Pular para o conteúdo
AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!
Clique aqui para baixar ou visualizar o arquivo.
AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!
A Lei 13.140/2015, mais conhecida como Lei de Mediação, e o novo Código de Processo Civil devem impulsionar uma mudança cultural no Brasil — a da busca por soluções adequadas de conflitos por meio da conciliação, mediação e arbitragem. Atualmente, o Judiciário está com cerca de 100 milhões de processos. Além disso, é de conhecimento público que um processo pode durar anos na Justiça. A Lei de Mediação, sancionada recentemente, e o novo CPC — que passa a valer a partir de 2016 — servirão para tornar estas formas de solução de conflitos mais acessíveis.
Os institutos da arbitragem, da conciliação e da mediação, embora tenham em comum o fato de serem formas de solução de controvérsia, não se confundem. Na verdade, ao menos no Brasil, todos estes vieram para suprir uma lacuna deixada pelo Estado, que é o da pronta solução dos conflitos. Aliás, o novo CPC definiu muito bem o uso da mediação e da conciliação. Ainda há dúvidas quando são abordados os dois institutos. Pelo novo CPC, a mediação deve ser usada nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes. Já a conciliação deve ser utilizada nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes. Esta diferença feita pelo novo CPC é fundamental para compreender, ainda que minimamente, os dois institutos.
Assim, em síntese, as chamadas “soluções extrajudiciais” vieram substituir o Estado com o objetivo de auxiliar na efetiva resolução dos conflitos.
Na mediação, a intenção é restabelecer o diálogo entre as partes envolvidas, permitindo, assim, ampla abordagem da questão. São as próprias partes que devem estabelecer os parâmetros de um eventual acordo, resolvendo-se o problema. Não há interferência direta do mediador em relação ao acordo. Ele apenas, nos termos do parágrafo 1º, do art. 4º, da Lei 13.140/2015, “conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito”.
Já na conciliação e na arbitragem, os conflitos são tratados de modo mais específico e pontual. Na conciliação, há interferência com sugestões de acordos. Na arbitragem, há decisão do árbitro. E na arbitragem as partes ainda formulam pedidos prévios, com o que assumem desde o início suas posições em relação ao caso.
Outra diferença é o fato de na mediação existir a figura do mediador. É ele que conduzirá a comunicação entre as partes, sem exprimir o seu posicionamento, nem decidir as questões. Na conciliação, cabe ao conciliador interferir no procedimento, aconselhando as partes, de forma a se obter o acordo. Por seu turno, na arbitragem, a condução do procedimento pertence ao árbitro, que diferentemente das ouras figuras (mediador e conciliador) tem poder de decisão. Este poder é exercido na questão que lhe é posta. Há, assim, a sentença arbitral.
Portanto, cada uma das formas de solução de conflitos tem suas próprias peculiares e características e devem ser empregadas em situações específicas, ainda que em alguns casos possam ser utilizadas de maneira concomitante. A propósito, o art. 16 da Lei de Mediação, informa que “ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio”.
Em relação aos custos com a mediação, não há um valor definido na lei. Até em razão da atribuição do mediador e da forma como se dá o procedimento de mediação, crê-se que os custos serão bem menores do que os da arbitragem. De qualquer forma, a Lei da Mediação já estabelece que aos necessitados será assegurada a gratuidade da mediação (parágrafo 2º do art. 4º da Lei 13.140/15). No que diz respeito aos mediadores judiciais, a previsão legal é de que a sua remuneração será fixada pelos tribunais e custeada pelas partes, observando-se o disposto no parágrafo 2º, do art. 4º, da lei.
Na mediação extrajudicial, a remuneração deverá estar prevista na cláusula contratual se o litígio decorrer de contratos comerciais ou societários. Outra hipótese, pelo que se deverá aguardar posicionamento, é o de instituições idôneas prestadoras de serviços de mediação, a exemplo das câmaras arbitrais, que definiriam, com base na nova lei, os custos para atuarem no procedimento. Mas, independentemente da escolha por um dos institutos, o fato é que o Brasil está em fase de transição para novos tempos na busca da pacificação social.
Por Renato de Mello Almada, sócio da área Contenciosa (Judicial e Extrajudicial) do Chiarottino e Nicoletti Advogados.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de julho de 2015, 7h30
AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!
O advogado Roberto Pasqualin vive meses agitados. Acompanhou de perto a reforma da Lei de Arbitragem e a redação do texto que pela primeira vez regulou a mediação no país, atento a cada passo legislativo ou presidencial. Agora que as duas normas já foram sancionadas, o trabalho continua no Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima), entidade que preside e tem feito uma série de eventos pelo país propagando medidas para resolver conflitos sem passar pelo Judiciário.
Sócio sênior do escritório PLKC Advogados, ele integra o Conselho Diretor do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr) e atua ainda como árbitro em centros da International Chamber of Commerce (ICC), da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e da Amcham (American Chamber of Commerce for Brazil), entre outras entidades.
É por isso que Pasqualin discorda de quem acredita que a arbitragem e a mediação podem reduzir o campo profissional dos advogados. Para ele, a área cria novas oportunidades para um trabalho “mais sofisticado”, sem exigir a correria em “porta de cartório”. A assessoria jurídica continuará sendo fundamental para as partes, afirma, e profissionais de Direito têm grande potencial para se tornar mediadores ou árbitros, como ele.
Talvez as universidades ainda não tenham se atentado a isso. “Processo Civil o estudante tem desde o primeiro ano até o quarto ou quinto ano. Que ensina o quê? Litigar, ganhar do adversário. A arbitragem ainda é uma criança no Brasil. A mediação é um bebê, está muito incipiente.”
Essa infância ganha agora empurrão com as leis 13.239 e 13.140/2015. Além do famoso discurso de desafogar o Judiciário, Pasqualin aponta uma série de benefícios para as partes, de decisões mais rápidas à confidencialidade do processo. Em certas ocasiões, avalia, a simples presença de um mediador ajuda as partes a se entenderem sobre questões contratuais que não ficaram muito claras na hora de brindar com champanhe e fechar o negócio.
O presidente do Conima critica, porém, vetos do vice-presidente da República, Michel Temer (PMDB), que retiraram da Lei de Arbitragem as relações trabalhistas e de consumo. Segundo ele, o projeto aprovado no Congresso colocava o poder de decidir nas mãos do empregado e do consumidor. O advogado também aguarda nova discussão para liberar esse meio alternativo na área tributária.
Em entrevista à revista Consultor Jurídico, ele explica em linhas gerais como funciona a mediação — uma atividade que beira a Psicologia — e a arbitragem, que não permite recurso, ainda engatinha numa jurisprudência própria e ganhou agora uma espécie de ajuda do Judiciário para conduzir testemunhas de forma coercitiva.
Leia a entrevista:
ConJur — Para o leitor que não está acostumado com o tema, é possível explicar em poucas palavras quando vale procurar a mediação ou a arbitragem?
Roberto Pasqualin — São formas de resolver conflitos fora do Judiciário entre pessoas e entre empresas, agora também entre pessoas e empresas da Administração Pública. E por que fora do Judiciário? Porque o Judiciário hoje está entupido de processos, tem mais de 100 milhões de processos — segundo a última contagem do CNJ [Conselho Nacional de Justiça] —, e as soluções das controvérsias que são levadas ao Judiciário demoram a sair, obviamente pelo acúmulo de processos, e não porque juízes, desembargadores ou ministros de tribunais superiores sejam lentos na solução. Não é por desídia ou negligência, é pela desumanidade desse volume impressionante de causas. A arbitragem e a mediação são maneiras de você abreviar a solução com segurança jurídica plena, de forma rápida.
ConJur — Quanto tempo pode ser considerado como rápido para resolver um processo?
Roberto Pasqualin — Um ano para a arbitragem, talvez um ano e meio. Na mediação, a nova lei aprovada fala em 60 dias. Aí você pergunta: quando devo escolher o caminho a seguir? Algumas questões só o Judiciário pode resolver, é uma imposição da legislação: relações de consumo e trabalhistas, matérias que tratem de direitos indisponíveis… Até hoje não se aceita que conflito tributário se resolva por arbitragem, mediação menos ainda.
Quando há matérias que podem ser resolvidas de forma alternativa, o cidadão ou as partes nos contratos podem escolher por conveniência de uma solução rápida e técnica, que muitas vezes permite a continuação do relacionamento de negócios. No Judiciário, as partes e os advogados entram em tal estado de beligerância, com acusações recíprocas, que acabam inviabilizando um relacionamento de negócios futuro. Na arbitragem e certamente na mediação isso acontece muito menos. Os mediadores procuram uma solução que atenda ao caso posto pelas partes com o máximo possível de justiça. Justiça quer dizer não lesar a outra parte desnecessariamente. Então, com uma decisão justa, rápida e técnica, o relacionamento das partes muitas vezes fica preservado.
A mediação, por definição, visa chegar a um acordo. É uma ferramenta útil e pode ser escolhida pelas partes sem dúvida como forma melhor de resolver conflitos imobiliários, negócios de compra e venda de empresas, relações entre acionistas… Sabemos que há partes que preferem ganhar tempo para resolver o problema, ou porque se encontram em situação financeira ruim ou por detalhes do próprio negócio. Então o Judiciário pode ser o caminho para alongar a solução. Muitas vezes esse tempo é necessário para recompor as suas finanças. A minha visão é que cada ferramenta tem uma utilidade e as pessoas precisam saber qual é a mais adequada para a sua situação.
