Ao sancionar a reforma na Lei de Arbitragem (Lei 13.129/2015), o presidente Michel Temer vetou a aplicação dessa forma alternativa de resolução de conflitos em litígios trabalhistas e de consumo. Mas essas restrições vêm caindo, o que é positivo, afirmaram nesta sexta-feira (11/8) a ministra aposentada do Supremo Tribunal Federal Ellen Gracie e o ministro do Superior Tribunal de Justiça Luis Felipe Salomão.
Convidada do II Congresso Internacional CBMA de Arbitragem, que ocorre no Rio de Janeiro, Ellen Gracie elogiou a possibilidade de resolver conflitos entre empregador e empregado pela via arbitral, desde que este aceite essa alternativa. A medida, que foi estabelecida pela reforma trabalhista, é um avanço na resolução de conflitos, apontou a ministra aposentada.
Embora nenhuma norma tenha autorizado o uso de arbitragem em casos de relações de consumo, o STJ entende que a prática é lícita, destacou Salomão. Ele citou que a corte decidiu que a prática é legítima em contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (REsp 1.169.841), mesmo quando o contrato for de adesão (1.189.050). Porém, novamente, só se o consumidor concordar com tal solução.
Não é especialidade
No mesmo evento, o advogado Sérgio Bermudes, sócio do Sérgio Bermudes Advogados, opinou que não dá para tratar a arbitragem como uma área autônoma da advocacia, tal como a cível, a trabalhista ou a criminal.
De acordo com Bermudes, “qualquer advogado que tenha preparo para atuar na advocacia cível também o terá para atuar em arbitragem”, já que os problemas desta área não são diferentes dos daquele campo.
O advogado ainda criticou as pessoas e empresas que optam pela arbitragem, mas recorrem ao Judiciário quando perdem. Assim, essa via acaba funcionando como uma primeira instância, o que não é sua função.
Sérgio Bermudes e Ellen Gracie também criticaram a constante impugnação de árbitros por motivos irrelevantes, como a elaboração de parecer para empresa do mesmo ramo das que estão em litígio no caso.
A ministra aposentada do STF e Salomão igualmente defenderam meios ainda mais rápidos de resolução de conflitos, como o dispute board (comitê de especialistas formado para solucionar controvérsias durante a execução de contratos, especialmente de construção) e o ombudsman (espécie de mediador para casos envolvendo bancos e clientes).
Por Sérgio Rodas, correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 11 de agosto de 2017, 16h51
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Em evento de assinatura de acordos de cooperação entre a Advocacia-Geral da União e as procuradorias-gerais dos Estados, a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Cármen Lúcia, fez uma ampla defesa da mediação e da conciliação como necessidades primordiais para a advocacia pública, em vez da litigância, isto é, a criação de processos para resolver conflitos.
“A melhor forma hoje de resolver, de prestar jurisdição, não é repetindo o que eu tive na minha geração de escolas de direito que ensinavam a litigar. Isso levou o poder judiciário brasileiro a já ter atingido mais de 100 milhões de processo em andamento. Hoje estimam-se 80 milhões. Se calculamos que cada processo tem duas partes no mínimo, há de se convir que não é possível conceder jurisdição em tempo razoável”, disse Cármen Lúcia, ao lado do presidente Michel Temer, da advogada-geral da União, Grace Mendonça, e do presidente do Colégio Nacional de Procuradores-Gerais Estaduais e do Distrito Federal (CNPGE), Francisco Walkie.
“Um dedo de prosa pode se levar a fazer surgir uma solução que não é binária, alguém vence alguém perde”, disse ela, afirmando que “tanto Estado como União querem evitar o litígio”. “Onera a todos”, emendou.
“Nós precisamos transformar e chegar ao século XXI também na advocacia. Precisamos de um direito que leve a uma federação que se fortaleça pelo consenso”, defendeu Cármen Lúcia.
A presidente do STF também criticou a possibilidade de algumas ações serem propostas “para dar imagem” de trabalho sendo realizado. “Entrar com mandato de segurança no STF para dar imagem de que a procuradora trabalha é litigância de má fé”, alertou. “Temos de agir de boa fé”, disse.
