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Entrou em vigor em 18 de março de 2016, a Lei 13.105/2015 que institui o novo Código de Processo Civil, com as alterações introduzidas pela Lei 13.256 de 04.02. 2016.
O novo Código inaugura um novo paradigma no sistema processual brasileiro, em substituição ao velho Código Buzaid, de 1973 que não mais atendia as demandas massificadas e de grande complexidade, decorrentes de uma evolução social, jurídica e econômica, advinda com a globalização econômica e com as novas e cada vez mais sofisticadas tecnologias, especialmente no campo das comunicações.
Incorporando essas conquistas, o novo Código, que tem como base ideológica o respeito os direitos fundamentais e as liberdades públicas, logo nos dez primeiros artigos recomenda que na sua interpretação, o juiz deve levar em consideração “os valores e as normas fundamentais estabelecidas na Constituição da República Federativa do Brasil”, o que significa afirmar que os grandes princípios como o do Estado Democrático de Direito, do Devido Processo Legal que tem no contraditório e na ampla defesa, são sua base fundamental.
Rompe-se, assim, com a equivocada e velha ideia de que a Lei seria o principal se não o único fundamento para a resolução dos conflitos, que de fato, jamais foi.
Além dessa importante inovação, o novo Código sinaliza com a ideia de tribunal de múltiplas portas, ao valorizar os métodos autocompositivos, como integrativos da função da função jurisdicional, como a conciliação, a mediação e a arbitragem (artigos 334), o que merece aplausos da sociedade, que precisa aprender a resolver suas divergências pela negociação, especialmente aquelas que envolvam relações continuativas que necessitam ser preservadas e que, em regra, a solução adjudicada por meio de uma sentença quase sempre não consegue, pois não consegue dimensionar o conflito sociológico que subjaz à lide posta ao conhecimento do juiz.
Mas talvez a mais importante modificação que o Código introduz no sistema processual civil seja aquela ligada ao regime do precedente judicial, prevalecente no sistema da common law, originário do direito anglo-saxão, no qual no modelo de distribuição de justiça prepondera a visão de pacificação dos litigantes e a decisão judicial é tomada à luz de um caso concreto e cujo núcleo essencial pode servir como diretriz para futuros julgamentos em casos análogos, portanto, com efeito vinculativo.
Essa força vinculativa do precedente está ligada a valores essenciais de um Estado democrático de direito como a racionalidade e a legitimidade das decisões judiciais, a segurança jurídica e a isonomia, constituindo o precedente elemento de suma importância para a estabilidade e harmonia do sistema jurídico e, por conseguinte, para as decisões judiciais.
Passa, assim, o precedente a constituir fonte do direito, à medida que a moderna dogmática jurídica reconhece ao Poder Judiciário o papel de co-criador do direito.
Nesse sentido, Mauro Cappelleti em obra histórica (Juízes Lagisladores?, Trad. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1999. p. 27 lembra que “Do ponto de vista substancial, portanto, não é diversa a “natureza” dos dois processos, o legislativo e jurisdicional. Ambos constituem processos de criação do direito”.
Nesse novo sistema adotado pelo Código, os Tribunais deverão uniformizar sua jurisprudência de modo a mantê-la estável. íntegra e coerente a fim de se evitar decisões divergentes a respeito do mesmo tema e ao mesmo tempo se orienta os Juízes trazendo estabilidade e segurança nas decisões judiciais e não apenas nelas, mas também nas relações entre particulares.
Nessa perspectiva, as decisões proferidas pelos Tribunais sobre determinado tema, além de serem vinculativas para os membros do próprio Tribunal, obrigam também os Juízes da primeira instância (art. 489, inciso VI do novo Código) que deverão seguir a orientação adotada pelo precedente, salvo quando o caso examinado for distinto, hipótese em que terá de justificar fundamentadamente, sob pena de nulidade da sentença (art. 489, § 1º, incisos V e VI).
Com isso, além de se evitar decisões divergentes sobre a mesma matéria tanto no âmbito do Tribunal como na primeira instância, há possibilidade de que elas sejam proferidas de forma mais célere com maior aptidão para se tornarem efetivas, cumprindo-se assim, pelo menos no campo teórico, o princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição de 1988).
Entretanto, os fatos da realidade da vida e as conquistas da ciência e da tecnologia são dinâmicos e sempre estão à frente do legislador, especialmente numa sociedade de conflitos massificados, tecnologicamente avançada e de rápidas mudanças no contexto social.
Essa realidade obriga, não raro, a mudanças que precisam ser compreendidas e absorvidas pelo Direito, embora este sempre esteja atrás dos fatos, inclusive no campo instrumental.
Desse modo, o precedente pode ser superado pela técnica do overruling, por meio da qual perde a força vinculante e é substituído por outro em face de um juízo negativo sobre a sua ratio decidendi, fundada em substanciais razões ou de mudanças sociais e jurídicas para abandoná-lo como, por exemplo, alterações legislativas, alteração do modelo econômico, conquistas tecnológicas, entre outras.
