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Na origem, […] Participações LTDA, aqui recorrida, ajuizou “ação de execução específica de cláusula arbitral” (e-stj fl. 60) em face de […] Participações e Administração LTDA, ora recorrente. Alegou, na ocasião, ser titular de 20,6{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} (vinte inteiros e seis décimos por cento) das ações ordinárias de […] S/A, sociedade da qual a ré/recorrente “é acionista controladora” (e-stj fl. 61), titular de “ações ordinárias correspondentes a 62,3{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5}” (sessenta e dois inteiros e três décimos por cento) (e-stj fl. 61).
Narrou que os acionistas da […] S/A celebraram acordo de acionistas dispondo sobre compra, venda e preferência para aquisição de ações de administradores e pessoas jurídicas vinculadas visando a impedir o ingresso de terceiros nos quadros sociais.
Sustentou que recebeu comunicação da […], ora recorrente, acerca do exercício de opção de compra que não atende às disposições contratuais, haja vista a ausência de especificação dos fundamentos, condições ou quantidade de ações a serem adquiridas, pelo que buscou internamente a solução do problema, sem resultado que lhe satisfizesse.
Defendeu que o referido acordo de acionistas prevê que as dúvidas ou divergências surgidas seriam resolvidas por mediação ou arbitragem (e-stj fl. 62), daí o ajuizamento da “execução específica de cláusula arbitral” em face da recorrente.
Verifica-se, pois, que o acórdão recorrido determinou o prosseguimento da ação de execução específica de cláusula arbitral, considerando previstas no contrato três possíveis vias de solução de litígios: a mediação ou arbitragem e a via judicial.
Determinou, em síntese, a realização de audiência para tentativa de acordo e, caso não ele não fosse alcançado, fosse proferida sentença sobre o tema segundo o permissivo e modalidade previstos pelo art. 7º da Lei 9.307/96. Este dispositivo dispõe que “a sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral”.
Discutiu-se, no Supremo Tribunal Federal, exaustivamente, a constitucionalidade da execução específica da cláusula arbitral, porque celebrada preventivamente, antes do surgimento da situação litigiosa. Os votos vencidos entendiam ofender o art. 5º, inciso XXXV, da CF, implicando inconstitucional renúncia ao direito de acesso ao Poder Judiciário, a execução forçada de cláusula arbitral celebrada em abstrato, antes da ocorrência do conflito, sem que as partes contratantes tivessem o conhecimento preciso dos limites de eventual futura divergência que porventura viesse a ocorrer.
Direitos Disponíveis
Caso os contratantes pudessem o mais, que seria afastar da jurisdição estatal todos os litígios eventualmente decorrentes do contrato, remetendo-os à arbitragem, certamente poderiam o menos, prevendo hipóteses especiais em que determinadas divergências fossem submetidas ao Judiciário. Trata-se de o contrato não ignorar o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF), com o qual convive a Lei de Arbitragem, aplicável apenas a direitos disponíveis. Determinadas questões urgentes, especialmente as anteriores à instauração do painel arbitral, não só podem como devem ser ajuizadas no Judiciário, para que as partes não se vejam num “vazio jurisdicional”, em que não poderiam alcançar tutela judicial ou arbitral (porque não instalada ainda a arbitragem). Nesse sentido, o STJ possui relevantes precedentes: CC 111.230-DF, Segunda Seção, DJe 3/4/2014; REsp 1.277.725-AM, Terceira Turma, DJe 8/3/2013; e REsp 1.297.974-RJ, Terceira Turma, DJe 19/6/2012.
Arbitragem em conjunto com Judiciário
Como se vê nos precedentes, mesmo nas hipóteses em que as partes não estabeleceram previamente a competência do Judiciário sobre determinados litígios decorrentes do contrato, o STJ aplicou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pela impossibilidade de ser exercida a jurisdição arbitral antes de instaurada a arbitragem e constituído o painel arbitral. Desse modo, não pode ser considerada nula a cláusula compromissória constante de acordo que excepcione ou reserve certas situações especiais a serem submetidas ao Judiciário, mormente quando essas demandem tutelas de urgência. A contrario sensu, nulidade haveria em previsão que vedasse completamente toda e qualquer apreciação de litígio pelo Judiciário. O convívio harmônico dos juízos arbitrais com os órgãos do Judiciário constitui ponto fundamental ao prestígio da arbitragem. Na escala de apoio do Judiciário à arbitragem, ressai como aspecto essencial o da execução específica da cláusula compromissória, sem a qual a convenção de arbitragem quedaria inócua.
Validade cláusula arbitral
É válida a cláusula compromissória que excepcione do juízo arbitral certas situações especiais a serem submetidas ao Poder Judiciário. Isso porque a Lei n. 9.307/1996 não exige, como condição de existência da cláusula compromissória, que a arbitragem seja a única via de resolução admitida pelas partes, para todos os litígios e em relação a todas as matérias. Cabe lembrar, ainda, que a liberdade de contratar encontra respaldo no art. 425 do CC, que estabelece ser “[…] lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código”.
