Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem

Especializada em Técnicas Pacíficas de Resolução de Conflitos

Ministro do STJ faz palestra no TJES sobre resolução de conflitos por meio de métodos alternativos

O Ministro foi recebido pelo Presidente do TJES, Desembargador Annibal de Rezende Lima, e pelo Diretor da Escola da Magistratura do Espírito Santo (EMES), Desembargador Samuel Meira Brasil Junior, que o encaminharam para mesa de honra da abertura do evento.
Além do Ministro e dos Desembargadores Annibal e Samuel, compuseram a mesa de honra, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Espírito Santo (TRE-ES), Desembargador Sérgio Luiz Teixeira Gama, a Coordenadora do NUPEMEC, Desembargadora Janete Vargas Simões e o Presidente da Associação dos Magistrados (AMAGES), Juiz de Direito Ezequiel Turíbio.
O evento foi organizado pela EMES e direcionado para magistrados, servidores, mediadores, promotores de Justiça, procuradores, defensores, advogados e outros profissionais que atuam na área do Direito.
Em entrevista, o Ministro Marco Aurélio Buzzi elogiou o empenho de Desembargadores e Juízes capixabas na efetivação de métodos alternativos no Estado. “A magistratura do estado foi vanguardeira no Brasil na aplicação destes métodos. Temos magistrados daqui que colaboraram bastante em discussões nacionais para trazer esta nova forma de resolver conflitos”, destacou.
Segundo o Ministro, é importante a aplicação de métodos alternativos para solução de conflitos. “Estamos, agora no Brasil, implementando novas formas para a solução de conflitos que não são necessariamente por meio do processo Judicial”, afirmou o Ministro.
De acordo com Buzzi, é muito melhor resolver problemas relativos a Direito de Família e do Consumidor por meio de acordos e negociação. “É muito mais rápido, mais econômico. As partes reestabelecem um bom relacionamento, principalmente, no Direito de Família, o que é muito importante. São formas de resolvermos os problemas e reatarmos ou mantermos os bons relacionamentos”, concluiu o Ministro Marco Aurélio Buzzi.
Após a participação do Ministro, uma mesa redonda foi composta com Desembargadores do TJES Samuel Meira Brasil Júnior e Janete Vargas Simões. Também participaram do momento o Advogado e ex-Conselheiro do CNJ, Luiz Claudio Allemand; o Advogado e Vice-presidente da Sociedade Capixaba de Direito Processual, Marcelo Abelha Rodrigues; o Superintendente Jurídico do Banco do Estado (Banestes), Tiago Cunha Ferreira, e o Diretor Jurídico da Federação das Indústrias do Espírito Santo (Findes), Samir Furtado Nemer.
Também estiveram presentes na palestra do Ministro do STJ, os Desembargadores Adalto Dias Tristão, Manoel Alves Rabelo, Namyr Carlos de Souza, Eliana Junqueira Munhos Ferreira, Fernando Estevam Bravin Ruy, Ewerton Schwab Pinto Junior e o Desembargador Substituto Délio José da Rocha Sobrinho. Muitos magistrados marcaram presença no evento, que também contou a presença do Presidente do Banestes, Michel Neves Sarkis.
TJES
Fonte: Associação dos Magistrados do Espírito Santo – AMAGES – 15/10/2017
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Eficácia da mediação privada em conflitos empresariais

A redução de custos e maximização de ganhos sempre podem ser consideradas metas de qualquer organização, mas numa economia instável e com prognóstico incerto como a que vivenciamos passam a ser prioritárias.
A mediação privada é, neste contexto, uma ferramenta única para as empresas alcançarem estes objetivos. No Brasil, no entanto, ainda é um procedimento pouco conhecido e pouco utilizado por gestores e advogados no âmbito empresarial.
O conflito é normalmente visto como algo negativo quando na realidade é inerente a qualquer relação, incluindo a empresarial. Empresa de sucesso não é aquela que não tem conflitos, mas a que melhor sabe gerenciá-los, com maior celeridade e menores custos.
Daí a importância de os gestores conhecerem todas as ferramentas existentes para esta finalidade.
À parte dos benefícios de pacificação social, por resolver de fato o conflito e não apenas encerrá-lo por uma resolução impositiva de um terceiro, a mediação privada alcança também outras metas objetivas das empresas, tais como: melhores resultados financeiros ao evitar custos diretos e indiretos de processos longos e caros; menos custos, em muitos casos, se comparados aos modelos tradicionais de solução de conflitos (há câmaras privadas de mediação, como é o nosso caso, que não têm custas iniciais para o procedimento e os valores só são devidos ao final, concomitantemente à assinatura de eventual acordo); melhora de imagem junto aos consumidores e ao mercado ao diminuir o número de processos formais nos quais está envolvida.
A celeridade, o sigilo, a previsibilidade das soluções e a independência das partes também são benefícios relevantes do procedimento.