“Existe litigância de má fé e existe litigante de má fé. O poder público não pode ser litigante de má fé, temos de agir de boa fé, e para isso a mediação e a conciliação é sempre o melhor caminho”, avaliou a presidente do STF. Ela defendeu uma “federação mais forte e mais unida e que prevaleça o consenso”.
Acordos
O evento marcou a assinatura de dois acordos de cooperação que, segundo a Advocacia-Geral da União, pretendem fortalecer a defesa do Brasil nas cortes interamericanas de direitos humanos e diminuir os conflitos judiciais entre entes da Federação.
Um dos acordos prevê a cooperação técnica entre os entes jurídicos federal e estaduais na representação jurídica do Brasil perante a Comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Os acordos foram assinados pela AGU e pelas 27 procuradorias estaduais e do Distrito Federal.
Fonte: Isto É – 10.08.17 – 13h28
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No novo cenário da aviação brasileira, com a privatização dos aeroportos e um novo sistema de gestão, empresas e empresários estão aprendendo a conviver em um outro cenário, no lugar da relação autoridade versus empresas aéreas e de serviços, surge um modelo de gestão participativa, com várias partes envolvidas e um modelo com a presença do Estado reduzida, com papel regulatório. Cresce a necessidade do diálogo entre as partes.
A análise é da advogada e professora Cláudia Elisabete Schwerz Cahali, pró-Reitora de Educação Continuada da PUC-SP. Especialista em mediação e negociação, ela esteve na sede da Abesata (Associação Brasileira das Empresas de Serviços Auxiliares do Transporte Aéreo) na semana passada para falar de como o segmento precisa estimular e cobrar o diálogo com as concessionárias para chegar ao melhor modelo de gestão aeroportuária. Lembra a professora que o sucesso de um elo significa o sucesso de todo o sistema de transporte aéreo.
Para a especialista, há uma dificuldade natural de auto-regulação, pois ainda existe uma memória de uma presença mais forte do Estado, dizendo o que pode e o que não pode fazer. Hoje, as partes ? gestores de aeroportos, companhias aéreas e empresas de ground handling ? precisam dialogar para trabalhar juntos. “Negar o diálogo é inabilidade na gestão”, explica Cláudia.
Na visão do presidente da Abesata, Ricardo Aparecido Miguel, ainda há muita dificuldade de diálogo com os novos gestores de aeroportos. Recentemente, o segmento de ground handling teve sérios problemas com a administradora do Aeroporto Internacional de Viracopos, a ABV, que mudou as regras para uso de equipamentos de operação em solo (transporte de bagagem, movimentação de carga aérea e aeronaves e outros) da noite para o dia e implantou uma cobrança de taxas considerada abusivas e discriminatórias pelo setor.
“Não houve diálogo, ao contrário, o tom foi ameaçador e a briga foi parar na Justiça”, disse Miguel, lembrando que felizmente o Poder Judiciário deu liminar favorável às Esatas (empresas auxiliares do transporte aéreo), mas o conflito foi tão intenso que colaboradores foram impedidos de entrar no aeroporto para trabalhar.
Miguel acredita no amadurecimento das relações na comunidade aeroportuário, mas teme que isso ainda leve um tempo. A concessão dos aeroportos à iniciativa privada já pressupõe o diálogo, na visão da pró-Reitora da PUC-SP, pois trata-se de um serviço público que precisa ser gerido de maneira hábil para atender os clientes (passageiros, expedidores de cargas) e todos os envolvidos no processo. “O concessionário não é uma autoridade pública e deve sentar à mesa com todos nós para chegar à melhor solução. Caberá à ANAC arbitrar conflitos de interesses não resolvidos por meio de acordos diretos estabelecidos entre as partes”, finaliza Miguel.
Em todo Brasil, existem hoje 122 Esatas (empresas auxiliares do transporte aéreo) e juntas geram 31.800 empregos diretos. Em todo mundo, 50{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} dos serviços auxiliares do transporte aéreo são realizados por empresas especializadas (Esatas). No Brasil, ainda estamos em 30{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5}. ?Mais informações em www.abesata.org
Por www.egom.com.br
Fonte: Interlog – 08/08/2017
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Conflitos são inevitáveis e a forma como escolhemos lidar com eles pode ter um impacto significativo em nossas relações, inclusive nas questões empresariais. A busca por ferramentas eficientes e rápidas para a resolução destas demandas se faz necessária como alternativa ao processo judicial. O foco é a preservação e a qualidade das relações internas e externas da empresa.
