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Avançou o debate da minuta de resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que define os critérios da remuneração de mediadores e conciliadores judiciais. A Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania, em reunião, aprovou a minuta do ato normativo, que será levado ao Plenário Virtual. O pagamento está previsto no novo Código de Processo Civil.
Na forma atual, a minuta prevê cinco níveis remuneratórios. Caberá ao próprio facilitador, no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores, indicar em qual das faixas deseja atuar. O primeiro patamar prevê atuação voluntária. Seguem depois quatro níveis de remuneração: o básico, o intermediário, o avançado e o extraordinário. Nesses, serão aplicados valores previstos em tabela própria, em discussão. Já no patamar extraordinário, o mediador negocia a remuneração diretamente com as partes.
A minuta prevê que os tribunais possam ajustar os valores previstos na tabela para atender à realidade local, em linha com a Lei de Mediação. Os honorários do mediador deverão, de preferência, ser recolhidos em frações iguais pelas partes. No primeiro contato com o mediador, que não será cobrado, será feita projeção das horas mediadas e apresentadas orientações sobre a confidencialidade do acordo.
O número mínimo de horas pagas vai variar conforme o valor da causa. De início, em demandas abaixo de R$500 mil, o mediador terá direito a no mínimo 5 horas de mediação, desde que haja anuência das partes em seguir com a autocomposição após a primeira reunião. Em casos acima de R$ 500 mil, são previstas ao menos 20 horas pagas ao mediador, sujeitas à complementação.
Em todos os casos, o mediador só fará jus às horas mínimas se houver uma sessão de mediação após a apresentação do procedimento. De preferência, os pagamentos serão feitos ao longo do procedimento, em adiantamento das horas. O mediador deverá encaminhar, no final de cada mês, ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) ao qual estiver vinculado, relatório das horas trabalhadas.
Na reunião, a comissão discutiu, também, parâmetros de audiências não remuneradas a serem conduzidas pelas câmaras privadas de conciliação, previstas na Resolução 125/2010 do CNJ. As audiências são contrapartida pelo credenciamento das câmaras privadas. Conselheiros avaliam qual o percentual de casos a serem encaminhados pelos Cejuscs, que relatarão as indicações aos respectivos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemecs).
Discutiu-se também a possibilidade dos conciliadores e mediadores, em contrapartida às suas inscrições no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores, atuarem, a título não oneroso, em pelo menos 10{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} (dez por cento) dos casos encaminhados pelo Poder Judiciário, com a finalidade de atender aos processos em que foi deferida a gratuidade, cabendo ao Cejusc ou ao Nupemec a indicação dos casos que serão atendidos nessa modalidade.
O conselheiro Emmanoel Campelo, coordenador do Comitê Nacional Gestor da Conciliação no CNJ, observou que a proposta ainda deverá passar pelo crivo do Plenário do CNJ, mas que representa um grande avanço para a efetividade da prestação jurisdicional, mormente no que se refere aos casos em que é deferida a Justiça gratuita.
Por Isaías Monteiro – Agência CNJ de Notícias
Fonte: Conselho Nacional de Justiça – CNJ – 16/05/2016 – 17h26
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A maioria dos Estados brasileiros enfrenta graves crises financeiras, que terão reflexos diretos sobre os judiciários estaduais. Muitos governos já anunciaram cortes de custeios e investimentos, além do controvertido parcelamento do pagamento dos funcionários públicos que, por sua vez, já programam greves.
Diante da necessidade imperiosa de apertar o cinto, o serviço público estadual como um todo sofrerá com a queda do aporte de recursos e, consequentemente, terá impactos negativos sobre o serviço prestado à população, no qual se inclui o Judiciário que, na maioria dos Estados, não é um Poder com autonomia orçamentária. Se o jurisdicionado já não recebe um atendimento de qualidade, esse tende a se deteriorar ainda mais, com o esvaziamento dos cofres públicos, abrindo espaço para a massificação da mediação e da conciliação.
Este cenário de crise financeira, somado ao volume dos processos em tramitação – que totalizam mais de 100 milhões em todo o país – reforça o desafio colocado pelo novo Código de Processo Civil (CPC): de dar ênfase aos meios alternativos de solução de conflito antes da contenda se transformar em litígio, ou seja, em mais um processo. Um desses meios para ajudar a ampliar a solução de conflitos fora do Judiciário são as Câmaras Privadas de Mediação e Conciliação, que colocam ao alcance do cidadão a Justiça sem processo.
Na esfera estadual, os cortes nas leis orçamentárias geram repasses muito abaixo do que as estruturas dos Judiciários estaduais necessitam para tocar a máquina administrativa. No caso de São Paulo, um Estado que figura entre os menos endividados e com o maior Judiciário do País – com 356 desembargadores, 2 mil juízes de primeira instância, 44 mil servidores e 15 mil terceirizados – a peça orçamentária para 2016, previa um orçamento de R$ 13,7 bilhões, mas terá de se adequar ao valor de R$ 10,6 bi, aprovado pela Assembleia Legislativa.
No plano nacional, a questão dos recursos também afeta os judiciários federais, principalmente o trabalhista, que teve redução de 90{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} nas despesas com investimento e de 30{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} com custeio. A reação veio de forma imediata: o Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região (TRT-2), de São Paulo, por exemplo, promete parar em julho pela impossibilidade de realizar a manutenção dos fóruns e o atendimento ao jurisdicionado.
