Justiça Multiportas

Conciliação, mediação e arbitragem
A conciliação, mediação e arbitragem eram tradicionalmente chamadas de métodos alternativos de solução dos conflitos. Com o advento do CPC/2015, contudo, a doutrina afirma que elas não devem mais ser consideradas uma “alternativa”, como se fosse acessório a algo principal (ou oficial).
Segundo a concepção atual, a conciliação, a mediação e a arbitragem integram, em conjunto com a jurisdição, um novo modelo que é chamado de “Justiça Multiportas”.
Conceito
A ideia geral da Justiça Multiportas é, portanto, a de que a atividade jurisdicional estatal não é a única nem a principal opção das partes para colocarem fim ao litígio, existindo outras possibilidades de pacificação social. Assim, para cada tipo de litígio existe uma forma mais adequada de solução. A jurisdição estatal é apenas mais uma dessas opções.
Como o CPC/2015 prevê expressamente a possibilidade da arbitragem (art. 3, §1º) e a obrigatoriedade, como regra geral, de ser designada audiência de mediação ou conciliação (art. 334, caput), vários doutrinadores afirmam que o novo Código teria adotado o modelo ou sistema multiportas de solução de litígios (multi-door system).
Vejamos como Leonardo Cunha, com seu costumeiro brilhantismo, explica o tema:
“Costumam-se chamar de ‘meios alternativos de resolução de conflitos’ a mediação, a conciliação e a arbitragem (Alternative Dispute Resolution – ADR).
Estudos mais recentes demonstram que tais meios não seriam ‘alternativos’: mas sim integrados, formando um modelo de sistema de justiça multiportas. Para cada tipo de controvérsia, seria adequada uma forma de solução, de modo que há casos em que a melhor solução há de ser obtida pela mediação, enquanto outros, pela conciliação, outros, pela arbitragem e, finalmente, os que se resolveriam pela decisão do juiz estatal.
Há casos, então, em que o meio alternativo é que seria o da justiça estatal. A expressão multiportas decorre de uma metáfora: seria como se houvesse, no átrio do fórum, várias portas; a depender do problema apresentado, as partes seriam encaminhadas para a porta da mediação, ou da conciliação, ou da arbitragem, ou da própria justiça estatal.
O direito brasileiro, a partir da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Civil de 2015, caminha para a construção de um processo civil e sistema de justiça multiportas, com cada caso sendo indicado para o método ou técnica mais adequada para a solução do conflito. O Judiciário deixa de ser um lugar de julgamento apenas para ser um local de resolução de disputas. Trata-se de uma importante mudança paradigmática. Não basta que o caso seja julgado; é preciso que seja conferida uma solução adequada que faça com que as partes saiam satisfeitas com o resultado.” (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 13ª ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 637).
Vantagens
Marco Aurélio Peixoto e Renata Peixoto, citando a lição de Rafael Alves de Almeida, Tânia Almeida e Mariana Hernandez Crespo apontam as vantagens do sistema multiportas:
a) o cidadão assumiria o protagonismo da solução de seu problema, com maior comprometimento e responsabilização acerca dos resultados;
b) estimulo à autocomposição;
c) maior eficiência do Poder Judiciário, porquanto caberia à solução jurisdicional apenas os casos mais complexos, quando inviável a solução por outros meios ou quando as partes assim o desejassem;
d) transparência, ante o conhecimento prévio pelas partes acerca dos procedimentos disponíveis para a solução do conflito.
(PEIXOTO, Marco Aurélio Ventura; PEIXOTO, Renata Cortez Vieira. Fazenda Pública e Execução. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 118).
Origem da expressão
A origem dessa expressão “Justiça Multiportas” remonta os estudos do Professor Frank Sander, da Faculdade de Direito de Harvard, que mencionava, já em 1976, a necessidade de existir um Tribunal Multiportas, ou “centro abrangente de justiça”
Fonte: Dizer o Direito – segunda-feira, 8 de abril de 2019
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Jurisprudência em Teses trata de arbitragem

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 122 de Jurisprudência em Teses, com o tema Arbitragem. Foram destacadas duas teses.