Não se pode ter como condição de existência da cláusula compromissória que a arbitragem seja a única via de resolução admitida pelas partes, para todos os litígios e em relação a todas as matérias.
Fontes: Recurso Especial nº1.331.100-BA, 4ª Turma STJ, acórdão DJ-e 22/2/2016. Fase atual e o processamento de Embargos de Declaração.
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Entrou em vigor em 18 de março de 2016, a Lei 13.105/2015 que institui o novo Código de Processo Civil, com as alterações introduzidas pela Lei 13.256 de 04.02. 2016.
O novo Código inaugura um novo paradigma no sistema processual brasileiro, em substituição ao velho Código Buzaid, de 1973 que não mais atendia as demandas massificadas e de grande complexidade, decorrentes de uma evolução social, jurídica e econômica, advinda com a globalização econômica e com as novas e cada vez mais sofisticadas tecnologias, especialmente no campo das comunicações.
Incorporando essas conquistas, o novo Código, que tem como base ideológica o respeito os direitos fundamentais e as liberdades públicas, logo nos dez primeiros artigos recomenda que na sua interpretação, o juiz deve levar em consideração “os valores e as normas fundamentais estabelecidas na Constituição da República Federativa do Brasil”, o que significa afirmar que os grandes princípios como o do Estado Democrático de Direito, do Devido Processo Legal que tem no contraditório e na ampla defesa, são sua base fundamental.
Rompe-se, assim, com a equivocada e velha ideia de que a Lei seria o principal se não o único fundamento para a resolução dos conflitos, que de fato, jamais foi.
Além dessa importante inovação, o novo Código sinaliza com a ideia de tribunal de múltiplas portas, ao valorizar os métodos autocompositivos, como integrativos da função da função jurisdicional, como a conciliação, a mediação e a arbitragem (artigos 334), o que merece aplausos da sociedade, que precisa aprender a resolver suas divergências pela negociação, especialmente aquelas que envolvam relações continuativas que necessitam ser preservadas e que, em regra, a solução adjudicada por meio de uma sentença quase sempre não consegue, pois não consegue dimensionar o conflito sociológico que subjaz à lide posta ao conhecimento do juiz.
Mas talvez a mais importante modificação que o Código introduz no sistema processual civil seja aquela ligada ao regime do precedente judicial, prevalecente no sistema da common law, originário do direito anglo-saxão, no qual no modelo de distribuição de justiça prepondera a visão de pacificação dos litigantes e a decisão judicial é tomada à luz de um caso concreto e cujo núcleo essencial pode servir como diretriz para futuros julgamentos em casos análogos, portanto, com efeito vinculativo.
Essa força vinculativa do precedente está ligada a valores essenciais de um Estado democrático de direito como a racionalidade e a legitimidade das decisões judiciais, a segurança jurídica e a isonomia, constituindo o precedente elemento de suma importância para a estabilidade e harmonia do sistema jurídico e, por conseguinte, para as decisões judiciais.
Passa, assim, o precedente a constituir fonte do direito, à medida que a moderna dogmática jurídica reconhece ao Poder Judiciário o papel de co-criador do direito.
Nesse sentido, Mauro Cappelleti em obra histórica (Juízes Lagisladores?, Trad. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1999. p. 27 lembra que “Do ponto de vista substancial, portanto, não é diversa a “natureza” dos dois processos, o legislativo e jurisdicional. Ambos constituem processos de criação do direito”.
Nesse novo sistema adotado pelo Código, os Tribunais deverão uniformizar sua jurisprudência de modo a mantê-la estável. íntegra e coerente a fim de se evitar decisões divergentes a respeito do mesmo tema e ao mesmo tempo se orienta os Juízes trazendo estabilidade e segurança nas decisões judiciais e não apenas nelas, mas também nas relações entre particulares.
Nessa perspectiva, as decisões proferidas pelos Tribunais sobre determinado tema, além de serem vinculativas para os membros do próprio Tribunal, obrigam também os Juízes da primeira instância (art. 489, inciso VI do novo Código) que deverão seguir a orientação adotada pelo precedente, salvo quando o caso examinado for distinto, hipótese em que terá de justificar fundamentadamente, sob pena de nulidade da sentença (art. 489, § 1º, incisos V e VI).
Com isso, além de se evitar decisões divergentes sobre a mesma matéria tanto no âmbito do Tribunal como na primeira instância, há possibilidade de que elas sejam proferidas de forma mais célere com maior aptidão para se tornarem efetivas, cumprindo-se assim, pelo menos no campo teórico, o princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição de 1988).
