Aos 20 anos de promulgação da Lei 9.307/96, que instituiu a arbitragem no país, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Sergipe – OAB/SE, colocou em discussão nesta sexta-feira, 25, a inserção do advogado na sexta onda de acesso à justiça e o empoderamento dos elementos que compõem uma das principais alternativas ao sistema jurídico convencional estatal.
Publicada em 23 de setembro de 1996, a lei de arbitragem entrou em vigor dois meses após sua publicação e, desde então, vem possibilitando às partes contratantes a solução de conflitos com maior agilidade, discrição e decisões mais especializadas. Para o debate, o evento contou com a presença do advogado e do mediador extrajudicial, Asdrubal Júnior.
Para a presidente da Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem da OAB/SE, Patrícia França Vieira, a presença de Asdrubal representa a concretização do sonho de fomentar a cultura das formas alternativas para as soluções de conflitos. “Hoje, realizo o sonho de ter a presença de Asdrubal para cumprir a missão da Comissão de disseminar a Arbitragem”.
Em sua palestra, além de colocar em debate a maneira como o advogado pode ajudar os cidadãos para soluções de conflitos mais rápidas e eficientes, Asdrubal Júnior, também integrante da Lista de Árbitros de diversas Câmaras de Arbitragem no Brasil, abordou os deveres e as proteções dos advogados nas soluções alternativas e extrajudiciais de conflitos.
De acordo com ele, “o advogado está inserido na arbitragem de uma maneira importante, como um dos principais personagens”. “O advogado está empoderado para, de fato, poder ter o novo olhar que se espera dele: o olhar não de um encaminhador de problemas para a justiça, mas de um engenheiro que pode construir soluções criativas para solucionar os conflitos”.
O presidente da Ordem, Henri Clay Andrade, reforçou o compromisso da entidade de priorizar o fomento das formas alternativas para as soluções de conflitos e garantiu que a Ordem implantará um órgão de Conciliação, Mediação e Arbitragem para tentar resolver conflitos entre advogados e atuar previamente com a conciliação nos processos ético-disciplinares.
Fonte: OAB/SE – 25 de novembro de 2016.
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Muito já se debateu, neste blog, sobre a cultura litigante dos brasileiros. A abordagem, desta vez, é outra. O pano de fundo, o mesmo: excesso de judicialização dos conflitos.
O processo judicial é cansativo, especialmente para aquele que, bem intencionado, viu-se forçado a enfrentar uma batalha para suprir resistência oposta pelo outro, muitas vezes não tão bem intencionado. Seu tempo de duração é longo, ainda mais se contraposto à ansiedade das pessoas nele envolvidas, e seu caminho é tortuoso, sujeito às intempéries humanas, já que submetido ao crivo de operadores do direito de formações pessoais das mais diversas.
É, portanto, um mal necessário, pois imprescindível para superar obstáculos sociais eventualmente intransponíveis por qualquer outro meio.
Não é, de fato, uma visão otimista do sistema, mas nem isso é suficiente para alterar o hábito do brasileiro de levar toda e qualquer demanda ao Poder Judiciário. De questões triviais de atrito do cotidiano até a discussão de temas de suma importância, tudo acaba lá.
Este hábito, no entanto, gera consequências, muitas delas nefastas à sociedade como um todo. A sobrecarga da estrutura estatal (que já está inflada em demasia) e a consequente falha na prestação deste serviço essencial fazem desmoronar o Estado Democrático de Direito, cuja existência e preservação garantem a liberdade individual tão preciosa para todos os cidadãos.
Neste contexto, aparelhar ainda mais o Estado para suprir uma crescente demanda é medida necessária, mas, de certa forma, paliativa. Nem de perto resolverá o problema.
É preciso, paralelamente, provocar uma mudança social, com fito de conscientizar os sujeitos de direito a “desjudicializarem” os conflitos em que estão envolvidos.
Se a discussão que precede a um processo judicial envolver única e tão somente o conflito de direitos subjetivos pautados na boa-fé, é muito provável que sua solução margeie o Poder Judiciário e se resolva sem sua intervenção. É claro que, pelo desgaste das partes envolvidas, que não conseguiram, sozinhas, superar a discussão, o envolvimento de profissionais para este fim é inevitável. Daí a importância dos advogados, que devem lutar para desempenhar este papel conciliatório mais do que simplesmente fomentar as divergências.
