Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem

Especializada em Técnicas Pacíficas de Resolução de Conflitos

A sentença que julga, mas não resolve. Um incentivo à mediação

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Vivemos em uma sociedade competitiva, marcada pelo egocentrismo, pela disputa, pelo conflito e pelo individualismo. Essa vontade de ganhar, de prevalecer e de tentar impor, sempre, a própria opinião ou posição nos torna reféns da litigiosidade e, muitas vezes, cúmplices da própria morosidade do judiciário. Afinal de contas, tudo para lá.
A busca pelo poder estatal deveria ser a exceção, e não a regra, de forma que o litígio só trilhasse o caminho do judiciário quando as partes tivessem exaurido todas as chances de diálogo.
Isso porque, na maioria das vezes uma decisão judicial encerra o litígio, mas não resolve o problema. Imaginemos, por exemplo, uma briga entre vizinhos ou de sócios sobre um motivo fútil. O juiz terá que julgar o caso e decidir em favor de um dos dois lados. Certamente o perdedor não vai voltar para casa pensando que “a derrota foi merecida”.
Pelo contrário, a experiência comum demonstra que um desfecho coercitivo acirra ainda mais os ânimos entre as partes, acarretando o chamado escalonamento do conflito. O ambiente vira um barril de pólvora e o perdedor, quase sempre, esperará a primeira oportunidade para processar seu agora “desafeto”, a fim de tentar recuperar o que perdeu. Isso gera um círculo vicioso de litigiosidade.
Na mediação, porém, o objetivo não é fazer justiça, mas sim harmonizar as diferenças e permitir que as partes resolvam o impasse, preservando os vínculos e as relações. Mais do que descontruir um conflito em si, um bom diálogo permite que as partes reconstruam a relação e construam juntas a solução.
Ora, ninguém constrói uma solução melhor do que as próprias partes, pois foram elas que vivenciaram os fatos, experimentaram as sensações, se magoaram, se arrependeram e conhecem o pano de fundo do que está em jogo.
Esse deve ser o espírito dos novos tempos. Tanto é assim que o Código de Processo Civil, a ser sancionado em breve, traz, de forma inédita, dispositivos sobre a mediação e a figura do mediador, determinando que o Estado promova, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. De fato, essa é a mudança de comportamento e atitude que se espera de toda a sociedade.
A partir de agora, salvo em hipóteses específicas, a mediação passa a ser uma fase inicial e obrigatória do processo e a desídia de uma das partes em comparecer à audiência de mediação pode ser penalizada com multa.
Percebe-se, assim, a vontade do legislador e dos operadores de direitos em positivar uma poderosa ferramenta de solução de conflitos. A iniciativa é espetacular, pois, diferentemente da decisão judicial, na mediação não existem vencidos e vencedores. Consequentemente, não se fala em vitória ou derrota, mas sim em construção voluntária de consenso. E isso é ótimo, porque as partes se sentem mutuamente responsáveis pelo sucesso da solução encontrada.
Vamos então mudar os paradigmas e tirar dos ombros as pesadas armaduras da cultura adversarial, buscando, sempre que possível, a cultura do diálogo.
Por Marcelo Mazzola – Sócio do escritório Dannemann Siemsen, especialista da Câmara de Solução de Disputa de Nomes de Domínio da ABPI (CSD-ABPI) e mediador na Câmara de Mediação da referida entidade (CMED-ABPI)
Publicado no Jornal do Brasil

