Este estudo versa sobre a mediação enquanto método extrajudicial de tratamento de conflitos ligados à gestão pública. Pretende-se discutir como seu emprego como instrumento na condução do procedimento administrativo e disciplinar pode contribuir para a eficiência da administração pública. Na expectativa de embasar essa discussão foi realizada uma análise bibliográfica de autores que versam sobre o tema. Com base nesse referencial, a relevância da utilização desse método justifica-se pelo modo como contribui, com base nos princípios norteadores do processo administrativo disciplinar (PAD), para a diminuição da sobrecarga do judiciário, quando introduzido no procedimento administrativo disciplinar da gestão pública,ao passo que se constitui uma via dialógica, reflexiva, capaz de conferir aos envolvidos a capacidade de ultrapassar os limites burocráticos e melhorar a eficiência da gestão pública.
Palavras-chave:Solução de conflitos, mediação, métodos extrajudicial, PAD.
ABSTRACT
This study versed on mediation as an extrajudicial method of treating conflicts related to public management. It is intended to discuss how your job as an instrument in conducting the administrative and disciplinary procedure can contribute to the efficiency of the public administration. In anticipation of this discussion, a bibliographical analysis of authors who versed on the subject was carried out. On the basis of this reference, the relevance of the use of this method is justified by the way it contributes, on the basis of the guiding principles of the disciplinary Administrative procedure (DAP), to reduce the burden of the judiciary, when introduced in the procedure Administrative discipline of public management, while it constitutes a dialogic, reflective, capable of giving those involved the ability to overcome bureaucratic boundaries and improve the efficiency of public management.
Os conflitos são muito comuns na sociedade por causa da incompatibilidade de idéias e opiniões que se diferem resultando em um problema a ser resolvido. Diante desta realidade todos buscam os meios judiciais para solucionar os mesmos levando-os até a última instância se necessários.Desta forma causa sobrecarga de processos relacionados aos litígios no poder judiciário que busca formas alternativas para solucionar os casos de conflitos na sociedade. Perante esse dilema muito se tem discutido um procedimento de curto prazo com mais facilidade e menos cansativo para as partes envolvidas, pois geralmente a forma mais utilizada de resolver conflitos é por métodos judiciais onde os processos levam anos para ser analisados e julgados pelo poder judiciário.
Nesta discussão no âmbito jurídico muito se tem falado sobre o procedimento de solução de conflitos extrajudiciais para retirar de forma parcial a sobrecarga do judiciário. O mesmo também ocorre na administração pública sendo uma maneira de resolver os conflitos administrativos.A partir dessas considerações, este trabalho discorre sobre a resolução de conflitos no procedimento administrativo disciplinar por meios extrajudiciais que utilizam como método a mediação. Nesse sentido o objetivo geral deste trabalho de conclusão de curso é demonstrar que o método mais fácil e rápido de resolver conflitos na administração publica é por métodos extrajudiciais.O objetivo deste é introduzir o meio de solução de conflitos extrajudicial autocompositivo a mediação como forma de procedimento administrativo disciplinar dentro do poder público.
Descrever sobre o problema enfrentado pela administração pública na resolução de conflitos por meio judicial e trazer uma solução através das mediações extrajudiciais. O assunto proposto se deve a fato da burocracia, a sobrecarga ao judiciário e a duração em resolução de conflitos judiciais. Deste modo propõem se o método extrajudicial introduzido no procedimento administrativo disciplinar da gestão pública em resolver assuntos relacionados ao poder público se tratando de intervenção de terceiros, e o método extrajudicial autocompositivo a ser utilizado é a mediação
Na esteira dessa investigação, tecendo um diálogo com autores que versam sobre a temática elencada neste estudo, este trabalho é fruto de uma pesquisa qualitativa que se fundamentou na pesquisa bibliográfica de textos explorados no âmbito do curso de Pós-Graduação em Especialização em Gestão Pública da Faculdade Multivix.
2 MÉTODOS EXTRAJUDICIAIS DE TRATAMENTO DE CONFLITOS: MEDIAÇÃO E A CULTURA DO DIALOGO
Na atual conjuntura vários conflitos, emergentes das novas nuances da contemporaneidade, bem como das relações sociais têm indicado a necessidade de criação/ampliação de formas de mediação de conflitos no que tange aos mecanismos ligados à promoção da justiça.De acordo com o manual de mediação para advogados (BRASIL, 2014) existem instrumentos de tratamento de conflitos que podem ser divididos em dois grupos: os autocompositivos, procedimento que tem características cooperativas; e os heterocompositivos, um procedimento com características decisórias. No primeiro grupo está a negociação.
A negociação é um processo de troca de informações até as partes envolvidas chegarem a um determinado acordo. O meio pelo qual as pessoas buscam esclarecer seus conflitos através do diálogo para chegarem a um objetivo comum. Negociar faz parte do cotidiano das pessoas para conseguir atingir suas metas quando se deseja algo de outrem. A mediação e a conciliação também fazem parte do primeiro grupo. A conciliação também é uma negociação com uma diferença, pois traz a figura de um conciliador que pode sugerir uma solução na tentativa de pacificar o conflito, buscando que as partes aceitem sua opinião, mas não pode intervir na negociação das partes com poder de decisão.