Arrisca-se dizer que este nobre papel consubstancia a função social do advogado, de forma que, mais do que mera intenção , buscar esse ideal é seu dever profissional e cívico.
E não são poucas as suas ferramentas e os seus instrumentos, se disposição para resolução do conflito houver. Além de investir mais tempo em negociação, sempre focado em buscar superar os pontos de resistência apresentados pelo outro lado, o advogado pode se valer, por exemplo, das cláusulas arbitrais para, durante o período em que as partes estão ajustando os seus termos negociais – antes, portanto, de existir o conflito –, estabelecer as regras da respectiva resolução, caso ele se instaure.
Essa específica ferramenta (da arbitragem como solução de conflitos), ganhou força no Brasil especialmente com a vigência do Novo Código de Processo Civil, que passou expressamente a admitir a realização de “negócios pré-processuais”. Antes, disso, no entanto, ela já vinha ganhando força no espaço nacional, a medida em que as empresas (notadamente as de origem internacional, já habituadas a esta cultura) passaram a preferir este tipo de solução aos seus conflitos, o que já confirma o indicador de se tratar de meio muito mais satisfatório (seja financeiramente, seja pelo tempo envolvido na discussão) se comparado ao processo judicial.
“Nesse sentido, o comércio internacional, além de marcado pela uniformização contratual, tem na arbitragem a “regra” para resolução dos conflitos, como pode ser observado, p. ex., em recente pesquisa conduzida pela School of International Arbitration (Center for Commercial Law Studies) e pelo Queen Mary College, com o apoio da PriceWaterhouseCoopers, e que revelou que 52{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} das empresas atuantes no âmbito internacional preferem resolver suas disputas por meio de arbitragem, número esse que aumenta em certos ramos específicos, como construção, com 68{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5}, e energia, com 56{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5}, somente encontrando certa resistência no setor de serviços financeiros, com apenas 23{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} das empresas pesquisadas dizendo preferir a arbitragem a outros meios de resolução de controvérsias”. (Thiago RODOVALHO. Cláusula arbitral nos contratos de adesão. São Paulo: Almedina, 2016, pp. 137/138).
É evidente que este dever profissional do advogado, de incentivar a “desjudicialização” de demandas, esbarra nas reais intenções do sujeito que resiste a adotar determinado comportamento (omissivo ou comissivo). Se tal resistência encontrar fundamento na má-fé e no desejo de levar vantagem pela prática de ato ilegal ou infracional, o processo judicial se mostra como única solução aplicável.
E, deste lado também se vê melhora com os meios alternativos de resolução de conflitos, já que a prestação jurisdicional efetiva e eficiente pode cuidar, especificamente, da correta penalização de comportamentos antissociais e antijurídicos. Em suma: aos bem intencionados, que a função social do advogado auxilie na busca por prosperidade; e aos mal intencionados, que desça a espada da justiça, decepando-lhes a má-fé e retomando o equilíbrio da balança.
Por Alexandre Gindler de Oliveira
Fonte: AHO – 16 Novembro 2016
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A sentença arbitral, no atual sistema processual brasileiro, equipara-se em tudo ao pronunciamento decisório estatal que resolve o litígio, sendo inclusive classificado como título executivo judicial (artigo 515, inciso VII, do CPC).
O árbitro, a seu turno, a teor do artigo 18 da Lei de Arbitragem, é juiz de fato e de direito.
Diante de tais premissas, escolhido de comum acordo pelas partes o Direito brasileiro para reger determinada arbitragem, tal ordenamento jurídico, em todas as suas dimensões, deverá então servir de norte para fundamentar a futura sentença que colocará termo ao respectivo processo arbitral.
Em outras palavras, o tribunal arbitral, para dirimir a controvérsia submetida à sua apreciação, tem o dever inafastável de julgar em consonância com o arcabouço de normas, regras e outras formas de expressão do direito que integram o Direito Positivo brasileiro.
Desse modo, assim como o juiz togado, o árbitro não poderá se afastar da interpretação, acerca de determinado texto legal, que desponta consagrada pelos tribunais pátrios. O precedente judicial, portanto, constitui valioso subsídio para que o árbitro, no processo hermenêutico de subsunção, possa aplicar a lei ao caso concreto, cumprindo adequadamente a missão que lhe foi outorgada pelas partes.