Na prática isso quer dizer que os gestores podem trazer para as reuniões de mediação situações que poderiam não ser alcançadas nos modelos tradicionais de resolução de conflitos.
Estes últimos, por observarem regras formais de condução e endereçamento das questões podem levar os envolvidos a assumirem posições determinadas e muitas vezes antagônicas, que tendem a perdurar, se não se acirrar, durante o processo.
A informalidade da mediação, no sentido de permitir que as partes tragam para as reuniões qualquer visão ou enfoque das questões debatidas, protegidas pelo sigilo, implica maior liberdade nos argumentos de parte a parte, possibilitando soluções antes não consideradas ou imaginadas.
Mas por que a presença do(s) mediador(es) pode(m) fazer a diferença no encaminhamento do acordo em relação a uma negociação da qual participe apenas os envolvidos e seus advogados?
Porque um terceiro imparcial, com experiência no âmbito empresarial, capacitado com técnicas de comunicação e facilitação dos diálogos, sem uma agenda pré-determinada quanto à solução das questões trazidas à mesa permite que os debates tenham um caráter produtivo, num ambiente controlado, exclusivamente com a preocupação da fluência das ideias e argumentos.
Nesse contexto é possível separar questões subjetivas de questões objetivas resultando num acordo construído pelos próprios envolvidos que são quem melhor sabe o que lhes é conveniente e factível.
Não há imposição de soluções que possam ser descumpridas, gerando mais desgaste e mais custos com a perpetuação do conflito, nas chamadas ” ações filhotes” do conflito original. São soluções sustentáveis.
Além disso, apesar do caráter informal da mediação, os acordos ali alcançados têm validade de título executivo extrajudicial e podem, a critério das partes, ser levados à homologação judicial, tendo valor de sentença.
Por fim, vale mencionar que a mediação privada pode acontecer a qualquer tempo: antes do conflito ser nominado, num trabalho de construção de consenso conjunto entre mediadores e partes; com o conflito já nominado e estabelecido, mas antes de eventual procedimento arbitral ou judicial; ou ainda no curso de um processo.
Em qualquer momento, desde que haja voluntariedade das partes que podem fazer o requerimento ao juiz ou árbitro para que suspenda o processo visando a eventual acordo em mediação privada, quando ficarão suspensos também os prazos prescricionais (artigo 17, parágrafo único da Lei 13.140/15).
Em não havendo acordo, retoma-se o processo.
A mediação empresarial já é bastante utilizada em outros países. Nos EUA, por exemplo, em pesquisa de 2011, 98{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} das 1.000 maiores empresas da Revista Fortune já utilizavam a mediação na solução de seus conflitos, alegando melhores resultados e economia de tempo e de dinheiro.
Então por que no Brasil, em 2017, a maioria das empresas ainda não busca a mediação privada como solução de conflitos?
Por desconhecerem o procedimento na prática, dado que a lei que o regulamenta é relativamente recente (2015). Por inércia em alterar sua forma de atuação. Por desconfiança quanto a sua efetividade. Por preocupação de alguns advogados de que o método possa reduzir seu retorno financeiro ou minimizar sua atuação. Por uma cultura beligerante da sociedade em geral.
Nesse sentido, vale fazer a experiência, com o cuidado de se buscar mediadores experientes e capacitados, inclusive especializados em mediação privada empresarial. É a descoberta de uma ferramenta racional, efetiva e econômica de solução de conflitos. E muito vantajosa, sobretudo quando a Câmara de Mediação somente cobra custas no final, casa haja algum tipo de acordo entre as partes.
Por Luiz Flávio Gomes, Sócio no Instituto de Mediação Luiz Flávio Gomes e Nathalie Biazzi, Sócia no Instituto de Mediação Luiz Flávio Gomes
Fonte: Jota – 01 outubro de 2017 – 06h08
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Mediação extrajudicial pode aperfeiçoar acordo de leniência

A corrupção faz parte da natureza humana, manifestando-se das mais variadas formas desde os primórdios da humanidade e em diversos tipos de relações. Com base nessa premissa e diante do atual contexto político-jurídico do país, o presente artigo pretende abordar a problemática dos acordos de leniência tal como vem sendo celebrados atualmente. É dizer: não apenas o Ministério Público vem usurpando a competência outorgada por lei no âmbito do Poder Executivo Federal à Controladoria Geral da União (artigo 16, § 10, da Lei 12.843/2013), como também acordos por ele celebrados ficam sujeitos a invalidação. Tal atuação descoordenada por parte do Poder Público causa extrema insegurança jurídica, especialmente, para as empresas que com ele celebram tal acordo, podendo por em risco um instrumento de importância fundamental no combate à corrupção.
