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O serviço não prestado por uma empresa contratada e a falta de acordo para solucionar a questão foram os motivos que levaram o servidor público Willans dos Santos a procurar a Justiça de conciliação, em Brasília. Ele havia contratado a firma para providenciar a documentação do imóvel que pretendia comprar, mas o serviço não foi prestado dentro do prazo e o servidor acabou perdendo o negócio. Como a empresa não aceitou devolver o dinheiro, o caso foi parar na Justiça e o conflito foi levado para uma audiência de conciliação.
“A conciliação é uma forma de resolver os conflitos em que as pessoas envolvidas, com a ajuda de um conciliador, vão conversar e construir um acordo”, afirmou a juíza Luciana Sorrentino, coordenadora do Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT). Para ela, o uso da conciliação e da mediação é benéfico para os envolvidos. “Reduz o tempo de tramitação do processo, o custo emocional e financeiro, de se estar tocando um processo por um longo prazo”.
A Semana Nacional da Conciliação 2016, promovida anualmente pelo Poder Judiciário, será realizada entre os dias 21 a 25 de novembro em todo o país. Será a 11ª edição da mobilização nacional, com o objetivo de buscar soluções alternativas aos conflitos apresentados à Justiça. Assim como a mediação, a conciliação é orientada pela Resolução n. 125/2010, do CNJ, que instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos.
Único encontro
Em um único encontro, o servidor Willans e a empresa que não prestou o serviço contratado chegaram a uma solução para o caso. “A minha perspectiva é que fosse um processo demorado. Mas como foi resolvido em uma única audiência, que durou uns 20, 30 minutos, fiquei satisfeito”. O dinheiro foi devolvido e as duas partes, que não chegavam antes a uma solução para o conflito, saíram com o caso resolvido com a ajuda do conciliador.
“Ele conduziu a conversa sempre no sentido de buscar um acordo, convencer ambas as partes a ceder um pouco. Eu abri mão da atualização do valor e também aceitei o parcelamento dessa devolução. Em contrapartida, o representante da empresa aceitou a devolução do valor integral que havia sido pago”, disse o servidor.
O mecanismo usado para resolver o caso de Willans vem sendo incentivado no país há alguns anos. Em 2010, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou uma resolução que estimula a conciliação e a mediação. Os dois recursos também foram incluídos no novo Código de Processo Civil (CPC), que entrou em vigor este ano.
“O CPC trouxe tudo isso [conciliação e mediação] para a fase inicial do processo, porque, antes, estava localizado mais para frente. Então, depois da contestação, depois da especificação de provas é que se fazia a audiência conciliação. Agora não. Agora, o autor ajuiza a ação, e o juiz, se receber a inicial, já tem que designar a audiência”, explicou a juíza.
Atualmente, a mediação e a conciliação podem ser feitas tanto pela Justiça quanto por câmaras privadas, e o conciliador não precisa ser necessariamente uma pessoa formada em direito, mas deve ser capacitado, de acordo com o exigido pelo CNJ. Hoje, já é possível mediar inclusive pela internet por meio de um sistema disponibilizado pelo CNJ.
Conciliação no país
Para que os resultados do uso desses mecanismos possam ser avaliados, o CNJ incluiu, pela primeira vez, os índices de processos resolvidos por meio de acordos em uma pesquisa que publica anualmente. A 12ª edição do estudo Justiça em Números, lançado esta semana, já trata da conciliação e mediação.
O novo indicador mostra o índice de homologação de acordos, revelando também o resultado das políticas de estímulo à conciliação e à mediação no Brasil, que é uma das linhas de atuação do Conselho Nacional de Justiça, desde a sua implantação, segundo o estudo. “O índice de conciliação é a medida inicial para avaliar as consequências das recentes alterações determinadas pelo novo Código de Processo Civil”, diz o texto.
A pesquisa, que utiliza informações da base de dados dos tribunais, mostrou que em todo o Poder Judiciário, em média, 11{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} das ações foram solucionadas em 2015 por meio de acordos, o que, segundo o CNJ, corresponde aproximadamente a 2,9 milhões de processos. A Justiça que mais conciliou no ano passado foi a trabalhista. Segundo o relatório, 25{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} – cerca de 1 milhão de processos – chegaram a acordos. A Justiça estadual chegou ao índice de 9{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5}, seguida da federal com 3{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5}, e a eleitoral, com 1{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} de casos com acordos mediados.