A primeira define que a atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem possui natureza jurisdicional, o que viabiliza a existência de conflito de competência entre os juízos estatal e arbitral, cabendo ao STJ o seu julgamento.
A outra tese estabelece que a legislação consumerista impede a adoção prévia e compulsória da arbitragem no momento da celebração do contrato, mas não proíbe que, posteriormente, em face de eventual litígio, havendo consenso entre as partes, seja instaurado o procedimento arbitral.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ – 05/04/2019
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I Encontro Regional CONIMA

Mais informações: Clique aqui
Pela primeira vez realizaremos o Encontro Regional do CONIMA em São Luís-MA que terá como tema central: Resolução Extrajudicial de Conflitos Empresariais e contará com a presença de renomados palestrantes.
O Encontro Regional tem como público alvo Câmaras de Arbitragem e Mediação, empresas públicas e privadas, Órgãos Municipais, Estaduais e Federais, árbitros, mediadores, conciliadores, peritos, advogados, engenheiros, administradores de empresas, magistrados, procuradores e profissionais liberais de diversas áreas com interesse em conhecer ou ampliar seus conhecimentos sobre Mediação e Arbitragem, bem como outros métodos extrajudiciais de solução de conflitos.
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A prescrição e a arbitragem internacional

O tempo estabiliza e harmoniza as relações sociais. O direito, enquanto relação social normatizada, sofre influência do tempo, que, por meio dos prazos pré-fixados, baliza o adequado funcionamento da ordem jurídica. Dentre outras formas, a influência do tempo, como norma de caráter público, é evidenciada por meio do instituto da prescrição, cujo objetivo é eminentemente de interesse social, ao cessar situações de incerteza e instabilidade, com a punição do inerte.
No Direito brasileiro, a lei 9.307/96 (Lei Brasileira de Arbitragem) instituiu definitivamente a arbitragem como método alternativo de resolução de controvérsias, ampliando o direito subjetivo de ação, ao permitir que as partes convencionem a via arbitral. Todavia, apesar de seu cunho processual, a lei, quando de sua edição em 1996, foi omissa quanto às consequências geradas pelos efeitos da prescrição (instituto de direito material) no âmbito da arbitragem. A razão de referida ausência tinha uma justificativa bastante plausível: a prescrição é um instituto de direito material e a Lei Brasileira de Arbitragem, um diploma processual, não havendo, pois, motivo para discussão a respeito daquele instituto em seu âmbito, ficando a solução por conta da lei material.
Com a reforma da Lei de Arbitragem, por meio da lei 13.129/2015, após o surgimento de estudos a respeito do tema em foco1, a prescrição ganhou espaço no sistema arbitral brasileiro, com a edição do art. 19, parágrafo segundo o qual dispõe, inter alia, que a instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração.
O tema da interrupção da prescrição na seara da arbitragem é instigante e certamente será objeto de um de nossos próximos escritos nesta Coluna. O que se pretende tratar neste artigo inaugural são outras questões tão relevantes quanto ao fator interrupção, notadamente aquele que diz respeito ao regime jurídico aplicável à prescrição quando se está diante de uma arbitragem internacional, em que diversas leis acabam sendo porventura invocadas pelas partes no âmbito do litígio (lei do Estado de uma das partes, lei da sede da arbitragem, a chamada lex arbitriilex executionislex causaelex contractusinter alia).
Abre-se aqui um breve parêntesis: estamos tratando da arbitragem internacional, aquela que advém de um contrato internacional, coloca em jogo os interesses do comércio internacional e normalmente contempla litigantes provenientes de diferentes Estados. Na arbitragem interna, necessariamente ligada ao ordenamento jurídico interno, a prescrição terá de obedecer aos ditames do Código Civil ou de alguma lei material nacional aplicável ao caso. Assim, em atenção aos limites da ordem pública interna, devem prevalecer os usos e costumes, princípios e regras do direito brasileiro para fins de regência do procedimento e mérito da arbitragem interna, especialmente, diante da convergência dos pontos de conexão entre contrato nacional e lei nacional2.
