Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem

Especializada em Técnicas Pacíficas de Resolução de Conflitos

Vídeo – Sistema multiportas no novo CPC (Suzana Cremasco)

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A professora mineira Suzana Cremasco aborda o SISTEMA MULTIPORTAS, peça de estrutura fundamental no novo CPC (CPC/15). Entrevista concedida para o canal O novo CPC em gotas. Um programa realizado pela ESA-ES, com apoio do programa de mestrado em Direito da UFES e do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC).

Um código de princípios

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O novo Código de Processo Civil é, acima de tudo, um código de princípios fundamentais, de valores que passam a inspirar e presidir o exercício da jurisdição, impregnando-a de eticidade e maior eficiência.
O primeiro deles é a declarada submissão aos comandos emanados da Constituição Federal, que apontam em direção à preservação da dignidade humana e da solidariedade social.
Mas o que nos traz um grande alento e um sopro de esperança é o incentivo à adoção dos métodos de solução consensual dos conflitos, com ênfase na mediação, e que devem ser estimulados pelos juízes e demais atores que participam do Judiciário.
A mediação, que é conduzida por um terceiro, imparcial, sem poder de decisão, e que, com o emprego de técnicas adequadas, estimula as partes para que encontrem uma solução que lhes seja aceitável, certamente aliviará o insuportável peso exercido sobre os tribunais pelos cem milhões de ações, que hoje por eles tramitam, emperrando suas engrenagens e retardando, de maneira exasperante, a entrega da sentença.
Impõe-se, agora, aos tribunais, a criação de câmaras de mediação, que antecedem o início do processo judicial, e nas quais se espera que se encerrem amigavelmente os conflitos.
Mas esse método pode e deve ultrapassar as salas do Judiciário, para se espalhar pela sociedade civil, através da chamada mediação extrajudicial, que será poderosa ferramenta para dirimir conflitos que frequentemente explodem entre condôminos, locadores e locatários e vizinhos, para citar alguns exemplos.
É um velho sonho, por nós acalentado há anos, assistir às entidades de classe, dos diversos mercados econômicos, sindicatos e grandes condomínios criarem e instalarem suas câmaras de mediação, integradas por seus próprios membros, escolhidos entre os de maior credibilidade e experiência, nas quais serão solucionados os conflitos de interesses de maneira muito mais rápida e menos traumática, sem deixar cicatrizes indeléveis, já que na mediação não há vencedores nem vencidos.
A mediação aproxima e acentua as grandezas da alma humana, enquanto a ação judicial afasta e aprofunda nossas fragilidades.
A arbitragem adota outra técnica, na medida em que, nela, o árbitro (ou os árbitros) profere uma sentença cujo cumprimento se torna obrigatório para o vencido. A grande vantagem da arbitragem é que não se admite a intervenção de recursos, sendo definitiva a decisão, o que agiliza o processo.
O que se pretende é que as próprias partes se esforcem para compor as suas divergências, desjudicializando a sociedade brasileira.
É fundamental incutir na sociedade brasileira a cultura das soluções consensuais dos conflitos, mitigando a litigiosidade e seus ruinosos efeitos.
Na mesma esteira segue um outro relevante princípio insculpido no Código, que obriga o juiz, ao aplicar o ordenamento jurídico, a atentar para os fins sociais e o bem comum, deixando de ser apenas a “boca da lei”, para se converter no grande pacificador social.
A Constituição Federal, o Código Civil e, agora, o Código de Processo Civil são grandes janelas que se abrem para uma nova dimensão ética e social.
Caberá a cada um de nós a responsabilidade histórica de aplicar o novo Código segundo os ideais que o inspiraram, construindo um novo tempo de maior compreensão e solidariedade.
Por Sylvio Capanema, desembargador aposentado e advogado
Fonte: O Globo, 20/04/2016 0:00