Câmara de mediação atenderá casos levados ao Judiciário

favicon_adam Câmara de mediação atenderá casos levados ao Judiciário AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!
Advogada Tae Young Cho: conflitos serão solucionados em até 30 dias
Um novo meio para a solução consensual de conflitos começa a ganhar força em São Paulo. São as câmaras de mediação privada com cadastro no Tribunal de Justiça (TJ-SP), que atenderão casos particulares e aqueles encaminhados por juízes. Ao menos seis propostas estão em análise. Uma, já aprovada, tem lançamento previsto para hoje.
A Juspro, primeira câmara de mediação privada com cadastro no TJ-SP, oferecerá atendimento presencial e on-line. Já há site e um aplicativo com o nome da câmara disponíveis ao acesso das partes. Assim que é feita a solicitação – por qualquer uma das partes -, o mediador coleta as informações, entra em contato com a parte contrária e tem início a tentativa de acordo. O trâmite poderá ser todo feito por meio de videoconferência.
Para conseguir o cadastro no TJ-SP, as câmaras têm de se comprometer em disponibilizar 20{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} da sua estrutura para o atendimento gratuito de demandas encaminhadas por juízes. Vai funcionar nos mesmos moldes dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs), mantidos pelos próprios tribunais.
Em contrapartida, a Corte se compromete em homologar todos os acordos – os encaminhados pelos juízes e também os particulares – que são firmados na câmara privada.
Coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TJ-SP, desembargador José Roberto Neves Amorim diz que essas câmaras começaram a ser constituídas após a edição do novo Código de Processo Civil (CPC) – que entra em vigor no dia 18. Além de permitir que o serviço seja disponibilizado nesse formato específico, o novo CPC força a condução inicial das partes à solução consensual.
“O juiz recebe a petição inicial, toma as providências preliminares e se percebe que há possibilidade de mediação, encaminhará ou para o Cejusc ou para as câmaras privadas que tenham o cadastro no tribunal”, explica o desembargador. Ele chama a atenção ainda que, para os casos de direito de família, como divórcio, pensão e guarda dos filhos, o novo código determina como obrigatória a mediação.
As câmaras privadas, segundo o desembargador, vão auxiliar tanto no cumprimento das novas regras – já que os Cejuscs têm capacidade limitada de atendimento – como na redução de ações judiciais. Desta forma, sobraria mais tempo para os juízes se debruçarem sobre as questões mais complexas. “O litígio deve ser colocado somente quando houver necessidade absoluta”, afirma o desembargador.
Primeira câmara de mediação privada com cadastro no TJ-SP, a Juspro atenderá, principalmente, a conflitos que envolvem questões de consumo. Bancos e empresas do varejo já demonstraram interesse em firmar parceria com a câmara. Uma delas, o Grupo Netshoes, uma das maiores lojas on-line de produtos esportivos no país.
O diretor jurídico do grupo, Flávio Franco, entende como urgente a substituição da “cultura da judicialização pelo caminho do entendimento e da pacificação”. “Como nosso negócio é 100{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} digital e o nosso público está sempre conectado, vejo a mediação on-line como uma excelente iniciativa para a solução de conflitos, uma forma inovadora para substituir ao longo do tempo os burocráticos processos judiciais”, diz, em referência ao serviço on-line que será disponibilizado pela Juspro.
A advogada Tae Young Cho, uma das diretoras da Juspro, estima que os conflitos sejam solucionados, por meio da câmara privada, em até 30 dias – na Justiça leva-se cerca de quatro meses somente para a primeira audiência. Ela chama a atenção ainda que a diferença da câmara privada para os Cejuscs é a independência financeira.
“As câmaras privadas surgem como uma alternativa aos Cejuscs, que não conseguem atender toda a demanda encaminhada pelos tribunais. Mas nós não dependemos de recursos públicos”, afirma.
A ideia, segundo a advogada, é que os custos sejam pagos pelas empresas envolvidas nos conflitos. Os valores vão variar conforme a causa. Ainda não há, no entanto, uma tabela de preços disponível para consulta.
Por Joice Bacelo
Fonte: Valor Econômico

Dicas Sobre o Novo CPC para Advogados: A Nova Audiência de Conciliação ou Mediação e o Novo CPC

favicon_adam Dicas Sobre o Novo CPC para Advogados: A Nova Audiência de Conciliação ou Mediação e o Novo CPC AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!
No CPC/73, o autor intenta a demanda inaugurando a fase postulatória, apresentando os fatos, fundamentos jurídicos e as provas para a demanda. Após a análise perfunctória do juízo e o deferimento desta, o réu era citado para apresentar a sua defesa, com a necessidade de impugnar os pontos apresentados na inicial, tornando perfeito o contraditório litigioso.
O réu, ao ser citado, tinha que se preparar para o litígio, se armar para todas as respostas possíveis, com as impugnações pertinentes. Com o encerramento da fase postulatória, já com o litígio armado e as partes com toda a belicosidade processual, o juízo podia marcar a audiência para a tentativa de conciliação.
Agora, no CPC/2015, o réu é citado não mais para apresentar a contestação, mas para comparecer na audiência de conciliação ou mediação, a peça conteste somente será necessária em ato posterior e caso não haja a conciliação. A mudança é pertinente, impactante e paradigmática. O réu não será citado para contestar e sim para uma audiência, conforme o artigo 334. Não há a busca imediata pelo litígio, mas uma fase processual pré-postulatória com a finalidade precípua de conciliar, para, somente após, na ausência de conciliação, inaugurar o real litígio.
Uma nova visão processual para um novo momento. Precisamos resolver os conflitos como o judiciário como meio de solução, mas não somente com a sentença, na forma da heterocomposição, mas também de se incentivar a autocomposição. Uma atitude louvável do CPC/2015 tentar o acordo quando as armas – ainda que processuais – não estão postas. Uma nova mentalidade está por vir.
Contudo, para a audiência ser possível deve haver possibilidade de autocomposição do direito, na dicção do artigo 334, § 4º, II, aqueles que não tem esse viés – como a fazenda pública, por exemplo – não necessitarão da audiência com a citação para a contestação, nos moldes do artigo artigo 335, III, ou seja, da mesma forma do CPC/73.
Como já vimos na dica da petição inicial, o autor deve optar pela realização ou não da audiência. Mas, isso é suficiente? Se o autor optar por ter a audiência naturalmente a mesma é marcada, contudo se ele abrir mão, o que deve ser feito? Pelo teor do código, marca-se a audiência, com a citação do réu para o devido comparecimento ou para abrir mão/desistir da mesma, até o prazo de 10 dias anteriores à realização, hipótese do artigo 334, § 4º, I. E a contestação, como fica? Neste caso, o prazo inicia-se do dia posterior ao protocolo da petição de desistência da audiência pelo réu, o qual deve controlar seu prazo.
Para a não realização da audiência necessita-se da opção de não ter a solenidade pelo autor, com a desistência pelo réu. E as partes sofrerão sanções em caso de não comparecimento? Sim, mas somente pecuniárias (até 2{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} de multa em cima do valor da causa), sem prejuízos processuais, como revelia ou presunção de alguma argumentação.
Será uma mudança e tanto, com a necessidade de adaptação rápida dos profissionais de direito para essa nova realidade.
Por Vinícius Silva Lemos
Fonte: News Rondônia, Quinta-Feira , 03 de Março de 2016 – 14:44 – Colaboradores

