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Prestigiando o princípio da oralidade, o novo Código de Processo Civil regulamenta, no artigo 334, a chamada audiência de conciliação ou de mediação.
Recebida para processamento a petição inicial, desde que o objeto do processo admita autocomposição, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação, num interregno não inferior a 30 dias, providenciando-se a citação do réu ao menos com 20 dias de antecedência.
Optou o legislador pela conciliação ou mediação incidental, a ser feita antes mesmo da oferta de resposta pelo réu.
A mediação constitui um mecanismo de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, fomenta o diálogo entre as partes, para que elas próprias construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o problema. Geralmente, é ela recomendada para litígios mais complexos, que envolvam várias questões entre as partes.
A conciliação, por sua vez, é um meio empregado em conflitos mais singelos e menos abrangentes, no qual o terceiro normalmente se porta de foram mais ativa, embora sempre neutra e imparcial. Normalmente, é um procedimento consensual mais breve, que trabalha alvitrando efetiva harmonia entre os litigantes.
Tenha-se presente que essas duas técnicas de persuasão são pautadas pelos princípios da informalidade, celeridade, simplicidade, economia, oralidade e flexibilização procedimental.
Independentemente da predisposição do autor pela audiência de conciliação ou de mediação, previamente manifestada na petição inicial, caberá sempre ao juiz avaliar, diante dos horizontes do litígio, qual o melhor caminho a seguir em busca de um desfecho consensual: conciliação ou mediação.
Cumpre esclarecer, outrossim, que é muito amplo e abrangente o dispositivo legal em apreço, porque dificilmente a relação litigiosa não é passível de transação entre as partes. Admitir autocomposição significa que mesmo no campo dos direitos irrenunciáveis e intransmissíveis — como os da personalidade, ou, ainda, aqueles das relações de família, como o direito aos alimentos, à guarda dos filhos menores — é possível se chegar a uma composição amigável.
É exatamente por essa razão que o novo artigo 694, encartado no capítulo dedicado às “ações de família”, preceitua que: “Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxilio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação”.
A consensualidade também não é estranha aos litígios — e são muitos — que envolvem os órgãos públicos. A despeito destes estarem subordinados ao princípio da legalidade, tratando-se de interesses públicos secundários, não se entrevê qualquer óbice legal à celebração de acordos entre as partes quando uma delas for, por exemplo, a Fazenda Pública.
Na verdade, hoje em dia, com muita frequência, por exemplo, em matéria de meio ambiente e de consumidor, o Ministério Público dispõe de poderes e de meios para, na esfera de ações civis públicas, proceder a negociações, que culminam com a lavratura de termos de ajustamento de conduta, sempre salvaguardando o interesse coletivo, seja para protegê-lo preventivamente, seja para recompor danos já efetivados.
Contudo, em determinados casos, quando o legislador entende que é preciso intervir, para vetar qualquer espécie de acordo, cuida de fazê-lo expressamente em texto legal, como, por exemplo, infere-se do artigo 17, parágrafo 1º, da Lei 8.429/92, no campo das ações de improbidade administrativa, que tem a seguinte redação: “A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput”.
Assim, em caráter excepcional, quando o objeto litigioso não comportar autocomposição, a teor do artigo 334, inciso II, não terá sentido algum designar-se audiência de conciliação ou de mediação.
Viabilizando-se, pelo contrário, a realização de tal ato processual, será ele agendado com observância dos prazos legais estabelecidos no caput do artigo 334, sendo dever do juiz zelar para que a pauta das respectivas audiências seja escalonada, de sorte a resguardar um intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e a abertura daquela subsequente.
O parágrafo 12 do artigo 334 revela, à evidência, respeito às partes e aos seus procuradores, uma vez que, na praxe forense, várias audiências são marcadas para um mesmo horário, ficando, pois, comprometida a tarde toda dos mencionados protagonistas do processo, que permanecem nas dependências do fórum horas a fio, aguardando o pregão para o início da audiência que lhes interessa.
Note-se que a intimação do autor será efetivada na pessoa de seu advogado (parágrafo 3º).
