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A arbitragem é um meio de acesso à Justiça privada, que não colide com a jurisdição estatal. Afinal, a renúncia a esta última forma de solução de litígios é um ato exclusivo e soberano das partes. Foi o que afirmou o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, ao participar de um evento sobre os desafios e oportunidades na arbitragem doméstica e internacional, que a Fundação Getulio Vargas do Rio de Janeiro promoveu nesta sexta-feira (11/3).
Na palestra, Noronha afirmou que o Estado detém o monopólio da jurisdição, mas não da Justiça. Por isso, ela pode ser contratada. “Precisamos entender o Estado dentro de uma nova concepção. E o bom é que a consciência jurídica está se alargando para voltarmos a entender que a regra das relações jurídicas é a liberdade. Nesse sentido, a Justiça pode ser contratada. Se eu entendo que assim resolverei melhor meus conflitos, por que tenho que me submeter sempre à Justiça estatal?”, defendeu o ministro.
A arbitragem foi regulada no Brasil em 1996, por meio da Lei 9.307. O instituto foi questionado diversas vezes nos tribunais. Segundo Noronha, o STJ foi um “grande fiador” da ferramenta no Brasil ao proferir decisões que permitiram a sua consolidação.
A jurisprudência da corte, aliás, foi uma das fontes que embasaram a Lei 13.129, editada em maio do ano passado para atualizar o procedimento arbitral no país. Noronha citou como exemplo disso o entendimento consolidado pelo tribunal e mais tarde incorporado à norma, de que a administração pública também pode fazer uso da arbitragem.
“O Supremo Tribunal Federal andou bem quando afastou a alegada inconstitucionalidade da Lei de Arbitragem [a lei de 1996]. E o STJ também quando deu força à arbitragem ao determinar a extinção de todos os processos que contavam com cláusula de arbitragem”, destacou.
O ministro Luís Felipe Salomão, que também integra o STJ e presidiu a comissão de juristas que elaborou o projeto de lei que atualizou a arbitragem, afirmou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sempre atuou no sentido de reafirmar o instituto. E isso continua mesmo depois da edição da recente Lei 13.129.
Salomão citou como exemplo um precedente da 4ª Turma do STJ, da qual faz parte. Em julgamento no último dia 1º de março, o colegiado autorizou a arbitragem nos contratos de adesão de consumo com cláusula nesse sentido, nos casos em que consumidor diz expressamente que quer o procedimento e que não haja imposição por parte fornecedor do bem ou serviço.
A arbitragem para as relações de consumo foi vetada da nova Lei de Arbitragem no momento que seguiu para a sanção. Salomão explicou à ConJur que o procedente não contraria o veto.
“Nosso precedente não se choca com o veto. O que fizemos na proposta legislativa foi, tomando todas as cautelas, extrair a melhor interpretação para dizer que só se o consumidor tomasse a iniciativa, a clausula de arbitragem teria efeito. Mas entenderam que essa cautela não estava bem posta na redação que apresentamos, pois poderia [dar margem a] uma imposição [do fornecedor]. O que fizemos agora [no procedente] foi exatamente o que o veto queria: resguardar a possibilidade para o consumidor, sem enfraquecê-lo. Ele até adere à cláusula, mas [a arbitragem] só vai valer se ele der início ou expressamente concordar com ela posteriormente”, afirmou.
A advogada Juliana Loss de Andrade, da FGV, afirmou que a arbitragem e a mediação demonstram que o sistema de Justiça não se resume apenas ao bom e velho processo. E que, ao consolidá-las, o Brasil segue um movimento mundial.
Nesse sentido, ela destacou o estudo de um tratado, atualmente em discussão no plano internacional, a fim de fomentar ainda mais a mediação na área empresarial. “Está sendo discutindo, há mais de um ano, a possibilidade de uma convenção, parecida com a de Nova York para a arbitragem, para os acordos de mediação comercial internacional”, destacou.
Por Giselle Souza, correspondente da ConJur no Rio de Janeiro.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 11 de março de 2016, 17h39
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“I did not have the time to write you a shorter letter, so I wrote you a long one instead”(Mark Twain).