“A tendência é que estes percentuais aumentem, tendo em vista a entrada em vigor, em março de 2016, do novo Código de Processo Civil (Lei n 13.105, de 16 de março de 2015), que prevê a realização de uma audiência prévia de conciliação e mediação como etapa obrigatória, anterior à formação da lide, como regra geral para todos os processos cíveis”, diz o estudo.
A pesquisa indicou também que na Justiça estadual, entre os tribunais de Justiça considerados de grande porte, o do Rio de Janeiro foi o que mais conciliou apresentando um índice de 14{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} de acordos homologados. Na categoria médio porte, a Bahia solucionou 18,1{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} das ações por meio de acordo. Entre os de pequeno porte, o TJ de Sergipe foi o que mais conciliou e atingiu o índice de 21,7{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5}. Já na justiça trabalhista, o TRT19, em Alagoas, teve o maior índice de conciliação atingindo 38,3{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5}.
Outro índice apresentado foi o de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs), locais onde as conciliações e mediações realizadas pela justiça acontecem. “Em relação aos referidos centros, a Justiça Estadual passou de 362 em 2014 para 649 CEJUSCs no ano de 2015, o que representa um aumento de 79{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5}. Cerca de 24{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} dos centros estão localizados no estado de São Paulo”, diz a pesquisa.
Benefícios
O advogado Danilo Prudente é mediador e já fez mais de 400 audiências. Para ele, a mediação ocorrida dentro da Justiça precisa ser bem pensada, para que o Poder Judiciário não seja abarrotado pelo mecanismo. “Mas, com certeza, as mediações já conseguem reduzir bem o número de processos e com soluções mais adequadas, soluções que promovem à parte muito mais satisfação e muito mais compreensão de que a justiça foi efetivamente realizada.”
Segundo o advogado, mais do que diminuir o número de processos, os mecanismos trazem satisfação para quem resolve o problema. “A gente não está ajudando a só tirar processo da prateleira, estamos ajudando a mudar uma cultura. Pessoas que voltaram a conversar, pessoas que estarão mais empoderadas para, na próxima vez que tiverem um problema, tentar resolver por si próprias, tentar conversar antes de ajuizar uma ação. Acho que esse é o grande beneficio que talvez possamos perceber a longo prazo”.
O uso da mediação e da conciliação, de acordo com Sorrentino, ajuda as partes a encontrarem soluções diferentes daquelas previstas inicialmente no processo. Ele ressaltou que o foco principal pode não estar somente no fato de se chegar a um acordo. A comunicação restabelecida, na sua opinião, é uma das vantagens do processo. “Na conciliação e na mediação, conseguimos ir atrás dos interesses reais das partes e, muitas vezes, em muitos casos, conseguimos até soluções fora do que foi pedido no processo, soluções muitas vezes surpreendentes. É muito interessante você conseguir ver que, ao final de uma sessão de mediação, mesmo com ou sem acordo, algumas vezes as partes, que chegaram brigadas, saem de lá conversando, estabelecendo uma comunicação.”
A grande questão, de acordo com o advogado, é que “se não tem comunicação, não tem possibilidade de acordo. Então, abrir a comunicação já é um grande ganho na mediação e na conciliação. Com tudo isso acho que é uma forma muita vantajosa de resolver conflitos, até pela celeridade, a possibilidade de resolver com poucas sessões”.
Fonte: Isto É, 23.10.16 – 13h42
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O advento da Lei nº 13.140/2015, que instituiu a denominada lei de mediação e o início de vigência do novo Código de Processo Civil, determinou a realização de audiência de conciliação ou de mediação como ato inaugural do processo. Isso conduz os operadores do direito e toda sociedade brasileira a reflexões importantes sobre a utilização deste meio consensual para solução de conflito.
A Constituição Federal da Republica Federativa do Brasil estabelece no inciso XXXV do Artigo 5º (Dos Direitos e Garantias Fundamentais) que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Em outras palavras, sempre que um sujeito de direito estiver diante de situação fática ou jurídica que o exponha à eventual violação ou ameaça de direito, assiste ao detentor do direito a garantia fundamental de invocar o Poder Judiciário para apreciar, deliberar e dispor sobre a possível ofensa.