ConJur — Quando duas empresas não se entendem sobre um contrato, o ideal seria a arbitragem?
Roberto Pasqualin — Eu diria que o ideal seria até a mediação antes, porque as partes têm o contrato. Às vezes as obrigações são mal definidas quando os envolvidos brindam e tomam champanhe para comemorar o fechamento do negócio. Às vezes, na execução das obrigações, as coisas desandam um pouco, então um mediador pode mostrar como voltar ao caminho desejado desde o começo. Ou acertar um ajustamento daquela situação que atenda suficientemente as partes.
ConJur — A cláusula de arbitragem geralmente é colocada no contrato. Também é usada a cláusula de mediação?
Roberto Pasqualin — Já é usada. A cláusula é um compromisso prévio de que, se surgir um conflito, os envolvidos devem seguir um caminho determinado. Mas as partes podem resolver pela arbitragem ou pela mediação mesmo sem ter a cláusula, quando surge o conflito. Você não faz um contrato pensando em ter um conflito, você faz um contrato pensando em cumpri-lo. Assim como no casamento.
ConJur — Com essas ferramentas, há uma corrente de advogados que temem perder trabalho caso as partes se entendam sozinhas…
Roberto Pasqualin — É um mito achar que a arbitragem e a mediação vão reduzir o mercado dos advogados. Ao contrário, acho que até geram mais trabalho. Só que é um trabalho de forma diferente, o profissional não vai ao fórum, ao tribunal de Justiça, bater na porta de cartório para consultar processo. É um trabalho mais sofisticado, vamos chamar assim. A presença do advogado é importante para aconselhar o cliente, orientar como a questão deve ser colocada, como apresentar evidências. O advogado continua sendo chamado pela necessidade, embora sua contratação não seja obrigatória. Quem vai desassistido a uma mediação ou arbitragem provavelmente fica numa posição enfraquecida.
Outra oportunidade é o trabalho de árbitro ou mediador. Pessoas de qualquer profissão podem atuar, mas, naturalmente, a experiência de alguém que é profissional do Direito é válida. Os árbitros mais conhecidos têm vivência na advocacia ou na engenharia.
ConJur — Como o advogado pode acompanhar o processo de clientes?
Roberto Pasqualin — Na arbitragem, o advogado deve ter procuração para representar a parte perante o tribunal. Todos os atos do procedimento arbitral — petição inicial, contestação, as ordens do tribunal para as partes, as perícias — têm que ser obrigatoriamente copiados aos advogados. O advogado nem precisa se deslocar para saber o que está acontecendo, ele recebe no seu escritório, por e-mail.
ConJur — Esses e-mails chegam a cada etapa?
Roberto Pasqualin — A cda petição minha, sou obrigado a copiar todo mundo, os três árbitros, a secretaria da instituição arbitral, os advogados da parte contrária… Isso faz parte dos regulamentos das câmaras. Na mediação, o mediador informa às partes quando quer fazer uma reunião com os dois, quando solicita evidências. O advogado com procuração é o destinatário desses pedidos.
ConJur — Tudo por e-mail.
Roberto Pasqualin — Você tem uma informalidade que o Judiciário não comporta. Pode-se até usar Skype. A lei que modernizou a arbitragem, inclusive, criou um instrumento de comunicação fantástico, que é a tal da carta arbitral. Se uma parte indica alguém para ser testemunha e essa pessoa é intimada e não comparece à audiência, o tribunal pode agora pedir que um juiz mande conduzir a testemunha a uma audiência previamente designada, se preciso até com força policial, como acontece no Judiciário. A testemunha pode chegar lá e não falar nada, mas deve ser levada até lá.
ConJur — Como uma ordem?
Roberto Pasqualin — Sim. Pode servir também para um perito que não cumpre o prazo de apresentação de um laudo, pode servir para que a parte seja obrigada a apresentar documentos, como o livro de atas do conselho. Quando um tribunal arbitral envia para um juiz, vira uma comunicação oficial, com segurança e que a lei diz: “olha, o juiz tem que atender…”
ConJur — Não pode ignorar, considerar um pedido menos importante?
Roberto Pasqualin — Tem que atender. Os fóruns e tribunais vão ter que criar um código, um cadastro para carta arbitral. Como o tribunal arbitral não tem poder coercitivo, a carta arbitral serve para suprir essa falta. Então é uma colaboração entre a arbitragem e o Judiciário.
ConJur — Existe algo semelhante no caso da mediação?
Roberto Pasqualin — Não, a carta arbitral é um instrumento de um procedimento que necessariamente deve chegar a um julgamento. A mediação é um procedimento consensual. Se uma parte quiser deixar a mediação pode desistir sem penalidade nenhuma. Se ela não quiser entregar os documentos, acabou.
ConJur — A arbitragem é semelhante a um julgamento comum?
Roberto Pasqualin — É um julgamento igual a um julgamento de juiz, só que não tem recurso.
ConJur — Nem embargo de declaração?
Roberto Pasqualin — A lei original de arbitragem já permitia esse pedido de esclarecimento sobre as decisões do tribunal arbitral.
ConJur — Quando a parte pode provocar o Judiciário contra a decisão arbitral?
Roberto Pasqualin — A Lei de Arbitragem traz um rol de situações em que a anulação pode ser feita. Só é possível apresentar ação quando o caso envolve procedimento equivocado, erro de processo, falta de equilíbrio entre as partes, parcialidade do juiz… Quando o projeto estava no finzinho da tramitação do Senado, conseguimos evitar que entrasse uma emenda que previa o retorno do processo ao tribunal arbitral, depois da sentença, se o tribunal não tivesse respondido a todas as questões apresentadas pelas partes. A expressão “questões” é muito ampla, muito vaga e poderia ser usada para adiar e anular decisões. No último minuto da tramitação, conseguimos mudar a expressão “questões” para “pedidos”. Então, se o tribunal não atender a todos os pedidos, o Judiciário pode mandar de volta o processo.
ConJur — Existe fiscalização de câmaras arbitrais para evitar fraudes?
Roberto Pasqualin — A câmara não é um órgão de julgamento, quem julga são os árbitros. Cada vez mais começam a aparecer instituições arbitrais inidôneas, que fazem isso apenas para ganhar dinheiro, não para resolver problema. Quando a fraude é um ilícito criminal, então podemos levar isso ao Ministério Público, à Polícia Federal, tratando como um crime de falsidade ou estelionato. Quem responde não é a câmara em si, mas seus dirigentes ou árbitros. Pode-se ter a reparação civil também? Pode ser indenizado. Se foi prejudicado, sofreu dano por conta de uma atividade ilícita, você pode recorrer ao Judiciário.
ConJur — O Conima faz essa fiscalização?
Roberto Pasqualin — O Conima é uma instituição sem fins lucrativos que reúne as câmaras de arbitragem e de mediação institucionalizadas. Faz parte dos princípios do Conima divulgar as boas práticas de arbitragem e de mediação e denunciar as más. Se quem atua irregularmente é filiado ao Conima, então nós temos um órgão interno de investigação e de penalização que pode até implicar na exclusão da instituição. Se quem pratica a fraude não é filiado ao Conima, o que a gente pode fazer e tem feito é denunciar isso ao Ministério Público ou à autoridade policial, porque nós não temos poder de apenar ninguém. Mas o foco do conselho é reconhecer boas práticas, fazendo auditorias e certificando instituições com uma espécie de selo para quem atua bem. Estamos tentando uma aproximação com entidades denunciadas por terceiros. Muitas vezes o problema não é fraude…
ConJur — Às vezes a instituição não sabe como fazer?
Roberto Pasqualin — Por ignorância. Então nossa ouvidoria quer se aproximar de entidades que foram denunciadas e saber o que está acontecendo. Falta instrução ou é má fé mesmo? Agora, dificilmente alguém leva casos importantes a uma instituição picareta, sem estrutura. Em geral, a parte está assistida por advogado, que conhece o ramo ou, se não, procura se informar.
As câmaras de arbitragens normalmente são entidades sem fins lucrativos. O árbitro ganha dinheiro? Sim. O mediador ganha? Sim. Porque eles estão trabalhando profissionalmente, mas a câmara só cobra uma taxa de administração para manter a sala onde se fazem as audiências, bancar equipamentos, ter uma secretária para receber as comunicações…
ConJur — No ato do contrato já se determina qual câmara será escolhida ou isso pode ser feito no futuro?
Roberto Pasqualin — É aquilo que nós chamamos de cláusulas compromissórias vazias ou cláusulas cheias. Cláusulas vazias não indicam a câmara, não indicam a lei, só dizem que vai ser por arbitragem. Isso pode criar uma dificuldade na hora de começar, quando as relações entre as partes já estão azedas. Por isso a gente recomenda cláusulas cheias, que determinam qual é a câmara que vai administrar o procedimento. Quando não é designada, existe um procedimento dentro da lei de arbitragem que permite que você vá ao juiz para que ele determine onde será feita a arbitragem. É mais uma ação colaborativa do Judiciário.