Já a arbitragem internacional é conhecida por sua amplíssima autonomia. Autonomia a ponto de Emmanuel Gaillard, com base na célebre lição de que o árbitro não possui foro (“l’arbitre na pas de for“), ir além (e com razão), afirmando que na arbitragem internacional o foro do árbitro é o mundo3. A ampla autonomia da arbitragem internacional se aplica ao livre direito das partes de eleger o direito aplicável à controvérsia. Essa autonomia se estende aos árbitros que, no silêncio das partes, possuem liberdade de decidir qual é a lei aplicável a determinado ponto jurídico em discussão. Tem-se aqui uma dupla autonomia da qual é dotado o árbitro internacional: (i) o árbitro é autônomo em relação às regras estatais de conflito (ausência de lex fori), mesmo a da sede da arbitragem; (ii) o árbitro pode livremente escolher a regra de conflito que aplicará ou mesmo descartar qualquer regra conflitual e aplicar, por exemplo, a lex mercatoria. Em termos práticos, em arbitragem internacional, a autonomia e liberdade dos árbitros para apreciar as questões de fundo do litígio são ainda maiores.
Tal autonomia se reflete para o campo do Direito Material, especialmente quando o ponto em discussão é a ocorrência de prescrição. Num passado obscuro, alguns julgados emanados da CCI entendiam que a prescrição deveria ser submetida à lex arbitrii, o que equivocadamente foi decidido nos casos CCI nºs. 4.491/1984 e 5.460/19874. Com o passar do tempo, doutrina e jurisprudência arbitral consolidaram-se no sentido de, em arbitragens internacionais, submeter a prescrição à lei aplicável ao mérito da controvérsia (lex causae ou lex contractus), independentemente das disposições mandatórias da lex arbitrii.
A importância do tratamento da prescrição no âmbito da arbitragem internacional é relevante, dada as peculiaridades da prescrição, tratada de diferentes formas nos sistemas jurídicos da civil law e da common law. No primeiro, aplica-se a tese substancialista da prescrição, já no common law, a tese processualista. Segundo o sistema jurídico da família romano­germânica, a prescrição é tratada como uma questão material, tendo seu foco no direito subjetivo à pretensão. No sistema da common law, a prescrição (statute of limitations ou limitation of actions) tem como foco o processo e não a pretensão5.
Diante dessa diversificação dos sistemas, como lidar com a questão no âmbito da arbitragem internacional?
O que importa, segundo a ampla jurisprudência arbitral desenvolvida no âmbito da arbitragem internacional, é que simplesmente exista prescrição. Pouco importa se trata-se de matéria de caráter processual ou substancial (quando muito, os efeitos da ocorrência da prescrição é que gerariam diferentes consequências nesse caso). O árbitro internacional está unicamente vinculado à lei que as partes escolheram para reger a controvérsia no contrato que contém a convenção de arbitragem e decidem sobre a ocorrência de prescrição ainda que tal lei classifique a prescrição como matéria de ordem pública processual, como ocorre, por exemplo, nos Estados Unidos. Nesse sentido, o julgado proferido no Caso CCI nº 6.371 é emblemático. Nesse caso o Tribunal Arbitral afirmou em linhas claras que pouco importa a qualificação da prescrição para determinar a lei a ela aplicável. Resumidamente, um litígio havia surgido entre uma sociedade americana (requerida) e uma empresa tailandesa (requerente), concernente à anulação de um pedido de entrega de roupas. A requerida se recusara a receber as roupas encomendadas em razão da divergência de tamanho, em relação ao pedido original. A demanda, portanto, tratava de uma suposta violação contratual por parte da requerente. Fora estipulada como sede da arbitragem a cidade de Nova York, Estados Unidos. Em suas alegações de defesa, a requerida sustentara a ocorrência de prescrição, segundo as leis do Estado do Oregon, Estados Unidos, onde a infração teria ocorrido. O Tribunal Arbitral, verificando que a lei aplicável ao contrato, por escolha expressa das partes, era a lei do Estado de Nova York, pouco se importou com a qualificação processual atribuída à prescrição pelo direito americano e aplicou ao prazo prescricional esta última lei, dando vigência à lex causae para dirimir a alegação da defesa6.
