Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem

Especializada em Técnicas Pacíficas de Resolução de Conflitos

Projeto da Lei de Mediação será votado dia 2/6 no Senado

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O presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), anunciou para a próxima terça-feira (2/6) a votação, em regime de urgência, do projeto de Lei de Mediação. A matéria foi discutida por comissão de juristas presidida pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, instituída por Renan em 2013.
Os juristas apresentaram dois anteprojetos: um sobre arbitragem e outro sobre mediação. O primeiro acabou dando origem ao PLS 406/2013, sancionado pela Presidência da República nesta semana com vetos de dispositivos que permitiam o uso da arbitragem para discutir conflitos trabalhistas e decorrentes de relações de consumo.
A outra proposta da comissão de juristas (PLS 407/2013) acabou discutida em conjunto com o PLS 517/2011, do senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), aprovado pelo Senado no fim de 2013. A Câmara fez modificações no projeto e agora os senadores decidirão sobre o texto final. O projeto busca ampliar as hipóteses em que é possível a utilização da mediação, inclusive quando o conflito envolver a administração pública.
Conforme o projeto, os processos de mediação poderão ser assistidos por advogados. Também é estabelecido que os procedimentos adotados na mediação judicial, bem como os requisitos para o exercício da atividade de mediador, serão disciplinados pelas normas do Código de Processo Civil e pelos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 28 de maio de 2015, 20h26

Novo CPC cria restrição para advogados na mediação

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A mediação nunca foi tão estimulada, no Brasil, como agora com a aprovação do novo Código de Processo Civil — que entra em vigor no próximo ano. Tanto as mediações judiciais quanto as privadas vão ganhar impulso no mercado e, certamente, mais advogados adeptos aos métodos adequados de solução de conflitos. Mas, apesar de todo esse estímulo, o novo CPC criou uma restrição para a atuação na advocacia.
Ele privilegia a arbitragem, a mediação, a conciliação e outros métodos adequados de solução de conflitos — como as práticas colaborativas, por exemplo. Mas o artigo 167, parágrafo 5º, cria um verdadeiro entrave para advogados que também são mediadores. Estes terão que fazer uma difícil escolha. O dispositivo prevê que os mediadores, conciliadores e as câmaras privadas terão inscrição em um cadastro nacional dos tribunais. Será feito um registro de profissionais habilitados, com indicação da área profissional de cada um. Porém, o § 5º afirma que estes profissionais cadastrados, “se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções”. Assim, cria desigualdade entre mediadores que são advogados e mediadores oriundos de outras profissões. Afinal, não há restrição de atuação para o mediador que é, por exemplo, assiste social ou psicólogo.
É possível apontar duas situações distintas no caso da advocacia. Na primeira, o advogado, que é mediador cadastrado no tribunal, fica impedido de ajuizar qualquer processo naquele juízo. Na segunda, também se fizer parte do quadro de mediadores do tribunal, não poderá sequer acompanhar um cliente para resolver um conflito por este método adequado de solução de conflitos naquele local.
É preciso refletir sobre as duas situações. Na primeira, não faz sentido o advogado ficar impedido de ajuizar um processo se a alegação for de possível proximidade com juízes. Afinal, mediadores raramente têm contato com juízes. A mediação é apenas feita no ambiente judicial. Mas o contato, normalmente, é com servidores. Há algumas exceções, nas regras da mediação, que em tese poderiam gerar certo contato entre mediadores e juízes. Mas ainda assim não justificariam esse cerceamento na atuação da advocacia.
Na segunda situação, é óbvio que o advogado não iria mediar um conflito de seu cliente pelos claros interesses que teria no caso. Nem seria possível porque as regras da mediação são claras neste sentido. Não pode haver proximidade entre mediadores e as partes. Mas, então, o que o impede de levar seu cliente para resolver um problema pela mediação? Seria a proximidade com outros mediadores que, em tese, poderiam direcionar a mediação para favorecer seu cliente? Também não se justifica este argumento. Isso porque o novo CPC cria a possibilidade, no artigo 168, de as partes escolherem, em comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação. E este profissional ou câmara privada não precisa ter cadastro no tribunal. Somente se não houver acordo na escolha, a distribuição do caso será para os cadastrados.
Desta forma, nestes casos em que o advogado de uma das partes é também mediador cadastrado, poderia ter se pensado nessa possibilidade de escolha de um não cadastrado como obrigatória. Isso para evitar qualquer tipo de celeuma. Bastaria checar na lista do tribunal o nome do profissional. Se um dos advogados das partes estivesse cadastrado, a mediação automaticamente teria de ser feita por câmaras ou outros profissionais não cadastrados naquele juízo.
Vale lembrar que, assim como na arbitragem, prevalece o princípio da autonomia de vontade das partes na mediação. Logo, são elas que devem decidir se querem ou não participar da mediação — seja qual for o mediador. É importante ressaltar, ainda, que os tribunais podem encontrar obstáculos para selecionar mediadores com essa restrição. Atualmente, a maioria dos mediadores é oriunda da área do Direito. Muitos dependem da advocacia financeiramente. E se tiverem de escolher por um dos dois caminhos, a opção mais provável será a advocacia.
Se estes dispositivos não forem derrubados, advogados que querem atuar neste mercado terão de escolher um caminho para trilhar. Há uma rota viável para que advogados continuem a ser mediadores e ao mesmo tempo possam atuar no juízo que desejam. Podem fazer parte de câmaras privadas, não cadastradas no tribunal, e continuarem atuando no juízo conveniente — seja com o ajuizamento de processos ou acompanhando clientes nas sessões de mediação, que tem inúmeras vantagens para todos.
Por Débora Pinho, advogada, jornalista, membro da Comissão Especial de Conciliação, Mediação e Arbitragem da OAB-MT e membro do Instituto Brasileiro de Práticas Colaborativas.
Revista Consultor Jurídico, 21 de maio de 2015, 7h10