Entretanto, os fatos da realidade da vida e as conquistas da ciência e da tecnologia são dinâmicos e sempre estão à frente do legislador, especialmente numa sociedade de conflitos massificados, tecnologicamente avançada e de rápidas mudanças no contexto social.
Essa realidade obriga, não raro, a mudanças que precisam ser compreendidas e absorvidas pelo Direito, embora este sempre esteja atrás dos fatos, inclusive no campo instrumental.
Desse modo, o precedente pode ser superado pela técnica do overruling, por meio da qual perde a força vinculante e é substituído por outro em face de um juízo negativo sobre a sua ratio decidendi, fundada em substanciais razões ou de mudanças sociais e jurídicas para abandoná-lo como, por exemplo, alterações legislativas, alteração do modelo econômico, conquistas tecnológicas, entre outras.
Ademais, pode deixar de ser aplicado quando a situação fática do caso concreto a ser julgado seja diversa.
Nessa hipótese, o juiz não está obrigado a segui-lo, devendo, todavia, demonstrar na decisão, de forma fundamentada, a distinção entre a tese nele acolhida e o caso a ser apreciado, fazendo assim, o que a doutrina norte-americana denomina de distinshing (arts. 489, inciso VI e 1037, §§ 9º e seguintes do novo Código). Porém, presente a mesma situação fática ou as mesmas circunstâncias e enquanto não superado pela técnica do overruling, não se admite possa haver decisões divergentes sobre a mesma matéria no âmbito do mesmo Tribunal.
Pretende-se com esse novo modelo garantir a segurança jurídica nas relações, integridade e coerência da jurisprudência do Tribunal e mais, se dá consequência prática ao princípio-garantia da igualdade.
Como lembra Guilherme Guilherme Marinoni (A Força dos Precedentes. Salvador: JusPodivm, 2010, p. 227), “a igualdade é um elemento indissociável do Estado Democrático de Direito”. Por conseguinte, “tanto o Estado quanto os particulares estão submetidos ao princípio da igualdade. O Executivo, o Legislativo e o Judiciário sofrem a mesma incidência do princípio”.
No âmbito do Judiciário, no nosso modo de ver, a incidência do princípio da igualdade se mostra evidente pela necessidade de se dá tratamento igualitário para as situações iguais que são submetidas a julgamento, não sendo admissível que sejam tratadas de forma diferenciada, pois além de injusto gera insegurança jurídica.
Desse modo, a uniformização da jurisprudência por meio do precedente judicial deve ser fonte de certeza e de segurança, mas também de tratamento igualitário para situações iguais, garantia que decorre do macro princípio do Estado Democrático de Direito, que tem a igualdade e a segurança como pilares (artigo 5º da Constituição da República).
Mas para que o novo sistema possa produzir os almejados efeitos, necessária a mudança de posturas e de mentalidade de todos os envolvidos com o sistema de distribuição de justiça e própria sociedade, de modo a compreender que muitos conflitos deveriam ser compostos por meio de mecanismos negociais como a mediação e a conciliação, em boa hora valorizados pelo novo Código.
Apenas os conflitos que envolvam questões relevantes sob a perspectiva social, econômica e jurídica merecem ser compostos por meio de decisão adjudicada pelo Poder Judiciário.
Precisamos, assim, reeducar a sociedade de modo a conscientizá-la que é ela quem deve ser a protagonista da resolução de seus conflitos por meio dos mecanismos de negociação e conciliação e que o processo judicial é apenas mais um desses instrumentos não o único como infelizmente ainda pensam alguns.
E nessa tarefa os sindicatos, as associações, os advogados e outros atores têm um relevante papel a desempenhar, mas não apenas estes, também as faculdades e universidades de Direito que devem preparar os futuros profissionais do Direito para essa nova e inevitável realidade, à medida que o Judiciário não consegue julgar, pelo menos no tempo desejável, os mais de cem milhões de processos que são apresentados anualmente a julgamento.
É preciso assim repensar as formas de composição de conflitos e reeducar a sociedade para o diálogo e para a negociação. É isso que o novo Código pretende. Oxalá possa alcançar esse desiderato.
Por Francisco das C. Lima Filho, mestre e doutor em Direito Social (UCLM – Espanha). Mestre em Direito (UNB). Desembargador do Trabalho do TRT da 24ª Região. Professor em Direito Processual do Trabalho – pós-graduação (UCDB).
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A arbitragem é pouco utilizada, no âmbito doméstico, como método adequado para resolver disputas de natureza consumerista.
A arbitrabilidade de controvérsias nas relações de consumo é motivo de acalorado debate, principalmente após o veto presidencial aos parágrafos 2º e 3º, do artigo 4º da Lei 13.129/15, que alterou a Lei 9.307/96 (Lei de Arbitragem), marco legislativo na arbitragem brasileira.