Ademais, pode deixar de ser aplicado quando a situação fática do caso concreto a ser julgado seja diversa.
Nessa hipótese, o juiz não está obrigado a segui-lo, devendo, todavia, demonstrar na decisão, de forma fundamentada, a distinção entre a tese nele acolhida e o caso a ser apreciado, fazendo assim, o que a doutrina norte-americana denomina de distinshing (arts. 489, inciso VI e 1037, §§ 9º e seguintes do novo Código). Porém, presente a mesma situação fática ou as mesmas circunstâncias e enquanto não superado pela técnica do overruling, não se admite possa haver decisões divergentes sobre a mesma matéria no âmbito do mesmo Tribunal.
Pretende-se com esse novo modelo garantir a segurança jurídica nas relações, integridade e coerência da jurisprudência do Tribunal e mais, se dá consequência prática ao princípio-garantia da igualdade.
Como lembra Guilherme Guilherme Marinoni (A Força dos Precedentes. Salvador: JusPodivm, 2010, p. 227), “a igualdade é um elemento indissociável do Estado Democrático de Direito”. Por conseguinte, “tanto o Estado quanto os particulares estão submetidos ao princípio da igualdade. O Executivo, o Legislativo e o Judiciário sofrem a mesma incidência do princípio”.
No âmbito do Judiciário, no nosso modo de ver, a incidência do princípio da igualdade se mostra evidente pela necessidade de se dá tratamento igualitário para as situações iguais que são submetidas a julgamento, não sendo admissível que sejam tratadas de forma diferenciada, pois além de injusto gera insegurança jurídica.
Desse modo, a uniformização da jurisprudência por meio do precedente judicial deve ser fonte de certeza e de segurança, mas também de tratamento igualitário para situações iguais, garantia que decorre do macro princípio do Estado Democrático de Direito, que tem a igualdade e a segurança como pilares (artigo 5º da Constituição da República).
Mas para que o novo sistema possa produzir os almejados efeitos, necessária a mudança de posturas e de mentalidade de todos os envolvidos com o sistema de distribuição de justiça e própria sociedade, de modo a compreender que muitos conflitos deveriam ser compostos por meio de mecanismos negociais como a mediação e a conciliação, em boa hora valorizados pelo novo Código.
Apenas os conflitos que envolvam questões relevantes sob a perspectiva social, econômica e jurídica merecem ser compostos por meio de decisão adjudicada pelo Poder Judiciário.
Precisamos, assim, reeducar a sociedade de modo a conscientizá-la que é ela quem deve ser a protagonista da resolução de seus conflitos por meio dos mecanismos de negociação e conciliação e que o processo judicial é apenas mais um desses instrumentos não o único como infelizmente ainda pensam alguns.
E nessa tarefa os sindicatos, as associações, os advogados e outros atores têm um relevante papel a desempenhar, mas não apenas estes, também as faculdades e universidades de Direito que devem preparar os futuros profissionais do Direito para essa nova e inevitável realidade, à medida que o Judiciário não consegue julgar, pelo menos no tempo desejável, os mais de cem milhões de processos que são apresentados anualmente a julgamento.
É preciso assim repensar as formas de composição de conflitos e reeducar a sociedade para o diálogo e para a negociação. É isso que o novo Código pretende. Oxalá possa alcançar esse desiderato.
Por Francisco das C. Lima Filho, mestre e doutor em Direito Social (UCLM – Espanha). Mestre em Direito (UNB). Desembargador do Trabalho do TRT da 24ª Região. Professor em Direito Processual do Trabalho – pós-graduação (UCDB).
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A partir desta sexta-feira (18) entra em vigor no novo Código de Processo Civil (Lei 13105/15). O código traz em seu texto medidas que têm como objetivo desburocratizar o Judiciário e dar agilidade para a resolução de problemas cotidianos que vão parar na Justiça.
Uma das principais mudanças em busca da agilidade dos processos é o incentivo ao uso de métodos alternativos para a solução de conflitos de menor complexidade, em que as próprias partes podem encontrar uma solução negociada e mais rápida. Já prevista por meio da Lei de Mediação (Lei 13140/2015) que entrou em vigor em dezembrode 2015, a conciliação passa a ser estimulada pelo novo código e pode ser executada por um mediador ou uma Câmara de Mediação. “Acredito que de uma maneira geral o novo código desburocratiza o processo e garante prerrogativas para os advogados que até então eles não tinham”, considera Marcelo Mazzola advogado e mediador do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA) e da Câmara de Mediação da Associação Brasileira de Propriedade Intelectual.