A melhor forma de resolver conflitos na rede: Mediação e Arbitragem

favicon_adam A melhor forma de resolver conflitos na rede: Mediação e Arbitragem AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!
A Associação Brasileira de Franchising (ABF) celebrou recentemente um convênio com a Associação Brasileira de Propriedade Intelectual (ABPI) para que a Câmara de Mediação e Arbitragem da ABPI passe a resolver os conflitos nas relações de franquia ajudando as partes a se entenderem e resolverem amigavelmente as disputas que podem surgir na rede e, no caso dessa mediação não funcionar, decidindo a causa por meio da arbitragem com força de decisão judicial para as partes. A ABPI é recomendada pela ABF para receber tais procedimentos.
Por mais que franqueadores e franqueados procurem manter as relações sempre em harmonia visando ao benefício mútuo na rede, existem sempre situações de dúvida, controvérsia e conflito que se tornam tão agudas que as partes já não conseguem mais chegar a um denominador comum e a disputa precisa ser tratada e decidida por um órgão com força de sentença judicial.
A mediação é um meio consensual de solução de conflitos por meio do qual um terceiro, mediador, neutro e imparcial, especialmente capacitado, auxilia os envolvidos a buscar uma solução negociada pelas partes.
Trata-se, em síntese, de um procedimento bastante flexível e informal, que se desenvolve sob estrita confidencialidade, ao qual as partes aderem de livre e espontânea vontade. O mediador é um qualificado facilitador em franchising, que buscará uma solução possível, podendo resultar em composição.
A ABPI é uma entidade fundada em 1963, é reconhecida e especializada e possui um seleto quadro de mediadores treinados. Caso a mediação não funcione e as partes efetivamente não cheguem a um denominador comum, restará o procedimento de arbitragem.
A arbitragem é um meio de solução forçada de disputas, por meio do qual um terceiro, o árbitro, neutro e imparcial também, escolhido pelas partes, decide o mérito da disputa existente e sua decisão tem força de sentença judicial.
A arbitragem se caracteriza por ser um procedimento adversarial, em razão do qual, ao seu final, o árbitro, de regra, eleito pelas partes, proferirá decisão definitiva e final. Vale dizer que a decisão arbitral é qualificada pela lei como um título judicial, com força executiva equiparada à da sentença judicial. Portanto, a decisão na arbitragem resolve a controvérsia de forma mais barata do que uma ação judicial, mais rápida e por árbitros especializados, que conhecem efetivamente o sistema de franquia.
O árbitro é a pessoa escolhida pelas partes para dirimir o conflito, que é especialista no assunto em discussão, o que lhes garante uma decisão extremamente justa, técnica, rápida e de qualidade. Esse procedimento, mais rápido e eficaz que uma decisão judicial, é sigiloso, de modo que as partes não se expõem publicamente e podem controlar melhor os efeitos de uma decisão.
Por Luiz Henrique O. do Amaral – Advogado e Membro do Conselho de Associados da ABF
Publicado na Revista Franquia & Negócios, em 29 de fevereiro de 2016

Vídeo – Mundo Corporativo entrevista Marcelo Mazzola sobre a mediação para a resolução de conflitos

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O mediador não tem interesse na disputa e não decide nada, tampouco manifesta sua opinião. Nesse ambiente, as partes conseguem colocar as cartas na mesa, trazem suas emoções, expõem sentimentos e são convidadas a entender o que se passa pela cabeça do outro. A partir deste recurso, que estará previsto no Código de Processo Civil, empresas têm conseguido resultados positivos na conciliação de conflitos, reduzido custos e diminuído o número de demandas que chegam aos tribunais de justiça, segundo o advogado Marcelo Mazzola, entrevistado do programa Mundo Corporativo da rádio CBN. Coordenador da comissão de conflitos da OAB-RJ, Mazzola explica, também, quem pode atuar como mediador e em que situações este recurso pode ser acionado.