Importa reconhecer que, nessa hipótese, não é propriamente a autoridade hierárquica da qual provém o precedente que determina ao árbitro a sua observância. É por isso que, inexistindo qualquer interdependência funcional entre tribunal estatal e árbitro, não cabe reclamação se o precedente judicial não for aplicado pelo árbitro.
Na verdade, a eficácia persuasiva do precedente e a exigência de segurança jurídica é que impõem o seu respeito pelo tribunal arbitral, sobretudo quando aquele estiver consolidado ou até mesmo, pela reiteração, transformado em súmula. É evidente que se for hipótese de incidência de súmula vinculante, com maior dose de razão, o árbitro não poderá desprezá-la, invocando simples questão de convicção íntima.
Não tem sentido algum admitir que, de um lado, o juiz estatal encontre-se sujeito à incidência do precedente e, de outro, o árbitro esteja livre para afastar a sua observância. Quando nada, maculado estaria o princípio da isonomia, a desacreditar o juízo arbitral.
Ressalte-se, apenas para argumentar, que se o tribunal arbitral tivesse sido constituído para julgar por equidade (e não com base no Direito), poder-se-ia admitir, com efeito, toda liberdade daquele para recusar a incidência da norma ou de determinada orientação jurisprudencial por reputá-la, por exemplo, injusta na situação concreta.
Na “arbitragem de direito”, isso não me parece permitido.
Cumpre enfatizar, contudo, que tanto o juiz togado quanto o árbitro não são “escravos do precedente”, até porque, sendo exigido o dever de motivação para ambos, poderão eles, em igualdade de condições, nas respectivas sentenças, justificar a inobservância de determinada exegese pretoriana.
Seja como for, é também importante ter presente que, se o árbitro tout court não observar o precedente judicial, configura-se error in iudicando e, nesse caso, não cabe ação anulatória da sentença, porque vedado ao Judiciário o controle intrínseco da justiça ou injustiça do julgamento do processo arbitral.
No entanto, a regra do artigo 489, parágrafo 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, a qual, à evidência, também se aplica à arbitragem, é vocacionada à proteção da confiança, quando impede que o juiz (ou árbitro), ao proferir a sentença, despreze súmula ou precedente, colacionado como reforço argumentativo por uma das partes, não tomando o cuidado de explicar que o julgado paradigma não se aplica ao caso concreto, ou mesmo, que já se encontra superado pela obsolescência.
Entendo que, por força do importante aforismo, iura novit curia, mesmo que a tese jurisprudencial, embora relevante, não seja invocada pela parte interessada, a sentença encontra-se eivada de nulidade, se o árbitro desprezá-la de forma injustificada.
Colocando de lado a polêmica acerca da natureza ontológica dos precedentes judiciais, quanto a ser ou não fonte primária de direito, Robert Alexy, em obra específica sobre argumentação jurídica, anota que a primordial justificação da utilização pragmática dos precedentes é ditada pelo “princípio da universalidade” ou da justiça formal, que impõe um tratamento isonômico para situações iguais.
A conciliação entre Justiça e universalidade — segundo referido jurista — pode ser alcançada, em regra, por meio da observância dos precedentes, sem embargo de se admitir o abandono de uma determinada orientação pretoriana, desde que sobrevenham justificadas razões. E, ocorrendo esta hipótese, o ônus da argumentação deve ser imposto ao órgão julgador — estatal ou arbitral — que pretenda afastar-se do precedente. Alexy entende que, nesse particular, o princípio da inércia de Perelman é adequado, com sua exigência de que uma decisão só pode ser alterada se razões suficientes puderem ser aduzidas para tanto.
Alexy formula duas regras gerais do discurso jurídico para a utilização dos precedentes, a saber: a) quando vier invocado um precedente a favor ou contra uma decisão, ele deve, em princípio, ser seguido; e b) quem pretender se afastar de um precedente, tem o ônus da justificação.
Conclui-se, pois, que, nos termos do analisado inciso VI do parágrafo 1º do artigo 489, configurando-se a hipótese aí prevista, o tribunal arbitral, assim como ocorre na esfera do processo judicial, tem o ônus de justificar que a súmula ou precedente invocado pela parte não tem incidência na hipótese concreta.
Caso contrário, a sentença arbitral é passível de controle pelo Poder Judiciário, devendo ser considerada formalmente viciada, por ausência de fundamentação.