Diante do crescimento significativo da quantidade de arbitragens no valor nelas envolvidos, muito tem se escrito sobre a matéria no Brasil, especialmente quanto a questões técnicas. Nossos advogados têm demonstrado grande qualidade e aprendem rapidamente as melhores técnicas. Não obstante, tenho identificado um vício na arbitragem, herança maldita do processo judicial: a verborragia dos advogados, que tendem a escrever, desnecessariamente, petições imensas.
É paradoxal que, em um país com mais de 100 milhões de processos, nossos advogados escrevam tanto, fenômeno que provavelmente só sociólogos, historiadores e, quiçá, psiquiatras possam explicar. Parece que os advogados não escrevem para o julgador, que possui pouco tempo para decidir, mas sim para impressionar o cliente leigo, aproveitando as facilidades tecnológicas que permitem o “recorta e cola” de trabalhos anteriores.
A lição de Mark Twain continua atual: dá mais trabalho fazer manifestações sucintas, pois elas requerem melhor entendimento da demanda e identificação mais precisa das questões de fato e de direito. Mas exatamente por isso as petições curtas são mais eficientes do que as longas.
A arbitragem tem reinventado o contencioso de alto nível, tornando o processo mais informal, flexível e eficiente. Essa mudança deve atingir também a forma de se elaborar manifestações. A começar pela forma parnasiana que os advogados forenses muitas vezes redigem, que deveria ser relegada ao arquivo morto da prática, merecendo o mesmo fim do que as polainas. Passa por uma boa dose de redução do nível de litigiosidade nas petições, o que pode se justificar no Poder Judiciário, para chamar atenção de julgador soterrado em outros processos, mas que não faz sentido em procedimento como arbitragem, em que o árbitro dedica bastante tempo ao feito.
E esse processo de inovação deve alcançar o tamanho das peças processuais, pois isso contribuirá para que as arbitragens sejam mais rápidas. Afinal, como esperar que o árbitro decida em poucos meses, se ele tiver quer analisar centenas ou milhares de páginas de petições? Vejam que o tamanho da petição não é o que mais importa, mas sim a sua profundidade. Tanto assim que tribunais como a Suprema corte norte-americana impõe limite de páginas para recursos.
Dito isso, gostaria de contribuir, de forma bem-humorada, com esse debate, com os seguintes “10 Mandamentos” da boa petição na arbitragem:
1º mais é menos: não escreva demais, porque quanto maior o texto, menor a probabilidade de ser lido. Além disso, textos longos diluem o impacto do conteúdo.
2º escreva de forma esquemática, com introdução, capítulos e conclusão. A boa petição é aquela que se consegue um resumo dos argumentos no índice, no parágrafo introdutório ou na conclusão. Isso facilita que os árbitros entendam os principais argumentos e os enfrentem na decisão.
3º um parágrafo por argumento. Não mais do que 10 linhas por parágrafo, salvo se você for o José Saramago.
4º evite tom bombástico. Os árbitros sabem que nem tudo é preto ou branco e que existem mais do que 50 tons de cinza no mundo real. Há estudos psicológicos atestando que ser muito enfático tira credibilidade.
5º adote escrita direta. Evite o “data venia”. Está fora de moda e dificulta o entendimento da mensagem que você quer passar. Use latim apenas se necessário. Estrangeirismos só se não houver equivalente em português.
6º a petição serve para a parte cumprir com o seu ônus da prova e para rebater as alegações da contraparte. Por isso, antes de escrever, ponha no papel tudo o que se precisa provar e tudo o que se precisa rebater de argumentos contrários. Se o tema não for relevante para o cumprimento do ônus da prova ou para se rebater alegação relevante da contraparte, não merece estar na petição.
7º verba volent, scripta manent. Muito cuidado com o que escreve. Só afirme o que tiver certeza, para que não haja contradição no futuro e seu discurso não vire uma “metamorfose ambulante”. Todas as afirmativas devem estar baseadas em alguma prova, seja documental, seja testemunhal, seja pericial ou de outra natureza. Ponha referências às provas existentes como notas de rodapé. Não seja tímido em transcrever cláusulas contratuais, trechos de documentos e depoimentos que lhe forem favoráveis.
