poder Judiciário enfatizar o compromisso da Justiça em garantir os direitos das partes, se a própria sociedade não mudar a forma como olha para si mesma. Esta proposta de reflexão, caro leitor, deve partir da premissa que todos somos dotados de capacidade civil perante a Justiça e à sociedade. Buscar a solução de conflitos de forma sadia e inteligente é promover a celeridade e economia financeira, além de reduzir gradativamente os longos anos que os processos aguardam para chegar ao trânsito em julgado.
Evidente, que o Estado/Juiz continuará tendo a competência privativa de tutela dos direitos do cidadão. Tal prerrogativa jamais será declinada, enquanto estivermos em um estado democrático de direito. Mas reverter a cultura de litígio é um processo que precisa ser impulsionado de imediato, e custa apenas o bom senso das partes e o dever dos operadores do Direito em propagar os benefícios que os nobres institutos jurídicos provocam.
Por Nalian Cintra, advogada e atua como mediadora e conciliadora em Cuiabá.
Fonte: Só Notícias – 06/04/2017 – 18:16
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Advogados versus mediação – uma resistência desnecessária

Decorrido mais de um ano da entrada em vigor da lei 13.140/15, conhecida como Lei da Mediação, e da lei 13.105/15, o novo CPC, já podemos fazer um balanço das experiências vividas nesse período.
A mediação, para aqueles que ainda não estão familiarizados, é uma atividade técnica, exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia a identificar e desenvolver soluções consensuais para a controvérsia. As partes são estimuladas pelo mediador, através do uso de várias técnicas de mediação e negociação, a tentarem compor em conjunto uma solução que seja boa para todos. Por ser um procedimento voluntário, não há vencedor e perdedor como nos processos judiciais, pois ninguém será obrigado a assinar um acordo que não lhe convenha.
Por todo o país vemos esforços dos Tribunais de Justiça para promover o instituto da mediação, através da implantação de CEJUSCs – Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, assim como na promoção de cursos de formação de mediadores, palestras e seminários, sempre com o objetivo de divulgar esse método de resolução consensual de conflitos e, se possível, desafogar o volume monumental de processos que assolam o Poder Judiciário. Trata-se, de certa forma, de uma novidade para nós brasileiros, que até recentemente não dispúnhamos de legislação que a regulasse.
O conceito de mediação é muitas vezes confundido com o conceito de conciliação, onde o conciliador atua para estabelecer a comunicação entre as partes e pode sugerir soluções, ao contrário do mediador. Fato é que, grande parte da população desconhece ambas. E é para ajudar a divulgar essa nova cultura que, diariamente, centenas de mediadores trabalham nos CEJUSCs ou nas câmaras privadas de mediação.
Também as universidades de direito espalhadas pelo país, que até recentemente não lecionavam nada sobre mediação, agora procuram se adequar e oferecer, se não uma matéria específica sobre métodos alternativos/adequados de solução de conflitos, pelo menos seminários onde convidam professores e mediadores para ajudar a ampliar os conhecimentos dos estudantes. Ainda não é o ideal, mas sem dúvida é um avanço.
Da vivência da prática da mediação e de conversas com mediadores de várias partes do país, verificamos que a maior resistência à sua disseminação e implantação vem dos advogados. Há, por parte de muitos deles, uma certa aversão à mediação, a ponto de muitas vezes prejudicarem o procedimento e inviabilizarem acordos construídos pelas partes. Talvez não acreditem que por trás do trabalho de um mediador, seja numa mediação judicial ou privada, existem muitas horas de estudo e prática supervisionada. Desconfiam das habilidades dos mediadores e encaram a sessão de mediação como uma perda de tempo, desperdiçando uma boa chance de seus clientes terem seus problemas resolvidos com a sua própria ajuda. Sim, porque a ajuda do advogado na mediação é fundamental para que seu cliente possa tomar uma decisão informada e construir um acordo justo com a outra parte.
Na tentativa de mudar essa resistência, a OAB, tanto no âmbito Federal, quanto nas suas Seccionais, vem promovendo diversos cursos e palestras para ajudar os advogados a conhecerem melhor esses métodos alternativos de solução de conflitos e aprenderem a utilizá-los. No novo Código de Ética dos Advogados, a OAB também incluiu o dever de estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes.