Palestrante fala de Câmaras Privadas de Mediação

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“Esse é o ano da mediação no Brasil, um ano em que precisamos construir os pilares dessa nova relação. Eventualmente, se der algum ruído, a gente pode chamar um mediador. Mas é uma relação que eu espero que seja continuada e muito frutífera, no sentido de ajudar a resolver a situação conflitiva no país, que extrapola o mundo do cidadão e vai até o nosso mundo político”. Assim encerrou Juliana Loss, a 10ª palestrante do III Fórum Nacional da Mediação e Conciliação (Fonamec), ressaltando a relevância da mediação.
A doutoranda em Direito Privado e mestre em Direito Público, que é coordenadora do Projeto Fundação Getúlio Vargas (FGV) Mediação – FGV Projetos, falou aos participantes do Fórum na tarde de sexta-feira (15 de julho) sobre ‘Criação e funcionamento de Câmaras Privadas de Mediação’. De acordo com o presidente do Fonamec e juiz auxiliar da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Hildebrando da Costa Marques, “uma palestra muito esperada pela plateia repleta de mediadores e conciliadores que certamente têm grande interesse em saber como se cria uma câmara privada de mediação”.
A expositora iniciou fazendo uma contextualização política do Brasil para destacar a importância e a necessidade da mediação em todos os setores, especialmente em momentos de crise como o atual. A partir daí, ela fez uma apresentação baseada em três pontos: 1) sistema de justiça revisitado; 2) como as câmaras são criadas e como funcionam; 3) conexão judiciário x câmaras.
De acordo com a palestrante, o termo revisitado é oportuno porque o sistema de justiça passa por uma fase de transformação, em que está sendo melhorado, ampliado, com a inclusão de novos critérios para a resolução dos conflitos, como a mediação. Ela explicou que, quando se fala em solucionar uma demanda com norma/regra, o juiz ou árbitro é responsável por dizer quem está certo ou errado. Esse é o modelo tradicional, consolidado. Já quando se trabalha com interesses, o mediador lida com satisfação, ele precisa entender realmente os que as partes precisam e querem para tentar atender as necessidades dos envolvidos.
“No Brasil, esse trabalho de mediação não é feito pelo juiz diretamente, ele é transferido para outro profissional. O magistrado, protagonista do sistema que até hoje tomou conta da resolução de conflitos baseado na regra, a partir de agora é essencial para fazer a conexão com essas câmaras que passam a integrar de uma forma controlada o sistema de justiça. Não é o juiz realizando a justiça diretamente, mas é sim parte do sistema”, pontuou.
Juliana Loss esclareceu ainda que, diferentemente de países como os Estados Unidos e a Austrália, no Brasil o cenário da mediação parte da institucionalização – com o Novo Código de Processo Civil e a Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – para a prática. “A nossa prática é muito incipiente quando falamos em mediação. E não devemos julgar isso, apenas trabalhar porque já temos regulamentação suficiente para garantir que isso aconteça de forma controlada”, argumentou.
Segundo ela, o foco da revisitação do sistema é “fazer com que as pessoas procurem as câmaras ou soluções extrajudiciais antes de ir para o Judiciário, deixando para a Justiça as questões que realmente demandam uma atuação de um decisor estatal”. Contudo, a especialista acredita que “é papel das câmaras mostrar para aqueles que não estão acostumados com a mediação um motivo para não escapar da mediação seja ela uma mediação judicial, uma mediação encaminhada pelo judiciário ou uma mediação puramente extraprocessual”.
Na sequência, a palestrante tratou de como são criadas e como funcionam as câmaras. Segundo ela, ainda não há um órgão fiscalizador e regulamentador, as câmaras são criadas por pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, podem ter formato tradicional ou tecnológico (para atuar em mediações online, por exemplo), e têm a relevância de instituições públicas e do terceiro setor na proteção à qualidade dos serviços.
Para funcionar, Juliana defendeu que as câmaras privadas de mediação devem ter um regulamento que explique como será o procedimento, tabelas com valores de registro, administradores e honorários, uma lista de mediadores, e uma atuação com ou sem conexão com o sistema clássico de justiça. Conforme a expositora, provavelmente serão cadastradas várias câmaras, porém, o mercado filtrará as melhores.
No fim, a palestrante propôs uma reflexão sobre a como as câmaras vão se conectar ao Judiciário. “Existem situações que estão claras na regulamentação mas há uma situação muito comum hoje, que é a seguinte: um processo é iniciado no judiciário mas as partes ainda assim, sem suspender o processo, sem contato com o juiz, iniciam um processo de mediação em paralelo. Normalmente a gente pensa em uma mediação endoprocessual, que surge dentro do processo e de alguma forma ela é encaminhada e dá uma pausa na ação, ou na pré-judicial completa. Mas existe essa situação que precisa ser pensada”, encerrou.
O III Fórum Nacional da Mediação e Conciliação (Fonamec) foi realizado no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Cuiabá, nos dias 14 e 15 de abril. O objetivo do evento foi aperfeiçoar o sistema e estruturar os serviços voltados para a conciliação e a mediação no país, tendo como base a Lei da Mediação e o novo CPC.
Fonte: TJMT – 18.04.2016 10:32

