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O Senado rejeitou nesta terça-feira, 5, a emenda da Câmara (ECD 1/15) ao projeto da lei de Arbitragem (PLS 406/13). Com a rejeição da emenda, os senadores restabeleceram o texto original do projeto, que agora segue para sanção.
O projeto amplia o campo de aplicação da arbitragem (lei 9.307/96), método extrajudicial de solução de conflitos. O intuito da modernização da lei é tornar a arbitragem mais acessível e, por consequência, reduzir o volume de processos que chegam à Justiça. Hoje, o Brasil ocupa o terceiro lugar entre os países que utilizam esse recurso, mas com as alterações pode passar a liderar o ranking.
O relator da matéria, senador José Pimentel, acatou apenas emendas de redação, que são ajustes no texto final. Foram feitos ajustes na ementa do projeto e substituída a expressão “questões” por “pedidos” no art. 33. Segundo Pimentel, a palavra “questões” tem mais a ver com a sociologia, enquanto “pedidos” se remete ao mundo jurídico.
A mudança sugerida pelos deputados, que terminou sendo rejeitada pelo Senado, previa a inserção de um dispositivo exigindo regulamentação prévia para a adoção da arbitragem nos contratos públicos. A arbitragem também deveria ser prevista nos editais ou nos contratos da administração.
Histórico
O texto do projeto de modernização da lei de arbitragem foi elaborado por uma comissão de juristas. Presidida pelo ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, entregou a sugestão de texto em outubro de 2013. No início do ano seguinte, a matéria foi para a Câmara, tendo voltado para o Senado no último mês de março.
Em visita ao presidente Renan Calheiros, no final do mês de março, o ministro Salomão defendeu o texto original e apontou que a mudança da Câmara poderia colocar em risco as arbitragens relacionadas à administração pública. Para o ministro, as alterações dos deputados seriam “um retrocesso”, já que o texto do Senado “é muito bom”.
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Com a derrubada, pelo Senado, da emenda proposta pela Câmara dos Deputados à Lei de Arbitragem, o texto foi aprovado pelo Congresso Nacional e enviado para sanção nesta terça-feira (5/5). O projeto está em discussão desde 2013, quando foi enviado ao Senado por uma comissão de juristas. O texto enviado à Presidência da República é o original recebido pelos senadores.
A Câmara também havia feito poucas alterações. Apenas acrescentou uma emenda do deputado Miro Teixeira (PDT-RJ) para permitir a arbitragem na administração pública apenas quando prevista em edital ou contrato. Para muitos especialistas, inclusive os que participaram da comissão, a emenda, na prática, inviabilizaria o uso da modalidade de resolução de conflitos fora da esfera privada.
Parte de um pacote de mudanças legislativas que propõem uma transformação na forma de pensar o Judiciário, a arbitragem é uma das saídas para resolver o excesso de demanda ao Judiciário e a demora na resolução de conflitos. A arbitragem, hoje, é considerada cara e, por isso, só atrativa para grandes empresas. Corporações veem nessa forma de debate a vantagem do sigilo e da celeridade.
O intuito da Lei de Arbitragem é regulamentar a modalidade de discussão em diversas áreas, para torná-la mais segura e até acessível não só para empresas. Uma das grandes transformações é a previsão de arbitragem para resolver conflitos relacionados a Direito do Consumidor. Outra, a que a prevê em relações trabalhistas.
A previsão de arbitragem na administração apenas se prevista em edital foi uma demanda do governo federal. Por isso, quando chegou ao Senado, integrantes da comissão de juristas que elaborou o anteprojeto de lei foram à Casa lutar contra a emenda da Câmara.
Quem ficou incumbido da tarefa foi o advogado Marcelo Nobre, integrante da comissão e ex-conselheiro do CNJ. Ele chegou inclusive a marcar reunião do presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), com o ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, que presidiu a comissão. Salomão foi explicar que a emenda proposta pela Câmara era “um retrocesso”.
Funcionou. Nesta terça, Renan Calheiros defendeu a proposta. Disse que o Judiciário tem, hoje, 90 milhões de processos em trâmite. Significa, segundo ele, que a Justiça “tem caminhos demais e saídas de menos”. “A arbitragem é fundamental para que possamos esvaziar as demandas judiciais. É uma ferramenta moderna e isso vai ajudar sem dúvida no desenvolvimento da nossa economia.” Com informações da Agência Senado.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de maio de 2015, 21h47
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Dois pedidos de homologação de sentença estrangeira que deverão em breve ser julgados pelo Superior Tribunal de Justiça podem se transformar em paradigmas para o direito brasileiro, fortalecendo ou desacreditando o mecanismo da arbitragem no país e a presunção de lisura de decisões de outros países.