Mediação eletrônica deve ser usada para resolução de conflitos

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Os conflitos são inerentes a natureza humana e, por isso, ao longo da história e em todo o mundo, se tem buscado fórmulas mais alternativas para solucioná-los. Nas últimas décadas as sociedades, cada vez mais democráticas e participativas, reclamam um maior protagonismo na tomada de decisões e, portanto, buscam fórmulas mais satisfatórias de resolução de conflitos.
Ramon Entelman, assim define o conflito: “Entendiendo al conflicto como la manifestación de una contraposición de posturas personales de quienes perciben la incompatibilidad total o parcial de sus objetivos”. (Entelman, 2005 – Teoria do Conflicto). Portanto, há conflito quando duas ou mais pessoas interdependentes percebem que seus objetivos são incompatíveis, total ou parcialmente.
A mediação, segundo o mesmo autor, se define como “um sistema cooperativo de gestão e resolução de conflitos entre pessoas ou grupos que, através de um processo não jurisdicional, voluntário e confidencial, possibilita a comunicação entre as partes para que, desde a transformação de sua comunicação, tratem de chegar a acordos viáveis que satisfaçam a ambas”. Assim podemos falar em mediação familiar, penal, laboral, empresarial, administrativa, comunitária, educativa, diplomática, intercultural, sanitária, de consumo, entre outras.
O grande diferencial, e que merece toda a nossa atenção e empenho em estudo, é a utilização do meio eletrônico para a resolução desses conflitos. Os sistemas de Resolución de Disputas en Línea, utilizados na Espanha, são muito variados e pouco conhecidos. Dentre todos, o que tem maior importância pela conjuntura e o recente marco normativo é a mediação eletrônica
A eleição do nome “Resolución de Disputas em Línea” (RDL), resulta do término inglês “Online Dispute Resolution” (O.D.R.). Apesar das importantes experiências que estão se desenvolvendo na Espanha e do processo normativo que está vivendo a mediação, falta apoio doutrinal que a consolide como disciplina própria e contribua com a sua difusão.
A Lei 5, de 6 de julho de 2012, disciplinou a RDL, para assuntos mercantis e civis, cujo valor não exceda 600 euros sendo que, em seu artigo 24.2, prevê a mediação por meio eletrônico, por videoconferência ou outro meio análogo. Nada obstante o Decreto Regulamentador 980/2013 nada dispor a respeito do procedimento da mediação por essa nova ferramenta, se infere que este se rege pelos princípios norteadores da mediação, dos quais menciono a seguir.
Dentre todos os campos de intervenção da mediação eletrônica, empecilho maior se encontra ao se tratar da mediação familiar, já que o fator presencial não mais se configura para essa nova ferramenta de resolução dos conflitos. Tal entendimento, contudo, tem a ver com a concepção da mediação familiar como um procedimento presencial, personalíssimo, em que a sensibilidade das partes e a expressão de suas emoções devem ser apreciadas diretamente pela pessoa mediadora.