Por José Rogério Cruz e Tucci, advogado, diretor e professor titular da Faculdade de Direito da USP e ex-presidente da Associação dos Advogados de São Paulo.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 1 de novembro de 2016, 8h05
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A norma que padroniza a conciliação e a mediação na Justiça do Trabalho, em vigor desde 5 de outubro, determina que tribunais regionais do Trabalho criem centros de métodos consensuais (Cejuscs) e considera indispensável a presença do advogado do reclamante nas audiências.
A Resolução 174/2016 foi aprovada em 30 de setembro pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Segundo a Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas, a obrigatoriedade da classe não era unanimidade durante as primeiras discussões.
Conforme o texto, a atuação dos conciliadores e mediadores ficará restrita a servidores ativos e inativos, assim como magistrados aposentados. A conciliação é definida como um procedimento de busca de consenso com apresentação de propostas por parte de terceiro (resultado autocompositivo), enquanto a mediação ocorre quando não se faz apresentação de propostas, limitando-se a estimular o diálogo.
A audiência “se dividirá em tantas sessões quantas forem necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo das providências jurisdicionais que evitem o perecimento do direito”, diz a resolução.
Originalmente, uma norma do Conselho Nacional de Justiça (Resolução 125/2010) tratava da conciliação e mediação relativa a todo Poder Judiciário. Em março deste ano, uma emenda deixou de fora a Justiça do Trabalho, o que trouxe uma situação de vazio normativo.
O texto inicial foi elaborado pela vice-presidência do CSJT, comandada pelo ministro Emmanoel Pereira. Com informações da Abrat e da Assessoria de Imprensa do CSJT.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16 de outubro de 2016, 17h51
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Procurando infundir a cultura da pacificação entre os protagonistas do processo, como já tive oportunidade de ressaltar em precedente artigo publicado nessa prestigiosa revista, o atual Código de Processo Civil, em inúmeros preceitos, fomenta a autocomposição.
Dispõe, com efeito, o parágrafo 2º do artigo 3º que: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Dada a evidente relevância social da administração da Justiça, o Estado deve mesmo empenhar-se na organização de instituições capacitadas a mediar conflitos entre os cidadãos.
No Brasil, o Ministério da Justiça preocupa-se em fornecer os meios necessários a várias organizações não governamentais, que têm como missão precípua a instalação e gestão de sistemas alternativos de solução de controvérsias.
Comprometido com o sistema “multiportas” de administração dos litígios, o Conselho Nacional de Justiça, há alguns anos, instituiu a Semana Nacional da Conciliação, que constitui um esforço concentrado para reunir o maior número possível de demandantes em todos os tribunais do país. Trata-se de uma campanha de mobilização, realizada anualmente, que envolve todos os tribunais brasileiros, os quais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo e intimam as partes envolvidas para solucionarem o conflito.
É, com certeza, uma das principais ações institucionais do CNJ. A Resolução 125/2010, do CNJ, dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. No Estado de São Paulo merecem alusão os Centros de Integração da Cidadania, criados pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Aduza-se que o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 174, de forma muito original, aconselha a criação, pela União, estados, Distrito Federal e pelos municípios, de câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo.
Além destas importantes iniciativas, que seguem tendência mundial, o parágrafo 3º do citado artigo 3º recomenda de modo expresso a solução suasória (autocomposição), que deverá ser implementada, na medida do possível e inclusive no curso do processo, “por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público”.
Tanto a mediação quanto a conciliação pressupõem a intervenção de uma terceira pessoa. Na mediação, esta tem a missão de esclarecer as partes, para que as mesmas alcancem a solução da pendência. Na conciliação, pelo contrário, o protagonista imparcial se incumbe não apenas de orientar as partes, mas, ainda, de sugerir-lhes o melhor desfecho do conflito.
Não é preciso registrar que, à luz desse novo horizonte que se descortina sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, os aludidos operadores do Direito não devem medir esforços em prol da composição amigável do litígio.
Nessa perspectiva, embora com algum involuntário atraso, entendo que ainda é tempo de registrar importante evento ocorrido, em Brasília, nos dias 22 e 23 de agosto passado, sob os auspícios do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, que tem como atual diretor o ministro Og Fernandes. Trata-se da I Jornada “Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios”, sob a coordenação geral e liderança do operoso ministro Luis Felipe Salomão.
