Em 5 anos, Lei da Mediação ajudou a mudar cultura do litígio no país

A Lei da Mediação (13.140/2015), que completou cinco anos nesta sexta-feira (26/6), ajudou a mudar a cultura do litígio no Brasil. O diploma tem permitido que conflitos sejam resolvidos de forma mais rápida e eficaz e ajudado a desafogar o Judiciário. Essa é a opinião de especialistas ouvidos pela ConJur.
Presidente da comissão de juristas que elaborou o projeto de lei, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Luís Felipe Salomão afirma que a norma impulsionou o florescimento da prática no Brasil. A partir de então, o Ministério da Educação tornou obrigatória a disciplina de soluções extrajudiciais de conflito em faculdades de Direito, enfraquecendo a cultura do litígio, diz.
Um aspecto importante da lei, conforme Salomão, é a possibilidade de haver uma cláusula de mediação nos contratos. A convenção estabelece que, antes de irem à Justiça, as partes devem passar por uma mediação.
Segundo o ministro, empresas de diversos setores, como o financeiro, o energético e o de turismo, tornaram essa cláusula padrão em seus contratos.
O magistrado também ressalta que começaram a surgir câmaras especializadas em mediação, inclusive online, e que a prática vem se popularizando em áreas como Direito de Família e Direito Societário. Salomão ainda destaca que a lei abriu um novo mercado para a advocacia.
O professor Humberto Dalla, da Uerj (Universidade do Estado do Rio de Janeiro), avalia que a Lei da Mediação conscientizou a comunidade jurídica sobre a relevância do uso das ferramentas adequadas nas diversas dimensões do conflito.
“Hoje temos discussões sobre a ampliação do uso de plataformas digitais e de audiências virtuais (Lei 13.994/2020), acordos de não persecução civil (ações de improbidade) e penal (ambos formalmente inseridos pela Lei 13.964/2019), potencialização das transações envolvendo a Fazenda Pública (Lei 13.988/2020), além de um amadurecimento institucional do Poder Judiciário e da própria sociedade para lidar de forma mais positiva e construtiva com a gestão dos conflitos. O legado deixado pela comissão presidida pelo ministro Salomão tem verdadeira dimensão geracional”, opina Dalla.
Já o desembargador do Tribunal de Justiça fluminense César Cury, presidente do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), ressalta que a Lei da Mediação consolida o sistema de autocomposição estabelecido pela Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça e pelo Código de Processo Civil.
Para Cury, esse conjunto normativo inova, especialmente no acesso à ordem jurídica e aos tribunais, quando institui a primazia da solução consensual em relação ao próprio processo judicial. Outra novidade é o sistema multiportas, como acesso preferencial ao tratamento adequado dos conflitos, o que contribui para a difusão de uma nova cultura em que se privilegia a autonomia do cidadão.
“Essa nova concepção, aliada aos recursos recentes da tecnologia e ao uso da inteligência artificial, representa uma transformação do sistema de justiça como se conhece atualmente. Parte substancial parte dos conflitos será resolvida em sistemas digitais online e pela negociação assistida, reservando-se o judiciário, cada vez mais, para os conflitos complexos que tenham ultrapassado os filtros da solução consensual, e isso tudo devido à Lei da Mediação e ao trabalho incansável de visionários como a equipe liderada pelo ministro Luis Felipe Salomão”, analisa Cury.
O desembargador do TJ-RJ Luciano Rinaldi também avalia a norma de forma positiva. Para ele, a mediação propõe, fundamentalmente, reduzir a beligerância que caracteriza a sociedade brasileira. “O litígio não deve ser a primeira opção da parte. Mas todos os atores do processo precisam incorporar essa ideia nos seus campos de atuação. A busca permanente pelas soluções consensuais, que aceleram o desfecho do processo, reduzem custos e trazem melhores resultados”, completou.
CNJ
Desde 2006, quando o Conselho Nacional de Justiça criou o “Movimento pela Conciliação” e começou a contabilizar o número de acordos fechados com ajuda dos métodos autocompositivos, ao menos 15 milhões de conflitos já foram solucionados sem envolver uma sentença. Esse dado é extraído dos Relatórios Justiça em Números e dos resultados das 14 edições da Semana Nacional da Conciliação, também parte da política judiciária nacional implementada pelo CNJ.
Com a missão de aperfeiçoar o sistema judiciário brasileiro, o CNJ implantou, de maneira definitiva, os métodos consensuais de resolução de conflito na engrenagem da Justiça brasileira ao criar a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário (Resolução CNJ n. 125/2010), considerada um marco regulatório nesse tema. A resolução rendeu frutos expressivos, como a própria Lei da Mediação e a mudança no Código de Processo Civil, prevendo o oferecimento da conciliação, etapa obrigatória na tramitação do processo.