No entanto, comungo com a ideia de que à pergunta se é possível levar a cabo um procedimento de mediação familiar em línea, restará afirmativa se estiver condicionada ao cumprimento de dois requisitos: 1) garantir a identidade dos intervenientes, através da utilização do DNI eletrônico, que identifica com absoluta certeza sua titularidade e autenticidade de sua firma; 2) respeitar os princípios da mediação familiar, quais sejam: i) voluntariedade; ii) respeito ao direito e ao princípio dispositivo; iii) a boa-fé; iv) antiformalismo e flexibilidade; v) confidencialidade; vi) imparcialidade; vii) neutralidade; viii) igualdade das partes e o debate contraditório; ix)capacitação do mediador; x) transparência; e, por fim, xi) princípio de proteção dos interesses de menores e pessoas dependentes.
Poderia se concluir que este não é o momento de se preparar para conhecer e aplicar esta nova metodologia. No entanto, não se está falando de futuro, mas senão, de um tema certamente emergente já que a palavra de ordem do judiciário é a resolução de conflitos por meios alternativos, como o uso da conciliação, da mediação e da arbitragem.
Importante salientar que a utilização segura do meio eletrônico para resolução de conflitos familiares pode resultar oportuno e eficaz em determinadas circunstâncias, notadamente, onde haja grande distância física do casal que cessou a convivência e onde haja forte carga emocional que possa neutralizar-se e racionalizar-se através dos filtros que pode oferecer uma comunicação eletrônica. Em todo caso, a possibilidade de usar ou não a mediação eletrônica, dependerá de satisfazer os interesses dos mediados utilizando essas ferramentas.
Nada obstante o exposto, negar por princípio ou por desconhecimento o uso desta tecnologia, como via possível de desenvolver uma mediação é como desconhecer que o mundo está em constante evolução, bem como, que os problemas atuais não se resolvem com soluções do passado.
Basta observarmos a realidade para comprovar a necessidade de colocarmos na pauta do dia a mediação eletrônica como método de resolução de conflitos. Os adolescentes e pré-adolescentes utilizam a internet como meio mais frequente de comunicação à distância. Entendimento unânime ou não, certo é que a tendência será a de se resolver paulatinamente as disputas em rede.
Assim, teremos de decidir se queremos ousar, renovar e fazer parte dessa (re) evolução da sociedade, aprimorando o sistema rumo a desjudicialização e informalização, visando o descongestionamento de nossos tribunais ou nos conformar com a realidade judiciária brasileira onde se supera a cifra dos 100 milhões de processos. E isso requer coragem!
Serve com precisão o poema Travessia, de Fernando Pessoa que diz:
“Há um tempo em que é preciso abandonar as roupas usadas, que já tem a forma do nosso corpo e esquecer os nossos caminhos, que nos levam sempre aos mesmos lugares. É o tempo da travessia e, se não ousarmos fazê-la, teremos ficado para sempre à margem de nós mesmos”
Por Roberta Cristina Rossa é advogada, Pós-graduada em “Negociação e Mediação: Estratégias e Práticas para a Gestão e Resolução de Conflitos”, em janeiro de 2015, pela Universidade De Castilha La mancha – UCLM – Toledo – Espanha.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de abril de 2015, 17h38