Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem

Especializada em Técnicas Pacíficas de Resolução de Conflitos

Vídeo – Mediação privada é um bom caminho para redução de litigiosidade, defende Salomão

Durante o VII Fórum Jurídico de Lisboa, o ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, elogiou a utilização da arbitragem para resolução de conflitos e afirmou que ela é “seguramente um caso de sucesso”.
Em entrevista à TV Migalhas, o ministro também chamou atenção para a mediação privada e enfatizou a necessidade de fortalecimento desse método: “é um bom caminho para diminuir essa litigiosidade”. Na entrevista, Salomão discorreu sobre a utilização cada vez maior da tecnologia em favor do Judiciário.
Fonte: Migalhas – segunda-feira, 22 de abril de 2019
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Juíza do TJRO defende tese de doutorado sobre mediação internacional entre Timor Leste e Austrália

A magistrada do Tribunal de Justiça de Rondônia e atualmente auxiliar no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Sandra Silvestre Torres, defendeu, na última sexta-feira, 12, sua tese no Doutorado Interinstitucional (Dinter) em Ciência Política da Universidade Federal do Rio Grande do Sul em convênio com a Faculdade Católica de Rondônia. Intitulado “MAR DE TIMOR: Mediação com a Austrália”, o trabalho foi orientado pelo professor Dr. Paulo Gilberto Fagundes Visentini e estudou o processo de conciliação conduzido pela Comissão de Conciliação da Corte Permanente de Arbitragem (CPA, sediada em Haia, na Holanda) para a resolução do conflito entre Timor Leste e Austrália quanto à delimitação das fronteiras marítimas entre os dois países.
O Timor Leste é um dos países mais novos e pobres do mundo, resultado de anos de guerras civis e exploração por outras nações. Somente em 2002 o país se tornou independente da Indonésia, após 25 anos de uma ocupação que reprimiu a oposição política, deixou mais de 100 mil mortos e acabou destruindo a infraestrutura econômica do país. Após a independência, o país contou com intensos trabalhos realizados por Equipes das Nações Unidas e de programas internacionais para a sua reconstrução. “Mar de Timor é a fronteira final na luta de uma nova nação (Timor-Leste) por soberania e independência frente a poderosos vizinhos”, diz Sandra.
A magistrada ressalta que a Austrália sempre foi um vizinho poderoso e que, em sua história, traz a indelével (e sangrenta) marca do apoio dado à Indonésia por interesse na exploração do petróleo e recursos naturais no Mar de Timor quando da invasão ao Timor-Leste em 1974. No comparativo de indicadores entre as duas nações, destaca-se a distância entre o Índice de Desenvolvimento Humano da Austrália, terceiro do mundo, com o do Timor-Leste, 132º na classificação. “A exploração é estrutural na sociedade capitalista em seu processo de inclusão e exclusão, sendo que a igualdade (e a lógica da desigualdade) está diretamente atrelada ao acesso a bens e riquezas, configurando os ricos e pobres”.
Sandra explica que no sistema jurídico de solução de controvérsias no âmbito internacional não existe uma autoridade suprema capaz de ditar regras de conduta e fazer exigir o seu cumprimento por parte dos Estados e das organizações internacionais, por isso, “busca-se meios e soluções a priori pacíficas dos conflitos, como os diplomáticos (não judiciais), políticos, jurisdicionais ou jurídicos, e coercitivos”. No caso da disputa entre as duas nações, utilizou-se a mediação, conduzida pela Comissão de Conciliação da Corte Permanente de Arbitragem.
Sua tese teve como objeto verificar se os mediadores foram aptos a criar múltiplas opções para as partes durante as negociações, de forma a indicar-lhes possibilidades de ganhos múltiplos, antes de levá-las a decidir o que fazer, e se foram estabelecidos padrões objetivos como base de soluções, a partir dos princípios da Teoria de Negociação de Harvard, utilizada no processo de mediação analisado e já reconhecidamente utilizada em outros conflitos internacionais. “A aplicação do método em um caso paradigmático das relações internacionais entre Estados, de alta complexidade tanto em razão do objeto (fixação de limites marítimos e divisão de riquezas como petróleo e gás) como pela diversidade de elementos que integram o conflito (idiomas e culturas) e pretensões secundárias, abre novas perspectivas sobre os caminhos possíveis para o fortalecimento dos meios alternativos de solução de conflitos no Brasil”, relata a magistrada.
Sobre a finalização da tese, Sandra conclui: “Longa foi a caminhada até aqui, porque aliar a academia com o exercício das funções profissionais e familiares é um desafio, que não teria sido possível sem o apoio institucional da Emeron e do TJRO. Agora é fazer valer todo o investimento da instituição, compartilhando o conhecimento agregado”.
Fonte: Assessoria de Comunicação – Emeron
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Justiça Multiportas