Em entrevista ao Portal EBC, Mazzola explica como funcionam as Câmaras de Mediação no país. Confira:
O que é mediação
A mediação é uma atividade técnica, exercida por um terceiro imparcial, o mediador, que aproxima as partes e facilita o diálogo. O mediador não tem o poder de decisão sobre o causa em questão. Na conciliação, as próprias partes constroem a melhor solução.
“Ele [mediador] não tem nenhum poder decisório, simplesmente harmoniza as diferenças, cria um ambiente positivo para que se consiga dialogar e chegar a um consenso”, explica Mazzola.
Qual a diferença entre mediação e arbitragem?
Muitas pessoas confundem mediação e arbitragem quando o assunto é a resolução de conflitos judiciários. Embora essas duas modalidades contem com a participação de um terceiro na resolução, as situações e a forma como cada uma é executada são diferentes.
Enquanto o mediador auxilia as partes em conflito a buscarem entre si a conciliação, na arbitragem as pessoas elegem uma terceira pessoa, o árbitro, que age como um juiz no caso: ele julga, decide e sentencia. Esse modelo chamado de adversarial é recomendado em litígios complexos ou técnicos como questões navais e contratos que que envolvam sigilo. A vantagem nesses casos é que a arbitragem geralmente fica a cargo de pessoas especialistas na área.
Qual a diferença entre mediação e conciliação?
Mediação e conciliação possuem mais semelhanças na forma de resolução, pois em ambas a pessoa escolhida para mediar busca que as partes cheguem a um consenso. A diferença se dá no envolvimento existente entre as partes em conflito.
Na conciliação, o conciliador tem uma postura mais ativa para sugerir o acordo entre as partes, apresentar propostas e ideias de solução. “É recomendada pra casos onde você não tem a possibilidade de restaurar ou preservar algum vínculo que as partes tenham, como na batida de um carro. Na mediação quase sempre existe essa necessidade de preservar um vínculo anterior, um relacionamento”, explica Mazzola.
Quem pode fazer a mediação?
Qualquer pessoa pode fazer mediação, bastando formação superior, independentemente da área. Para estar apto a ser um mediador extrajudicial a pessoa precisa estar formada há dois anos além de passar por um curso técnico com 100 horas de duração total, divididas entre teoria e prática.
Em alguns tribunais é exigido concurso público para exercer mediação, mas em geral existe uma etapa de credenciamento onde a pessoa é avaliada e se cumprir os requisitos fica cadastrada no tribunal. “A partir do momento em que você é cadastrado pode começar a receber ações judiciais, casos concretos para que sejam mediados por você”, explica Mazzola.
A mediação é paga?
Existem câmaras de mediação privadas que são pagas, mas existem também câmaras públicas ligadas a prefeituras ou defensorias públicas em alguns estados.“Já há núcleos de práticas de mediação que podem ajudar em algumas cidades gratuitamente. Neses casos, a Defensoria Pública dos Estados tem câmaras de mediação que podem pré-processuar, ou seja, enquanto não existe o litígio, essa câmaras podem resolver questões ali mesmo, sem ter de entrar com uma ação judicial”.
Em quais conflitos a mediação é mais indicada?
É recomendado principalmente para conflitos como os que envolvem família, vizinhança, brigas societárias. Pode acontecer também em conflitos como os do meio escolar, que envolvam professores, alunos e pais, ou em comunidades.
“A mediação visa realmente restaurar esse relacionamento, permitindo que as partes consigam entender qual é o invisível da história, melhorar o relacionamento entre eles e evitar que a discussão seja judicializada”, explica Mazzola.
Conheça alguns casos de atuação das Câmaras de Mediação
Um caso recente da utilização da mediação partiu da prefeitura de São Paulo durante as manifestações contra o aumento da tarifa de ônibus do início desse ano. O prefeito Fernando Haddad solicitou a mediação do Ministério Púlico, que se comprometeu a conversar com o comando da Polícia Militar (PM) e militantes do Movimento Passe Livre (MPL) para estabelecer um entendimento entre as duas partes e evitar situações de violência de ambas as partes durante as manifestações.
Em Jundiaí (SP), vereadores utilizam o período do recesso para realizar o atendimento aos eleitores e fazer a mediação de questões junto ao poder Executivo municipal. Em Fortaleza, a Lei de Mediação é aplicada há mais de um ano por meio dos Núcleos de Mediação de Conflitos da Secretaria Municipal de Segurança Cidadã (Sesec).
Para buscar uma solução de problemas sem a necessidade de recorrer à Justiça e evitar a sobrecarga de processos no Tribunal de Justiça (TJ), o Morro da Coroa no Rio de Janeiro ganhou o primeiro Centro Municipal de Mediação Comunitária do país por meio de um acordo assinado entre a prefeitura e o Tribunal de Justiça do estado.
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Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (CPC), nesta sexta-feira (18/03), passa a funcionar o Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O Cadastro estará disponível para Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), Câmaras Privadas de Mediação, mediadores e conciliadores.