Seccionada em três seções, dirigidas por eminentes juristas, a saber: Arbitragem, coordenada pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira; Mediação, coordenada pelo Professor Kazuo Watanabe; e Outras formas de soluções de conflitos, coordenada pelo professor Joaquim Falcão, após ampla consulta prévia, pública e aberta para sugestões de enunciados a serem avaliados no aludido foro, especialistas de todo o Brasil se reuniram naqueles dois dias, dedicados aos debates e avaliação das respectivas contribuições.
Como resultado, que não poderia ser mais profícuo, foram aprovados nada menos do que 87 enunciados: 13 sobre arbitragem, 34 referentes à mediação e 40 atinentes às outras formas de solução de conflitos (clique aqui para ler).
Cumpre salientar, por fim, que o referido evento, pelo importante resultado alcançado, aprovando os transcritos enunciados orientativos, presta inestimável contribuição à exegese e à aplicação dos aludidos meios adequados de solução dos conflitos.
Por José Rogério Cruz e Tucci, advogado, diretor e professor titular da Faculdade de Direito da USP e ex-presidente da Associação dos Advogados de São Paulo.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 11 de outubro de 2016, 8h05
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Um grupo de juízes e advogados se reuniu na última terça-feira (4/10), no Fórum João Mendes, para debater a criação de varas especializadas em assuntos empresariais na Justiça de São Paulo. A proposta é que o primeiro grau tenha juízos específicos para tratar de marcas e patentes, contratos e conflitos societários, por exemplo, atualmente distribuídos para quaisquer varas.
Hoje, existem apenas duas varas focadas em falências, recuperações judiciais e arbitragens. “Seria importante para desenvolver um ambiente econômico saudável e dar segurança ao empreendedor”, afirma o juiz Daniel Carnio Costa, titular da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial.
O diretor presidente do Movimento de Defesa da Advocacia, Rodrigo Monteiro de Castro, diz que, se o investidor não sabe como o Judiciário entende determinadas práticas, deixa de aplicar dinheiro no setor empresarial. “A criação dessas varas traria segurança, previsibilidade, agilidade e garantia de um juiz especializado no assunto”, diz o advogado.
Também estiveram presentes no encontro os juízes João de Oliveira Rodrigues Filho (1ª Vara de Falências), Marcelo Barbosa Sacramone e Paulo Furtado de Oliveira Filho (2ª Vara), além do conselheiro Guilherme Setoguti, do MDA. A entidade já discutiu o assunto com a Corregedoria e a Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O TJ-SP já publicou resolução com citações a uma 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, inexistente até hoje. Existem varas empresariais na Justiça do Rio de Janeiro e em Minas Gerais.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 6 de outubro de 2016, 16h34
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Vinte anos atrás, a arbitragem era um método de resolução de conflito tão desconhecido no Brasil que mesmo com a aprovação da lei instituindo a ferramenta no país, o Supremo Tribunal Federal resolveu esperar para ver se a novidade seria absorvida pela sociedade antes de discutir sua constitucionalidade. À época, um ministro do STF confidenciou ao jurista Arnoldo Wald: “Professor, vamos ver como o instituto funciona na prática. Se for bem, não teremos dúvida em considerar a lei constitucional, se não der certo, por que vamos embarcar numa canoa furada?”, questionou o julgador.
O Supremo havia sido questionado sobre a constitucionalidade da Lei 9.307/1996. Wald planejava ingressar como amicus curiae em um julgamento que envolvia a lei de arbitragem, em nome da Câmara de Comércio Internacional.
A lei completou 20 anos na última sexta-feira (23/9) e a revista eletrônica Consultor Jurídicoentrevistou três dos maiores especialistas no método para saber como foi sua evolução e os novos rumos.
“A aprovação num Congresso Nacional então pouco interessado na arbitragem, que a maioria dos deputados e senadores desconheciam, fora uma espécie de milagre, uma mágica baseada em lances inteligentes e hábeis realizados sob a liderança do Senador Marco Maciel. Mas as reações do Poder Judiciário e até dos meios empresariais não estavam muito claras, não obstante o apoio obtido do Instituto Liberal, da Associação dos Advogados de Empresas e da Associação Comercial de São Paulo”, disse Wald em entrevista à ConJur.
O jurista se espanta com a evolução do método, que agora tornou-se matéria discutida nos jornais. “A bibliografia brasileira existente na matéria, publicada nos últimos 20 anos, deve ser uma das maiores do mundo, comparando-se com as de outros países no mesmo período. Conta com cerca de 150 livros, e mais de mil artigos, sendo uma meia-centena deles publicada no exterior”, afirma.