Conciliação, mediação e arbitragem
A conciliação, mediação e arbitragem eram tradicionalmente chamadas de métodos alternativos de solução dos conflitos. Com o advento do CPC/2015, contudo, a doutrina afirma que elas não devem mais ser consideradas uma “alternativa”, como se fosse acessório a algo principal (ou oficial).
Segundo a concepção atual, a conciliação, a mediação e a arbitragem integram, em conjunto com a jurisdição, um novo modelo que é chamado de “Justiça Multiportas”.
Conceito
A ideia geral da Justiça Multiportas é, portanto, a de que a atividade jurisdicional estatal não é a única nem a principal opção das partes para colocarem fim ao litígio, existindo outras possibilidades de pacificação social. Assim, para cada tipo de litígio existe uma forma mais adequada de solução. A jurisdição estatal é apenas mais uma dessas opções.
Como o CPC/2015 prevê expressamente a possibilidade da arbitragem (art. 3, §1º) e a obrigatoriedade, como regra geral, de ser designada audiência de mediação ou conciliação (art. 334, caput), vários doutrinadores afirmam que o novo Código teria adotado o modelo ou sistema multiportas de solução de litígios (multi-door system).
Vejamos como Leonardo Cunha, com seu costumeiro brilhantismo, explica o tema:
“Costumam-se chamar de ‘meios alternativos de resolução de conflitos’ a mediação, a conciliação e a arbitragem (Alternative Dispute Resolution – ADR).
Estudos mais recentes demonstram que tais meios não seriam ‘alternativos’: mas sim integrados, formando um modelo de sistema de justiça multiportas. Para cada tipo de controvérsia, seria adequada uma forma de solução, de modo que há casos em que a melhor solução há de ser obtida pela mediação, enquanto outros, pela conciliação, outros, pela arbitragem e, finalmente, os que se resolveriam pela decisão do juiz estatal.
Há casos, então, em que o meio alternativo é que seria o da justiça estatal. A expressão multiportas decorre de uma metáfora: seria como se houvesse, no átrio do fórum, várias portas; a depender do problema apresentado, as partes seriam encaminhadas para a porta da mediação, ou da conciliação, ou da arbitragem, ou da própria justiça estatal.
O direito brasileiro, a partir da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Civil de 2015, caminha para a construção de um processo civil e sistema de justiça multiportas, com cada caso sendo indicado para o método ou técnica mais adequada para a solução do conflito. O Judiciário deixa de ser um lugar de julgamento apenas para ser um local de resolução de disputas. Trata-se de uma importante mudança paradigmática. Não basta que o caso seja julgado; é preciso que seja conferida uma solução adequada que faça com que as partes saiam satisfeitas com o resultado.” (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 13ª ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 637).
Vantagens
Marco Aurélio Peixoto e Renata Peixoto, citando a lição de Rafael Alves de Almeida, Tânia Almeida e Mariana Hernandez Crespo apontam as vantagens do sistema multiportas:
a) o cidadão assumiria o protagonismo da solução de seu problema, com maior comprometimento e responsabilização acerca dos resultados;
b) estimulo à autocomposição;
c) maior eficiência do Poder Judiciário, porquanto caberia à solução jurisdicional apenas os casos mais complexos, quando inviável a solução por outros meios ou quando as partes assim o desejassem;
d) transparência, ante o conhecimento prévio pelas partes acerca dos procedimentos disponíveis para a solução do conflito.
(PEIXOTO, Marco Aurélio Ventura; PEIXOTO, Renata Cortez Vieira. Fazenda Pública e Execução. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 118).
Origem da expressão
A origem dessa expressão “Justiça Multiportas” remonta os estudos do Professor Frank Sander, da Faculdade de Direito de Harvard, que mencionava, já em 1976, a necessidade de existir um Tribunal Multiportas, ou “centro abrangente de justiça”
Fonte: Dizer o Direito – segunda-feira, 8 de abril de 2019
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I Encontro Regional CONIMA

