São ilustrativas as percepções sobre o contencioso comparado de empresas

São ilustrativas as percepções sobre o contencioso comparado de empresas

Impressionam os números sobre o contencioso jurídico de empresas no Brasil, Argentina e Chile, que figuram na pesquisa coordenada pela professora doutora Maria Tereza Sadek[1] Entretanto, as percepções dos entrevistados acerca de vários temas relacionados são ainda mais vívidas.
Para a unanimidade dos entrevistados, a adequação das leis, a diminuição da burocracia e o melhor desempenho do Poder Judiciário em muito melhorariam o ambiente de negócios. A acumulação de situações geradoras de altos custos (provisionamentos etc.) pode vir a causar menores investimentos no Brasil. Se o custo Brasil não fosse tão alto, recursos significativos poderiam ser dedicados ao crescimento da empresa e do número e da qualidade dos empregos.
Também unânime foi, tanto a avaliação negativa do Poder Judiciário, quanto a possibilidade de tal fato fato ser, potencialmente, danoso às empresas e à economia brasileira. Os principais aspectos lembrados foram: custos, morosidade excessiva, imprevisibilidade, decisões diferentes conforme o estado federado e falta de especialização dos juízes.
Foram negativas as avaliações no que tange à legislação trabalhista e à Justiça do Trabalho; tendo ficado, ademais patente o grande contraste entre a situação do Brasil e da Argentina, de uma parte, e do Chile, de outra. As principais questões levantadas foram as seguintes: a excessiva proteção do trabalhador, que suscita questionamento sobre a imparcialidade; grande diferença de tempo na tramitação, nos estados da federação; a irresolvida problemática da terceirização; e a imprevisibilidade das decisões.
Com relação ao dano moral, foi realçado a banalização e a quase automaticidade no pedido, por parte dos litigantes. Essa tendência iniciou-se no Rio de Janeiro e se espraiou para São Paulo, Santa Catarina e Minas Gerais. Contudo, os entendimentos quanto aos respectivos fundamentos e valores diferem, de comarca a comarca e de juízo a juízo. Genericamente falando, os grandes excessos do início diminuíram, embora os valores continuem bastante altos. Há também o sentimento de que a gratuidade indiscriminada da Justiça incentiva o ajuizamento de aventuras jurídicas, face à inexistência de qualquer consequência ao autor.
Na Argentina e no Chile utilizam-se os meios consensuais de solução de litígio mais intensamente do que no Brasil.
Verificados os números e ouvidos os entrevistados, os realizadores da pesquisa perquiriram as singularidades, as diferenças significativas e as convergências.
O grande número de litígios e a demora na tramitação processual impedem que a Justiça brasileira seja eficiente. Dos três países comparados, o Chile é o que se encontra, de longe, em melhor situação.
No Brasil, a excessiva judicialização e o Poder Público como o maior litigante contribuem para que o total de processos judiciais em tramitação beire 100 milhões. Não é de se duvidar que o nível de investimentos seria muito mais alto. se nosso país possuísse ambiente de negócios parecido com o do Chile, que o Estado latino-americano tido como o mais favorável aos negócios.
Desde os últimos anos do século passado, a Argentina tem-se engajado na disseminação de métodos não judiciais de solução de conflitos. Iniciado com o Programa Nacional de Mediação, que a tornou obrigatória e prévia às ações judiciais; além de incluí-la nos currículos de escolas e faculdades. O lado educativo do referido programa promoveu, entre outras coisas a capacitação de mediadores. Os esforços argentinos podem ser aquilatados pela simples citação dos programas que realizaram: sistema de mediações prejudiciais, formação em mediação prejudicial comunitária, registro de entidades formadoras, programa “acercar” de mediação social nos bairros, registro de mediações e pagamento de tarifas.
A pesquisa identificou as seguintes singularidades em cada um dos países: No Brasil, elevado número de processos judicializados; na Argentina, adoção e ampla utilização de meios não adversariais de solução de litígios; e no Chile, ambiente propício para negócio, ademais, de ser considerado como o melhor país latino-americano nesse aspecto.
A excessiva litigiosidade e o alto número de processos judiciais fazem com que as empresas dispendam parte considerável de seu faturamento em ações judiciais; cerca de 2{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} que somam R$ 124,81 bilhões por ano, com influxo direto no custo Brasil. A insegurança jurídica é alimentada, mormente, pelo excesso e complexidade das normas e pelos entendimentos díspares dos magistrados, nos âmbitos cíveis, trabalhistas e tributários.