Por Sérgio Rodas, correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de junho de 2020, 9h42
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Mediação e conciliação são ferramentas fundamentais para o advogado na Covid-19

É fato notório que a crise social e econômica iniciada pela declaração do Estado de Emergência da Saúde Pública pela Lei Federal nº 13.979/2020, decorrente do surto causado pela Covid-19, ainda vai trazer à sociedade inúmeros reflexos e danos inimagináveis. Não há precedentes históricos de uma crise semelhante que atingiu, abruptamente, o princípio da segurança jurídica todos os setores da economia e desnaturou o paradigma de relações sociais vivenciadas anteriormente ao atual colapso.
A ideia de submeter todos os conflitos ao Estado-juiz esbarra no conceito binário de ganhador e perdedor e as novas jurisprudências podem abrir abismos que exigem uma nova visão do advogado.
Por exemplo, as decisões judiciais nas ações de despejo por falta de pagamento apresentam critérios subjetivos variados que vão desde a ponderação que ainda não é possível auferir se o avanço do vírus causará recessão econômica [1] até a decisão de suspensão da liminar de despejo para a inquilina que estiver grávida e não pagar os aluguéis [2]. Nessa conjuntura, como deve ser a análise das chances de êxito de um processo pelo advogado?
O advogado já tem como dever de informar o cliente de forma clara e inequívoca sobre os riscos decorrentes das suas pretensões e dos possíveis resultados da respectiva ação, como previsto no artigo 8º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Isso não é novidade!
O atual desafio do advogado é desenhar para seu cliente a matriz de risco no descumprimento dos contratos e na causa raiz do surgimento de determinado conflito, em paralelo com a escolha do método de solução de conflitos: I) negociação; II) conciliação, III) mediação; IV) Poder Judiciário; e V) arbitragem.
Essa matriz de risco engloba elementos fáticos e legais, bem como o estudo da efetividade do cumprimento da decisão judicial ou arbitral favorável ao seu cliente. A análise jurídica do advogado deverá passar pela construção de novos balizadores, como por exemplo a apresentação ao seu cliente das consequências da escolha da arbitragem ou do Estado-juiz na satisfação do seu interesse, que será postergada até o final do processo com o elemento prejudicial da tendência do aumento das ações.
A matriz de risco engloba elementos como: I) análise jurídica; II) disponibilidade do cliente para suportar o desgaste de todo o processo; III) previsão de perdas, mesmo com a prolação de uma sentença totalmente procedente;  IV) estimativa de probabilidades; e V) gerenciamento do valor do litigio dentro da necessidade de contingenciamento do mesmo, desembolso de custas e o risco da sucumbência.
A matriz de risco está vinculada à ausência de segurança jurídica nas decisões que suscitam a abertura de novos caminhos a serem trilhados pela busca da satisfação dos interesses do cliente e do advogado.
Para que o advogado seja um agente transformador dos reflexos da pandemia, é necessária a valorização do dever do advogado de promover novos caminhos ao litígio, evitando o ajuizamento das ações [3].
Com a subsunção da matriz de risco ao caso concreto, e averiguação da existência de partes vulneráveis ao seu cliente e riscos jurídicos e fáticos, caberá ao advogado indicar ao seu cliente o uso da mediação ou da conciliação, como previsto no artigo 3º, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015, para que haja a ampliação das possibilidades de resolver as consequências negativas da atual crise, pois a necessidade dos litigantes de obter a solução de seus problemas será medida de ordem!
[1] Acórdão n⁰ 2020.0000295782 proferido em 28/04/2020 pela 26ª Camara de Direito Privado do TJSP no Agravo de instrumento n⁰ 2070513-61.2020.8.26.0000.
[2] Acórdão n⁰ 2020.0000280828 proferido em 23/04/2020 pela 29ª Camara de Direito Privado do TJSP no Agravo de instrumento n⁰ 2058175-55.2020.8.26.0000.
[3] Código de Ética e Disciplina da OAB, artigo 2º, parágrafo único, incisos VI e VII.