O cadastro foi regulamentado pelo novo CPC e também pela Emenda nº 2, que atualizou a Resolução 125/2010, adequando o Judiciário às novas leis que consolidam o tema no país. O banco de dados do Cadastro Nacional contará com informações e contatos de mediadores de todo o Brasil que atenderem os padrões definidos pelo CNJ.
Segundo o conselheiro Emmanoel Campelo, presidente da Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania, além de manter e atualizar um cadastro de mediadores para auxiliarem a Justiça, contribuindo com os tribunais que não tenham desenvolvido o cadastro estadual, o banco de dados nacional tem um diferencial importante: a possibilidade de as partes escolherem mediadores com base nas suas avaliações de desempenho, bem como no seu patamar de remuneração. Como as avaliações dos trabalhos estarão disponíveis para consulta pública, a medida servirá como estímulo e feedback para os mediadores e conciliadores, promovendo um melhor desempenho.
Durante o processo de mediação, o juiz ou as partes terão a possibilidade de escolher o mediador, que poderá, por sua vez, negar ou aceitar acompanhar o caso. Após a conclusão do trabalho, o profissional será avaliado pelas partes. A satisfação do cliente poderá ser medida por um sistema de ranking, que varia entre uma e cinco estrelas. O valor médio da mediação também ficará à disposição de consulta. O CNJ publicará em breve normativo com estes dados.
A adoção do cadastro não é obrigatória aos tribunais, que deverão elaborar cadastros próprio de mediadores, de acordo com determinação do CPC. Vale ressaltar que a autonomia de aceitar ou não o mediador é do tribunal, que agirá como administrador para avaliar e decidir incluir ou não o contato do mediador no banco de dados.
Podem encaminhar solicitação para cadastramento de mediadores formados em curso superior há, pelo menos, dois anos e com certificado em mediação judicial, e Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação. A manutenção do cadastro nacional permitirá que o CNJ possa, futuramente, avaliar os níveis de desempenho de mediadores e conciliadores de todo o país, o percentual de acordos e outros recortes possíveis com base nos registros.
Fonte: Conselho Nacional de Justiça – CNJ – 18/03/2016 – 21h00
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O Brasil tem um novo Código de Processo Civil a partir desta sexta-feira (18). Isso quer dizer que muita coisa vai mudar nas nossas leis. O projeto foi discutido por mais de cinco anos. O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, presidiu a comissão de juristas encarregada de elaborar o anteprojeto de novo Código do Processo Civil. Na prática, a nova lei incentiva a conciliação, facilita os processos de cobrança e desestimula a entrada de muitos recursos.
O novo Código Civil, um conjunto de 1072 artigos, traz ferramentas que podem tornar a execução e cobrança de dívidas, mais rápidas e mais fáceis. Agora tem computador onde antes se usava papel.
“Juiz enviava ofício. Recebia depois de meses a informação se havia imóvel, se havia um carro e então, determinava que bens fossem penhorados. Hoje, a partir da lei nova, juiz pode determinar eletronicamente, ele mesmo vai fazer esses bloqueios de forma imediata”, fala o conselheiro da AASP, Ricardo de Carvalho Aprigliano.
Nos condomínios haverá também a cobrança com as próprias mãos ou com o próprio boleto. “O condomínio pode ir ao Judiciário com apenas um mês de atraso e já promover execução do condômino”, explica Ricardo.
E mais, para quem ganha acima de 50 salários mínimos a cobrança poderá ser descontada diretamente do salário como acontece com as pensões alimentícias. Parte do faturamento das empresas também pode ser bloqueado para o pagamento de dívidas.
“Fugir das dívidas vai ficar mais difícil por causa da nova legislação por causa dos honorários dos advogados que serão fixados em várias etapas do processo”, explica Ricardo.
No fórum de São Paulo é como se tudo estivesse congelado nesta sexta-feira (18), para evitar confusões entre o velho e o novo código a contagem nos prazos dos processos ficou congelada. Novas decisões, mesmo que tomadas sobre processos antigos levarão em conta o novo código e isso vai afetar boa parte dos processos correm hoje na justiça brasileira.
Para os processos novos antes de sentar na frente do juiz, as partes serão obrigadas a tentar resolver a questão com auxílio de mediadores ou conciliadores. Quem recorrer só para arrastar o caso poderá ter que pagar custas do vencedor da ação. Tudo isso pode mudar o jeito brasileiro de se fazer justiça.
“Mais franca, ele não pode iludir o cliente. Não pode pintar um futuro dourado, quando realmente a causa está perdida”, diz o presidente da Comissão de Processo Civil da OAB-SP, José Rogério Cruz Tucci.
