Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem

Especializada em Técnicas Pacíficas de Resolução de Conflitos

Soluções em arbitragem crescem 73{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} em seis anos, mostra pesquisa

favicon_adam Soluções em arbitragem crescem 73{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} em seis anos, mostra pesquisa AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!
Os conflitos resolvidos com o uso da arbitragem cresceram 73{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} nos últimos seis anos. No período, os procedimentos solucionados extrajudicialmente somaram mais de R$ 38 bilhões. Os dados são da pesquisa Arbitragem em Números e Valores, produzida pela advogada Selma Lemes.
“Pode-se dizer que as empresas entenderam as vantagens em utilizar a arbitragem. Podem resolver com mais brevidade (em comparação com o Judiciário) demandas contratuais e, seja qual for o resultado (não obstante esperam sair vitoriosos em seus pleitos), retirar de suas demonstrações financeiras (balanço contábil) esse contingenciamento. Na linguagem econômica, reduzem-se os custos de transação. A decisão em optar pela arbitragem é tanto econômica como jurídica”, afirma a advogada.
A maioria dos casos arbitrados tratam de Direito Societário, fornecimento de bens e serviços, aluguel, Direito Empresarial e construção civil e energia. As informações vêm de julgamentos feitos pelas câmaras Americana de Comércio Brasil-Estados Unidos (Amcham); de Arbitragem Empresarial – Brasil (Camarb); de Comércio Brasil-Canadá (CCBC); de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp; da FGV e o do Centro de Arbitragem e Mediação (CAM).
Dos R$ 38 bilhões apurados, 52{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} passaram pela Câmara Americana de Comércio Brasil-Canadá. Na CCBC, entre 2010 e 2015, a maioria dos casos analisados tratou de Direito Societário e Empresarial. No período, somando todas as arbitragens, a entidade foi responsável por 472 procedimentos extrajudiciais.
Esse montante representa 45{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} dos 1.043 processos computados na pesquisas — que envolvem todas as câmaras. Em seguida, temos a Ciesp, com 230 arbitragens, que totalizaram R$ 4,8 bilhões; a FGV, que fez 114 procedimentos (R$ 4,2 bilhões), e a Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil, com 110 atuações (R$ 3,7 bilhões).
Uma exceção é o Centro de Arbitragem e Mediação, que, apesar de estar em penúltimo no número de arbitragens (65), movimentou a terceira maior quantia entre as entidades analisadas (R$ 4,6 bilhões).
Veja os valores movimentados em arbitragens nos últimos seis anos:

Influência da crise
Para Selma Lemes, a crise financeira pode influenciar, mesmo que levemente, o aumento da busca pela arbitragem. Ela cita como motivação a economia nos custos de transação, se for comparado o procedimento com o Judiciário. “Importa também notar que os advogados estão mais preparados para assistir seus clientes em arbitragens e incentivam a solução de conflitos por meio dos dispute boards, mediação e arbitragem, pois ao redigir contratos discutem com os clientes essas opções.”
Ela ressalta que o alto custo dos procedimentos, um dos empecilhos para o crescimento da arbitragem, já tem uma espécie de solução. “Já se vê no Brasil a utilização de terceiros que financiam arbitragens (thrid party funding). É uma atividade financeira exercida por empresas especializadas, praticadas no exterior para as arbitragens de valores elevados (geralmente superiores a US$ 1 milhão).”
José Nantala Freire, advogado do Peixoto e Cury, destaca que o amparo do Judiciário, o incremento no estudo da arbitragem pelas faculdades de Direito e a qualidade dos profissionais e instituições que trabalham com arbitragem no Brasil ajudaram, e ainda vão auxiliar mais, no crescimento do modelo de resolução extrajudicial de conflitos.
“Estamos vivendo um grande acréscimo no número de arbitragens pelas instituições mais conhecidas do país e, agora, com a reforma da lei de arbitragem que prevê expressamente a possibilidade da sua utilização nos contratos com a administração pública (grande contratante dos projetos de infraestrutura), a tendência é que aumente ainda mais esta prática no Brasil”, explica Freire.
Poder público
Em 2015, as câmaras analisadas na pesquisa, exceto a Amacham, somaram 20 arbitragens em que o poder público figurava como parte. A possibilidade, criada com a Lei 13.129/2015, que alterou a Lei de Arbitragem (9.307/1996), é muito debatida por causa da necessidade de o poder público dar publicidade aos seus atos, como determina a legislação. Porém, os advogados ouvidos pela ConJur não veem isso como um problema.
“Se esses contratos com a administração pública tiverem cláusula de arbitragem, sem dúvida haverá impacto no número de arbitragens. A tendência é aumentar”, diz Selma Lemes. No entanto, ela pondera que os agentes públicos precisam estar mais bem preparados para praticar a arbitragem. “Algo que já está ocorrendo, haja vista o interesse que a arbitragem desperta nos procuradores estaduais e na área da Advocacia-Geral da União. Nos contratos de concessão de obras e serviços públicos, nas PPPs, a arbitragem é elemento essencial da contratação.”
“Seria interessante que a Medida Provisória 727/2016, que institui o Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), tivesse previsto a arbitragem. Talvez isso ainda possa ser solucionado com a inserção de um artigo na tramitação da MPV no Congresso”, opina a advogada.
Maristela Basso, do Nelson Willians Advogados Associados e integrante da equipe de arbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, concorda com a inclusão. “[A ausência] Foi um lapso do legislador. As arbitragens serão fatores fundamentais para a resolução dos problemas e agilização nas soluções”, diz.
José Freire também concorda, mas ressalta que a atual redação da lei de arbitragem faz com que seja desnecessário repetir que é possível ao poder público a possibilidade de participar em procedimentos arbitrais. “Poderia ser interessante a previsão expressa disto no texto da MP, com remissão ao artigo 1°, parágrafos 1° e 2° da Lei 9.307/1996.”
Por Brenno Grillo, repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 15 de julho de 2016, 9h52