A matéria carece de uma regulamentação que possibilite uma atuação integrada e coordenada de todos os órgãos que atuam nessa seara. Os desafios no âmbito governamental, portanto, são inegáveis. Tais acordos vem sendo celebrados com órgãos públicos e empresas envolvidas em escândalos de corrupção, com a possibilidade de se por em risco a confiança e a credibilidade do instituto caso sejam invalidados. Assim, uma solução consensual para as controvérsias geradas em seu âmbito se faz fundamental diante dos possíveis efeitos deletérios, inclusive, perante à sociedade. É com o intuito de se buscar uma atuação coordenada entre os órgãos envolvidos em celebrações de tais acordos, bem como visando a concretização dos primados da eficiência administrativa, da segurança jurídica e da expectativa legítima, que se escreve este artigo.
Ele é fruto de um Parecer jurídico emitido em processo que envolve a operação “lava jato” e cujo julgamento recente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a competência da CGU para celebrar acordos de leniência. No caso concreto o MPF celebrou acordo de leniência com valor próximo à metade do valor da ação de improbidade ajuizada pela Advocacia Geral da União.
Muitos foram os órgãos incumbidos pelo Constituinte na missão de fiscalizar a res publica, em especial o Tribunal de Contas da União. À Advocacia Pública, por seu turno, juntamente com o Ministério Público, cumpre o papel de função essencial à justiça (artigos 127 e 131, da CRFB). Todos estes órgãos tiveram as suas atribuições delimitadas e vem cumprindo esse mister de fiscalização da coisa pública e das suas missões constitucionais. O que menos se precisa nessa toada da história do país é que se inicie uma guerra institucional. O momento é de conjugar esforços pois os ganhos sociais são imensuráveis. A mudança cultural pela qual passa a sociedade brasileira é um ativo o qual não se pode admitir retrocesso. O que se propõe é uma análise pragmática a fim de que os órgãos incumbidos dessa nobre missão de combate à corrupção passem a agir de forma integrada, coordenada e em regime de cooperação.
Na prática, com o advento da lei de improbidade em 1992, o Ministério Público acabou assumindo protagonismo nessas ações. São poucos os casos em que a própria pessoa jurídica interessada toma essa iniciativa, tendo sido esse papel ocupado majoritariamente pelo Parquet. No âmbito da AGU, somente em 2009, 17 anos após a publicação da lei 8.429/1992, foi constituído o Grupo Permanente de Atuação Proativa da AGU (Portaria PGU nº 15/2008) com a missão de buscar a recuperação judicial de valores desviados dos cofres públicos federais, a partir de constatações realizadas pelos órgãos de controle da União, dentre eles a CGU, o TCU e a Polícia Federal.
Com efeito, a Advocacia Pública vem buscando exercer efetivamente o seu papel de função essencial à justiça, bem como de Advocacia de Estado, na defesa da juridicidade dos atos praticados por agentes públicos. Além disso, outros instrumentos normativos surgiram após o advento da lei de improbidade, com o mesmo fim de recuperação do patrimônio público, dentre eles, a delação premiada e o acordo de leniência.
O instituto da delação premiada ganhou notoriedade com a operação “lava jato”, iniciada pela Polícia Federal. A mencionada operação, como se sabe, começou com a investigação de um grupo de doleiros envolvidos em desvio de dinheiro no âmbito da Petrobras. Trata-se de um acordo firmado com o Ministério Público ou Polícia Federal no qual o suspeito de cometer crimes se compromete a colaborar com as investigações e denunciar outros integrantes da organização criminosa em troca de benefícios. No Brasil, o instituto existe desde a década de 90, e vem passando por uma série de aprimoramentos acompanhado do amadurecimento institucional do MP e da Polícia Federal. Trata-se de instituto de extrema importância para a descoberta de infrações penais, em especial o crime de corrupção, que pode envolver estruturas extremamente sofisticadas de organização criminosa, estruturas dessas muitas vezes em funcionamento dentro da própria Administração Pública.
Em paralelo a este importante instrumento, surgiu o Acordo de Leniência na esfera administrativa. Tal instrumento está previsto nas denominadas Lei do Cade (artigo 86), Lei Anticorrupção (artigo 16 a 21) e, recentemente, também no âmbito do Banco Central (artigo 30, da MP 784/2017). É evidente o interesse da Administração Pública em celebrar estes acordos não somente para obter informações a respeito de eventuais ilícitos praticados por outras empresas envolvidas, mas também o reconhecimento da prática do ilícito pela pessoa jurídica além do ressarcimento dos prejuízos aos cofres públicos.
A maior dificuldade que se enfrenta está no fato de que muitos dos atos tipificados na Lei Anticorrupção podem também configurar atos de improbidade administrativa, crimes e até mesmo irregularidades verificadas pelos tribunais de contas. O pior que pode acontecer nesses casos é a sobreposição de atuação dos órgãos envolvidos. O momento é de conjugação de esforços para se elucidar ilícitos já cometidos além de coibir infrações futuras, criando-se uma cultura de desincentivo à prática de tais atos, bem como de incentivo à colaboração com o Poder Público para o seu desmantelamento.