Audiência de conciliação é dispensável em ação de despejo por falta de pagamento

favicon_adam Audiência de conciliação é dispensável em ação de despejo por falta de pagamento AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!
Como muitos ainda se recordam, a nossa Lei do Inquilinato (Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991) decorreu de ampla consulta à sociedade, contemplando, de forma ponderada, as demandas tanto dos locadores como dos locatários.
Desde então, praticamente 26 anos se passaram sem que a Lei sofresse grandes mudanças em suas normas, tendo suportado somente pequenas e pontuais alterações, que não alteraram significativamente sua aplicação, podendo o diploma legal ser considerado bastante atual e equilibrado, atendendo sobremaneira a sua finalidade.
Uma das razões de seu êxito certamente consiste na heterodoxia de suas normas, já que a Lei do Inquilinato estabelece regras tanto de direito material quanto de direito processual, muitas das quais, inclusive, vieram a ser contempladas em outros ordenamentos jurídicos.
Contudo, independentemente de seu sucesso até o presente momento, é certo que os novos tempos que vêm com a aprovação do Novo Código de Processo Civil representam desafios na sua interpretação e aplicação.
Neste sentido, conciliar a aplicação do Novo CPC, com a não tão nova lei locatícia importa em vários questionamentos e nos apresenta diversos desafios que devem ser enfrentados. Com efeito, uma das dúvidas mais elementares (e também das mais importantes) surge na análise da aplicação do lei processual à ação de despejo por falta de pagamento, quando nos perguntamos se seria dispensável a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334, do Novo CPC, ao referido procedimento especial. Assim, veja-se a redação da norma processual:
“Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A resposta a esta indagação certamente passa pela análise de dispositivos de ambas as leis e de sua sistemática como um todo, mas, em especial, deve ser analisada diante do disposto pelos artigos 9º, III e 62, incisos I e II, da Lei das Locações, que assim prevêem:
“Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:
III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.”
“Art. 62º Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:
I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito.
II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:
a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação;
b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;
c) os juros de mora;
d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa”
Deste modo, verifica-se, com clareza, a natureza processual em relação à dinâmica dos atos a serem praticados pelo autor e pelo réu, com a fixação expressa de prazo para a emenda da mora, sob pena de concretizar ao rescisão contratual. Ou seja, foi arquitetada pela lei uma solução breve e eficiente, que, assemelhada mais a um procedimento executório do que propriamente a uma ação de conhecimento, priorizou, sobretudo, o cumprimento da obrigação contratual. Não por outro motivo, até o presente momento tais disposições recebem elogios de significativa parte da doutrina.
Não obstante, o Novo CPC determina no artigo 1046, §2º, a exceção quanto às disposições especiais previstas em outras leis, que deve ser sopesada neste caso:
“Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.”
(…)
“§ 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.”
Como se observa, portanto, ainda que se suscite qualquer dúvida quanto à desnecessidade da realização da audiência prevista no art. 334 do novo código, é certo que a própria letra da lei não deixa espaço para dúvidas quando, diante de casos como o presente, determina explicitamente a aplicação do novo código apenas de forma suplementar, ou seja, tão somente quando evidenciada lacuna na Lei naturalmente aplicável ao caso, poderá ser obedecido o regramento do Novo CPC.
Na hipótese, contudo, não existe qualquer omissão na Lei de Locações, mas simplesmente, opção legislativa pela celeridade e pela exequibilidade da dívida, diante do fato da maioria das ações de despejo por falta de pagamento serem propostas quando a dívida é carregada por uma substancial certeza, e quando a urgência do cumprimento do despejo deve ser tratada como o bem jurídico maior a ser tutelado.
Assim, após detida análise, cotejando os dois diplomas legais, conclui-se, com razoável certeza, que nas ações de despejo por falta de pagamento é prescindível a realização da audiência de conciliação ou mediação, devendo o feito ser norteado pelo disposto na Lei 8.245/91, sem que seja necessária a aplicação de qualquer regra do Novo CPC referente ao novo rito comum, sendo impositiva sua aplicação tão somente no que tange às suas disposições gerais, mesmo assim, sempre de forma supletiva.
Por Arnon Velmovitsky é advogado especializado em Direito do Consumidor e Direito Imobiliário.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 17 de abril de 2016, 7h30