O conciliador ou o mediador, desde que a comarca tenha profissionais credenciados para exercer essas importantes funções, deverá participar necessariamente da audiência, norteando-se sempre pelo seu mister e pelos limites legais que lhe são impostos (parágrafo 1º). Os mediadores e conciliadores devem, pois, atuar em consonância com os princípios fundamentais, traçados pela Resolução 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça, ou seja, pela confidencialidade, informação, competência, imparcialidade, independência, autonomia e respeito à ordem pública.
Nada impede que a audiência de conciliação ou de mediação possa se desenrolar por mais de uma sessão, necessária para a composição das partes, mas desde que não ultrapasse dois meses da data da primeira sessão (parágrafo 2º).
As partes devem estar acompanhadas de seus respectivos advogados ou por defensores públicos (parágrafo 9º).
Aos litigantes é assegurado, pelo parágrafo 10 do artigo 334, a constituição de representante, por meio de procuração que lhe outorgue poderes específicos, para interagir na negociação e, inclusive, chegar à transação. Imagine-se, por exemplo, uma demanda entre um particular e uma corretora de valores mobiliários, que verse sobre compra e venda de ações no mercado de capitais. Muitas vezes, somente quem possui expertise acerca das peculiaridades e do costume nesse ramo de negócios é que disporá de melhores condições para discutir a matéria com os representantes da corretora ré.
Avançando para a modernidade, o novo Código de Processo Civil, no artigo 334, parágrafo 7º, permite que a audiência seja feita por meio eletrônico, por certo, quando for justificável e haja disponibilidade técnica no juízo.
Alcançando as partes mútuo consenso, cujos limites poderão ser mais amplos — subjetiva e objetivamente — do que o objeto litigioso originariamente desenhado na petição inicial, nenhuma outra providência será exigida.
Como já ocorria sob a égide do código revogado (artigo 475-N, inciso III), o atual parágrafo 2º do artigo 515 admite que a autocomposição judicial abranja terceiros e matéria não deduzida pelo autor. É evidente que, para atingir a finalidade pretendida pelos transatores, vale dizer, plena eficácia, o terceiro (por exemplo, fiador) deve participar do acordo, manifestando expressamente a sua vontade, até mesmo por meio de procurador.
Resultando, pois, frutífera a conciliação ou a mediação, o juiz deverá então proferir sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil.
A autocomposição da lide, obtida por meio de conciliação ou de mediação, reclama assim, segundo dispõe o artigo 334, parágrafo 11, necessária homologação por sentença do respectivo termo de transação (que também pode ser materializada em petição conjunta). Tal ato decisório consubstancia-se em título executivo judicial (artigo 515, inciso II).
Feita a audiência, mas não se verificando qualquer entendimento entre as partes, ainda que parcial, a audiência será encerrada.
A partir dessa data, segundo a regra do artigo 335, inciso I, inicia-se o prazo de 15 dias para o réu oferecer contestação.
Além da hipótese anteriormente aludida, qual seja, a de que não se designa audiência de conciliação ou de mediação quando o objeto da causa não o permitir, igualmente, também restará frustrada a realização desse ato quando:
a) ambas as partes manifestarem, de modo expresso, desinteresse pela sua realização (parágrafo 4º, I); e
b) havendo litisconsórcio ativo e/ou passivo, o desinteresse venha anunciado, igualmente de forma expressa, por todos os litisconsortes (parágrafo 6º).
Observe-se que o autor, desde logo, já na petição inicial, ex vi do disposto no artigo 319, inciso VII, c.c. artigo 334, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, tem o ônus de manifestar o seu interesse ou desinteresse pela audiência.
O requerido, a seu turno, deverá fazê-lo, por meio de petição, oferecida, no máximo, com 10 dias de antecedência da data designada para a audiência.
Traduzindo a inegável importância que o novo Código de Processo Civil atribui aos meios consensuais de resolução dos conflitos, o não comparecimento da parte à audiência de conciliação ou de mediação constitui, a teor do parágrafo 8º do artigo 334, “ato atentatório à dignidade da justiça”. E isso ocorrerá, dentro do espírito da lei, mesmo que o seu respectivo advogado e representante compareçam, dispondo de poderes específicos para transigir.
Configurado, portanto, como desrespeito à jurisdição, será cominada multa ao ausente de até 2{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} da vantagem econômica visada pelo autor ou do valor da causa, a critério do juiz, cujo montante será revertido em benefício da União ou do estado, dependendo da jurisdição que tenha curso o processo.