Por Vivien Lys, advogada, mediadora, mestre em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP, professora do Curso de Especialização lato sensu em Contratos pela PUC-SP, professora do Curso de Especialização em Arbitragem e Mediação da Universidade Presbiteriana Mackenzie e professora de mediação no Centro Mediar.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 14 de junho de 2020, 14h09
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“Neste momento atípico, é preciso focar mais na negociação e conciliação entre as partes”, afirma Fernando Capez em live da OAB-GO

O doutrinador e diretor-geral do Procon-SP, Fernando Capez, afirmou nesta sexta-feira (8 de maio) que o coronavírus pode ser considerado evento de força maior, fortuito, que exclui o nexo causal, excluindo dolo e culpa das partes contratuais. “Qualquer ação judicial terá desfecho imprevisível. O momento é de focar na negociação e conciliação”, afirmou.
Capez  participou de live realizada no perfil da OAB-GO (@oabgo), que procurou abordar os efeitos da pandemia da Covid 19 nos Direitos do Consumidor. A live, comandada pelo presidente da Comissão de Direito do Consumidor, Renata Abalém, contou com a participação de mais de 350 internautas.
O impasse sobre as mensalidades escolares e prática de preços abusivos guiou o debate.
Pontos
Quanto às mensalidades escolares, Capez defendeu a negociação e conciliação entre as partes neste momento. “A posição é de equilíbrio e de razoabilidade. As escolas não podem quebrar. Mas também temos de olhar o lado do consumidor, que são os pais de alunos. O desafio do Procon é caminhar a linha tênue da omissão e do abuso”, avaliou.
Segundo ele, as mensalidades não podem ser interrompidas, mas não é correto que haja cobrança de itens como alimentação e de atividade complementar. “É preciso dar o desconto. Não mandamos, mas fiscalizamos práticas abusivas”, afirmou.
Considerando proposta de Renata Abalém, ele disse que a mediação coletiva pode ser uma alternativa para sanar estes problemas, não só para o Procon-SP, mas para todos os Procons do País. “Não tinha pensado nisso. Mas seu alerta me serviu para pensar nessa alternativa”, afirmou.
Natureza jurídica
Na avaliação de Capez, qualquer ação judicial terá desfecho imprevisível, demorado e muito dificilmente resolverá o problema. Ou seja, será um caminho lento, difícil e caro.
“É necessário resolver pelos princípios gerais do Direito: o da boa-fé e o do enriquecimento ilícito ou enriquecimento sem causa. Ninguém pode levar vantagem sobre o outro.”
De acordo com Capez, existe também o princípio da manutenção da base do negócio, segundo o qual se forem alteradas as bases em que o negócio foi feito, é necessário rediscutir as cláusulas.
Veja a entrevista completa no perfil da OAB-GO no Instagram
Fonte: OAB-GO – 08/05/2020
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Em nota oficial, OABRJ sugere uso de meios extrajudiciais para prevenir colapso no Poder Judiciário

A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro, vem a público sugerir a todos os colegas da advocacia a adoção dos meios extrajudiciais de solução de controvérsias, neste cenário crítico da pandemia de Covid-19.
Como é de conhecimento de todos, o mundo vive hoje uma crise de saúde sem precedentes na história recente. Diante desta infeliz realidade, os países afetados, ao redor do mundo, começaram a implementar medidas enérgicas para conter a proliferação do vírus, como a determinação de distanciamento social, a suspensão de atividades escolares e o fechamento do comércio.
Essas medidas, como não poderia ser diferente, vêm causando um enorme impacto político, social e econômico em todo o planeta. No Brasil, mais de cinco mil pessoas já foram vítimas do novo coronavírus, deixando um sem-número de famílias em luto. No plano econômico, o país enfrenta um desafio sem precedentes, com a perda de milhares de empregos, a rescisão ou tentativa de revisão de contratos de todas as naturezas e o aumento expressivo de recuperações judiciais e falências.
Esse cenário apresenta, inegavelmente, uma série de repercussões jurídicas. A forte tendência é a de que o número de litígios cresça exponencialmente, abarrotando ainda mais o  nosso Poder Judiciário e os tribunais do país. É preciso evitar essa consequência, ou pelo menos conter os seus reflexos. Neste momento, da mesma forma que precisamos fazer sacrifícios para preservar o sistema público de saúde, precisamos também nos engajar para evitar o colapso do Poder Judiciário.
Nesse sentido, a atuação firme da classe de advogados é de fundamental importância. É a advocacia que, neste grave contexto, pode orientar os seus clientes a adotar, nos conflitos em curso ou naqueles que podem vir a surgir, os meios extrajudiciais de solução, principalmente a mediação, a conciliação, a arbitragem e o sistema de comitês de resolução de conflito (‘dispute boards’).