Mais informações: Clique aqui
i-encontro-regional-conima I Encontro Regional CONIMA
Pela primeira vez realizaremos o Encontro Regional do CONIMA em São Luís-MA que terá como tema central: Resolução Extrajudicial de Conflitos Empresariais e contará com a presença de renomados palestrantes.
O Encontro Regional tem como público alvo Câmaras de Arbitragem e Mediação, empresas públicas e privadas, Órgãos Municipais, Estaduais e Federais, árbitros, mediadores, conciliadores, peritos, advogados, engenheiros, administradores de empresas, magistrados, procuradores e profissionais liberais de diversas áreas com interesse em conhecer ou ampliar seus conhecimentos sobre Mediação e Arbitragem, bem como outros métodos extrajudiciais de solução de conflitos.
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O papel do advogado na sessão de mediação e de conciliação

A sociedade em que vivemos é composta por indivíduos que experimentam e são submetidos a experiências diferentes, assim, é evidente a ocorrência de controvérsias. Para maioria das pessoas, o vocábulo “conflito” sempre foi sinônimo de briga, desentendimento, confusão, evidenciando o seu aspecto negativo.
Porém, não podemos, atualmente, entender o “conflito” como algo negativo, tendo em vista que é a partir das controvérsias que podemos conhecer opiniões diferentes e, então, evoluir. O (A) advogado (a), tendo em vista ser o (a) primeiro (a) Juiz (a) da causa, deve desenvolver habilidades e percepções para que entender quais são as demandas que devem ser levadas ao crivo do Poder Judiciário, e quais podem ser solucionadas através dos meios consensuais, como a Mediação e a Conciliação.
Nesse sentido, destaca-se a utilização dos métodos consensuais não como uma forma alternativa ao Judiciário, mas como forma adequada para determinadas controvérsias. Portanto, entre várias opções de resolução de conflito, deve-se escolher a mais adequada, priorizando sempre qual é a melhor maneira de lidar com as questões trazidas, e também os interesses das partes.
Assim, é indicado que o (a) advogado (a) saiba trabalhar com as ferramentas da Mediação e da Conciliação, e, juntamente com seu cliente, analisem quais são as melhores alternativas para sua causa e quais são as piores.
Por fim, também é recomendado que o profissional esteja preparado para ir à sessão de Mediação ou de Conciliação, sabendo previamente das técnicas utilizadas, para que não crie barreiras para a atuação do Mediador e do Conciliador, auxiliando, assim, seu cliente na resolução do conflito.
A aplicação das técnicas é tema necessário para que a sessão tenha o sucesso esperado, lembrando sempre que a realização do acordo deve ocorrer de forma voluntária, quando, e se, as partes quiserem.
Por Mariana Menegaz, advogada, mediadora e conciliadora, Professora Universitária e Colunista Oficial Tendência Jurídica na área de mecanismos de resolução de controvérsias.
Fonte: Tendência Jurídica – 15/03/2019
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O fortalecimento da mediação nas recuperações judiciais