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No CPC/73, o autor intenta a demanda inaugurando a fase postulatória, apresentando os fatos, fundamentos jurídicos e as provas para a demanda. Após a análise perfunctória do juízo e o deferimento desta, o réu era citado para apresentar a sua defesa, com a necessidade de impugnar os pontos apresentados na inicial, tornando perfeito o contraditório litigioso.
O réu, ao ser citado, tinha que se preparar para o litígio, se armar para todas as respostas possíveis, com as impugnações pertinentes. Com o encerramento da fase postulatória, já com o litígio armado e as partes com toda a belicosidade processual, o juízo podia marcar a audiência para a tentativa de conciliação.
Agora, no CPC/2015, o réu é citado não mais para apresentar a contestação, mas para comparecer na audiência de conciliação ou mediação, a peça conteste somente será necessária em ato posterior e caso não haja a conciliação. A mudança é pertinente, impactante e paradigmática. O réu não será citado para contestar e sim para uma audiência, conforme o artigo 334. Não há a busca imediata pelo litígio, mas uma fase processual pré-postulatória com a finalidade precípua de conciliar, para, somente após, na ausência de conciliação, inaugurar o real litígio.
Uma nova visão processual para um novo momento. Precisamos resolver os conflitos como o judiciário como meio de solução, mas não somente com a sentença, na forma da heterocomposição, mas também de se incentivar a autocomposição. Uma atitude louvável do CPC/2015 tentar o acordo quando as armas – ainda que processuais – não estão postas. Uma nova mentalidade está por vir.
Contudo, para a audiência ser possível deve haver possibilidade de autocomposição do direito, na dicção do artigo 334, § 4º, II, aqueles que não tem esse viés – como a fazenda pública, por exemplo – não necessitarão da audiência com a citação para a contestação, nos moldes do artigo artigo 335, III, ou seja, da mesma forma do CPC/73.
Como já vimos na dica da petição inicial, o autor deve optar pela realização ou não da audiência. Mas, isso é suficiente? Se o autor optar por ter a audiência naturalmente a mesma é marcada, contudo se ele abrir mão, o que deve ser feito? Pelo teor do código, marca-se a audiência, com a citação do réu para o devido comparecimento ou para abrir mão/desistir da mesma, até o prazo de 10 dias anteriores à realização, hipótese do artigo 334, § 4º, I. E a contestação, como fica? Neste caso, o prazo inicia-se do dia posterior ao protocolo da petição de desistência da audiência pelo réu, o qual deve controlar seu prazo.
Para a não realização da audiência necessita-se da opção de não ter a solenidade pelo autor, com a desistência pelo réu. E as partes sofrerão sanções em caso de não comparecimento? Sim, mas somente pecuniárias (até 2{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} de multa em cima do valor da causa), sem prejuízos processuais, como revelia ou presunção de alguma argumentação.
Será uma mudança e tanto, com a necessidade de adaptação rápida dos profissionais de direito para essa nova realidade.
Por Vinícius Silva Lemos
Fonte: News Rondônia, Quinta-Feira , 03 de Março de 2016 – 14:44 – Colaboradores
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O mediador não tem interesse na disputa e não decide nada, tampouco manifesta sua opinião. Nesse ambiente, as partes conseguem colocar as cartas na mesa, trazem suas emoções, expõem sentimentos e são convidadas a entender o que se passa pela cabeça do outro. A partir deste recurso, que estará previsto no Código de Processo Civil, empresas têm conseguido resultados positivos na conciliação de conflitos, reduzido custos e diminuído o número de demandas que chegam aos tribunais de justiça, segundo o advogado Marcelo Mazzola, entrevistado do programa Mundo Corporativo da rádio CBN. Coordenador da comissão de conflitos da OAB-RJ, Mazzola explica, também, quem pode atuar como mediador e em que situações este recurso pode ser acionado.
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A palestra abordará a Resolução 125, as novas leis que atuam sobre os Meios Adequados de Solução de Conflitos e como utilizar estas técnicas como agentes facilitadores para uma justiça mais moderna e eficiente.
A Federação Catarinense das Entidades de Mediação e Arbitragem – Fecema e o Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina – CRCSC promovem dias 22 e 23 de setembro na cidade de Blumenau/SC o VI Secmasc – Seminário de Conciliação, Mediação e Arbitragem de Santa Catarina. A sexta edição do seminário traz o tema “Meios Adequados de Solução de Conflitos no Cenário Moderno.”
A partir de março, com a entrada em vigor do novo CPC – Código de Processo Civil, a busca por um acordo através da conciliação será um pré-requisito processual, sendo um recurso adotado para diminuir o número de processos tramitando na Justiça, beneficiando a instituição e a população. Este e outros aspectos serão debatidos durante os dois dias do seminário por especialistas como Eliana Calmon, Francisco Maia Neto, Asdrubral Nascimento Lima Júnior, Dejane Maffissoni, Elizabeth Abreu, Carlos Eduardo Vasconcellos, Giordani Flenik, Adão Paulo Ferreira, Eduardo Gomes e Roberto Adam.