ConJur — O senhor comentou sobre entidades que têm surgido no setor. Esse mercado tem crescido ou as entidades que já existem estão se consolidando mais?
Roberto Pasqualin — Tem crescido. O interesse pela arbitragem hoje é muito maior do que 15 anos atrás. A arbitragem está consolidada, mas apenas nos grandes centros: São Paulo, Rio, Belo Horizonte, Porto Alegre, Curitiba, Recife. A Confederação das Associações Comerciais do Brasil [CACB] criou uma rede de câmaras de arbitragem nas associações comerciais do país inteiro. Então a arbitragem está crescendo rapidamente, as filiadas do Conima são uma parte desse universo. Eu tenho uma opinião pessoal, particular, de que a existência de um número muito grande de instituições arbitrais em uma mesma localidade acaba encarecendo o serviço. Porque quem presta o serviço na verdade são os árbitros, e você vai ver que os árbitros são mais ou menos os mesmos em todas as câmaras de arbitragem: Brasil-Estados Unidos, Brasil-Canadá, no Instituto de Engenharia, na Fiesp, na Fundação Getulio Vargas.
O ideal seria haver menos câmaras no mesmo lugar e mais alternativas regionais. Quem está em Presidente Prudente pode fazer a arbitragem em São Paulo, mas o ideal seria ter naquela região uma boa câmara de arbitragem com árbitros reconhecidos. Neste ano, o Conima fez um congresso em Goiânia, no ano passado, no Recife. Estamos levando o assunto para outros centros onde a gente imagina que, se as pessoas passarem a conhecer a mediação e a arbitragem, vão passar a praticar.
ConJur — As universidades estão prontas para isso?
Roberto Pasqualin — As universidades ainda não têm posto a arbitragem na grade delas.
ConJur — Até porque você tem que ter um profissional da área para poder lecionar…
Roberto Pasqualin — Isso já existe. Temos bons conhecedores da arbitragem que já são da academia, com pós-graduação, mestrado, doutorado no Brasil e na França, nos Estados Unidos, na Inglaterra, na Suíça… Gente boa mesmo e que leciona, mas a estrutura das faculdades de Direito ainda não incluiu a arbitragem. Processo Civil o estudante tem desde o primeiro ano até o quarto ou quinto ano. Que ensina o quê? Litigar, ganhar do adversário. A arbitragem ainda é uma criança no Brasil. A mediação é um bebê, está muito incipiente. Já tem bons profissionais, que conhecem e praticam, mas continua pouco conhecida. E o mediador precisa até de mais capacitação do que na arbitragem, precisa usar técnicas de levar as partes ao consenso, usar psicologia. O árbitro é receptivo, ele recebe as alegações das partes, ouve as testemunhas, examina as provas e decide. Na mediação, a interação entre o mediador e os mediandos, como a gente chama, é muito grande.
ConJur — A cláusula de confidencialidade funciona?
Roberto Pasqualin — A lei não obriga isso, mas o regulamento das câmaras, sim. Há uma quebra da confidencialidade quando se procura anular a arbitragem. E aí vai para a Justiça, onde não existe, em geral, a confidencialidade. A nova legislação prevê que seja respeitado o segredo de Justiça quando o conflito arbitrado ou mediado vai parar no Judiciário.
Conjur — Isso seria automático ou cabe ao juiz analisar?
Roberto Pasqualin — Toda vez que vai ao Judiciário a decisão é do juiz. Se ele não conceder, você pode recorrer.
ConJur — Os juízes estão prontos para julgar processos envolvendo arbitragem?
Roberto Pasqualin — Os tribunais de Justiça, o STJ [Superior Tribunal de Justiça] e o STF [Supremo Tribunal Federal] já estão bem acostumados em analisar arbitragem e já têm jurisprudência. Em primeira instância, ainda existem algumas dificuldades. Eu tive um caso, por exemplo — que é judicial, então já de conhecimento público —, em que pedimos ao juiz para indicar qual câmara deveria julgar, já que a cláusula do contrato não previa nenhuma. O juiz indicou duas câmaras, ao invés de uma.
ConJur — Mais atrapalhou do que ajudou?
Roberto Pasqualin — Isso, as partes tiveram que recorrer ao tribunal. Ainda há na primeira instância um desconhecimento da prática. E há também certa resistência. Os tribunais trabalhistas…
ConJur — A lei acabou deixando de fora os conflitos trabalhistas…
Roberto Pasqualin — Isso foi vetado. Os tribunais trabalhistas têm historicamente o entendimento de que o empregado é hipossuficiente por definição e que ele não tem como ser equiparado ao empregador. Por isso, a arbitragem seria danosa ao empregado e sempre favoreceria ao empregador. É um erro filosófico até.
ConJur — Mesmo porque seria só no alto escalão, segundo o projeto.
Roberto Pasqualin — Na proposta de alteração da lei, seriam apenas para diretores estatutários e administradores de alto escalão. E o projeto de lei dizia que, mesmo quando existisse cláusula de arbitragem, o empregado poderia negar a arbitragem e ir à Justiça do Trabalho. Então ele ficava totalmente protegido. Poderia existir um regulamento indicando que o empregado não paga, quem paga é o empregador. Ou determinar que o sindicato pagasse, não o empregado. Vetar [esse trecho] foi um erro grosseiro, a meu ver, assim como afastar a arbitragem do direito do consumidor também. Na relação de consumo também tinha a mesma proteção, só iria para a arbitragem se o consumidor quisesse.
ConJur — No geral, o senhor avalia que as duas leis são positivas?
Roberto Pasqualin — Muito positivas. Havia planos para vetar a carta arbitral, mas o Conima e outras instituições foram lá na Casa Civil mostrar que é uma ferramenta tão útil que já está no Código de Processo Civil, inclusive. A proposta nasceu de uma conjunção, começou quando uma portaria do [presidente do Senado] Renan Calheiros criou uma comissão de juristas, dirigida pelo ministro [do STJ] Luis Felipe Salomão. O anteprojeto elaborado pelo grupo virou um projeto de lei encaminhado ao Senado. Ao mesmo tempo, a Secretaria de Reforma do Judiciário [vinculada ao Ministério da Justiça] criou uma comissão de especialistas e também propôs um texto. E a Advocacia-Geral da União, que já tem uma câmara para solucionar conflitos entre os órgãos da Administração Pública federal, também apresentou um anteprojeto para regular essas questões entre os órgãos. Então foram criados três projetos tratando mais ou menos do mesmo assunto, além do novo Código de Processo Civil, que já estava avançando nisso. O que aconteceu? Na Câmara dos Deputados foi feito um substitutivo juntando as partes boas desses três projetos. A lei de mediação poderia ser mais completa? Poderia, mas do jeito que está já é um grande avanço, vai incentivar a prática cada vez mais.
ConJur — Os juizados especiais nasceram com a proposta de agilizar tudo, mas nem sempre as decisões saem rapidamente. Como não acontecer o mesmo na mediação?
Roberto Pasqualin — Na mediação judicial, esse cenário pode até acontecer. A lei exige uma capacitação dos mediadores judiciais com dois anos de formação, então você pode chegar ao Judiciário e não ter mediadores suficientes. Hoje já se pratica a mediação judicial, só que os mediadores são voluntários, eles não recebem nada. Para se tornar uma política pública, é preciso se estruturar.
ConJur — Com o sigilo, não fica faltando uma jurisprudência da arbitragem?
Roberto Pasqualin — Isso começa com as decisões do Judiciário a respeito de patologias de arbitragem, porque a jurisprudência sempre vai tratar das patologias. O Conima está apoiando a criação de um banco de decisões sem o nome das partes ou informações de circunstâncias que permitam identificá-las. Se a parte autorizar, não há problema de você divulgar. Ter acesso a decisões pode servir como uma orientação geral. Em arbitragens de casos complexos, existem estudos jurídicos ótimos, pareceres que são usados como elementos de defesa para um argumento ou para outro. Esse trabalho está sendo feito pela Câmara de Arbitragem do Instituto dos Advogados de São Paulo.
ConJur — Como resolver o impasse da arbitragem quando uma das partes não tem dinheiro para pagar?
Roberto Pasqualin — A arbitragem é suspensa e acaba arquivada. Nos Estados Unidos, já existem mecanismos de financiamento das partes. Você financia a parte e cobra uma remuneração pelo financiamento, empréstimo ou o que seja. Existem instituições lá que entram como investidores na arbitragem. Se uma causa é boa e o sujeito não tem como custear a arbitragem, entra alguém que dá o dinheiro necessário em troca de 30{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} do que a parte ganhar, por exemplo. Deveríamos ter mecanismos para resolver isso. Ou financiamento público, como você tem na Justiça gratuita. A legislação não enfrentou essa questão.
O segundo ponto que deveríamos avançar é permitir a arbitragem para questões tributárias. Hoje mais de 50{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} dos casos são casos no Judiciário têm envolvida a Administração Pública. Se a alíquota máxima do ITCMD [imposto pago por quem recebe herança] foi fixada em 5{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} pelo Senado, o Fisco estadual não pode cobrar 7{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5}. Discutir isso é uma questão de Direito, não é questão de fato. Por que um tema como esse não pode ser resolvido por um árbitro ou por um tribunal de três ou cinco árbitros?