Como indicam todas as estatísticas, essas vias alternativas têm a capacidade não apenas de poupar o Poder Judiciário, mas principalmente de levar a soluções de benefício mútuo, que sejam rápidas, menos custosas (financeira e emocionalmente) e confidenciais. Isso sem qualquer risco para o advogado ou para a advogada, que tem seus honorários preservados nesse âmbito. Portanto, esses meios extrajudiciais podem representar uma valiosa ajuda, de nossa parte, no enfrentamento dos reflexos da crise.
Assim, sugere-se aos colegas que, no exercício de seu múnus público e de sua responsabilidade social, busquem colocar em prática esses valiosos instrumentos que têm à mão, incentivando a mediação, a conciliação, a arbitragem e a implementação de comitês de resolução de conflito, a fim de que essa situação crítica seja administrada da melhor forma possível.
A Seção do Estado do Rio de Janeiro permanecerá, nesse e em todos os momentos pelos quais viermos a passar, à disposição para auxiliar advogados e advogadas no cumprimento de sua relevante missão.
Por Luciano Bandeira, Presidente da OABRJ
Fonte: OAB/RJ Rio de Janeiro, 30 de abril de 2020.
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Comissão de Mediação desenvolve manual sobre atuação da advocacia em tempos de Covid-19

As alterações causadas nas relações pessoais e jurídicas em virtude da pandemia da Covid-19 abrem a oportunidade para um novo olhar sobre resolução de conflitos já existentes ou decorrentes do momento atual. Por isso, a Comissão de Mediação da OAB Paraná está lançando a cartilha “Oportunidades de Aplicação dos Métodos Autocompositivos”, com informações e possibilidades aos advogados para conduzir a gestão tais demandas segundo as orientações dos órgãos e autoridades nas esferas federal, estadual e municipal, sempre tendo como meta a obtenção de soluções consensuais e negociadas.
Com orientações e métodos claros para a adequada resolução de confiltos, a cartilha lembra, em sua apresentação inicial, que a advocacia é fundamental para a administração da justiça e que isto não se confunde com o acesso ao Judiciário. “Este é um dos instrumentos à mão dos profissionais do Direito e se vincula à capacidade postulatória da profissão, dentre os outros atos privativos da atividade de advocacia disciplinados no art. 1º do Estatuto da OAB – a consultoria e a assessoria”, diz o texto. O material foi elaborado pela presidente da Comissão, Valéria de Sousa Pinto, e pelos membros Carolina Miotto Schiontek e Leonardo Henrique Maichuk.
Confira aqui a cartilha “Oportunidades de Aplicação dos Métodos Autocompositivos”.
Fonte: OAB/PR, 20 de abril de 2020
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Pandemia da Covid-19 gera reflexão sobre resolução de conflitos online

Os cuidados para evitar a disseminação da Covid-19 impõem dramáticas modificações na rotina das pessoas devido às restrições de mobilidade e contato exigidas para conter o contágio.
Os governantes e demais autoridades adotam ações em linha com os protocolos de saúde e proteção à população, dentre as quais a adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que determinou a suspensão do curso dos processos por 60 dias a fim de evitar a circulação de 40 mil pessoas que frequentam diariamente as instalações do Judiciário fluminense.
Tal medida, como era de se prever, tem causado profundo impacto nos casos em andamento e, consequentemente, no atendimento aos jurisdicionados, que buscam o Judiciário para resolver seus conflitos.
Como toda crise traz em si uma oportunidade, o momento é o mais adequado para refletirmos acerca da disponibilização das plataformas de resolução de conflitos online, conhecidas pelo termo ODR (online dispute resolution). A utilização dos meios eletrônicos para solucionar disputas não é um conceito novo, sendo de larga utilização pelo e-commerce. No Brasil, plataformas baseadas em inteligência artificial e tecnologias como machine learning e predição de dados propiciam aos participantes parâmetros para tomadas de decisão e solução adequada de um conflito. Há também recursos como videoconferência que assistem formas tradicionais de resolução de controvérsias como a mediação e a conciliação.
O conceito de resolução de conflitos conhecido como “tribunal multiportas” foi apresentado em palestra proferida pelo professor Frank Sander, da Harvard Law School, na Pound Conference de 1976, quando introduziu a ideia de formas adequadas a solução de diferentes conflitos. Conhecidas pela sigla ADR (alternative dispute resolution), essas formas de resolução, com base no diálogo e na colaboração, ampliam a oferta pelo judiciário de mecanismos de autocomposição facilitados por um terceiro neutro, especialmente a mediação e a conciliação.
A Lei de Mediação (Lei 13.140/15) prevê que a mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo. A urgência do momento indica a necessidade de expandir o acesso online como forma de efetivo acesso à ordem jurídica, considerando que grande parte da população possui meios para utilizar a internet e domina um repertório mínimo de habilidades para lidar com essa ferramenta.