Em outro caso emblemático, visto que as partes sequer escolheram a lei que seria aplicável ao contrato litigioso e ao mérito da controvérsia, o Tribunal Arbitral foi além, e escolheu, por meio da chamada voie directe7 as regras constantes dos Princípios Unidroit para reger a prescrição8.Importante frisar que, em relação à prescrição, os Princípios Unidroit oferecem regras específicas dotadas de objetividade e condizentes com os anseios dos operadores da arbitragem comercial internacional (como por exemplo, fixação dos prazos prescricionais, regras sobre suspensão e interrupção da prescrição, efeitos da expiração do prazo prescricional, entre outras relevantes).
Diante da ausência de uma ordem jurídica de base na arbitragem internacional, a qual, repita-se, funciona livre das amarras das leis estatais das partes litigantes ou mesmo da sede da arbitragem, é possível afirmar que prescrição atua de forma diferenciada. Isto porque, se por um lado a prescrição é um instituto que se situa nos confins da ordem pública interna, na esfera internacional, a prescrição se mantém a distância do campo da ordem pública internacional, isto é, a prescrição é algo que, poder-se-ia dizer, tolerável, no campo do direito internacional e, pois, da arbitragem internacional.
Diante da diversidade de leis possíveis regentes da prescrição no campo da arbitragem internacional, o ideal seria a adoção de uma solução global. Por mais que a construção legislativa aplicável a um contrato internacional nasça por meio da vontade das partes, que escolherão o regime que melhor atenda os seus interesses, essa escolha é repleta de incertezas, o que, segundo Luiz Olavo Batista, levaria “à adoção de modelos especiais e à busca de uma normatividade própria ao comércio internacional e que afaste as incertezas e dificuldades“9.
Enquanto uma regulamentação própria e de caráter intergovernamental não surge, a utilização das regras constantes dos Princípios Unidroit, na atualidade, em arbitragens internacionais, pode constituir um bom meio para regular as questões sobre prescrição, rendendo praticidade, simplicidade, objetividade e uniformidade aos operadores da arbitragem comercial internacional e, o mais importante, dando segurança jurídica ao sistema da arbitragem comercial internacional.
__________
1 Ver, notadamente: ARMELIN, Donaldo. Prescrição e arbitragem. Revista de Arbitragem e Mediação, São Paulo: RT, n. 15, p. 65, out.-dez. 2007; ESGASHIRA, Fábio de Possídio. Arbitragem e prescrição. Revista de Arbitragem e Mediação, São Paulo: RT, n. 8, p. 36, jan.-mar. 2006; Mediação, São Paulo: RT, n. 8, p. 36, jan.-mar. 2006; NUNES, Thiago Marinho. Arbitragem e Prescrição. São Paulo: Atlas, 2014.
2 Nesse sentido, v. LEE, João Bosco. A lei 9.307/96 e o direito aplicável ao mérito do litígio na arbitragem comercial internacional. Revista de Direito Bancário, do Mercado de Capitais e da Arbitragem, São Paulo: RT, v. 11, p. 355, 2001.
3 Ver, nesse sentido, GAILLARD, Emmanuel. Aspects philosophiques du droit de l’arbitrage international. Leiden/Boston: Les livres de poche de l’académie de droit international de l’Haye, Martinus Nijhoff Publishers, 2008. p. 47.
4 Sentença proferida no caso CCI n.º 4.491 de 1985. In: JARVIN, Sigvard; DERAINS, Yves. Collection of ICC Arbitral Awards (1974-1985). The Netherlands: Kluwer Law, 1994. p. 539-542, nota de Sigvard Jarvin; entença proferida no caso CCI n.º 5.460 de 1987. In: JARVIN, Sigvard; DERAINS, Yves; ARNALDEZ, J.J. Collection of ICC Arbitral Awards (1986-1990). The Netherlands: Kluwer Law, 1994. p. 138.