Soluções em arbitragem crescem 73{5e9665ce44d1d11c31e86b1b834dce63843f3da125768f883d9b07e441e3e642} em seis anos, mostra pesquisa

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Os conflitos resolvidos com o uso da arbitragem cresceram 73{5e9665ce44d1d11c31e86b1b834dce63843f3da125768f883d9b07e441e3e642} nos últimos seis anos. No período, os procedimentos solucionados extrajudicialmente somaram mais de R$ 38 bilhões. Os dados são da pesquisa Arbitragem em Números e Valores, produzida pela advogada Selma Lemes.
“Pode-se dizer que as empresas entenderam as vantagens em utilizar a arbitragem. Podem resolver com mais brevidade (em comparação com o Judiciário) demandas contratuais e, seja qual for o resultado (não obstante esperam sair vitoriosos em seus pleitos), retirar de suas demonstrações financeiras (balanço contábil) esse contingenciamento. Na linguagem econômica, reduzem-se os custos de transação. A decisão em optar pela arbitragem é tanto econômica como jurídica”, afirma a advogada.
A maioria dos casos arbitrados tratam de Direito Societário, fornecimento de bens e serviços, aluguel, Direito Empresarial e construção civil e energia. As informações vêm de julgamentos feitos pelas câmaras Americana de Comércio Brasil-Estados Unidos (Amcham); de Arbitragem Empresarial – Brasil (Camarb); de Comércio Brasil-Canadá (CCBC); de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp; da FGV e o do Centro de Arbitragem e Mediação (CAM).
Dos R$ 38 bilhões apurados, 52{5e9665ce44d1d11c31e86b1b834dce63843f3da125768f883d9b07e441e3e642} passaram pela Câmara Americana de Comércio Brasil-Canadá. Na CCBC, entre 2010 e 2015, a maioria dos casos analisados tratou de Direito Societário e Empresarial. No período, somando todas as arbitragens, a entidade foi responsável por 472 procedimentos extrajudiciais.
Esse montante representa 45{5e9665ce44d1d11c31e86b1b834dce63843f3da125768f883d9b07e441e3e642} dos 1.043 processos computados na pesquisas — que envolvem todas as câmaras. Em seguida, temos a Ciesp, com 230 arbitragens, que totalizaram R$ 4,8 bilhões; a FGV, que fez 114 procedimentos (R$ 4,2 bilhões), e a Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil, com 110 atuações (R$ 3,7 bilhões).
Uma exceção é o Centro de Arbitragem e Mediação, que, apesar de estar em penúltimo no número de arbitragens (65), movimentou a terceira maior quantia entre as entidades analisadas (R$ 4,6 bilhões).
Veja os valores movimentados em arbitragens nos últimos seis anos:

Influência da crise
Para Selma Lemes, a crise financeira pode influenciar, mesmo que levemente, o aumento da busca pela arbitragem. Ela cita como motivação a economia nos custos de transação, se for comparado o procedimento com o Judiciário. “Importa também notar que os advogados estão mais preparados para assistir seus clientes em arbitragens e incentivam a solução de conflitos por meio dos dispute boards, mediação e arbitragem, pois ao redigir contratos discutem com os clientes essas opções.”
Ela ressalta que o alto custo dos procedimentos, um dos empecilhos para o crescimento da arbitragem, já tem uma espécie de solução. “Já se vê no Brasil a utilização de terceiros que financiam arbitragens (thrid party funding). É uma atividade financeira exercida por empresas especializadas, praticadas no exterior para as arbitragens de valores elevados (geralmente superiores a US$ 1 milhão).”
José Nantala Freire, advogado do Peixoto e Cury, destaca que o amparo do Judiciário, o incremento no estudo da arbitragem pelas faculdades de Direito e a qualidade dos profissionais e instituições que trabalham com arbitragem no Brasil ajudaram, e ainda vão auxiliar mais, no crescimento do modelo de resolução extrajudicial de conflitos.
“Estamos vivendo um grande acréscimo no número de arbitragens pelas instituições mais conhecidas do país e, agora, com a reforma da lei de arbitragem que prevê expressamente a possibilidade da sua utilização nos contratos com a administração pública (grande contratante dos projetos de infraestrutura), a tendência é que aumente ainda mais esta prática no Brasil”, explica Freire.
Poder público
Em 2015, as câmaras analisadas na pesquisa, exceto a Amacham, somaram 20 arbitragens em que o poder público figurava como parte. A possibilidade, criada com a Lei 13.129/2015, que alterou a Lei de Arbitragem (9.307/1996), é muito debatida por causa da necessidade de o poder público dar publicidade aos seus atos, como determina a legislação. Porém, os advogados ouvidos pela ConJur não veem isso como um problema.
“Se esses contratos com a administração pública tiverem cláusula de arbitragem, sem dúvida haverá impacto no número de arbitragens. A tendência é aumentar”, diz Selma Lemes. No entanto, ela pondera que os agentes públicos precisam estar mais bem preparados para praticar a arbitragem. “Algo que já está ocorrendo, haja vista o interesse que a arbitragem desperta nos procuradores estaduais e na área da Advocacia-Geral da União. Nos contratos de concessão de obras e serviços públicos, nas PPPs, a arbitragem é elemento essencial da contratação.”
“Seria interessante que a Medida Provisória 727/2016, que institui o Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), tivesse previsto a arbitragem. Talvez isso ainda possa ser solucionado com a inserção de um artigo na tramitação da MPV no Congresso”, opina a advogada.
Maristela Basso, do Nelson Willians Advogados Associados e integrante da equipe de arbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, concorda com a inclusão. “[A ausência] Foi um lapso do legislador. As arbitragens serão fatores fundamentais para a resolução dos problemas e agilização nas soluções”, diz.
José Freire também concorda, mas ressalta que a atual redação da lei de arbitragem faz com que seja desnecessário repetir que é possível ao poder público a possibilidade de participar em procedimentos arbitrais. “Poderia ser interessante a previsão expressa disto no texto da MP, com remissão ao artigo 1°, parágrafos 1° e 2° da Lei 9.307/1996.”
Por Brenno Grillo, repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 15 de julho de 2016, 9h52

Vídeo – Ministro Marco Bellizze: “Mediação é mudança de cultura e cultura não se muda com a lei”

favicon_adam Vídeo - Ministro Marco Bellizze: “Mediação é mudança de cultura e cultura não se muda com a lei” AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!

O ministro Marco Aurélio Bellizze afirma que os institutos do novo CPC ainda não são suficientes para levar à conclusão de que o novel código será efetivo e a Justiça, principalmente nos Tribunais Superiores, será célere.
Em entrevista, o ministro destaca a grande expectativa em torno dos métodos alternativos de resolução de conflito, mas alerta: “Mediação é mudança de cultura e cultura não se muda com a lei.”
Fonte: Migalhas, segunda-feira, 11 de julho de 2016

Qual é o perfil de árbitros, conciliadores e mediadores em câmaras privadas?

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Advogados, psicólogos, engenheiros, experientes, aposentados, entusiastas, sensíveis, hábeis.
O perfil de árbitros, conciliadores e mediadores que atuam em câmaras privadas é tão diverso quanto os verbetes de um dicionário: nele cabem jovens, profissionais que desejam se engajar na área, entusiastas do tema e até quem já não pensava mais em trabalhar.
Cada atribuição demanda competências diferentes e, para todas, é necessário treinamento. Nas câmaras privadas, não há exigência de formações específicas – ser advogado, por exemplo – e o que se pede é afinidade com a área em discussão.
Segundo o texto da lei nº 13.140 de 2015, a Lei da Mediação, é assim mesmo: “poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se.”
Situação parecida com a dos árbitros que, segundo a lei nº 9.307/96, pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.
“A confiança das partes no mediador ou conciliador é, na verdade, o que mais importa”, afirma a advogada Tae Young Cho, diretora da câmara privada JUSPRO, a primeira cadastrada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Não basta a câmara escolher, é preciso que haja um processo de credibilidade.
Além de estar à mercê do sentimento despertado pelos dois lados do processo, a escolha de um mediador ou conciliador varia de acordo com a complexidade dos casos. Diante de discussões empresariais, contratuais, é chamado um advogado, por exemplo. Para uma questão familiar, o encaminhamento é dado, por outro lado, a um terapeuta ou psicólogo.
Cho conta que o primeiro aspecto observado para a seleção dos mediadores e conciliadores para a câmara que dirige é relativo à qualificação, como certificação pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o credenciamento dessas pessoas perante os tribunais, nos respectivos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemecs).
Depois, são realizadas avaliações qualitativas internas e testes durante audiências de conciliação e mediação. Formação superior também é importante, mas não é obrigatória – ela é exigida apenas para os mediadores judiciais, ainda segundo a Lei da Mediação.
Diz o artigo 11: “Poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça.”
Importância do treinamento
Roberto Pasqualin presidente do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima) e sócio sênior do escritório PLKC Advogados, ressalta a importância dos treinamentos em técnicas para conduzir uma negociação e identificação de situações humanas. Ele reforça, entretanto, que não existem exigências – apenas recomendações.
“Para o árbitro, a chave é a experiência; para o mediador, o sucesso vem da habilidade para sugerir acordos e para o conciliador a característica fundamental é a sensibilidade”, ensina Pasqualin. No caso dos árbitros, conciliadores e mediadores privados, esse é o grande trunfo. São pessoas com mais experiência nas referidas áreas de atuação, escolhidas por quem precisa de seus talentos.
Na plataforma online Vamos Conciliar, a atuação como conciliador e mediador tem ficado a cargo, muitas vezes, de profissionais fora do mercado de trabalho – e até juízes e desembargadores aposentados sentam na mesa de negociações, ou em frente ao computador.
De acordo com Miriam Marques, coordenadora do projeto, a procura pela atuação como facilitador tem sido grande. Ela atribui o sucesso da carreira não só à falta de empregos que existe país afora, mas a uma compreensão de que estar diante de casos de conciliação é gratificante.
“É um mercado que vai de vento em popa, pois a desjudicialização é um caminho sem volta”, afirmou.
Por Mariana Muniz
Fonte: Jota – 03/07/2016