TST regulamenta a mediação antes de ajuizamento de dissídios coletivos

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Com o objetivo de evitar o ajuizamento de dissídios coletivos e proporcionar ampla pacificação social das categorias profissionais, o Tribunal Superior do Trabalho publicou o Ato 168/2016, que institui a mediação e a conciliação antes da instauração dos dissídios.
De acordo com a norma, a mediação será conduzida pelo vice-presidente do TST, e tem como base o artigo 764 da CLT, que estabelece a valorização da conciliação como forma de solução de conflitos, e a Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário.
Podem ser submetidas à mediação as demandas judiciais passíveis de dissídios coletivos de natureza econômica, jurídica ou de greve. A audiência de mediação pode ser requerida por qualquer uma das partes interessadas e será feita na sede do TST.
A inciativa tem como inspiração a experiência do presidente da corte, ministro Ives Gandra Martins Filho, na solução e prevenção de conflitos quando ocupou a vice-presidência do TST no biênio 2014/2016. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler o Ato 168/2016
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 15 de abril de 2016, 15h03

Sistema de Mediação Digital deverá ser lançado até maio

favicon_adam Sistema de Mediação Digital deverá ser lançado até maio AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!
Uma das principais novidades trazidas pela Emenda nº 2/2016, o Sistema de Mediação Judicial deverá ser lançado até a primeira semana de maio. A informação foi dada nesta quinta-feira (14/4) pelo juiz auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e membro do Comitê Gestor da Conciliação, André Gomma de Azevedo, ao participar do III Fórum Nacional da Mediação e Conciliação (Fonamec), em Cuiabá (MT). O sistema permitirá a reunião, de forma virtual, de partes do processo que estejam distantes fisicamente. A ferramenta deverá auxiliar tanto na resolução pré-processual de conflitos, quanto na solução de conflitos já em curso.
Segundo o juiz auxiliar do CNJ, para que o Sistema de Mediação Digital se tornasse possível, foi necessário pensar em uma plataforma única que atendesse as necessidades de tribunais de todos os ramos, seja Estadual, Federal ou do Trabalho. O uso do Escritório Digital foi então a solução encontrada.
“Por uma questão de certificação digital, os advogados teriam que possuir computadores distintos para usar os diferentes sistemas de cada Tribunal. E os tribunais, por sua vez, teriam que desenvolver mais um novo sistema para utilizar o Sistema de Mediação Digital. O uso do Escritório Digital elimina essas necessidades, uma vez que reúne todos os sistemas em uma única plataforma. Por isso, o Sistema de Mediação Digital foi inserido dentro do Escritório Digital”, explicou o juiz André Gomma, durante a segunda palestra do Fonamec.
De acordo com o magistrado, a experiência obtida até o momento com o projeto-piloto desenvolvido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem se mostrado satisfatória. “A mediação digital será mais uma complementação para reforçar as políticas de tratamento adequado de conflitos no país”, afirmou. A intenção, segundo ele, é estimular o acordo entre grandes litigantes, como a área de seguros, consumo e os processos de execução fiscal.
Outro ponto relevante da emenda, lembrado pelo conselheiro Bruno Ronchetti, do CNJ, foi a criação do Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores, que visa interligar os cadastros dos Tribunais Federais e Estaduais, conforme prevê o artigo 167 do novo CPC, combinado com o artigo 12 da Lei de Mediação.
“A partir de agora, um mediador que mora em um Estado pode realizar uma mediação em outro. Para isso, basta que ele esteja cadastrado no sistema nacional e estadual. Além de exercer um controle sobre os mediadores, o cadastro também vai possibilitar que as partes e os advogados escolham os mediadores por meio das informações escritas no seu histórico profissional, que a partir de agora vai constar uma nota que poderá ir de uma a cinco estrelas e avaliações feitas por outros cidadãos”, esclareceu o conselheiro Ronchetti.
Remuneração – O coordenador do Comitê Nacional Gestor da Conciliação no CNJ, conselheiro Emmanoel Campelo, disse que a partir das avaliações será criado um parâmetro de remuneração dos mediadores, nos termos do artigo 169 do novo CPC. “Para efeito de estatística, deverá ser disponibilizada aos cidadãos que buscarem a autocomposição a opção de avaliar câmaras e mediadores, segundo parâmetros estabelecidos pelo Comitê Gestor da Conciliação. A medida servirá como estímulo para que o trabalho dos mediadores e conciliadores seja cada vez melhor e, consequentemente, melhor avaliado”, explicou.
Segundo o conselheiro, a minuta que estabeleceu a tabela de remuneração foi criada em conjunto com os mediadores e o texto ainda está aberto a alterações. “Queremos estabelecer uma lei de mercado em torno do profissional da mediação. Pois, remunerando bem, atrairemos mediadores melhores. Nossa intenção também é atrair juízes, desembargadores e até ministros aposentados para que tenhamos excelentes mediadores resolvendo grandes litígios”, argumentou.
O III Fonamec será realizado até esta sexta-feira (15), na sede do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), em Cuiabá. O objetivo do fórum é aperfeiçoar o sistema e estruturar os serviços voltados para a conciliação e a mediação no país, tendo como base a Lei da Mediação e o novo CPC.
Fonte: Conselho Nacional de Justiça – CNJ, 14/04/2016 – 20h11