Ministro Marco Aurélio Buzzi palestrará sobre a necessidade de aproximar o Judiciário do Setor Privado para obter melhores resultados.

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A palestra abordará a Resolução 125, as novas leis que atuam sobre os Meios Adequados de Solução de Conflitos e como utilizar estas técnicas como agentes facilitadores para uma justiça mais moderna e eficiente.
A Federação Catarinense das Entidades de Mediação e Arbitragem – Fecema e o Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina – CRCSC promovem dias 22 e 23 de setembro na cidade de Blumenau/SC o VI Secmasc – Seminário de Conciliação, Mediação e Arbitragem de Santa Catarina. A sexta edição do seminário traz o tema “Meios Adequados de Solução de Conflitos no Cenário Moderno.”
A partir de março, com a entrada em vigor do novo CPC – Código de Processo Civil, a busca por um acordo através da conciliação será um pré-requisito processual, sendo um recurso adotado para diminuir o número de processos tramitando na Justiça, beneficiando a instituição e a população. Este e outros aspectos serão debatidos durante os dois dias do seminário por especialistas como Eliana Calmon, Francisco Maia Neto, Asdrubral Nascimento Lima Júnior, Dejane Maffissoni, Elizabeth Abreu, Carlos Eduardo Vasconcellos, Giordani Flenik, Adão Paulo Ferreira, Eduardo Gomes e Roberto Adam.
Serviço – VI Secmasc:
Dias: 22 e 23/09/2016 (quinta e sexta-feira)
Hora: 22/09 – 15:00 às 22:00; 23/09 – 08:30 às 16:00
Local: Teatro Michelangelo da FAMEBLU – Grupo Uniasselvi – Blumenau/SC
As inscrições são limitadas. Maiores informações através do site: www.fecema.org.br ou dos telefones (47) 3237-3282 e (47) 3029 3032.
save_25-02-2016 Ministro Marco Aurélio Buzzi palestrará sobre a necessidade de aproximar o Judiciário do Setor Privado para obter melhores resultados.
* Meios Adequados de Solução de Conflitos são técnicas reconhecidas pelo Ordenamento Jurídico (por exemplo, a Lei nº 9.307/96 (arbitragem) / Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil) / Lei nº 13.140/15 (Mediação)), recebendo incentivo e apoio de entidades civis e judiciais, como Tribunais de Justiça, OAB’s, CRCSC, Representantes de Classe e o Conselho Nacional de Justiça. São alternativas legais ao Poder Judiciário, porém com vantagens como a agilidade (na arbitragem, caso outro prazo não tenha sido convencionado, a sentença arbitral é prolatada em 180 dias), sigilo, economia (em relação a processos judiciais), entre outros.
O SECMASC tem como compromisso e responsabilidade auxiliar profissionais a se aperfeiçoarem e divulgar os Meios Adequados de Solução de Conflitos, seus benefícios e esclarecer pessoas, entidades e empresas sobre sua importância.
Fonte: Coordenação de Comunicação e Marketing – Federação Catarinense das Entidades de Mediação e Arbitragem

Novo CPC prevê câmaras de conciliação e mediação municipais

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O artigo 174 do novo Código de Processo Civil impõe expressamente a novidade de que os municípios também devem ter câmaras de conciliação e mediação municipais. De fato, temos mais de 6 mil municípios no Brasil, sendo que menos de 2 mil são sede de comarca. Logo, esta interiorização e descentralização do acesso ao Direito são muito louváveis, embora haja resistências corporativas a estas medidas que rompem com interesses mais obscuros de democratização do acesso ao direito.
Por oportuno, transcreve-se o trecho do novo CPC:
Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:
I – dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública.
II – avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;
III – promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
Não se trata de um Judiciário municipal, pois sem previsão constitucional. Porém, como o acesso ao Direito (conceito mais amplo que acesso ao Judiciário) é um direito fundamental, a interpretação deve ser ampliativa e não restritiva
O novo CPC traz novidade que reforça o princípio do federalismo de municípios previsto na Constituição Federal de 1988.
Observa-se pelo texto legal que o rol não é taxativo ao afirmar “tais como”. O que provocará polêmica é o conceito “âmbito administrativo”. Para alguns, apenas assuntos de interesse da administração pública são administrativos. Para outros, administrativo é tudo que não for judicializado (corrente a que me filio). Logo, para este último grupo a câmara poderá englobar temas conciliação/mediação de conflitos familiares, vizinhos, comunitária, consumidor e até sociais.
Um debate relevante também na área federal é que a União terá que resolver as questões previdenciárias (INSS) e até da Caixa Econômica Federal primeiramente pela via administrativa da conciliação.
Em tese, o fato de o INSS não emitir súmulas administrativas para temas repetitivos na área de sua atuação seria até mesmo ato de improbidade por violar o princípio da eficiência, ao obrigar as pessoas a ajuizarem ações judiciais de custo agregado bem maior para o Estado.
Mas, o Ministério Público Federal ainda não processou por esta situação omissiva do INSS, uma vez que por se tratar de carreira jurídica segue o inconsciente coletivo de que tudo tem que ser judicializado e o acesso ao Judiciário deve ser estimulado, logo o INSS não vem resolvendo estas questões administrativamente, notadamente mediante súmulas. Outrossim, o INSS nem mesmo possui um rol de jurisprudência administrativa publicada na internet para orientar os cidadãos.
Retornando à questão das câmaras de conciliação e mediação, notadamente municipais, ainda falta uma regulamentação sobre o seu funcionamento, sua estrutura, e certamente aguardam um modelo no âmbito federal ou estadual para começarem a legislar.
O tema é pouco discutido, pois se trata de uma solução de natureza extrajudicial em um Código de Processo Civil, ou seja, uma lei de natureza judicializada e os bacharéis em Direito acabam por focar em discutir questões judiciais e processuais em razão do inconsciente coletivo de predomínio no adversarial.
No entanto, um tema muito relevante será a regulamentação do artigo 174 do novo CPC e a superação de lobbies corporativistas para a inviabilização do funcionamento mesmo.
Por André Luís Alves de Melo é promotor de Justiça, mestre em Direito Público, professor universitário e doutorando pela PUC-SP.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de fevereiro de 2016, 8h57