Mediação e arbitragem são saída para congestionamento processual

favicon_adam Mediação e arbitragem são saída para congestionamento processual AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!
Artigo publicado na Folha de S.Paulo neste domingo (19/6).
O conflito entre seres humanos sempre foi motivo de abalo da paz, e o antigo sonho da harmonia nas relações sociais e políticas ocasionou inúmeros avanços em nossa civilização. No Brasil, o acesso à Justiça se revelou uma das grandes conquistas da Carta Constitucional de 1988, garantia que não se limita ao simples ajuizamento de uma demanda perante o Poder Judiciário mas também possibilita a entrada e saída em um processo justo e adequado à solução do conflito.
Recentemente, uma série de leis busca tornar mais real a promessa constitucional. A utilização da arbitragem como meio extrajudicial ágil de solução de litígios, principalmente em demandas empresariais, iniciada em 1996 e ampliada pela lei 13.129 em 2015, quando partes em conflito escolhem, de comum acordo, um ou mais árbitros privados para tomar a decisão, colocou o Brasil em outro patamar na economia global.
Essa segurança jurídica consolidou a arbitragem e atraiu investimentos de grandes empresas, dando ensejo ao surgimento de entidades especializadas nesse segmento e em outros instrumentos de composição e prevenção de litígios.
No âmbito dessas instituições, a mediação também ganhou destaque, por ser método que aproxima as partes e facilita o diálogo entre elas, a fim de que compreendam a origem e as facetas de suas posições antagônicas, permitindo que construam por elas mesmas a resolução do embate, sempre de modo satisfatório e preventivo.
O sucesso desse instituto sensibilizou o Congresso para a criação do Marco Legal da Mediação, que se concretizou com a promulgação da lei 13.140, de 2015.
Nessa linha, o novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor no início deste ano, valoriza esses e outros avançados mecanismos que precisam ser difundidos pela sociedade, pois previnem e promovem, a um só tempo, a eficaz pacificação social e carregam perspectiva de racionalidade para a jurisdição estatal, hoje assoberbada pela expressiva quantidade de processos (quase 30 milhões de novos casos por ano, com taxa de congestionamento superior a 70{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5}).
Com esses mecanismos, pode-se resolver de pequenos problemas até questões complexas na sociedade civil. É possível utilizar a normativa para promover a resolução de conflitos, por via da negociação e do diálogo. A Lei da Mediação soluciona muitos dos casos e desafoga uma parte do Judiciário.
Assim, com o objetivo de promover e estimular essas soluções, o Centro de Estudos Judiciários (CEJ), em parceria com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), realizará a primeira Jornada sobre Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígio, em 22 de agosto deste ano, em Brasília.
A participação de interessados na jornada se efetiva mediante a apresentação de proposições de enunciados que tratem da interpretação de normas jurídicas ou que orientem a adoção de políticas públicas, assim como práticas no setor privado, relativas à prevenção e solução extrajudicial de litígios (veja pelo site www.cjf.jus.br).
Os enunciados propostos, uma vez discutidos e aprovados pela correspondente comissão científica e pela votação plenária final, serão publicados e amplamente divulgados, estimulando práticas extrajudiciais de prevenção e solução de litígios no poder público e na iniciativa privada.
Ao apoiar a jornada, o Superior Tribunal de Justiça mais uma vez demonstra sua vocação para o título de Tribunal da Cidadania, contribuindo de forma reflexa para tornar mais eficiente a prestação jurisdicional estatal.
Luis Felipe Salomão é ministro do Superior Tribunal de Justiça e presidiu a comissão de juristas do Senado que elaborou o anteprojeto de atualização da Lei de Arbitragem
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de junho de 2016, 14h00