Nas palavras de José Roberto de Castro Neves, isso se deve ao embate de “filosofia” existente entre a arbitragem e o Direito do Consumidor (Lei 8.078/90). Em sua obra Arbitragem Nas Relações de Consumo – Uma Nova Esperança, in Arbitragem e Mediação, A Reforma da Legislação Brasileira, diz ele: “Isso porque o Direito do Consumidor, assim como toda a proteção que o Estado pretende oferecer ao consumidor, encontra-se inserido num conceito de um Estado proativo e interventor. Muito diferentemente, a Lei de Arbitragem, Lei nº 9.307, de 23.9.1996, segue o caminho de um Estado menos intervencionista, que permita às partes, sem a sua participação, dirimir os conflitos, transferindo o poder jurisdicional à esfera privada”.
É importante destacar que, embora posterior ao Código de Defesa do Consumidor, a Lei de Arbitragem não revogou a regra insculpida no inciso VII do artigo 51 da legislação consumerista, que impõe a nulidade de pleno direito das cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que “determinem a utilização compulsória de arbitragem”.
Já o parágrafo 2º do artigo 4º da Lei de Arbitragem, que dispõe sobre a arbitragem nas relações de consumo, estabelece os requisitos de eficácia de cláusula compromissória inserida em contratos de adesão.
Nesta semana, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça se posicionou, de forma inédita, no julgamento de recurso especial que discutia a eficácia de cláusula compromissória inserida em contrato de adesão (REsp 1.189.050/SP).
Na ocasião do julgamento, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, acompanhado pelos demais integrantes do colegiado, deu provimento ao recurso especial do consumidor, reconhecendo a nulidade da cláusula compromissória prevista no contrato de adesão.
Conforme decidiu a corte superior, a nulidade da cláusula compromissória poderia ser afastada desde que: (i) demonstrado que o fornecedor não impôs a utilização compulsória da arbitragem, ou (ii) na ausência de vulnerabilidade que justificasse a proteção do consumidor. Contudo, nenhuma das duas hipóteses foi reconhecida.
Tendo o consumidor optado pela via judicial, e não arbitral, a 4ª Turma do STJ entendeu que houve renúncia tácita da cláusula compromissória, por se considerar que a recusa do consumidor não exige qualquer motivação.
Firmou-se, assim, orientação no sentido de aplicar o Código de Defesa do Consumidor em detrimento da Lei de Arbitragem, reconhecendo o abuso na imposição da cláusula compromissória em contrato de adesão, não obstante os requisitos de eficácia do parágrafo 2º do artigo 4º da Lei de Arbitragem tenham sido observados pelo fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça exerceu seu munus constitucional de intérprete máximo do direito objetivo e “disse o direito” no caso concreto. Fixou a tese de que, nos casos em que se discute cláusula compromissória em contrato de adesão, a mera propositura de ação judicial pelo consumidor constitui renúncia tácita à cláusula compromissória. Assim, cabe ao fornecedor o ônus da prova quanto aos elementos capazes de desconstituir a nulidade.
Dada a relevância da matéria tratada no recurso e o impacto jurídico-econômico da decisão, poderia o STJ considerar o caso em regime de recurso repetitivo com o fito de uniformizar a jurisprudência e evitar a oposição de embargos de divergência.
Por Eduardo Vieira de Almeida, advogado associado do Cesar Asfor Rocha Advogados e LL.M em Direito Bancário e Finanças pela Universidade de Londres. E Gustavo Fávero Vaughn, advogado associado do Cesar Asfor Rocha Advogados e pós-graduando em Direito Processual Civil pela PUC-SP.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de março de 2016, 6h54
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A partir desta sexta-feira (18) entra em vigor no novo Código de Processo Civil (Lei 13105/15). O código traz em seu texto medidas que têm como objetivo desburocratizar o Judiciário e dar agilidade para a resolução de problemas cotidianos que vão parar na Justiça.
Uma das principais mudanças em busca da agilidade dos processos é o incentivo ao uso de métodos alternativos para a solução de conflitos de menor complexidade, em que as próprias partes podem encontrar uma solução negociada e mais rápida. Já prevista por meio da Lei de Mediação (Lei 13140/2015) que entrou em vigor em dezembrode 2015, a conciliação passa a ser estimulada pelo novo código e pode ser executada por um mediador ou uma Câmara de Mediação. “Acredito que de uma maneira geral o novo código desburocratiza o processo e garante prerrogativas para os advogados que até então eles não tinham”, considera Marcelo Mazzola advogado e mediador do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA) e da Câmara de Mediação da Associação Brasileira de Propriedade Intelectual.
Em entrevista ao Portal EBC, Mazzola explica como funcionam as Câmaras de Mediação no país. Confira:
O que é mediação
A mediação é uma atividade técnica, exercida por um terceiro imparcial, o mediador, que aproxima as partes e facilita o diálogo. O mediador não tem o poder de decisão sobre o causa em questão. Na conciliação, as próprias partes constroem a melhor solução.