Petição Inicial e a Audiência de Conciliação ou Mediação com as alterações Trazidas pelo CPC / 2015

favicon_adam Petição Inicial e a Audiência de Conciliação ou Mediação com as alterações Trazidas pelo CPC / 2015 AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!
Neste artigo será apresentado as disposições iniciais da Parte especial do Novo Código, principalmente as alterações trazidas com sua edição.
1. Petição Inicial – Noções Iniciais
Disciplinado no CPC/2015 no Livro I de sua parte especial, nos artigos 319 e seguintes, a petição inicial pode ser definida como o ato pelo qual o autor, devidamente representado por um advogado, provoca a atuação jurisdicional com a finalidade de resolver uma lide, aplicando a lei ao caso concreto.
Pontua-se que, na sistemática do Processo Civil brasileiro, vigora o princípio da substanciação na petição inicial, ou seja, o autor, além de indicar o fundamento jurídico de sua pretensão, deverá, também, os fatos que deram origem ao seu pedido, sendo tal regra diferente do que ocorre, por exemplo, no Direito Alemão, onde em nome do princípio da individuação basta ao autor indicar o fundamento jurídico de seu pedido.
Assim, tendo-se tais considerações em vista, passa-se a analise das disposições atinentes ao tema:
1.1. Requisitos da Petição Inicial
Requisitos podem ser definidos como elementos essenciais sem os quais não existe petição inicial, onde caso não sejam todos atendidos, a peça elaborada deverá ser modificada para que assim possa satisfazê-los todos.
No CPC/2015 não houveram grandes mudanças com relação aos requisitos existentes no CPC/1973, onde foram acrescidos dois elementos apenas:
  • Na qualificação, a partir de agora, deverá o autor informar os nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no CPF/CNPJ, endereço eletrônico (e-mail) e domicílio/residência tanto seu quanto do réu. Todavia, caso não disponha de todos esses dados, o autor poderá na própria petição inicial, requerer ao juiz diligências para sua obtenção. Além disso, ainda que haja a falta de tais informações, a petição inicial não será indeferida se for possível à citação do réu, uma vez que a qualificação tem a função de identificar a parte e sendo tal objetivo atendido com os elementos apresentados, não há que se falar no indeferimento.
  • O autor deverá manifestar seu interesse pela realização ou não da audiência de conciliação ou mediação.
Assim, agora passam a ser sete os requisitos da petição inicial:
  • O juízo a que é dirigida;
  • Os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
  • O fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
  • O pedido com as suas especificações;
  • O valor da causa;
  • As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
  • A opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Outro requisito, contido no artigo 320 do NCPC é que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação, regra já existente no artigo 283 do CPC/1973.
Recebida a petição inicial, se o juiz verificar que esta não preenche tais requisitos, ou que apresenta defeitos e irregularidades capaz de dificultar o julgamento do mérito, porém sanáveis, determinará que o autor a emende (corrija) ou a complete, indicando com precisão o que deve ser alterado. Caso o autor não realize tais atos, após o prazo de 15 dias, a petição inicial será indeferida, e o processo extinto sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inc. I do NCPC.
2. Do Pedido
O pedido é a providência que se pede ao Poder Judiciário, a eficácia que se pretende ver realizada pelo órgão jurisdicional, restringindo a prestação jurisdicional, que não pode ser infra, ultra ou extra petita, atuando também como identidade da demanda, para que se verifique a ocorrência de litispendência, conexão ou coisa julgada.
No CPC/2015, permanece a regra de que o pedido deve ser certo, ou seja, expresso, havendo assim a regra da impossibilidade de pedidos implícitos, sendo vedadas expressões como “condenar o réu no que for justo”.
O artigo 324 do NCPC ainda impõe que o pedido deve ser determinado, ou seja, possuir objeto mediato (bem ou resultado prático que se pretende obter) e objeto imediato (provimento jurisdicional solicitado) determinados, sendo, portanto, delimitado em relação à qualidade e à quantidade. Pedido indeterminado é pedido inepto e tem como consequência o indeferimento da petição inicial.
Todavia, o parágrafo 1º do artigo 324 do NCPC prevê 3 hipóteses em que é possível se formular pedido genérico:
  • Nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
  • Quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
  • Quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
O CPC/2015 mantém a possibilidade de haver a cumulação de pedidos na petição inicial, havendo 3 espécies de cumulação que podem ser feitas:
  • Simples: Prevista no caput do artigo 327 do NCPC, ocorre quando são realizados vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão;
  • Sucessiva: São formulados dois ou mais pedidos em ordem subsidiária, onde o juiz somente conhecerá do pedido posterior caso não acolha o anterior, de acordo com o artigo 326 do NCPC;
  • Alternativa: Quando pela natureza da obrigação o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo, sendo-lhe assegurado o direito de escolha, quando pela lei ou contrato, houver a possibilidade de se escolher um modo ou outro para o cumprimento da obrigação, mesmo que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
Para haver a cumulação, devem ser observados os seguintes requisitos:
  • Os pedidos sejam compatíveis entre si, salvo no caso da Cumulação Sucessiva;
  • O mesmo juízo seja competente para conhecer todos os pedidos;
  • Seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento, porém caso haja a cumulação seja de pedidos com procedimentos diversos, a cumulação será admitida se o autor empregar o procedimento comum, em prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