Neste contexto, o novo Código de Processo Civil e a Lei 10.140/2015 prestigiam mecanismos de acesso à justiça que legitimam a Mediação como método adequado de solução de conflitos. Trata-se de um processo estruturado que permite às partes explorarem a resolução de disputa com o apoio de um facilitador neutro, mutuamente selecionado, que as auxilia na negociação.
Um profissional experiente pode esculpir e gerenciar de forma idônea processos onde a disputa preserve os verdadeiros interesses empresariais. Seu objetivo deve ser ajudar as partes no realinhamento do foco empresarial mantendo os objetivos reais dos negócios com vistas às opções de ganho e acordo mútuo.
Como um processo colaborativo, a Mediação permite que se defina as questões reais que estão envolvidas no conflito evitando uma escalada contínua da disputa. Neste processo muitas vezes surgem soluções que talvez não estivessem ao alcance do juiz no procedimento heterocompositivo.
É preciso atentar para o fato de que nas mais diversas disputas empresariais os riscos não se limitam apenas “a ganhar ou perder um julgamento monetário”, mas também podem implicar em outras perdas, como manchas na imagem do empreendimento, desvios de recursos humanos preciosos, perda de tempo e de atenção dos funcionários.
A principal diferença entre a Mediação e os processos heterocompositivos está na capacidade de negociação que ela oferece, o que possibilita a gestão de riscos e de resultados evitando decisões vinculativas fora do controle das partes. Portanto, a Mediação Privada ingressa neste cenário apresentando-se como uma via que atende as expectativas empresariais.
Posso dizer, por experiência própria, que cerca de 85{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} das disputas que chegam à mesa de mediação são liquidadas com altos níveis de satisfação para as partes. A decisão por este método de resolução de conflitos permite que todos os envolvidos continuem suas relações comerciais eliminando incertezas ou ambiguidades que podem dificultar o sucesso das empresas.
Por Rebeka Vieira, mestre em Mediação e Negociação pelo IUKB, da Suíça, e especialista em Transformação de Conflitos e Estudos de Paz, pelo Instituto Paz e Mente, de Florianópolis.
Fonte: Folha Max – Quarta-Feira, 02 de Agosto de 2017
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Os conflitos na sociedade são comuns e ocorrem diariamente. Quanto mais complexo é o meio em que vivemos, mais difícil se torna a resolução dos problemas decorrentes do convívio social do ser humano.
Com o desenvolvimento da sociedade, surge a ideia de uma terceira pessoa, imparcial ao conflito e com poderes outorgados pelo estado para solucionar as divergências que surgem desta convivência social. Nesse contexto está inserido o Poder Judiciário.
Atualmente, esse poder estatal tem tido dificuldades para dar resposta célere a todos os conflitos que chegam até ele. Por esse e outros motivos, vem crescendo no mundo o movimento a favor da adoção de técnicas de autocomposição como alternativa para a solução de conflitos.
O atual Código de Processo Civil, vigente desde março de 2016, incentiva o uso dessas técnicas, ao prever, em seu artigo 3º, que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Embora atualmente venha se buscando métodos alternativos à jurisdição para a solução de controvérsias, no que tange ao Poder Público e à Administração Pública como um todo, o que se percebe, na prática, é a sua não utilização pelo setor público, seja na atuação judicial como na extrajudicial.
Como justificativa para não adotar métodos alternativos de solução de controvérsias, invoca-se a indisponibilidade do interesse público, princípio basilar do Direito Administrativo, aliada a outros possíveis fatores, como a cultura de litigiosidade impregnada na sociedade brasileira e nos próprios operadores do direito.
No entanto, no atual contexto do pós-positivismo e, consequentemente, com a adoção do princípio da supremacia da Constituição e da observância dos direitos fundamentais tanto nas relações públicas quanto nas privadas, a supremacia e a indisponibilidade do interesse público vêm sofrendo releitura ao longo dos últimos anos, como ressaltado por Gustavo Binenbojm:
O reconhecimento da centralidade do sistema de direitos fundamentais instituído pela Constituição e a estrutura pluralista e maleável dos princípios constitucionais inviabiliza a determinação a priori de uma regra de supremacia absoluta dos interesses coletivos sobre os interesses individuais ou dos interesses públicos sobre os interesses privados.