Conselho aprova realização de pacto da advocacia por soluções extrajudiciais de conflitos

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O Conselho Federal da OAB aprovou por unanimidade, nesta terça-feira (12), a realização do Pacto Nacional da Advocacia pelas Soluções Extrajudiciais de Conflitos. O objetivo é ampliar a capacitação de advogados para que atuem em casos de mediação, arbitragem e conciliação, entre outros.
Segundo o presidente nacional da Ordem, Claudio Lamachia, há um novo paradigma em vigor no país, no qual os métodos extrajudiciais de resolução de conflitos ganham cada vez mais espaço. “O Novo Código de Ética da Advocacia já prevê como princípio deontológico a adoção de métodos extrajudiciais para resolução de conflitos, assim como o Novo Código de Processo Civil e a Lei de Mediação, normas legais que entraram em vigor recentemente. A advocacia tem de estar preparada para atuar nessas novas frentes”, afirmou.
O voto do relator Paulo Raimundo Lima Ralin, lido pelo conselheiro Mauricio Gentil, explica que a proposta foi aprovada anteriormente pelo Colégio de Presidentes de Seccionais da OAB. A proposta foi elaborada por comissões diversas da Ordem, com participação de outras entidades, e propõe a adoção pela advocacia de compromisso com esses métodos, combatendo a cultura do litígio. “Advogados brasileiros reconhecerão a eficácia desses métodos, auxiliando as partes a reduzir custos e tempo”, disse.
Pelo pacto, a advocacia brasileira envidará esforços para que as autoridades brasileiras e os cursos superiores de direito formem profissionais preparados para a resolução de conflitos não só pela via judicial, mas prioritariamente por métodos extrajudiciais, cientes de que colaboraram para uma sociedade pacífica.
Fonte: OAB – Conselho Federal, quarta-feira, 13 de abril de 2016 às 17h37

O papel do síndico profissional na mediação dos conflitos condominiais

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“Eles estão brigando todos os dias”, avisa uma moradora aflita ao síndico. Afinal, quais são realmente as responsabilidades do síndico perante situações extremas de conflitos dentro de um condomínio? Quais são os momentos em que deve interferir e quais são as situações que as meditas devem ser outras? Pensando nisso a Coordenação do Clube Síndico Profissional convidou a Gestora Condominial de Brasília Adriana Moura para debater esta temática com os síndicos.
Confira:
“O síndico deve estar apto a conscientizar os condôminos de que estão compartilhando um espaço com pessoas de diferentes valores, formação e opiniões, bem como diferentes realidades e problemas pessoais. Desta forma, o síndico demonstra aos condôminos que apesar da unidade condominial ser autônoma, na verdade, faz parte de um todo.
Um síndico preparado utiliza técnicas que privilegiam a harmonia condominial, implantando técnicas de conscientização da coletividade, divulgando rotineiramente as normas para manter a ordem pré-estabelecida pela Convenção e pelo Regimento Interno e aplicando um bom projeto de gestão do conflito montado de acordo com as reais necessidades de cada condomínio que ele administre.
Mas se o conflito já está instaurado, o síndico preparado para mediar conflitos torna-se síndico mediador e coloca em prática as técnicas da mediação dos conflitos, ouvindo as partes envolvidas, compreendendo o problema, avaliando a situação, facilitando o diálogo e o entendimento, com imparcialidade e se utilizando de ferramentas e estratégias eficazes que visam separar a emoção da razão para que as partes se sintam ouvidas e atendidas sem suas dificuldades e necessidades. O síndico mediador deve ser independente, diligente, competente e confidencial. Deve estar apto a ouvir atentamente e observar os comportamentos, bem como saber quando e como uma conduta errada é passiva de advertência ou multa.
A origem do conflito pode ser uma conduta que esteja em desacordo com as normas vigentes na Convenção ou no Regimento Interno, nestes casos, o síndico mediador deve considerar a aplicação de advertência ou multa dependendo da gravidade do caso, mas antes disso, o síndico mediador deve procurar privilegiar o diálogo conciliador.
Muitas vezes, com um simples diálogo, demonstrando a importância da conscientização do sentido de coletividade já é suficiente para se administrar um conflito, fazendo com que a paz condominial seja privilegiada.”
Por Adriana Moura, Síndica Profissional de Brasília e Gestora Condominial
Fonte: Clube Síndico Profissional, 08/04/2016