O pedido ou a causa de pedir poderão ser modificados pelo autor até a citação do réu independentemente do consentimento deste e após a citação até a fase de saneamento do processo, onde será necessário o consentimento do réu, sendo a este assegurado o contraditório, mediante a possibilidade de manifestação no prazo mínimo de 15 dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Em havendo demanda em que se discute o cumprimento de obrigações de prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Desta forma e a título de exemplo, os alimentos devidos ao incapaz no curso do procedimento e não pagos ou consignados serão somados às parcelas devidas quando da propositura da demanda, independentemente de pedido expresso do autor.
Por fim, sendo discutida obrigação indivisível que tenha pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito. Assim, se apenas um dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total, descontadas às despesas processuais proporcionais ao seu quinhão. Ou seja, se a sentença for favorável aos credores, é tratado como parte aquele que não participou do processo.
3. Do Indeferimento da Petição Inicial
A petição inicial será indeferida sempre que ela se mostrar defeito grave ou não tendo sido realizada a emenda determinada pelo juiz, tendo como consequência a extinção do feito sem julgamento de mérito.
O CPC/2015 traz no artigo 330 quatro hipóteses em que a petição inicial será indeferida:
  • For inepta por faltar-lhe pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado salvo as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e contiver pedidos incompatíveis entre si;
  • A parte for manifestamente ilegítima;
  • O autor carecer de interesse processual;
  • Falta de emenda no prazo de 15 dias nos termos do artigo 321;
  • Quando o Advogado postular em causa própria e deixar de declarar na petição inicial ou na contestação eu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações, e o juiz ordenar que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu e assim não proceder no prazo indicado.
Sendo indeferida a petição inicial, poderá o autor interpor o recurso de Apelação, podendo o juiz, no prazo de 5 dias retratar-se da sentença e mandar processar a causa. Não havendo a retratação, o juiz mandará citar o réu para responder o recurso, diferentemente do que ocorria no CPC/1973, onde para este ato o réu não era citado.
Caso a sentença seja reformada pelo tribunal o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos.
Porém caso não seja interposto o recurso de Apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da decisão.
4. Da Improcedência Liminar do Pedido
Nas causas que dispensem a fase probatória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido, nos seguintes casos:
  • Enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
  • Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
  • Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
  • Enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Além destas hipóteses, o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Tratando-se de decisão de mérito, o recurso cabível é a Apelação, tendo o juiz 5 dias para juízo de retratação, que se não ocorrer deverá ser procedida à citação do réu para apresentação de contrarrazões.
Nada impede que o Tribunal, reformando a sentença, não remeta o processo à primeira instância para julgamento, mas examine o mérito e julgue procedente a demanda, alegando que o réu já apresentou a sua defesa e considerando que a causa está pronta para ser decidida. Portanto, ao contrarrazoar o recurso de apelação nessa situação, o réu deverá levar isto em circunstância.
Não interposto o recurso de Apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
5. Da Audiência Inicial de Conciliação ou de Mediação
O Novo CPC prima por trazer novas técnicas para as soluções de conflito. Nesse passo, emergem a mediação e a conciliação.
Mediação é a forma de solução dos conflitos de interesse onde uma terceira pessoa, denominada mediador, atua no sentido de composição da lide. O mediador não propõe uma solução à controvérsia. A solução é proposta pelas próprias partes envolvidas no litígio.
Já a conciliação é a forma de solução dos conflitos de interesse onde uma terceira pessoa, dita conciliador, atua ativamente para a solução da controvérsia, ou seja, o conciliador propõe uma solução à controvérsia.
Desta forma, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
O conciliador ou mediador, onde houver, necessariamente atuará na audiência, se preciso poderá haver mais de uma sessão consensual em, no máximo, até 2 meses da data de realização da primeira.
A audiência não será realizada se ambas as partes, autor e réu, manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual (ou seja, se apenas uma das partes exarar seu desinteresse, a audiência será realizada mesmo assim devido ao silêncio da outra parte) e no caso de que o direito discutido não permita à auto composição.
Além disso, havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
O momento para que seja indicado o interesse na auto composição será, para o autor, na própria petição inicial e para o réu, em petição, apresentada com 10 dias de antecedência com relação à data da audiência.
A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei e a auto composição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
Por fim, parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
– Referencias Bibliográficas:
TARTUCE, Fernanda – Resumão Jurídico – Novo CPC. 1 ed. 4ª Tiragem. São Paulo: Barros Fischer e Associados, Novembro de 2015.
OAB/RS, ESA – Novo Código de Processo Civil Anotado. Porto Alegre. Rio Grande do Sul, 2015.
Por  Renan Buhnemann Martins, Advogado. Bacharel em Direito pela Universidade São Judas Tadeu. Diretor do Departamento Jurídico da ACAAPESP – Associação dos Consultores, Assessores e Articuladores Políticos do Estado de São Paulo
Fonte: Jus Brasil, 22/02/2016