Enquanto um processo para o Estado brasileiro custa quase R$ 700,00 (ano-base de 2014), o valor de uma mediação ou conciliação ficaria, em média, no mínimo, 50{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} abaixo desse total, desonerando em 100{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} o Judiciário e o Executivo, que enfrentam crise financeira. A mediação privada de conflitos também é muito mais rápida do que a Justiça comum, onde um processo tramita em média três anos na primeira instância e nos Juizados Especiais que, sobrecarregados, levam 90 dias para agendar a primeira audiência.
Resolver uma controvérsia fora do Judiciário, contudo, tem de se traduzir em segurança para as partes. Por isso, alguns pontos devem ser observados pelo cidadão que optar por esse caminho. Três deles são fundamentais: utilizar Câmaras de mediação, verificar se estão cadastradas no Tribunal de Justiça do Estado e se seus mediadores possuem credenciamento do Judiciário. Caso contrário, o que seria solução extrajudicial pode dar ensejo a uma nova ação judicial.
A facilidade e o conforto também são outros diferenciais, que agregam valor às Câmaras privadas de mediação e conciliação. O reclamante pode fazer todo o procedimento diante de um terminal de computador ou do seu telefone celular, descomplicando o acesso à Justiça, requisito fundamental para fortalecer a cidadania no Brasil e criar uma cultura da desjudicialização.
Por Ricardo Freitas Silveira é advogado e diretor da JUSPRO.
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[1]O Novo CPC, com relação especificamente à arbitragem, representou uma grande perda de oportunidade de uma melhor disciplina da alegação de convenção de arbitragem. Como já tivemos oportunidade de pontuar, o Projeto do NCPC, na versão aprovada na Câmara dos Deputados, continha sensíveis avanços na disciplina da matéria,[2] avanços esses que se perderam na versão final aprovada no Senado Federal e sancionada pela Presidência da República.
Tratava-se da moderna criação de um procedimento específico para alegação de existência de convenção de arbitragem, que colocava o Brasil na vanguarda na matéria, prestigiando a arbitragem
Nesse sentido, em vez de alegar-se a existência de convenção de arbitragem em matéria preliminar de contestação, vendo-se a parte obrigada a adiantar, com isso, o próprio mérito de sua defesa (em atenção ao princípio da eventualidade), a versão aprovada na Câmara criava, como dito, momento procedimental específico para a apreciação de existência de convenção de arbitragem. A existência de convenção de arbitragem deveria ser deduzida em petição autônoma, na audiência de conciliação ou mediação, ou, caso essa não viesse a ocorrer, no momento em que o réu manifestasse desinteresse em sua realização, ou, ainda, no prazo da contestação, caso a audiência não tenha sido designada por outra razão.
Em todas essas hipóteses, essa petição teria o efeito de interromper o prazo para contestar (desde que instruída com a convenção de arbitragem), que voltaria a correr, por inteiro, somente após a intimação da decisão rejeitasse a alegação de convenção de arbitragem (evidentemente, pois, em caso de acolhimento, não haveria que se falar sequer em momento para contestar, com a extinção do processo sem resolução de mérito).
Deste modo, evitar-se-ia que o réu fosse forçado a adiantar o mérito da matéria que pretendesse ver deduzida no juízo arbitral (meritum causae). Deveria ele apenas formular a petição autônoma, instruindo-a obrigatoriamente com o instrumento da convenção de arbitragem (sob pena de rejeição liminar, podendo, inclusive, vir a ser considerado revel, em caso de descumprimento dessa exigência), tecendo as razões que entendesse pertinentes, repita-se, apenas e tão somente com relação à competência do juízo arbitral, sem a necessidade de adentrar o mérito. O juiz, então, ouviria a parte contrária apenas quanto à alegação de convenção de arbitragem, decidindo a questão.
Com isso, preservar-se-ia o mérito para o momento oportuno e para o foro competente.
Contudo, na versão final e aprovada do NCPC, suprimiu-se esse procedimento específico para alegação de convenção de arbitragem, com o retorno de sua alegação como uma simples preliminar de contestação, tal como já ocorre atualmente no CPC/1973, ao argumento de assegurar, com isso, a celeridade processual, entendimento esse que nos parece equivocado.
Essa supressão tem preocupado a comunidade arbitral brasileira, tanto que, em artigo publicado no final do ano passado, José Antonio Fichtner propõe uma interessante solução, qual seja, a de que a alegação de convenção de arbitragem possa ser feita por meio de uma exceção de pré-conhecimento.[3] Embora concordemos com a proposta do autor, temos de considerar que ela traz um risco à parte, ao menos até que essa possibilidade se consolide no entendimento jurisprudencial, especialmente com o modelo de respeito aos precedentes adotado pelo NCPC. Até lá, corre-se o risco de, rejeitando a alegação de convenção de arbitragem, o juiz entender que houve revelia, por não ter sido contestado o mérito da ação.
Assim, propomos uma nova alternativa, a possibilidade de que as partes disciplinem esse procedimento específico para alegação de existência de convenção de arbitragem através de negócio jurídico processual.[4]
A maior e melhor disciplina da possibilidade de celebração de negócios jurídicos processuais é, indubitavelmente, um dos grandes avanços do NCPC, mesmo que, no estágio atual, ainda esteja cercado de dúvidas a respeito de sua eficácia e de seus limites.