A fluidez conceitual inerente à noção de interesse público, aliada à natural dificuldade em sopesar quando o atendimento do interesse público reside na própria preservação dos direitos fundamentais (e não na sua limitação em prol de algum interesse contraposto da coletividade), impõe à Administração Pública o dever jurídico de ponderar os interesses em jogo, buscando a sua concretização até um grau máximo de otimização[1].
Seguindo a ordem instaurada pelo Código de Processo Civil, de igual forma, a Lei 13.140/2015, que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública, estabeleceu critérios para o uso da mediação. Especificamente, no setor público, a lei é clara em seu artigo 32 ao prever que:
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência para:
I – dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública;
II – avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público;
III – promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
§ 1o O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o caput será estabelecido em regulamento de cada ente federado.
§ 2o A submissão do conflito às câmaras de que trata o caput é facultativa e será cabível apenas nos casos previstos no regulamento do respectivo ente federado.
§ 3o Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá título executivo extrajudicial.
§ 4o Não se incluem na competência dos órgãos mencionados no caput deste artigo as controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos a autorização do Poder Legislativo.
§ 5o Compreendem-se na competência das câmaras de que trata o caput a prevenção e a resolução de conflitos que envolvam equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados pela administração com particulares.[2]
Ainda, a Lei 13.129/2015, alterando o artigo 1º, parágrafo 1º da Lei 9.307/96, determina que a administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Assim, as recentes alterações legislativas, com a instituição de um novo paradigma para a solução de conflitos, vêm reafirmar o que a doutrina administrativista já vinha defendendo.
Como mencionado, a Lei n° 13.140/2015 e o CPC 2015 afirmam que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos.
Tais câmaras de mediação podem funcionar dentro dos órgãos da Advocacia Pública (AGU, PGE e PGM) e têm competência para dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública, avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público e promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
Assim, esses instrumentos criados pelo legislador e postos à disposição da Administração Pública para uma célere e efetiva solução de controvérsias podem e devem ser devidamente implantados e seu uso incentivado por todos aqueles que atuam diretamente na seara pública.
Casos concretos
Em um recente caso, onde os autores atuam como advogados de servidores públicos, onde caberia a aplicação da mediação, a AGU entendeu não ser possível a conciliação por não existir, ainda, regulamentação da Lei 13.140/2015.
“Considerando a indisponibilidade do interesse público, em regra, não será possível a conciliação nos feitos envolvendo este ente federal”, diz o posicionamento assinado pela procuradora da Advocacia Geral da União Letícia Balsamão Amorim no processo 3429-25.2016.4.013823.
No entanto, é preciso destacar que a Lei 9469/97 prevê a possibilidade de realização, no âmbito da AGU, de acordos, estabelecendo algumas condicionantes para viabilizar a sua celebração. E, recentemente, a Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação) trouxe nova redação a alguns dispositivos da Lei 9469/97.
Contudo, as conciliações e acordos encontram-se momentaneamente suspensos, por determinação superior da Procuradoria-Geral da União, até a edição e publicação da necessária regulamentação da legislação mencionada.
Um segundo caso é um procedimento de solicitação da intervenção do setor da AGU responsável pela mediação nesta instituição[3]. No caso, o conflito está relacionado ao desastre natural provocado pela Samarco em Bento Rodrigues do dia 05 de novembro de 2015. Foi feito, em 2016, um pedido de intervenção da AGU para mediar os conflitos decorrentes desse acidente. Este procedimento, embora urgente, tramita no setor, para avaliação do cabimento ou não da intervenção.
Um terceiro caso que é citado para melhor avaliação do problema aqui relatado são conflitos que surgem por divergências entre servidores de um mesmo local de lotação ou, ainda, entre estes e o ente público. Como casos de conflitos na Universidade Federal de Viçosa, onde os autores deste artigo trabalham na assessoria de docentes da instituição.
Quantos conflitos internos não são resolvidos ou acabam indo para o Poder Judiciário pela ausência de um setor de mediação no órgão? Há conflitos que, inclusive, interferem negativamente no exercício da função pública gerando ineficiência, desgastes do servidor e, em alguns casos, licenças de diversas espécies.