Ganhou força a mediação, recentemente, com o uso do procedimento na recuperação judicial da rede de livrarias Saraiva e Siciliano. Como se sabe, o grupo deu entrada em um pedido de recuperação judicial em setembro de 2018. O caso está na 2.ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais na cidade de São Paulo.
O objetivo principal do procedimento, que foi sugerido pelo administrador judicial, é “aproximar as partes e evoluir a comunicação entre os sujeitos do processo desde a fase de verificação de credito até a realização da Assembleia Geral de Credores”.
A iniciativa do administrador e a decisão judicial que permitiu a mediação no caso não merecem nada diferente de aplausos. O administrador está na direção certa, tanto ao adotar uma postura proativa – como se espera do auxiliar do Juízo -, quanto ao sugerir a mediação.
No caso do Grupo Oi, a mediação foi utilizada em diversos momentos desse complexo e relevante processo. É a maior recuperação judicial da América Latina, com mais de 55 mil credores e dívida de R$ 64 bilhões.
Só de mediações online foram três, abarcando milhares de credores. Na primeira delas, mais de 35 mil acordos foram realizados no Brasil e em Portugal. Na segunda, ainda em curso, já há mais de 4 mil acordos. Na terceira, instaurada recentemente, há a chance de mais de 15 mil impugnações de créditos serem resolvidas mediante acordo entre devedoras e credores.
Além desses procedimentos em plataformas digitais, que conseguem atingir uma enormidade de credores em curto espaço de tempo, o Juízo ainda instaurou mediações entre as recuperandas e credores estratégicos relevantes, acionistas e até mesmo com a Agência Reguladora do sistema de telefonia.
No caso do Grupo Isolux, foi sugerida a mediação na Assembleia Geral de Credores para tentar auxiliar credores e devedoras a encontrarem uma solução que agradasse todos os envolvidos. A mediação ocorreu em um local neutro – o escritório do administrador judicial. As partes puderam alcançar um acordo que acabou levando à aprovação do processo de recuperação judicial.
Não há dúvidas de que a mediação se harmoniza perfeitamente com a recuperação judicial. Nesse sentido, o Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou o enunciado 45, segundo o qual “a mediação e conciliação são compatíveis com a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, bem como em casos de superendividamento, observadas as restrições legais”.
Prova disso é que a mediação vem sendo utilizada cada vez mais pelo Poder Judiciário, desde a primeira instância até os Tribunais Superiores. São vários os exemplos de recuperações judiciais e falências em que os magistrados do Rio de Janeiro e de São Paulo deferiram mediações exitosas. Entre elas, estão: Grupo Oi (7.ª Vara Empresarial – VE/RJ), Grupo Isolux (1.ª Vara de Falência e Recuperações/SP), Varig (1.ª VE/RJ), Sete Brasil (3.ª VE/RJ) e Superpesa (6.ª VE/RJ).
No Superior Tribunal de Justiça, já há duas decisões que tratam de mediação em recuperação judicial. A primeira, no caso da recuperação judicial do Grupo Oi, em que o ministro Marco Buzzi, ao analisar pedido de tutela provisória, entendeu ser possível realizar mediação no âmbito de uma recuperação judicial. A segunda, no caso da Inepar, o ministro entendeu que uma empresa em recuperação poderia participar de uma mediação com um credor com garantia fiduciária.
No procedimento de mediação, é possível resolver as mais diversas questões que surgem no processo de recuperação tais como: consolidação processual e substancial; valor e classificação dos créditos; condições, prazos e formas de pagamento; definição de ativos e garantias e até mesmo disputas entre acionistas.
Criando um ambiente seguro e propício para negociação e acordos, a mediação pode alcançar resultados incríveis e surpreendentes. Por essas e outras razões, vem conquistando o apoio crescente dos advogados atuantes na área do direito recuperacional e também nas outras áreas do Direito.
Com o auxílio de competentes profissionais e em um ambiente favorável, certamente credores e devedoras encontrarão um caminho para que a rede de livrarias saia da crise e continue cumprindo sua função social, como fonte de empregos, de pagamento de tributos e de fomento à cultura.
Por Samantha Mendes Longo, sócia de Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados; membro do grupo de recuperação judicial criado pelo CNJ e da Comissão de Recuperação Judicial da OAB; conselheira e presidente da Comissão de Relação com o Poder Judiciário da OAB/RJ
Fonte: Estadão – 13 de março de 2019 | 07h00
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O fim da Justiça do Trabalho?