Os negócios jurídicos processuais, conquanto estudados no direito estrangeiro (Alemanha e Itália, v.g.) há cerca de quase cem anos,[5] demoraram, e muito, para chamar dos processualistas brasileiros, ficando, durante muito tempo, relegada a um segundo plano doutrinário, tratada lateralmente, fruto de uma visão (excessivamente) publicista do processo,[6] à exceção de primoroso e visionário estudo de José Carlos Barbosa Moreira, escrito em 1982, e publicado e republicado nos anos de 1983 e 1984.[7] Esse desinteresse da doutrina, contudo, desapareceu com o advento do NCPC, bastando ver os trabalhos específicos sobre o tema publicados nos últimos tempos.[8]
Os negócios jurídicos processuais representam um interessante diálogo entre o direito privado e o direito processual, razão pela qual Emilio Betti, com propriedade, afirma que a noção de negócio jurídico é aplicável ao campo do direito processual.[9]
Grosso modo, podemos conceituar negócio jurídico processual como sendo a possibilidade de as partes criarem certos regramentos processuais para si, sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo, dentro dos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico (NCPC art. 190).[10] São, em suma, convenções celebradas entre as partes para constituir, modificar ou extinguir uma situação jurídica processual, sempre dentro dos limites admitidos pela lei.[11] Trata-se de conceito consentâneo com a ideia de autonomia privada, princípio esse que fundamenta o negócio jurídico processual, sem perder o processo o seu caráter público. Assim, a autonomia privada quer justamente significar o poder de criar normas jurídicas dentro dos limites impostos pelo ordenamento jurídico.[12] Esse poder, no âmbito processual, encontra-se agora disciplinado nos arts. 190 e 191 do NCPC. Por evidente, no campo do direito processual, esse poder tem uma amplitude menor do que no direito privado, enfrentando limites maiores,[13] tendo-se o processo como um instrumento do Estado Democrático de Direito.[14]
Entretanto, em havendo paridade entre as partes (NCPC artigo 190 parágrafo único) e tendo o negócio jurídico processual por objeto ônus, poderes, faculdades e deveres processuais disponíveis das partes, sem o malferimento de princípios e garantias fundamentais do processo num Estado Constitucional, sua aplicação não deve ser apequenada.
O objetivo nesse estudo não é o de uma análise mais profunda do instituto jurídico dos negócios processuais, ainda que algumas linhas a seu respeito se façam necessárias, mas, sim, a de tê-lo como um instrumento adequado para que as partes interessadas possam previamente disciplinar o procedimento para alegação de convenção de convenção de arbitragem (negócio jurídico processual celebrado antes do processo).
Em verdade, a própria ideia de negócio jurídico processual não é estranha à arbitragem;[15] ao revés, lhe é muito íntima. A arbitragem nasce de um negócio jurídico processual (a convenção de arbitragem, cláusula ou compromisso) e, como regra, desenvolve-se a partir da celebração de um outro negócio jurídico processual (a assinatura do Termo de Arbitragem, que moldará o procedimento arbitral). Por evidente, na arbitragem, por se tratar de jurisdição privada, o âmbito dos poderes são maiores do que os observados no processo civil, como a possibilidade de criação de deveres inclusive para os árbitros, como a fixação de prazo para prolação da sentença arbitral.
Pois bem, dito tudo isso, temos que os negócios jurídicos processuais traduzem-se num interessante instrumento posto à disposição das partes apto a resolver o problema da alegação de convenção de arbitragem.
Assim, em nosso sentir, podem as partes, quando da elaboração da cláusula arbitral, convencionar, também, como se dará o começo do processo judicial, caso porventura haja a propositura de ação perante o Poder Judiciário, em vez de dar-se início à arbitragem, ou caso venham a ser judicializadas a existência, a validade e a eficácia da aludida cláusula arbitral, prevendo que, nessas hipóteses, incumbirá à parte-ré, ab initio, apenas deduzir, em petição autônoma, a existência de convenção de arbitragem, instruindo-a obrigatoriamente com o instrumento da convenção de arbitragem (sob pena de rejeição liminar, podendo, inclusive, vir a ser considerado revel, em caso de descumprimento dessa exigência), tecendo as razões que entendesse pertinentes, repita-se, apenas e tão somente com relação à competência do juízo arbitral, sem a necessidade de adentrar o mérito, abrindo-se, então, prazo para o juiz ouvir a parte contrária apenas quanto a essa alegação de convenção de arbitragem, decidindo a questão na sequência. Prevendo, por fim, que o prazo para contestar a ação propriamente dita (= mérito) somente teria início após a intimação da decisão rejeitasse a alegação de convenção de arbitragem, pois, em caso de acolhimento, não haveria que se falar sequer em momento para contestar, com a extinção do processo sem resolução de mérito.
Trata-se, portanto, da possibilidade de resgatar o momento procedimental específico para a apreciação de existência de convenção de arbitragem, tal como inicialmente projetado na versão do NCPC aprovada na Câmara dos Deputados, pela via negocial (= negócio jurídico processual).
Deste modo, sem prejuízo da tese por José Antonio Fichtner, com a qual concordamos, evitar-se-ia, com a celebração do negócio jurídico processual, o risco que ela traz à parte de sofrer os efeitos da revelia por não ter sido contestado o mérito da ação, na hipótese de rejeição da alegação de convenção de arbitragem, ao menos até que essa possibilidade (exceção de pré-conhecimento) se consolide no entendimento jurisprudencial, especialmente com o modelo de respeito aos precedentes adotado pelo NCPC.