Teríamos que quebrar muitos tabus, muitas resistências, mas seria importante incluir, essa é a hora de a gente fazer isso. Como acabou o Carf [Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, que tem passado por mudanças desde que virou alvo de operação zelotes, da Polícia Federal], poderíamos criar outro mecanismo.
Por Felipe Luchete, repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de julho de 2015, 9h26
AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!
Publicada no DOU desta segunda-feira, 29, a lei 13.140/15 dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.
O texto foi aprovado pelo Senado em 2/6. A norma entra em vigor 180 dias após a publicação oficial.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, que presidiu a Comissão de Juristas encarregada de elaborar o projeto da lei de mediação e atualização da lei de arbitragem, as soluções extrajudiciais representam o avanço do processo civilizatório da humanidade.
Confira a íntegra da lei.
LEI Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015
Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.
Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.
CAPÍTULO I
DA MEDIAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 2º A mediação será orientada pelos seguintes princípios:
I – imparcialidade do mediador;
II – isonomia entre as partes;
III – oralidade;
IV – informalidade;
V – autonomia da vontade das partes;
VI – busca do consenso;
VII – confidencialidade;
VIII – boa-fé.
§ 1º Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação.
§ 2º Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação.
Art. 3º Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.
§ 1º A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele.
§ 2º O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público.
Seção II
Dos Mediadores
Subseção I
Disposições Comuns
Art. 4º O mediador será designado pelo tribunal ou escolhido pelas partes.
§ 1º O mediador conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito.
§ 2º Aos necessitados será assegurada a gratuidade da mediação.
Art. 5º Aplicam-se ao mediador as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz.
Parágrafo único. A pessoa designada para atuar como mediador tem o dever de revelar às partes, antes da aceitação da função, qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação à sua imparcialidade para mediar o conflito, oportunidade em que poderá ser recusado por qualquer delas.
Art. 6º O mediador fica impedido, pelo prazo de um ano, contado do término da última audiência em que atuou, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.
Art. 7º O mediador não poderá atuar como árbitro nem funcionar como testemunha em processos judiciais ou arbitrais pertinentes a conflito em que tenha atuado como mediador.
Art. 8º O mediador e todos aqueles que o assessoram no procedimento de mediação, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, são equiparados a servidor público, para os efeitos da legislação penal.
Subseção II
Dos Mediadores Extrajudiciais
Art. 9º Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se.
Art. 10. As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos.
Parágrafo único. Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas.
Subseção III
Dos Mediadores Judiciais
Art. 11. Poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça.
Art. 12. Os tribunais criarão e manterão cadastros atualizados dos mediadores habilitados e autorizados a atuar em mediação judicial.
§ 1º A inscrição no cadastro de mediadores judiciais será requerida pelo interessado ao tribunal com jurisdição na área em que pretenda exercer a mediação.
§ 2º Os tribunais regulamentarão o processo de inscrição e desligamento de seus mediadores.
Art. 13. A remuneração devida aos mediadores judiciais será fixada pelos tribunais e custeada pelas partes, observado o disposto no § 2º do art. 4º desta Lei.
Seção III
Do Procedimento de Mediação
Subseção I
Disposições Comuns
Art. 14. No início da primeira reunião de mediação, e sempre que julgar necessário, o mediador deverá alertar as partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento.
Art. 15. A requerimento das partes ou do mediador, e com anuência daquelas, poderão ser admitidos outros mediadores para funcionarem no mesmo procedimento, quando isso for recomendável em razão da natureza e da complexidade do conflito.
Art. 16. Ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio.
§ 1º É irrecorrível a decisão que suspende o processo nos termos requeridos de comum acordo pelas partes.
§ 2º A suspensão do processo não obsta a concessão de medidas de urgência pelo juiz ou pelo árbitro.
Art. 17. Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação.
Parágrafo único. Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional.
Art. 18. Iniciada a mediação, as reuniões posteriores com a presença das partes somente poderão ser marcadas com a sua anuência.
Art. 19. No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas.
Art. 20. O procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou por manifestação de qualquer das partes.
Parágrafo único. O termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial.
Subseção II
Da Mediação Extrajudicial
Art. 21. O convite para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira reunião.
Parágrafo único. O convite formulado por uma parte à outra considerar-se-á rejeitado se não for respondido em até trinta dias da data de seu recebimento.
Art. 22. A previsão contratual de mediação deverá conter, no mínimo:
I – prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite;
II – local da primeira reunião de mediação;
III – critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação;
IV – penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação.
§ 1º A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação.
§ 2º Não havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de mediação:
I – prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do convite;
II – local adequado a uma reunião que possa envolver informações confidenciais;
III – lista de cinco nomes, informações de contato e referências profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher, expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista;
IV – o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada.
§ 3º Nos litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará por seus serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação.
Art. 23. Se, em previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o perecimento de direito.
Subseção III
Da Mediação Judicial
Art. 24. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, pré-processuais e processuais, e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
Parágrafo único. A composição e a organização do centro serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 25. Na mediação judicial, os mediadores não estarão sujeitos à prévia aceitação das partes, observado o disposto no art. 5º desta Lei.
Art. 26. As partes deverão ser assistidas por advogados ou defensores públicos, ressalvadas as hipóteses previstas nas Leis 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Parágrafo único. Aos que comprovarem insuficiência de recursos será assegurada assistência pela Defensoria Pública.
Art. 27. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de mediação.
Art. 28. O procedimento de mediação judicial deverá ser concluído em até sessenta dias, contados da primeira sessão, salvo quando as partes, de comum acordo, requererem sua prorrogação.
Parágrafo único. Se houver acordo, os autos serão encaminhados ao juiz, que determinará o arquivamento do processo e, desde que requerido pelas partes, homologará o acordo, por sentença, e o termo final da mediação e determinará o arquivamento do processo.
Art. 29. Solucionado o conflito pela mediação antes da citação do réu, não serão devidas custas judiciais finais.
Seção IV
Da Confidencialidade e suas Exceções
Art. 30. Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação.
§ 1º O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação, alcançando:
I – declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito;
II – reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação;
III – manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador;
IV – documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação.
§ 2º A prova apresentada em desacordo com o disposto neste artigo não será admitida em processo arbitral ou judicial.
§ 3º Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública.
§ 4º A regra da confidencialidade não afasta o dever de as pessoas discriminadas no caput prestarem informações à administração tributária após o termo final da mediação, aplicando-se aos seus servidores a obrigação de manterem sigilo das informações compartilhadas nos termos do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
Art. 31. Será confidencial a informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado.
CAPÍTULO II
DA AUTOCOMPOSIÇÃO DE CONFLITOS EM QUE FOR PARTE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
Seção I
Disposições Comuns
Art. 32. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência para:
I – dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública;
II – avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público;
III – promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
§ 1º O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o caput será estabelecido em regulamento de cada ente federado.
§ 2º A submissão do conflito às câmaras de que trata o caput é facultativa e será cabível apenas nos casos previstos no regulamento do respectivo ente federado.
§ 3º Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá título executivo extrajudicial.
§ 4º Não se incluem na competência dos órgãos mencionados no caput deste artigo as controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos a autorização do Poder Legislativo.
§ 5º Compreendem-se na competência das câmaras de que trata o caput a prevenção e a resolução de conflitos que envolvam equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados pela administração com particulares.
Art. 33. Enquanto não forem criadas as câmaras de mediação, os conflitos poderão ser dirimidos nos termos do procedimento de mediação previsto na Subseção I da Seção III do Capítulo I desta Lei.
Parágrafo único. A Advocacia Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, onde houver, poderá instaurar, de ofício ou mediante provocação, procedimento de mediação coletiva de conflitos relacionados à prestação de serviços públicos.
Art. 34. A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição.
§ 1º Considera-se instaurado o procedimento quando o órgão ou entidade pública emitir juízo de admissibilidade, retroagindo a suspensão da prescrição à data de formalização do pedido de resolução consensual do conflito.
§ 2º Em se tratando de matéria tributária, a suspensão da prescrição deverá observar o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
Seção II
Dos Conflitos Envolvendo a Administração Pública Federal Direta, suas Autarquias e Fundações
Art. 35. As controvérsias jurídicas que envolvam a administração pública federal direta, suas autarquias e fundações poderão ser objeto de transação por adesão, com fundamento em
I – autorização do Advogado-Geral da União, com base na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal ou de tribunais superiores; ou
II – parecer do Advogado-Geral da União, aprovado pelo Presidente da República.
§ 1º Os requisitos e as condições da transação por adesão serão definidos em resolução administrativa própria.
§ 2º Ao fazer o pedido de adesão, o interessado deverá juntar prova de atendimento aos requisitos e às condições estabelecidos na resolução administrativa.
§ 3º A resolução administrativa terá efeitos gerais e será aplicada aos casos idênticos, tempestivamente habilitados mediante pedido de adesão, ainda que solucione apenas parte da controvérsia.
§ 4º A adesão implicará renúncia do interessado ao direito sobre o qual se fundamenta a ação ou o recurso, eventualmente pendentes, de natureza administrativa ou judicial, no que tange aos pontos compreendidos pelo objeto da resolução administrativa.