Por expressa previsão legal, no âmbito do Poder Executivo Federal, a competência para a celebração de acordos de leniência é da CGU. Assim, ainda que louvável a celebração de acordos pelo Ministério Público, trata-se de usurpação de competência. O Parquet pode celebrar acordos de natureza penal com fundamento na delação premiada. Já os acordos de leniência na esfera administrativa cabem ao Poder Executivo. Contudo, não se está aqui a querer de forma alguma invalidar os acordos celebrados pelo Parquet que adentraram nessa competência. Repise-se, o momento é de conjugação de esforços no combate à corrupção.
Aliado a esta questão legal, tem-se que o acordo de leniência tem natureza jurídica de ato convencional por meio do qual “Administração e administrado estipulam a mitigação ou a supressão de um plexo de penalidades passíveis de imposição à pessoa jurídica pelo cometimento doloso de atos ilícitos (…)”, conforme Maurício Zockum. Ora. Sendo ato convencional, em muito se assemelha ao TAC, previsto na Lei 7.347/1985. Se prevalecer o entendimento do TCU de legitimidade para fiscalização prévia de acordos de leniência (IN 74/2015), o mesmo tipo de raciocínio teria de ser aplicado aos TACs eventualmente celebrados pelo MP. E mais. Em se tratando de espécie de contrato, a sua sustação somente poderia ser feita diretamente pelo Congresso Nacional, e não pelo TCU (artigo 70, § 1º, da CRFB). A atuação prévia do TCU, portanto, pode até mesmo ser considerada inconstitucional.
Não há dúvidas de que o sistema de freios e contrapesos seja uma grande conquista do constitucionalismo moderno, visando que os Poderes constituídos não exorbitem de suas atribuições. É salutar e fundamental para o Estado Democrático de Direito. Todavia, da mesma forma, o constituinte previu a independência e harmonia entre os poderes, de forma que é chegado o momento de se sopesar esses princípios, conjugados com as competências conferidas a cada órgão. Da mesma forma que os criminosos se reúnem em quadrilhas para fortalecer a sua atuação, os órgãos responsáveis pelo combate à corrupção e recuperação dos prejuízos por ela causados devem se reunir em uma ação coordenada visando o atingimento de objetivos comuns, deixando de lado vaidades institucionais.
A lei anticorrupção é clara ao fixar a competência para firmar acordos de leniência como sendo da CGU. Por outro lado, o ideal seria operacionalizar estas tratativas em regime de cooperação. O objetivo principal é se evitar decisões sobrepostas de diversos órgãos. Esse tipo de postura pode desmotivar as empresas a colaborarem e, consequentemente, dificultar o desmantelamento das organizações criminosas.
Diante disso, o que se sugere como meio de aperfeiçoamento do uso dos acordos de leniência é que sejam tomadas medidas no sentido de se implementar a mediação durante as tratativas do acordo, com a participação de representantes da CGU, AGU, MPF e TCU, medida a qual pode ser viabilizada mediante Decreto (artigo 84, VI, “a” e pu, da CRFB). O que se propõe possui fundamento legal. A 13.140/2015 possui disposições expressas sobre Mediação na Administração Pública.
E, sendo a competência dos Acordos de Leniência conferida por lei à CGU, não há vedação legal para regulamentação de um modelo de Acordo Global de Leniência com os demais órgãos interessados (Arts. 10 e 16, §§6º da Lei 12.846/2013; Arts. 2º, 21, 30 §1º, 32§ 3º e 40, da Lei 13.140/2015 c/c Arts. 20 e 86, §9º da Lei 12.529/2015). Em entrevista concedida recentemente, Francisco Ortigão, especialista em compliance e anticorrupção, também segue a linha da proposta aqui sugerida:
“(…) As empresas acusadas de corrupção, como as envolvidas na operação “lava jato”, terão de enfrentar um longo caminho para regularizar sua situação perante o Executivo e evitar cobranças futuras. Da forma como hoje os acordos de leniência são regulamentados no país, as companhias que buscam segurança são obrigadas a negociar, separadamente, com quatro órgãos: Ministério Público, Ministério da Transparência, Tribunal de Contas e Advocacia-Geral da União. Não existe, no Brasil, previsão de acordo global de leniência, como nos Estados Unidos, onde os órgãos interessados trabalham em conjunto para encerrar a questão. “Há um vácuo legislativo no Brasil e esse é o pior dos mundos para as empresas”, afirma o professor e coordenador do mestrado profissional da FGV-Direito, Mario Engler. Segundo ele, falta uma regulamentação no país que permita a esses órgãos trabalhar em conjunto. (…) evitaria divergências posteriores entre os órgãos – que possuem visões distintas sobre o tema – e mesmo o risco de anulação de acordos. (…) O professor acrescenta que sem um consenso, essas questões vão acabar sendo judicializadas. (…) Com a lacuna hoje existente na lei brasileira, o professor Francisco Ortigão acredita que o melhor caminho seria criar acordos administrativos entre o MP, TCU e Executivo para que os processos de leniência abrangessem obrigatoriamente esses órgãos. Enquanto isso não existir, Ortigão afirma que o prejuízo é de todos, pois os acordos deixam de ser efetivos.”
