Para o público é muito importante a prestação de um serviço de qualidade, tanto público como privado.
Muitas pessoas ao serem convocadas para a audiência de Mediação ou Conciliação não fazem ideia do que se tratam, sendo obrigação do conciliador/mediador realizar a apresentação de abertura para que as partes entendam.
Em resumo, a Mediação/Conciliação é uma negociação, uma oportunidade para que as pessoas possam demonstrar seus reais interesses e chegar em um acordo de forma justa e que as partes saiam ganhando conjuntamente. Não há terceiro interferindo na negociação, são as partes que propõe, não existe juiz decidindo (este, no geral está muito distante do problema real e da análise direto do que ocorre no emocional, na rotina do casal).
Você deve estar se perguntando: “Mas como chegaremos no acordo, bem agora que o problema acabou de acontecer. Ainda estou muito ligado no conflito, não tenho emocional para isso e não é um costume cultural no Brasil.”. A resposta para que a sua negociação realmente ocorra dependerá de você e principalmente de um bom conciliador, que prestará uma negociação de qualidade. Para isso você deve observar se ele apresenta e realiza as técnicas importantes de negociação durante a mediação.
Se faz imprescindível na Mediação e na Conciliação:
• Que o Mediador/Conciliador tenha realizado um curso de especialização para atuar.
• Que as partes tenham advogados, para que possam tirar eventuais dúvidas jurídicas
• Que a abertura seja feita, explicando a diferença da decisão pela justiça ou a decisão que parte das partes através da negociação
• Que as técnicas de mediação/conciliação sejam aplicadas.
As técnicas que são utilizadas no geral são:
– Escuta ativa: o mediador/conciliador ele apenas facilita a negociação, não toma partido de nenhum lado, ele escuta as partes de forma verbal e não verbal, faz com que as partes respeitem uma a outra e escutem de o que esta sendo dito. Assim poderão apresentar o que realmente os preocupam ou causou a situação e suas possibilidades reais para resolverem.
– Rapport: técnica de espelhamento do conciliador/mediador, para que as partes possam criar uma sintonia e harmonia. Mesmo naqueles momentos mais difíceis de negociar, o mediador/conciliador, forma de facilitar o dialogo, podendo utilizar de movimentação em outros espaços para que a ansiedade e emocional não interfira nos participantes, para que observem o que de mais importante estão ali para resolver. Podem até marcar outra sessão em outra data, ou mais, o que muitas vezes para um boa negociação se faz imprescindível.
– Parafraseamento: que consta na reformulação das palavras ditas pelas partes.
– Brainstorming: é o incentivo do mediador/conciliador para que as partes criem soluções reais que possam ser realizadas por elas.
– Caucus: é uma reunião privada com cada parte, para que elas possam se abrir e dizer o que aflige e o que elas podem realizar. Vale lembrar que só será permitido o mediador/conciliador dizer algo a outra parte se quem fez o caucus aceitar.
A importância de uma boa negociação faz o negócio ter um excelente fechamento e acordo para as partes, por isso é imprescindível as partes que forem mediar/conciliar, utilizar essa oportunidade ao máximo e verificar se o serviço esta realmente sendo feito como deveria.
Vale lembrar e ressaltar que não estando satisfeitos com aquela sessão, tanto no público como no privado elas podem marcar outra sessão e não gostando do modo que esta sendo realizado no público elas podem e devem procurar um mediador privado. O público tem direito de ter um serviço de qualidade, sendo ele quem separa e avalia as melhores prestações de serviço.
Ainda sim, a negociação e a Mediação/Conciliação deve começar dentro de cada indivíduo, para a eficácia de todos os participantes.
Por Fernanda Meirelles, especialista em Direito de Família e Sucessão
Fonte: JusBrasil – 10/08/2018
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A conciliação dos interesses de partes contrapostas é o objetivo de todo aquele a quem incumbe arbitrar o conflito. A importância da conciliação reside no fato de que, quando esta é alcançada, há participação efetiva dos litigantes, que, para chegar a bom termo, atuam positivamente na solução do problema.
Já a solução arbitral é solução heterônoma do conflito, pois imposta pelo árbitro estatal ou privado, e não é fruto direto da negociação entre as partes, não obstante louve-se nos argumentos e na atuação de cada litigante.