Inventário: Após 20 anos de batalha judicial, acordo põe fim a impasse familiar

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Impasse envolvendo uma ação de inventário, que se arrastava por duas décadas, teve um final feliz, em Sapiranga/RS, com ajuda da mediação. Os herdeiros travavam uma batalha pela partilha, através de impugnações e discordâncias na divisão de numerários. O entendimento entre as partes foi alcançado através do diálogo, onde puderam expor seus sentimentos e analisar a situação de forma tranquila e segura. O feito foi comemorado pelos integrantes do CEJUSC, que não tem ainda nem 2 anos de funcionamento.
Foram duas sessões de mediação, de aproximadamente 2 horas, cada uma. Após conhecerem os objetivos e técnicas da mediação, aceitaram participar e concordaram que seria uma forma saudável de resolver o conflito. Colocar-se no lugar do outro, ter uma visão prospectiva e restabelecer a comunicação foram os pontos altos da sessão. “Acredito que o resultado obtido vem confirmar que o caminho da autocomposição é realmente positivo e muito ainda há de ser conquistado através do diálogo e da construção da paz”, afirma a mediadora Marciana Bernardes da Silva, que atuou no caso. “Foi muito gratificante ter alcançado o sucesso nesta mediação, a sensação de gratidão dos mediandos foi ótima”, acrescenta o mediador Dílson Alberto Breier.
O acordo foi realizado no dia 28/03/16. Os mediadores convidaram a Juíza Coordenadora do CEJUSC, Káren Rick Danilevicz Bertoncello, a homologar o termo de entendimento na presença dos mediandos. A magistrada destacou o empenho da equipe envolvida: “A estrutura de trabalho do CEJUSC ainda é incipiente, pois não contamos com servidores ou estagiários. Nosso quadro de mediadores e conciliadores se divide entre servidores do Poder Judiciário e voluntários. A dedicação desta equipe tem conquistado uma efetiva mudança de cultura, privilegiando a pacificação social através dos métodos autocompositivos”, afirmou a Juíza Káren.
O Advogado Paulo Arthur Duprat, que representou a inventariante e uma herdeira, considerou positivo o desfecho do trabalho realizado no CEJUSC. “Foi interessante. Finalmente encerrou as questões que travavam o andamento do processo, colocando as partes frente a frente, esclarecendo dúvidas e aparando arestas”, afirmou.
O CEJUSC da Comarca de Sapiranga foi instalado em 09/06/14 e, desde então, vem atendendo a demanda processual e pré-processual. No mês de março passaram a ser realizadas também mediações em processos de família.
Fonte: Justiça em Foco, Sexta-Feira, Dia 08 de Abril de 2016