8º petição não é prova de faculdade. Não discorra sobre questões jurídicas que todo mundo – e principalmente os árbitros – estão cansados de saber. Por exemplo, ninguém precisa de lição sobre boa-fé objetiva. Vá direto ao ponto controvertido. Evite mais do que duas citações e duas jurisprudências sobre cada ponto. No entanto, se a questão for realmente controversa, aprofunde a pesquisa. Ao aplicar instituto jurídico, não deixe de cotejar os requisitos de sua aplicação com o caso concreto. Pareceres de professores só são úteis se realmente adicionarem valor, ou seja, se a matéria for tão específica que compense um olhar acadêmico diferenciado.
9º não cite os árbitros, pois eles sabem o que escreveram, e o trabalho acadêmico deles não cria “coisa julgada”.
10º, e mais importante, você escreve para os árbitros, não para você mesmo. Tente ser claro e, ao mesmo tempo, interessante. Pense na petição como um bom livro de “não ficção”. O árbitro deve ler não só por obrigação, mas também por prazer de entender o litígio.
Por Joaquim de Paiva Muniz, sócio do escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados.
Fonte: Migalhas, quinta-feira, 10 de março de 2016
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Presidente do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, Carlos Suplicy de Figueiredo Forbes, explica que cabe às partes decidir a forma como se dará a publicidade do procedimento arbitral que envolver a Administração Pública.
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A 4ª turma do STJ julgou nesta terça-feira, 1º/3, recurso acerca da validade de cláusula compromissória de arbitragem inserida em contrato de adesão, em relação de consumo de compra e venda de imóvel. O colegiado seguiu, à unanimidade, o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão.
Em 1ª e 2ª instâncias foi considerada válida a cláusula arbitral, eis que livremente pactuada entre as partes quando o consumidor adquiriu imóvel na planta direto com a construtora. O autor do recurso que aportou no STJ é o consumidor.
Prestígio ao instituto
O ministro Salomão inicialmente consignou no voto que o STJ tem prestigiado a arbitragem enquanto forma de solução de conflitos, mas que quando o assunto é convenção de arbitragem instituída em contratos de adesão, a jurisprudência da Corte “vem sendo um pouco mais reticente”.
Conforme assinalou o ministro, o CDC não é contrário ao uso da arbitragem nos conflitos de consumo, porém ressalva a forma de imposição da cláusula compromissória, que não poderá ocorrer de forma impositiva.
Aceitação
De acordo com o ministro, “só terá eficácia a cláusula compromissória já prevista em contrato de adesão se o consumidor vier a tomar a iniciativa do procedimento arbitral, ou se vier a ratificar posteriormente a sua instituição, no momento do litígio em concreto”.
“Não haverá nulidade da cláusula se o fornecedor demonstrar que não impôs a utilização compulsória da arbitragem, ou também pela ausência de vulnerabilidade que justifique a proteção do consumidor.”
Luis Felipe Salomão anotou no voto proferido que a instauração da arbitragem vincula o fornecedor, mas a recíproca não é verdadeira.
“Com isso, evita-se qualquer forma de abuso, na medida em o consumidor detém, caso desejar, o poder de libertar-se da via arbitral para solucionar eventual lide com o prestador de serviços ou fornecedor. É que a recusa do consumidor não exige qualquer motivação. Propondo ele ação no Judiciário, haverá negativa (ou renúncia) tácita da cláusula compromissória.” (grifos nossos)
E, nessa toada, assentou a possibilidade da cláusula arbitral em contrato de adesão de consumo quando não se verificar presente a sua imposição pelo fornecedor ou a vulnerabilidade do consumidor, bem como quando a iniciativa da instauração ocorrer pelo consumidor ou, no caso de iniciativa do fornecedor, venha a concordar ou ratificar expressamente com a instituição, afastada qualquer possibilidade de abuso.
No caso em concreto, o contrato previa a cláusula compromissória arbitral, porém, considerando que a mera propositura da ação pelo consumidor é apta a demonstrar o seu desinteresse na adoção da arbitragem, o ministro Salomão reconheceu a nulidade da cláusula.
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A Associação Brasileira de Franchising (ABF) celebrou recentemente um convênio com a Associação Brasileira de Propriedade Intelectual (ABPI) para que a Câmara de Mediação e Arbitragem da ABPI passe a resolver os conflitos nas relações de franquia ajudando as partes a se entenderem e resolverem amigavelmente as disputas que podem surgir na rede e, no caso dessa mediação não funcionar, decidindo a causa por meio da arbitragem com força de decisão judicial para as partes. A ABPI é recomendada pela ABF para receber tais procedimentos.