“Ele [mediador] não tem nenhum poder decisório, simplesmente harmoniza as diferenças, cria um ambiente positivo para que se consiga dialogar e chegar a um consenso”, explica Mazzola.
Qual a diferença entre mediação e arbitragem?
Muitas pessoas confundem mediação e arbitragem quando o assunto é a resolução de conflitos judiciários. Embora essas duas modalidades contem com a participação de um terceiro na resolução, as situações e a forma como cada uma é executada são diferentes.
Enquanto o mediador auxilia as partes em conflito a buscarem entre si a conciliação, na arbitragem as pessoas elegem uma terceira pessoa, o árbitro, que age como um juiz no caso: ele julga, decide e sentencia. Esse modelo chamado de adversarial é recomendado em litígios complexos ou técnicos como questões navais e contratos que que envolvam sigilo. A vantagem nesses casos é que a arbitragem geralmente fica a cargo de pessoas especialistas na área.
Qual a diferença entre mediação e conciliação?
Mediação e conciliação possuem mais semelhanças na forma de resolução, pois em ambas a pessoa escolhida para mediar busca que as partes cheguem a um consenso. A diferença se dá no envolvimento existente entre as partes em conflito.
Na conciliação, o conciliador tem uma postura mais ativa para sugerir o acordo entre as partes, apresentar propostas e ideias de solução. “É recomendada pra casos onde você não tem a possibilidade de restaurar ou preservar algum vínculo que as partes tenham, como na batida de um carro. Na mediação quase sempre existe essa necessidade de preservar um vínculo anterior, um relacionamento”, explica Mazzola.
Quem pode fazer a mediação?
Qualquer pessoa pode fazer mediação, bastando formação superior, independentemente da área. Para estar apto a ser um mediador extrajudicial a pessoa precisa estar formada há dois anos além de passar por um curso técnico com 100 horas de duração total, divididas entre teoria e prática.
Em alguns tribunais é exigido concurso público para exercer mediação, mas em geral existe uma etapa de credenciamento onde a pessoa é avaliada e se cumprir os requisitos fica cadastrada no tribunal. “A partir do momento em que você é cadastrado pode começar a receber ações judiciais, casos concretos para que sejam mediados por você”, explica Mazzola.
A mediação é paga?
Existem câmaras de mediação privadas que são pagas, mas existem também câmaras públicas ligadas a prefeituras ou defensorias públicas em alguns estados.“Já há núcleos de práticas de mediação que podem ajudar em algumas cidades gratuitamente. Neses casos, a Defensoria Pública dos Estados tem câmaras de mediação que podem pré-processuar, ou seja, enquanto não existe o litígio, essa câmaras podem resolver questões ali mesmo, sem ter de entrar com uma ação judicial”.
Em quais conflitos a mediação é mais indicada?
É recomendado principalmente para conflitos como os que envolvem família, vizinhança, brigas societárias. Pode acontecer também em conflitos como os do meio escolar, que envolvam professores, alunos e pais, ou em comunidades.
“A mediação visa realmente restaurar esse relacionamento, permitindo que as partes consigam entender qual é o invisível da história, melhorar o relacionamento entre eles e evitar que a discussão seja judicializada”, explica Mazzola.
Conheça alguns casos de atuação das Câmaras de Mediação
Um caso recente da utilização da mediação partiu da prefeitura de São Paulo durante as manifestações contra o aumento da tarifa de ônibus do início desse ano. O prefeito Fernando Haddad solicitou a mediação do Ministério Púlico, que se comprometeu a conversar com o comando da Polícia Militar (PM) e militantes do Movimento Passe Livre (MPL) para estabelecer um entendimento entre as duas partes e evitar situações de violência de ambas as partes durante as manifestações.
Em Jundiaí (SP), vereadores utilizam o período do recesso para realizar o atendimento aos eleitores e fazer a mediação de questões junto ao poder Executivo municipal. Em Fortaleza, a Lei de Mediação é aplicada há mais de um ano por meio dos Núcleos de Mediação de Conflitos da Secretaria Municipal de Segurança Cidadã (Sesec).
Para buscar uma solução de problemas sem a necessidade de recorrer à Justiça e evitar a sobrecarga de processos no Tribunal de Justiça (TJ), o Morro da Coroa no Rio de Janeiro ganhou o primeiro Centro Municipal de Mediação Comunitária do país por meio de um acordo assinado entre a prefeitura e o Tribunal de Justiça do estado.
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O Brasil tem um novo Código de Processo Civil a partir desta sexta-feira (18). Isso quer dizer que muita coisa vai mudar nas nossas leis. O projeto foi discutido por mais de cinco anos. O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, presidiu a comissão de juristas encarregada de elaborar o anteprojeto de novo Código do Processo Civil. Na prática, a nova lei incentiva a conciliação, facilita os processos de cobrança e desestimula a entrada de muitos recursos.