Mediação na Administração Pública

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O presente ensaio tem por objetivo analisar, criticamente, a recente posição adotada pela AGU, relativa ao INSS e ao INPI, que coloca em risco a efetividade da mediação e do próprio Novo Código de Processo Civil (NCPC).
Em recente ofício expedido pela Advocacia Geral da União (AGU) e assinado pela Procuradoria Regional Federal da 2ª Região, Dra. Lucila Carvalho Medeiros da Rocha, a AGU deixa consignado desde logo o desinteresse do INSS e do INPI na realização de “audiências prévias” previstas no artigo 334 do NCPC.
O referido dispositivo legal estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Como se sabe, a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição (§ 4º, I e II).
Pois bem, como base no referido ofício, alguns Magistrados Federais estão determinando diretamente a citação do INPI, deixando de designar audiência de mediação ou conciliação.
Em linhas gerais, a AGU defende que, em âmbito público, a autocomposição somente pode ser realizada quando houver norma expressa autorizando a Administração Pública a assim proceder. Além disso, sustenta que a autonomia do advogado público federal para transação é limitada pela Lei nº 9.469/1997 e por normas internas, como, por exemplo, a Portaria AGU nº 109/2007 e a Portaria PGF nº 915/2009.
Nada obstante, a AGU pondera que a realização de audiências preliminares sem resultado prático prejudica a celeridade processual e organização do trabalho, “diante da inexistência de Procuradores em número suficiente para comparecer às aludidas audiências, e os próprios autores, em sua maioria idosos e enfermos”.
Com todo o respeito, não concordamos com tal orientação e o tema exige uma maior reflexão.
Primeiramente, vale destacar que o NCPC estabelece, logo em seu capítulo inicial intitulado “Das Normas Fundamentais do Processo Civil”, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, devendo a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, §§ 2º e 3º).
Ou seja, o estímulo aos métodos alternativos de solução de conflitos é regra nuclear do NCPC, que deve ser observada por todos os agentes do processo, sem qualquer distinção. Aliás, os artigos 174 do NCPC e 32 da Lei nº 13.140/15 (Lei de Mediação) preveem expressamente a necessidade de criação de Câmaras de conciliação/mediação pelos entes públicos.
Por outro lado, nem todo interesse público é um direito indisponível, sendo certo que os direitos indisponíveis também admitem transação, exigindo-se, nesse caso, a homologação judicial, com a prévia oitiva do Ministério Público (art. 3º, § 2º, da Lei nº 13.140/15).
Enquanto, na sua concepção clássica, a ideia de Estado de Direito estava intimamente vinculada à submissão da Administração Pública à legalidade, hoje, no Estado Democrático de Direito, além do respeito à lei e à Constituição, deve a atividade administrativa pautar-se por uma legitimidade reforçada.
É a necessidade de conferir maior legitimidade à atuação do Poder Público, no contexto de um verdadeiro Estado Democrático de Direito, que leva ao surgimento de novos mecanismos de participação popular na elaboração de normas e na tomada de decisões administrativas, assim como o incremento de meios consensuais de atuação administrativa.
A busca pelo consenso acarreta mudanças, inclusive, na mentalidade dos agentes públicos e na estrutura da Administração Pública. Nesse sentido, a própria estrutura orgânica da AGU conta, por exemplo, com a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF).
A consensualidade administrativa tem sido efetivada pelos acordos administrativos que não colidem com o princípio da indisponibilidade do interesse público. Em razão da pluralidade de interesses públicos e da necessidade de maior eficiência na ação administrativa, a legitimidade dos atos estatais não está restrita ao cumprimento da letra fria da lei, devendo respeitar o ordenamento jurídico em sua totalidade (juridicidade).
Por esta razão, a ponderação entre os interesses conflitantes justifica a celebração de acordos por parte da Administração Pública, tais como: Termo de Ajustamento de Condutas (TAC): art. 5.º, § 6.º, da Lei 7.347/1985; Termo de Compromisso: art. 11, § 5.º, da Lei 6.385/1976 (Comissão de Valores Mobiliários – CVM); Acordos terminativos de processos administrativos: art. 46 da Lei 5.427/2009 (Lei do Processo Administrativo do Estado do Rio de Janeiro); Termo do compromisso de cessação de prática e acordo de leniência: arts. 85 e 86 da Lei 12.529/2011 (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC); Acordo de leniência: art. 16 da Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção); Acordos e conciliação em setores regulados: art. 93, XV, da Lei nº 9.472/1997 (ANATEL), art. 43, X, da Lei nº 9.478/1997 (ANP), art. 29 da Lei 9.656/1998 (ANS), etc.[1]