Por mais que franqueadores e franqueados procurem manter as relações sempre em harmonia visando ao benefício mútuo na rede, existem sempre situações de dúvida, controvérsia e conflito que se tornam tão agudas que as partes já não conseguem mais chegar a um denominador comum e a disputa precisa ser tratada e decidida por um órgão com força de sentença judicial.
A mediação é um meio consensual de solução de conflitos por meio do qual um terceiro, mediador, neutro e imparcial, especialmente capacitado, auxilia os envolvidos a buscar uma solução negociada pelas partes.
Trata-se, em síntese, de um procedimento bastante flexível e informal, que se desenvolve sob estrita confidencialidade, ao qual as partes aderem de livre e espontânea vontade. O mediador é um qualificado facilitador em franchising, que buscará uma solução possível, podendo resultar em composição.
A ABPI é uma entidade fundada em 1963, é reconhecida e especializada e possui um seleto quadro de mediadores treinados. Caso a mediação não funcione e as partes efetivamente não cheguem a um denominador comum, restará o procedimento de arbitragem.
A arbitragem é um meio de solução forçada de disputas, por meio do qual um terceiro, o árbitro, neutro e imparcial também, escolhido pelas partes, decide o mérito da disputa existente e sua decisão tem força de sentença judicial.
A arbitragem se caracteriza por ser um procedimento adversarial, em razão do qual, ao seu final, o árbitro, de regra, eleito pelas partes, proferirá decisão definitiva e final. Vale dizer que a decisão arbitral é qualificada pela lei como um título judicial, com força executiva equiparada à da sentença judicial. Portanto, a decisão na arbitragem resolve a controvérsia de forma mais barata do que uma ação judicial, mais rápida e por árbitros especializados, que conhecem efetivamente o sistema de franquia.
O árbitro é a pessoa escolhida pelas partes para dirimir o conflito, que é especialista no assunto em discussão, o que lhes garante uma decisão extremamente justa, técnica, rápida e de qualidade. Esse procedimento, mais rápido e eficaz que uma decisão judicial, é sigiloso, de modo que as partes não se expõem publicamente e podem controlar melhor os efeitos de uma decisão.
Por Luiz Henrique O. do Amaral – Advogado e Membro do Conselho de Associados da ABF
Publicado na Revista Franquia & Negócios, em 29 de fevereiro de 2016
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O mediador não tem interesse na disputa e não decide nada, tampouco manifesta sua opinião. Nesse ambiente, as partes conseguem colocar as cartas na mesa, trazem suas emoções, expõem sentimentos e são convidadas a entender o que se passa pela cabeça do outro. A partir deste recurso, que estará previsto no Código de Processo Civil, empresas têm conseguido resultados positivos na conciliação de conflitos, reduzido custos e diminuído o número de demandas que chegam aos tribunais de justiça, segundo o advogado Marcelo Mazzola, entrevistado do programa Mundo Corporativo da rádio CBN. Coordenador da comissão de conflitos da OAB-RJ, Mazzola explica, também, quem pode atuar como mediador e em que situações este recurso pode ser acionado.
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A palestra abordará a Resolução 125, as novas leis que atuam sobre os Meios Adequados de Solução de Conflitos e como utilizar estas técnicas como agentes facilitadores para uma justiça mais moderna e eficiente.
A Federação Catarinense das Entidades de Mediação e Arbitragem – Fecema e o Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina – CRCSC promovem dias 22 e 23 de setembro na cidade de Blumenau/SC o VI Secmasc – Seminário de Conciliação, Mediação e Arbitragem de Santa Catarina. A sexta edição do seminário traz o tema “Meios Adequados de Solução de Conflitos no Cenário Moderno.”
A partir de março, com a entrada em vigor do novo CPC – Código de Processo Civil, a busca por um acordo através da conciliação será um pré-requisito processual, sendo um recurso adotado para diminuir o número de processos tramitando na Justiça, beneficiando a instituição e a população. Este e outros aspectos serão debatidos durante os dois dias do seminário por especialistas como Eliana Calmon, Francisco Maia Neto, Asdrubral Nascimento Lima Júnior, Dejane Maffissoni, Elizabeth Abreu, Carlos Eduardo Vasconcellos, Giordani Flenik, Adão Paulo Ferreira, Eduardo Gomes e Roberto Adam.