Portanto, a Administração Pública deve se convencer da importância de se adotar métodos alternativos de solução de controvérsias, diligenciando para implantar uma rotina de autocomposição em suas relações. Isso certamente contribuirá para a melhoria do serviço público e para o ambiente de trabalho dos servidores públicos, acarretando na mudança de paradigma que vem sendo defendida pela doutrina e implantada paulatinamente pelo ordenamento jurídico pátrio.
Percebe-se, assim, ser urgente que o Poder Público implemente, de forma rápida e integral, o CPC e a Lei 13.140/2015 para que os servidores e particulares possam resolver, de forma mais eficiente, eventuais conflitos decorrentes do exercício da nobre função pública. Quem ganha, no final, é a sociedade, com a realização do interesse público.
[1] BINENBOJM, Gustavo. Uma teoria do direito administrativo: direitos fundamentais, democracia e constitucionalização. 3. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2014. P. 31.
[2] BRASIL. Lei nº LEI Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/Lei/L13140.htm>. Acesso em 12 abr. 2017.
[3] Procedimento número NUP 00400.000903/2016-53 – CCAF-CGU-AGU
Por Leonardo Pereira Rezende, advogado e sócio do escritório Leonardo Rezende Advogados Associados. E Mônia Aparecida de Araújo Paiva, advogada do escritório Leonardo Rezende Advogados Associados.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 31 de julho de 2017, 7h40
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Inicialmente polêmico na doutrina e na jurisprudência, o uso da arbitragem pela Administração Pública foi pacificado pela Lei 13.129/2015. A partir de então, restou clara a possibilidade de inserção da cláusula compromissória não apenas em contratos administrativos, mas também em convênios, contratos de gestão, concessão e permissão de uso. Em pouco tempo de vigência da lei, já se pôde atestar algumas vantagens da utilização da arbitragem nos conflitos que envolvem a Administração Pública. Analisamos, a seguir, as vantagens específicas da arbitragem para o Direito Minerário.
Dentre as particularidades da arbitragem que envolvem entes públicos, destacam-se: ela deve ser de direito e não por equidade; deve versar sobre direitos patrimoniais disponíveis; a confidencialidade deve ser afastada de forma a respeitar o princípio da publicidade dos atos da administração (ainda que este princípio seja flexibilizado quando se estiver diante de segredos comerciais e outras informações sigilosas, de acordo com a Lei de Acesso à Informação). Em todo caso, a tônica continua sendo a tentativa de flexibilizar o formalismo extremo do processo convencional, com um método mais ágil para solução de problemas.
A “deformalização”, conforme definido por Ada Pellegrini Grinover (“Deformalização do processo e deformação das controvérsias” in Novas tendências do direito processual. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1990) é de fato uma das principais características da arbitragem. Isso significa que não há a mesma rigidez procedimental observada nas ações em curso no Judiciário, não sendo seguidos os ditames burocráticos previstos na legislação processual civil. Ao menos em tese, são as partes que ditam quais as regras a serem adotadas no caso em concreto. Nesse sentido, há setores com regras específicas para utilização da arbitragem pelos entes públicos, devido às suas particularidades e, principalmente, ao imperativo da observância do princípio da supremacia do interesse púbico.
No caso do Direito Minerário, uma vantagem do uso da arbitragem decorre da falta de especialização dos julgadores. A carreira de magistrado envolve o conhecimento de grande saber jurídico. Contudo, por existirem as mais variadas áreas dentro do Direito, algumas são estudadas com pouca profundidade, frente a outras com conteúdo mais extenso. Portanto, os juízes têm grande conhecimento geral, porém pouco específico, prejudicando os casos mais complexos intelectualmente.
O que se vê, portanto, são muitas questões complexas com maior potencial de soluções satisfatórias às partes via arbitragem. Para citar um exemplo, lembramos do caso da exploração de jazidas pela mineradora canadense Kinross Brasil Mineração S.A., nas áreas das comunidades Quilombolas Paracatu (MG) – Machadinho, São Domingos e Família dos Amaros. Nessa ocasião, o Advogado Geral da União designado para o caso considerou que, em face da peculiaridade e dos direitos em questão (a regularização fundiária e os direitos minerários), a negociação deveria ser conduzida pela Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal.