Tão grave se apresenta a sanção nessa hipótese que seria de todo prudente advertir as partes, seja ao ensejo da intimação do autor, seja na citação do réu, no sentido de que a sua ausência desmotivada à audiência de conciliação ou de mediação lhe acarretará sérias consequências.
Seja como for, frustrada a audiência pelo não comparecimento justificado ou injustificado de uma das partes, o prazo para o réu apresentar contestação inicia-se da data desse ato processual, ainda que não realizado (artigo 335, inciso I).
Por José Rogério Cruz e Tucci, advogado, diretor e professor titular da Faculdade de Direito da USP e ex-presidente da Associação dos Advogados de São Paulo.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de abril de 2016, 8h00
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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho da Justiça Federal (CJF) realizaram reunião em Brasília com representantes de vários órgãos do Poder Judiciário e da Administração Direta e Indireta para debater sobre as alterações promovidas pelo novo Código de Processo Civil e pela Lei de Mediação e suas efetivações.
A discussão permeou a atuação dos conciliadores e determinou que para atuar na Justiça Federal como mediador estabelece-se a exigência de graduação em curso superior há, pelo menos, dois anos conforme a Lei de Mediação, mas que tal determinação não deverá ser aplicada aos conciliadores, “considerando a natureza objetiva dos conflitos sujeitos à conciliação”.
A decisão no que tange os conciliadores faz-se como medida a permitir que recém-formados possam inscrever-se nos editais públicos para capacitação de conciliadores no âmbito da Justiça Federal, permitindo o crescimento do número desses profissionais no País. O enunciado foi aprovado por unanimidade pelos participantes da reunião, que deverão votar a respeito de outros enunciados sobre a temática da Conciliação e Mediação nas próximas semanas, como, por exemplo, a utilização da conciliação virtual.
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A professora mineira Suzana Cremasco aborda o SISTEMA MULTIPORTAS, peça de estrutura fundamental no novo CPC (CPC/15). Entrevista concedida para o canal O novo CPC em gotas. Um programa realizado pela ESA-ES, com apoio do programa de mestrado em Direito da UFES e do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC).
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O novo Código de Processo Civil é, acima de tudo, um código de princípios fundamentais, de valores que passam a inspirar e presidir o exercício da jurisdição, impregnando-a de eticidade e maior eficiência.
O primeiro deles é a declarada submissão aos comandos emanados da Constituição Federal, que apontam em direção à preservação da dignidade humana e da solidariedade social.
Mas o que nos traz um grande alento e um sopro de esperança é o incentivo à adoção dos métodos de solução consensual dos conflitos, com ênfase na mediação, e que devem ser estimulados pelos juízes e demais atores que participam do Judiciário.
A mediação, que é conduzida por um terceiro, imparcial, sem poder de decisão, e que, com o emprego de técnicas adequadas, estimula as partes para que encontrem uma solução que lhes seja aceitável, certamente aliviará o insuportável peso exercido sobre os tribunais pelos cem milhões de ações, que hoje por eles tramitam, emperrando suas engrenagens e retardando, de maneira exasperante, a entrega da sentença.
Impõe-se, agora, aos tribunais, a criação de câmaras de mediação, que antecedem o início do processo judicial, e nas quais se espera que se encerrem amigavelmente os conflitos.
Mas esse método pode e deve ultrapassar as salas do Judiciário, para se espalhar pela sociedade civil, através da chamada mediação extrajudicial, que será poderosa ferramenta para dirimir conflitos que frequentemente explodem entre condôminos, locadores e locatários e vizinhos, para citar alguns exemplos.
É um velho sonho, por nós acalentado há anos, assistir às entidades de classe, dos diversos mercados econômicos, sindicatos e grandes condomínios criarem e instalarem suas câmaras de mediação, integradas por seus próprios membros, escolhidos entre os de maior credibilidade e experiência, nas quais serão solucionados os conflitos de interesses de maneira muito mais rápida e menos traumática, sem deixar cicatrizes indeléveis, já que na mediação não há vencedores nem vencidos.
A mediação aproxima e acentua as grandezas da alma humana, enquanto a ação judicial afasta e aprofunda nossas fragilidades.