Eis o motivo pelo qual o comprometimento com um acordo celebrado é sem dúvida muito maior para os litigantes se comparado ao seu comprometimento com a solução arbitral, já que eles mesmos construíram aquela solução, enquanto que a decisão arbitral é alheia aos contendores, não obstante os obrigue do mesmo modo.
Assim, a vocação de todo órgão a quem incumbe solucionar conflitos há de se estimular a solução pela conciliação e só na hipótese de fracasso dessa tentativa é que se deve buscar a solução arbitral.
O processo do trabalho, sempre inovador e a frente dos demais ramos do processo na sua missão de buscar a comunhão entre os contendores, tem sua atuação voltada à conciliação. Assim é que o artigo 764 da CLT afirma que os dissídios submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. Ademais, seu parágrafo 1º determina a ação efetiva dos juízes na busca da conciliação, enquanto seu parágrafo 2º assevera que só no fracasso da conciliação é que o juízo converter-se-á em arbitral. Afinal, seu parágrafo 3º possibilita a conciliação válida mesmo após encerrada a fase conciliatória.
Não obstante a importância desde sempre da função conciliatória do processo, tempos atrás essa principal função judicial era alvo de crítica severa por parte dos menos esclarecidos, havendo quem pudesse imaginar que o objetivo do processo seria estimular o conflito.
Ainda que tarde, felizmente o processo comum passou a adotar a tentativa de conciliação como obrigação do juiz, com a introdução do inciso IV no artigo 125 do CPC, que determinava, a partir de 13/12/1994, por força da Lei 8.952, competir ao juiz “tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes”.
E o CPC de 2015 manteve a orientação, afirmando o artigo 139, V, ser incumbência do juiz “promover, a qualquer tempo a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”.
Vemos, assim, que no âmbito judicial a busca do consenso entre os litigantes é objetivo determinado pelo legislador.
E nestes tempos sombrios, que vivemos uma situação muito delicada em nosso país, constatamos nos vários setores da nossa sociedade que o clima negativo da disputa e da desavença prevalece sobre a ação conciliatória.
Distanciamo-nos da boa convivência e do acordo para colocar fim aos conflitos, ficando cada vez mais distante a superação dos interesses e pontos de vista pessoais, que são sempre menores do que o bem-estar social.
Oxalá o momento desfavorável seja breve e as opiniões contrárias sejam superadas pelo interesse maior que é a boa convivência, louvando-se na orientação do processo de buscar a conciliação e a comunhão dos interesses da sociedade.
Por Pedro Paulo Teixeira Manus, ministro aposentado do Tribunal Superior do Trabalho, professor e diretor da Faculdade de Direito da PUC-SP.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de julho de 2018, 8h00
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O instituto da Mediação visa recuperar o diálogo entre as partes e se possível chegar a um acordo. É disciplinada pela Lei Federal nº. 13140/2015, em que em seu artigo 2º, assim dispõe: “Art. 2o A mediação será orientada pelos seguintes princípios: I – imparcialidade do mediador; II – isonomia entre as partes; III – oralidade; IV – informalidade; V – autonomia da vontade das partes; VI – busca do consenso; VII – confidencialidade; VIII – boa-fé.”.
A mediação é indicada para situações em que as partes tenham um vinculo anterior, pois juntas buscarão uma solução para do conflito, e terão a figura do “Mediador”, que auxiliará as partes nesse processo.
Já a Conciliação de acordo com o site do CNJ – Conselho Nacional de Justiça é: “ uma conversa/negociação que conta com a participação de uma pessoa imparcial para favorecer o diálogo e, se necessário, apresentar ideias para a solução do conflito. Segundo o Código de Processo Civil, o conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem (art. 165, § 2º).”
O profissional que atua na advocacia sistêmica pode no atendimento de seu cliente demonstrar que antes do ajuizamento de qualquer demanda judicial as partes podem tentar a conciliação com um possível entendimento da razão de seus conflitos jurídicos, mas as partes precisam estar disponíveis para isso.