A arbitragem é o meio comum utilizado para solução de conflitos relacionados ao direito patrimonial, onde as partes escolhem um terceiro especializado em resolver esse tipo de situação o qual analisara o diálogo entre os envolvidos trazendo uma solução, pois o mesmo tem o poder de decisão.
O instrumento da mediação é caracterizado pela negociação assistida por um terceiro imparcial sem o poder de decisão, esse método se aplica em casos de conflitos de longo prazo, em diálogos intensos e sem fim determinado. A participação do mediador na solução do conflito é para restabelecer a convivência de harmonia entre as partes com intenção de facilitar a decisão opinando maneiras alternativas para resolver o conflito tendo como objetivo o benefício mútuo; a busca pela intervenção de um terceiro é feita voluntariamente de espontânea vontade dos envolvidos.
Por se tratar de um método extrajudicial a mediação é flexível e abri caminho alternativo para que as partes conflitantes possam entrar em um consenso de forma a resolver seus conflitos refletindo o interesse comum, e não o contrario um convencimento manifestado em um interesse parcial.Este instrumento não é uma invenção da atualidade, pois remonta os tempos antigos. E historicamente o povo resolvia seus conflitos sem a intervenção do estado, mas através do que chamamos hoje de procedimento extrajudicial. Esses meios de solução de conflitos já estavam presentes na Grécia, Egito, Assíria, Babilônia e Roma (CACHAPUZ, 2005).De acordo com Juan Carlos Vezzulla:
A mediação é uma técnica de resolução de conflitos, que sem imposições de sentenças ou de laudos, e, com um profissional devidamente formado, auxilia as partes a acharem seus verdadeiros interesses e a preservá-los num acordo criativo onde as duas partes ganham (VEZZULLA apud CAETANO, 2002, p. 98).
Com base nesta premissa os mediadores pode ser qualquer pessoa desde que tenha capacidades especificas e técnica e uma formação transdisciplinar. Eles irão atuar para mediar o conflito de maneira imparcial em prol do interesse comum onde todos saiam satisfeitos e nenhuma das partes se sinta lesada de alguma forma. Sua função primordial é facilitar o diálogo entre os envolvidos para que encontre o entendimento de forma amigável e respeitosa.
Não cabe ao mediador exercer poder decisório, auxiliar juridicamente ou valer-se de juízo de valor sobre as partes. Ao contrário, o papel desempenhado pelo mediador é fazer com que os mediados entendam a problemática do conflito esclarecendo sua duvidas idealizando possibilidade para uma melhor solução de sua complexidade até que ambos compreendam de forma afetiva o conflito existente e toda a sua imensidão.
O mediador deve ajudar cada pessoa envolvida possibilitando uma oportunidade durante a conversa de refletir, de crescer interiormente e de aprender a superar os conflitos buscando todos juntos a saída do labirinto que estão enfrentando. Conforme explicitado, compreendendo a mediação judicial como um processo que incide diretamente na resolução e ação profilática de conflitos, percebe-se que ela constitui-se um caminho pelo qual o judiciário transita na busca por uma cultura do diálogo, propiciando um elo de comunicação entre as partes envolvidas na mediação.
No entanto, a mediação mostra que é possível resolver conflitos com o diálogo e superar as diferenças renunciando o egoísmo e buscando convivências pacificas e harmoniosas. A tônica da mediação, portanto, é promover um diálogo apto a empoderar os envolvidos na emancipação intelectual da gestão do conflito.
3 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DISCIPLINAR: PRINCÍPIOS NORTEADORES
O processo administrativo disciplinar (PAD) é um organismo instituído para punição de desvios funcionais cometidos por servidores públicos que visa à preservação do interesse público e salvaguarda das funções administrativas. Daí, a afirmação de que a Administração Pública tem o poder-dever de punir condutas alheias aos princípios administrativos. O PAD serve a Administração Pública como instrumento de controle disciplinar de seus servidores para que não cometam nenhum tipo de inflação e sigam rigorosamente seus princípios. Estes princípios mostram as diretrizes a ser seguida pela administração pública e diversos são os princípios aplicados ao procedimento administrativos disciplinar.
Neste aspecto, os princípios são divididos em dois grupos os princípios expressos para distinguir dos que não são, e os que são aceitos pelos publicistas chamados de princípios reconhecidos.A Constituição vigente dedicou um capítulo a administração publica que revelam as diretrizes importantes da gestão pública de modo que se a conduta administrativa não estiver baseada neles serão ilícita. Os princípios expressos são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Neste aspecto, o princípio da legalidade tem como alicerce primordial a lei que determina os limites de atuação da administração publica, ou seja, esta só pode fazer o que a lei permite, não podendo por simples ato administrativo, conceder direitos, criar obrigações ou impor vedações ao administrado. Portanto, a administração pública não pode realizar nada sem autorização da lei que a regem. Segundo Carvalho Filho (2014), o princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade é ilícita. Isto quer dizer que todos os agentes públicos desde a parte inferior da administração até o alto escalão devem ser subordinados a legalização. Devem ser fidedignas as normatizações da administração, pois são as mesmas que os regem e habilita pra cumprir seus deveres e as atividades do administrador só é lícita se estiver pautada na lei.