A arbitragem adota outra técnica, na medida em que, nela, o árbitro (ou os árbitros) profere uma sentença cujo cumprimento se torna obrigatório para o vencido. A grande vantagem da arbitragem é que não se admite a intervenção de recursos, sendo definitiva a decisão, o que agiliza o processo.
O que se pretende é que as próprias partes se esforcem para compor as suas divergências, desjudicializando a sociedade brasileira.
É fundamental incutir na sociedade brasileira a cultura das soluções consensuais dos conflitos, mitigando a litigiosidade e seus ruinosos efeitos.
Na mesma esteira segue um outro relevante princípio insculpido no Código, que obriga o juiz, ao aplicar o ordenamento jurídico, a atentar para os fins sociais e o bem comum, deixando de ser apenas a “boca da lei”, para se converter no grande pacificador social.
A Constituição Federal, o Código Civil e, agora, o Código de Processo Civil são grandes janelas que se abrem para uma nova dimensão ética e social.
Caberá a cada um de nós a responsabilidade histórica de aplicar o novo Código segundo os ideais que o inspiraram, construindo um novo tempo de maior compreensão e solidariedade.
Por Sylvio Capanema, desembargador aposentado e advogado
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Como muitos ainda se recordam, a nossa Lei do Inquilinato (Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991) decorreu de ampla consulta à sociedade, contemplando, de forma ponderada, as demandas tanto dos locadores como dos locatários.
Desde então, praticamente 26 anos se passaram sem que a Lei sofresse grandes mudanças em suas normas, tendo suportado somente pequenas e pontuais alterações, que não alteraram significativamente sua aplicação, podendo o diploma legal ser considerado bastante atual e equilibrado, atendendo sobremaneira a sua finalidade.
Uma das razões de seu êxito certamente consiste na heterodoxia de suas normas, já que a Lei do Inquilinato estabelece regras tanto de direito material quanto de direito processual, muitas das quais, inclusive, vieram a ser contempladas em outros ordenamentos jurídicos.
Contudo, independentemente de seu sucesso até o presente momento, é certo que os novos tempos que vêm com a aprovação do Novo Código de Processo Civil representam desafios na sua interpretação e aplicação.
Neste sentido, conciliar a aplicação do Novo CPC, com a não tão nova lei locatícia importa em vários questionamentos e nos apresenta diversos desafios que devem ser enfrentados. Com efeito, uma das dúvidas mais elementares (e também das mais importantes) surge na análise da aplicação do lei processual à ação de despejo por falta de pagamento, quando nos perguntamos se seria dispensável a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334, do Novo CPC, ao referido procedimento especial. Assim, veja-se a redação da norma processual:
“Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A resposta a esta indagação certamente passa pela análise de dispositivos de ambas as leis e de sua sistemática como um todo, mas, em especial, deve ser analisada diante do disposto pelos artigos 9º, III e 62, incisos I e II, da Lei das Locações, que assim prevêem:
“Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:
III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.”
“Art. 62º Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:
I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito.
II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:
a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação;
b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;
c) os juros de mora;
d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa”
Deste modo, verifica-se, com clareza, a natureza processual em relação à dinâmica dos atos a serem praticados pelo autor e pelo réu, com a fixação expressa de prazo para a emenda da mora, sob pena de concretizar ao rescisão contratual. Ou seja, foi arquitetada pela lei uma solução breve e eficiente, que, assemelhada mais a um procedimento executório do que propriamente a uma ação de conhecimento, priorizou, sobretudo, o cumprimento da obrigação contratual. Não por outro motivo, até o presente momento tais disposições recebem elogios de significativa parte da doutrina.
Não obstante, o Novo CPC determina no artigo 1046, §2º, a exceção quanto às disposições especiais previstas em outras leis, que deve ser sopesada neste caso:
“Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.”
(…)
“§ 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.”
Como se observa, portanto, ainda que se suscite qualquer dúvida quanto à desnecessidade da realização da audiência prevista no art. 334 do novo código, é certo que a própria letra da lei não deixa espaço para dúvidas quando, diante de casos como o presente, determina explicitamente a aplicação do novo código apenas de forma suplementar, ou seja, tão somente quando evidenciada lacuna na Lei naturalmente aplicável ao caso, poderá ser obedecido o regramento do Novo CPC.