A adoção da ODR pelo TJ-RJ foi iniciativa do Nupemec, pautada pela perspectiva de proporcionar acessibilidade e rapidez na resolução de conflitos de interesse, bem como envolver as empresas na redução de demandas decorrentes das relações com clientes. A experiência de utilização de uma plataforma customizada em um processo de recuperação judicial envolvendo mais de 65 mil credores, que no curto prazo de 4 meses alcançou mais de 70{5e9665ce44d1d11c31e86b1b834dce63843f3da125768f883d9b07e441e3e642} de acordos — o que seria inviável pelos mecanismos convencionais — foi um marco de sucesso na utilização dessa ferramenta.
A experiência consolidada demonstra a efetividade do método online com abordagem e resultados comprovados dentro de suas peculiaridades, como os cuidados que garantam a isenção do sistema e o sigilo e a segurança dos dados. A disponibilização de plataformas de videoconferência e demais tecnologias de informação e da comunicação para realização das sessões de mediação e conciliação constitui, sem qualquer dúvida, uma forma direta e eficiente de garantir o acesso à justiça, trazendo flexibilidade de participação, rapidez na solução e redução de custos, e evitando deslocamentos desnecessários pelos usuários, aspecto primordial neste momento.
Em artigo publicado no Oklahoma Bar Journal, o presidente da Online Dispute Resolution at Tyler Technologies, Colin Rule,[1] afirmou que a sociedade está se digitalizando e a justiça não está acompanhando, e que as ferramentas de ODR podem fazer com que as cortes se tornem mais eficientes e atendam às expectativas dos cidadãos, ressaltando que cada celular pode se tornar um ponto de acesso à justiça e o fórum multiportas do futuro.
Apresentando um panorama do crescimento da utilização das ODR pelas cortes norte-americanas, Colin Rule menciona que mais de 50 tribunais, em vários estados utilizam essa ferramenta, e que esse número pode dobrar em 2020. Ao referir palestra do juiz da suprema Corte de Utah, Constandinos Himonas, na Conferência South by Southwest, Rule ressalta que “Justice is a thing, Justice is not a place”, expressão apropriada para enfatizar que o acesso ao Judiciário consiste na disponibilização de estrutura procedimental que garanta aos interessados a solução democrática dos conflitos, seja por meio de uma sentença judicial ou do entendimento entre as partes. No século XXI, o acesso à ordem jurídica não prescinde de mecanismos tecnológicos e da participação efetiva e responsável de indivíduos e empresas na solução das controvérsias em que estão envolvidos, sempre que necessário com o auxílio de um terceiro facilitador ou com poder decisório. A garantia de resposta efetiva e em tempo adequado constitui a melhor forma de ampliar o diálogo e o entendimento e de promover a paz social.
[1] Rule, Colin. Using Online Dispute Resolution to Expand Access to Justice. OBJ pg.26 Edição de Agosto de 2019
Por César Cury, desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, presidente do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), mestre e doutorando em Direito. E Claudia Ferreira, psicóloga, coordenadora do Núcleo de Mediação do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e mestre em métodos consensuais de solução de conflitos.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de março de 2020, 6h31
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Arbitragem em tempos de pandemia: o que muda?

O novo coronavírus impõe desafios das mais diversas naturezas. No judiciário, o CNJ determinou a suspensão de prazos processuais e estabeleceu regime de plantão, em todo o País, até 30 de abril. A resolução integra o pacote de medidas de emergência para conter a disseminação da Covid-19, mas não se aplica ao STF, à Justiça Eleitoral e – obviamente – não afeta as arbitragens.
De igual modo, o TCU suspendeu os seus prazos e prorrogou as prestações de contas sob sua jurisdição, bem como a OAB oficiou à Presidência da República, requerendo a suspensão de todos os processos administrativos federais, exceção feita às questões urgentes, em especial àquelas que concedam benefícios aos cidadãos.
Frente à batalha que vem sendo travada pelos Poderes do Estado e pela sociedade nos últimos dias, igualmente as câmaras de arbitragem responderam de pronto. Com o objetivo de orientar, esclarecer e mitigar o impacto das restrições impostas pela pandemia, as instituições arbitrais editaram resoluções priorizando o engajamento nas medidas preventivas de combate à pandemia.
Protocolos diferenciados de atendimento foram implementados, eventos e cursos presenciais adiados e audiências canceladas (adiadas por prazo precário ou negociada sua realização virtual). Tudo pensado para reduzir ao máximo o fluxo de pessoas, com o menor impacto possível na continuidade da prestação dos serviços. As necessárias mudanças, todavia, estão apenas começando.