No mesmo sentido Maurício Zockun:
Com efeito, o acordo de leniência é um dos meios concebidos pela ordem jurídica para tutela do interesse público, permitindo não só a identificação do ilícito ou do seu agente, mas a recondução das práticas da entidade faltosa aos trilhos da legitimidade, sem prejuízo da recomposição do dano causado. Desse modo, não apenas se evita a perpetuação de situação de ilicitude como, adicionalmente, premia-se a solução pacífica de um conflito, sem prejuízo da integral preservação do patrimônio público. (…) Alguma celeuma poderá surgir quando as autoridades envolvidas estiverem em desacordo quando à intensidade da mitigação da penalidade pecuniária imponível à entidade leniente. Uma vez mais, espera-se que os agentes públicos reconheçam neste instrumento negocial um especial modo de pacificar (e não estimular) conflitos sociais (…)
Não se desconhece do relevante papel protagonizado pelo MPF na celebração de acordos com vistas a desmantelar organizações criminosas. Todavia, não sendo estes acordos de natureza penal, não pode o Parquet efetuar acordos de natureza administrativa no âmbito do Poder Executivo, cuja competência é da CGU, conforme recente Acórdão do TRF 4ª Região na Ação de Improbidade 5025956-71.2016.4.04.7000.
Por mais louvável que seja a iniciativa do Ministério Público, trata-se de usurpação de competência. Assim, o que se propõe é que o Poder Público envide esforços no sentido de implementar uma atuação coordenada entre CGU, AGU, MPF e TCU, por meio da regulamentação do instituto da mediação nos Acordos de Leniência, a fim de se dirimir eventuais divergências que surjam entre os envolvidos nas negociações.
Registre-se que não há prejuízo na suspensão de enventuais processos para que se efetivem as tratativas pois os prazos prescricionais ficam suspensos (artigo 16, § 9º, da Lei 12.846/2013 combinado com artigo 14, parágrafo único, da Lei 13.140/2015). Salienta-se, ainda, que recentemente esta articulista participou da Comissão de Mediação do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), realizado em Florianópolis neste ano, no qual foi aprovado o “Enunciado 617: (artigo 3º, §2º; artigo 36, §4º, da Lei 13.140/2015; artigo 17, § 1º, da Lei 8.429/1992) A mediação e a conciliação são compatíveis com o processo judicial de improbidade administrativa”. Na ocasião, não incluímos o Acordo de Leniência por não se tratar de matéria atinente ao processo civil.
Por derradeiro, havendo processos em curso, eventuais valores a maior ou a menor poderão ser compensados ou complementados. Não há risco de prescritibilidade pois o STF, recentemente, fixou a tese da imprescritibilidade do ressarcimento ao erário por danos decorrentes de ilícitos penais ou de atos de improbidade administrativa (RE 669.069).
Com esta breve exposição, espera-se ter contribuído para a reflexão sobre a problemática dos acordos de leniência tal qual vem sendo entabulados atualmente, sendo um dos grandes desafios para o Estado Brasileiro atualmente. Acredita-se firmemente que uma atuação coordenada e cooperada entre CGU, AGU, MPF e TCU seja capaz de aperfeiçoar o uso de instrumento tão relevante, sendo juridicamente possível que isso seja implementado por meio de outro novel instituto, a Mediação Extrajudicial.
BIBLIOGRAFIA:
http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/Mauricio-Zockun/vinculacao-e-discricionariedade-no-acordo-de-leniencia – Acesso em 20/04/2017
http://www.franciscoortigao.adv.br/2017/03/16/vacuo-legal-poe-em-risco-acordos-de-leniencia/ – Acesso em 16/03/2017
Ação de Improbidade Administrativa nº 5025956-71.2016.4.04.7000/TRF4
Por Isabela Bessa, advogada da União.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 14 de setembro de 2017, 7h30
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Novo olhar sobre o conflito

Os conflitos podem surgir nos âmbitos mais variados possíveis das relações humanas. Sejam na família, no trabalho, em uma relação de negócios, nas negociações no campo, entre empregado e empregador ou entre sócios. Onde há pessoas interligadas por alguma espécie de vínculo jurídico, pode-se surgir um conflito.
A grande questão está no sentido que damos aos conflitos. Se eles passam a ser um empecilho para se chegar ao bem comum e ao crescimento interpessoal, o conflito se transforma em um problema. Mas se a partir dos conflitos surgem novas ideias, novos acordos, um novo sentido para aquela situação, então o conflito passa a ser uma fonte de bons resultados. Tudo depende da perspectiva com que as partes avaliam seu papel em relação às situações nas quais estão envolvidas.
O ideal é se evitar a chegar aos conflitos incapacitantes, que por vezes impedem o bom andamento do trabalho, dos negócios ou da vida pessoal. Mas se as desavenças forem inevitáveis, o Direito oferece um caminho saudável e eficaz para que o caso concreto não se transforme em um interminável caos. Este caminho é a mediação.