Wald ressalta que próprio Estado, enfatizando a importância da liberdade contratual, sem prejuízo da regulação, reconhece a impossibilidade de o Judiciário resolver, em tempo razoável, todos os problemas.
Por Fernando Martines, repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de setembro de 2016, 18h20
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Com 20 anos completos nesta sexta-feira (23/9), a Lei da Arbitragem superou a fase de análise sobre a possibilidade do método de solução de conflitos para a administração pública e iniciou um novo período marcado pelas questões mais práticas do procedimento. É a análise do presidente do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC), Carlos Forbes, que destaca que a revisão de 2015 do texto foi um dos marcos para a evolução da área no Brasil.
Além dessa reforma do texto legislativo, Forbes ressalta a importância de leis específicas que apresentaram autorizações legais para a arbitragem ser feitas com entes da administração pública. Lei de Concessão, Permissão e Autorização de Serviços Públicos, Lei de Telecomunicações, Lei dos Transportes, Lei de Parcerias Público Privadas e Lei da Partilha são alguns dos exemplos.
O presidente do Cam-CCBC destacou ainda que um dos primeiros marcos desta jornada foi o caso Lage de 1973 (STF AI 52.181/GB), resultado de uma incorporação ao patrimônio nacional de bens e direitos das empresas da Organização Lage, por conta do estado de guerra declarado em 1942. Passados alguns anos, observou-se uma longa fase de discussões envolvendo as sociedades de economia mista, com especial destaque para os casos Copel e UEG Araucária (TJ-PR, 2004, MCI 160.213DOF-7/PA e MS 161.371-8) e Compagás e Carioca Passarelli (TJPR, 2004, AC 247.646-0/PA).
“É fato que muitas descobertas ainda estão por vir. Caberá às partes, aos advogados, aos árbitros e às instituições arbitrais consolidar a interpretação de regulamentos, estabelecer práticas e adaptar-se às custas de um procedimento administrado em sede privada”, comentou”, afirma Forbes.
A revista eletrônica Consultor Jurídico conversou com outros advogados especialistas em arbitragem para saber como a lei evoluiu nesses 20 anos e o que falta para o método se desenvolver de forma ainda mais plena no Brasil.
Participaram Ricardo Ranzolin, sócio de Silveiro Advogados e vice-presidente da Comissão de Arbitragem do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Arnoldo Wald, jurista referência em arbitragem e Roberto Pasqualin, sócio sênior do PLKC Advogados e presidente do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima).
Leia abaixo: ConJur – Em quais aspectos a lei foi fundamental para firmar a arbitragem no Brasil? Ricardo Ranzolin – Com a edição da Lei de Arbitragem, e sobretudo com a garantia de sua constitucionalidade, pelo julgamento do STF, o Brasil passou a ter uma legislação atualizada e em sintonia com o mundo civilizado. A principal inovação da Lei de Arbitragem foi a adoção da regra que está nos seus artigos 6º e 7º e atribui enforcement à cláusula compromissória — aquela que é contratada antes de haver qualquer conflito entre as partes. Sob a legislação anterior, só o compromisso arbitral obrigava as partes à arbitragem, o que, na prática, tornava letra morta a possibilidade de uso do instituto.
Roberto Pasqualin – Primeiro, retirar as decisões dos árbitros fora de homologação judicial, o que fazia as decisões não serem finais. Segundo, permitir às partes a escolha livre de quem vai julgar o litígio, ao invés de serem obrigados a se submeter a um juiz escolhido pelo Estado. Terceiro, impedir recursos da sentença arbitral, o que torna os processos muito mais rápidos.
Arnoldo Wald – Assegurou-se a liberdade de escolha dos árbitros e evitou-se a possibilidade de recursos descabíveis, prevendo com precisão, os casos de anulação num sistema de numerus clausus e simplificando a homologação de sentença estrangeira. O fato de se excluir a necessidade de homologação da decisão arbitral interna e de não mais exigir uma dupla homologação quanto às sentenças estrangeiras, a definição adequada do sentido da sentença nacional, a admissão de cautelares e o reconhecimento do princípio da Kompetenz-Kompetenz, tanto no seu aspecto negativo quanto positivo, completaram o texto. O campo de aplicação da arbitragem foi substancialmente consolidado e ampliado, especialmente pelo aproveitamento das conquistas jurisprudenciais, adaptando-se as soluções do direito estrangeiro, em relação especialmente ao direito societário, ao direito administrativo, à sentença parcial e aos seus efeitos, às comunicações entre os árbitros e o Poder Judiciário, procurando-se ainda, uma melhor definição no tocante aos problemas trabalhistas e de consumo.