Serviço – VI Secmasc: Dias: 22 e 23/09/2016 (quinta e sexta-feira) Hora: 22/09 – 15:00 às 22:00; 23/09 – 08:30 às 16:00 Local: Teatro Michelangelo da FAMEBLU – Grupo Uniasselvi – Blumenau/SC
As inscrições são limitadas. Maiores informações através do site: www.fecema.org.br ou dos telefones (47) 3237-3282 e (47) 3029 3032.
* Meios Adequados de Solução de Conflitos são técnicas reconhecidas pelo Ordenamento Jurídico (por exemplo, a Lei nº 9.307/96 (arbitragem) / Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil) / Lei nº 13.140/15 (Mediação)), recebendo incentivo e apoio de entidades civis e judiciais, como Tribunais de Justiça, OAB’s, CRCSC, Representantes de Classe e o Conselho Nacional de Justiça. São alternativas legais ao Poder Judiciário, porém com vantagens como a agilidade (na arbitragem, caso outro prazo não tenha sido convencionado, a sentença arbitral é prolatada em 180 dias), sigilo, economia (em relação a processos judiciais), entre outros.
O SECMASC tem como compromisso e responsabilidade auxiliar profissionais a se aperfeiçoarem e divulgar os Meios Adequados de Solução de Conflitos, seus benefícios e esclarecer pessoas, entidades e empresas sobre sua importância.
Fonte: Coordenação de Comunicação e Marketing – Federação Catarinense das Entidades de Mediação e Arbitragem
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O artigo 174 do novo Código de Processo Civil impõe expressamente a novidade de que os municípios também devem ter câmaras de conciliação e mediação municipais. De fato, temos mais de 6 mil municípios no Brasil, sendo que menos de 2 mil são sede de comarca. Logo, esta interiorização e descentralização do acesso ao Direito são muito louváveis, embora haja resistências corporativas a estas medidas que rompem com interesses mais obscuros de democratização do acesso ao direito.
Por oportuno, transcreve-se o trecho do novo CPC:
Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:
I – dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública.
II – avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;
III – promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
Não se trata de um Judiciário municipal, pois sem previsão constitucional. Porém, como o acesso ao Direito (conceito mais amplo que acesso ao Judiciário) é um direito fundamental, a interpretação deve ser ampliativa e não restritiva
O novo CPC traz novidade que reforça o princípio do federalismo de municípios previsto na Constituição Federal de 1988.
Observa-se pelo texto legal que o rol não é taxativo ao afirmar “tais como”. O que provocará polêmica é o conceito “âmbito administrativo”. Para alguns, apenas assuntos de interesse da administração pública são administrativos. Para outros, administrativo é tudo que não for judicializado (corrente a que me filio). Logo, para este último grupo a câmara poderá englobar temas conciliação/mediação de conflitos familiares, vizinhos, comunitária, consumidor e até sociais.
Um debate relevante também na área federal é que a União terá que resolver as questões previdenciárias (INSS) e até da Caixa Econômica Federal primeiramente pela via administrativa da conciliação.
Em tese, o fato de o INSS não emitir súmulas administrativas para temas repetitivos na área de sua atuação seria até mesmo ato de improbidade por violar o princípio da eficiência, ao obrigar as pessoas a ajuizarem ações judiciais de custo agregado bem maior para o Estado.
Mas, o Ministério Público Federal ainda não processou por esta situação omissiva do INSS, uma vez que por se tratar de carreira jurídica segue o inconsciente coletivo de que tudo tem que ser judicializado e o acesso ao Judiciário deve ser estimulado, logo o INSS não vem resolvendo estas questões administrativamente, notadamente mediante súmulas. Outrossim, o INSS nem mesmo possui um rol de jurisprudência administrativa publicada na internet para orientar os cidadãos.
Retornando à questão das câmaras de conciliação e mediação, notadamente municipais, ainda falta uma regulamentação sobre o seu funcionamento, sua estrutura, e certamente aguardam um modelo no âmbito federal ou estadual para começarem a legislar.
O tema é pouco discutido, pois se trata de uma solução de natureza extrajudicial em um Código de Processo Civil, ou seja, uma lei de natureza judicializada e os bacharéis em Direito acabam por focar em discutir questões judiciais e processuais em razão do inconsciente coletivo de predomínio no adversarial.
No entanto, um tema muito relevante será a regulamentação do artigo 174 do novo CPC e a superação de lobbies corporativistas para a inviabilização do funcionamento mesmo.
Por André Luís Alves de Melo é promotor de Justiça, mestre em Direito Público, professor universitário e doutorando pela PUC-SP.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de fevereiro de 2016, 8h57
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Neste artigo será apresentado as disposições iniciais da Parte especial do Novo Código, principalmente as alterações trazidas com sua edição.