Assentado sob este fundamento constitucional permeia pelo Poder Judiciário da nação brasileira aproximadamente 110 milhões de processos. Considerando a população de aproximadamente 205 milhões de habitantes e que cada processo demanda ao menos duas partes, é razoável afirmar, ao menos do ponto de vista estatístico, que toda a nação busca amparo jurisdicional para ver reconhecido um determinado direito.
Este não é um quadro saudável. A uma porque denota uma sociedade propensa ao litígio e exposta aos efeitos sociais dele decorrentes; mesmo uma renúncia ao papel de buscar solver o conflito, restaurar relacionamento, antes de invocar o Estado. A duas porque a máquina do Poder Judiciário não se encontra habilitada para lidar com números tão expressivos de processos.
É neste contexto que a mediação enquanto forma consensual de solução de conflitos se apresenta como alternativa de verdadeiro fortalecimento do sujeito de direito, que em vez de simplesmente transferir ao Estado a atribuição de apreciar o conflito, reserva para si, a faculdade da disposição final sobre uma pretensão resistida.
A mediação é instituto que se assenta sobre os princípios da autonomia da vontade das partes, na busca do consenso, na boa fé. Caracteriza-se pela busca do equilíbrio nas relações jurídicas, ainda que conflituosas, mas sem dar ensejo à figura do perdedor. É a propagação da cultura do “ganha/ganha”. É um processo de restauração dos relacionamentos; de fortalecimento do sujeito de direito, pois devolve a ele o papel de ator principal para solucionar a controvérsia.
A mediação se presta a resolver um problema que parece insolúvel, ou seja, o congestionamento da máquina do Poder Judiciário. A consolidação de uma cultura voltada à mediação, por meio da aplicação dos princípios já citados, além de fortalecer a sociedade, tornará o Poder Judiciário mais eficiente, pois destinará sua estrutura para a solução de casos que efetivamente não podem ser objeto de mediação ou aqueles que não foram resolvidos após os esforços de solução consensual.
Nos Estados Unidos da América, já no final do século XIX e começo do século XX, iniciou o fortalecimento do instituto da mediação. Atualmente, de acordo com as estatísticas disponíveis, dos casos levados ao Poder Judiciário, entre 42{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} a 54{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} deles são resolvidos em seu estágio inicial, por meio da mediação.
Recentemente, acompanhando o Juiz Americano, John Clifford Wallace, especialista em mediação e Juiz Federal da Corte de Apelação para o Nono Circuito, em visitas no Brasil, disse comparar o Poder Judiciário a um cano, que tende a entupir, se os casos não forem solvidos por métodos consensuais, como a mediação. Refere-se que investidores podem lidar com perdas, mas não podem lidar com a dúvida ou incerteza de quanto tempo um processo demorará pare ser julgado. Destaca ainda que em seu tribunal possui apenas 29 juízes de apelação, para uma área geográfica de 9 Estados, incluindo Hawai e Alasca. Para comparação, o Tribunal de Justiça de São Paulo possui 360 desembargadores.
A realidade americana foi construída em um processo histórico. Não se formou de um dia para outro. De qualquer forma, o exemplo americano de utilização de métodos alternativos para solução de conflitos é encorajador. No entanto, o sucesso desses métodos em solo pátrio dependerá profundamente de uma mudança de paradigma, de alteração de mentalidade, tanto da sociedade como dos operadores do direito. Dependerá de mudança de cultura e do deslocamento do pêndulo mais para o sujeito de direito, enquanto ator principal para solver controvérsias, que a manutenção do “status quo”, ou seja, o Estado detendo o monopólio da entrega da justiça, em detrimento de uma atuação mais efetiva dos titulares do direito.
Por Ricardo Cerqueira Leite, sócio fundador da Cerqueira Leite Advogados.
Fonte: Revista Fator Brasil – 22/10/2016
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Se fosse feita uma pesquisa junto ao nosso povo sobre o maior problema, no seu entendimento, do Poder Judiciário, creio que a maioria esmagadora responderia: “a demora na prestação jurisdicional”, ou seja, a demora em obter uma resposta às suas demandas. De cada dois cidadãos, um litiga. Somos 200 milhões de brasileiros e temos 102 milhões de processos.
Segundo o relatório Justiça em Números 2016 divulgado pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça, o Judiciário resolveu apenas 27,8{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} dos casos no ano passado, ou seja, 72,2{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} das ações não tiveram uma definição. Na Justiça Estadual, a taxa de congestionamento apurada foi de 74,8{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} e na fase de execução, a etapa que representa a concretização do direito reconhecido na sentença ou no título extrajudicial, o tempo médio é de 8 anos e 6 meses em todo o Poder Judiciário. Ressalte-se que a execução da sentença depende, em alguns casos, do estado de conservação ou existência do bem em questão.