[1] Este texto foi escrito no final do ano passado, originalmente como um diálogo como o artigo de José Antonio Fichtner, para compor obra ainda no prelo organizada por Ronaldo Cramer e Paulo Nasser. Contudo, diante do crescente interesse sobre o tema, e com a autorização dos organizadores, publica-se essa versão.
[2] Sobre o tema, cfr. André Vasconcelos Roque e Thiago Rodovalho. A convenção de arbitragem e o novo CPC no Senado Federal: a exceção que foge à regra, in Migalhas, n. 3.509, 3.12.2014, disponível em aqui, e Francisco José Cahali e Thiago Rodovalho. A arbitragem no novo CPC – primeiras impressões, in Alexandre Freire et allii (orgs.). Novas tendências do processo civil, v. 2, Salvador: JusPodivm, 2014, pp. 583/604.
[3] José Antonio Fichtner. Alegação de convenção de arbitragem no novo CPC, in Migalhas, 17.9.2015, disponível aqui.
[4] No mesmo sentido, o entendimento de Marcela Kohlbach. Clique aqui.
[5] V., por todos, José Carlos Barbosa Moreira. Convenções das partes sobre matéria processual, in Temas de direito processual (terceira série), São Paulo: Saraiva, 1984, p. 87; e Antonio do Passo Cabral. Convenções processuais, Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 99 et seq.
[6] Ainda que um certo temperamento se faça necessário, cfr. as críticas de José Carlos Barbosa Moreira. Privatização do processo?, in Temas de direito processual (sétima série), São Paulo: Saraiva, 2001, pp. 7/18; e José Carlos Barbosa Moreira. O neoprivatismo no processo civil, in Temas de direito processual (nona série), São Paulo: Saraiva, 2007, pp. 87/101. Ainda a esse respeito, v. também a Tese de Livre-Docência de Antonio do Passo Cabral. Convenções processuais, Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 31/37 e 104/114.
[7] José Carlos Barbosa Moreira. Convenções das partes sobre matéria processual, in Temas de direito processual (terceira série), São Paulo: Saraiva, 1984, pp. 87/98.
[8] A título de ilustração, cfr., entre outros, Antonio do Passo Cabral. Convenções processuais, Salvador: JusPodivm, 2016; Robson Godinho. Negócios jurídicos processuais sobre o ônus da prova no Novo Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; Pedro Henrique Nogueira. Negócios jurídicos processuais, Salvador: JusPodivm, 2016; e Antonio do Passo Cabral e Pedro Henrique Pedrosa Nogueira (coords.). Negócios processuais, Salvador: Juspodivm, 2015. V., ainda, ainda que não abordando o tema especificamente, Fernando da Fonseca Gajardoni. Flexibilização procedimental, São Paulo: Atlas, 2008; e Claudia Elisabete Schwerz Cahali. O Gerenciamento de Processos Judiciais em busca da efetividade da prestação jurisdicional, Brasília: Gazeta Jurídica, 2013.
[9] Emilio Betti. Negozio giuridico, in Antonio Azara e Ernesto Eula (dirs.). Novissimo Digesto Italiano, vol. XI, Torino: Unione Tipografico Editrice Torinese, 1965, p. 220: “La nozione di negozio giuridico qui disegnata si può applicare anche nel campo del diritto processuale a taluni atti processuali di parte”.
[10] Para uma ampla discussão sobre o conceito de negócio jurídico processual, v. Pedro Henrique Nogueira. Negócios jurídicos processuais, Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 144/159. Cfr., ainda, Antonio do Passo Cabral. Convenções processuais, Salvador: JusPodivm, 2016, p. 68.
[11] Robson Godinho. Negócios jurídicos processuais sobre o ônus da prova no Novo Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 130.
[12] Luigi Ferri. L’autonomia privata, Milano: Giuffrè, 1959, p. 5. Em sentido próximo, Ana Prata. A tutela constitucional da autonomia privada, Coimbra: Almedina, 1982, p. 11. Cfr., ainda, Thiago Rodovalho. Cláusula arbitral nos contratos de adesão, São Paulo: Almedina, 2016, p. 42.
[13] José Carlos Barbosa Moreira. Convenções das partes sobre matéria processual, in Temas de direito processual (terceira série), São Paulo: Saraiva, 1984, p. 91. Alguns ordenamentos, inclusive, optam por tratar desses limites através de conceitos jurídicos indeterminados, como lembra De Stefano a respeito do direito alemão, limitando os negócios jurídicos processuais aos «bons costumes»: Giuseppe de Stefano. Studi sugli accordi processuali, Milano: Giuffrè, 1959, p. 123.
[14] Marcos Destefenni. Manual de processo civil individual e coletivo, São Paulo: Saraiva, 2012, p. 41.
[15] Pode ser visto, inclusive, como uma influência da arbitragem no processo civil: Thiago Rodovalho. Os impactos do NCPC na arbitragem em consonância com a Lei n. 13.129 de 2015, in Lucas Buril de Macêdo, Ravi Peixoto e Alexandre Freire. Coleção Novo CPC – Doutrina Selecionada, vol. 2, Salvador: JusPodivm, 2015, pp. 919/922.