§ 5º Se o interessado for parte em processo judicial inaugurado por ação coletiva, a renúncia ao direito sobre o qual se fundamenta a ação deverá ser expressa, mediante petição dirigida ao juiz da causa.
§ 6º A formalização de resolução administrativa destinada à transação por adesão não implica a renúncia tácita à prescrição nem sua interrupção ou suspensão.
Art. 36. No caso de conflitos que envolvam controvérsia jurídica entre órgãos ou entidades de direito público que integram a administração pública federal, a Advocacia-Geral da União deverá realizar composição extrajudicial do conflito, observados os procedimentos previstos em ato do Advogado-Geral da União.
§ 1º Na hipótese do caput, se não houver acordo quanto à controvérsia jurídica, caberá ao Advogado-Geral da União dirimi-la, com fundamento na legislação afeta.
§ 2º Nos casos em que a resolução da controvérsia implicar o reconhecimento da existência de créditos da União, de suas autarquias e fundações em face de pessoas jurídicas de direito público federais, a Advocacia-Geral da União poderá solicitar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a adequação orçamentária para quitação das dívidas reconhecidas como legítimas.
§ 3º A composição extrajudicial do conflito não afasta a apuração de responsabilidade do agente público que deu causa à dívida, sempre que se verificar que sua ação ou omissão constitui, em tese, infração disciplinar.
§ 4º Nas hipóteses em que a matéria objeto do litígio esteja sendo discutida em ação de improbidade administrativa ou sobre ela haja decisão do Tribunal de Contas da União, a conciliação de que trata o caput dependerá da anuência expressa do juiz da causa ou do Ministro Relator.
Art. 37. É facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias e fundações públicas, bem como às empresas públicas e sociedades de economia mista federais, submeter seus litígios com órgãos ou entidades da administração pública federal à Advocacia-Geral da União, para fins de composição extrajudicial do conflito.
Art. 38. Nos casos em que a controvérsia jurídica seja relativa a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a créditos inscritos em dívida ativa da União:
I – não se aplicam as disposições dos incisos II e III do caput do art. 32;
II – as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços em regime de concorrência não poderão exercer a faculdade prevista no art. 37;
III – quando forem partes as pessoas a que alude o caput do art. 36:
a) a submissão do conflito à composição extrajudicial pela Advocacia-Geral da União implica renúncia do direito de recorrer ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;
b) a redução ou o cancelamento do crédito dependerá de manifestação conjunta do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. O disposto no inciso II e na alínea a do inciso III não afasta a competência do Advogado-Geral da União prevista nos incisos X e XI do art. 4o da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 39. A propositura de ação judicial em que figurem concomitantemente nos polos ativo e passivo órgãos ou entidades de direito público que integrem a administração pública federal deverá ser previamente autorizada pelo Advogado-Geral da União.
Art. 40. Os servidores e empregados públicos que participarem do processo de composição extrajudicial do conflito, somente poderão ser responsabilizados civil, administrativa ou criminalmente quando, mediante dolo ou fraude, receberem qualquer vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facilitarem sua recepção por terceiro, ou para tal concorrerem.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. A Escola Nacional de Mediação e Conciliação, no âmbito do Ministério da Justiça, poderá criar banco de dados sobre boas práticas em mediação, bem como manter relação de mediadores e de instituições de mediação.
Art. 42. Aplica-se esta Lei, no que couber, às outras formas consensuais de resolução de conflitos, tais como mediações comunitárias e escolares, e àquelas levadas a efeito nas serventias extrajudiciais, desde que no âmbito de suas competências.
Parágrafo único. A mediação nas relações de trabalho será regulada por lei própria.
Art. 43. Os órgãos e entidades da administração pública poderão criar câmaras para a resolução de conflitos entre particulares, que versem sobre atividades por eles reguladas ou supervisionadas.
Art. 44. Os arts. 1º e 2º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais, em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto, poderão autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais.
§ 1º Poderão ser criadas câmaras especializadas, compostas por servidores públicos ou empregados públicos efetivos, com o objetivo de analisar e formular propostas de acordos ou transações.
§ 3º Regulamento disporá sobre a forma de composição das câmaras de que trata o § 1º, que deverão ter como integrante pelo menos um membro efetivo da Advocacia-Geral da União ou, no caso das empresas públicas, um assistente jurídico ou ocupante de função equivalente.
§ 4º Quando o litígio envolver valores superiores aos fixados em regulamento, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado a cuja área de competência estiver afeto o assunto, ou ainda do Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, de Tribunal ou Conselho, ou do Procurador-Geral da República, no caso de interesse dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário ou do Ministério Público da União, excluídas as empresas públicas federais não dependentes, que necessitarão apenas de prévia e expressa autorização dos dirigentes de que trata o caput.
§ 5º Na transação ou acordo celebrado diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir ou encerrar processo judicial, inclusive os casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, as partes poderão definir a responsabilidade de cada uma pelo pagamento dos honorários dos respectivos advogados.” (NR)
“Art. 2º O Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral Federal, o Procurador-Geral do Banco Central do Brasil e os dirigentes das empresas públicas federais mencionadas no caput do art. 1o poderão autorizar, diretamente ou mediante delegação, a realização de acordos para prevenir ou terminar, judicial ou extrajudicialmente, litígio que envolver valores inferiores aos fixados em regulamento.
§ 1º No caso das empresas públicas federais, a delegação é restrita a órgão colegiado formalmente constituído, composto por pelo menos um dirigente estatutário.
§ 2º O acordo de que trata o caput poderá consistir no pagamento do débito em parcelas mensais e sucessivas, até o limite máximo de sessenta.
§ 3º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 4º Inadimplida qualquer parcela, após trinta dias, instaurar-se-á o processo de execução ou nele prosseguir-se-á, pelo saldo.” (NR)
Art. 45. O Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 14-A:
“Art. 14-A. No caso de determinação e exigência de créditos tributários da União cujo sujeito passivo seja órgão ou entidade de direito público da administração pública federal, a submissão do litígio à composição extrajudicial pela Advocacia-Geral da União é considerada reclamação, para fins do disposto no inciso III do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.”
Art. 46. A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo.
Parágrafo único. É facultado à parte domiciliada no exterior submeter-se à mediação segundo as regras estabelecidas nesta Lei.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.
Art. 48. Revoga-se o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.
Brasília, 26 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Luís Inácio Lucena Adams
Fonte: Migalhas, Segunda-Feira, 29 de junho de 2015
AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!
No mundo pós-moderno, vem a calhar a obra imortal de Kafka, que superou o seu tempo e apresenta um painel rico em várias questões da vida atual. Direito, psicanálise, religião, são assuntos tratados com absoluta transparência e objetividade.
O percurso surrealista de Joseph K, no magnífico texto de “O Processo”, homem indefeso e incrédulo dentro de um sistema judicial anacrônico e corrupto, hierarquizado e inacessível, cruel e injusto, é o pano de fundo de uma ampla reflexão sobre o Judiciário que se iniciou no segundo pós-guerra e ainda não terminou.
No Brasil, a partir da Constituição de 1988, quando se redemocratizou o país, é que o Judiciário começou a ser demandado pela maioria da população brasileira. Essa explosão de demandas judiciais, funcionando como verdadeiro conduto de cidadania, teve reflexo imediato: a crise do Poder Judiciário.
Na verdade, essa pletora de novas ações representa uma medalha de duas faces. Se, por um lado, é verdade que nunca o Judiciário teve tanta visibilidade para a população, por outro também é verdadeiro que a qualidade dos serviços prestados decaiu muito, especialmente por falta de estrutura material ou de pessoal, além de uma legislação processual inadequada aos novos desafios institucionais.
Surge também o fenômeno da judicialização das relações políticas e sociais, assim também o tema da democratização do acesso à justiça.
De fato, a Constituição de 1988 inaugurou uma nova era de garantias aos direitos dos cidadãos, sobretudo no campo do acesso à justiça, de sorte que, no afã de conferir solução às mais diversas disputas, o País vem experimentando crescimento exponencial de demandas judiciais sobre as mais diversas controvérsias, sendo a judicialização uma característica desse fenômeno.
A partir dos primorosos estudos de Mauro Cappelletti e Bryant Garth (“Acesso à Justiça”, Editora Sergio Antonio Fabris, 2002), inúmeras contribuições para enfrentar o grave problema, dentre as quais se destacam: a) assistência judiciária gratuita; b) as ações coletivas; c) soluções alternativas à jurisdição.
Entre nós brasileiros, a lei da Ação Popular (4.717/65), lei da Ação Civil Pública (7.347/85), lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), lei dos Juizados Especiais (9.099/95) e lei da Arbitragem (9.307/96), dentre outras, são exemplos reais de tal preocupação.
O acesso à justiça, porém, não se limita ao ajuizamento de uma ação perante o Poder Judiciário, mas à garantia de entrada a um processo justo, sem entreves e delongas, e adequado à solução expedita do conflito. Isso porque a jurisdição estatal, como meio heterocompositivo, não raro torna os litigantes em vencedor e vencido e, longe de arrefecer os ânimos, pode estimular um ambiente de contendas entre as partes, fértil à deflagração de novas demandas.