5 Nesse sentido, v. Gustavo Kloh Muller Neves, que ressalva: “Vale ainda ressaltar que no sistema da common law, onde não se fala propriamente em prescription, mas em limitation of actions, a limitation é um fenômeno eminentemente processual” (Prescrição e decadência no direito civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 16).
6 Sentença preliminar proferida no caso CCI 6.371 de 1989. Bulletin de la cour intrnationale d’arbitrage de la CCI, Paris: ICC Publication, v. 13, n. 2, p. 64-67, 2002.
7 Ou “Escolha Direta”. O método da escolha direta está previsto, por exemplo, no Regulamento de Arbitragem da CCI, art. 21(1): “As partes terão liberdade para escolher as regras de direito a serem aplicadas pelo tribunal arbitral ao mérito da causa. Na ausência de acordo entre as partes, o tribunal arbitral aplicará as regras que julgar apropriadas”.
8 Princípios elaborados pela Unidroit (International Institute for de Unification of Private Law), edição de 2016, para o comércio internacional. O Capítulo 10 dos Princípios Unidroit 2016 é integralmente dedicado à prescrição. Acesso em 23/3/2019.
9 BAPTISTA, Luiz Olavo. Dos contratos internacionais: uma visão teórica e prática. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 129.
Por Thiago Marinho Nunes, doutor em Direito Internacional e Comparado pela Faculdade de Direito da USP. Mestre em Contencioso, Arbitragem e Modos Alternativos de Resolução de Conflitos pela Universidade de Paris II – Panthéon-Assas. Diretor de Agronegócio da CAMARB. Professor do Núcleo de Pesquisa em Arbitragem do IBMEC-SP. Árbitro independente.
Fonte: Migalhas – terça-feira, 26 de março de 2019.
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O papel do advogado na sessão de mediação e de conciliação

A sociedade em que vivemos é composta por indivíduos que experimentam e são submetidos a experiências diferentes, assim, é evidente a ocorrência de controvérsias. Para maioria das pessoas, o vocábulo “conflito” sempre foi sinônimo de briga, desentendimento, confusão, evidenciando o seu aspecto negativo.
Porém, não podemos, atualmente, entender o “conflito” como algo negativo, tendo em vista que é a partir das controvérsias que podemos conhecer opiniões diferentes e, então, evoluir. O (A) advogado (a), tendo em vista ser o (a) primeiro (a) Juiz (a) da causa, deve desenvolver habilidades e percepções para que entender quais são as demandas que devem ser levadas ao crivo do Poder Judiciário, e quais podem ser solucionadas através dos meios consensuais, como a Mediação e a Conciliação.
Nesse sentido, destaca-se a utilização dos métodos consensuais não como uma forma alternativa ao Judiciário, mas como forma adequada para determinadas controvérsias. Portanto, entre várias opções de resolução de conflito, deve-se escolher a mais adequada, priorizando sempre qual é a melhor maneira de lidar com as questões trazidas, e também os interesses das partes.
Assim, é indicado que o (a) advogado (a) saiba trabalhar com as ferramentas da Mediação e da Conciliação, e, juntamente com seu cliente, analisem quais são as melhores alternativas para sua causa e quais são as piores.
Por fim, também é recomendado que o profissional esteja preparado para ir à sessão de Mediação ou de Conciliação, sabendo previamente das técnicas utilizadas, para que não crie barreiras para a atuação do Mediador e do Conciliador, auxiliando, assim, seu cliente na resolução do conflito.
A aplicação das técnicas é tema necessário para que a sessão tenha o sucesso esperado, lembrando sempre que a realização do acordo deve ocorrer de forma voluntária, quando, e se, as partes quiserem.
Por Mariana Menegaz, advogada, mediadora e conciliadora, Professora Universitária e Colunista Oficial Tendência Jurídica na área de mecanismos de resolução de controvérsias.