Cresce no Brasil a ideia de extinguir a Justiça do Trabalho com vistas a reduzir despesas e simplificar processos. No mundo há, basicamente, cinco modelos neste campo:
1) Justiça do Trabalho separada da Justiça comum e que julga todos os tipos de conflitos trabalhistas – Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Cuba, Equador, El Salvador, Guatemala, Haiti, Honduras, Nicarágua, Panamá, Peru, República Dominicana, Uruguai e Venezuela;
2) Justiça do Trabalho separada da Justiça comum e que julga apenas conflitos coletivos – Dinamarca, Finlândia França, Alemanha, Irlanda, Suécia, Nova Zelândia, Noruega, Hungria;
3) Justiça do Trabalho separada da Justiça comum e que julga apenas conflitos individuais na primeira instância – Bélgica, Portugal, Espanha, Holanda;
4) Justiça do Trabalho como parte da Justiça comum – Polônia, Eslováquia Áustria, Bulgária, Dinamarca, Estônia, Finlândia, Holanda, Grécia, Itália, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Polônia e Romênia;
5) Órgãos administrativos fora do Poder Judiciário – Câmaras de Arbitragem (Estados Unidos, Austrália, Japão, Nova Zelândia), tribunais administrativos (industrial tribunals na Inglaterra). Quando judicializados, os conflitos nesses países são dirimidos pela Justiça Comum.
Portanto, o Brasil não é o único a ter Justiça do Trabalho separada. Mas, entre nós, há peculiaridades que precisam mudar.
Conflitos de natureza jurídica e econômica. Em todos os países, os tribunais de justiça dirimem apenas os conflitos de natureza jurídica e nunca os de natureza econômica para os quais os juízes não estão preparados, pois eles são treinados para identificar, julgar e apenar o que se desvia das leis e/ou dos contratos. As disputas de natureza econômica, na maioria dos países avançados, são ajustadas entre as partes ou com a ajuda de conciliação, autocomposição, mediação e arbitragem. Ao intervir em disputas econômicas, as decisões judiciais se tornam imprevisíveis, desnorteando negociadores e investidores.
Poder normativo. Nas disputas de caráter coletivo, as decisões da Justiça do Trabalho se estendem a toda categoria profissional abrangida pelo litígio. Isso tem fortes repercussões nos contratos individuais de trabalho, gerando mais insegurança.
Anulação de cláusulas negociadas. Com enorme frequência e exagerada liberdade os juízes anulam cláusulas acertadas entre as partes. A reforma trabalhista estabeleceu limites nesse campo, mas muitos juízes continuam usando princípios subjetivos nas sentenças. Em pesquisa sobre o assunto, constatou-se que 73{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} dos juízes trabalhistas dizem se guiar pelo princípio geral da Justiça Social, e não pelos termos dos contratos existentes, o que cria uma monumental insegurança para os investidores.
Mecanismos extrajudiciais. Ao contrário do Brasil, os países avançados dispõem de vários mecanismos que ajudam a resolver os conflitos antes de chegarem à Justiça. Os casos só são aceitos pelos juízes depois de passarem por “tribunais administrativos”, comissões de conciliação, serviços de mediação e arbitragem e outros.
Conclusão: acabar com a Justiça do Trabalho em nada ajudará se as mazelas indicadas migrarem para outro ramo do Poder Judiciário. O importante é restringir a ação dos juízes aos conflitos de natureza jurídica; acabar definitivamente com o poder normativo; fazer os magistrados respeitarem a vontade das partes, impedindo interpretações subjetivas; e criar e fortalecer os mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos individuais e coletivos.
Por José Pastore, Professor da FEA-USP, é presidende do Conselho de Emprego e Relações do Trabalho da Fecomércio-SP e membro da Academia Paulista de Letras
Fonte: O Estado de São Paulo – 28 de fevereiro de 2019 | 04h00
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Conciliação, Mediação e Arbitragem nos cursos de Direito

Brasília, 20/02/2019 – O Ministério da Justiça e Segurança Pública está estudando, por meio da Secretaria Nacional de Justiça(SNJ), diferentes formas de como a Escola Nacional de Mediação e Conciliação (ENAM) pode participar das mudanças propostas pela Portaria nº 1351 do Ministério da Educação que aprova o Parecer n° 635/2018 instituindo alterações nas Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Direito.
Segundo a portaria, a nova diretriz ajusta a estrutura destes cursos e estabelece disciplinas obrigatórias que deverão ser introduzidas na base curricular dos cursos de Direito, sendo elas o Direito Previdenciário e a Mediação, Conciliação e Arbitragem. Outras matérias como o Direito Esportivo e o Direito da Criança e Adolescente, poderão ser escolhidas pelas instituições de ensino para o Projeto Pedagógico de Curso (PPC).
Outra alteração feita pelo parecer será o abandono do termo “Estágio Supervisionado”, sendo agora utilizada a “Prática Jurídica”. É prevista a criação de um núcleo de práticas jurídicas em todas as instituições de ensino, ampliando o campo de atividades simuladas e reais em que o estudante tem acesso, além de ser um componente curricular obrigatório.
A mediação é uma alternativa para as pessoas solucionarem conflitos sem que haja a necessidade de judicialização. As técnicas de mediação têm sido cada vez mais usadas no mundo e têm provado que aceleram o processo de negociação, descongestionam o Judiciário e beneficiam os envolvidos com soluções mais justas.
Para a Secretária Nacional de Justiça, Maria Hilda Marsiaj, as medidas propostas pelo parecer são não só bem-vindas, mas representam uma transformação na cultura na forma como os alunos de direito serão preparados para as eventuais inovações no mercado.
“A portaria é muito bem-vinda porque os cursos de direito tradicionalmente formam os alunos para o conflito. É uma mudança de cultura e tem que começar nas escolas de direito. Além de treinar as pessoas para essas novas formas de solução, é preciso formar essa nova cultura”, afirma a Secretária.
Fonte: Ministério da Justiça e Segurança Pública – 20/02/2019
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