CPC perdeu chance de colocar Brasil na vanguarda em processos com arbitragem

favicon_adam CPC perdeu chance de colocar Brasil na vanguarda em processos com arbitragem AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!
[1]O Novo CPC, com relação especificamente à arbitragem, representou uma grande perda de oportunidade de uma melhor disciplina da alegação de convenção de arbitragem. Como já tivemos oportunidade de pontuar, o Projeto do NCPC, na versão aprovada na Câmara dos Deputados, continha sensíveis avanços na disciplina da matéria,[2] avanços esses que se perderam na versão final aprovada no Senado Federal e sancionada pela Presidência da República.
Tratava-se da moderna criação de um procedimento específico para alegação de existência de convenção de arbitragem, que colocava o Brasil na vanguarda na matéria, prestigiando a arbitragem
Nesse sentido, em vez de alegar-se a existência de convenção de arbitragem em matéria preliminar de contestação, vendo-se a parte obrigada a adiantar, com isso, o próprio mérito de sua defesa (em atenção ao princípio da eventualidade), a versão aprovada na Câmara criava, como dito, momento procedimental específico para a apreciação de existência de convenção de arbitragem. A existência de convenção de arbitragem deveria ser deduzida em petição autônoma, na audiência de conciliação ou mediação, ou, caso essa não viesse a ocorrer, no momento em que o réu manifestasse desinteresse em sua realização, ou, ainda, no prazo da contestação, caso a audiência não tenha sido designada por outra razão.
Em todas essas hipóteses, essa petição teria o efeito de interromper o prazo para contestar (desde que instruída com a convenção de arbitragem), que voltaria a correr, por inteiro, somente após a intimação da decisão rejeitasse a alegação de convenção de arbitragem (evidentemente, pois, em caso de acolhimento, não haveria que se falar sequer em momento para contestar, com a extinção do processo sem resolução de mérito).
Deste modo, evitar-se-ia que o réu fosse forçado a adiantar o mérito da matéria que pretendesse ver deduzida no juízo arbitral (meritum causae). Deveria ele apenas formular a petição autônoma, instruindo-a obrigatoriamente com o instrumento da convenção de arbitragem (sob pena de rejeição liminar, podendo, inclusive, vir a ser considerado revel, em caso de descumprimento dessa exigência), tecendo as razões que entendesse pertinentes, repita-se, apenas e tão somente com relação à competência do juízo arbitral, sem a necessidade de adentrar o mérito. O juiz, então, ouviria a parte contrária apenas quanto à alegação de convenção de arbitragem, decidindo a questão.
Com isso, preservar-se-ia o mérito para o momento oportuno e para o foro competente.
Contudo, na versão final e aprovada do NCPC, suprimiu-se esse procedimento específico para alegação de convenção de arbitragem, com o retorno de sua alegação como uma simples preliminar de contestação, tal como já ocorre atualmente no CPC/1973, ao argumento de assegurar, com isso, a celeridade processual, entendimento esse que nos parece equivocado.
Essa supressão tem preocupado a comunidade arbitral brasileira, tanto que, em artigo publicado no final do ano passado, José Antonio Fichtner propõe uma interessante solução, qual seja, a de que a alegação de convenção de arbitragem possa ser feita por meio de uma exceção de pré-conhecimento.[3] Embora concordemos com a proposta do autor, temos de considerar que ela traz um risco à parte, ao menos até que essa possibilidade se consolide no entendimento jurisprudencial, especialmente com o modelo de respeito aos precedentes adotado pelo NCPC. Até lá, corre-se o risco de, rejeitando a alegação de convenção de arbitragem, o juiz entender que houve revelia, por não ter sido contestado o mérito da ação.
Assim, propomos uma nova alternativa, a possibilidade de que as partes disciplinem esse procedimento específico para alegação de existência de convenção de arbitragem através de negócio jurídico processual.[4]
A maior e melhor disciplina da possibilidade de celebração de negócios jurídicos processuais é, indubitavelmente, um dos grandes avanços do NCPC, mesmo que, no estágio atual, ainda esteja cercado de dúvidas a respeito de sua eficácia e de seus limites.
Os negócios jurídicos processuais, conquanto estudados no direito estrangeiro (Alemanha e Itália, v.g.) há cerca de quase cem anos,[5] demoraram, e muito, para chamar dos processualistas brasileiros, ficando, durante muito tempo, relegada a um segundo plano doutrinário, tratada lateralmente, fruto de uma visão (excessivamente) publicista do processo,[6] à exceção de primoroso e visionário estudo de José Carlos Barbosa Moreira, escrito em 1982, e publicado e republicado nos anos de 1983 e 1984.[7] Esse desinteresse da doutrina, contudo, desapareceu com o advento do NCPC, bastando ver os trabalhos específicos sobre o tema publicados nos últimos tempos.[8]