Tendo isso em conta, percebeu-se que facilitar a comunicação entre os litigantes e garantir mais liberdade na discussão de suas desavenças contribui para a construção de uma solução consensual, com a vantagem de tornar as partes mais propensas em cumprir voluntariamente o acordado, bem como o almejado efeito de prevenir novos desentendimentos.
Um desses métodos autocompositivos é a conciliação, que consiste na intervenção de um terceiro imparcial que aproxima as partes, as escuta e auxilia, apontando-lhes as vantagens na celebração de um acordo que ponha termo àquela disputa. A conciliação tem se mostrado adequada em especial quando os litigantes não possuem qualquer vínculo social entre si, tais como em litígios envolvendo colisão de veículos, relações de consumo, dentre outras semelhantes.
A mediação, por seu turno, é um procedimento pelo qual um terceiro – imparcial e independente –, dotado de técnicas específicas e sem sugerir a solução, busca aproximar as partes e facilitar o diálogo entre si, a fim de que as partes compreendam a origem e as facetas de suas posições antagônicas, permitindo-lhes construir por si mesmas a resolução do embate, sempre de modo satisfatório. Ao ter por foco a reconstrução da relação abalada entre os litigantes, a mediação tem sido apontada como meio adequado de resolução de conflitos entre aqueles cuja convivência é necessária ou irá se perdurar ao longo do tempo, como sói ocorrer em questões envolvendo familiares, vizinhos, colegas de trabalho e de escola, dentre outros.
Por força dessas vantagens, a mediação paulatinamente vem sendo difundida em nosso País. Curiosamente, com o advento da lei de Arbitragem (l9.307/96), observou-se um número crescente de câmaras arbitrais também especializadas em mediação.
Não obstante a carência de marco legal regulatório específico, a verdade é que algumas leis esparsas indicam a possibilidade de resolução do conflito instaurado por meio da mediação, sem, contudo, definir ao certo sua metodologia. Como exemplo, o art. 4º, I, da lei 10.101/00, e o art. 11 e seus parágrafos, da lei 10.192/01.
Cumpre, pois, apresentar um breve histórico das iniciativas legislativas sobre o tema.
A primeira tentativa de encaminhar uma lei versando especificamente sobre a mediação foi apresentada em 1998 (PL 4.827/98), definindo o instituto como “a atividade técnica exercida por terceira pessoa, que escolhida ou aceita pelas partes interessadas, as escuta e orienta com o propósito de lhes permitir que, de modo consensual, previnam ou solucionem conflitos” (art. 1º, caput), passível de ser utilizado antes ou no curso do processo judicial (art. 3º). O texto traz a possibilidade de homologação judicial do acordo obtido (art. 5º), a interrupção da prescrição e o impeço à decadência nas hipóteses em que o interessado requerer ao juízo a intimação da parte contrária para comparecer em audiência (art. 6º). A proposta teve por objetivo fixar as diretrizes fundamentais do procedimento, sem regulamentar todas as suas minúcias. Aprovado o projeto na Câmara dos Deputados, a proposição seguiu para o Senado Federal (PLC 94/02).
De outra parte, o IBDP – Instituto Brasileiro de Direito Processual e a AMB – Associação de Magistrados Brasileiros, por uma equipe de seletos juristas, elaboraram um anteprojeto de lei sobre mediação, demonstrando que o debate sobre o tema também se fez presente no meio jurídico-acadêmico. As proposições desse anteprojeto foram amplamente discutidas durante o seminário “Mediação e Outros Meios Alternativos de Solução de Conflitos”, realizado em 17/3/03, no Auditório da EMERJ (Escola da Magistratura, no Rio de Janeiro), evento no qual tive a honra de participar como painelista.
Na verdade, diante da variedade de propostas legislativas e diversidade de abordagem da questão – relevante demais para o Judiciário brasileiro -, houve audiência pública promovida pelo Ministério da Justiça em 17 de setembro de 2003 e que resultou numa “versão única” entre o texto aprovado na Câmara dos Deputados e o anteprojeto elaborado pela equipe de juristas.
Encaminhada essa versão ao senador Pedro Simon, relator do projeto de lei então aprovado na Câmara dos Deputados, a CCJ do Senado Federal, em junho de 2006, acolheu as sugestões apresentadas na forma de um substitutivo, o qual também prestigiou algumas modificações. No mês seguinte, a proposta retornou à Câmara dos Deputados para análise do texto.
De um modo geral, o substitutivo aprovado pelo Senado Federal em 2006 descreve a mediação prévia ou incidental, judicial ou extrajudicial (art. 3º), admitindo-a “em toda a matéria que admita conciliação, reconciliação, transação ou acordo” (art. 4º). Ressalta que o procedimento será sigiloso, em regra (art. 6º), e que o acordo obtido constitui título executivo extrajudicial e, homologado pelo juiz, terá eficácia de título judicial (arts. 7º e 8º). Consigna que os mediadores poderão ser judiciais e extrajudiciais, devidamente inscritos em registro de mediadores a ser mantido pelos Tribunais de Justiça locais (arts. 11 e 12), que também exercerão a fiscalização das atividades dos mediadores extrajudiciais (art. 18), ao passo que a fiscalização dos mediadores judiciais competirá às seccionais da OAB. Aponta as causas de impedimento dos mediadores (arts. 21 e 23), o que é considerado como conduta inadequada bem como causas de exclusão do registro de mediadores (arts. 24 e 25). Regula a interrupção da prescrição (arts. 29, parág. único, e 35, caput) e a obrigatoriedade da mediação incidental, salvo exceções que estabelece (art. 34), bem como prevê a dispensa do recolhimento de honorários aos beneficiários de assistência judiciária gratuita.
Contudo, este projeto não conseguiu avançar.
Em sequência, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou a resolução 125, de 29/11/10, indicando a mediação como meio de resolução de conflitos inserido na Política Judiciária Nacional de tratamento adequado de conflitos, a ser desenvolvida pelo próprio Conselho e pelos Tribunais do País, em parceria com outros órgãos e instituições com a criação de Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (art. 7º) e Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (art. 8º), destacando o importante papel na capacitação de mediadores (art. 12).
Nessa trilha, seguindo tendência inaugurada em 2008, o Senado Federal, por iniciativa do Presidente Renan Calheiros, instalou, em 3/4/13, uma comissão de juristas – que tive a honra de presidir -, com a finalidade de elaborar anteprojeto de lei de arbitragem e mediação. Após seis meses de trabalho intenso – em que foi garantida ampla participação ao público interessado –, foram apresentados dois anteprojetos de lei: um que propunha alterações na atual lei de arbitragem (PLS 406/13) e outro sobre mediação extrajudicial (PLS 405/13). A Comissão foi composta pelos juristas Adacir Reis, Adriana Braghetta, André Chateaubriand Pereira Diniz Martins, Caio Cesar Rocha, Carlos Alberto Carmona, Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim, Eleonora Coelho, Ellen Gracie Northfleet, Francisco Antunes Maciel Müssnich, Francisco Maia Neto, José Antônio Fichtner, José Roberto de Castro Neves, José Rogério Cruz e Tucci, Marcelo Henrique Ribeiro de Oliveira, Marcelo Rossi Nobre, Marco Maciel, Pedro Paulo Guerra de Medeiros, Roberta Maria Rangel, Silvia Rodrigues Pereira Pachikoski, Tatiana Lacerda Prazeres, Walton Alencar Rodrigues.
Outrossim, o Ministério da Justiça, concomitantemente, sob firme orientação do Secretário da Reforma do Judiciário, Flávio Crocce Caetano, instituiu comissão de juristas com o objetivo de formular proposta que subsidiasse a adoção de formas adequadas à solução célere de conflitos, e o resultado foi a elaboração de anteprojeto de lei de mediação que também passou a tramitar no Senado Federal (PLS 434/13). A contribuição do Ministro Luis Inácio Adams foi importante para inserir as questões envolvendo o poder público no sistema.
Analisando conjuntamente esses 3 projetos de lei (PLS 517/11, 405/13 e 434/13), a CCJ do Senado, sob a cuidadosa Relatoria do Senador Vital do Rego, apresentou substitutivo, sendo destaque os seguintes pontos:
(1) a mediação, extrajudicial ou judicial, pode ser utilizada para dirimir qualquer conflito que admita transação, salvo em questões relativas a filiação, adoção, poder familiar, invalidade de matrimônio, interdição, recuperação judicial ou falência;
(2) a mediação extrajudicial independe de registro em cadastro de mediadores;
(3) os mediadores judiciais precisarão ser graduados há pelo menos dois anos, e cursar escola de formação de mediadores, competindo aos tribunais a manutenção de cadastro atualizados de mediadores habilitados;
(4) a medição considera-se instituída a partir da data em que é firmado o termo inicial de mediação – marco da suspensão do prazo prescricional –, encerrando-se com a lavratura de seu termo final;
(5) utilização da mediação em conflitos envolvendo órgãos da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federados;
(6) realização de mediação via internet ou qualquer outro meio que permita a transação à distância.
Encaminhado o projeto de lei à Câmara dos Deputados (PL 7.169/14), foi elaborado substitutivo pelo zeloso Deputado Sergio Zveiter, enfim aprovado há duas semanas passadas.