O novo Código Civil, um conjunto de 1072 artigos, traz ferramentas que podem tornar a execução e cobrança de dívidas, mais rápidas e mais fáceis. Agora tem computador onde antes se usava papel.
“Juiz enviava ofício. Recebia depois de meses a informação se havia imóvel, se havia um carro e então, determinava que bens fossem penhorados. Hoje, a partir da lei nova, juiz pode determinar eletronicamente, ele mesmo vai fazer esses bloqueios de forma imediata”, fala o conselheiro da AASP, Ricardo de Carvalho Aprigliano.
Nos condomínios haverá também a cobrança com as próprias mãos ou com o próprio boleto. “O condomínio pode ir ao Judiciário com apenas um mês de atraso e já promover execução do condômino”, explica Ricardo.
E mais, para quem ganha acima de 50 salários mínimos a cobrança poderá ser descontada diretamente do salário como acontece com as pensões alimentícias. Parte do faturamento das empresas também pode ser bloqueado para o pagamento de dívidas.
“Fugir das dívidas vai ficar mais difícil por causa da nova legislação por causa dos honorários dos advogados que serão fixados em várias etapas do processo”, explica Ricardo.
No fórum de São Paulo é como se tudo estivesse congelado nesta sexta-feira (18), para evitar confusões entre o velho e o novo código a contagem nos prazos dos processos ficou congelada. Novas decisões, mesmo que tomadas sobre processos antigos levarão em conta o novo código e isso vai afetar boa parte dos processos correm hoje na justiça brasileira.
Para os processos novos antes de sentar na frente do juiz, as partes serão obrigadas a tentar resolver a questão com auxílio de mediadores ou conciliadores. Quem recorrer só para arrastar o caso poderá ter que pagar custas do vencedor da ação. Tudo isso pode mudar o jeito brasileiro de se fazer justiça.
“Mais franca, ele não pode iludir o cliente. Não pode pintar um futuro dourado, quando realmente a causa está perdida”, diz o presidente da Comissão de Processo Civil da OAB-SP, José Rogério Cruz Tucci.
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no momento em que foi chamado, soube garantir a efetividade da lei de arbitragem. Seja doméstica, seja internacional. A afirmação é do ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino na abertura do Seminário O papel do STJ na arbitragem doméstica e internacional, realizado pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF), nesta segunda-feira (14).
Coordenador científico do evento, juntamente com o ministro Luis Felipe Salomão, Sanseverino destacou que a lei de arbitragem não teve uma trajetória fácil, apesar dos seus quase 20 anos.
Segundo ele, inicialmente houve uma grande resistência dos advogados e também do Poder Judiciário, um grande ceticismo com relação ao instituto, culminando, inclusive, com uma ação no Supremo Tribunal Federal para contestar a própria constitucionalidade da lei.
“A verdade é que o STJ, no momento em que foi chamado, soube garantir a efetividade da lei. Seja doméstica, seja internacional. E nesse trabalho, alguns ministros tiveram grande efetividade. A arbitragem vive da confiança e a jurisprudência do tribunal foi decisiva para conferir confiança à arbitragem; confiança que as decisões dos juízes arbitrais não seriam invalidadas”, afirmou o ministro.
Estancar a sangria
O corregedor-geral da Justiça Federal e diretor do CEJ/CJF, ministro Og Fernandes, ressaltou que a meta do evento é expandir conhecimentos sobre uma alternativa para estancar a sangria dos conflitos humanos, devolver vida e tempo às pessoas, mediante uma forma especial de aplicar a justiça.
“A mensagem do dia chama-se paz pela arbitragem. A lei que trata do assunto está a completar 20 anos de vigência e tem por objetivo a resolução dos dramas humanos baseada em uma manifestação das partes. Todas as inteligências aqui reunidas vão trazer seus pontos de vista em quatro painéis, durante o decorrer do dia”, disse.
Passos largos
Para o diretor-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), ministro Humberto Martins, a arbitragem está caminhando a passos largos, uma vez que o novo Código de Processo Civil (CPC), que entra em vigor no próximo dia 18, valoriza o instituto e a mediação como instrumentos de busca da brevidade da solução de litígios.
“Discute-se, no Brasil e no mundo, o fortalecimento da arbitragem como maneira de resolução de conflitos para conciliar os interesses dos envolvidos, de forma célere e eficaz, dando vida e efetividade ao direito. Nesse sentido, tenho convicção que os painéis apresentados nesse evento contribuirão para aprofundarmos as reflexões sobre o tema”, afirmou Martins.
O evento discute o papel do STJ na solução dos casos que chegam ao Judiciário, em torno do tema arbitragem. Participaram, também, da mesa de abertura do evento, a corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, o coordenador científico do evento, ministro Luis Felipe Salomão, e o embaixador extraordinário e plenipotenciário da Suíça, André Regli.