Nós brasileiros dispendemos R$387,56 por habitante pelo serviço da Justiça em 2015, num total de R$79,2 milhões de despesas totais do Poder Judiciário, o equivalente a 1,3{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} do Produto Interno Bruto do País.
O total de processos no Brasil, excluindo aqueles que estão no Supremo Tribunal Federal, chegou a 102 milhões, mesmo tendo sido baixados 1,2 milhão de ações em 2015, incluindo-se aí as justiças estadual, federal, superior, do trabalho, militar estadual e eleitoral.
Na justiça estadual, que é responsável por 69,3{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} da demanda e abrange 79,8{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} dos processos em tramitação, foram alocados 56{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} das despesas acima mencionadas.
Pela primeira vez, o CNJ contabilizou o número de ações resolvidas por meio de acordos. Em média, 11{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} dos processos foram finalizados através do acordo entre as partes. A tendência é que aumentem estes percentuais com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil que tive a honra de ser um dos seus relatores, tendo em vista que o mesmo traz novos institutos que privilegiam a autocomposição, prevendo, inclusive, a realização de uma audiência prévia obrigatória de conciliação e mediação, antes da formação da lide, para todos os processos cíveis.
Além da conciliação e da mediação, creio que o Acordo de Procedimentos, que permitirá a calendarização do processo, com ênfase na boa fé e na colaboração entre partes e juízes, repercutirá sensivelmente na solução dos conflitos. O Novo CPC foi pensado em todas as suas partes na busca da celeridade processual sem afrontar os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Aguardemos, pois, nos relatórios futuros o impacto do Novo CPC nestes números. Entretanto, como dizia em todas as palestras que fiz pelo Brasil, em diálogo com o mundo jurídico e acadêmico para a sua elaboração, a lei, por si só, não será capaz de resolver tudo. Necessário se faz uma mudança de mentalidade desde as faculdades, dos atuais operadores do direito e na gestão dos diversos tribunais. É preciso fazer mais, e com qualidade, com os recursos disponíveis constitucionalmente à justiça.
Por Sérgio Barradas Carneiro
Fonte: Tribuna da Bahia – 22/10/2016
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O Superior Tribunal de Justiça publicou nesta sexta-feira (14/10) duas emendas ao seu Regimento Interno. As mudanças foram aprovadas em setembro e incluem regras para afetação de processos e assunção de competência, além da criação do Centro de Soluções Consensuais de Conflitos, entre outras questões.
O objetivo é dar celeridade aos processos e adaptar o STJ às inovações do novo Código de Processo Civil. “É a primeira vez que o tribunal cria um centro de soluções extrajudiciais”, afirma o ministro Luis Felipe Salomão, presidente da Comissão de Reforma do Regimento Interno do STJ.
Na avaliação do ministro Marco Aurélio Bellizze, o mais importante nessas mudanças é que, agora, tanto a afetação do recurso repetitivo quanto o incidente de assunção de competência são decisões colegiadas. “A seção e a Corte Especial é que vão deliberar, não só o relator. Acho que é o ponto mais importante. E o regimento trata disso com detalhe, e isso é muito importante”, declarou o ministro.
A emenda 24 trata das regras regimentais relacionadas ao processamento e julgamento dos recursos repetitivos. Após a afetação do processo, os ministros terão prazo de um ano para julgar a tese. O julgamento de recurso repetitivo terá preferência sobre os demais processos, ressalvados os casos de réu preso, os pedidos de habeas corpus e de mandado de segurança.
A mesma emenda prevê os procedimentos acerca do incidente de assunção de competência, pelo qual os ministros podem transferir para colegiados maiores o julgamento de questões de direito relevantes, com grande repercussão social, mesmo sem a repetição em múltiplos processos.
Os acórdãos proferidos em julgamento de incidente de assunção de competência recebem o mesmo tratamento dos acórdãos de repetitivos e súmulas, ou seja, devem ser observados por todos os juízes e tribunais do país.
Tanto nos casos de assunção de competência quanto de afetação de processos para a sistemática dos repetitivos, as decisões serão obrigatoriamente divulgadas no noticiário do site do STJ. Após a proposta de assunção ou afetação, os demais ministros terão sete dias para se manifestar. No caso de não manifestação, a adesão à proposta do relator é automática.
