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O Novo Código de Processo Civil, que teve texto final aprovado ano passado, trouxe novidades também para a arbitragem e mediação cujas mudanças principais, segundo o advogado Joaquim Tavares de Paiva Muniz, sócio de Trench, Rossi e Watanabe Advogados, são “a regulamentação das Câmaras de Mediação e Conciliação, as Cartas Arbitrais e o segredo de justiça atribuído à arbitragem”.
Outro ponto de destaque do Novo CPC é a possibilidade de redução de custos dos processos.
“Considero que a uniformização da jurisprudência e a supressão do juízo de admissibilidade contribuirão, significativamente, para a redução dos custos, eis que diminuirão o tempo de duração das demandas”, explica o advogado.
Em entrevista ao Jus Econômico, Joaquim Tavares de Paiva Muniz falou sobre o estímulo da conciliação na resolução de conflitos, os retrocessos em relação à arbitragem e de temas controversos como desconsideração da personalidade jurídica, penhora on-line, depósito em conta corrente ou aplicação financeira e limitação das hipóteses do agravo de instrumento. Ele ainda avaliou os pontos positivos e negativos da regulamentação da mediação. “A regulamentação da mediação em geral foi positivo, mas há algumas falhas. A maior delas me parece a disposição de que o advogado que trabalha como mediador em uma determinada seccional da OAB não poderá praticar a advocacia nessa mesma seccional”.
Jus Econômico – Quais as principais mudanças trazidas com relação à mediação e arbitragem pelo novo Código de Processo Civil?
Joaquim de Paiva Muniz – Na minha opinião, as principais mudanças são: a regulamentação das Câmaras de Mediação e Conciliação, as Cartas Arbitrais e o segredo de justiça atribuído à arbitragem.
Quanto às Câmaras de Mediação e Conciliação, o Novo CPC delegou em grande parte sua regulamentação aos Tribunais de Justiça Estaduais e ao CNJ. Tais câmaras deverão não somente manter registro próprio perante os tribunais estaduais, mas também informar todos os casos que lá tramitam ou que tenham sido resolvidos no âmbito dessas câmaras. Isso pode, de certa forma, ser prejudicial por força da limitação da confidencialidade. Apesar da lei prever a confidencialidade e manter toda e qualquer discussão existente durante a conciliação ou mediação fora de uma eventual demanda (impedindo, por exemplo, o seu uso na instrução probatória), a necessidade de registro dos casos de mediação/conciliação nos TJs irá, inevitavelmente, impactar a confidencialidade, característica de extrema importância para o sucesso desses institutos.
Quanto à carta arbitral, por sugestão da OAB/RJ, cuja comissão de arbitragem eu presido, e da PUC/SP, na pessoa do Professor Francisco Cahali, foram incluídos artigos que regulamentam a comunicação entre advogados e árbitros, permitindo que o Poder Judiciário apoie de maneira mais efetiva os processos arbitrais.
Além da carta arbitral, vale destacar que ao contrário das disposições sobre a mediação e a conciliação, a redação do Novo CPC foi muito feliz em estipular que os processos que versem sobre arbitragem devem tramitar em segredo de justiça (desde que a confidencialidade prevista na arbitragem seja comprovada perante o juízo). Essa também foi uma sugestão da OAB/RJ e da PUC/SP.
Jus Econômico – De que maneira o novo CPC irá contribuir para a redução dos custos dos processos?
Joaquim de Paiva Muniz – Considero que a uniformização da jurisprudência e a supressão do juízo de admissibilidade contribuirão, significativamente, para a redução dos custos, eis que diminuirão o tempo de duração das demandas. Enquanto a uniformização da jurisprudência busca impedir a perpetuação de recursos protelatórios, a supressão do juízo de admissibilidade da apelação visa acabar com o “vazio” juízo de admissibilidade positivo, o qual, ao fim e ao cabo, se sujeita à apreciação do segundo grau de jurisdição.
Além disso, a valorização do processo eletrônico (e.g., nos termos do art. 940, todos os atos processuais praticados pelo juiz poderão ser feitos eletronicamente) certamente contribuirá para a redução dos custos do processo, já que as partes não terão mais o ônus de imprimir documentos e petições, o que muitas vezes avoluma imensamente os autos físicos, bem como acarreta em falta de espaço físico nos cartórios (gerando ainda mais custos com o aluguel de espaços adicionais). Interessante notar, também, que o Novo CPC ajuda a sanar um dos grandes clamores da advocacia desde o surgimento do processo eletrônico. Sabe-se que a repentina adaptação do Código de 1973 à realidade digital causou transtornos à muito advogados, sendo o pior deles a perda de prazos processuais. Costumo brincar que o processo é digital, mas o CPC, a seu turno, analógico. Pela redação no Novo CPC, contudo, os advogados podem pedir a devolução de prazos, caso justifiquem problemas técnicos no sistema eletrônico dos tribunais. Essa disposição, sem dúvida, contribuirá para a redução dos custos dos processos, ao evitar que discussões dessa natureza sejam decididas pelos Tribunais Superiores, retardando o curso da lide.
Por fim, vale salientar o estímulo do Novo CPC para a mediação e conciliação, consubstanciado, por exemplo, na obrigatoriedade de se realizar uma audiência de conciliação ou de mediação antes do oferecimento da contestação. A possibilidade de extinção sumária do conflito provavelmente propiciará uma análise do custo e benefício na manutenção do litígio pelas partes, reduzido, assim, os custos atrelados aos processos.
Jus Econômico – O novo CPC estimula a conciliação, inclusive fala na criação de centros judiciários para a solução consensual de conflitos. E quanto à arbitragem?