É importante que estudem o assunto com seriedade e percebam que podem oferecer aos seus clientes métodos de composição mais céleres e menos onerosos do que longas disputas judiciais, nas quais não se pode garantir o resultado final. Para tanto, os advogados devem incluir cláusulas de mediação nos contratos por eles redigidos, como vêm fazendo com a arbitragem nesses últimos anos. E, naturalmente, é justo que estabeleçam nos contratos de honorários com seus clientes, a remuneração adequada por trabalhar durante o procedimento de mediação ou negociação.
A mediação resolve todos os conflitos? Claro que não. Mas resolve muitos e os advogados, ao oferecerem essa possibilidade aos seus clientes, terão certamente clientes mais satisfeitos. É preciso deixar o litígio para os casos em que realmente é necessário que um juiz decida.
Por Renata Moritz Serpa Coelho, advogada e mediadora do escritório Eizirik Advogados e membro da Comissão de Mediação de Conflitos da OAB/RJ.
Fonte: Migalhas – quarta-feira, 5 de abril de 2017
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Mediação no Poder Público – É preciso dar o pontapé inicial

Os instrumentos modernos de resolução de conflitos, como a arbitragem e a mediação, têm sido estimulados com grande esperança de que contribuam para desafogar o afogado Judiciário. E, de vários prismas, isso vem sendo incentivado: a lei de mediação (13.140/15) instituiu o marco regulatório do instituto, incluindo aí o poder público; o CPC tornou a mediação obrigatória em fase anterior à audiência de conciliação; e o STJ alterou seu regimento, criando núcleo exclusivo de mediação. Tudo isso a indicar que a mediação passará a ser a regra, para enfim adotarmos uma moderna cultura de resolução de conflitos.
Atraso civilizatório
Apesar das esperanças apresentadas na nota anterior, volta e meia há situações que demonstram que falta muito, conceitualmente, para se avançar. Um destes casos é o que envolve um litígio que se arrasta há mais de 20 anos. Na causa, BC e um particular. Instado a iniciar uma mediação, o BC nem sequer cogitou aceitar. E mais, confundindo acordo com mediação, o BC se apoia em argumento sofismático, de que é impedido de mediar pois depende da edição do regulamento previsto na lei 9.469/97. Todavia, como é bem de ver, o regulamento mencionado apenas estabelece a alçada na qual o Procurador poderá realizar o acordo sem depender de autorização da AGU. A lei de mediação, bem mais contemporânea, não condiciona a realização de mediação a nenhum regulamento ou decreto. Participar de mediação não significa reconhecer o direito da parte adversa. Agora, recusar-se a participar, além de processualmente deselegante, é dar as costas a todo o esforço que a sociedade vem fazendo em prol da modernização do Judiciário. Ou seja, é preciso um avanço civilizatório.
Fonte: Migalhas: terça-feira, 28 de março de 2017
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Justiça do Trabalho não pode julgar caso já resolvido por acordo homologado

A Justiça do Trabalho não pode julgar uma ação que busque debater um caso que já havia sido resolvido pelas partes por meio de acordo homologado judicialmente. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que extinguiu ação contra empresa de cargas, mantendo a sentença de primeiro grau.
Para o TRT-18, o acordo homologado judicialmente possui força de coisa julgada, conforme a Orientação Jurisprudencial 132 da SDI-II do TST
No recurso, o trabalhador, inconformado com a extinção do processo sem resolução do mérito, alegou que a ação havia sido ajuizada antes da conciliação.
Ele pedia diferenças de verbas rescisórias, FGTS e multa e seguro-desemprego. Acrescentou que o acordo contém cláusula genérica de ampla quitação das parcelas do extinto contrato sem mencionar que alcançaria os créditos pleiteados na reclamação trabalhista que já estava em curso na data da conciliação.
Ao analisar o recurso, a juíza convocada Marilda Jungmann, disse que as partes transacionaram quanto ao objeto da lide e quanto ao extinto contrato de trabalho, sem qualquer ressalva, “significando dizer que, quanto ao contrato, o autor deu ampla e geral quitação”.