Solução consensual de conflitos: mediação

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A mediação trata-se de uma autocomposição indireta, na qual as partes em disputa são auxiliadas por uma terceira parte, neutra no conflito, para lhes auxiliar a chegar a uma solução.
O artigo 165 do Novo Código de Processo Civil, dispõe que será de responsabilidade dos Tribunais criarem os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, locais onde serão realizadas as audiências de mediação judicial, que deverão ser compostos e organizados conforme as normas do Conselho Nacional de Justiça.
A mediação também poderá ser extrajudicial, estando essa possibilidade descrita nos arts. 21 ao 23, da Lei de Mediação nº 13.140/2015.
A prerrogativa pela escolha da mediação judicial ou extrajudicial, é da parte interessada, e se encontra no novo ordenamento processual em seu art. 168, e respectivos parágrafos.
Os princípios que embasam a audiência de mediação são: independência, imparcialidade do mediador, isonomia, autonomia e boa-fé entre as partes, confidencialidade, oralidade, informalidade, busca pelo consenso e da decisão informada; todos esses de acordo com o art. 166, §1º e §2º do novo Código de Processo Civil, bem como com o art. 2º, e respectivos incisos, da Lei de Mediação.
Apesar da confidencialidade das audiências, caso uma das partes relate ou confesse algum crime de ação pública durante a mediação judicial, o mediador interromperá a audiência e, imediatamente, comunicará o Juiz responsável, que tomará as medidas legais cabíveis.
Na mediação judicial, caso qualquer das partes não compareça para audiência, aplica-se ao ausente multa de 2{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} (dois por cento) da vantagem econômica pretendida. Esse porcentual é revertido  em favor da União ou do Estado, vide § 8º, do art. 334 do Novo Código de Processo Civil.
Na mediação extrajudicial, tal fato será reduzido a Termo Negativo de Mediação, documento com validade jurídica de uma notificação registrada, e que poderá ser apresentado no Judiciário.
Esse Termo é importante pelo seguinte fato: caso venha a ter um processo judicial que envolva o escopo da mediação para a qual àquele ausente foi convidado, mesmo que esse saia vitorioso, terá que arcar com o pagamento de 50{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} (cinquenta por cento) das custas do processo, bem como dos honorários do advogado do perdedor, em conformidade com o § 2º, IV, do art. 22 da Lei de Mediação nº 13.140/2015.
O êxito na mediação judicial ou extrajudicial, depende de alguns fatores essenciais, sendo o principal deles a capacidade do profissional.
A Lei de Mediação e o Novo Código de Processo Civil divergem quanto à capacidade do profissional na mediação extrajudicial, sendo que a Lei discorre em seu art. 9º, que poderá ser qualquer pessoa capaz, e o Novo Código determina que deverá ser um profissional capacitado por meio de curso credenciado, devidamente certificado pelo respectivo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal.
A restrição que existe no codex visa conceder uma maior segurança às partes, pois o mediador possuirá pleno conhecimento quanto às técnicas existentes, e quais e quanto essas devem ser aplicadas, tudo em conformidade com o § 3º, art. 167, do Código Processual.
Os mediadores judiciais receberão pelo seu trabalho a remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça, de acordo com o caput do art. 169 do Novo Código de Processo Civil, e com o art. 13, da Lei de Mediação nº 13.140/2015. Salvo se houver quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, conforme §6º, do art. 167 do Novo Código de Processo Civil.
Se o mediador for extrajudicial, as partes envolvidas é que negociarão os valores a título de custos do procedimento, bem como os honorários do mediador. Esses valores serão devidos se houver ou não êxito na audiência extrajudicial de mediação.
As características de um bom mediador são: auxiliar os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito; auxiliar no restabelecimento da comunicação entre os envolvidos; auxiliar as partes a identificarem soluções consensuais benéficas para todos.
Caso a mediação judicial não tenha êxito, o processo retornará ao seu trâmite normal, com todos os prazos e recursos cabíveis, e no fim, caberá ao perdedor o pagamento, além das custas do processo e dos honorários do advogado, a remuneração do mediador. Se for a mediação extrajudicial que venha a não ter êxito, caberá a parte interessada acionar a demanda judicialmente.
Por fim, caso a mediação judicial tenha sido alcançada, será essa reduzida a termo, constando todas as obrigações e responsabilidades de cada parte, tendo esse documento força de título judicial. Se o acordo ocorrer através da mediação extrajudicial, o termo será assinado entre as partes e por 2 (duas) testemunhas indicadas por essas, no qual também constará todas as obrigações e responsabilidades de cada parte, porém terá força extrajudicial.
Caso o consenso entre as partes envolva direitos indisponíveis, mas transigíveis, quando há menor envolvido, o termo deverá ser homologado em juízo, sendo exigida a oitiva do Ministério Público, conforme § 2º, do art. 3º da Lei de Mediação.
Ante todo o exposto, conclui-se que a mediação extrajudicial é a melhor solução para os conflitos entre as partes, seja pela sua celeridade, seja pelo seu custo operacional, porém é imprescindível que o mediador possua conhecimento e capacidade técnica de excelência, preferencialmente por meio de curso credenciado, devidamente certificado pelo respectivo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal.
Por Rodrigo Kroth Bitencourt, advogado do Vecchi & Bitencourt, graduando do Curso de Conciliação e Mediação Judicial
Fonte: Gazeta do Povo – 19/02/2016