Mediação
A emenda 23 cria o Centro de Soluções Consensuais de Conflitos, iniciativa do tribunal para estimular a redução de litígios. O texto diz que o relator pode encaminhar de ofício um processo para o centro de mediação. Caso uma das partes não queira participar da mediação, basta se manifestar por petição. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 14 de outubro de 2016, 21h51
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Procurando infundir a cultura da pacificação entre os protagonistas do processo, como já tive oportunidade de ressaltar em precedente artigo publicado nessa prestigiosa revista, o atual Código de Processo Civil, em inúmeros preceitos, fomenta a autocomposição.
Dispõe, com efeito, o parágrafo 2º do artigo 3º que: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Dada a evidente relevância social da administração da Justiça, o Estado deve mesmo empenhar-se na organização de instituições capacitadas a mediar conflitos entre os cidadãos.
No Brasil, o Ministério da Justiça preocupa-se em fornecer os meios necessários a várias organizações não governamentais, que têm como missão precípua a instalação e gestão de sistemas alternativos de solução de controvérsias.
Comprometido com o sistema “multiportas” de administração dos litígios, o Conselho Nacional de Justiça, há alguns anos, instituiu a Semana Nacional da Conciliação, que constitui um esforço concentrado para reunir o maior número possível de demandantes em todos os tribunais do país. Trata-se de uma campanha de mobilização, realizada anualmente, que envolve todos os tribunais brasileiros, os quais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo e intimam as partes envolvidas para solucionarem o conflito.
É, com certeza, uma das principais ações institucionais do CNJ. A Resolução 125/2010, do CNJ, dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. No Estado de São Paulo merecem alusão os Centros de Integração da Cidadania, criados pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Aduza-se que o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 174, de forma muito original, aconselha a criação, pela União, estados, Distrito Federal e pelos municípios, de câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo.
Além destas importantes iniciativas, que seguem tendência mundial, o parágrafo 3º do citado artigo 3º recomenda de modo expresso a solução suasória (autocomposição), que deverá ser implementada, na medida do possível e inclusive no curso do processo, “por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público”.
Tanto a mediação quanto a conciliação pressupõem a intervenção de uma terceira pessoa. Na mediação, esta tem a missão de esclarecer as partes, para que as mesmas alcancem a solução da pendência. Na conciliação, pelo contrário, o protagonista imparcial se incumbe não apenas de orientar as partes, mas, ainda, de sugerir-lhes o melhor desfecho do conflito.
Não é preciso registrar que, à luz desse novo horizonte que se descortina sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, os aludidos operadores do Direito não devem medir esforços em prol da composição amigável do litígio.
Nessa perspectiva, embora com algum involuntário atraso, entendo que ainda é tempo de registrar importante evento ocorrido, em Brasília, nos dias 22 e 23 de agosto passado, sob os auspícios do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, que tem como atual diretor o ministro Og Fernandes. Trata-se da I Jornada “Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios”, sob a coordenação geral e liderança do operoso ministro Luis Felipe Salomão.
Seccionada em três seções, dirigidas por eminentes juristas, a saber: Arbitragem, coordenada pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira; Mediação, coordenada pelo Professor Kazuo Watanabe; e Outras formas de soluções de conflitos, coordenada pelo professor Joaquim Falcão, após ampla consulta prévia, pública e aberta para sugestões de enunciados a serem avaliados no aludido foro, especialistas de todo o Brasil se reuniram naqueles dois dias, dedicados aos debates e avaliação das respectivas contribuições.
Como resultado, que não poderia ser mais profícuo, foram aprovados nada menos do que 87 enunciados: 13 sobre arbitragem, 34 referentes à mediação e 40 atinentes às outras formas de solução de conflitos (clique aqui para ler).
Cumpre salientar, por fim, que o referido evento, pelo importante resultado alcançado, aprovando os transcritos enunciados orientativos, presta inestimável contribuição à exegese e à aplicação dos aludidos meios adequados de solução dos conflitos.
Por José Rogério Cruz e Tucci, advogado, diretor e professor titular da Faculdade de Direito da USP e ex-presidente da Associação dos Advogados de São Paulo.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 11 de outubro de 2016, 8h05
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Foi publicada, na última semana, a Portaria Conjunta 88, de 4/10/2016, que institui requisitos para inclusão de conciliadores e habilitação de mediadores e câmaras privadas de mediação no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores, do CNJ, para fins de atuação no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.