No primeiro caso (SE 8542), o advogado norte-americano Steven Donziger, já desmascarado por fraude nos EUA, tenta obter no Brasil o reconhecimento de uma sentença judicial equatoriana que condenou a petroleira Chevron a pagar indenização de US$ 19 bilhões por danos ambientais no Equador.
Ocorre que a corte internacional que responde ao Tribunal Permanente de Arbitragem de Haia proferiu em setembro de 2013 sentença reconhecendo que, nos Acordos de Transação e Quitação firmados entre o governo do Equador e a Texaco Petroleum Company, subsidiária da Chevron desde 2001, foram pagas as indenizações cabíveis referentes aos danos ambientais causados durante a exploração de petróleo naquele país sul-americano.
O tribunal reconheceu também que os equatorianos se comprometeram, em 1995 e 1998, quando foram assinados os acordos, em não prosseguir com ações indenizatórias em jurisdições estrangeiras. No STJ, a Chevron é defendida no caso pelo advogado e ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal Carlos Velloso.
Disputa entre gigantes
No outro Pedido de Homologação de Sentença Estrangeira (SE 9.412), está em jogo uma disputa envolvendo o Grupo Dedini Ometto, brasileiro, que vendeu em 2007 parte de suas operações para a espanhola Abengoa.
Essa empresa, novata no ramo sucroalcooleiro, se desentendeu com os principais fornecedores, foi acusada de maltratar os trabalhadores e virou alvo de mais de 1.000 ações trabalhistas, sofrendo graves prejuízos.
Mas a Abengoa tentou responsabilizar o Grupo Dedini pelas perdas sofridas e conseguiu transformá-las num pedido de indenização de US$ 100 milhões, graças à sentença de um tribunal de arbitragem de Nova York presidido por David W. Rivkin, sócio sênior de uma das mais importantes bancas de advocacia do mundo — a qual recebeu cerca de US$ 6,5 milhões em honorários de empresas do grupo espanhol durante o mesmo período da arbitragem.
A Dedini Ometto argumenta que Rivkin deveria ter se declarado impedido para julgar o caso. Como ele não o fez, a empresa tentou anular a decisão arbitral, favorável à Abengoa, na Câmara de Comércio Internacional, com sede em Paris, mas esta não chegou a se pronunciar porque Rivkin renunciou à presidência da arbitragem horas antes de a entidade se reunir em plenário.
Os brasileiros recorreram, então, à Justiça de Nova York, mas o juiz de 1ª instância afirmou não haver provas cabais de que o recebimento dos US$ 6,5 milhões influenciou a decisão do árbitro em favor do grupo espanhol. Para a Dedini Ometto, a sentença se baseou em uma presunção de lisura atípica, mesmo nos EUA, e que se contrapõe ao sistema da lei brasileira, que era aquela aplicável ao procedimento arbitral.
Agora, a sucroalcooleira nacional luta para que a sentença arbitral norte-americana proferida pelo árbitro impedido não seja homologada pelo STJ. A Dedini Ometto é defendida no processo pelo advogado Fernando Eduardo Serec, do escritório TozziniFreire Advogados.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de maio de 2015, 12h51
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No dia 25 de setembro de 2015 na cidade de Itajaí/SC, profissionais das mais variadas áreas de atuação terão a oportunidade de aprofundar cada vez mais seus conhecimentos em relação à aplicação das formas alternativas de resolução de conflitos.
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A Lei de Arbitragem (9.307/1996) estabelece o procedimento arbitral para pacificação de conflitos pela via extrajudicial, desde que o objeto da controvérsia refira-se a direitos patrimoniais disponíveis. Aqui nasce a polêmica sobre a possibilidade de sua aplicação a questões que envolvam direitos individuais do trabalho.
Historicamente, esse procedimento era concebido para tratar de disputas comerciais internacionais, de grande vulto em sua maioria, e envolvendo regras complexas e seguimentos muito específicos, que exigiam conhecimentos técnicos à altura – como atividades de mineração e petrolíferas.