E o Direito Sistêmico pode promover a conciliação das partes por meio da implementação de técnicas ou ferramentas sistêmicas tais como, o Coaching Sistêmico, as Constelações Familiares e a PNL, mas isso não significa que essa nova visão do Direito, que busca promover a paz, seja somente por meio de conciliações ou acordos, pode ser mesmo através de processo judicial, posto que se for esse o melhor instrumento para atendimento das necessidades do cliente, este que deverá ser o caminho ou a forma adotada para fins de consecução da Justiça. Devemos como profissionais da área verificar qual a melhor forma a ser adotada, posto que muitas vezes somente por meio do conflito que as pessoas terão a compreensão que precisam e que buscam, pois nasceram para experimenta-los.
Assim, diante desses pequenos conceitos, podemos entender que o Direito Sistêmico não é só conciliação ou mediação de conflitos, e sim um novo olhar para o Direito, que busca oferecer por meio de novas técnicas que as partes verifiquem o que há de oculto nos seus conflitos jurídicos e a partir desse entendimento uma busca real na solução dos mesmos, podendo ser com ou sem processo judicial, isso dependerá de cada caso.
Mas o que devemos ressaltar é que este Direito está de acordo com a Resolução nº. 125 do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, que institui em seu artigo 1º: “Fica instituída a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade.”, e com isso, estaremos atuando em segundo plano na implementação da efetiva Justiça e somente com o ajuizamento de ações judiciais estritamente necessárias.
Por Rafaela C. de Souza, Advogada Sistêmica, inscrita na OAB/SP 225.058 e Presidente da Comissão de Direito Sistêmico da 30ª Subseção de São Carlos.
Fonte: São Carlos agora – 08/06/2018.
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A advocacia tem acompanhado, e com muita frequência protagonizado, as muitas mudanças da sociedade brasileira. O mesmo pode ser afirmado quanto ao movimento de consensualização do sistema de Justiça. A realidade do advogado contencioso no Poder Judiciário tem passado por mudanças significativas.
Em 2006, no início do CNJ e seu movimento pela conciliação, a advocacia pública na alegada defesa de órgãos públicos mostrava-se marcantemente avessa às soluções consensuadas, e a advocacia privada apresentava suas resistências iniciais (por exemplo, o receio de transmitir-se imagem de fragilidade, pois equivocadamente considerava-se que buscava acordo apenas quem tinha dúvidas quanto ao seu êxito em uma demanda). Todavia, essa mudança de postura e da prática da advocacia mostram-se patentes: atualmente, a tendência do campo profissional dos artífices de Direito mostra uma valorização maior do advogado que consegue trazer racionalidade, objetividade e criar valor para o cliente no processo de resolução de disputas.
Por outro lado, escritórios de grande porte dividem suas atuações em setores ou grupos especializados em empresarial, tributário, trabalhista, imobiliário e… contencioso. Parte-se da premissa de que esse setor se direciona a auxiliar clientes a litigarem seus conflitos. Todavia, uma prática contenciosa diante de um sistema público de resolução de disputas voltado cada vez mais a soluções consensuais mostra-se, no mínimo, anacrônico.
A interação de um advogado contencioso com o cliente, consiste, em boa parte, em avaliar se há alguma probabilidade de a perspectiva do cliente ser defensável e conceber uma estratégia jurídica a partir da qual o causídico passará a defender seu cliente. Essa prática produz um viés cognitivo no advogado de querer ver o quanto o seu cliente está correto na disputa. Não por outro motivo, em algumas práticas de resolução de disputas empresariais, quando um mediador questiona separadamente aos advogados acerca de suas probabilidades de êxito, a soma dos percentuais apresentados raramente é menor que 170{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} — quando, ao menos matematicamente, se houvesse avaliações precisas e distanciadas de paixões, a soma deveria necessariamente ser 100{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5}.
Por um lado, ter um advogado que se engaja na causa de seu cliente mostra-se importante para o litígio — afinal, ninguém quer um defensor incrédulo, fraco ou desmotivado. Por outro lado, ter um advogado que o faz de forma a perder a sensibilidade quanto à real probabilidade de êxito faz com que se percam oportunidades de negociação, e com isso geram-se perdas pecuniárias.