A mediação é uma técnica cada vez mais usual na resolução dos conflitos extrajudiciais, que são as resolvidos fora de um processo judicial. O mediador é o profissional treinado, qualificado e certificado, para restabelecer o diálogo entre as partes. O mediador pode ser qualquer profissional formado há mais de dois anos e devidamente certificado pelo Tribunal de Justiça de cada Estado para atuar junto às Câmaras Privadas de Mediação e Conciliação ou nas Câmaras Judiciais para solução de conflitos.
O mediador também pode ser um advogado, que após se aperfeiçoar nas técnicas de mediação, consegue ser o canal do restabelecimento do diálogo entre as partes. Quando se trata de um advogado como mediador, a vantagem é o conhecimento técnico sobre legislação, princípios e garantias legais para que a mediação seja realizada com lisura, idoneidade e perspicácia.
O mediador tem um vasto campo de atuação, pois, pode auxiliar as partes em todos os assuntos que dizem respeito aos chamados direitos disponíveis, que são aqueles que podem ser dispostos pelas partes, como é o caso de um contrato, uma relação empresarial, assuntos de família, questões do agronegócio, ou relações de consumo, por exemplo.
Por serem profissionais, os mediadores também cobram honorário, que são valores acordados na hora da contratação para a mediação e que visa remunerar o serviço prestado. Quando as partes procuram um mediador, elas podem escolher um único mediador ou vários mediadores, conforme for acordado.
Para escolher um mediador, as partes podem procurar pelas câmaras privadas de conciliação ou encontrá-los nas Câmaras criadas pelos Tribunais de Justiça. Hoje, muitos escritórios de advocacia também já oferecem o serviço de mediação. Entre os critérios relevantes para ser realizada essa escolha é importante verificar se o profissional atua de acordo com a Lei nº 13.140/2015, conhecida como “Lei da Mediação”, que traz, entre outras coisas, os princípios da mediação, que por sua vez, respaldam o Código de Ética profissional dos mediadores.
Vale destacar que para uma mediação ser válida e ter força de título executivo, que é a característica das decisões judiciais, deve-se ser respeitada a livre vontade das partes, e sempre homologar em juízo o acordo firmado entre os interessados.
Concluo, ressaltando que a mediação é um universo de possibilidades positivas e de grandes garantias para que o conflito não se perpetue ou se delongue no tempo como um peso entre as partes envolvidas. Mediar é encontrar a virtude, que sob a ótica aristotélica, sempre reside no temperamento, na constância que existe no ‘meio’, sem apelos aos extremos. É o uso eficaz do bom senso e da razão em prol da paz interior e da transformação dos conflitos em portas para novas oportunidades.
Por Nalian Cintra, advogada, mediadora, conciliadora e presidente da Comissão Especial de Arbitragem, Conciliação e Mediação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB/MT)
Fonte: Só Notícias – 12/09/2017
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O fator brainstorming na mediação de conflitos

A processualística contemporânea brasileira emergiu-se da evidente necessidade do Poder Judiciário se aperfeiçoar em sua dinâmica, até há pouco – ou quiçá ‘ainda’, para os mais céticos – estigmatizada com a lastimável marca da morosidade.
Com mais de 100 milhões de processos em tramitação no país[1], o Poder Judiciário viu-se obrigado a gerenciar as demandas de modo que novas competências de gestão pudessem dirimir as contendas estabelecidas hodiernamente. Deste modo, por conveniente estímulo do Novo Código de Processo Civil, materializaram-se neste instrumento os Métodos Adequados de Solução de Controvérsias, sobretudo a Mediação, a Conciliação e a Arbitragem.
Contudo, basta imergir no estudo da solução de conflitos, para que potencialmente sejam descobertos outros métodos menos conhecidos, tais como os círculos restaurativos e oficinas de parentalidade (ambas qualificadas como ‘práticas autocompositivas inominadas’), além da recente constelação familiar. Porém, os três mais afamados sistemas de resolução de conflitos, que também fogem ou podem fugir à via da jurisdição, possuem cada qual uma metodologia própria.
Na ferramenta da Conciliação, encontramos a figura do conciliador, que auxilia não somente na interlocução entre as partes conflitantes, como este igualmente incentiva diretamente e sugere alternativas à conclusão da disputa.
Diferente, quanto a termos procedimentais, na Arbitragem, onde é possível conferir como principal característica a possibilidade de livre escolha dos ‘clientes’ sobre o árbitro de suas preferências que os auxiliará na demanda, de modo que este possa arrematar o caso e ainda proferir uma sentença, cuja força é tal como se judicial fosse. As tratativas da arbitragem, inclusive, são delimitadas também pelos clientes contratantes.
Ao procedimento da Mediação, pois, inclui-se facilmente elementos de Negociação, enquanto que a Mediação de Conflitos incorpora peculiaridades daquela, ao que tange às estratégias e esquemas ao manejar o acordo. Toda Mediação possui características negociais, mas nem toda prática negocial possui influências da Mediação.