Já o princípio da impessoalidade tem como objetivo a igualdade no tratamento que a administração exerce aos geridos que esta nas mesmas condições jurídicas. Deste modo para que haja impessoalidade a administração deve atentar exclusivamente no interesse público sem favorecimento de alguns e menosprezar outrem. O procedimento Administrativo disciplinar (PAD) deve ser realizado sem patronato de maneira imparcial, onde aquele que exerce juízo não obtém nenhum vinculo com ambas as partes envolvidas no processo. Assim portanto, administração deve a todo momento exercer a impessoalidade a serviço do público em geral sem interesses parciais.
O princípio da moralidade, segundo Belmiro Neto (2015), está relacionado aos ideais de ética, probidade, honestidade, boa-fé, bons costumes, regras de boa administração. Ou seja, o administrador deve portar-se de conduta moralmente imaculada com base nos preceitos morais e éticos. E segundo Carvalho Filho (2014), a falta de moralidade administrativa pode afetar vários aspectos da atividade da administração pública trazendo grandes escândalos para a gestão. O princípio da publicidade indica que os atos da administração devem ser divulgados em tamanha expansão entres os administrados para que a conduta dos agentes seja acompanhada de perto e controlada pela administração. Só com tal divulgação é que os indivíduos podem apurar a legalidade ou não dos atos e a eficiência de sua conduta. Para que este princípio seja observado ele deve ser fixado nos murais das repartições públicas até que as informações neles contidas alcance a todos os administrados fazendo com que eles não tenham desculpas de desinformados caso cometam alguma infração (CARVALHO FILHO, 2014).
O princípio da eficiência visa garantir à administração pública a qualidade e rendimento dos serviços prestados pelos servidores na busca da produtividade com celeridade procurando minimizar os desperdícios do dinheiro público desburocratizando e flexibilizando o atendimento a todos. Pois quando se trata de eficiência os governantes precisam trabalhar visando à coletividade e a satisfação mútua e não os seus interesses pessoais (CARVALHO FILHO, 2014).Além dos princípios expressos mencionados, a administração ainda se norteia de outro regimento que também está inserido em sua principiologia, e que tem a mesma importância que aqueles mencionados acima. A doutrina e jurisprudência referem se a elas como regras para administração revelando a sua aceitação. Por isso são chamados de princípios reconhecidos. Vejam-se esses princípios.
O princípio da supremacia do interesse público este parte do pressuposto de que a atividade desenvolvida pela administração é para o beneficio comum. Mesmo quando tendem a priorizar seus próprios interesses, mas a sua finalidade é beneficiar o interesse da coletividade. E se seguir esse principio seus atos estará inclinado ao desvio de finalidade.No entanto, o que deve prevalecer de acordo com este é o interesse público buscando suprir necessidades alheia. Deste modo a administração necessita observar o interesse de outrem e colocá-lo como interesse supremo que deve ser executado.
O interesse privado vem tentando desconfigurar este princípio argumentando que a atividade deve ser voltada primariamente para si em determinada situações especificas. Mas o sistema jurídico vem garantindo que o estado respeite este principio como regra e trabalhe para que seja fundamental o exercício do interesse publico. De acordo com Carvalho Filho (2014, p. 34-35) “A desconstrução do princípio espelha uma visão distorcida e coloca em risco a própria democracia; o princípio, isto sim, suscita reconstrução, vale dizer, adaptação à dinâmica social, como já se afirmou com absoluto acerto”. O Princípio da Autotutela de acordo com Carvalho Filho
A Administração Pública comete equívocos no exercício de sua atividade, o que não é nem um pouco estranhável em vista das múltiplas tarefas a seu cargo. Defrontando- se com esses erros, no entanto, pode ela mesma revê-los para restaurar a situação de regularidade. Não se trata apenas de uma faculdade, mas também de um dever, pois que não se pode admitir que, diante de situações irregulares, permaneça inerte e desinteressada. Na verdade, só restaurando a situação de regularidade é que a Administração observa o princípio da legalidade, do qual a autotutela é um dos mais importantes corolários (CARVALHO FILHO, 2014, p. 35).
Partindo deste argumento este principio faz com que a administração em meio as suas múltiplas tarefas executadas com irregularidades possa rever seus atos e restaurar fazendo com que suas ações se tornem legitima. Já princípio da indisponibilidade este enfatiza que os bens e interesses públicos não pertencem a administração e nem a seus gestores. O trabalho da administração é conservar, gerir e trabalhar em prol da sociedade. Segundo Carvalho Filho:
A Administração não tema livre disposição dos bens e interesses públicos, porque atua em nome de terceiros. Por essa razão é que os bens públicos só podem ser alienados na forma em que a lei dispuser. Da mesma forma, os contratos administrativos reclamam, como regra, que se realize licitação para encontrar quem possa executar obras e serviços de modo mais vantajoso para a Administração (CARVALHO FILHO, 2014, p. 36).
O Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos busca atender as reclamações da população em vários setores. Tais reclamações na maioria das vezes são urgentes, emergenciais e inadiáveis. Como consequência desses fatos ocorridos os serviços públicos não podem ser paralisados, mas tem que haver continuidade. Esse principio e fundamental, pois se a prioridade e de interesse publico não pode haver paralisações e descontinuidade nos serviços públicos. Carvalho Filho diz que:
É evidente que a continuidade dos serviços públicos não pode ter caráter absoluto, embora deva constituir a regra geral. Existem certas situações específicas que excepcionam o princípio, permitindo a paralisação temporária da atividade, como é o caso da necessidade de proceder a reparos técnicos ou de realizar obras para a expansão e melhoria dos serviços. Por outro lado, alguns serviços são remunerados por tarifa, pagamento que se caracteriza como preço público, de caráter tipicamente negocial. Tais serviços, frequentemente prestados por concessionários e permissionários, admitem suspensão no caso de inadimplemento da tarifa pelo usuário, devendo ser restabelecidos tão logo seja quitado o débito. É o caso, para exemplificar, dos serviços de energia elétrica e uso de linha telefônica (CARVALHO FILHO, 2014, p. 36).
Com base nesta assertiva fica claro que há serviços públicos prestados que não podem ser paralisados de acordo com o principio da continuidade dos serviços públicos e também aqueles que têm suas exceções. Carvalho Filho afirma que o principio da segurança jurídica (proteção à confiança)
Se, de um lado, não se pode relegar o postulado de observância dos atos e condutas aos parâmetros estabelecidos na lei, de outro é preciso evitar que situações jurídicas permaneçam por todo o tempo em nível de instabilidade, o que, evidentemente, provoca incertezas e receios entre os indivíduos. A prescrição e a decadência são fatos jurídicos através dos quais a ordem jurídica confere destaque ao princípio da estabilidade das relações jurídicas,
ou, como se tem denominado atualmente, ao princípio da segurança jurídica (CARVALHO FILHO, 2014, p. 37).
Baseando neste argumento o principio da segurança jurídica assegura os indivíduos estabilidade das relações jurídicas para que os processos não sejam prescritos ou estagnados no judicial. O principio da precaução tem a tendência de se prevenir antes que aconteça algum tipo de desastre faz se necessário descrever sobre o principio da precaução, que não é expresso, mas tem motivado condutas administrativas. Este princípio teve origem na área ambiental onde seu estudo foi aprofundado como diz Carvalho Filho:
Em caso de risco de danos graves e degradações ambientais, medidas preventivas devem ser adotadas de imediato, ainda que não haja certeza científica absoluta, fator este que não pode justificar eventual
procrastinação das providências protetivas. Autorizada doutrina, a propósito, já deixou consignado que, existindo dúvida sobre a possibilidade de dano, a solução deve ser favorável ao ambiente e não ao lucro imediato (CARVALHO FILHO, 2014, p. 40).
A precaução deve ser tomada em casos emergenciais para que desastre não venha acontecer não somente no meio ambiente, mas também na administração. Pois tais medidas devem ser tomadas para o beneficio da sociedade visando assim a preservação de um todo. A precaução deve sobrepujar a correção para não colocar em risco a integridade da população.
Alguns autores alinham o principio razoabilidade a administração pública. Carvalho Filho (2014) define a Razoabilidade como a qualidade do que é razoável, ou seja, aquilo que se situa dentro de limites aceitáveis, ainda que os juízos de valor que provocaram a conduta possam dispor-se de forma um pouco diversa. Pois aquilo que pode ser razoável para uns não é para outros. De acordo com Carvalho Filho, o principio da proporcionalidade:
O grande fundamento do princípio da proporcionalidade é o excesso de poder, e o fim a que se destina é exatamente o de conter atos, decisões e condutas de agentes públicos que ultrapassem os limites adequados, com vistas ao objetivo colimado pela Administração, ou até mesmo pelos Poderes representativos do Estado. Significa que o Poder Público, quando intervém nas atividades sob seu controle, deve atuar porque a situação reclama realmente a intervenção, e esta deve processar-se com equilíbrio, sem excessos e proporcionalmente ao fim a ser atingido (CARVALHO FILHO, 2014, p. 43).
Com base na assertiva acima o principio da proporcionalidade tem a finalidade de controlar o uso do poder outorgado às autoridades, para que a administração não perca o controle quando o mesmo for usado. O princípio, que foi difundido no Direito Constitucional, hoje incide também no Direito Administrativo como forma de controle da Administração Pública.Com base em Rangel (2017), esses princípios são fundamentados no Princípio da legalidade que se constitui um meio pelo qual a Administração Pública exerce suas funções – fundamentada na lei – e é basilar no sentido de instruir, limitar e vincular as atividades administrativas. Por conseguinte apresentam-se algumas ponderações sobre o emprego das PAD’s em administração pública.
4 O EMPREGO DA MEDIAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA CONDUÇÃO DOS PAD’S
Na administração pública a visão da PAD’s era apenas de sansão para os servidores públicos. Agora com o emprego de métodos extrajudiciais para resolver os conflitos de ordem pública. Segundo Rangel
[…] no que toca ao cunho ambicionado pela mediação e os princípios norteadores da Justiça Administrativa, faz-se carecido assinalar que, tradicionalmente, os mecanismos de controle administrativo disciplinar empregado pela Administração Pública eram considerados dotados de cunho unicamente sancionatório, moldando-se a compreensão de um direito dotado de ordem punitiva. Entrementes, ao se conceber, em decorrência das contemporâneas inovações no sistema processual, a possibilidade de empregar a mediação, o PAD sofre substancial modificação em sua concepção tradicional, ultrapassando o aspecto meramente de controle e passando a ceder espaço para uma visão negocial, fincada na pacificação social (RANGEL, 2017, p. 18).