Evento discute meios adequados para solucionar conflitos

favicon_adam Evento discute meios adequados para solucionar conflitos AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!
Palestras irão abordar a necessidade de buscar soluções pacíficas e os métodos mais eficazes para este fim.
A sexta edição do Secmasc – Seminário de Conciliação, Mediação e Arbitragem de Santa Catarina traz o tema “Meios Adequados de Solução de Conflitos* no Cenário Moderno” e tem abordagem multidisciplinar, sendo de interesse para profissionais liberais como contadores, advogados, engenheiros, empresários, economistas, administradores, corretores, psicólogos, estudantes, entre outros.
Serão dois dias de troca de conhecimentos entre profissionais e interessados na área.
Já confirmaram palestras a Dra. Eliana Calmon, Asdrubal Júnior, Francisco Maia Neto e Dejane Mara Maffissoni.
O evento é uma parceria entre a Fecema (Federação Catarinense das Entidades de Mediação e Arbitragem), o CRCSC (Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina) e a Uniasselvi Blumenau.
save_vi_secmasc_17022016 Evento discute meios adequados para solucionar conflitos

Serviço – VI Secmasc:

Dias: 22 e 23/09/2016 (quinta e sexta-feira)
Hora: 22/09 – 15:00 às 22:00; 23/09 – 08:30 às 16:00
Local: Teatro Michelangelo da FAMEBLU – Grupo Uniasselvi – Blumenau/SC
As inscrições são limitadas.
Maiores informações através do site: www.fecema.org.br/inscricao ou dos telefones (47) 3237-3282 e (47) 3029 3032.
* Meios Adequados de Resolução de Conflitos são técnicas reconhecidas pelo Ordenamento Jurídico (Como exemplo, a Lei nº 9.307/96 (arbitragem) / Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil) / Lei nº 13.140/15 (Mediação)), recebendo incentivo e apoio de entidades civis e judiciais, como Tribunais de Justiça, OAB’s, CRCSC, Representantes de Classe e o Conselho Nacional de Justiça. São alternativas legais ao Poder Judiciário, porém com vantagens como a agilidade (na arbitragem, caso outro prazo não tenha sido convencionado, a sentença arbitral é prolatada em 180 dias), sigilo, economia (em relação a processos judiciais), entre outros.
O SECMASC tem como compromisso e responsabilidade auxiliar profissionais a se aperfeiçoarem e divulgar os Meios Adequados de Resolução de Conflitos, seus benefícios e esclarecer pessoas, entidades e empresas sobre sua importância.
Fonte: Coordenação de Comunicação e Marketing – Federação Catarinense das Entidades de Mediação e Arbitragem