Uma grande vantagem da Mediação em si é a de que o Mediador já ingressa na linha de frente. Está na vanguarda – e este ponto é excelente rumo à solução consensual. Isto porque, para estarem ali neste procedimento da Mediação, os Mediandos possuem como pré-requisito a anuência ou vontade de discutirem (dialogarem) entre si acerca do objeto não partindo diretamente ao Poder Judiciário.
Neste sentido, basta que o Gestor de Conflitos se valha de competências técnicas e habilidades interpessoais que incentivem a saudável solução da demanda e, principalmente, a fluidez da comunicabilidade dos Mediandos. Todavia, quase sempre é trabalhoso o caminho trilhado até o consenso.
Quando todo o regramento posto pela Lei da Mediação (Lei Nº. 13.140∕2015) é cumprido e, apesar disso, a sessão da Mediação vem sendo desenhada pelos demandantes de modo a entravar não somente o acordo final como também a própria conversa, o Mediador precisa se valer de estratégias a sanar o entrave.
Surge, então, a figura de determinadas aptidões táticas possíveis a serem utilizadas pelo profissional. Deste modo, para reconstruir brechas comunicacionais, retomar focos cruciais da discussão ou mesmo ampliar as alternativas que possam solucionar a contenda, o Gestor pode recorrer ao brainstorming.
Trata-se de uma ferramenta publicitária incorporada às técnicas de manejo de conflito, podendo, assim, ser utilizada na Mediação, vez que esta é técnica própria a solucionar controvérsias e está a lidar com comunicação. Quando incutido na Mediação de Conflitos, como estratégia de conversação, esta revela-se um excelente mecanismo de resgate de argumentação que por ora havia se perdido.
O vocábulo significa, em português, ‘’chuva (ou tempestade) de ideias’’ e é usada, em maior grau, para quando se deseja reaver as opções de elucidação das demandas aparentemente esgotadas. Na prática, então, o Mediador e as partes devem estar desprendidos de quaisquer julgamentos e aptos a reformularem as alternativas possíveis.
É considerado este, também, um processo inventivo de novas chances a concluir o problema, onde o Gestor do Conflito formula perguntas produtivas que conduzam as partes à reflexão do cenário do problema e os induza, de modo subjetivo, a adquirirem por si novos olhares sob cada ponto tratado.
brainstorming, contudo, não é perceptível às partes, tampouco estes são avisados de que ‘’está havendo um processo de brainstorming’’, o que não é nada prejudicial. É uma estratégia utilizada em discrição pelo gestor do conflito, quando este verifica uma estagnação no tratado da sessão, para que no equilíbrio e fluidez das alternativas haja a virtude da solução sendo encontrada pelos próprios mediandos.
O diálogo construtivo e a consciência de uma postura colaborativa e pacífica são os principais objetivos da prática autocompositiva. Assim, por derradeiro, as diretrizes propostas para lidar com a Mediação de Conflitos, estabelecidas na Resolução Nº 125 (CNJ), dentre as quais a habilidade negocial do brainstorming está inclusa, tendem a disseminar a Cultura da Paz e a postura fraterna do Poder Judiciário e da Sociedade com experiências cooperativas e senso de Humanidade.
Notas e Referências:
[1] Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Justiça em Números. Disponível em: < http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/10/b8f46be3dbbff344931a933579915488.pdf > Acesso em: 11 ago. 2017.
Por Nayara Swarowski, Mediadora e Conciliadora Extrajudicial/CNJ. Graduanda em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Membro do Projeto “Mulheres no Processo Civil Brasileiro/Afilhada Acadêmica” do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Atua na produção científica e pesquisa jurídica universitária. Pesquisadora da Grande Área dos Meios Adequados de Resolução de Controvérsias e do eixo Educação/Pesquisa Jurídica e Direito Educacional.
Fonte: Empório do Direito – 20/08/2017
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Cármen Lúcia critica ‘milhões de processos’ e defende conciliação

Em evento de assinatura de acordos de cooperação entre a Advocacia-Geral da União e as procuradorias-gerais dos Estados, a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Cármen Lúcia, fez uma ampla defesa da mediação e da conciliação como necessidades primordiais para a advocacia pública, em vez da litigância, isto é, a criação de processos para resolver conflitos.
“A melhor forma hoje de resolver, de prestar jurisdição, não é repetindo o que eu tive na minha geração de escolas de direito que ensinavam a litigar. Isso levou o poder judiciário brasileiro a já ter atingido mais de 100 milhões de processo em andamento. Hoje estimam-se 80 milhões. Se calculamos que cada processo tem duas partes no mínimo, há de se convir que não é possível conceder jurisdição em tempo razoável”, disse Cármen Lúcia, ao lado do presidente Michel Temer, da advogada-geral da União, Grace Mendonça, e do presidente do Colégio Nacional de Procuradores-Gerais Estaduais e do Distrito Federal (CNPGE), Francisco Walkie.