A julgadora assinalou ser inegável a ciência da quitação, desobrigando a empresa de eventuais créditos porventura inadimplidos, salvo em relação aos termos do acordo. Segundo a relatora, o acordo exprime a vontade das partes que negociam livre e espontaneamente e fazem concessões recíprocas.
Para a magistrada, a desconstituição ou anulação da sentença homologatória do acordo somente pode ser feita por meio de ação rescisória, nos termos da Súmula 259 do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.
Processo 0001446-02.2015.5.18.0191
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 23 de março de 2017, 11h55
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Novo Código de Processo Civil rompe resistências de juízes à conciliação

O impacto da adoção do Novo Código de Processo Civil (CPC), ocorrida em março do ano passado, foi sentido pelos juízes estaduais, que creditam o aumento do número de audiências de conciliação e mediação às novas regras estabelecidas na lei. Entre outros pontos, o novo CPC determinou como etapa obrigatória a audiência prévia de conciliação e mediação nos processos cíveis. De acordo com o relatório do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foram finalizados de maneira autocompositiva 2,9 milhões de ações no último ano.
São Paulo, Espírito Santo e Distrito Federal são exemplos de estados que observaram aumento na demanda pelos métodos autocompositivos no último ano. Apesar de estar em vigor há um ano, a norma ainda não tem sido cumprida em sua totalidade.
Na capital do país, o índice de aumento nas audiências de conciliação foi de 47{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} em relação ao período imediatamente anterior à vigência da lei. De março de 2015 a fevereiro de 2016 foram realizadas 3.600 audiências. A partir de março de 2016 até fevereiro de 2017, foram assistidas 5.290 audiências. São Paulo também é um exemplo desse fenômeno, que já vinha sendo esperado pelos magistrados.
Na comparação de 2015 com 2016, foi percebido aumento de 24{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} no número de audiências de conciliação em processos judiciais. Em 2015 assistiu 19 mil acordos; já em 2016, foram 26 mil, aproximadamente. Na área de Direito de Família, onde a mediação encontra um importante espaço de trabalho, esse número foi ainda maior. De 36 mil acordos homologados (2015) passou para 50 mil (2016); um aumento de 27{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5}. O novo CPC representa um avanço, pois permite que o cidadão tenha acesso à resolução de seus conflitos de maneira mais humana e célere. “Estar no controle da negociação de um problema que afeta a você é muito melhor do que deixar a solução para um terceiro [juiz] resolver”, avalia o coordenador dos Centros Judiciários de Conciliação (Cejuscs) de São Paulo/SP, juiz Ricardo Pereira Júnior.
Alerta – Apesar de ser direito do cidadão e estar na lei, o encaminhamento do processo para a tentativa de resolução por meio autocompositivo nem sempre é feito. Parte da magistratura argumenta não ser possível por inexistência de conciliadores e mediadores suficientes. A alegação, no entanto, nem sempre encontra um motivo concreto. Em São Paulo, onde há um número expressivo de Cejuscs (221 unidades), há 600 mediadores à disposição da Justiça somente na capital. Apesar disso, muitos magistrados seguem não utilizando essa mão de obra.
“É uma opção da parte querer ou não litigar e dever do Judiciário oferecer um ambiente neutro para essa decisão. Se todos os juízes submetessem os processos à conciliação, teríamos, no mínimo, uma redução de 30{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} de processos no Judiciário”, aponta o juiz Ricardo Pereira Júnior.
Além dos mediadores e conciliadores vinculados aos Núcleos ou Centros Judiciários, os magistrados também podem recorrer ao Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores, ferramenta disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para selecionar um mediador ou conciliador e efetivar essas audiências.
Mudança cultural – A juíza coordenadora do Nupemec (Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação do TJDFT), Luciana Sorrentino, ressalta que, apesar do aumento de audiências alcançado, o número de acordos não cresceu substancialmente nesse primeiro período. “A mudança cultural pretendida precisa de tempo para consolidação e, ainda, são necessários alguns ajustes como a melhor estruturação desses centros e o aumento do corpo de conciliadores e mediadores”, diz.