A paralisação das atividades presenciais nas câmaras e suas secretarias é temporária e emergencial. Foi feito aquilo que precisava ser feito. Mas os reflexos da situação que vivenciamos hoje não cessarão com a simples retomada do expediente regular. Os procedimentos, atos e ritos são apenas a superfície dos desafios que estão por vir.
A grave crise econômica que já se antecipa impactará diretamente o custeio dos procedimentos arbitrais em curso e daqueles na iminência de ser iniciados. Diante do cenário economicamente desfavorável, é natural que haja priorização no emprego de recursos por parte das empresas – que dificilmente contemplará a resolução de conflitos passados. O custo de oportunidade da escolha de se litigar será agravado, mesmo porque as despesas são assunto muito sério nas arbitragens.
Lado a lado com a atenuação das receitas públicas e privadas, poderá haver a intensificação de conflitos, que são naturais às situações de crise. Escassez de receitas gera contingenciamento de despesas e respectivos inadimplementos seletivos. Variações cambiais matam empresas (e países). Tudo num ambiente de eleições municipais, que podem estimular condutas populistas, a afetar diretamente contratos administrativos com cláusula arbitral (e toda a rede contratual a eles correlata). Renascem os antigos “fato do príncipe” e “fato da administração” no âmbito dos contratos públicos; ao mesmo tempo em que a “força maior” e o “caso fortuito”  ganham força em todos os contratos.
Também o cronograma processual de muitas arbitragens será afetado. A calendarização prévia das manifestações escritas e a realização de outros atos pertinentes às fases instrutória e probatória precisarão ser revistas e ajustadas. Não só devido a razões econômicas e de logística, mas em especial a fim de atenuar os impactos da crise (e as custas processuais). A não ser nos casos em que isso se torne imprescindível, não é um bom momento para intensificar situações de litígio e respectiva instrução processual.
Muito, em especial soluções criativas, out of the box, que permitam criar valor no procedimento arbitral e permitir que as partes efetivamente vejam seus conflitos solucionados.
Dependendo da fase em que se encontre a arbitragem, a tecnologia pode minorar consideravelmente o impacto das medidas emergenciais vigentes. Cumprimento eletrônico de prazos, reuniões e audiências por tele ou videoconferência e notificações por meios remotos (como e-mail e até mesmo WhatsApp), são alternativas de contingenciamento que preservam a eficiência do procedimento arbitral.
Igualmente, o acesso a peças processuais e documentos por meio de pastas de armazenagem remota elimina custos (e atenua os contatos físicos). Por que não pensar também em depoimentos testemunhais por vídeos – e não atas cartoriais?
Pode-se refletir sobre procedimentos mais expeditos, em que as partes se esforcem para definir os pontos cuja solução é indispensável no presente – e quais podem ser consensualmente diferidos para enfrentamento futuro. Ou mesmo arranjos que envolvam compartilhamento mais eficiente dos custos e medidas de compensação.
É hora de gerenciar riscos, reduzir incertezas e orquestrar soluções criativas. As arbitragens são ambiente propícios para transpor essa ordem de desafios, eis que misturam competência técnica e respeito intersubjetivo. Para tanto, árbitros, câmaras  e advogados devem trabalhar juntos em regime de cooperação e mútua assistência, pautados pela ética e pela boa-fé.
Por Egon Bockmann Moreira, Professor de Direito Econômico da UFPR. Membro da Comissão de Arbitragem da OAB/PR e da Comissão de Direito Administrativo da OAB/Federal. E Elisa Schmidlin Cruz, Mestre em Direito pela PUC/PR. Membro da Comissão de Arbitragem e da Comissão de Mediação da OAB/PR.
Fonte: Jota – 23/03/2020 11:24
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Pandemia do Covid-19 impulsiona adoção de tribunais online nos EUA

Até outro dia, a implementação de tribunais online nos EUA era apenas uma pregação quixotesca de alguns gurus da tecnologia. Ninguém dava muita atenção. No embalo do coronavírus, no entanto, os tribunais online – que podem incluir audiências, julgamentos ou todos os procedimentos online – começaram a acontecer.
O acontecimento mais expressivo ocorreu no Texas, na quinta-feira (19/3). O Departamento de Administração das Cortes do estado anunciou que, em vez de fechar as portas, os tribunais vão operar através de videoconferências. Mais de 3 mil juízes receberam recursos tecnológicos e treinamento básico para realizar procedimentos online, segundo a ABC.