Por Thiago Rodovalho, doutorando e mestre em Direito Civil pela PUC-SP, com Pós-Doutorado no Max-Planck-Institut für ausländisches und internationales Privatrecht em Hamburgo, Alemanha. Membro da Lista de Árbitros da CAM-FIEP, do CAESP, da CARB, da CAE, CBMAE, do CEBRAMAR, e da ARBITRANET.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 15 de maio de 2016, 8h30
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A Administração Pública Federal deve se utilizar mais da mediação e da conciliação para resolver litígios na Justiça Federal. Órgãos como o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reduziriam o índice de litigância caso a autocomposição fosse mais explorada, evitando a judicialização excessiva de questões previdenciárias de fácil solução, mas de grande relevância social. A mudança na atuação das instituições públicas na Justiça Federal foi defendida pelos conselheiros do CNJ Daldice Santana e Fernando Mattos. Os conselheiros participaram, na quinta-feira (12/5), do seminário Conciliação e o Novo Código de Processo Civil (CPC), promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), Escola Nacional de Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) e Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), em Brasília.
Em vigor desde março, o novo CPC estabelece que as partes em conflito devem tentar, sempre que possível, resolver o problema por meio da conciliação ou da mediação antes mesmo de a questão ser judicializada. Segundo a conselheira Daldice Santana, com o novo CPC e a Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação), a autocomposição passará a ser cada vez mais comum na resolução de litígios e poderá ajudar o INSS a poupar recursos humanos e financeiros investidos na judicialização desnecessária de disputas relativas à Previdência Social. Para a conselheira, os órgãos públicos podem avaliar e, se for o caso, corrigir prontamente eventual erro administrativo, cometido muitas vezes por falta de informação ou treinamento inadequado. Assim, mesmo que não haja acordo, os órgãos públicos podem gerenciar melhor as suas atividades administrativas.
“Temos um volume muito grande de processos por incapacidade, ou seja, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. O auxílio-doença é temporário, mas, enquanto a média de duração do benefício é de dois anos na via administrativa, após judicializado, salta para quatro anos. Isso significa que o erário está tendo uma carga maior do que deve suportar. Precisamos da mediação e da conciliação para aprimorar o sistema da seguridade social brasileira, atuando na prevenção de conflitos”, afirmou a conselheira Daldice, que coordena o Movimento Permanente pela Conciliação no âmbito da Justiça Federal e integra o Comitê Gestor Nacional da Conciliação do CNJ.
Litigância – De acordo com a pesquisa “Os 100 Maiores Litigantes”, que o CNJ publicou em 2012, o INSS era responsável por um em cada três processos apresentados no primeiro grau da Justiça Federal e por 79{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} das ações ingressadas nos Juizados Especiais. Muitos desses processos referem-se a pedidos de auxílio-doença que são negados pelo INSS e levados à Justiça. A tendência, com a crise socioeconômica, segundo a conselheira, é de aumento na quantidade de disputas previdenciárias.
Os responsáveis por defender a Previdência Social nesses casos são os advogados públicos. Segundo a conselheira Daldice, profissionais da carreira temem ser responsabilizados pelo Tribunal de Contas da União (TCU) por firmar acordos em juízo, em virtude de pronunciamentos dessa Corte antes da vigência do Novo CPC e da Lei de Mediação. Na sua palestra, a conselheira, embora entenda fundado o receio, afirmou que o argumento perdeu força com a edição da Lei da Mediação, cujo artigo 40 prevê responsabilização civil, administrativa ou criminal apenas se “os servidores e empregados públicos que participarem do processo de composição extrajudicial do conflito” receberem, permitirem ou facilitarem que terceiro receba “qualquer vantagem patrimonial indevida”, por meio de dolo (intenção) ou fraude. O papel do TCU nesses casos, segundo a conselheira, não se resume a determinar punições aos representantes dos órgãos da Administração Pública Federal.
“É de suma importância o papel dos órgãos de controle, como as Corregedorias de Justiça, o CNJ e o TCU. Eles não servem só para punir, mas também para orientar e dar uniformidade às ações. O TCU é extremamente técnico e vai orientar também os advogados públicos a minimizarem os erros”, afirmou a conselheira, que citou o trabalho de mediação e conciliação conduzido pelo ministro do TCU e ex-conselheiro do CNJ Bruno Dantas na solução extrajudicial de conflitos na área do direito à saúde.
Relação de parceria – O conselheiro do CNJ e juiz federal Fernando Mattos ressaltou a importância de estabelecer uma relação de parceria com o TCU. Mattos lembrou que o magistrado, ao longo da carreira, pode exercer as funções de um gestor público, sob fiscalização do TCU, a quem compete exercer constitucionalmente o controle administrativo e financeiro de todo órgão público. “Temos vários colegas magistrados que já foram administradores, diretores de foro e, portanto, ordenadores de despesa. Quando fui ordenador de despesa, sempre tive o TCU como parceiro para tentar buscar soluções em conjunto, sem prejuízo de sua competência”, disse Mattos.
Além dos conselheiros do CNJ, participaram do painel “A regulamentação e a formação dos conciliadores e mediadores por parte do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho da Justiça Federal e a visão do Tribunal de Contas da União” o ministro do Superior Tribunal de Justiça Reynaldo Fonseca e o juiz federal João Batista Lazzari, magistrado da Seção Judiciária de Santa Catarina em auxílio no Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. O seminário Conciliação e o Novo Código de Processo Civil (CPC) termina sexta-feira (13/5).