Serviço – VI Secmasc: Dias: 22 e 23/09/2016 (quinta e sexta-feira) Hora: 22/09 – 15:00 às 22:00; 23/09 – 08:30 às 16:00 Local: Teatro Michelangelo da FAMEBLU – Grupo Uniasselvi – Blumenau/SC
As inscrições são limitadas. Maiores informações através do site: www.fecema.org.br ou dos telefones (47) 3237-3282 e (47) 3029 3032.
* Meios Adequados de Solução de Conflitos são técnicas reconhecidas pelo Ordenamento Jurídico (por exemplo, a Lei nº 9.307/96 (arbitragem) / Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil) / Lei nº 13.140/15 (Mediação)), recebendo incentivo e apoio de entidades civis e judiciais, como Tribunais de Justiça, OAB’s, CRCSC, Representantes de Classe e o Conselho Nacional de Justiça. São alternativas legais ao Poder Judiciário, porém com vantagens como a agilidade (na arbitragem, caso outro prazo não tenha sido convencionado, a sentença arbitral é prolatada em 180 dias), sigilo, economia (em relação a processos judiciais), entre outros.
O SECMASC tem como compromisso e responsabilidade auxiliar profissionais a se aperfeiçoarem e divulgar os Meios Adequados de Solução de Conflitos, seus benefícios e esclarecer pessoas, entidades e empresas sobre sua importância.
Fonte: Coordenação de Comunicação e Marketing – Federação Catarinense das Entidades de Mediação e Arbitragem
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Palestras irão abordar a necessidade de buscar soluções pacíficas e os métodos mais eficazes para este fim.
A sexta edição do Secmasc – Seminário de Conciliação, Mediação e Arbitragem de Santa Catarina traz o tema “Meios Adequados de Solução de Conflitos* no Cenário Moderno” e tem abordagem multidisciplinar, sendo de interesse para profissionais liberais como contadores, advogados, engenheiros, empresários, economistas, administradores, corretores, psicólogos, estudantes, entre outros.
Serão dois dias de troca de conhecimentos entre profissionais e interessados na área.
Já confirmaram palestras a Dra. Eliana Calmon, Asdrubal Júnior, Francisco Maia Neto e Dejane Mara Maffissoni.
O evento é uma parceria entre a Fecema (Federação Catarinense das Entidades de Mediação e Arbitragem), o CRCSC (Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina) e a Uniasselvi Blumenau.
Serviço – VI Secmasc:
Dias: 22 e 23/09/2016 (quinta e sexta-feira) Hora: 22/09 – 15:00 às 22:00; 23/09 – 08:30 às 16:00 Local: Teatro Michelangelo da FAMEBLU – Grupo Uniasselvi – Blumenau/SC
As inscrições são limitadas.
Maiores informações através do site: www.fecema.org.br/inscricao ou dos telefones (47) 3237-3282 e (47) 3029 3032.
* Meios Adequados de Resolução de Conflitos são técnicas reconhecidas pelo Ordenamento Jurídico (Como exemplo, a Lei nº 9.307/96 (arbitragem) / Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil) / Lei nº 13.140/15 (Mediação)), recebendo incentivo e apoio de entidades civis e judiciais, como Tribunais de Justiça, OAB’s, CRCSC, Representantes de Classe e o Conselho Nacional de Justiça. São alternativas legais ao Poder Judiciário, porém com vantagens como a agilidade (na arbitragem, caso outro prazo não tenha sido convencionado, a sentença arbitral é prolatada em 180 dias), sigilo, economia (em relação a processos judiciais), entre outros.
O SECMASC tem como compromisso e responsabilidade auxiliar profissionais a se aperfeiçoarem e divulgar os Meios Adequados de Resolução de Conflitos, seus benefícios e esclarecer pessoas, entidades e empresas sobre sua importância.