Em Vitória/ES, na 1ª Vara Cível da capital, os dados revelaram que, de março de 2015 a fevereiro de 2016, foram registradas 27 sentenças homologatórias de acordo. Já no período de março de 2016 a fevereiro de 2017, o número aumentou para 162. Ou seja, seis vezes mais que o ano anterior.
Vale destacar que, apesar de ser obrigatório o comparecimento das partes à audiência de conciliação, não é obrigatório sair de lá com a situação concluída. Na pior das hipóteses, caso as partes não cheguem a um acordo, elas não perdem nada e retomam ao processo tradicional.
No ano passado, pela primeira vez, o CNJ conseguiu revelar os índices de conciliação dos tribunais brasileiros, por ramo de Justiça. De acordo com o relatório Justiça em Números 2016, em um universo de 27,2 milhões de processos, foram finalizados de maneira autocompositiva 2,9 milhões de ações (11{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5}). A resolução de conflitos por meio de acordos está no fundamento da Política Judiciária Nacional de Tratamento de Conflitos, instituída pelo CNJ na Resolução n. 125/2010.
Por Regina Bandeira  – Agência CNJ de Notícias
Fonte: Conselho Nacional de Justiça – 21/03/2017 – 10h00
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Meios autocompositivos podem reduzir vulnerabilidade do consumidor

A sobrecarga da atividade jurisdicional no Brasil é inegável, em todos os níveis. A chamada “judicialização da vida privada” é outro fenômeno que não contribui para o exercício de uma Justiça rápida e eficaz. O resultado surge, por um lado, no abarrotamento das varas e seções judiciárias e consequente morosidade de todo sistema, e, por outro lado, na constante insatisfação do jurisdicionado, a quem se oferece uma prestação jurisdicional tardia e, muitas vezes justamente por esse motivo, ineficaz.
Nas causas que envolvem relações de consumo, essa realidade se apresenta de forma muito perversa. Não obstante o grande avanço da legislação brasileira, os fornecedores insistem em práticas comercias incompatíveis com as diretrizes legais, que privilegiam a proteção do consumidor vulnerável. As intermináveis cadeias de fornecedores, a impessoalização da prestação dos serviços (sobretudo no pós-venda), a não observância de padrões de qualidade e segurança requeridos pela lei são apenas algumas das frequentes situações que resultam em constantes e diárias violações dos direitos dos consumidores. Impossibilitados de resolverem seus problemas e garantirem seus interesses e direitos diretamente com os fornecedores, outra alternativa não resta aos consumidores senão a via judicial. Essa, no entanto, não se apresenta como uma opção muito animadora. Em regra, consome tempo e recursos em demasia, que não são compatíveis com o interesse econômico do consumidor, muitas vezes de pequena monta. A experiência dos Juizados Especiais, que em tese, em face da gratuidade e da inexigibilidade de representação por advogado, ofereceria uma solução desburocratizada, portanto mais rápida, e focada na conciliação, não se mostrou na prática suficientemente eficiente. Também aqui o excesso de ações trouxe morosidade e ineficiência ao sistema. A alternativa das ações coletivas encontra grandes dificuldades, especialmente quando, por exemplo, o próprio Poder Judiciário, em decisões consolidadas, inviabiliza o controle abstrato de cláusulas abusivas[1]. Nesse contexto, a busca pela composição de conflitos fora dos tribunais pode surgir como uma alternativa real de se garantir a proteção do consumidor de uma forma mais célere e menos onerosa e em todos os aspectos mais eficiente.
Para isso é preciso compreender que o acesso à Justiça não se reduz ao acesso aos tribunais, ou, principalmente, ao acesso a uma via litigiosa para solução de conflitos. A garantia constitucional do acesso à Justiça, que é tão fundamental para a concretização do Estado de Direito, não somente pode, como também deve, se realizar por meios alternativos, que assegurem formas eficientes (e aqui leia-se rápidas) de se oferecer soluções justas e jurídicas aos seus conflitos[2]. É preciso transpor o caminho da litigiosidade para o da cooperação, de maneira a melhor assegurar o interesse de todos os jurisdicionados.