1. Petição Inicial – Noções Iniciais
Disciplinado no CPC/2015 no Livro I de sua parte especial, nos artigos 319 e seguintes, a petição inicial pode ser definida como o ato pelo qual o autor, devidamente representado por um advogado, provoca a atuação jurisdicional com a finalidade de resolver uma lide, aplicando a lei ao caso concreto.
Pontua-se que, na sistemática do Processo Civil brasileiro, vigora o princípio da substanciação na petição inicial, ou seja, o autor, além de indicar o fundamento jurídico de sua pretensão, deverá, também, os fatos que deram origem ao seu pedido, sendo tal regra diferente do que ocorre, por exemplo, no Direito Alemão, onde em nome do princípio da individuação basta ao autor indicar o fundamento jurídico de seu pedido.
Assim, tendo-se tais considerações em vista, passa-se a analise das disposições atinentes ao tema:
1.1. Requisitos da Petição Inicial
Requisitos podem ser definidos como elementos essenciais sem os quais não existe petição inicial, onde caso não sejam todos atendidos, a peça elaborada deverá ser modificada para que assim possa satisfazê-los todos.
No CPC/2015 não houveram grandes mudanças com relação aos requisitos existentes no CPC/1973, onde foram acrescidos dois elementos apenas:
Na qualificação, a partir de agora, deverá o autor informar os nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no CPF/CNPJ, endereço eletrônico (e-mail) e domicílio/residência tanto seu quanto do réu. Todavia, caso não disponha de todos esses dados, o autor poderá na própria petição inicial, requerer ao juiz diligências para sua obtenção. Além disso, ainda que haja a falta de tais informações, a petição inicial não será indeferida se for possível à citação do réu, uma vez que a qualificação tem a função de identificar a parte e sendo tal objetivo atendido com os elementos apresentados, não há que se falar no indeferimento.
O autor deverá manifestar seu interesse pela realização ou não da audiência de conciliação ou mediação.
Assim, agora passam a ser sete os requisitos da petição inicial:
O juízo a que é dirigida;
Os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
O fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
O pedido com as suas especificações;
O valor da causa;
As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
A opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Outro requisito, contido no artigo 320 do NCPC é que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação, regra já existente no artigo 283 do CPC/1973.
Recebida a petição inicial, se o juiz verificar que esta não preenche tais requisitos, ou que apresenta defeitos e irregularidades capaz de dificultar o julgamento do mérito, porém sanáveis, determinará que o autor a emende (corrija) ou a complete, indicando com precisão o que deve ser alterado. Caso o autor não realize tais atos, após o prazo de 15 dias, a petição inicial será indeferida, e o processo extinto sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inc. I do NCPC.
2. Do Pedido
O pedido é a providência que se pede ao Poder Judiciário, a eficácia que se pretende ver realizada pelo órgão jurisdicional, restringindo a prestação jurisdicional, que não pode ser infra, ultra ou extra petita, atuando também como identidade da demanda, para que se verifique a ocorrência de litispendência, conexão ou coisa julgada.
No CPC/2015, permanece a regra de que o pedido deve ser certo, ou seja, expresso, havendo assim a regra da impossibilidade de pedidos implícitos, sendo vedadas expressões como “condenar o réu no que for justo”.
O artigo 324 do NCPC ainda impõe que o pedido deve ser determinado, ou seja, possuir objeto mediato (bem ou resultado prático que se pretende obter) e objeto imediato (provimento jurisdicional solicitado) determinados, sendo, portanto, delimitado em relação à qualidade e à quantidade. Pedido indeterminado é pedido inepto e tem como consequência o indeferimento da petição inicial.
Todavia, o parágrafo 1º do artigo 324 do NCPC prevê 3 hipóteses em que é possível se formular pedido genérico:
Nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
Quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
Quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
O CPC/2015 mantém a possibilidade de haver a cumulação de pedidos na petição inicial, havendo 3 espécies de cumulação que podem ser feitas:
Simples: Prevista no caput do artigo 327 do NCPC, ocorre quando são realizados vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão;
Sucessiva: São formulados dois ou mais pedidos em ordem subsidiária, onde o juiz somente conhecerá do pedido posterior caso não acolha o anterior, de acordo com o artigo 326 do NCPC;
Alternativa: Quando pela natureza da obrigação o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo, sendo-lhe assegurado o direito de escolha, quando pela lei ou contrato, houver a possibilidade de se escolher um modo ou outro para o cumprimento da obrigação, mesmo que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
Para haver a cumulação, devem ser observados os seguintes requisitos:
Os pedidos sejam compatíveis entre si, salvo no caso da Cumulação Sucessiva;
O mesmo juízo seja competente para conhecer todos os pedidos;
Seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento, porém caso haja a cumulação seja de pedidos com procedimentos diversos, a cumulação será admitida se o autor empregar o procedimento comum, em prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
O pedido ou a causa de pedir poderão ser modificados pelo autor até a citação do réu independentemente do consentimento deste e após a citação até a fase de saneamento do processo, onde será necessário o consentimento do réu, sendo a este assegurado o contraditório, mediante a possibilidade de manifestação no prazo mínimo de 15 dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Em havendo demanda em que se discute o cumprimento de obrigações de prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Desta forma e a título de exemplo, os alimentos devidos ao incapaz no curso do procedimento e não pagos ou consignados serão somados às parcelas devidas quando da propositura da demanda, independentemente de pedido expresso do autor.