Em Los Angeles, os fóruns de família começaram a operar online. Os pais podem negociar questões sobre custódia dos filhos, por exemplo, sem ter de ir ao tribunal. Para isso, usam uma ferramenta chamada “Parenting Plan” (plano de cuidados dos pais). A medida pode evitar até mesmo sessões de mediação, se um acordo resolver todas as disputas entre o casal. O acordo deverá ser protocolado na corte antes da data da mediação, segundo uma nota publicada no site do Tribunal Superior.
Em todo o país, advogados que praticam resolução alternativa de disputas (ADR – alternative dispute resolution) também estão adotando a videoconferência em processos de mediação. A advogada Jill Switzer escreveu, em um artigo para o Above the Law, que os clientes aprovam a mediação online, porque economizam tempo e dinheiro. Economizam, por exemplo, o tempo de deslocamento, de ida e volta, para o local da mediação, o que é significativo em grandes cidades. E, algumas vezes, viagens.
No Texas, o administrador das cortes, David Slayton, disse à ABC que a intenção é a de que todos os juízes do estado venham a usar a tecnologia para cumprir os procedimentos essenciais e até mesmo os não essenciais. Alguns processos podem não ser tão urgentes, mas, mesmo assim, podem ser resolvidos por videoconferência, da qual as partes podem participar.
Além dos EUA, experimentos – ou projetos-piloto – já vêm sendo feitos nos Canadá, Reino Unido, Austrália, Singapura e China. Julgamentos virtuais e o processo eletrônico já estão prosperando no Brasil há algum tempo.
O advogado Richard Susskind, autor do livro Online courts and the future of justice (tribunais online e o futuro da justiça), afirmou em uma entrevista ao Jornal da American Bar Association (ABA) que os tribunais online poderão acelerar a administração da justiça e, portanto, serem benéficos para países com uma carga muito alta de processos em tramitação.
Ele citou, especificamente, o Brasil, com uma carga de 100 milhões de processos em tramitação (que coincide com informação da ConJur de 2015) e a Índia, com 30 milhões de processos.
Susskind rejeita a ideia de que a tecnologia, mesmo a inteligência artificial, possa substituir o juiz em julgamentos virtuais. Mas pergunta: um tribunal é lugar físico ou um serviço à população? E afirma que muitos casos podem ser decididos pela submissão de provas e argumentos online, em vez de pessoalmente. “É um sistema de audiência assíncrono, em que as partes passam mensagens e argumentos ao juiz remotamente e recebem respostas da mesma forma”, ele escreveu.
Ele reconhece que nem todos os casos podem ser resolvidos online. Mas, em muitos casos, não se justifica perder um dia de trabalho para ir à corte, tomar horas dos operadores do Direito e gastar recursos do tribunal, para decidir disputas que podem ser resolvidas online.
Susskind acredita que esse é o futuro da resolução de disputas e de todos os litígios. A transformação pode não ocorrer em dois anos, mas vai acontecer durante a década de 20. Em 2030, os tribunais online já estarão bem sedimentados, ele prevê.
Por João Ozorio de Melo, correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 21 de março de 2020, 12h30
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OAB reconhece atividade de advogados conciliadores, mediadores, árbitros e pareceristas

O Conselho Federal da OAB publicou o provimento n. 196/2020, no qual reconhece expressamente a atividade de advogados que atuam como conciliadores ou mediadores, árbitros ou pareceristas. A mesma norma também dá reconhecimento à atividade profissional dos advogados que atuam no testemunho (expert witness) ou no assessoramento às partes na arbitragem.
No provimento, consta que “constitui atividade advocatícia, para todos os fins, a atuação de advogados como conciliadores ou mediadores, nos termos da Lei n. 13.140/2015, ou árbitros, nos moldes preconizados pela Lei n. 9.307/1996”. Além disso, a norma estende o reconhecimento às atividades dessas mesmas naturezas prestadas exclusivamente no âmbito das sociedades individuais de advocacia ou das sociedades de advogados das quais figurem como sócios.
Sobre a remuneração, o provimento editado pela OAB determina que “tem natureza de honorários advocatícios e pode ser recebida pelos advogados como pessoas físicas ou pelas sociedades das quais sejam sócios”.
Assinam o provimento o presidente nacional da OAB, Felipe Santa Cruz; o conselheiro federal pela OAB-PA e relator da matéria no Conselho Pleno, Jader Kahwage David; e o secretário-geral adjunto nacional da OAB e relator ad hoc da matéria, Ary Raghiant Neto.
Fonte: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – quarta-feira, 18 de março de 2020 às 14h26
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Conflito de interesses: quando quase tudo é levado à Justiça!