Na hipótese, contudo, não existe qualquer omissão na Lei de Locações, mas simplesmente, opção legislativa pela celeridade e pela exequibilidade da dívida, diante do fato da maioria das ações de despejo por falta de pagamento serem propostas quando a dívida é carregada por uma substancial certeza, e quando a urgência do cumprimento do despejo deve ser tratada como o bem jurídico maior a ser tutelado.
Assim, após detida análise, cotejando os dois diplomas legais, conclui-se, com razoável certeza, que nas ações de despejo por falta de pagamento é prescindível a realização da audiência de conciliação ou mediação, devendo o feito ser norteado pelo disposto na Lei 8.245/91, sem que seja necessária a aplicação de qualquer regra do Novo CPC referente ao novo rito comum, sendo impositiva sua aplicação tão somente no que tange às suas disposições gerais, mesmo assim, sempre de forma supletiva.
Por Arnon Velmovitsky é advogado especializado em Direito do Consumidor e Direito Imobiliário.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 17 de abril de 2016, 7h30
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O Conselho Federal da OAB aprovou por unanimidade, nesta terça-feira (12), a realização do Pacto Nacional da Advocacia pelas Soluções Extrajudiciais de Conflitos. O objetivo é ampliar a capacitação de advogados para que atuem em casos de mediação, arbitragem e conciliação, entre outros.
Segundo o presidente nacional da Ordem, Claudio Lamachia, há um novo paradigma em vigor no país, no qual os métodos extrajudiciais de resolução de conflitos ganham cada vez mais espaço. “O Novo Código de Ética da Advocacia já prevê como princípio deontológico a adoção de métodos extrajudiciais para resolução de conflitos, assim como o Novo Código de Processo Civil e a Lei de Mediação, normas legais que entraram em vigor recentemente. A advocacia tem de estar preparada para atuar nessas novas frentes”, afirmou.
O voto do relator Paulo Raimundo Lima Ralin, lido pelo conselheiro Mauricio Gentil, explica que a proposta foi aprovada anteriormente pelo Colégio de Presidentes de Seccionais da OAB. A proposta foi elaborada por comissões diversas da Ordem, com participação de outras entidades, e propõe a adoção pela advocacia de compromisso com esses métodos, combatendo a cultura do litígio. “Advogados brasileiros reconhecerão a eficácia desses métodos, auxiliando as partes a reduzir custos e tempo”, disse.
Pelo pacto, a advocacia brasileira envidará esforços para que as autoridades brasileiras e os cursos superiores de direito formem profissionais preparados para a resolução de conflitos não só pela via judicial, mas prioritariamente por métodos extrajudiciais, cientes de que colaboraram para uma sociedade pacífica.
Fonte: OAB – Conselho Federal, quarta-feira, 13 de abril de 2016 às 17h37
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Os Correios formalizaram na quarta-feira (6/4), no Tribunal Superior do Trabalho, a desistência de interpor recursos em 254 processos em que as decisões foram desfavoráveis à empresa. Em ofício entregue ao vice-presidente do TST, ministro Emmanoel Pereira, a empresa também se colocou à disposição para contribuir com a política de conciliação da corte.
Ao comunicar a decisão, o superintendente-executivo jurídico dos Correios, Alexandre Reybmm, destacou que a medida vai desafogar o número de processos e gerar economia processual e financeira para a empresa, que passa por um momento de ajuste de despesas para retomar seu crescimento sustentável. “O prolongamento dessas ações faz com que o passivo seja crescente, e a nossa ideia foi estancar essa situação”, destacou o superintendente. Entre os processos contemplados estão os que tratam de progressões por antiguidade, incorporação de função, danos morais, responsabilidade subsidiária e acidentes de trabalho.
O ministro Emmanoel Pereira acredita que a atitude dos Correios deve incentivar outras empresas a adotar a conciliação como forma de resolver pendências jurídicas. “Todos ganham com a conciliação, a começar pelas partes, que vão ter suas querelas resolvidas de uma forma muito rápida”, salientou. “O TST também ganha, pois deixa de ter no seu acervo uma quantidade imensa de processos, que serão solucionados pela conciliação.”