Com base nessa assertiva, pode-se dizer que o PAD propicia aos servidores públicos, maior compreensão de seu papel na prestação do serviço, podendo, nesse sentido, contribuir para a atuação mais consciente e significativa, com vistas à resolução dos conflitos com ética e responsabilidade. Estando ciente deste argumento, com a mudança do modelo processual o poder público deixará de proceder de forma jurídica para resolver os problemas que envolvem a administração e passará a buscar meios de solução extrajudicial prezando pelo diálogo entre as partes envolvidas até que chegue a um senso comum. Sendo assim o servidor deixara de ser réu e exercerá seu direito de cidadão podendo discorrer sobre o assunto para que um terceiro possa opinar e assim começar as negociações de subversão de procedência administrativa.
A mediação utilizada no PAD será de forma legítima, pois os seus idealizadores são os mais interessados mesmo que não traga soluções externas para os conflitos os mediados cresceram com o aprendizado e estarão aptos a enfrentarem os desafios futuros. Este procedimento beneficiara ambos os lados na busca de soluções para seus ideais fazendo com que cada um chegue ao pleno conhecimento da problemática em questão, que até então, para resolver os conflitos administrativos era apenas necessário um procedimento de cunho punitivo através de uma sindicância realizada pela comissão estabelecida para realizar a punição do individuo que cometeu o delito; este procedimento é de longa duração, pois ele é constituído por uma sequência de etapas que de acordo com o manual prático de procedimento administrativo disciplinar (PARANÁ, 2013) inicia-se com a instauração do processo onde é aberto o sindicato para apurar os fatos que estão sendo principal motivo do conflito entre a administração e seus administrados, essa instauração é para nomear a comissão que ficara responsável pelas apurações e investigações dos fatos em pauta, essa comissão não poderia haver integrantes que tenham algum grau de parentesco com a pessoa julgada, para que o julgamento fosse de maneira impessoal.
Depois da comissão nomeada seria instaurada a ata de instalação da comissão processante para logo em seguida um membro da comissão notificar e intimar o processado pela mesma seguindo sempre seus princípios. Após estes procedimentos os integrantes da comissão farão a coleta de provas e se haver contradições no pronunciamento das testemunhas a comissão fará acareações e o acusado teste de sanidade mental para então começar o indiciamento. Seguindo essas etapas da PAD que tem como objetivo punir os infratores com processos intensos e duradores onde nenhumas das partes saiam satisfeitas, com a mudança do sistema processual o método extrajudicial de tratamento de conflitos surge como solução para as partes conflitantes garantindo a plena participação voluntaria dos indivíduos na conversão do conflito.
Com a adoção do método extrajudicial, a mediação é introduzida na PAD trazendo qualidade e eficiência diminuindo a durabilidade dos processos e estabelecendo a satisfação para os envolvidos. Com o dialogo como base da mediação para a pacificação e resolução do conflito a PAD e realizada obtendo grande eficácia no seu procedimento trazendo benefícios para os conflitantes.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do que foi discutido, parece válido destacar que ao introduzir o meio de solução de conflitos extrajudicial pela administração pública na resolução de conflitos por meio judicial e trazer uma solução através das mediações extrajudiciais pode conferir celeridade à resolução de conflitos na administração publica. Nesse sentido, a relevância desse método também se deve ao fato de contribuir para a diminuição da sobrecarga do judiciário, quando introduzido no procedimento administrativo disciplinar da gestão pública.
Por fim, conforme explicitado, a relevância da utilização desse método justifica-se pelo modo como contribui, com base nos princípios norteadores do processo administrativo disciplinar (PAD), para a diminuição da sobrecarga do judiciário, quando introduzido no procedimento administrativo disciplinar da gestão pública, ao passo que se constitui uma via dialógica, reflexiva, capaz de conferir aos envolvidos a capacidade de ultrapassar os limites burocráticos e melhorar a eficiência no que tange à gestão pública.
6 REFERÊNCIAS
BELMIRO NETO, Manoel. Princípios administrativos na Lei Nº 9.784/99 (Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal). In: Conteúdo Jurídico, Brasília, 22 out. 2015. Disponível em: . Acesso em: 16 jun. 2017.
BRASIL. Manual de Mediação de Conflitos para Advogados –Escrito por Advogados, Ministério da Justiça, 2014. Disponível em: . Acesso em 30 mai. 2017.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo, revista, ampliada e atualizada. São Paulo: Atlas, 2014.
CRETELLA JÚNIOR, José. Dos bens públicos no direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1969.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 1994.
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 10 ed. rev. Atual e ampl. São Paulo: Malheiros: 2009.
____________. Curso de Direito Administrativo. 17 ed. São Paulo: Malheiros: 2004.
PARANÁ (ESTADO). Manual de Procedimento administrativo disciplinar. Curitiba: Procuradoria Geral do Estado, 2013. Disponível em: . Acesso em 25 set. 2017.