Os negócios jurídicos processuais representam um interessante diálogo entre o direito privado e o direito processual, razão pela qual Emilio Betti, com propriedade, afirma que a noção de negócio jurídico é aplicável ao campo do direito processual.[9]
Grosso modo, podemos conceituar negócio jurídico processual como sendo a possibilidade de as partes criarem certos regramentos processuais para si, sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo, dentro dos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico (NCPC art. 190).[10] São, em suma, convenções celebradas entre as partes para constituir, modificar ou extinguir uma situação jurídica processual, sempre dentro dos limites admitidos pela lei.[11] Trata-se de conceito consentâneo com a ideia de autonomia privada, princípio esse que fundamenta o negócio jurídico processual, sem perder o processo o seu caráter público. Assim, a autonomia privada quer justamente significar o poder de criar normas jurídicas dentro dos limites impostos pelo ordenamento jurídico.[12] Esse poder, no âmbito processual, encontra-se agora disciplinado nos arts. 190 e 191 do NCPC. Por evidente, no campo do direito processual, esse poder tem uma amplitude menor do que no direito privado, enfrentando limites maiores,[13] tendo-se o processo como um instrumento do Estado Democrático de Direito.[14]
Entretanto, em havendo paridade entre as partes (NCPC artigo 190 parágrafo único) e tendo o negócio jurídico processual por objeto ônus, poderes, faculdades e deveres processuais disponíveis das partes, sem o malferimento de princípios e garantias fundamentais do processo num Estado Constitucional, sua aplicação não deve ser apequenada.
O objetivo nesse estudo não é o de uma análise mais profunda do instituto jurídico dos negócios processuais, ainda que algumas linhas a seu respeito se façam necessárias, mas, sim, a de tê-lo como um instrumento adequado para que as partes interessadas possam previamente disciplinar o procedimento para alegação de convenção de convenção de arbitragem (negócio jurídico processual celebrado antes do processo).
Em verdade, a própria ideia de negócio jurídico processual não é estranha à arbitragem;[15] ao revés, lhe é muito íntima. A arbitragem nasce de um negócio jurídico processual (a convenção de arbitragem, cláusula ou compromisso) e, como regra, desenvolve-se a partir da celebração de um outro negócio jurídico processual (a assinatura do Termo de Arbitragem, que moldará o procedimento arbitral). Por evidente, na arbitragem, por se tratar de jurisdição privada, o âmbito dos poderes são maiores do que os observados no processo civil, como a possibilidade de criação de deveres inclusive para os árbitros, como a fixação de prazo para prolação da sentença arbitral.
Pois bem, dito tudo isso, temos que os negócios jurídicos processuais traduzem-se num interessante instrumento posto à disposição das partes apto a resolver o problema da alegação de convenção de arbitragem.
Assim, em nosso sentir, podem as partes, quando da elaboração da cláusula arbitral, convencionar, também, como se dará o começo do processo judicial, caso porventura haja a propositura de ação perante o Poder Judiciário, em vez de dar-se início à arbitragem, ou caso venham a ser judicializadas a existência, a validade e a eficácia da aludida cláusula arbitral, prevendo que, nessas hipóteses, incumbirá à parte-ré, ab initio, apenas deduzir, em petição autônoma, a existência de convenção de arbitragem, instruindo-a obrigatoriamente com o instrumento da convenção de arbitragem (sob pena de rejeição liminar, podendo, inclusive, vir a ser considerado revel, em caso de descumprimento dessa exigência), tecendo as razões que entendesse pertinentes, repita-se, apenas e tão somente com relação à competência do juízo arbitral, sem a necessidade de adentrar o mérito, abrindo-se, então, prazo para o juiz ouvir a parte contrária apenas quanto a essa alegação de convenção de arbitragem, decidindo a questão na sequência. Prevendo, por fim, que o prazo para contestar a ação propriamente dita (= mérito) somente teria início após a intimação da decisão rejeitasse a alegação de convenção de arbitragem, pois, em caso de acolhimento, não haveria que se falar sequer em momento para contestar, com a extinção do processo sem resolução de mérito.
Trata-se, portanto, da possibilidade de resgatar o momento procedimental específico para a apreciação de existência de convenção de arbitragem, tal como inicialmente projetado na versão do NCPC aprovada na Câmara dos Deputados, pela via negocial (= negócio jurídico processual).
Deste modo, sem prejuízo da tese por José Antonio Fichtner, com a qual concordamos, evitar-se-ia, com a celebração do negócio jurídico processual, o risco que ela traz à parte de sofrer os efeitos da revelia por não ter sido contestado o mérito da ação, na hipótese de rejeição da alegação de convenção de arbitragem, ao menos até que essa possibilidade (exceção de pré-conhecimento) se consolide no entendimento jurisprudencial, especialmente com o modelo de respeito aos precedentes adotado pelo NCPC.