O Tribunal adota o Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores, disponibilizado pelo CNJ no endereço eletrônico http://www.cnj.jus.br/ccmj/, para credenciamento e habilitação de conciliadores, mediadores e câmaras privadas de mediação.
Conforme previsto na Portaria, o cadastro relativo ao DF será administrado pelo Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação – NUPEMEC, vinculado à 2ª Vice-Presidência do TJDFT, que será responsável, entre outras coisas: por receber os pedidos de inclusão no cadastro; verificar a regularidade dos documentos exigidos para a inclusão; proceder à exclusão de pessoa ou entidade cadastrada, nos casos previstos; e compilar e analisar os dados de pesquisas de satisfação dos usuários atendidos em sessões de conciliação ou mediação.
O regulamento traz ainda as responsabilidades previstas para conciliadores, mediadores e câmaras privadas de mediação – e, conforme o caso, as penalidades cabíveis, que podem ser de advertência; suspensão de até 180 dias; e exclusão do Cadastro do CNJ.
Clique aqui para conferir a íntegra da Portaria Conjunta 88/2016.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDF – 10/10/2016 18:40
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O Plenário do Superior Tribunal de Justiça aprovou, nesta quarta-feira (28/9), a criação de um centro de mediação para solução extrajudicial de conflitos levados à corte por meio de recursos. Os ministros aprovaram uma emenda ao Regimento Interno do tribunal para criar o centro, mas os detalhes da implantação ficarão a cargo de uma resolução a ser editada pela ministra Laurita Vaz, presidente do STJ.
De acordo com o que foi decidido nesta quarta, o Centro de Soluções Consensuais de Conflitos será coordenado por um ministro, a ser indicado pelo presidente do tribunal. Para a futura resolução, ficarão detalhes sobre como funcionará o centro, quem trabalhará nele e que atividades ele desempenhará.
Já ficou definido, no entanto, que o centro treinará mediadores e ficará responsável por todas soluções consensuais extrajudiciais. Também foi decidido que o envio de recursos ao centro poderá ser feito de ofício pelo relator do processo, o que valerá também para os recursos repetitivos. Caso uma das partes não concorde com o envio do processo ao centro de mediação, pode se manifestar nos autos, e a remessa é automaticamente cancelada.
Poderão ser enviados à mediação todos os processos que admitam transação e acordo — ou seja, não poderá haver mediação em litígios que tratem de direitos indisponíveis, como causas tributárias ou ações de improbidade administrativa.
“Foi uma decisão histórica, tanto do ponto de vista simbólico quanto do prático”, comenta o ministro Luis Felipe Salomão, presidente da Comissão de Reforma do Regimento Interno do STJ, que propôs a mudança aprovada nesta quarta. “É a primeira vez que o tribunal cria um centro de soluções extrajudiciais.”
Segundo o ministro, a importância simbólica é a de ver o “tribunal da cidadania” criar um centro de soluções consensuais e extrajudiciais de litígios. E prática porque isso afetará diretamente os processos em trâmite na corte. “Estamos sinalizando para os outros tribunais que vamos adotar o caminho do consenso, isso é muito importante”, comemora Salomão.
Por Pedro Canário, editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 28 de setembro de 2016, 21h45
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Se as partes não tomarem cuidado, todo grande contrato tende a gerar grandes disputas: o gigantismo, a complexidade da operação e o longo prazo são campo fértil para desgastes, que se transformam em desentendimentos e desembocam em processos judiciais ou arbitragens.
Esses litígios, por sua vez, somente são resolvidos com base numa perícia, que vai elucidar a matéria de fato geradora do conflito. Mas essa prova será realizada muito posteriormente, tentando reconstituir o passado, com base nos documentos, nos relatos e nas vistorias possíveis.
Alguém terá razão, mas o bom relacionamento dos contratantes e o cronograma dos trabalhos podem sair irremediavelmente afetados.
No fundo, para ambas as partes o mais importante é que o problema seja rapidamente resolvido e que o contrato siga seu curso para cumprir o seu objeto e chegar bem ao final. Ou seja: é fundamental que o contrato tenha um forte aliado, que resolva potenciais conflitos com eficiência e rapidez antes que se transformem em litígios.