O que é fundamental observar sobre a atividade minerária é o fato de ela ser considerada de interesse público e marcada pela rigidez locacional. Desse princípio, surgem diversos conflitos com o proprietário do solo e o detentor dos direitos minerários, o que enseja a necessidade de uma pacificação rápida e eficaz, para que seja possível o acesso à mina ou jazida. Daí a grande vantagem da arbitragem para o Direito Minerário. Por outro lado, na prática forense, observa-se que os julgamentos, muitas vezes, contrariam a própria legislação minerária. Assim, a possibilidade de as partes escolherem árbitros especializados na matéria para dirimirem o conflito é realmente um grande benefício.
A irrecorribilidade da sentença garante a celeridade da composição e a satisfatória relação custo-benefício em comparação aos custos do judiciário. Acerca da coisa julgada em matéria de arbitragem, sustenta a professora Ada Pellegrini Grinover, no estudo “Ação para reconhecer a invalidade da arbitragem. Embargos à execução”, publicado na Revista de Processo, vol. 146, abril 2007: “Embora não seja usual falar-se em trânsito em julgado em relação à sentença arbitral, é certo que, uma vez proferida e não cabendo contra ela recurso, tecnicamente se opera fenômeno aí que em tudo corresponde ao da autoridade da coisa julgada. O que nem é informado pela possibilidade de posterior controle jurisdicional, dada a limitação dos meios colocados à disposição do interessado (que, ademais, não são e não podem ser considerados ‘recursos’), pelo sistema, para a finalidade de barrar a execução fundada na sentença arbitral”.
Diante do que se extrai da experiência recente de uso da Arbitragem para solução de conflitos no setor de mineração, lembramos da advertência do processualista Cândido Dinamarco, em “Fundamentos do Processo Civil Moderno”: “É hora de abandonar o fetichismo da jurisdição, que por muito tempo fechou a mente dos processualistas e os impediu de conhecer e buscar aperfeiçoamento de outros meios de tutela às pessoas envolvidas em conflitos. A conciliação e a arbitragem têm o escopo pacificador que é o verdadeiro fator de legitimidade da jurisdição mesma do Estado moderno”.
Por Kizzy Motta – Associada de Lima Feigelson Advogados
Fonte: Jota – 27 de Julho de 2017 – 07h44
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A gestão de conflitos é hoje um dos principais desafios para as grandes empresas brasileiras, seja de porte nacional ou internacional. O cenário é de insegurança jurídica, grande estoque de processos judiciais, altos custos com pessoal e despesas processuais.
Acrescenta-se, ainda, a morosidade do Judiciário, dificuldades no gerenciamento dos escritórios de advocacia externos, insatisfação dos consumidores com os canais de atendimento e tantas outras dificuldades.
Enquanto os dados do Doing Business 2013, elaborado pelo Banco Mundial, apontam o Brasil em 116º lugar entre 185 países em relação à facilidade de resolver conflitos, questiona-se quais medidas poderiam ser adotadas para mudar essa realidade.
Em busca de eficiência e economia, algumas empresas têm investido em mecanismos inovadores para gestão de conflitos. É o caso daquelas corporações que optam pelo Dispute System Design – DSD, ou simplesmente Designing Systems.
A metodologia DSD foi desenvolvida na Universidade de Harvard na década de 80 e propõe o desenho de um novo sistema de gestão de disputas. Desse modo, trata-se de um método a ser desenvolvido a fim de que se obtenha um produto específico, qual seja, um sistema de resolução de controvérsias personalizado.[i]
Nos últimos anos, algumas empresas brasileiras investiram em tecnologia para aumentar a eficiência dos seus canais de atendimento e passaram a adotar outros métodos de resolução de disputas como a negociação, conciliação, mediação e arbitragem, no intuito de mudar o contexto de caos apontado pelas pesquisas.
Todavia, nota-se que a utilização meramente pontual e residual dos métodos extrajudiciais acaba por gerar frustração, resultados tímidos e retomada do foco para as tradicionais formas adversarias de resolução de disputas. Desse modo, para alcançar resultados efetivos e duradouros é essencial a implementação de mudanças estruturais, com o desenvolvimento de um sistema apropriado e customizado de resolução das disputas.
A adoção do método DSD torna possível o desenho de um sistema que compatibilize a mobilização de vias tanto autocompositivas quanto heterocompositivas, ou seja, de processos com maior e menor grau de formalismo e controle por parte de um terceiro.