Fonte: Coordenação de Comunicação e Marketing – Federação Catarinense das Entidades de Mediação e Arbitragem
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Uma nova resolução do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM/CCBC) estabeleceu que, em arbitragens envolvendo entidades da administração pública direta (União, estados e municípios), a entidade poderá divulgar a existência do procedimento arbitral, a data do requerimento de arbitragem e o nome das partes. Com isso, a instituição busca atender ao princípio da publicidade de atos públicos. No entanto, a medida pode não ser suficiente.
A Resolução Administrativa 2/2016 veio após a reforma de 2015 da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996), que passou a admitir esse meio alternativo de resolução de conflitos envolvendo entidades estatais diretas. Contudo, a atualização da norma estabeleceu, no parágrafo 3º do artigo 2º, que tais procedimentos devem respeitar o princípio da publicidade, previsto no artigo 37 da Constituição.
O problema é que as arbitragens são sigilosas por natureza, devido aos segredos comerciais que são expostos nos casos. Para manter tal característica e ao mesmo tempo respeitar a lei, o CAM/CCBC chegou à conclusão que poderia divulgar apenas os dados básicos de procedimentos, explica seu presidente, Carlos Suplicy de Figueiredo Forbes. Já os detalhes dos casos, diz, devem ser requeridos à União, aos estados e municípios, que são as entidades obrigadas a dar transparência a suas atividades.
Mas partes de uma arbitragem podem, se quiserem, divulgar as peças processuais de litígios em que estejam envolvidas. Quanto a isso, a Resolução Administrativa 2/2016 determina que, antes do início de um procedimento, as instituições privadas e as públicas deverão deixar claro no Termo de Arbitragem quais informações e documentos poderão ser disponibilizados ao público.
Medida insuficiente
No entanto, o membro da comissão de reforma da Lei de Arbitragem Caio Cesar Rocha, sócio do escritório Rocha Marinho e Sales e colunista da revista Consultor Jurídico, pensa que a norma do CAM/CCBC não é suficiente para garantir a obediência ao princípio da publicidade. “A publicidade prevista no artigo 2º, parágrafo 3º, deve ser integral. Ou seja, abranger todo o procedimento e seus documentos, inclusive audiências. Essa deve ser a regra”, opina.
Na visão de Rocha, o sigilo só deve ser admitido em arbitragens envolvendo a União, estados e municípios se a situação também autorizasse sua decretação em um processo judicial. Mesmo assim, a confidencialidade deve se restringir a informações e documentos, e não às decisões arbitrais.
Construção de jurisprudência
Uma das críticas mais frequentes ao sigilo nos procedimentos arbitrais é que, sem a publicação das decisões, não é possível construir uma jurisprudência. Forbes reconhece essa situação, mas acredita que a Resolução Administrativa 2/2016 é um passo inicial para contornar esse problema sem quebrar o sigilo pretendido pelas empresas.
Para isso, o presidente do CAM/CCBC conta que estuda publicar mais extratos de decisões, algo como um resumo do caso. Outra medida que avalia nesse sentido é disponibilizar as sentenças ao público, porém privilegiando os fundamentos jurídicos do árbitro, sem mencionar as partes e os fatos.
Leia a íntegra da Resolução Administrativa 02/2016:
“RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 02/2016
Ref.: Interpretação e aplicação do Regulamento do CAM/CCBC
Princípio da Publicidade em arbitragens que envolvem a Administração Pública Direta
CONSIDERANDO que o art. 2º, §3º, da Lei nº 9.307/96, com a redação dada pela Lei nº 13.129/15, no art. 2º, § 3º, estabelece que a arbitragem em que seja parte a administração pública direta será observado o princípio da publicidade;
CONSIDERANDO o previsto no art. 14 do Regulamento, que determina que o procedimento arbitral é sigiloso, ressalvadas as hipóteses previstas em lei ou por acordo expresso das partes ou diante da necessidade de proteção da parte envolvida na arbitragem;
CONSIDERANDO que o CAM/CCBC tem por objetivo administrar os procedimentos arbitrais que lhes são submetidos na forma disposta no Regulamento (art. 1.1 e 2.2);
CONSIDERANDO que a arbitragem é uma forma extrajudicial de solução de conflitos (art. 1º da Lei nº 9.307/96);
CONSIDERANDO que compete aos árbitros, por ser juiz de fato e de direito, apreciar a controvérsia submetida pelas partes (art. 18 da Lei nº 9.307/96); e
CONSIDERANDO que o Termo de Arbitragem é o instrumento organizador do procedimento arbitral (art. 4.17 do Regulamento), podendo as Partes disciplinar, além do previsto no art. 4.18 do Regulamento, tudo o mais que seja de interesse das partes, inclusive as questões referentes às informações e documentos que poderão ser divulgados, observando o disposto na legislação de regência no que concerne à administração pública direta,
O Presidente do CAM/CCBC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 2.6, alíneas ‘c’ e ‘d’, do Regulamento do CAM/CCBC, aprovado em 1 de setembro de 2011, ouvido o Conselho Consultivo, resolve expedir a seguinte resolução, que dispõe sobre a interpretação do Regulamento desta instituição à aplicação do princípio da publicidade em procedimentos arbitrais que envolvem a administração pública.