RANGEL, Tauã Lima Verdan. Cultura do diálogo e mediação na Administração Pública: a consensualidade e o empoderamento na condução do processo administrativo e disciplinar. In: Conteúdo Jurídico, Brasília, 09 mai. 2017. Disponível em: . Acesso em 12 jun. 2017.
REIS, Antonio Carlos Palhares Moreira. Processo disciplinar. Brasília: Consulex, 1999.
SANTOS, João Batista de Siqueira. Processo administrativo disciplinar. 131 f. Monografia (Especialização em Gestão Pública Municipal) – Universidade Tecnológica Federal do Paraná, Curitiba, 2011.
Por Ezequiel Romão Benevides: engenheiro. Graduado em Engenharia de Produção pela Faculdade de Castelo – FACASTELO. Pós-graduando em Gestão Pública pela Faculdade de Cachoeiro de Itapemirim – MULTIVIX; E Tauã Lima Verdan Rangel: professor Orientador. Doutorando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pelo Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense. Especialista Lato Sensu em Práticas Processuais – Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário São Camilo-ES.
Fonte: Boletim Jurídico – 24/01/2018
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O senador Cidinho Santos (PR-MT) apresentou à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) seu relatório favorável à aprovação da PEC 108/2015, determinando que caberá ao Estado brasileiro estimular a adoção de métodos extrajudiciais na solução de conflitos.
Cidinho alega que a aprovação da norma irá ao encontro de outro princípio constitucional, o que trata da “duração razoável do processo” (inciso LXXVIII do art. 5º).
“Ao estimular a desjudicialização, o Estado não apenas reduz o número de processos, como economiza recursos públicos e possibilita a satisfação dos jurisdicionados com respostas mais eficientes”, argumenta o senador. São citados pelo senador os dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cujos números apontam a tramitação hoje de cerca de 95 milhões de processos pelas diversas instâncias da Justiça brasileira.
Justiça: um direito
O autor da proposta é Vicentinho Alves (PR-TO), que entende que o aumento progressivo de processos judiciais e a falta de estrutura do Poder Judiciário têm demonstrado que o direito fundamental de acesso à Justiça, na prática, é ineficaz.
“É da cultura da sociedade brasileira o culto ao litígio, justamente pela ausência de espaços institucionais voltados à comunicação de pessoas em conflito. Nessa senda, para tornar efetivo o direito fundamental de acesso à Justiça, é preciso que o Estado fomente a utilização de meios extrajudiciais de solução de conflitos, como a conciliação, a mediação e a arbitragem”, afirma o senador na justificativa da PEC.
Vicentinho Alves reconhece que o novo Código de Processo Civil (CPC) já tenta prestigiar métodos extrajudiciais, mas entende que incluir a diretriz na Constituição tornará mais efetiva a adoção de políticas públicas conciliatórias na solução de conflitos.
“Judiciário ingovernável”
Em dezembro o Senado aprovou a indicação do juiz Francisco Luciano de Azevedo para compor o CNJ. Durante a sabatina na CCJ, ele afirmou que o CNJ e o Poder Legislativo devem manter seus esforços de fortalecimento das abordagens alternativas na resolução de conflitos. Para ele, o Judiciário caminha para tornar-se “ingovernável” devido ao enorme acúmulo de processos, e quem vai perder caso este quadro se consolide é o cidadão brasileiro.
– Cada magistrado tem hoje uma carga média de 5.918 processos por ano, e este número só aumenta a despeito da produtividade também crescer. Se continuar assim, penso mesmo que em pouco tempo a situação no Judiciário estará ingovernável – alertou.
Para ele, “atacar a raiz da questão” significa evitar o excesso de judicialização e a cultura do litígio, priorizando cada vez mais a arbitragem, a mediação e a conciliação.
Por Agência Senado
Fonte: Senado Federal – 11/01/2018
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*Artigo originalmente publicado na edição de 22 de dezembro de 2017 do jornal Folha de S.Paulo com o título A oportunidade da mediação
O atual ambiente complexo que domina o país é alimentado por fatores como os incessantes escândalos de corrupção, a incompetência de gestão e uma cultura que prioriza o litígio em detrimento da busca pelo entendimento.
Para os dois primeiros problemas, já está em curso um amplo debate sobre as formas de combatê-los. Já a discussão sobre a necessidade de acabar com a cultura da litigiosidade, no entanto, tem sido relegada ao segundo plano, como se não exercesse influência sobre aspectos fundamentais para a vida do país e de suas instituições. A superação da crise e do cenário conflagrado depende da adoção urgente de uma cultura de conciliação.
O Judiciário sofre as consequências dessa cultura do conflito. A prova disso está no grande número de processos que inundam os tribunais brasileiros, emperrando as engrenagens da Justiça. São mais de 100 milhões de ações judiciais tramitando.
Mas a persistência desse péssimo hábito dentro do sistema de Justiça não é um processo isolado. Ele faz parte do contexto mais amplo de intensificação dos conflitos sociais, do avanço da intolerância e dos extremismos.
Nos últimos anos, a litigiosidade deixou de ser inerente à Justiça, aumentando sua presença em outros ambientes fundamentais para o desenvolvimento nacional. O Congresso tornou-se palco de intensa disputa puramente político-eleitoral entre os partidos, sem que houvesse a necessária contrapartida em diálogos e projetos em prol do país.