Fonte: Tendência Jurídica – 15/03/2019
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O fortalecimento da mediação nas recuperações judiciais

Ganhou força a mediação, recentemente, com o uso do procedimento na recuperação judicial da rede de livrarias Saraiva e Siciliano. Como se sabe, o grupo deu entrada em um pedido de recuperação judicial em setembro de 2018. O caso está na 2.ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais na cidade de São Paulo.
O objetivo principal do procedimento, que foi sugerido pelo administrador judicial, é “aproximar as partes e evoluir a comunicação entre os sujeitos do processo desde a fase de verificação de credito até a realização da Assembleia Geral de Credores”.
A iniciativa do administrador e a decisão judicial que permitiu a mediação no caso não merecem nada diferente de aplausos. O administrador está na direção certa, tanto ao adotar uma postura proativa – como se espera do auxiliar do Juízo -, quanto ao sugerir a mediação.
No caso do Grupo Oi, a mediação foi utilizada em diversos momentos desse complexo e relevante processo. É a maior recuperação judicial da América Latina, com mais de 55 mil credores e dívida de R$ 64 bilhões.
Só de mediações online foram três, abarcando milhares de credores. Na primeira delas, mais de 35 mil acordos foram realizados no Brasil e em Portugal. Na segunda, ainda em curso, já há mais de 4 mil acordos. Na terceira, instaurada recentemente, há a chance de mais de 15 mil impugnações de créditos serem resolvidas mediante acordo entre devedoras e credores.
Além desses procedimentos em plataformas digitais, que conseguem atingir uma enormidade de credores em curto espaço de tempo, o Juízo ainda instaurou mediações entre as recuperandas e credores estratégicos relevantes, acionistas e até mesmo com a Agência Reguladora do sistema de telefonia.
No caso do Grupo Isolux, foi sugerida a mediação na Assembleia Geral de Credores para tentar auxiliar credores e devedoras a encontrarem uma solução que agradasse todos os envolvidos. A mediação ocorreu em um local neutro – o escritório do administrador judicial. As partes puderam alcançar um acordo que acabou levando à aprovação do processo de recuperação judicial.
Não há dúvidas de que a mediação se harmoniza perfeitamente com a recuperação judicial. Nesse sentido, o Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou o enunciado 45, segundo o qual “a mediação e conciliação são compatíveis com a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, bem como em casos de superendividamento, observadas as restrições legais”.
Prova disso é que a mediação vem sendo utilizada cada vez mais pelo Poder Judiciário, desde a primeira instância até os Tribunais Superiores. São vários os exemplos de recuperações judiciais e falências em que os magistrados do Rio de Janeiro e de São Paulo deferiram mediações exitosas. Entre elas, estão: Grupo Oi (7.ª Vara Empresarial – VE/RJ), Grupo Isolux (1.ª Vara de Falência e Recuperações/SP), Varig (1.ª VE/RJ), Sete Brasil (3.ª VE/RJ) e Superpesa (6.ª VE/RJ).
No Superior Tribunal de Justiça, já há duas decisões que tratam de mediação em recuperação judicial. A primeira, no caso da recuperação judicial do Grupo Oi, em que o ministro Marco Buzzi, ao analisar pedido de tutela provisória, entendeu ser possível realizar mediação no âmbito de uma recuperação judicial. A segunda, no caso da Inepar, o ministro entendeu que uma empresa em recuperação poderia participar de uma mediação com um credor com garantia fiduciária.
No procedimento de mediação, é possível resolver as mais diversas questões que surgem no processo de recuperação tais como: consolidação processual e substancial; valor e classificação dos créditos; condições, prazos e formas de pagamento; definição de ativos e garantias e até mesmo disputas entre acionistas.
Criando um ambiente seguro e propício para negociação e acordos, a mediação pode alcançar resultados incríveis e surpreendentes. Por essas e outras razões, vem conquistando o apoio crescente dos advogados atuantes na área do direito recuperacional e também nas outras áreas do Direito.
Com o auxílio de competentes profissionais e em um ambiente favorável, certamente credores e devedoras encontrarão um caminho para que a rede de livrarias saia da crise e continue cumprindo sua função social, como fonte de empregos, de pagamento de tributos e de fomento à cultura.