A título de exemplo, um advogado que acredita que possui 90{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} de chance de êxito em uma demanda na qual poderá receber R$ 1 milhão, em uma negociação, como sugere a teoria própria a esse respeito[1], deve fechar um acordo igual ou superior a R$ 900 mil. Todavia, se essa avaliação estiver equivocada e sua real probabilidade de êxito seguindo parâmetros descritivos de litígios semelhantes for de 30{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5}, uma proposta da parte contrária de R$ 400 mil mostra-se, de fato, uma ótima proposta. Assim, corre-se o risco de incorrer-se não apenas em perdas de oportunidades, mas também em prejuízos financeiros.
O erro de aferição e a escolha equivocada de estratégia profissional, por ora (e esperamos, por pouco tempo), não se mostra tão relevante no Direito como é em outras profissões. Considere-se a situação de um oncologista que se equivoca na escolha de tratamento de um paciente em razão da avaliação incorreta acerca da probabilidade de êxito do tratamento optado. A falta de conformidade com protocolos médicos consolidados e seu desconhecimento de índices seguros de probabilidade de êxito dos tratamentos expõe o médico a maiores probabilidades de ser civilmente responsabilizado por esse erro.
Ademais, não apenas deve o advogado produzir uma aferição segura e isenta — nem que para tanto tenha que contratar um avaliador neutro — como também oferecer, diante de uma disputa em concreto, um rol de procedimentos possíveis para resolver de forma objetiva e eficiente o conflito. Atualmente, é possível, entre muitas outras práticas, negociar, mediar, ter um avaliador neutro, facilitar negociações, arbitrar e, naturalmente, contender ou litigar. Todavia, indicar que o grupo ou setor em um escritório de advocacia responsável por gerenciar esse rol de escolhas procedimentais denomina-se “grupo contencioso” soa tão inapropriado no século XXI como chamar dentistas de “tira-dentes”. Advogados que lidam bem com disputas são muito mais que isso… E criam para os clientes muito mais valor do que apenas permitindo que demandas permaneçam em juízo por anos.
Escritórios de advocacia precisam alterar suas atividades contenciosas substituindo-as pelo que se denominou[2] de advocacia resolutiva: aquela baseada em análises objetivas de probabilidade de êxito, identificação apropriada de interesses reais das partes, criação de valor em razão de abordagens integrativas, auxílio com a escolha procedimental adequada baseada em critérios objetivos referentes aos diversos processos de resolução de disputas e apoio às partes no desenvolvimento de competências emocionais que permitam o distanciamento de escolhas baseadas em paixões ou posições irracionais.
Como uma das muitas ferramentas desta nova prática da advocacia, cite-se o exemplo da elaboração pelo advogado de uma árvore de decisões. Por essa ferramenta, o advogado examina as diversas variáveis que influenciarão diretamente no resultado da disputa, atribui um percentual de êxito à causa, que, multiplicado pelo valor pretendido inicialmente, delimita a zona de possível acordo, ou seja, o intervalo economicamente interessante para as partes chegarem ao consenso[3].
Ao utilizar tal ferramenta, o advogado apresenta ao seu cliente, de maneira técnica e precisa, as vantagens do uso de cada meio de resolução de disputas — com a monetização esperada de sua utilização. A título de exemplo, uma avaliação objetiva feita pelo advogado (ou por um avaliador neutro) de que o cliente possui 50{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} de probabilidade de lograr uma condenação da parte adversa em R$ 100 mil; 30{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} de probabilidade de lograr R$ 50 mil; e 20{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} de probabilidade de não obter qualquer êxito gera uma base de negociação de R$ 65 mil (R$ 50 mil + R$ 15 mil + R$ 0). Cabe, ao advogado resolutivo, consultar seu cliente acerca de a possibilidade de sua relação com a outra parte ser reestruturada de forma a se criar (ou gerar) valor e com isso buscar-se um acordo acima do patamar sugerido pela análise probabilística de resultados esperados da demanda. Assim, o papel do advogado resolutivo consiste em apresentar ao seu cliente, objetivamente, o benefício econômico que a resolução da disputa não litigiosa pode lhe trazer, e o risco inerente à utilização de formas judicatórias para, ao final, decidirem em conjunto quanto a sua viabilidade.