Artigo 1º – Nos procedimentos arbitrais em que são partes entes da administração pública direta, com o intuito de atender ao princípio da publicidade previsto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 9.307/96, as partes, no Termo de Arbitragem, disporão sobre quais informações e documentos poderão ser divulgados e a forma a ser adotada para torná-los acessíveis a terceiros.
Parágrafo Único – Tal disposição deverá considerar os aspectos administrativos do CAM/CCBC e respeitar o sigilo protegido por lei, segredos comerciais, documentos de terceiros, contratos privados com cláusula de confidencialidade e matérias protegidas por direitos de propriedade intelectual.
Artigo 2º – O Tribunal Arbitral decidirá sobre os pedidos formulados por qualquer das partes a respeito do sigilo de documentos e informações protegidos por lei ou cuja divulgação possa afetar o interesse das partes.
Artigo 3º – O CAM/CCBC poderá informar terceiros sobre a existência de procedimento arbitral, a data do requerimento de arbitragem e o nome das partes, podendo inclusive disponibilizar esses dados no site do CAM/CCBC.
Parágrafo 1º – O CAM/CCBC não fornecerá documentos e demais informações a respeito do procedimento.
Parágrafo 2º – As audiências do procedimento arbitral serão reservadas às partes e procuradores, observado o disposto pelas partes no Termo de Arbitragem.
Artigo 4º – Toda e qualquer informação complementar ou fornecimento de documentos, observados os limites legais e o disposto no Termo de Arbitragem, serão de competência da parte no procedimento arbitral que integra a administração pública direta, consoante a legislação que lhe é aplicável.
São Paulo, 20 de janeiro de 2016.
Carlos Suplicy de Figueiredo Forbes
Presidente do CAM/CCBC”
Por Sérgio Rodas, repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de fevereiro de 2016, 6h44
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Meios extrajudiciais de solução de conflitos foi o tema central da reunião realizada no dia 04, nesta Subseção. A presidente da Câmara de Mediação e Arbitragem de Blumenau e Região Estela Mari Werner apresentou o projeto do VI Seminário de Conciliação, Mediação e Arbitragem que será promovido nos próximos dias 22 e 23 de setembro, nesta cidade. “A ideia é difundir a cultura dos métodos adequados de solução dos conflitos representados pelos principais institutos. Este cenário tem cada vez mais respaldo da Advocacia e do Poder Judiciário, com a aceitação muito significativa da sociedade, pelas vantagens da celeridade, economia, sigilo e flexibilidade”, avalia a coordenadora científica do evento.
Na oportunidade será lançada a obra “Compêndio de Sentenças Arbitrais de Santa Catarina”. Esta publicação contribuirá de forma expressiva para o aprimoramento do instituto da arbitragem disposto na Lei 9307/96 que comemora 20 anos em setembro próximo.
A jurista Eliana Calmon e os advogados Asdrubal Júnior e Francisco Maia Neto que são uns dos maiores entusiastas desta temática já confirmaram presença.
A iniciativa recebeu o apoio do Núcleo de Estudos do Novo CPC da Subseção e eventos paralelos serão promovidos na entidade para abordar este assunto, sinaliza o secretário geral da OAB Blumenau Fernando Henrique Becker Silva.
Participou da reunião ainda, o presidente da Adam Sistemas, diretor de Comunicação da Fecema e superindentente do Conima em SC Roberto Adam.