Como próxima etapa, os Correios se comprometeram a colaborar na Semana Nacional de Conciliação com propostas de acordo para diminuir demandas e racionalizar o corpo jurídico da empresa. “Para nós, como advogados públicos, é até constrangedor ficar recorrendo de forma protelatória em situações em que não teremos êxito e que só vão postergar a demanda”, destacou Reybmm. “Acho que isso é o início de um processo que devemos prosseguir e ampliar”, reforçou o superintende jurídico dos Correios. Com informações da Assessoria de Imprensa dos Correios.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 9 de abril de 2016, 15h00
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O Novo Código de Processo Civil (CPC), Lei nº 13.105/2015, em vigor desde o dia 16 de março último, destaca-se pelo seu caráter conciliatório, com a possibilidade de acerto entre as partes antes de iniciado o processo. Segundo o advogado Paulo Roberto Salomão, em entrevista à Rádio Fandango, nesta semana, o novo código prevê que a tentativa de conciliação seja composta por conciliadores, psicólogos e assistentes sociais, “que terão uma atividade multidisciplinar para tentar resolver o conflito antes de o réu ser oficialmente citado, ou seja, antes mesmo de uma denúncia”.
Segundo o advogado, para que não haja nenhuma dificuldade para a obtenção do acordo, o réu não receberá a cópia da inicial, porque, normalmente, nas ações litigiosas, o autor costuma descrever vários fatos que irão atingir a outra parte “em cheio, que ao ler aquela acusação automaticamente criará uma resistência para fazer um acordo”. “Se o réu já for municiado de acusações, e às vezes acusações graves, evidentemente que isso irá dificultar a conciliação. Uma mulher que entra, por exemplo, com um pedido de ação de paternidade, agora o passo é fazer uma audiência de conciliação primeiro”, destaca.
Salomão explica que, nos países desenvolvidos, esses litígios são resolvidos nos escritórios de advocacia. São levadas ao juiz somente aquelas causas em que a intervenção do Estado é obrigatória, desafogando o poder judiciário. “Uma das mudanças do Código Processual Civil é de que, em vez de primeiro fazer a denúncia, deve-se fazer a conciliação, antes mesmo de uma audiência no fórum”, ressalta Salomão.
NOVA CULTURA – O advogado explica que se trata da implantação de uma nova cultura no Direito, modificando o velho processo, quando a pessoa chegava ao escritório, fazia uma reclamação e já entrava com uma ação. “A mudança implica um passo largo na alteração dessa cultura e com isso acaba desafogando o poder judiciário, e os processos que devem tramitar na Justiça terão a celeridade que tanto esperamos”, finaliza o advogado.
Alienação Parental – Conforme o advogado, é um problema considerado gravíssimo nas famílias. Resume-se à velha questão de separação, quando os pais se separam e ficam jogando o seu filho contra a família do cônjuge. O novo Código de Processo Civil cuida especificamente dessa questão. O impasse será resolvido pelo juiz no momento em que este tomar conhecimento do fato, seja pelo Ministério Público, advogado ou até mesmo através de uma denúncia do Conselho Tutelar. “Isso acaba causando um prejuízo psicológico irreparável para a criança, e toda a nossa legislação, que trata de pessoas incapazes, busca sempre o interesse do incapaz”, salienta Salomão.
Execução de alimentos – Outra situação que sofreu alteração é a questão da execução de alimentos, que impõe ao inadimplente uma pena de um a três meses em regime fechado, sendo que antes era em regime aberto (dependendo do caso). Agora, a pessoa que deixa de pagar os alimentos ao filho, além de preso em regime fechado, terá o nome inscrito nos órgãos de maus pagadores, como o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). A sentença também será levada ao Cartório de Protestos, impedindo que a pessoa obtenha crédito no comércio ou possa alugar uma casa, por exemplo, além do pagamento das prestações que se venceram no curso do processo.
Vale lembrar que, em determinados casos, o inadimplente é citado para justificar a impossibilidade de pagamento ou qualquer outra alegação. Neste caso, é estabelecido o contraditório, para que a pessoa possa explicar a sua situação. “Ele poderá dar início a uma ação de revisão de alimento. Esta audiência de conciliação vai permitir que o cidadão argumente perante a sua ex-mulher e perante ao juiz ou conciliadores, explicando a atual situação. De acordo com Salomão, o que não se pode fazer é virar as costas para as dívidas e obrigações.
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Lidar com os meios consensuais implica em considerar diferenciados paradigmas de concepção e ação. Advogados que buscam atuar como eficientes gestores de conflitos e se engajam com comprometimento na autocomposição aprendem muito sobre a natureza humana, os conflitos e as possibilidades de diversificados caminhos que as situações controvertidas favorecem.