Nessa atuação, a prática de inflacionar-se a probabilidade de vitória de um cliente em uma demanda passa a significar retirar dele a oportunidade de ganhos decorrentes do controle quanto ao resultado, da economia de tempo na resolução da disputa, de se criar valor em negociações diretas e, finalmente, mantendo-se o cliente em um patamar de eficiência reduzida de resolução de disputas.
Apesar de no Brasil apenas 11,9{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} das sentenças e decisões proferidas no Poder Judiciário em 2016 terem sido homologatórias de acordo[4], não há como fugir do nítido movimento de que aos poucos, diante dos benefícios da advocacia resolutiva — principalmente econômicos e tempo de duração do processo —, o mercado vai exigir que os escritórios extingam o setor denominado contencioso, onde ajuizar ações e contestá-las é uma prioridade, para criar o setor resolutivo, onde o advogado deverá saber quando usar o chapéu de litigante e quando usar o de solucionador[5] em razão de critérios objetivos e quantificáveis.
Como indicava Lewis Carroll, “quando não se sabe para onde se está indo, qualquer caminho o levará ao seu destino”. Este, por muitos anos, foi um ótimo adágio para o litígio: segue-se este caminho por não se saber para onde se está indo. Por outro lado, como sugere o professor Michael Wheeler, rigor analítico é fundamental para sucesso da negociação ou na resolução de disputas[6]. Com isso, surgem não apenas diversas formas de economizar tempo e gerar valor para clientes, mas também uma forma mais inteligente de se advogar: a advocacia resolutiva.
[1] RAIFFA, Howard, Lectures in Negotiation Analysis, Cambridge, MA: PON Books, 1996.
[2] V. GOMMA DE AZEVEDO, André. Pedagogia de competências como paradigma do processo formativo em negociação: uma proposta a partir da experiência da oficina de negociação da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília. Brasília: Faculdade de Direito da Universidade de Brasília, 2018. 305p. (Tese, Doutorado em Direito) e GOMMA DE AZEVEDO, André (Org.) Manual de Mediação Judicial. 7ª Ed. Brasília: Ed. Grupos de Pesquisa, 2018.
[3] SENGER, Jeffrey, Federal Dispute Resolution: Using ADR with the United States Government 80, 113-15, 2004.
[4]http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2017/12/9d7f990a5ea5e55f6d32e64c96f0645d.pdf, fls. 125.
[5] MACFARLANE, Julie, The New Lawyer: How Settlement is Transforming The Practice of Law, Vancouver: UBC Press 2008, page 119.
[6] WHEELER, Michael, Negotiation Analysis: an introduction, Cambridge, MA: Harvard Business School paper, 9-801-156, 2000.
Por Arnoldo de Paula Wald, sócio do escritório Wald e Associados Advogados. E André Gomma de Azevedo, juiz de Direito (TJ-BA) e professor-adjunto do programa de mestrado em Resolução de Disputas do Straus Institute for Dispute Resolution da Universidade de Pepperdine, em Malibu (Califórnia – EUA).
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de maio de 2018, 14h19
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“O advogado do futuro não é aquele que propõe uma boa demanda. Mas, aquele que a evita. As medidas extrajudiciais de resolução de conflitos estão se tornando uma realidade a cada dia e vão impactar nas funções do advogado, que passará de defensor a negociador” – disse o ministro Luis Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), em palestra no dia 11 de agosto de 2016, Dia do Advogado, no 7º Congresso Brasileiro de Sociedades de Advogados, na cidade de São Paulo.
Os meios alternativos de resolução dos problemas vão, doravante, impactar o futuro da advocacia. Hoje, a realidade tem mostrado que não é apenas ter o requisito ou pré-requisito de ser bom ou renomado advogado, mas um operador do Direito hábil e negociador na busca dos meios alternativos de solução de conflitos, reinventando-se na postura de advogar.
Como diz o professor Thiago Rodovalho, coordenador de cursos online de arbitragem, “a função do advogado é também, e especialmente, “resolutiva”. O cliente o procura porque tem um problema, e sua função é encontrar a melhor forma de resolver esse problema, o que foi fortemente impactado pelas recentes mudanças normativas.” E digo eu: máxime com o advento do Novo Código de Processo Civil (CPC).