Por Samantha Mendes Longo, sócia de Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados; membro do grupo de recuperação judicial criado pelo CNJ e da Comissão de Recuperação Judicial da OAB; conselheira e presidente da Comissão de Relação com o Poder Judiciário da OAB/RJ
Fonte: Estadão – 13 de março de 2019 | 07h00
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O fim da Justiça do Trabalho?

Cresce no Brasil a ideia de extinguir a Justiça do Trabalho com vistas a reduzir despesas e simplificar processos. No mundo há, basicamente, cinco modelos neste campo:
1) Justiça do Trabalho separada da Justiça comum e que julga todos os tipos de conflitos trabalhistas – Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Cuba, Equador, El Salvador, Guatemala, Haiti, Honduras, Nicarágua, Panamá, Peru, República Dominicana, Uruguai e Venezuela;
2) Justiça do Trabalho separada da Justiça comum e que julga apenas conflitos coletivos – Dinamarca, Finlândia França, Alemanha, Irlanda, Suécia, Nova Zelândia, Noruega, Hungria;
3) Justiça do Trabalho separada da Justiça comum e que julga apenas conflitos individuais na primeira instância – Bélgica, Portugal, Espanha, Holanda;
4) Justiça do Trabalho como parte da Justiça comum – Polônia, Eslováquia Áustria, Bulgária, Dinamarca, Estônia, Finlândia, Holanda, Grécia, Itália, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Polônia e Romênia;
5) Órgãos administrativos fora do Poder Judiciário – Câmaras de Arbitragem (Estados Unidos, Austrália, Japão, Nova Zelândia), tribunais administrativos (industrial tribunals na Inglaterra). Quando judicializados, os conflitos nesses países são dirimidos pela Justiça Comum.
Portanto, o Brasil não é o único a ter Justiça do Trabalho separada. Mas, entre nós, há peculiaridades que precisam mudar.
Conflitos de natureza jurídica e econômica. Em todos os países, os tribunais de justiça dirimem apenas os conflitos de natureza jurídica e nunca os de natureza econômica para os quais os juízes não estão preparados, pois eles são treinados para identificar, julgar e apenar o que se desvia das leis e/ou dos contratos. As disputas de natureza econômica, na maioria dos países avançados, são ajustadas entre as partes ou com a ajuda de conciliação, autocomposição, mediação e arbitragem. Ao intervir em disputas econômicas, as decisões judiciais se tornam imprevisíveis, desnorteando negociadores e investidores.
Poder normativo. Nas disputas de caráter coletivo, as decisões da Justiça do Trabalho se estendem a toda categoria profissional abrangida pelo litígio. Isso tem fortes repercussões nos contratos individuais de trabalho, gerando mais insegurança.
Anulação de cláusulas negociadas. Com enorme frequência e exagerada liberdade os juízes anulam cláusulas acertadas entre as partes. A reforma trabalhista estabeleceu limites nesse campo, mas muitos juízes continuam usando princípios subjetivos nas sentenças. Em pesquisa sobre o assunto, constatou-se que 73{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} dos juízes trabalhistas dizem se guiar pelo princípio geral da Justiça Social, e não pelos termos dos contratos existentes, o que cria uma monumental insegurança para os investidores.
Mecanismos extrajudiciais. Ao contrário do Brasil, os países avançados dispõem de vários mecanismos que ajudam a resolver os conflitos antes de chegarem à Justiça. Os casos só são aceitos pelos juízes depois de passarem por “tribunais administrativos”, comissões de conciliação, serviços de mediação e arbitragem e outros.
Conclusão: acabar com a Justiça do Trabalho em nada ajudará se as mazelas indicadas migrarem para outro ramo do Poder Judiciário. O importante é restringir a ação dos juízes aos conflitos de natureza jurídica; acabar definitivamente com o poder normativo; fazer os magistrados respeitarem a vontade das partes, impedindo interpretações subjetivas; e criar e fortalecer os mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos individuais e coletivos.