Nesse caminho, no entanto, não se pode olvidar a posição vulnerável do consumidor, e o respeito a esse princípio basilar da legislação de tutela, que deve ser incorporado aos contemporâneos instrumentos autocompositivos.
Formas alternativas, não necessariamente judicializadas, de solução de conflitos envolvendo o consumidor têm sido vistas com certa resistência no Brasil, especialmente por não se apresentarem como uma forma segura de garantir a devida proteção legal e constitucionalmente estabelecida, sobretudo no que se refere ao reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor.
A característica mais marcante de alguns meios alternativos de solução de controvérsias, tais como a mediação e a conciliação, é resgatar para os indivíduos a capacidade de autocomposição dos litígios. Entretanto, a autocomposição demanda um mínimo de equilíbrio nas relações de poder entre as partes. E as relações de consumo são caracterizadas justamente pelo desequilíbrio entre consumidor, parte mais fraca, e o fornecedor. A vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor é uma premissa fundamental de toda a legislação consumerista.
Parece, pois, no mínimo, uma complexa ambiguidade harmonizar a natural vulnerabilidade do consumidor com um método de solução de conflitos que pressupõe equilíbrio entre seus sujeitos. No entanto, se forem levadas em consideração algumas importantes características dos métodos autocompositivos, veremos que a vulnerabilidade do consumidor pode ser até mesmo reduzida.
Considere-se, por exemplo, uma característica de extrema relevância pertinente aos meios consensuais de composição de conflitos, que é o acolhimento dos interesses e sentimentos das partes. A via judicial contenciosa certamente não comporta essa característica tão importante para a efetiva restauração das relações sociais. Mesmo em demandas fortemente emocionais, como as relacionadas a questões familiares, os processos contenciosos, em sua grande maioria, têm sido conduzidos de maneira a não levar em consideração as particularidades afetivas de cada caso. O resgate dos sentimentos no tratamento dos conflitos sociais parece ser uma medida não somente salutar, mas necessária nos tempos contemporâneos. Não se trata aqui de transformar a mediação ou conciliação numa sessão de terapia, mas, sim, de dar espaço para a manifestação e descoberta de emoções e interesses. Essa abertura é fundamental quando se leva em consideração que a litigiosidade de consumo contém um componente de bem-estar pessoal e social/comunitário, associado a uma rede de relações humanas de alta complexidade que se pretende preservar[3] e a preservação dessas relações será melhor alcançada se for possível transpor o caminho da litigiosidade para o da cooperação, se for possível efetivamente restaurar as relações, e não somente vencer a disputa. Criar um espaço para um tratamento mais afetivo dos conflitos de consumo é inclusive, em muitas situações, uma forma de respeito à sua natural vulnerabilidade. Veja-se os exemplos de acidentes de consumo, que não poucas vezes acarretam danos que afetam profundamente aspectos emocionais, como os desastres aéreos, explosões, desabamento de construções. A reparação integral do dano à vida ou à saúde não se consolida somente com o pagamento da indenização, mas, sobretudo e especialmente, com o respeito e a inclusão, durante o procedimento litigioso, de um espaço de restauração afetiva. Para isso, é preciso que se escute a vítima, porque a repercussão do dano na esfera privada é sempre individual e particular, ainda que decorrente do mesmo acidente. Isso aconteceu no Programa de Indenização do Voo 447, da Air France, no qual um dos maiores desafios foi “a construção de uma estrutura capaz de acolher a dor, a raiva e a desconfiança das famílias”[4].
É preciso que fornecedor e consumidor se encontrem e se coloquem frente a frente como pessoas e que possam expor mutuamente seus interesses, seu pesar, seu perdão. Não são poucas as vezes em que um pedido de desculpas, um ato de gentileza, um tratamento pessoal e afetivo repara mais do que o pagamento de uma quantia em dinheiro. Obviamente, são formas cumulativas de reparação, não alternativas. Mas é preciso resgatar a humanidade nas relações de consumo e considerá-las para além de seu aspecto econômico. Acreditamos ser essa a melhor forma de respeitar e tratar a vulnerabilidade do consumidor.