Como invocadores do Direito, quer extrajudicial como judicialmente, nós advogados carregaremos o ônus do aperfeiçoamento para nos adaptarmos ao que chamam, hoje, de “Tribunal Multiportas”, instituído no mundo pelo professor emérito da faculdade de Havard, Frank Sander, e que nada mais é do que um instituto inovador que direciona os processos que chegam ao Judiciário para os mais adequados métodos de resolução de conflitos, economizando-se tempo e dinheiro tanto para as Cortes de Justiça quanto para os jurisdicionados que recorrem a elas.
A função do “Tribunal Multiportas” é agilizar de forma eficaz a solução dos litígios. Como princípio constitucional, segundo Calamandrei, é assegurar ao juiz e às partes o que devem seguir, em geral, como formas estabelecidas pela lei, podendo-se escolher, em cada caso, entre os vários tipos de formas. “É a própria lei que fixa de forma expressa a possibilidade ou não de aplicação do princípio da adequação, em um meio termo entre a legalidade e a pluralidade das formas”, diz Gardênia Mendes, pós-graduada em Direito Tributário e Direito Processual Civil.
Não devemos nos iludir, caminhamos para uma nova realidade para efetivar as funções “Preventiva” e “Resolutiva” do advogado. “O advogado do futuro – segundo o professor Rodovalho – será aquele que saberá transitar pelas principais formas de resolução de conflitos: Negociação, Conciliação, Mediação, Arbitragem e Judiciário. Assim, num mercado cada vez mais concorrido, o advogado que souber manejar apenas uma das portas disponíveis na realidade proporcionada pelo ‘Tribunal Multiportas’ restará incompleto, podendo ofertar menos serviços do que o seu cliente precisará. Daí a importância cada vez maior de estudar outros métodos de resolução de conflitos.”
Destarte, no texto de Juliane Nunes, é de extrema relevância que a sociedade reconheça que a aplicação de métodos alternativos para solução de conflitos veio para efetivar os direitos fundamentais previstos na Constituição da República Federativa Brasileira ao instituir o Estado Democrático de Direito. Frise-se, um Estado destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna fundada na harmonia social e comprometida com a solução pacífica das controvérsias.
Como bem focado pela ministra Nancy Andrighi, do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e por Glaucia Falsarella Foley, Juíza Coordenadora do Programa Justiça Comunitária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o advogado do futuro deverá ficar atento para o binômio: Judiciário e consenso. Sendo assim, descortina-se uma nova estrada que todos podem construir na busca do abrandamento dos conflitos existenciais e sociais, com a utilização do verdadeiro instrumento e agente da transformação – o diálogo conduzido pelo mediador – no lugar da sentença que corta a carne viva.
Finalizando, o economista e palestrante Mário Esequiel, consultor e diretor executivo do Instituto Internacional de Gestão Legal, membro fundador do Grupo de Excelência de Administração Legal do Conselho Regional de Administração de São Paulo, traça, em síntese, o que entende por inovador para o incentivo ao advogado do futuro:
(…) “Não é surpresa nem novidade, pelo menos não deveria ser, que o mundo está mudando numa velocidade assustadora. O mercado jurídico não será diferente. Portanto, acho importante alertá-los para isto, ajudá-los a refletir como o segmento jurídico deverá atuar, produzir, criar valor, ofertar o seu serviço no futuro próximo”.
(…) “O advogado continuará existindo, mas a forma como ele terá acesso ao conhecimento, como irá produzir o seu trabalho e entregá-lo aos seus clientes irá mudar. E é importante estar preparado e aberto para isso”.
(…) “A tradição é importante, ela traz história, conhecimento e experiência – que não pode ser perdida, tem apenas que ser ajustada através das inovações. Assim, poderemos melhorar, produzir mais, mais rápido, mais barato e com melhor qualidade. Não podemos esquecer que a tradição de hoje já foi novidade no passado, e a inovação de hoje poderá representar tradição no futuro. Talvez o que esteja mudando é a velocidade com que tudo isso está acontecendo”.
(…) “É ingenuidade acreditar que o segmento jurídico é conservador e não irá mudar com a velocidade do mercado em geral. Aqueles que pensarem assim com certeza terão surpresas desagradáveis”.
Por Nixonn Freitas Pinheiro, advogado
Fonte: Portal AZ – 22 de Abril de 2018, 15:13
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