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A arbitragem é um meio de acesso à Justiça privada, que não colide com a jurisdição estatal. Afinal, a renúncia a esta última forma de solução de litígios é um ato exclusivo e soberano das partes. Foi o que afirmou o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, ao participar de um evento sobre os desafios e oportunidades na arbitragem doméstica e internacional, que a Fundação Getulio Vargas do Rio de Janeiro promoveu nesta sexta-feira (11/3).
Na palestra, Noronha afirmou que o Estado detém o monopólio da jurisdição, mas não da Justiça. Por isso, ela pode ser contratada. “Precisamos entender o Estado dentro de uma nova concepção. E o bom é que a consciência jurídica está se alargando para voltarmos a entender que a regra das relações jurídicas é a liberdade. Nesse sentido, a Justiça pode ser contratada. Se eu entendo que assim resolverei melhor meus conflitos, por que tenho que me submeter sempre à Justiça estatal?”, defendeu o ministro.
A arbitragem foi regulada no Brasil em 1996, por meio da Lei 9.307. O instituto foi questionado diversas vezes nos tribunais. Segundo Noronha, o STJ foi um “grande fiador” da ferramenta no Brasil ao proferir decisões que permitiram a sua consolidação.
A jurisprudência da corte, aliás, foi uma das fontes que embasaram a Lei 13.129, editada em maio do ano passado para atualizar o procedimento arbitral no país. Noronha citou como exemplo disso o entendimento consolidado pelo tribunal e mais tarde incorporado à norma, de que a administração pública também pode fazer uso da arbitragem.
“O Supremo Tribunal Federal andou bem quando afastou a alegada inconstitucionalidade da Lei de Arbitragem [a lei de 1996]. E o STJ também quando deu força à arbitragem ao determinar a extinção de todos os processos que contavam com cláusula de arbitragem”, destacou.
O ministro Luís Felipe Salomão, que também integra o STJ e presidiu a comissão de juristas que elaborou o projeto de lei que atualizou a arbitragem, afirmou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sempre atuou no sentido de reafirmar o instituto. E isso continua mesmo depois da edição da recente Lei 13.129.
Salomão citou como exemplo um precedente da 4ª Turma do STJ, da qual faz parte. Em julgamento no último dia 1º de março, o colegiado autorizou a arbitragem nos contratos de adesão de consumo com cláusula nesse sentido, nos casos em que consumidor diz expressamente que quer o procedimento e que não haja imposição por parte fornecedor do bem ou serviço.
A arbitragem para as relações de consumo foi vetada da nova Lei de Arbitragem no momento que seguiu para a sanção. Salomão explicou à ConJur que o procedente não contraria o veto.
“Nosso precedente não se choca com o veto. O que fizemos na proposta legislativa foi, tomando todas as cautelas, extrair a melhor interpretação para dizer que só se o consumidor tomasse a iniciativa, a clausula de arbitragem teria efeito. Mas entenderam que essa cautela não estava bem posta na redação que apresentamos, pois poderia [dar margem a] uma imposição [do fornecedor]. O que fizemos agora [no procedente] foi exatamente o que o veto queria: resguardar a possibilidade para o consumidor, sem enfraquecê-lo. Ele até adere à cláusula, mas [a arbitragem] só vai valer se ele der início ou expressamente concordar com ela posteriormente”, afirmou.
A advogada Juliana Loss de Andrade, da FGV, afirmou que a arbitragem e a mediação demonstram que o sistema de Justiça não se resume apenas ao bom e velho processo. E que, ao consolidá-las, o Brasil segue um movimento mundial.
Nesse sentido, ela destacou o estudo de um tratado, atualmente em discussão no plano internacional, a fim de fomentar ainda mais a mediação na área empresarial. “Está sendo discutindo, há mais de um ano, a possibilidade de uma convenção, parecida com a de Nova York para a arbitragem, para os acordos de mediação comercial internacional”, destacou.
Por Giselle Souza, correspondente da ConJur no Rio de Janeiro.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 11 de março de 2016, 17h39
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“I did not have the time to write you a shorter letter, so I wrote you a long one instead”(Mark Twain).
Diante do crescimento significativo da quantidade de arbitragens no valor nelas envolvidos, muito tem se escrito sobre a matéria no Brasil, especialmente quanto a questões técnicas. Nossos advogados têm demonstrado grande qualidade e aprendem rapidamente as melhores técnicas. Não obstante, tenho identificado um vício na arbitragem, herança maldita do processo judicial: a verborragia dos advogados, que tendem a escrever, desnecessariamente, petições imensas.
É paradoxal que, em um país com mais de 100 milhões de processos, nossos advogados escrevam tanto, fenômeno que provavelmente só sociólogos, historiadores e, quiçá, psiquiatras possam explicar. Parece que os advogados não escrevem para o julgador, que possui pouco tempo para decidir, mas sim para impressionar o cliente leigo, aproveitando as facilidades tecnológicas que permitem o “recorta e cola” de trabalhos anteriores.