Por Manuel Carlos Montenegro – Agência CNJ de Notícias
Fonte: Conselho Nacional de Justiça – CNJ – 13/05/2016 – 15h46
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O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro afirmou, no encerramento do seminário Conciliação e o Novo Código de Processo Civil (CPC), que a conciliação é uma via importante para que a justiça seja feita do melhor modo possível e de forma mais ágil.
Para o ministro, esse é o momento da conciliação. Agora, não mais por ideal individual de alguns operadores do direito, mas por orientação legal e por programas institucionais.
“A conciliação passa a ser um caminho preferencial para a solução dos litígios. Tenho certeza de que todos os participantes vão voltar ao seu estado de origem para buscar, cada vez mais, a realização da melhor justiça, que é a justiça feita pelas partes”, disse Cordeiro.
O ministro Gurgel de Faria, presidente do painel, afirmou que é um entusiasta da conciliação. “Sempre quando pude trabalhar em prol da conciliação, procurei fazê-lo, disse”.
Participaram, ainda, da mesa de encerramento do evento os ministros Reynaldo Soares da Fonseca, do STJ, e José Barroso Filho, do Superior Tribunal Militar (STM).
Segundo Fonseca, coordenador científico do evento juntamente com o ministro Nefi Cordeiro, conciliar ou mediar é constitucional, é legal e é uma ação que deve envolver as pessoas e seus dramas, representados na forma de milhares de processos judiciais e de conflitos ainda não judicializados.
“O novo CPC trata a conciliação como norma fundamental, no seu artigo 3º, e traça diretrizes para o desenvolvimento das atividades de mediação e conciliação no País”, destacou o ministro do STJ.
Grupos de trabalho
Na manhã desta sexta-feira (13), os grupos de trabalho apresentaram suas propostas de enunciados e recomendações ao plenário.
O primeiro grupo falou sobre a conciliação em demandas de alta complexidade, relevância social e/ou com desdobramentos estadual e regional. O grupo foi coordenado pela juíza federal Anne Karina Amador Costa, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
O segundo grupo expôs o tema Conciliação no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. A coordenação ficou sob a responsabilidade da juíza federal Nilcéa Maria Barbosa Maggi, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).
O terceiro grupo, coordenado pelo juiz federal Alexandre da Silva Arruda (TRF2), falou sobre a conciliação e as demandas na área de saúde.
A conciliação em relação às demandas previdenciárias ficou sob a responsabilidade do quarto grupo, coordenado pela desembargadora federal Marisa Santos, do TRF3.
Por último, o quinto grupo falou sobre o sistema de mediação e conciliação digital ou a distância. O trabalho foi coordenado pela desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, do TRF1.
Os enunciados e recomendações aprovados vão ser disponibilizados na página do Conselho da Justiça Federal (CJF).
O seminário Conciliação e o Novo Código de Processo Civil foi realizado pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do CJF, em Brasília.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ, 13/05/2016
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Entrou em vigor em 18 de março de 2016 a Lei 13.105/2015 referente ao Novo Código do Processo Civil (NCPC), incorporando relevantes instrumentos jurídicos que, entre outras finalidades, buscam descongestionar o judiciário combatendo a lentidão processual, por meio da redução do número de processos em tramitação e diminuição do prazo de resolução de conflitos. Visando atingir esses objetivos, o novo Código deu relevância à figura do conciliador e mediador, criando novas alternativas de sua utilização e buscando incrementar e valorizar a obtenção de acordos. Aliás, o incentivo à autocomposição é mencionado diversas vezes na lei. Como complemento à reforma promovida com o NCPC, em 26 de junho de 2015 foi promulgada a Lei 13.140 de 2015, que trata da mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.
Conhecido no exterior como parte das alternativas de resolução de disputas (ADR – Alternative Dispute Resolution) a figura de mediador e conciliador incentiva o acordo amigável, onde ambas as partes se sintam satisfeitas, deixando de existir a situação do vencedor e vencido, reduzindo custos com honorários advocatícios, peritagem arbitragem, assistentes, publicações, despesas e principalmente economia de tempo e eliminando os longos processos judiciais. Além dessas vantagens, estudos efetuados indicam que o processo de mediação resulta em outros ganhos como:
. Alto índice de sucesso em acordo obtido pelas partes no processo de mediação;
. Relevante nível de satisfação com a justiça das soluções mediadas e o processo de mediação; . Acordos mediados são duráveis ao longo do tempo;
. A maioria das partes envolvidas acredita que a mediação deu a elas a oportunidade de entender o ponto de vista das outras partes; e
. Entendem que durante a mediação foi dada a oportunidade de informarem e esclarecerem seu desconforto.
Mediação é tipicamente o caminho mais efetivo, rápido e barato de resolver as disputas quando comparado com o custo e esforço na solução de litígios por meio de processos judiciais ou arbitragens. Quando efetuada de forma extrajudicial, conforme previsto pelo novo código, tem a vantagem adicional de evitar a exposição pública e publicidade do conflito, podendo resultar em impacto de imagem e, em último caso, pode até ter efeito na continuidade de negócios e redução de perdas financeiras entre as partes.
Nosso entendimento é que pelos fatores acima a mediação é uma ferramenta essencial a ser usada, principalmente nos litígios da área empresarial, envolvendo compra e venda de empresas, parcerias e acordos comerciais, discussão entre credores e devedores sobre determinação de recebíveis, critérios de atualização e liquidação de dívidas, compromissos comercias marcas, etc. Também deve ser bastante usado em processos complexos de herança, divórcio, sucessão, etc.