Joaquim de Paiva Muniz – O Novo CPC estimula a utilização da arbitragem, como se pode observar já em seu art. 3º, §1º (“É permitida a arbitragem, na forma da lei.”). Conforme mencionado anteriormente, há, também, dispositivos que impulsionam o instituto da arbitragem, quais sejam, a Carta Arbitral e o segredo de justiça atribuído às discusões judiciais decorrentes de arbitragem. Além destes, podemos citar, ainda, o fato de a sentença que julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem produzir efeitos imediatamente, bem como o fato de ser possível interpor agravo de instrumento contra a rejeição da alegação da convenção de arbitragem.
Jus Econômico – Comente se o tratamento dado a arbitragem pelo novo CPC traz algum risco ou prejuízo.
Joaquim de Paiva Muniz – A despeito de conter dispositivos que prestigiam o instituto da arbitragem e impulsionam a sua utilização, curiosamente durante a votação do Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado n. 166 de 2010, votou-se por suprimir a Alegação de Convenção de Arbitragem (também conhecida como “exceção de arbitragem”). Pode-se considerar tal supressão como um retrocesso para um CPC que claramente busca fomentar o uso da arbitragem. Na redação anterior, restava permitido às partes alegar a existência de uma cláusula compromissória em momento anterior ao oferecimento da contestação. Porém, a exceção de arbitragem foi retirada do Anteprojeto do Novo CPC, por supostamente ir de encontro à tendência de se retirar as exceções do Novo CPC. Essa tendência se justificaria na premissa de que as exceções somente delongam o tempo de duração dos processos.
No caso da exceção de arbitragem, contudo, a intenção é justamente o prestígio ao princípio da celeridade. Conforme mencionado no Manifesto da Comissão Especial de Mediação, Conciliação e Arbitragem do Conselho Federal da OAB, que apresentou essa proposta, originalmente feita pela OAB/RS. nas pessoas dos Professores Guilherme Amaral e Ricardo Ranzolin, a parte que fosse equivocadamente demandada perante o juízo estatal, quando deveria sê-lo perante o juízo arbitral, não teria que apresentar defesa exaustiva perante o Poder Judiciário, inclusive em relação ao próprio mérito da disputa, a qual está fadada a ser extinta e posteriormente resolvida por arbitragem. Dessa forma, o texto final do Novo CPC lamentavelmente consagrou maior poder a quem deseja violar o instituto e retardar a solução da lide, ao invés de apoiar a arbitragem como método de solução alternativa de disputas.
Jus Econômico – Fale da importância da carta arbitral e de como foi tratada no texto final.
Joaquim de Paiva Muniz – A carta arbitral supre uma grave lacuna legal sobre a forma da comunicação entre árbitros e o Poder Judiciário. Muitas vezes o juiz demora a cumprir decisão de painel arbitral devido à ausência de forma prevista dessa comunicação. A carta arbitral fará com que essas decisões sejam executadas de forma mais célere.
Jus Econômico – Como ficou, na sua avaliação, a regulamentação da mediação?
Joaquim de Paiva Muniz – A regulamentação da mediação em geral foi positivo, mas há algumas falhas. A maior delas me parece a disposição de que o advogado que trabalha como mediador em uma determinada seccional da OAB não poderá praticar a advocacia nessa mesma seccional. Não há dúvidas que a intenção do texto era em manter a imparcialidade. Entretanto, em um campo relativamente jovem e pouco desenvolvido no Brasil, isso pode levar a um déficit de mediadores qualificados. Não seria exagero dizer que a maioria dos mediadores existentes são advogados, e os mais bem-sucedidos não desejarão estar sujeitos a esse impedimento.
Jus Econômico -O texto final deu a atenção merecida a temas como desconsideração da personalidade jurídica, penhora on-line, depósito em conta corrente ou aplicação financeira e limitação das hipóteses do agravo de instrumento?
Joaquim de Paiva Muniz – Esse é um assunto polêmico. Por um lado, não há dúvida que a discussão sobre esses pontos foi extensa. Por outro, não significa dizer que foi suficiente ou que as decisões certas foram tomadas. Muitas vezes o ímpeto da inovação pode acabar por prejudicar um projeto de lei. O antigo CPC, tendo sido feito em 73, tem um caráter conservador em muitas de suas disposições. A tentativa de se distanciar disso não é por si só ruim, mas em certos casos pode “jogar fora” um sólido conhecimento adquirido e utilizado com sucesso por muitos anos.
Em primeiro lugar, a desconsideração da personalidade jurídica a qualquer tempo é discutível, pois, por se tratar de medida drástica e excepcional, deve, necessariamente, anteceder uma busca pela justa solução da lide, com a possibilidade de uma ampla instrução probatória. Isso tudo de modo a evitar injustiças.
Quanto à penhora on-line de dinheiro sem ouvir o executado, o que está em jogo é a ampla defesa e o contraditório. Não me parece correto permitir se imputar um ônus para o executado, sem observância dos direitos de defesa constitucionais, bem como do princípio da menor onerosidade do devedor.
Por fim, a limitação das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento é questionável. A tentativa de prever um rol taxativo de casos teratológicos e de violação e comprometimento de direitos pode, na minha opinião, acabar por fomentar o uso deturpado do mandado de segurança. A despeito da louvável tentativa de prestígio ao princípio da celeridade, entendo que extirpar esse importante recurso do CPC pode, por via transversa, causar mais transtornos do que vantagens.
Entrevistador: Catia Santana Data: 22/01/2015
Entrevistado: Joaquim Tavares de Paiva Muniz
Fonte: Juseconomico
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