Remetido novamente ao Senado, o projeto foi finalmente aprovado no dia 2/6/15, esforço conjunto envolvendo os três Poderes e todos que participaram de sua elaboração, aguardando agora a sanção.
Em linhas gerais, o projeto guarda consonância com as demais sugestões que o precederam, e, ademais, busca conciliar o texto com a proposta de um Novo Código de Processo Civil.
Nesse particular, o substitutivo aprovado e que foi submetido a sanção presidencial contém em destaque os seguintes pontos:
(1) a mediação, extrajudicial ou judicial, pode ser utilizada para dirimir qualquer conflito que admita transação;
(2) a mediação extrajudicial independe de registro em cadastro de mediadores;
(3) os mediadores judiciais precisarão ser graduados há pelo menos dois anos, e cursar escola de formação de mediadores;
(4) a medição considera-se instituída a partir da data em que é firmado o termo inicial de mediação – marco da suspensão do prazo prescricional –, encerrando-se com a lavratura de seu termo final;
(5) é possível a utilização da mediação em conflitos envolvendo órgãos da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federados;
(6) é viável a realização de mediação via internet ou qualquer outro meio que permita a transação a distância.
Em conclusão, pode-se afirmar com segurança que as soluções extrajudiciais, em especial a arbitragem e a mediação, representam o avanço do processo civilizatório da humanidade, que, de maneira consciente, busca mecanismos de pacificação social eficientes. Indiretamente, carrega perspectiva de racionalidade para a jurisdição estatal, hoje assoberbada com o decantado volume de processos.
A mediação – mercê de demandar dos litigantes uma participação mais ativa na resolução de suas divergências – representa um significativo avanço como instrumento de pacificação social.
Por isso a fixação de um marco legal regulatório contribuirá inequivocamente para a promoção e assimilação da cultura de métodos adequados de solução de conflitos e carrega, a um só tempo, perspectiva de racionalidade para a jurisdição estatal, hoje assoberbada com o decantado volume de processos.
Por Luis Felipe Salomão, é ministro do STJ e presidiu a Comissão de Juristas do Senado encarregada de elaborar os projetos de atualização da lei de arbitragem e mediação.
Fonte: Migalhas 3 de junho de 2015.
AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!
O Senado aprovou nesta terça-feira (2) o projeto de lei que regulamenta a mediação. É um instrumento que ajuda a resolver conflitos sem que os interessados precisem ir à Justiça.
O Adivaldo é corretor de imóveis e quase entrou numa fria. Fechou um negócio, mas na hora do cliente pagar a comissão…
“Enrolou mais de dois meses e eu não recebi minha comissão”, contou Adivaldo José Nogueira, corretor de imóveis.
Orientado por um advogado, ele recorreu a uma mediação. Deu certo: “Dez dias eu já tinha recebido a primeira parcela dele, já foi citado tudo bonitinho. Foi muito rápido”, comemorou Adivaldo.
A mediação hoje é para casos como o do Adivaldo. Problemas do dia a dia. Contratos, brigas de família. Um mediador sempre tenta facilitar a negociação. Quando consegue, os dois lados saem ganhando. Chegam a um consenso e não precisam procurar a Justiça, onde a fila é gigantesca. São 100 milhões de processos esperando por uma decisão nos tribunais de todo o país.
A mediação é comum em países da Europa, nos Estados Unidos, na Argentina. No Brasil, funciona informalmente. O que vai mudar agora, com a aprovação no Senado da Lei de Mediação, é que ela vai ser muito mais usada. Por exemplo, em conflitos de desocupação de terra ou áreas urbanas. Mediadores vão ser formados. E centros de mediação vão ser criados em prefeituras, cartórios, empresas, nos Procons, onde couber.
O projeto demorou quatro anos para ser aprovado. Primeiro, no Senado, onde o relator foi o então senador Vital do Rego, do PMDB da Paraíba. Depois na Câmara, o relator foi o deputado Sérgio Zveiter, do PSD do Rio de Janeiro. Nesta terça-feira, a última votação, de novo no Senado, foi simbólica – e manteve o texto da Câmara integralmente. O ministro Luiz Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, um dos pais da proposta, acha que a aprovar a mediação é um grande avanço.
“Nós acreditamos que ela tem um potencial, essa lei, muito grande de desafogar o judiciário.”, Luis Felipe Salomão, ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Clique aqui para assistir a reportagem.
Fonte: G1 – 02/06/2015 21h44
AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!
A intervenção de um terceiro para auxiliar na solução de conflitos entre duas ou mais partes é dos princípios mais antigos da organização do homem em sociedade. Em tempos remotos – e ainda hoje, em determinados modelos de arranjo social –, líderes comunitários, destacados por aspectos religiosos ou etários, e por inspirarem autoridade e respeito, eram naturalmente eleitos para promover a pacificação entre os seus.
No Japão, por iniciativa de um advogado brasileiro que atua como consultor do Consulado do Brasil nas cidades de Hamamatsu, Nagoia e Tóquio, ex-casais que não se encontram mais no mesmo território nacional estão resolvendo situações complexas extrajudicialmente e de forma não presencial. E por meio de plataformas virtuais online.
Recém-aprovada pelo Congresso Nacional, a primeira Lei de Mediação brasileira foi fruto de um trabalho que, após meses de intensos debates, apresentou ao país um anteprojeto moderno e fundamentado em padrões adotados internacionalmente. O objetivo primordial é justamente favorecer a cultura da pacificação, do consenso, em detrimento à cultura do litígio vigente em nossa sociedade. Para tanto, a nova lei estimula que divergências sejam resolvidas com o auxílio de um mediador, alguém capacitado e aceito pelas partes interessadas, evitando que esses conflitos cheguem aos tribunais, onde poderão se arrastar por meses e até anos.
Alguns países, como China, Japão, Estados Unidos, França e Argentina, tiveram experiências bem-sucedidas com mediação. No Brasil, iniciativas para favorecer a mediação começaram a surgir já em nossa primeira Constituição, de 1824. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), defensor assíduo de mecanismos de pacificação social, em 2010 apresentou um conjunto de normas visando à implementação de métodos consensuais de solução de conflitos para todos os tribunais do país. A Semana Nacional da Conciliação também tem sido uma importante cooperação da instituição à melhoria da nossa Justiça e à mudança da cultura do litígio.
A mediação extrajudicial cabe em diversas situações, sobretudo naquelas em que haja direitos disponíveis, como contratos e patrimônios. Poderá facilitar também a solução de conflitos indígenas e agrários e aqueles que envolvam o poder público, lembrando que a administração pública responde hoje por metade dos processos do Judiciário.
Além de proporcionar celeridade, a mediação promove aproximação entre as partes e lhes confere protagonismo. Ou seja, a chance de buscar soluções consensuais para suas próprias demandas, sem imposições e com total liberdade para argumentar e apresentar seu ponto de vista. Outro aspecto fundamental é que o mediador, diferentemente do árbitro, do juiz e até do conciliador, irá apenas conduzir os discordantes ao entendimento, de forma imparcial e sem interferências diretas.
Enquanto membro da comissão de juristas do Senado Federal, instaurada em 2013 para elaboração do marco legal da medição, tive a honra de ser o autor de uma de suas principais inovações, a mediação online. Imprescindível aos novos tempos e às novas formas de interação social, a modalidade online permitirá, por exemplo, que pessoas separadas por centenas de quilômetros de distância possam solucionar suas controvérsias extrajudicialmente e apoiadas por um mediador, utilizando plataformas virtuais.
Conectada às tendências da nossa sociedade, a Lei de Mediação pode oferecer grande contribuição ao País, agilizando e qualificando a solução de litígios e também valorizando a cultura da paz e do consenso. Ao apoiar os brasileiros na busca ativa pela resolução pacífica de seus conflitos, a nova lei constitui-se ainda como instrumento valioso na construção de sua cidadania.
Por Marcelo Nobre, advogado, ex-conselheiro do CNJ, membro da Comissão de Juristas de reforma da Lei de Arbitragem e Mediação do Senado Federal.
Revista Consultor Jurídico, 2 de junho de 2015, 18h57
AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!
O Senado aprovou nesta terça-feira (2) projeto de lei que regulamenta as modalidades de mediação judicial (recomendada pelo juiz) e extrajudicial (por convite de uma parte à outra) como forma alternativa para a solução de conflitos. O texto já havia sido aprovado pelos senadores no fim de 2013, mas como houve alteração na Câmara, teve de passar por nova análise do Senado. Com a aprovação, o projeto segue para sanção presidencial.
Na mediação, as partes envolvidas no conflito conservam seu poder de decisão e cabe ao mediador facilitar o entendimento entre elas. Como não dependem de sentença de juízes, o procedimento geralmente é mais rápido e alivia a sobrecarga do Judiciário.
A mediação deve ser necessariamente aceita por ambas as partes, sendo que ninguém é obrigado a submeter-se ao procedimento, caso não queira.
De acordo com o projeto, o mediador extrajudicial pode ser “qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer a mediação”. Já o mediador judicial, precisa ser graduado em curso superior há pelo menos dois anos, além de ter capacitação em instituição reconhecida pela Escola Nacional de Formação de Magistrados ou pelos próprios tribunais.