Resta claro, todavia, que um sistema de resolução de conflitos saudável só deve recorrer às abordagens baseadas em direitos, a exemplo da arbitragem ou litígio, como uma alternativa secundária. O foco, portanto, deve estar nos interesses, o que é significativamente menos dispendioso, menos demorado e menos desgastante do que adjudicar direitos ou buscar uma resolução baseada no poder.
Para executar esse trabalho é preciso recorrer a um profissional especializado, o designer de sistemas de resolução de disputas, do qual se espera certas habilidades, tais como a escuta ativa, o planejamento de reuniões, a estruturação de agenda, a facilitação da comunicação entre as partes e o exercício das tarefas com criatividade e liderança.
Embora o profissional de design esteja à frente do desenho do plano de atuação, importante destacar que o DSD é um método de essência participativa. Sendo assim, o designer faz uso de sua expertise para traçar o sistema a partir daquilo que os interessados apontam como contexto, fatos relevantes e interesses. A atuação conjunta mostra-se essencial para o alcance de adesão e adimplemento do sistema personalizado de solução de conflitos.
A capacidade de estabelecer comunicações eficazes com seus consumidores, parceiros comerciais, colaboradores e fornecedores, além da agilidade e eficiência na resolução de eventuais impasses, certamente são objetivos comuns das grandes empresas.
Estudos apontam que grandes empresas no mundo alcançaram excelentes resultados ao desenvolverem sistemas de gerenciamento de conflitos. Tais mecanismos contam com sofisticação tecnológica e um conjunto abrangente de políticas destinadas a prevenir e gerenciar com eficiência, celeridade e economia as variadas disputas envolvendo as corporações.
Um dos casos mais emblemáticos é o da General Eletric – GE. Na década de 90, o CEO da empresa, Jack Welch, implementou no processo de fabricação de produtos um sistema diferenciado de gestão, objetivando alcançar um processo livre de defeitos em 99,9{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} do tempo. A empresa percebeu, todavia, que seu departamento jurídico enfrentava litígios crescentes e que também era preciso implementar um sistema eficiente de resolução de conflitos.
A direção da GE reavaliou as opções e expandiu os objetivos. Além do gerenciamento eficiente de disputas, incluiu na pauta de prioridades mecanismos de prevenção e gestão de conflitos em estágios anteriores. No geral, é possível afirmar que a empresa buscou melhorias que refletissem em eficiência e preservação de relacionamentos para que, então, pudesse avançar a sua rentabilidade corporativa.
Foram implementados processos de prevenção, mecanismos gerenciais, processos de resolução e um sistema de alerta precoce capaz de identificar tendências de litígio. Ao longo de anos esse sistema foi sendo aperfeiçoado e tem apresentado excelentes resultados para a corporação, a saber, a preservação da relação com consumidores e fornecedores e a economia de milhões de dólares.
Inspiradas nos bons resultados da GE, outras empresas de grande porte também optaram por desenvolver sistemas de resolução de disputas personalizados. Essa conduta arrojada e inovadora, adotada por corporações como Motorola, Schering Plough e eBay, deixa claro que a implementação do método DSD oferece um potencial de melhoria considerável.
O Designing Systems se apresenta como método sofisticado, capaz de estruturar sistemas de resolução de disputas customizados, atendendo aos mais variados e complexos cenários econômicos e organizacionais. Desse modo, promete contribuir de maneira significativa para que as empresas alcancem bons resultados na gestão de seus conflitos.
Fato é que, especialmente em momentos de crise econômica, a inovação e a busca por eficiência em todos os departamentos de uma empresa se mostram indispensáveis, e o DSD tem potencial para corresponder muito bem à essa especial necessidade.
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OSTIA, Paulo Henrique Raiol. Desenho de Sistema de solução de conflito: sistemas indenizatórios em interesses individuais homogêneos. 2014. 231f. Dissertação (Mestrado em Direito Processual) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, p. 92;
ROGERS, Nancy H.; BORDONE, Robert C.; SANDER, Frank E.A.; McEWEN, Craig A. Designing Systems and Processes for Managing Disputes. New York: Wolters Kluwer Law & Business, 2013;
SMITH, Stephanie; MARTINEZ, Janet. An analytic framework for dispute systems design. Harvard Negotiation Law Review. Vol. 14: 123. Winter, 2009;
URY, William; BRETT, Jeanne M; GOLDBERG, Stephen B. Getting dispute resolved: designing systems to cut the cost of conflicts. Cambridge, US: PON Books, 1993.