O maior montante de provisionamento para ações, efetuado pelas empresas, acontece com relação à área tributária, que gera, comparativamente, o maior contencioso para as empresas Contrastando-se a realidade brasileira com a dos demais países comparados, verifica-se que o impacto da judicialização de conflitos na atividade empresarial não foi mencionado, por não ser perceptível pelos entrevistados naqueles países.
Em assim sendo, qual a razão de as empresas continuarem a investir no Brasil? Isso deve-se ao fato de o quesito “Poder Judiciário e complexidade legislativa”, estar em quarto lugar de relevância, dentre os usualmente verificados pelos investidores. Os três primeiros são: análise do tamanho do mercado consumidor e do mercado em si; existência de infraestrutura e localização estratégica. Embora a insegurança jurídica não tenha impedido investimentos, pois o tamanho do mercado consumidor brasileiro foi decisivo, com mais segurança jurídica, os investimentos seriam muito maiores.
Os dados trazidos pela pesquisa demonstraram que, no Brasil, o contencioso judicial nas empresas partícipes, nos âmbitos trabalhista, tributário e cível, proporcionalmente, é muitas vezes maior do que na Argentina e no Chile. O afã de judicializar no Brasil foi apontado como a maior causa; muito embora o contencioso judicial no país não se distribua igualitariamente: a trabalhista possui maior número de processos; enquanto que empresa do setor financeiro, possui maior número de ações cíveis. Aspecto digno de exame, no tocante às ações trabalhistas é o fato de as ações referentes à terceirização representarem, em média, aproximadamente, 30{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} do total do volume de ações da espécie; o que sugere ser prioritária sua regulamentação. Na Argentina, embora em menor grau, parte das demandas trabalhistas deve-se à terceirização; enquanto que no Chile, a litigiosidade trabalhista é mínima.
A pesquisa corroborou o entendimento que, nos países que utilizam métodos de solução de conflitos não judiciais, há maior eficiência, menor tempo gasto na resolução de conflitos e custos menores de aprovisionamento de recursos, além de mais facilidade de planejamento.
A gratuidade da Justiça tem por objeto garantir o real acesso ao Judiciário aos carentes de recursos financeiros. Entretanto, sua atribuição indistinta, baseada na ocultação da verdadeira situação financeira ou na concessão a todos que a requeiram contribui, grandemente, para o aumento da litigiosidade. O hábito, na Justiça do Trabalho, de, como estratégia, o reclamante pleitear tudo, mesmo o que não faz jus; somado à indistinta presunção de pobreza e à ausência de sucumbência explicam o alto número de ações. Nem sempre, isoladamente, grande número de ações trabalhistas ou consumeristas contra determinada empresa significa inobservância reiterada das respectivas regras por parte dela. Há que se ter em conta, o abuso do direito de litigar, o aliciamento indevido de clientela, por parte de certos causídicos etc. Quando se fala de ambiente favorável aos negócios, lembre-se que a atuação do Poder Judiciário tem, inclusive, o condão de interferir no nível de oferta de crédito e na taxa dos juros.
Nota-se aumento no Brasil, no grau de litigiosidade tributária, devido à extensividade, imprecisão e mutabilidade da legislação fiscal e de sua interpretação, somada à postura do fisco de presumir, sistematicamente, a má fé das empresas; contrariando, francamente, os princípios gerais de direito vigentes. Em 2013, o contencioso administrativo fiscal no Brasil era de R$ 528 bilhões, aproximadamente 11{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} de seu produto interno bruto. Conforme a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), em 2011, entre dezoito países, o Brasil ficou no pódio, como o terceiro maior valor de contencioso tributário administrativo, em proporção ao PIB; seu contencioso tributário é cinquenta vezes maior que o padrão mundial.
Ou o Brasil se dispõe, verdadeiramente, a iniciar a correção dessas distorções, que a pesquisa feita pelo Centro de Pesquisas em Direito Econômico e Social (CEDES) ajudou a evidenciar e a comprovar, ou a sociedade brasileira, mormente seu segmento mais pobre, continuará a pagar essa conta!
[1] Rodas, João Grandino, Contencioso jurídico de empresas no Brasil, na Argentina e no Chile, Revista Eletrônica ConJur, 3 de novembro de 2016.
Por João Grandino Rodas, professor titular da Faculdade de Direito da USP, juiz do Tribunal Administrativo do Sistema Econômico Latino-Americano e do Caribe (SELA) e sócio do escritório Grandino Rodas Advogados.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 17 de novembro de 2016, 9h53
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