Por fim, sendo discutida obrigação indivisível que tenha pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito. Assim, se apenas um dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total, descontadas às despesas processuais proporcionais ao seu quinhão. Ou seja, se a sentença for favorável aos credores, é tratado como parte aquele que não participou do processo.
3. Do Indeferimento da Petição Inicial
A petição inicial será indeferida sempre que ela se mostrar defeito grave ou não tendo sido realizada a emenda determinada pelo juiz, tendo como consequência a extinção do feito sem julgamento de mérito.
O CPC/2015 traz no artigo 330 quatro hipóteses em que a petição inicial será indeferida:
For inepta por faltar-lhe pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado salvo as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e contiver pedidos incompatíveis entre si;
A parte for manifestamente ilegítima;
O autor carecer de interesse processual;
Falta de emenda no prazo de 15 dias nos termos do artigo 321;
Quando o Advogado postular em causa própria e deixar de declarar na petição inicial ou na contestação eu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações, e o juiz ordenar que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu e assim não proceder no prazo indicado.
Sendo indeferida a petição inicial, poderá o autor interpor o recurso de Apelação, podendo o juiz, no prazo de 5 dias retratar-se da sentença e mandar processar a causa. Não havendo a retratação, o juiz mandará citar o réu para responder o recurso, diferentemente do que ocorria no CPC/1973, onde para este ato o réu não era citado.
Caso a sentença seja reformada pelo tribunal o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos.
Porém caso não seja interposto o recurso de Apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da decisão.
4. Da Improcedência Liminar do Pedido
Nas causas que dispensem a fase probatória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido, nos seguintes casos:
Enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Além destas hipóteses, o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Tratando-se de decisão de mérito, o recurso cabível é a Apelação, tendo o juiz 5 dias para juízo de retratação, que se não ocorrer deverá ser procedida à citação do réu para apresentação de contrarrazões.
Nada impede que o Tribunal, reformando a sentença, não remeta o processo à primeira instância para julgamento, mas examine o mérito e julgue procedente a demanda, alegando que o réu já apresentou a sua defesa e considerando que a causa está pronta para ser decidida. Portanto, ao contrarrazoar o recurso de apelação nessa situação, o réu deverá levar isto em circunstância.
Não interposto o recurso de Apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
5. Da Audiência Inicial de Conciliação ou de Mediação
O Novo CPC prima por trazer novas técnicas para as soluções de conflito. Nesse passo, emergem a mediação e a conciliação.
Mediação é a forma de solução dos conflitos de interesse onde uma terceira pessoa, denominada mediador, atua no sentido de composição da lide. O mediador não propõe uma solução à controvérsia. A solução é proposta pelas próprias partes envolvidas no litígio.
Já a conciliação é a forma de solução dos conflitos de interesse onde uma terceira pessoa, dita conciliador, atua ativamente para a solução da controvérsia, ou seja, o conciliador propõe uma solução à controvérsia.
Desta forma, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
O conciliador ou mediador, onde houver, necessariamente atuará na audiência, se preciso poderá haver mais de uma sessão consensual em, no máximo, até 2 meses da data de realização da primeira.
A audiência não será realizada se ambas as partes, autor e réu, manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual (ou seja, se apenas uma das partes exarar seu desinteresse, a audiência será realizada mesmo assim devido ao silêncio da outra parte) e no caso de que o direito discutido não permita à auto composição.
Além disso, havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
O momento para que seja indicado o interesse na auto composição será, para o autor, na própria petição inicial e para o réu, em petição, apresentada com 10 dias de antecedência com relação à data da audiência.
A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei e a auto composição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
Por fim, parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
– Referencias Bibliográficas:
TARTUCE, Fernanda – Resumão Jurídico – Novo CPC. 1 ed. 4ª Tiragem. São Paulo: Barros Fischer e Associados, Novembro de 2015.
OAB/RS, ESA – Novo Código de Processo Civil Anotado. Porto Alegre. Rio Grande do Sul, 2015.
Por Renan Buhnemann Martins, Advogado. Bacharel em Direito pela Universidade São Judas Tadeu. Diretor do Departamento Jurídico da ACAAPESP – Associação dos Consultores, Assessores e Articuladores Políticos do Estado de São Paulo