Esse grande aliado vem sendo o Dispute Board (DB), ou Comitê de Resolução de Disputas (CRD). Aliás, ele já ganhou até o apelido de Comitê de Prevenção de Disputas, pois a ideia gira exatamente nisso: identificar um problema bem no início e resolver a questão antes que se torne um litígio.
Há gradações nos Dispute Boards, que podem emitir apenas recomendações, de adoção não obrigatória (non binding recommendations — Dispute Review Board — DRB), passar pelos Dispute Adjudication Board (DAB), com um grau maior de vinculação das partes e até os Combined Dispute Board (CDB), que vão emitir decisões vinculativas (binding decisions), mediante requisição das partes.
Os Dispute Boards também podem ser permanentes (Standing Dispute Board), surgindo contemporaneamente ao contrato e acompanhando toda a sua execução, ou Ad Hoc Dispute Boards, instituídos apenas quando surge um problema no curso do contrato.
Normalmente os painéis têm um ou três integrantes.
Caso persista efetiva discordância com a decisão final, mesmo na forma mais exaustiva, completa e vinculante de Dispute Board, a parte deverá manifestar o seu inconformismo e daí partir para o litígio judicial ou arbitragem, de acordo com o que foi pactuado no contrato. Certo que, mesmo nessa hipótese, a situação será mais favorável ao contrato, pois já existirá farto material, produzido bilateralmente, para embasar a resolução do conflito.
A experiência mostra que a taxa de sucesso dos Dispute Boards é enorme: de acordo com a Dispute Review Board Foundation, no ano de 2000, nos Estados Unidos, 97{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} das questões surgidas em contratos de construção com Dispute Boards foram resolvidos de forma amigável, sem a ocorrência de litígios. Isso num universo de 757 obras envolvendo 39,5 bilhões de dólares
Entre nós houve a recente reforma da Lei de Arbitragem e a nova Lei de Mediação, que foram grandes avanços, mas os Dispute Boards ainda não foram legalmente regulamentados no Brasil. Saliente-se haver as excelentes regras da Câmara de Comércio Internacional (CCI) e mesmo a sua previsão em Câmaras de Mediação e Arbitragem como a do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA), sediado no Rio de Janeiro).
Bons ventos embalam o instituto: em mais uma evidência de apoio aos Meios Extrajudiciais de Solução de Controvérsias, recentemente a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze (REsp 1.569.422-RJ), teve a chance de, mesmo que apenas na fundamentação, reconhecer a existência, validade e a eficácia dos Dispute Boards.
Nessa decisão o STJ usa como fonte a doutrina especializada, reconhecendo que “com o propósito de atender as peculiaridades de cada contrato, notadamente aqueles em que seus efeitos perduram ao longo do tempo, as partes podem reputar necessário, sob o enfoque da preservação do objeto contratual, ou mesmo desejável, sob o aspecto da manutenção do ambiente de cooperação e parceria entre os contratantes, que pontuais divergências surgidas nesse interregno sejam imediatamente dirimidas por um terceiro ou um “colegiado” criado para tal propósito”.
Ainda mais recentemente, o Conselho da Justiça Federal, na I Jornada sobre Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, sob a Coordenação Geral do ministro Luis Felipe Salomão, emitiu três enunciados sobre os Dispute Boards, evidenciando a força que o Poder Judiciário já reconhece ao instituto, a saber: (i) “Os Comitês de Resolução de Disputas (Dispute Boards) são um método de solução consensual de conflito, na forma prevista no parágrafo 3º do artigo 3º do CPC.” (ii) “As decisões proferidas por um Comitê de Resolução de Disputas (Dispute Board), quando os contratantes tiverem acordado pela sua adoção obrigatória, vinculam as partes ao seu cumprimento até que o Poder Judiciário ou o juízo arbitral competente emitam nova decisão ou a confirmem, caso venham a ser provocados pela parte inconformada.” (iii) “A utilização do Dispute Board, com a inserção da respectiva cláusula contratual, é recomendável para os contratos de construção ou de obras de infraestrutura, como mecanismo voltado para a prevenção de litígios e a redução dos custos correlatos, permitindo a imediata resolução de conflitos surgidos no curso da execução dos contratos”.
Pois que os Dispute Boards cresçam e ocupem o seu merecido espaço, com o seu estabelecimento nos contratos, boa execução e reconhecimento da jurisprudência. É muito bem-vindo!