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A interrupção da prescrição das ações administrativas abertas pela Comissão de Valores Mobiliários em razão de um possível acordo só vale para quem manifesta esse interesse. Foi o que entendeu a 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro ao anular uma multa de R$ 2,3 milhões contra dois investidores processados pelo órgão. Eles foram os únicos réus do processo que não apresentaram o termo de compromisso — documento pelo qual as partes formalizam a vontade de conciliar. Por isso, teriam de ser julgados dentro do prazo previsto em lei.
Segundo o advogado Fernando Orotavo Neto, que defendeu os investidores, a Lei 9.873/1999 prevê cinco anos para o ente público federal abrir uma ação administrativa. Depois, estabelece mais três anos para o processo instaurado ser julgado. Pela norma, esses prazos podem ser interrompidos por decisão do juiz, protesto judicial, reconhecimento do débito pelo devedor ou manifestação expressa do réu em tentar uma solução conciliatória.
Os investidores apresentaram suas defesas em maio de 2007. No entanto, os processos administrativos contra eles só foram julgados em maio de 2012. A CVM alegou que a prescrição foi suspensa porque outros réus manifestaram interesse na conciliação. Isso, porém, contraria a orientação consolidada pelo próprio órgão no artigo 14, parágrafo 2º, da Deliberação 538/2008. Pelo dispositivo, “caso somente parte dos acusados apresente proposta de termo de compromisso, ela será apreciada em processo apartado do processo administrativo sancionador, o qual prosseguirá com relação aos demais acusados”.
De acordo com Orotavo Neto, nesse caso, o processo administrativo contra os dois investidores deveria ter sido desmembrado. “A CVM não pode aplicar o parágrafo 2º do artigo 14 da Deliberação 538/2008 de acordo apenas com a sua conveniência. Se foi ela quem criou a norma, o mínimo que o jurisdicionado espera, por questão até mesmo de segurança jurídica, é que suporte a norma que ela própria criou, e da qual é a principal destinatária”, afirmou.
O juiz Maurício da Costa Souza, que assina a decisão, acolheu a tese da defesa. “É inafastável a conclusão de que o processo administrativo iniciado para apuração de responsabilidade dos autores ficou paralisado em relação a eles por período superior a três anos”, afirmou.
“Editada a norma pela própria CVM, no exercício de seu poder regulamentar, em março de 2008, caberia a tal instituição promover a separação dos autos e dar continuidade à análise do procedimento investigatório em relação àqueles que não apresentam termos de compromisso”, acrescentou.
O juiz também rejeitou o argumento da CVM de que incidiria no caso a regra do parágrafo 2º da Lei 9.873/1999, que estabelece a aplicação do prazo prescricional previsto na lei penal nos casos em que a infração apurada constituir crime. Com base nisso, a CVM argumentou que a prescrição dos fatos imputados aos investidores seria de 12 anos.
No entanto, Souza destacou “que não se pode aplicar o prazo prescricional previsto na lei penal se não foi ao menos iniciada a persecução na esfera criminal” e que esse entendimento já foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
“No presente caso, houve a instauração do inquérito policial, tendo o Ministério Público Federal requerido o respectivo arquivamento, o qual foi acolhido pelo juízo da 6ª Vara Criminal da Subseção de São Paulo. Nesse contexto, sem ter havido sequer a denúncia, não pode ser considerado o prazo previsto na lei penal para fins de prescrição”, afirmou o juiz.
Para Souza, “resta inequívoco que o processo administrativo permaneceu paralisado e, não tendo sido praticados atos com aptidão para interromper ou suspender o prazo prescricional, uma vez que a decisão final somente foi proferida em junho de 2012, impõe-se reconhecer, por mais um mais um motivo, a prescrição”.
Os investidores respondiam por operações de day trade de compra e venda de contratos futuros de dólar e Ibovesba (Índice) no mercado de derivativos, ocorridas em 2002 e 2003. A decisão da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro é do dia 17 de março. Ainda cabe recurso.
Processo 0082441-44.2015.4.02.5101
Por Giselle Souza, correspondente da ConJur no Rio de Janeiro.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 30 de março de 2016, 8h39