Com o tempo, o instituto da arbitragem foi ganhando novos contornos, inclusive no Brasil. Desde a edição da lei, em 1996 – em parte pelas vantagens que esse instituto proporciona e em outra pela ineficiência do Poder Judiciário –, o procedimento nela previsto foi sendo incorporado para servir de alternativa para diferentes tipos de conflitos: desde disputas comerciais a transações entre civis, sempre tratando de direitos patrimoniais disponíveis, nos termos de seu art. 1º.
Atualmente, o Brasil já está entre os quatro países que mais se utilizam desse procedimento, sendo, entretanto, bastante conservador em relação à sua aplicação em determinadas questões.
Assim, a ampliação desse e de outros métodos alternativos de pacificação – como conciliação e mediação – ainda caminha a passos curtos, por questões culturais.
Basta observar os números de disputas judiciais pendentes de julgamento, em torno de cem milhões segundo números recentes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Considerável percentual dessas ações tramita na esfera trabalhista, mesmo tratando-se de uma das estruturas mais eficientes do Poder Judiciário.
Essa realidade reacendeu grande discussão na comunidade jurídica, sobre a possibilidade de aplicação da arbitragem nas controvérsias decorrentes das relações individuais do trabalho.
Nesse âmbito, o entendimento dominante, defendido principalmente pelo próprio Poder Judiciário do Trabalho, é no sentido de que as relações trabalhistas jamais poderiam ser conduzidas via arbitragem em razão dos direitos serem irrenunciáveis e, portanto, indisponíveis.
Outro ponto que é destacado refere-se ao custo elevado destes procedimentos que, segundo os juslaboralistas, expõe ainda mais a condição de hipossuficiência do trabalhador em relação à empresa.
Projetos de lei
Para acalorar o debate, em 2013 foi apresentado pelo Senado o Projeto de Lei nº 406, (convertido pela Câmara no PL de nº 7.108/2014) proposta que pretende estender o alcance da arbitragem para determinadas relações do trabalho.
No sentido exatamente contrário existe o PL de nº 5.930/2009, recentemente desarquivado pelo Congresso, e que tem como fim afastar definitivamente qualquer possibilidade de que os conflitos trabalhistas sejam submetidos a arbitragem.
A nosso ver, a arbitragem pode ser perfeitamente aplicável às relações individuais entre capital e trabalho em determinadas situações.
Em que pese o argumento da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas como fundamento de ordem constitucional, a existência de outros princípios de mesmo status relativizam sua aplicação ao caso concreto quando colidem.
Logo, as garantias fundamentais não têm caráter absoluto. Basta observar o direito à liberdade em contraponto à segurança, por exemplo. Essa garantia fundamental poderá ser sonegada ao indivíduo livre que por sua conduta represente uma ameaça à sociedade.
No mesmo sentido, é a relatividade da condição de hipossuficiente do trabalhador, o que não pode ser presumido em absoluto. Partindo destas premissas, fácil vislumbrar exceções à irrenunciabilidade ou à condição de hipossuficiência. Em reclamação trabalhista judicial, por exemplo, não raramente é firmado acordo em valor inferior ao que se havia pleiteado. Nessa hipótese, não teria o ex-empregado renunciado a eventuais direitos?
Outro exemplo que tem sido corriqueiro relaciona-se ao fenômeno de startups, que por suas características têm atraído empregados de grandes companhias que acabam deixando altos cargos em busca de novos desafios e pelo desejo de terem o próprio negócio.
Em alguns casos, esse rompimento desencadeia divergências que uma conciliação direta entre os interessados não é capaz de solucionar. Nem por isso o então ex-empregado deseja tornar público em uma reclamação judicial trabalhista diferença pendente perante a companhia que o empregava (as razões são diversas, como mercado e índole).
Observe-se que este exemplo não envolve partes hipossuficientes. No mais, as relações entre capital e trabalho comportam tamanhas peculiaridades, sendo possível verificar, ainda, situações em que o hipossuficiente (de fato) é a parte empregadora.
Portanto, entendemos que a arbitragem como nova alternativa de resolução de conflitos individuais do trabalho não só é cabível como benéfica para determinadas situações.
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Após amargar um prejuízo de R$ 21,6 bilhões no ano passado, segundo balanço divulgado na última semana, a Petrobras tem buscado nos tribunais evitar qualquer nova sangria em seus cofres. A última briga envolve mais de R$ 2 bilhões cobrados pela Agência Nacional do Petróleo da estatal pela exploração do Parque das Baleias — parte da Bacia de Campos, na costa do Espírito Santo. A data limite para o pagamento era esta quarta-feira (29/4), mas uma liminar concedida pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho (foto), do Superior Tribunal de Justiça, suspendeu o pagamento.