[1] Este texto foi escrito no final do ano passado, originalmente como um diálogo como o artigo de José Antonio Fichtner, para compor obra ainda no prelo organizada por Ronaldo Cramer e Paulo Nasser. Contudo, diante do crescente interesse sobre o tema, e com a autorização dos organizadores, publica-se essa versão.
[2] Sobre o tema, cfr. André Vasconcelos Roque e Thiago Rodovalho. A convenção de arbitragem e o novo CPC no Senado Federal: a exceção que foge à regra, in Migalhas, n. 3.509, 3.12.2014, disponível em aqui, e Francisco José Cahali e Thiago Rodovalho. A arbitragem no novo CPC – primeiras impressões, in Alexandre Freire et allii (orgs.). Novas tendências do processo civil, v. 2, Salvador: JusPodivm, 2014, pp. 583/604.
[3] José Antonio Fichtner. Alegação de convenção de arbitragem no novo CPC, in Migalhas, 17.9.2015, disponível aqui.
[4] No mesmo sentido, o entendimento de Marcela Kohlbach. Clique aqui.
[5] V., por todos, José Carlos Barbosa Moreira. Convenções das partes sobre matéria processual, in Temas de direito processual (terceira série), São Paulo: Saraiva, 1984, p. 87; e Antonio do Passo Cabral. Convenções processuais, Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 99 et seq.
[6] Ainda que um certo temperamento se faça necessário, cfr. as críticas de José Carlos Barbosa Moreira. Privatização do processo?, in Temas de direito processual (sétima série), São Paulo: Saraiva, 2001, pp. 7/18; e José Carlos Barbosa Moreira. O neoprivatismo no processo civil, in Temas de direito processual (nona série), São Paulo: Saraiva, 2007, pp. 87/101. Ainda a esse respeito, v. também a Tese de Livre-Docência de Antonio do Passo Cabral. Convenções processuais, Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 31/37 e 104/114.
[7] José Carlos Barbosa Moreira. Convenções das partes sobre matéria processual, in Temas de direito processual (terceira série), São Paulo: Saraiva, 1984, pp. 87/98.
[8] A título de ilustração, cfr., entre outros, Antonio do Passo Cabral. Convenções processuais, Salvador: JusPodivm, 2016; Robson Godinho. Negócios jurídicos processuais sobre o ônus da prova no Novo Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; Pedro Henrique Nogueira. Negócios jurídicos processuais, Salvador: JusPodivm, 2016; e Antonio do Passo Cabral e Pedro Henrique Pedrosa Nogueira (coords.). Negócios processuais, Salvador: Juspodivm, 2015. V., ainda, ainda que não abordando o tema especificamente, Fernando da Fonseca Gajardoni. Flexibilização procedimental, São Paulo: Atlas, 2008; e Claudia Elisabete Schwerz Cahali. O Gerenciamento de Processos Judiciais em busca da efetividade da prestação jurisdicional, Brasília: Gazeta Jurídica, 2013.
[9] Emilio Betti. Negozio giuridico, in Antonio Azara e Ernesto Eula (dirs.). Novissimo Digesto Italiano, vol. XI, Torino: Unione Tipografico Editrice Torinese, 1965, p. 220: “La nozione di negozio giuridico qui disegnata si può applicare anche nel campo del diritto processuale a taluni atti processuali di parte”.
[10] Para uma ampla discussão sobre o conceito de negócio jurídico processual, v. Pedro Henrique Nogueira. Negócios jurídicos processuais, Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 144/159. Cfr., ainda, Antonio do Passo Cabral. Convenções processuais, Salvador: JusPodivm, 2016, p. 68.
[11] Robson Godinho. Negócios jurídicos processuais sobre o ônus da prova no Novo Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 130.
[12] Luigi Ferri. L’autonomia privata, Milano: Giuffrè, 1959, p. 5. Em sentido próximo, Ana Prata. A tutela constitucional da autonomia privada, Coimbra: Almedina, 1982, p. 11. Cfr., ainda, Thiago Rodovalho. Cláusula arbitral nos contratos de adesão, São Paulo: Almedina, 2016, p. 42.
[13] José Carlos Barbosa Moreira. Convenções das partes sobre matéria processual, in Temas de direito processual (terceira série), São Paulo: Saraiva, 1984, p. 91. Alguns ordenamentos, inclusive, optam por tratar desses limites através de conceitos jurídicos indeterminados, como lembra De Stefano a respeito do direito alemão, limitando os negócios jurídicos processuais aos «bons costumes»: Giuseppe de Stefano. Studi sugli accordi processuali, Milano: Giuffrè, 1959, p. 123.
[14] Marcos Destefenni. Manual de processo civil individual e coletivo, São Paulo: Saraiva, 2012, p. 41.
[15] Pode ser visto, inclusive, como uma influência da arbitragem no processo civil: Thiago Rodovalho. Os impactos do NCPC na arbitragem em consonância com a Lei n. 13.129 de 2015, in Lucas Buril de Macêdo, Ravi Peixoto e Alexandre Freire. Coleção Novo CPC – Doutrina Selecionada, vol. 2, Salvador: JusPodivm, 2015, pp. 919/922.
Por Thiago Rodovalho, doutorando e mestre em Direito Civil pela PUC-SP, com Pós-Doutorado no Max-Planck-Institut für ausländisches und internationales Privatrecht em Hamburgo, Alemanha. Membro da Lista de Árbitros da CAM-FIEP, do CAESP, da CARB, da CAE, CBMAE, do CEBRAMAR, e da ARBITRANET.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 15 de maio de 2016, 8h30