Por José Pastore, Professor da FEA-USP, é presidende do Conselho de Emprego e Relações do Trabalho da Fecomércio-SP e membro da Academia Paulista de Letras
Fonte: O Estado de São Paulo – 28 de fevereiro de 2019 | 04h00
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Conciliação, Mediação e Arbitragem nos cursos de Direito

Brasília, 20/02/2019 – O Ministério da Justiça e Segurança Pública está estudando, por meio da Secretaria Nacional de Justiça(SNJ), diferentes formas de como a Escola Nacional de Mediação e Conciliação (ENAM) pode participar das mudanças propostas pela Portaria nº 1351 do Ministério da Educação que aprova o Parecer n° 635/2018 instituindo alterações nas Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Direito.
Segundo a portaria, a nova diretriz ajusta a estrutura destes cursos e estabelece disciplinas obrigatórias que deverão ser introduzidas na base curricular dos cursos de Direito, sendo elas o Direito Previdenciário e a Mediação, Conciliação e Arbitragem. Outras matérias como o Direito Esportivo e o Direito da Criança e Adolescente, poderão ser escolhidas pelas instituições de ensino para o Projeto Pedagógico de Curso (PPC).
Outra alteração feita pelo parecer será o abandono do termo “Estágio Supervisionado”, sendo agora utilizada a “Prática Jurídica”. É prevista a criação de um núcleo de práticas jurídicas em todas as instituições de ensino, ampliando o campo de atividades simuladas e reais em que o estudante tem acesso, além de ser um componente curricular obrigatório.
A mediação é uma alternativa para as pessoas solucionarem conflitos sem que haja a necessidade de judicialização. As técnicas de mediação têm sido cada vez mais usadas no mundo e têm provado que aceleram o processo de negociação, descongestionam o Judiciário e beneficiam os envolvidos com soluções mais justas.
Para a Secretária Nacional de Justiça, Maria Hilda Marsiaj, as medidas propostas pelo parecer são não só bem-vindas, mas representam uma transformação na cultura na forma como os alunos de direito serão preparados para as eventuais inovações no mercado.
“A portaria é muito bem-vinda porque os cursos de direito tradicionalmente formam os alunos para o conflito. É uma mudança de cultura e tem que começar nas escolas de direito. Além de treinar as pessoas para essas novas formas de solução, é preciso formar essa nova cultura”, afirma a Secretária.
Fonte: Ministério da Justiça e Segurança Pública – 20/02/2019
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Principais temas de arbitragens são disputas societárias e infraestrutura

Em 2017, 455 procedimentos arbitrais relacionados ao Brasil foram iniciados.
Os principais temas discutidos nessas arbitragens foram disputas societárias e controvérsias atreladas a contratos de construção ou projetos de infraestrutura.
Isso é o que aponta o Anuário da Arbitragem no Brasil 2017, do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa).
O levantamento foi feito com base em dados 15 instituições brasileiras filiadas ao Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem e uma instituição internacional.
No ano de 2017, havia 919 arbitragens em andamento com elementos de conexão com a jurisdição brasileira ou envolvendo partes brasileiras. A instituição com mais procedimentos era o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC), com 299. Em seguida vinham a Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI), com 115 processos, e a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp), com 113.
A Lei 13.129/2015 alterou a Lei da Arbitragem (Lei 9.307/1996) e permitiu que disputas envolvendo a administração pública sejam resolvidas por procedimento arbitral. Dessa maneira, 94 arbitragens envolveram o Estado em 2017.
Entre os principais temas das arbitragens, disputas societárias predominam na CAM-CCBC (34,2{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} dos casos) e na Ciesp (24,32{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5}). Já controvérsias atreladas a contratos de construção ou projetos de infraestrutura são alvo da maioria dos litígios da Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – Brasil (32{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} dos casos) e da CCI (50,4{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5}).
No Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara Americana de Comércio (Amcham), o que predomina são os processos sobre contratos bancários e operações financeiras, que respondem por 28,6{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} do total.
E procedimentos sobre contratos de compra e venda de mercadorias ou de fornecimento de bens e serviços constituem 45{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} do acervo do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem.
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Por Sérgio Rodas, correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de fevereiro de 2019, 15h47
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