Ressalte-se, inclusive, a recente revogação do § 1.º do art. 17 da Lei 8.429/1992 (LIA) pela MP 703/2015, viabilizando, agora, a celebração de transação nas ações de improbidade administrativa.
No tocante à conciliação e mediação em ações judiciais envolvendo a Administração Pública, a autorização legal é expressa no NCPC e na Lei 13.140/2015, cabendo ressaltar que, no caso específico da Administração federal, a AGU deve adotar as medidas necessárias para efetividade da autocomposição dos conflitos, na forma do art. 4º, VI, da LC 73/1993, da Lei 9.469/1997, alterada pela Lei da Mediação, e do Decreto 7.392/2010.
Especificamente em relação ao INPI, seus procuradores devem incentivar e estimular os métodos alternativos de resolução de conflitos.
Até porque, o próprio INPI, no curso de demandas judiciais, muitas vezes concorda com a própria tese autoral e postula a procedência do pedido formulado na petição inicial.
Mais do que isso, o INPI já vem celebrando acordos judiciais com os litigantes, encerrando as respectivas demandas judiciais. Como exemplo, podemos citar casos em que a Autarquia assinou acordos a) reconhecendo que as patentes de determinada ação de nulidade não eram mailbox; b) concordando com o pedido alternativo por ela formulado (para redução do prazo de vigência da patente); c) admitindo que a própria decisão administrativa havia sido equivocada, ficando, nesse caso, a patente mantida com quadro reivindicatório distinto, entre outros.
Na área de marcas, podemos destacar o Parecer Técnico do INPI/CPAPD nº 001/2012, que autoriza a Autarquia a admitir “acordos de coexistência” – ainda que como subsídios ao exame de registrabilidade do sinal requerido como marca ou para fins de eventual recurso contra indeferimento –, desde que não prejudiquem os consumidores e os titulares da marca. Uma interpretação a contrario sensu, portanto, revela que a própria Diretoria de Marcas do INPI admite a possibilidade de solução consensual do conflito.
Ademais, cumpre registrar que o INPI, por intermédio da Portaria nº 84/2013, instituiu o Regulamento de Mediação do INPI, expedindo as Instruções Normativas nºs 23 e 28, ambas de 2013, que, em síntese, dispõem sobre o processamento de pedido de mediação administrados pelo Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI (Centro da OMPI), envolvendo controvérsias relativas a direitos marcários apresentadas perante aquela Autarquia.
Até onde se sabe, o projeto não foi para frente, mas não deixa de ser um indicativo de que existe o espírito de cooperação e de incentivo aos métodos alternativos (adequados) de solução de conflitos.
Para arrematar, vale pontuar que eventual déficit de mão de obra não pode ser um álibi para a violação dos princípios norteadores do NCPC, principalmente o estímulo aos métodos alternativos de solução de conflitos e a duração razoável do processo.
Se existe um problema de política pública e orçamentária, esse é um assunto a ser resolvido no campo político e administrativo. O que não se pode é, de antemão, ceifar o direito de autocomposição e sacrificar o direito à razoável duração do processo (artigos 5º, LXXVIII, da Carta Magna e 4º e 6º do NCPC), de forma genérica e abstrata, prejudicando o jurisdicionado.
Aliás, vale lembrar que, se o autor manifestar, na exordial, seu desinteresse na realização de audiência de conciliação/mediação e o INPI apresentar petição no mesmo sentido até 10 (dez) dias antes da audiência (art. 334, § 5º, do NCPC), o Juiz retirará a audiência de pauta e dará prosseguimento ao feito. Ou seja, num juízo de ponderação, não há que se falar em prejuízo à celeridade processual.
Nesse contexto, ao invés de manifestar, de forma irrestrita e incondicionada, o seu desinteresse pela não realização das audiências prévias, afastando de plano qualquer tentativa de conciliação ou de mediação, talvez fosse mais adequado a atualização dos regulamentos à luz do NCPC e da Lei 13.140/2015, que, como visto, incentivam a autocomposição no âmbito da Administração Pública, com a fixação de parâmetros para efetivação de acordos e soluções consensuais em litígios envolvendo propriedade industrial.
Em suma, o posicionamento da AGU materializado no ofício em questão, uma espécie de cartão vermelho preliminar ao consenso, está em total dissintonia com os princípios do NCPC e com o próprio comportamento do INPI ao longo do tempo.
[1] Sobre o tema, vide: OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo, 4. Ed., São Paulo: Método, 2016, p. 50/54 e 528/529.
Por Rafael Carvalho Rezende Oliveira e Marcelo Mazzola
Fonte: Gen Jurídico, 06/04/2016