A lição de Mark Twain continua atual: dá mais trabalho fazer manifestações sucintas, pois elas requerem melhor entendimento da demanda e identificação mais precisa das questões de fato e de direito. Mas exatamente por isso as petições curtas são mais eficientes do que as longas.
A arbitragem tem reinventado o contencioso de alto nível, tornando o processo mais informal, flexível e eficiente. Essa mudança deve atingir também a forma de se elaborar manifestações. A começar pela forma parnasiana que os advogados forenses muitas vezes redigem, que deveria ser relegada ao arquivo morto da prática, merecendo o mesmo fim do que as polainas. Passa por uma boa dose de redução do nível de litigiosidade nas petições, o que pode se justificar no Poder Judiciário, para chamar atenção de julgador soterrado em outros processos, mas que não faz sentido em procedimento como arbitragem, em que o árbitro dedica bastante tempo ao feito.
E esse processo de inovação deve alcançar o tamanho das peças processuais, pois isso contribuirá para que as arbitragens sejam mais rápidas. Afinal, como esperar que o árbitro decida em poucos meses, se ele tiver quer analisar centenas ou milhares de páginas de petições? Vejam que o tamanho da petição não é o que mais importa, mas sim a sua profundidade. Tanto assim que tribunais como a Suprema corte norte-americana impõe limite de páginas para recursos.
Dito isso, gostaria de contribuir, de forma bem-humorada, com esse debate, com os seguintes “10 Mandamentos” da boa petição na arbitragem:
1º mais é menos: não escreva demais, porque quanto maior o texto, menor a probabilidade de ser lido. Além disso, textos longos diluem o impacto do conteúdo.
2º escreva de forma esquemática, com introdução, capítulos e conclusão. A boa petição é aquela que se consegue um resumo dos argumentos no índice, no parágrafo introdutório ou na conclusão. Isso facilita que os árbitros entendam os principais argumentos e os enfrentem na decisão.
3º um parágrafo por argumento. Não mais do que 10 linhas por parágrafo, salvo se você for o José Saramago.
4º evite tom bombástico. Os árbitros sabem que nem tudo é preto ou branco e que existem mais do que 50 tons de cinza no mundo real. Há estudos psicológicos atestando que ser muito enfático tira credibilidade.
5º adote escrita direta. Evite o “data venia”. Está fora de moda e dificulta o entendimento da mensagem que você quer passar. Use latim apenas se necessário. Estrangeirismos só se não houver equivalente em português.
6º a petição serve para a parte cumprir com o seu ônus da prova e para rebater as alegações da contraparte. Por isso, antes de escrever, ponha no papel tudo o que se precisa provar e tudo o que se precisa rebater de argumentos contrários. Se o tema não for relevante para o cumprimento do ônus da prova ou para se rebater alegação relevante da contraparte, não merece estar na petição.
7º verba volent, scripta manent. Muito cuidado com o que escreve. Só afirme o que tiver certeza, para que não haja contradição no futuro e seu discurso não vire uma “metamorfose ambulante”. Todas as afirmativas devem estar baseadas em alguma prova, seja documental, seja testemunhal, seja pericial ou de outra natureza. Ponha referências às provas existentes como notas de rodapé. Não seja tímido em transcrever cláusulas contratuais, trechos de documentos e depoimentos que lhe forem favoráveis.
8º petição não é prova de faculdade. Não discorra sobre questões jurídicas que todo mundo – e principalmente os árbitros – estão cansados de saber. Por exemplo, ninguém precisa de lição sobre boa-fé objetiva. Vá direto ao ponto controvertido. Evite mais do que duas citações e duas jurisprudências sobre cada ponto. No entanto, se a questão for realmente controversa, aprofunde a pesquisa. Ao aplicar instituto jurídico, não deixe de cotejar os requisitos de sua aplicação com o caso concreto. Pareceres de professores só são úteis se realmente adicionarem valor, ou seja, se a matéria for tão específica que compense um olhar acadêmico diferenciado.
9º não cite os árbitros, pois eles sabem o que escreveram, e o trabalho acadêmico deles não cria “coisa julgada”.
10º, e mais importante, você escreve para os árbitros, não para você mesmo. Tente ser claro e, ao mesmo tempo, interessante. Pense na petição como um bom livro de “não ficção”. O árbitro deve ler não só por obrigação, mas também por prazer de entender o litígio.
Por Joaquim de Paiva Muniz, sócio do escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados.
Fonte: Migalhas, quinta-feira, 10 de março de 2016
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Presidente do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, Carlos Suplicy de Figueiredo Forbes, explica que cabe às partes decidir a forma como se dará a publicidade do procedimento arbitral que envolver a Administração Pública.