As próprias instituições da República protagonizaram, entre elas e dentro delas, preocupantes episódios de atrito e descoordenação.
Neste momento delicado, a busca pela mediação e pelo entendimento é a alternativa ao aprofundamento da crise e à paralisação das estruturas democráticas.
Por isso, pode partir do mundo jurídico a iniciativa de dar o bom exemplo necessário para a virada deste capítulo conturbado da história brasileira. Essa contribuição seria a atuação mais contundente contra a litigância excessiva.
Nosso país tem um rico arcabouço de leis e ferramentas legais que permitem a resolução dos conflitos com diálogo e acordo. Mas essas inovações positivas não foram, ainda, acompanhadas da necessária mudança cultural.
Os agentes do sistema judicial precisam estar comprometidos com a busca por soluções consensuais para as disputas entre indivíduos e entre empresas, que não precisam sempre da tutela estatal para fazer suas composições. Costumeiramente, aliás, as pessoas conseguem chegar a boas soluções consensuadas no dia a dia.
São inúmeras as vantagens da autocomposição dos conflitos. Além de poupar o desgaste emocional de manter um litígio por tempo indeterminado, as partes economizam o tempo que seria gasto em trâmites e formalidades.
Há, inclusive, a possibilidade de resolver tudo sem a apresentação de provas e documentos. Inúmeros países já incentivam esses métodos com sucesso, conseguindo desafogar seus Judiciários —outra demanda urgente do Brasil.
A iniciativa de promover a mediação na esfera judicial certamente transbordará os limites dos tribunais e servirá de referência à sociedade em todas as suas dimensões.
Menos conflitos e mais tolerância, com o respeito sincero à opinião divergente. A tônica necessária para a superação da crise é a busca pelo entendimento. Isso vale para as esferas judicial e política.
Os estadistas sabem que o caminho da autocomposição costuma ser mais produtivo. Espera-se que as oportunidades de mediação sejam estimuladas e aproveitadas daqui em diante, com o estímulo necessário vindo do meio jurídico. Afinal, uma boa conversa tende a ser melhor do que qualquer briga.
* Texto atualizado às 17h55 do dia 22/12/2017 para correção do título.
Por Marcus Vinicius Furtado Coêlho, advogado, doutor pela Universidade de Salamanca (Espanha) e ex-presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de dezembro de 2017, 13h20
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Nosso novo mentor, Márcio Vieira, vai lhe ensinar tudo sobre métodos autocompositivos e novas formas de resolução de conflitos que podem ser realizadas fora do Poder Judiciário, representando uma interessante oportunidade de carreira para os advogados! Neste primeiro vídeo, entenda a diferença que existe entre os principais métodos de solução consensual de conflitos.
QUEM É O MENTOR?
Márcio Santos Vieira é advogado, professor de Direito Civil e Processo Civil. Especialista em Processo Civil, Mestre em Direito Contratual, LLM em Direito dos Negócios. Facilitador de grupos. Conta com mais de 20 anos de experiência em processos de negociação, gestão de pessoas e gestão de contencioso judicial. Já participou de mais de 5000 processos de negociação envolvendo litígios judiciais.
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Basta ler as notícias do dia para concluir que o mundo está repleto de conflitos de todas as naturezas. A triste realidade global é que a intolerância tem predominado, com o agravante no caso do Brasil de que há tempos o Poder Judiciário tem-se mostrado incapaz de solucionar, a contento, a quantidade quase que imensurável de disputas que são submetidas diariamente à apreciação dos magistrados.
Nesse contexto, constatamos que a utilização dos meios alternativos de resolução de conflitos — ou Alternative Dispute Resolution (ADR) — está se tornando prática cada vez mais recorrente para evitar os infindáveis anos de disputa nos tribunais brasileiros. Não por acaso, o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16/3/2015) e a nova Lei de Mediação (Lei 13.140, de 26/6/2015) instituíram a promoção da solução consensual de conflitos como princípio essencial do nosso ordenamento jurídico.
Por meios alternativos de resolução de conflitos entenda-se a negociação, a mediação e arbitragem. Embora seja crescente a adoção da arbitragem como alternativa de resolução de conflitos (sobretudo em questões complexas ou com relevante valor econômico envolvido), principalmente após a Lei 9.307, de 23/9/1996, conhecida por Lei de Arbitragem, essa alternativa é adotada quando o litígio já está instaurado, ou seja, as partes envolvidas na disputa delegaram a terceiros a resolução por incapacidade de chegar a uma resolução consensual. O foco aqui é a fase pré-litigiosa, quando se presume que ainda existe espaço e interesse das partes em solucionar a controvérsia de modo consensual.
Um fato preocupante dentro desse contexto é que os cursos de graduação em Direito no Brasil são essencialmente focados na atuação litigiosa e não preparam adequadamente os futuros advogados para solucionar conflitos de forma consensual. A própria OAB, ao distribuir aos seus afiliados adesivos com os dizeres “sem advogado não se faz justiça”, reforça a imagem de que o papel do advogado é defender os direitos dos seus clientes mediante a atuação no Poder Judiciário.