A cobrança decorre da decisão da ANP, tomada em fevereiro do ano passado, por meio da RD 69/2014, de unificar sete campos de petróleo do local, considerado pela Petrobras o novo achado do pré-sal brasileiro. O pagamento seria anual e parte dele repassado pela União a Estado e municípios capixabas. Contudo, a companhia não gostou da mudança e contestou as novas regras do negócio.
Segundo os autos, a Petrobras pediu a revogação da decisão na esfera administrativa, mas a ANP se recusou. A estatal então ingressou com procedimento na Corte Internacional de Arbitragem. Como o tribunal arbitral não fora instalado, a empresa entrou com ação cautelar na Justiça Federal do Rio de Janeiro em abril do ano passado.
O processo foi distribuído à 5ª Vara, que concedeu liminar favorável à estatal. Insatisfeita com a decisão, a agência recorreu; e a 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que abrange tanto o Rio como o Espírito Santo, cassou a determinação que suspendia a cobrança.
No meio do caminho, a Corte Internacional de Arbitragem deu início ao procedimento arbitral e proferiu decisão para proibir as partes de praticarem quaisquer atos que pudessem afetar a esfera de direitos uma da outra, enquanto não houvesse deliberação sobre a ação cautelar em curso na Justiça Federal. A ANP então ingressou com um novo processo para pedir a anulação da decisão do tribunal arbitral.
Sentença proferida pela 5ª Vara Federal indeferiu o pedido da ANP, que mais uma vez recorreu. A desembargadora federal Vera Lúcia Lima, ao apreciar o caso, concedeu a liminar requerida pela agência e suspendeu a tramitação da decisão arbitral — decisão essa que mais tarde foi confirmada pela 8ª Turma Especializada, da qual faz parte. Para o colegiado, é o Judiciário que deve se manifestar tanto sobre a competência, quanto sobre o mérito da questão.
Insatisfeita, a Petrobras foi ao STJ, apontando um conflito de competência, para tentar fazer valer a arbitragem. Na ação, a estatal afirmou que a decisão da ANP “tem o intuito declaradamente arrecadatório”, já que a concessão da área estava em vigor há 16 anos. A empresa alegou periculum in mora (perigo no caso de demora da decisão judicial). É que o não pagamento do título (no valor exato de R$ 2.093.895.353,88) na data prevista a sujeitava a multa de 50{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} do valor total do débito.
Além disso, a Petrobras também fora intimada a pagar, até esta quinta-feira (30/4), “outro elevado valor referente às participações governamentais correspondentes ao primeiro trimestre de 2015”, assim como a desenvolver modificações na área de concessão do Parque das Baleias.
Para o relator do caso no STJ os prejuízos alegados pela estatal eram evidentes. De acordo com ele, a “cláusula compromissória que serve de suporte a discussão em apreço, além de ser disposição padrão nos instrumentos que regem a espécie conflituosa em causa, mostra-se antiga, de sorte que sua alteração súbita e unilateral impacta os termos em que se deve desenvolver a fiscalização das atividades da Petrobras”.
Por isso, ele concedeu a liminar em favor da estatal. “Ante o exposto, e dada a excepcionalidade desta demanda, concede-se a liminar pleiteada para atribuir, provisoriamente, competência ao Tribunal Arbitral da Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, paralisando, até o julgamento, deste conflito de competência, no que tange às medidas ou providências de natureza emergencial”, escreveu.
Na decisão, publicada no último dia 13 de abril no Diário da Justiça, Nunes Maia também determinou a suspensão de todas as ações judiciais e procedimentos administrativos relativos ao objeto do conflito.
Concomitantemente ao conflito de competência no STJ, a Petrobras havia ingressado com uma medida cautelar no TRF-2, também para pedir a manutenção da decisão arbitral. Por causa da decisão do tribunal superior, o vice-presidente da corte regional, desembargador Reis Friede, rejeitou o pedido.
“Compulsando-se os autos, verifica-se que também não restou configurado o requisito do periculum in mora, posto que o pleito ora formulado pela requerente foi alcançado com a decisão proferida, liminarmente, pelo Superior Tribunal de Justiça, no conflito de competência. Nesse sentido, é possível afirmar, inclusive, que houve a perda de objeto da presente medida cautelar”, escreveu na decisão, publicada nesta quarta-feira (29/4) no Diário da Justiça Eletrônico.