Por Eduardo Machado Dias, mestrando em Direito Constitucional pelo Instituto de Direito Público IDP, advogado e mediador. E Isabela Lisboa, pós Graduanda em Métodos Adequados de Tratamento de Conflitos pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), advogada e mediadora
Fonte: Jota 26 de Julho de 2017 – 07h05
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A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu multar o INSS depois de a autarquia faltar uma audiência de conciliação. Os desembargadores entenderam que o artigo 334 do Código de Processo Civil obriga as partes a comparecer à audiência, e não apenas informar a falta de interesse em negociar, como fez a autarquia.
O INSS afirmou ser injusta a imposição da multa, fixada em 2{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} sobre o valor da causa, uma vez que, após ter sido intimado da designação da audiência, informou ao juízo o desinteresse na conciliação, dentro do prazo legal.
No entanto, o desembargador federal Wilson Zauhy, relator do caso, destacou que apenas informar a falta de interesse na conciliação não basta, se a outra parte também não o fizer.
Segundo ele, o novo CPC instituiu a indispensabilidade da audiência prévia de conciliação ou autocomposição, “só não ocorrendo quando o autor da ação manifestar, expressamente, em sua inicial, o desinteresse e o réu também manifestar o desinteresse no prazo de 10 dias anteriores à audiência”.
Caso contrário, ou seja, não havendo manifestação de ambas as partes (334, § 4ª, I), “a audiência será levada a termo e, na ausência de uma das partes, ou de ambas, injustificadamente, o ato torna legítima a imposição da multa”, que, segundo o desembargador, pode chegar a 2{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} do valor da causa “por ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça (§ 8)”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Agravo de Instrumento 0000773-30.2017.4.03.0000
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 23 de julho de 2017, 8h23
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A incorporação das constelações à esfera judicial em busca de conciliação teve boa aceitação pela desembargadora do Tribunal de Justiça, Clarice Claudino da Silva, que preside o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec) daquele Tribunal. No entendimento da desembargadora, “a letra fria da lei não resolve sentimento”, daí, os princípios básicos sistêmicos das constelações podem ser decisivos para se chegar ao denominador comum que se busca em determinados casos.
A desembargadora admite que “ainda há resistência” ao Direito Sistêmico por magistrados, mas comemora o fato de que alguns, no Tribunal de Justiça e em varas nas comarcas, passaram a se interessar por aquela área. Essa área do Direito abre passagem aos princípios apurados por Hellinger e tem defensores mundo afora.
O juiz da Primeira Vara Especializada e Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, Jamilson Haddad de Campos, defende o Direito Sistêmico em conciliações a partir das constelações. O magistrado entende que tanto na fase pré-processual quanto em processos já judicializados (o Direito Sistêmico) serve como método consensual de conflitos.
Advogados e consteladores defendem a criação de uma Comissão de Direito Sistêmico na Ordem dos Advogados do Brasil em Mato Grosso. Anselmo Falcão de Arruda Júnior, que advoga em Cuiabá, participou recentemente de um grupo que foi ao presidente da Ordem, Leonardo Campos, propor a criação dessa comissão. A proposta está em compasso de espera.
Leonardo Campos entende que o Direito Sistêmico “é importante”, mas pondera que ele ainda é desconhecido pela advocacia. O presidente avalia que a criação da comissão não poderá acontecer antes que o Direito Sistêmico se torne conhecido pelos advogados, “e (a popularização) se faz através de debates, palestras, seminários e na mídia”, acrescenta.
Não há resistência da Ordem quanto ao Direito Sistêmico. “Há prudência”, argumenta Leonardo Campos. Enquanto o caso passa por um processo de maturação, o ideal – segundo ele – seria que os que defendem a criação se abrigassem na Comissão de Mediação e Arbitragem da Ordem. “Depois, quando o assunto for de domínio dos advogados e após a comprovação de que teríamos uma comissão com musculatura, o pedido será encaminhado para que o analisemos”, resume. (EG)
Fonte: Diário de Cuiabá – Sexta feira, 21 de julho de 2017.
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