“Um dedo de prosa pode se levar a fazer surgir uma solução que não é binária, alguém vence alguém perde”, disse ela, afirmando que “tanto Estado como União querem evitar o litígio”. “Onera a todos”, emendou.
“Nós precisamos transformar e chegar ao século XXI também na advocacia. Precisamos de um direito que leve a uma federação que se fortaleça pelo consenso”, defendeu Cármen Lúcia.
A presidente do STF também criticou a possibilidade de algumas ações serem propostas “para dar imagem” de trabalho sendo realizado. “Entrar com mandato de segurança no STF para dar imagem de que a procuradora trabalha é litigância de má fé”, alertou. “Temos de agir de boa fé”, disse.
“Existe litigância de má fé e existe litigante de má fé. O poder público não pode ser litigante de má fé, temos de agir de boa fé, e para isso a mediação e a conciliação é sempre o melhor caminho”, avaliou a presidente do STF. Ela defendeu uma “federação mais forte e mais unida e que prevaleça o consenso”.
Acordos
O evento marcou a assinatura de dois acordos de cooperação que, segundo a Advocacia-Geral da União, pretendem fortalecer a defesa do Brasil nas cortes interamericanas de direitos humanos e diminuir os conflitos judiciais entre entes da Federação.
Um dos acordos prevê a cooperação técnica entre os entes jurídicos federal e estaduais na representação jurídica do Brasil perante a Comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Os acordos foram assinados pela AGU e pelas 27 procuradorias estaduais e do Distrito Federal.
Fonte: Isto É – 10.08.17 – 13h28
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Especialista em mediação alerta empresários do transporte aéreo sobre a importância do diálogo

No novo cenário da aviação brasileira, com a privatização dos aeroportos e um novo sistema de gestão, empresas e empresários estão aprendendo a conviver em um outro cenário, no lugar da relação autoridade versus empresas aéreas e de serviços, surge um modelo de gestão participativa, com várias partes envolvidas e um modelo com a presença do Estado reduzida, com papel regulatório. Cresce a necessidade do diálogo entre as partes.
A análise é da advogada e professora Cláudia Elisabete Schwerz Cahali, pró-Reitora de Educação Continuada da PUC-SP. Especialista em mediação e negociação, ela esteve na sede da Abesata (Associação Brasileira das Empresas de Serviços Auxiliares do Transporte Aéreo) na semana passada para falar de como o segmento precisa estimular e cobrar o diálogo com as concessionárias para chegar ao melhor modelo de gestão aeroportuária. Lembra a professora que o sucesso de um elo significa o sucesso de todo o sistema de transporte aéreo.
Para a especialista, há uma dificuldade natural de auto-regulação, pois ainda existe uma memória de uma presença mais forte do Estado, dizendo o que pode e o que não pode fazer. Hoje, as partes ─ gestores de aeroportos, companhias aéreas e empresas de ground handling ─ precisam dialogar para trabalhar juntos. “Negar o diálogo é inabilidade na gestão”, explica Cláudia.
Na visão do presidente da Abesata, Ricardo Aparecido Miguel, ainda há muita dificuldade de diálogo com os novos gestores de aeroportos. Recentemente, o segmento de ground handling teve sérios problemas com a administradora do Aeroporto Internacional de Viracopos, a ABV, que mudou as regras para uso de equipamentos de operação em solo (transporte de bagagem, movimentação de carga aérea e aeronaves e outros) da noite para o dia e implantou uma cobrança de taxas considerada abusivas e discriminatórias pelo setor.
“Não houve diálogo, ao contrário, o tom foi ameaçador e a briga foi parar na Justiça”, disse Miguel, lembrando que felizmente o Poder Judiciário deu liminar favorável às Esatas (empresas auxiliares do transporte aéreo), mas o conflito foi tão intenso que colaboradores foram impedidos de entrar no aeroporto para trabalhar.
Miguel acredita no amadurecimento das relações na comunidade aeroportuário, mas teme que isso ainda leve um tempo. A concessão dos aeroportos à iniciativa privada já pressupõe o diálogo, na visão da pró-Reitora da PUC-SP, pois trata-se de um serviço público que precisa ser gerido de maneira hábil para atender os clientes (passageiros, expedidores de cargas) e todos os envolvidos no processo. “O concessionário não é uma autoridade pública e deve sentar à mesa com todos nós para chegar à melhor solução. Caberá à ANAC arbitrar conflitos de interesses não resolvidos por meio de acordos diretos estabelecidos entre as partes”, finaliza Miguel.
Em todo Brasil, existem hoje 122 Esatas (empresas auxiliares do transporte aéreo) e juntas geram 31.800 empregos diretos. Em todo mundo, 50{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} dos serviços auxiliares do transporte aéreo são realizados por empresas especializadas (Esatas). No Brasil, ainda estamos em 30{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5}. ​Mais informações em www.abesata.org
Por www.egom.com.br
Fonte: Interlog – 08/08/2017
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