Outro aspecto considerado na nova legislação é a possibilidade de existir previsão de cláusula contratual de mediação no momento da celebração de qualquer acordo ou negócio. Nesse momento, já poderia ser considerado em consenso pelas partes a indicação de um mediador, bem como as diretrizes de como esse processo seria conduzido. Com certeza, essa providência seria de extrema utilidade na hipótese de eventual divergência futura.
Importante entender que a mediação é confidencial e um processo espontâneo que depende da vontade de ambas as partes de participar intensivamente. O mediador não deve decidir como a disputa será resolvida. Isso será decidido pelas pessoas envolvidas na negociação. Mediação não significa forçar um resultado, atribuir culpa, aconselhar ou fazer uma averiguação.
Portanto, mais do que agilizar a máquina judiciária, nosso entendimento é que o NCPC irá trazer novo paradigma na forma de solução de divergências entre partes, através da busca da solução negociada e consensual, onde todos são vencedores.
Por Luiz Fiore, sócio da OnBehalf Brasil, contador e consultor de empresas
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Por conta da experiência do ministro Ives Gandra Martins Filho, presidente do TST (Tribunal Superior do Trabalho), na solução e prevenção de conflitos quando ocupou a vice-presidência do TST, a Corte publicou o Ato 168/2016, que institui a mediação e a conciliação antes da instauração de processo dos dissídios, conduzida pelo vice-presidente do TST, atualmente o ministro Emmanoel Pereira.
Para editar a norma, o presidente baseou-se no artigo 764 da CLT, que estabelece a valorização da conciliação como forma de solução de conflitos, e na Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário. A partir de agora, podem ser submetidas ao procedimento de mediação e conciliação pré-processual relações jurídicas passíveis de submissão a dissídio coletivo de natureza econômica, jurídica ou de greve. Solicitação pode ser feita por qualquer uma das partes interessadas no TST, com pauta de reivindicações da categoria profissional; proposta da categoria econômica ou empresa; atas das reuniões voltadas à tentativa de solução conciliatória; dados da entidade sindical potencialmente suscitada em eventual dissídio coletivo proposto pelo requerente da mediação e conciliação pré-processual; e instrumentos normativos vigentes.
A ideia do ato é evitar a propositura dos dissídios, muitas vezes por detalhes ou ajustes que emperram a negociação, mas são superáveis. A importância do acordo precisa ser destacada, tendo em vista que as decisões judiciais são, de certa forma, impositivas. Nesse contexto, a nova norma é bem-vinda, já que a intenção do TST foi a de possibilitar a negociação e evitar decisões impositivas decorrentes de julgamento do tribunal. Até porque cada caso envolve situações ímpares, decorrentes das respectivas atividades de cada setor produtivo e a imposição de solução pelo judiciário nem sempre atende as partes como inicialmente se pretendia pelo dissídio coletivo. A tentativa de mediação e de conciliação também vai ao encontro do próprio valor que a Constituição da Repúbllica dá à negociação coletiva e ainda atenderá em caso de insucesso ao requisito de ajuizamento do dissídio coletivo, que é o comum acordo, sem falar na quantidade de movimentos paredistas que poderá evitar.
O que se espera é que os tribunais regionais passem a replicar a iniciativa para que em seu âmbito tais questões também sejam mais ágeis e que as partes tenham seus pleitos atendidos dentro da mais ampla pacificação social no âmbito das categorias profissionais e econômicas submetidas a tal procedimento, conforme previsto no Ato 168/2016.
Por Fabiano Zavanella, advogado especializado em Relações do Trabalho e sócio do Rocha, Calderon e Advogados Associados.
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A compreensão da diferença entre o conceito de mediação e conciliação é importante não apenas pela relevância da matéria em si. No Direito Processual do Trabalho, é possível afirmar que tal relevância é ainda maior, em função do impacto que a incompreensão do tema possa estar provocando. Além disso, não se pode ignorar a contribuição determinante do novo Código de Processo Civil para o esclarecimento dos referidos conceitos.
Não é de hoje que se discute no campo teórico a diferença entre os conceitos de conciliação e mediação.
Porém, não se pode ignorar que tanto a mediação quanto a conciliação consistem em formas de buscar a solução autocompositiva com o auxílio e a participação de um terceiro.
No caso do Direito Processual do Trabalho, paralelamente à distinção apontada, outro fator a se considerar consiste na falta de definição por parte da CLT sobre se o termo conciliação corresponde a processo (em sentido amplo) ou resultado. No artigo 831, caput e parágrafo único, a conciliação é tratada como resultado, ou seja, como solução autocompositiva. Já o artigo 764, caput, trata a conciliação como processo, ou seja, caminho para a tentativa de busca da solução autocompositiva. Basta no primeiro caso (do artigo 831) substituir a palavra conciliação por “solução autocompositiva”, e, no segundo caso (do artigo 764), por “processo de tentativa de busca da solução aucompositiva”.
Portanto, nem mesmo a CLT é precisa quanto ao alcance do termo conciliação.
Independentemente da referida imprecisão e tentando compreender a diferença entre conciliação e mediação, um primeiro critério passível de consideração seria o de que a tentativa de autocomposição fora do Judiciário consistiria em mediação, ao passo que dentro do Judiciário seria conciliação. Isto é, trata-se do critério dentro/fora.