Um código de princípios

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O novo Código de Processo Civil é, acima de tudo, um código de princípios fundamentais, de valores que passam a inspirar e presidir o exercício da jurisdição, impregnando-a de eticidade e maior eficiência.
O primeiro deles é a declarada submissão aos comandos emanados da Constituição Federal, que apontam em direção à preservação da dignidade humana e da solidariedade social.
Mas o que nos traz um grande alento e um sopro de esperança é o incentivo à adoção dos métodos de solução consensual dos conflitos, com ênfase na mediação, e que devem ser estimulados pelos juízes e demais atores que participam do Judiciário.
A mediação, que é conduzida por um terceiro, imparcial, sem poder de decisão, e que, com o emprego de técnicas adequadas, estimula as partes para que encontrem uma solução que lhes seja aceitável, certamente aliviará o insuportável peso exercido sobre os tribunais pelos cem milhões de ações, que hoje por eles tramitam, emperrando suas engrenagens e retardando, de maneira exasperante, a entrega da sentença.
Impõe-se, agora, aos tribunais, a criação de câmaras de mediação, que antecedem o início do processo judicial, e nas quais se espera que se encerrem amigavelmente os conflitos.
Mas esse método pode e deve ultrapassar as salas do Judiciário, para se espalhar pela sociedade civil, através da chamada mediação extrajudicial, que será poderosa ferramenta para dirimir conflitos que frequentemente explodem entre condôminos, locadores e locatários e vizinhos, para citar alguns exemplos.
É um velho sonho, por nós acalentado há anos, assistir às entidades de classe, dos diversos mercados econômicos, sindicatos e grandes condomínios criarem e instalarem suas câmaras de mediação, integradas por seus próprios membros, escolhidos entre os de maior credibilidade e experiência, nas quais serão solucionados os conflitos de interesses de maneira muito mais rápida e menos traumática, sem deixar cicatrizes indeléveis, já que na mediação não há vencedores nem vencidos.
A mediação aproxima e acentua as grandezas da alma humana, enquanto a ação judicial afasta e aprofunda nossas fragilidades.
A arbitragem adota outra técnica, na medida em que, nela, o árbitro (ou os árbitros) profere uma sentença cujo cumprimento se torna obrigatório para o vencido. A grande vantagem da arbitragem é que não se admite a intervenção de recursos, sendo definitiva a decisão, o que agiliza o processo.
O que se pretende é que as próprias partes se esforcem para compor as suas divergências, desjudicializando a sociedade brasileira.
É fundamental incutir na sociedade brasileira a cultura das soluções consensuais dos conflitos, mitigando a litigiosidade e seus ruinosos efeitos.
Na mesma esteira segue um outro relevante princípio insculpido no Código, que obriga o juiz, ao aplicar o ordenamento jurídico, a atentar para os fins sociais e o bem comum, deixando de ser apenas a “boca da lei”, para se converter no grande pacificador social.
A Constituição Federal, o Código Civil e, agora, o Código de Processo Civil são grandes janelas que se abrem para uma nova dimensão ética e social.
Caberá a cada um de nós a responsabilidade histórica de aplicar o novo Código segundo os ideais que o inspiraram, construindo um novo tempo de maior compreensão e solidariedade.
Por Sylvio Capanema, desembargador aposentado e advogado
Fonte: O Globo, 20/04/2016 0:00

Conselho aprova realização de pacto da advocacia por soluções extrajudiciais de conflitos

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O Conselho Federal da OAB aprovou por unanimidade, nesta terça-feira (12), a realização do Pacto Nacional da Advocacia pelas Soluções Extrajudiciais de Conflitos. O objetivo é ampliar a capacitação de advogados para que atuem em casos de mediação, arbitragem e conciliação, entre outros.
Segundo o presidente nacional da Ordem, Claudio Lamachia, há um novo paradigma em vigor no país, no qual os métodos extrajudiciais de resolução de conflitos ganham cada vez mais espaço. “O Novo Código de Ética da Advocacia já prevê como princípio deontológico a adoção de métodos extrajudiciais para resolução de conflitos, assim como o Novo Código de Processo Civil e a Lei de Mediação, normas legais que entraram em vigor recentemente. A advocacia tem de estar preparada para atuar nessas novas frentes”, afirmou.
O voto do relator Paulo Raimundo Lima Ralin, lido pelo conselheiro Mauricio Gentil, explica que a proposta foi aprovada anteriormente pelo Colégio de Presidentes de Seccionais da OAB. A proposta foi elaborada por comissões diversas da Ordem, com participação de outras entidades, e propõe a adoção pela advocacia de compromisso com esses métodos, combatendo a cultura do litígio. “Advogados brasileiros reconhecerão a eficácia desses métodos, auxiliando as partes a reduzir custos e tempo”, disse.
Pelo pacto, a advocacia brasileira envidará esforços para que as autoridades brasileiras e os cursos superiores de direito formem profissionais preparados para a resolução de conflitos não só pela via judicial, mas prioritariamente por métodos extrajudiciais, cientes de que colaboraram para uma sociedade pacífica.
Fonte: OAB – Conselho Federal, quarta-feira, 13 de abril de 2016 às 17h37

Vídeo – 20 Anos da Lei de Arbitragem e o VI SECMASC

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Os 20 anos da Lei de Arbitragem comemorados no VI SECMASC. Nesta edição, Asdrubal Júnior conversa com Giordani Flenik, Presidente da FECEMA e organizadora do VI SECMASC – Seminário de Conciliação, Mediação e Arbitragem de Santa Catarina que irá acontecer nos dias 22 e 23 de setembro de 2016 em Blumenau-SC, em comemoração aos 20 anos da lei de arbitragem, e comenta sobre os grandes temas que serão abordados, os ilustres palestrantes e o formato inovador do evento.