Mas há também outra característica dos métodos autocompositivos que contribui para a redução da vulnerabilidade do consumidor, que é o fortalecimento da sua autonomia.
Oferecer ao consumidor outras vias que não a contenciosa judicial para solução de seus conflitos é uma forma de resgate da sua dignidade e de restauração de uma autonomia tão aviltada na sociedade de consumo contemporânea. Oferecer a possibilidade de recolocar o consumidor na posição de protagonista e senhor dos seus conflitos, de compreendê-lo como hábil e capaz de encontrar, com autonomia e com a sua efetiva participação, formas pacíficas de satisfazer seus interesses é uma maneira de resgatá-lo da posição coadjuvante que lhe é proporcionada e mesmo imposta pelo mercado de consumo. É uma maneira de reintegrá-lo ao sistema do qual foi excluído, do qual é considerado uma peça, uma engrenagem. É uma forma de resgate de sua cidadania e, por consequência, da sua humanidade.
O condutor do procedimento, mediador ou conciliador, também exerce um papel fundamental na manutenção do equilíbrio entre consumidor e fornecedor. Cabe a ele garantir a efetiva participação de todas as partes, sem que uma se imponha, pelo seu poder ou condições de negociação e argumentação, sobre a outra. Compete ainda ao mediador ou conciliador alertar as partes (ainda que indiretamente, através de um teste de realidade, por exemplo, ou identificando a necessidade de uma das partes obter aconselhamento jurídico) quando suas opções forem excessivamente prejudiciais para uma delas[5]. Isso de forma alguma afeta a necessária neutralidade do mediador ou conciliador, o qual dever ser sempre imparcial, independente e competente.
A imparcialidade e independência dizem respeito à necessidade do mediador ou conciliador ser um terceiro isento, não comprometido com nenhum dos lados. É muito importante que não represente qualquer grupo de interesses e seja, pois, completamente neutro. Somente assim será possível garantir a concretização do princípio da igualdade, porque é preciso que sejam oportunizados em igual medida espaços de manifestação, privilégios ou benefícios, respeitada a vulnerabilidade do consumidor.
O comprometimento do mediador ou conciliador é com a lisura, justiça e equilíbrio do método, e não com o interesse de uma das partes. Por isso, pode, sem tomar partido, alertar para acordos manifestamente injustos ou desequilibrados[6].
Em todos os casos, os meios autocompositivos surgem como um mecanismo concorrencial e/ou complementar à atividade jurisdicional, a qual não se cogita seja excluída dentre as opções que se oferecem ao consumidor para composição de seus conflitos.
[1] Vide, por exemplo, a esse respeito a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
[2] Veja nesse sentido um dos considerando da Resolução 125/10, do CNJ: “CONSIDERANDO que o direito de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal além da vertente formal perante os órgãos judiciários, implica acesso à ordem jurídica justa; CONSIDERANDO que, por isso, cabe ao Judiciário estabelecer política pública de tratamento adequado dos problemas jurídicos e dos conflitos de interesses, que ocorrem em larga e crescente escala na sociedade, de forma a organizar, em âmbito nacional, não somente os serviços prestados nos processos judiciais, como também os que possam sê-lo mediante outros mecanismos de solução de conflitos, em especial dos consensuais, como a mediação e a conciliação”.
[3] Catarina Frade. A resolução alternativa de litígios e o acesso à justiça: a mediação do sobre-endividamento. Revista Crítica de Ciências Sociais [online], 65/2003, p. 111/112. Disponível on-line em http://rccs.revues.org/1184. Acessado em 8/3/2017.
[4] Nadia de Araujo, Olívia Fürst. Um exemplo brasileiro do uso da mediação em eventos de grande impacto: o programa de indenização do voo 447. Revista Direito do Consumidor, ano 23, vol. 91, jan.-fev./2014, p. 341.
[5] Amaury Haruo Mori. Princípios Gerais Aplicáveis aos Processos de Mediação e Conciliação. In Luiz Eduardo Gunther e Rosemarie Diedrichs Pimpão (Coord.). Conciliação: um caminho para a paz social. Curitiba: Juruá, 2013, p. 188/189.
[6] Ibidem, p. 193.