Para chegar à adoção do referido critério, principalmente no processo do trabalho, bastaria considerar que a CLT utiliza a expressão “conciliação”, não utilizando o termo “mediação”, bem como trata da busca da solução autocompositiva dentro do Judiciário. Já a Lei 13.140/2015, que teria como objeto a mediação, inclusive sendo chamada de Lei da Mediação, cuidaria do que ocorre fora do Judiciário.
E, com isso, estaria sacramentado o critério dentro/fora.
Porém, um primeiro problema com a referida compreensão é que, por um lado, a própria CLT também trata da busca da solução autocompositiva fora do Judiciário e, para tanto, utiliza a expressão “conciliação”. No caso, cuida-se das Comissões de Conciliação Previa, previstas nos artigos 625-A e seguintes. Vale salientar que a CLT não utiliza a expressão Comissões de Mediação Prévia.
Por outro lado, a Lei 13.140/2015 também trata da autocomposição alcançada dento no Judiciário.
Portanto, sob o referido prisma, o critério dentro/fora não resolve. E se tal critério não resolve, qual deveria ser adotado?
Deveria ser adotado o critério funcional, lógico e coerente previsto no artigo 165 do novo CPC. Conforme o parágrafo 2º do referido dispositivo, o conciliador consiste naquele que contribui com o alcance da solução autocompositiva, formulando propostas e adotando postura avaliativa. Já conforme o parágrafo 3º do mesmo artigo 165 do novo CPC, o mediador consiste naquele que busca o acordo sem formular propostas, se limitando a estimular o diálogo.
Assim, a diferença entre conciliação e mediação é dada pelo critério relacionado ao nível de atuação do terceiro neutro que atua para buscar a autocomposição. Fazendo propostas, estamos diante de conciliação. Se não faz propostas e somente procura estimular o diálogo, trata-se de mediação.
Em vez do critério dentro/fora, adotou-se, portanto, o critério que leva em consideração o nível de atuação do terceiro facilitador.
Porém, ainda na tentativa de manter vivo o critério dentro/fora, seria possível invocar o artigo 1º da Lei 13.140/2015, o qual estabelece que, “considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia”. E, com isso, se alegaria que na mediação o terceiro pode ser escolhido pelas partes, o que ocorreria fora do Judiciário.
Todavia, o artigo 168 do novo CPC permite a escolha tanto do mediador quanto do conciliador. Portanto, não é a escolha das partes que distingue um do outro.
E, com isso, definitivamente, o que distingue conciliação de mediação consiste na postura do terceiro facilitador, e não no critério dentro/fora.
Nesse sentido, tal distinção vale inclusive para o juiz do Trabalho. Ou seja, se este faz proposta, será conciliador e estará fazendo conciliação. Se apenas estimula o diálogo e não faz proposta, será mediador e estará fazendo mediação.
Porém, ainda raciocinando no processo do trabalho, seria possível questionar o que fazer com o parágrafo único do artigo 42 da Lei 13.140/2015, o qual estabelece que “a mediação nas relações de trabalho será regulada por lei própria”.
Respondendo tal possível indagação, basta considerar que isso se aplica às câmaras de mediação, previstas nos artigos 167 e 174 do novo CPC.
Se assim não fosse, teríamos que concluir que o juiz do Trabalho, ao conduzir audiências voltadas à autocomposição, sempre seria obrigado a formular propostas e jamais poderia se liminar a estimular o diálogo, o que seria uma afronta ao próprio artigo 764, parágrafo 1º da CLT, por consistir em limitação ao poder do magistrado.
Por outro lado, tecnicamente, a depender do conflito, existem situações nas quais o ideal seria o estímulo ao diálogo, e outras nas quais o ideal seria a formulação de propostas. Em muitas situações, o adequado é que a proposta de acordo venha das partes, cabendo ao terceiro neutro estimular o diálogo para que isto ocorra. Já em outras, convém que o terceiro apresente possibilidades de soluções.
Dessa forma, seria absurdo considerar que o juiz do Trabalho não pode agir como mediador. Pelo contrário, pode e deve nas situações que assim exigir.
E, independentemente das circunstâncias do conflito, há uma questão de perfil em jogo. Existem magistrados que não se sentem à vontade para formular proposta, tendo estilo mais compatível com o incentivo ao diálogo, ou seja, com o estilo da mediação.
Com isso, é forçoso concluir que, se no âmbito de audiência voltada à busca da solução autocompositiva na Justiça do Trabalho o juiz do Trabalho se limitar a estimular o diálogo e não formular proposta, estaremos diante de mediação. Se esse mesmo juiz do Trabalho adotar postura mais ativa e formular proposta, estaremos diante de conciliação.
E assim, apesar de todos os traumas e dificuldades psicológicas que tal constatação possa provocar, somos forçados a chegar à conclusão de que pode haver mediação no processo do trabalho. Basta que aquele que conduz as tratativas entre as partes faça o que está descrito no parágrafo 3º do artigo 165 do novo CPC.
Por Rogerio Neiva Pinheiro é juiz do Trabalho da 10ª Região, membro do Comitê Gestor da Conciliação do Conselho Nacional de Justiça, juiz auxiliar da Vice-Presidência do TST e membro da Comissão Nacional de Promoção à Conciliação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Foi coordenador do Núcleo de Conciliação do TRT-10 e coordenador do Fórum Nacional de Coordenadores de Núcleos de Conciliação da Justiça do Trabalho.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 1 de maio de 2016, 6h41