Por Rodrigo Candido de Oliveira, sócio do Galdino Coelho Mendes Advogados.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de setembro de 2016, 10h38
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A sociedade brasileira precisa entender que a solução de conflitos não é monopólio do Judiciário, defende o coordenador do curso online de mediação e arbitragem da FGV-Rio, professor Rodrigo Vianna. Para ele, os cidadãos, inclusive advogados, precisam olhar para outras formas de solucionar problemas sem, necessariamente, recorrer à Justiça.
Ele explica que a mudança de cultura da judicialização para a conciliação é um caminho lento, mas inevitável. “Esse é um fenômeno que já se mostrou necessário em outros países ao redor do mundo e, no Brasil, esse movimento passou a tomar força maior a partir da reforma do novo Código de Processo Civil, que prioriza a conciliação antes do início do processo judicial.” Na opinião de Vianna, o brasileiro se acostumou com a cultura do litígio porque o próprio advogado sai da universidade preparado para o embate. “O profissional do Direito vai ter que aprender, a partir de agora, a negociar, a ouvir, a ceder e a construir o consenso.”
Existe um projeto de lei em tramitação na Câmara que torna obrigatória a participação de um advogado na solução consensual de conflitos, em casos de conciliação e mediação. Segundo o PL 5.511/2016, o acompanhamento do profissional será necessário tanto nos processos em trâmite no âmbito judicial como nos que são resolvidos em ambientes alternativos, como cartórios, câmaras ou tribunais arbitrais.
De acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça, dos mais de 100 milhões de processos em tramitação na Justiça, 70 milhões ainda estão pendentes de julgamento. Esses números “evidenciam que a solução dos conflitos por meio exclusivo do processo judicial tem se mostrado ineficiente”, avalia o conselheiro do CNJ Emmanuel Campelo.
Para ele, a utilização e a propagação desses meios de solução de conflito no Brasil poderão reduzir o número de demandas em tramitação e aumentar a satisfação do cidadão com o serviço prestado pelo Poder Judiciário. “Com uma maior utilização desses meios adequados de solução de conflito e a inclusão efetiva deles na grade curricular dos cursos de graduação em Direito, será possível mudar a cultura da litigiosidade”, disse o conselheiro.
Uma das opções de chegar a um acordo extrajudicial são as câmaras de conciliação e mediação online. A Vamos Conciliar, de Brasília, é um exemplo. A câmara virtual está no mercado desde março deste ano, atendendo a clientes no país todo. O processo todo acontece pela internet. “Se as partes chegarem a um consenso, será emitida uma declaração de acordo. Caso contrário, o sistema disponibilizará um documento sobre o não acordo”, diz a advogada Mirian Queiroz, coordenadora do serviço.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 7 de setembro de 2016, 10h25
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Em decisão inédita, o Superior Tribunal de Justiça acolheu pedido do Ministério Público do Rio de Janeiro para que o conflito entre os acionistas da OI seja encaminhado para a mediação.
Além disso, a corte suspendeu as assembleias gerais extraordinárias que haviam sido convocadas para esta quinta-feira (8/9). A decisão da 7ª Vara Empresarial foi desafiada por uma ordem da Câmara de Arbitragem da Bolsa de Valores de São Paulo.
O ministro Marco Aurélio Buzzi decidiu liminarmente que a competência para resolver a questão é da 7ª Vara Empresarial. O promotor de Justiça Márcio Souza Guimarães, titular da 1ª Promotoria de Massas Falidas, afirmou que “ao ser definida a competência do juízo da recuperação judicial, a corte superior restabelece o ambiente propício para que as partes se dirijam à mediação e busquem a autocomposição dos conflitos entre os sócios que, a todo evidente, repercutem diretamente no curso do processo de recuperação judicial, como asseverou o ministro Marco Buzzi”.
É a primeira vez que um processo de mediação será feito no curso de um processo de recuperação judicial. A indicação para a medida foi feita pelo promotor de Justiça Márcio Souza Guimarães, no dia 30 de agosto, por meio de promoção encaminhada ao juízo. As reuniões haviam sido convocadas pelo grupo Societé Mondiale, um dos principais acionistas da Oi, com o objetivo de destituir e eleger novos membros do Conselho de Administração, bem como adotar medidas de responsabilização em face dos administradores da companhia. Com informações da Assessoria de Imprensa do MP-RJ.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 7 de setembro de 2016, 16h42
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