ConJur – Como foi a evolução da aplicação da lei nesses anos? Ricardo Ranzolin – A arbitragem se desenvolveu muitíssimo em termos doutrinário e jurisprudencial no país, chamando a atenção de juristas estrangeiros que se dedicam ao estudo do Direito Comparado. O STF veio a garantir a constitucionalidade de toda a lei e os Tribunais Estaduais e, sobretudo o STJ, vem construindo sólida jurisprudência favorável ao desenvolvimento da arbitragem. Exemplo disso, é a admissão da validade da contratação da arbitragem por parte da administração pública direta e indireta, o entendimento jurisprudencial consolidado acerca da forma pela qual as liminares são deferidas na arbitragem, e a limitação da contratação da arbitragem nas relações de consumo. A lei que recentemente veio a aprimorar a Lei de Arbitragem quase que se baseia nos avanços que a jurisprudência havia consagrado.
Roberto Pasqualin – Até a decisão do STF pela constitucionalidade da Lei de Arbitragem, pouco evoluiu. Depois, pelo apoio firme do STJ e dos tribunais de justiça, a arbitragem ganhou notável impulso, está consolidada como método adequado de solução de litígios fora do Judiciário, com toda a segurança jurídica.
Arnoldo Wald – Há 20 anos, quando foi promulgada a Lei 9.307, nem mesmo os mais otimistas podiam prever a rapidez que teria sua evolução, na prática e na jurisprudência, e a eficiência com a qual o instituto seria implantado no direito brasileiro. Vinte anos depois, a arbitragem tornou-se matéria discutida nos jornais, sendo objeto de cláusulas banalizadas, que até mereceriam maior estudo para cada caso concreto. A bibliografia brasileira existente na matéria, publicada nos últimos 20 anos, deve ser uma das maiores do mundo, comparando-se com as de outros países no mesmo período. Conta com cerca de 150 livros, e mais de mil artigos, sendo uma meia-centena deles publicada no exterior. O próprio Estado, enfatizando a importância da liberdade contratual, sem prejuízo da regulação, reconhece a impossibilidade do Judiciário resolver, em tempo razoável, todos os problemas, das mais variadas naturezas, atuando de modo justo e eficiente, conforme determina a EC 45, que incluiu na nossa Constituição o artigo 5º, LXXVIII.
ConJur — O que falta a lei para a arbitragem se desenvolver anda mais no Brasil? Ricardo Ranzolin – A arbitragem pode se desenvolver mais geograficamente, pois ainda se observa certa concentração no eixo São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, e pode ser mais utilizada em conflitos do agronegócio e da própria construção civil nas grandes obras públicas, e nas relações entre particulares e a administração pública, seja União, estados e municípios.
Roberto Pasqualin – Ainda falta que a arbitragem seja melhor conhecida pelo Brasil todo, para além dos grandes centros do Sul e Sudeste onde ela já se consolidou. Faz-se necessário levar o ensino e a prática arbitral para as diversas regiões do país que ainda veem a judicialização dos conflitos como a única forma para sua solução. Faz-se necessário incluir a arbitragem como disciplina obrigatória no curso de graduação das faculdades de Direito, a maioria das quais só trata a arbitragem como disciplina opcional ou de pós-graduação. Até hoje se ensina muito como litigar judicialmente e muito pouco como resolver litígios fora do Judiciário.
Arnoldo Wald – Existem alguns campos que merecem ser estudados com certa urgência, dentre eles a arbitragem fast track, feita em pouco tempo (alguns meses) e com custo baixo. Outro setor viável para aprimorar o movimento da máquina judiciária, seria a adoção de arbitragem para litígios de grupos, inspirando-se na class action do direito norte-americano. Finalmente, os nossos tratados internacionais poderiam prever uma solução por arbitragem dos conflitos entre os investidores estrangeiros e o Estado, cujas empresas recebem os recursos. A arbitragem seria a solução quando há ruptura pelo Poder Público da segurança jurídica, ou dos direitos patrimoniais de quem fez um investimento acreditando na manutenção da legislação e regulação e nas garantias do país hospedeiro.
Por Fernando Martines, repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 24 de setembro de 2016, 8h29
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