Em plena época de carnaval, onde em boa parte do país é só festa, vamos falar de outra face de nossa população, sobretudo do grande número de pessoas que integram o mundo jurídico-processual e compõem o crescente fluxo de processos judiciais.
É cediço que nossa vivência em sociedade é pautada em direitos e deveres, uma vez que é atribuída ao Estado a titularidade para nos assegurar e efetivar os direitos fundamentais postos, em primeira mão, na Constituição Federal. No bojo de tais direitos, encontramos o direito à ação, o qual possibilita a busca por uma tutela jurisdicional, ou seja, a concretização do interesse que não foi alcançado pela via amigável, seja em uma relação envolvendo pessoas físicas ou jurídicas.
Ao tempo que se busca na justiça pretensões ou direitos, a efetivação destes nem sempre é célere, e são inúmeras as causas que permeiam tal realidade, conforme abordaremos.
Quando exercemos nosso direito de ação e buscamos junto ao Poder Judiciário a solução de um conflito, incumbimos ao Estado, na pessoa do Juiz, a função de dizer o direito naquele caso concreto, assim, o meio pelo qual a chamada tutela será entregue é o processo judicial, este, com o objetivo de ter uma duração razoável, isto é, ser julgado dentro de um período em que tenha efetividade no direito do vencedor.
No entanto, quando o tempo se torna inimigo das partes no processo, impulsionado e julgado em ritmo mais lento que o esperado, sendo a demora um problema a mais na vida das pessoas, começa-se então elencar as inúmeras causas deste cenário.
Em primeiro lugar, importante dizer que, nos últimos tempos, o número de demandas judiciais, de um modo geral, aumentou consideravelmente, a estrutura judicial, por outro lado, não acompanhou este crescimento, está aí um dos impasses, eis que faltam servidores para dar conta de tanto trabalho.
Outras situações giram ao redor da demora no término de alguns processos, tais como inúmeros recursos possíveis no ordenamento, ineficiente atuação do executivo, aliás, por ironia, o Estado é um dos grandes “clientes” do Judiciário, levando a busca em juízo por direitos fundamentais dos cidadãos como saúde e educação.
Pontualmente, imperioso expor aqui uma das grandes causas do gigantesco número de processos judiciais, concentrada no fato de que muitas das pretensões levadas à justiça não dependeriam da intervenção do Estado.
O fato é que, não obstante o direito de ação e o acesso à justiça, o que se presencia cotidianamente é que as pessoas estão tendo uma enorme dificuldade de resolverem por conta própria questões muitas vezes simples, invocando o juiz a intervir nas relações diárias e corriqueiras.
Viver em sociedade não é tão simples, as idéias são diferentes, existem conflitos de interesses e nem sempre quando ocorre um desentendimento há um bom senso, um equilíbrio para se chegar a uma resolução pacífica! Deste modo, no âmbito cível, relações diárias entre vizinhos, parentes, clientes, credores, etc., são postas em juízo, para que o juiz então dê a chancela final, satisfazendo ou não a pretensão do autor.
A própria correria de todos os dias, o ritmo acelerado, faz com que as pessoas desenvolvam a impaciência, a intolerância nos vários tipos de relacionamentos, fato este que leva ao aumento de conflitos, sejam sociais, familiares, no trabalho, consumeristas, enfim, o diálogo e a busca amigável por ambos os lados me parece que está se distanciando, de maneira que o processo ainda é visto como solução.
Em não havendo entendimento pelas próprias partes, na busca de uma fuga da demora de um processo, a sistemática jurídica oferta meios alternativos para a resolução de conflitos, já presentes em leis específicas, mas exaltado pelo Código de Processo Civil atual, sendo elas a conciliação, mediação e a arbitragem, institutos estes que contam com a presença de um terceiro, que não o juiz, para intermediar e buscar uma resolução rápida para o problema enfrentado, objetivando desobstruir a Justiça.
Como dito, apesar de ser de direito de todos acessar a Justiça, há que se colocar em mente que a cultura de levar “quase tudo” ao juiz deveria ser substituída, sempre que possível, pela pacificação, meios amigáveis de solucionar conflitos, pois no fim, o objetivo maior de um processo judicial é justamente este: o alcance da paz social, assegurando a segurança jurídica.
Por Márcia Ferreira Alves Pereira, graduada em Direito pela Unoesc de Xanxerê. Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Uninter e pós-graduanda em Direito Processual Penal pela Damásio Educacional. Atualmente, é residente do Ministério Público, na Promotoria de Justiça da comarca de Ponte Serrada.
Fonte: Oeste Mais – 26/02/2020 10:57
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