Por Fabiana D’Andrea Ramos é professora associada na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS, doutora em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), mestre em Direito pela Universidade de Heidelberg (Alemanha) e 2ª vice-presidente do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon).
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 15 de março de 2017, 8h00
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Direito da USP é premiado por incluir disciplinas sobre mediação

A inclusão de duas disciplinas sobre mediação e conciliação na mais tradicional graduação de Direito do país, a faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), rendeu ao professor de Direito do Trabalho e de Direitos Humanos Antônio Rodrigues de Freitas Júnior o prêmio Conciliar É Legal, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O prêmio foi entregue pela presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, no dia 14/2, durante a 34ª sessão extraordinária do CNJ.
Lançado pelo CNJ em 2010 como parte da Semana Nacional de Conciliação, o Prêmio Conciliar É Legal visa reconhecer o aprimoramento do Poder Judiciário em relação à conciliação na sociedade. A inclusão de duas matérias sobre “mediação e promoção da cultura da paz” na faculdade de Direito da USP, feita pelo professor Rodrigues de Freitas em 2008, foi vencedora na categoria “ensino superior”.
Para o professor, o reconhecimento do prêmio é muito importante por encorajar outros professores e outras faculdades a introduzirem essa disciplina. “Na medida em que o CNJ sinaliza a importância desse olhar da mediação na formação do aluno de direito, nós nos sentimos respaldados para replicar a boa prática”, diz o professor Rodrigues de Freitas.
Advogado “pit bull – De acordo com Freitas, quando a matéria foi introduzida na USP, como disciplina optativa a partir do quarto ano do curso, causou certo estranhamento devido à falta de conhecimento e à cultura do advogado bom de briga, conhecido popularmente na universidade como advogado “pit bull”.
Atualmente, a disciplina foi incluída também na pós-graduação. “Já orientei três teses de mestrado e doutorado sobre mediação”, diz Rodrigues de Freitas. Para ele, para que a disciplina da mediação seja introduzida em todas as faculdades de Direito, é necessária a capacitação dos professores. “Essa disciplina mal dada é pior do que não dada”, diz.
Menção honrosa – Além dos 14 projetos vencedores, 19 práticas receberam menções honrosas pelos projetos eficientes voltados à solução pacífica de conflitos. Na categoria “ensino superior” foi dada a menção honrosa à Faculdade de Direito de Ribeiro Preto da USP, pelo Projeto integrado em formação, pesquisa e serviços comunitários em meios adequados de solução de conflitos. Outra menção honrosa foi dada ainda à Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas e Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais, pelo trabalho desenvolvido em parceria, integrante da publicação “Série: Diálogos sobre Justiça”, produzida pela Secretaria de Reforma do Judiciário e pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento.
Prêmio Conciliar é legal – Lançado pelo CNJ em 2010 como parte da Semana Nacional de Conciliação, o Prêmio Conciliar É Legal visa reconhecer, nacionalmente, o aprimoramento do Poder Judiciário em relação à conciliação na sociedade. Os prêmios foram concedidos em 10 categorias (Tribunal Estadual, Tribunal Regional do Trabalho, Tribunal Regional Federal, Juiz Individual, Instrutores de Mediação e Conciliação, Ensino Superior, Mediação e Conciliação Extrajudicial e Demandas Complexas ou Coletivas), além dos tribunais estaduais, federais e trabalhistas que alcançaram os índices de composição mais elevados durante a XI Semana Nacional de Conciliação, realizada em novembro do ano passado.
Por Luiza Fariello – Agência CNJ de Notícias
Fonte: Conselho Nacional de Justiça – 09/03/2017 – 09h10
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Vídeo – O Estudo da Mediação nos Cursos Superiores

Nesta edição, Asdrubal Júnior entrevista o Diretor Executivo da M9GC, Marcelo Girade, responsável pela Organização do II Seminário Mediação e Sociedade, e, pela I Competição de Mediação Empresarial da Antônio Meneghetti Faculdade. E, conversam sobre a importância de se promover o estudo da Mediação nos Cursos Superiores e como os eventos da AMF contribuem para fortalecer o processo de transformação da cultura de resolução de disputas.

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