O prazo máximo de duração de uma mediação judicial será de 60 dias, de acordo com o texto, podendo haver prorrogação pelo mesmo período quando as partes, em comum acordo, assim decidirem.
Já no procedimento extrajudicial não haverá prazo, segundo a proposta. O processo será considerado encerrado quando se alcançar o acordo ou quando o mediador ou umas das partes entender que a busca pelo consenso é inútil.
O texto também prevê a criação, pelos próprios Tribunais de Justiça, de centros judiciários de solução de conflitos. O projeto prevê que todos os processos nos quais for identificada a possibilidade de mediação sejam encaminhados para estes centros.
Clique aqui para assistir a reportagem.
Fonte: G1 – 02/06/2015 17h32
AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!
O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (2/6) proposta que regulamenta a mediação judicial e extrajudicial para solução de conflitos no país. O texto já havia passado na Câmara dos Deputados em abril e vai agora para sanção da presidente Dilma Rousseff (PT). O Projeto de Lei 517/2011 define a mediação como atividade técnica exercida por pessoa imparcial, sem poder de decisão, que auxilia as partes envolvidas a encontrarem soluções consensuais.
Votado em regime de urgência, o texto estabelece que qualquer conflito pode ser mediado, inclusive na esfera da Administração Pública. Ficam de fora casos que tratarem de filiação, adoção, poder familiar, invalidade de matrimônio, interdição, recuperação judicial ou falência. As partes têm direito de ser acompanhadas por advogado ou defensor público.
A proposta permite que a mediação se torne a primeira fase de um processo judicial, antes de qualquer decisão. Quando processos forem protocolados no Judiciário, o juiz poderá enviar cada caso ao mediador judicial, e a negociação poderá durar 60 dias. O processo fica suspenso, mas não impede que o juiz ou árbitro conceda medidas de urgência. E ninguém deve ser obrigado a adotar o procedimento.
Na esfera extrajudicial, qualquer pessoa com confiança das partes poderá ser mediador, sem precisar se inscrever em algum tipo de conselho ou associação. Também não há prazo para que o diálogo seja concluído.
Até hoje não existe nenhuma legislação específica sobre o tema. Vale apenas uma norma do Conselho Nacional de Justiça e cláusulas de contratos privados.
“Essa ferramenta já era praticada no Brasil. O que faltava era um marco legal que gerasse segurança jurídica e cultura de mediação. É uma forma rápida, mais barata e que amplia a possibilidade de consenso entre as partes”, avalia Roberto Pasqualin, sócio do PLKC Advogados e presidente do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima). Entre os avanços, Pasqualin aponta que o mediador judicial agora deverá ser remunerado, tornando esse tipo de trabalho mais profissional.
Nova fase
Para o governo federal, a aprovação conclui a segunda etapa da reforma do Judiciário, em alusão às mudanças iniciadas em 2004, com a Emenda Constitucional 45. “Com a sanção do novo Código de Processo Civil e da Lei da Arbitragem [também em 2015], temos um pacote que vem mudar a cultura jurídica do nosso país”, afirma o secretário Flavio Crocce Caetano, que comanda a Secretaria de Reforma do Judiciário, vinculada ao Ministério da Justiça.
O governo esperava ver a lei em vigor em 2014, previsão que acabou atropelada pelo ano eleitoral. Mesmo assim, Caetano diz que a aplicação de métodos consensuais no Brasil deve seguir tendência de outros países que conseguiram reduzir o estoque da Justiça. Segundo ele, a redação atual já segue o novo CPC e agrada a comunidade jurídica.
“O Senado e a Câmara dos Deputados estão de parabéns por terem entregue ao país sua primeira Lei de Mediação”, disse o advogado Marcelo Nobre, que integrou a comissão de juristas responsável pelo anteprojeto. “Não se trata de qualquer lei, mas de uma lei evoluída. Entre tantas coisas, posso destacar a previsão de que as partes façam a mediação online. Uma lei do século XXI”, afirma.
Na opinião do presidente da Associação Brasileira de Árbitros e Mediadores (Abrame), Áureo Simões Junior, as novas regras são positivas porque não fazem muitas restrições nem exigem formação específica do mediador. “Mediador bom é aquele que tem a confiança das partes”, diz. Para ele, o modelo traçado na lei é parecido com o usado nos Estados Unidos. Com informações da Agência Senado.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 2 de junho de 2015, 19h32.
AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!
A Constituição de 1988 inaugurou uma nova era de garantias aos direitos dos cidadãos, sobretudo no campo do acesso à justiça, de sorte que, no afã de conferir solução às mais diversas disputas, o País vem experimentando crescimento exponencial de demandas judiciais sobre as mais diversas controvérsias, sendo a judicialização uma característica desse fenômeno.
Entretanto, o crescimento da sociedade e sua complexa estruturação num mundo globalizado orientaram a adoção de um modelo temperado de divisão de tarefas – que conferisse alternativas seguras para a solução de conflitos, com facilitação do acesso à justiça.
A implementação de instrumentos de pacificação social eficientes, mas que não desvirtuem os ideais de justiça, permite a desobstrução do Judiciário, mantendo as garantias sociais exigidas. São inúmeros os exemplos de práticas bem-sucedidas no mundo, envolvendo, dentre outros, a mediação e a arbitragem.
A arbitragem – método em que os litigantes atribuem a um terceiro a decisão do conflito – está regulada no Brasil pela Lei 9.307, de 1996. Com o seu reconhecido texto dinâmico, deflagrou uma forte tendência do uso desse mecanismo, que passou a ser observada em diplomas legislativos posteriores. Curiosamente, com o advento da Lei de Arbitragem, observou-se um número crescente de câmaras arbitrais também especializadas em mediação.
O Projeto de atualização da Lei da Arbitragem, convertido na Lei 13.129, de 26 de maio de 2015 – produzido pela Comissão de Juristas indicada pelo Senado Federal em abril de 2013 –, estabeleceu a plena utilização do instituto para a administração pública. Um salto enorme para solucionar rapidamente litígios a envolver o poder público, diminuindo a presença, no Judiciário, daquele que é o maior litigante judicial. Ademais, a possibilidade da arbitragem em contratos públicos, com a garantia de árbitros especializados nas diversas questões da infraestrutura, carrega a perspectiva de atrair grandes investimentos, nacionais e internacionais.
Ainda, a nova lei dispôs sobre a utilização desse instituto para dirimir conflitos societários, com cláusula a ser instituída por assembleia de acionistas, assegurado o direito de retirada aos sócios minoritários, o que permitirá solucionar, rapidamente, tais impasses, que, muitas vezes, acabam paralisando grandes empresas.
Foram atualizados os procedimentos, regulada a prescrição e a forma da sentença arbitral, dispondo-se também sobre medidas cautelares, ou tutelas de urgência.
Houve veto em dois pontos, que ainda serão analisados pelo Senado Federal: arbitragem para os contratos de consumo por adesão e para os contratos trabalhistas, em cargos de elevada hierarquia nas empresas. Em ambos os casos, só quando o consumidor ou trabalhador tivessem a iniciativa de instituir a arbitragem.
Por outro lado, a mediação, ainda carente de um marco legal regulatório específico, é um procedimento autocompositivo pelo qual um terceiro – imparcial e independente –, dotado de técnicas específicas e sem sugerir a solução, busca aproximar as partes, facilitando-lhes o diálogo para que compreendam a origem e as facetas de suas posições antagônicas e construam a resolução do embate, com o almejado efeito de prevenir novos desentendimentos. Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 125, em outubro de 2010, indicando a mediação como meio de resolução de conflitos.
Nesse particular, o substitutivo aprovado na CCJ, de autoria do deputado federal Sergio Zveiter (PSD-RJ) e que será votado em definitivo no Plenário do Senado em 2 de junho de 2015, vem sendo trabalhado em conjunto pelo Ministério da Justiça e pela Comissão de Juristas do Senado.
Estão em destaque os seguintes pontos: a mediação, extrajudicial ou judicial, pode ser utilizada para dirimir qualquer conflito que admita transação; a mediação extrajudicial independe de registro em cadastro de mediadores; os mediadores judiciais precisarão ser graduados há pelo menos dois anos e cursar escola de formação de mediadores; a medição considera-se instituída a partir da data em que é firmado o termo inicial de mediação – marco da suspensão do prazo prescricional –, encerrando-se com a lavratura de seu termo final; é possível a utilização da mediação em conflitos envolvendo órgãos da administração pública direta e indireta de todos os entes federados; é viável a realização de mediação via internet ou qualquer outro meio que permita a transação a distância.
Em conclusão, pode-se afirmar com segurança que as soluções extrajudiciais, em especial a arbitragem e a mediação, representam o avanço do processo civilizatório da humanidade, que, de maneira consciente, busca mecanismos de pacificação social eficientes. Indiretamente, carrega perspectiva de racionalidade para a jurisdição estatal, hoje assoberbada com o decantado volume de processos.
Por Flávio Crocce Caetano é secretário da Reforma do Judiciário e Luis Felipe Salomão é ministro do Superior Tribunal de Justiça e presidiu a comissão de juristas do Senado que elaborou o anteprojeto de atualização da Lei de Arbitragem
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 31 de maio de 2015, 13h33