Porém, os clientes dos escritórios de advocacia têm percebido que melhor do que ter alguém que saiba defender seus direitos é ser assessorado por alguém capaz de apresentar soluções que preservem os interesses do representado. A diferença entre direitos e interesses é sutil, mas relevante no planejamento da estratégia a ser adotada para a solução do problema que se apresenta.
A defesa litigiosa de direitos exige investimento de tempo e recursos, causa desgaste emocional, e de reputação em alguns casos, e raramente chega ao fim com a possibilidade de continuidade de alguma forma não conflituosa de relacionamento entre as partes envolvidas no litígio. Já a defesa de interesses requer a compreensão de todas as consequências indesejadas que poderão decorrer do litígio, ainda que o cliente saia “vitorioso” ao término da demanda, e dos benefícios que as partes envolvidas na controvérsia terão caso cheguem a uma solução consensual para a questão em debate.
Durante o estágio das negociações, não é incomum os advogados das partes serem excluídos da mesa para evitar que o clima “esquente” demais. Isso ocorre porque, além de os advogados serem treinados para o litígio, poucos sabem executar na prática a diferença entre negociações distributivas e integrativas. Mais importante do que trazer à mesa argumentos consistentes para legitimar o direito do cliente à maior fatia do bolo, faz a diferença o advogado que consegue incentivar as partes a ter uma postura integrativa visando o crescimento do bolo, à medida que os interesses de ambos os lados são igualmente considerados, a popular relação “ganha-ganha”. A fatia do bolo de ambas as partes tende a ser maior quando a negociação é integrativa.
Mas em algumas situações as partes podem estar envolvidas demais com os seus próprios interesses, sendo necessário que um terceiro neutro, o mediador, as auxilie a analisar todas as opções existentes para a solução da controvérsia e a melhor forma de garantir que nenhuma das partes seja prejudicada.
O papel do mediador não é julgar ou emitir juízo de valor, mas facilitar a comunicação entre as partes, preservar o relacionamento entre elas e estimular, de forma pacífica, a análise conjunta de todas as possíveis alternativas para a resolução do problema.
Os advogados devem entender que o seu papel na mediação não é convencer o mediador, como ocorreria na disputa judicial ou arbitral, mas auxiliar as partes na construção de mecanismos que possibilitem acomodar de forma legal e apropriada os seus interesses. Essa forma de atuação exige mais do que conhecimento jurídico, requer habilidade negocial, criatividade, capacidade de comunicação e inteligência emocional.
Portanto, com a irreversível tendência e necessidade de a sociedade evitar as formas litigiosas para solução de conflitos, por todos os inconvenientes decorrentes já abordados, os advogados, as escolas da Direito e a OAB precisam com urgência repensar o modelo de exercício da advocacia em vigor e se prepararem de forma adequada para as novas exigências que estão sendo impostas pelo mercado.
Por Gustavo Pires Ribeiro, advogado e coordenador da área societária do Marins Bertoldi Advogados.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 2 de dezembro de 2017, 6h20
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O mundo atual encontra-se matizado por um elevado grau de desenvolvimento e, ao mesmo tempo, tantas evoluções tecnológicas e expansão territorial acarretam em uma crescente degradação do meio ambiente como decorrência da exploração e uso desenfreado dos recursos naturais.
A contaminação da água, poluição do ar, do solo e a destruição das faunas e floras dos ecossistemas geram graves consequências, como alterações climáticas extremas, que resultam em desertificação e outras implicações que têm sido objeto de preocupação do ser humano.
Tanto o é que as mais recentes startups já nascem com DNA bem definido em relação à referida problemática. Por exemplo, a marca Airbnb vem estudando os efeitos ambientais em polos comerciais com alta densidade demográfica, trazendo um detalhamento sobre os impactos do compartilhamento de casas, onde foi constatado que o uso do serviço provoca uma maior eficiência dos recursos existentes, representando ambientalmente a mais moderna forma sustentável de se viajar. Tal assertiva é produto de um confronto de dados das consequências ambientais em estadias de propriedades do Airbnb comparada às provenientes de hotéis, de acordo com respostas de oito mil entrevistas ao redor do globo, dentre as quais participaram anfitriões e hóspedes. O foco pesquisado se ateve ao consumo de energia, uso de água, emissão de gases de efeito estufa, produção de lixo, conscientização sobre sustentabilidade e uso de produtos químicos.
Assim, diante da mutabilidade frenética dos episódios presenciados diariamente, o Direito age tanto por intermédio de ações que visam evitar a ocorrência de danos ambientais, como em frentes que atuam na reparação do dano já causado. No entanto, ainda que já existam no ordenamento jurídico legislações pertinentes à proteção do meio ambiente, os instrumentos processuais não vêm trazendo resultados céleres e práticos, tendo em vista a complexidade do tema, e a atuação específica das lides sobre determinadas vertentes discutidas muito restritamente nos autos.
Fato é que tais elementos, nem sempre, podem fornecer uma resposta adequada e no tempo que se espera, principalmente quando envolve questões profundas e desafiadoras sobre a reflexão do tema ambiental e o papel do homem que ali está inserido. Diante de uma situação praticamente irreversível, surge a necessidade do enfoque em condições alternativas e que não envolvam apenas o auxílio jurisdicional que, embora bem legislado, não se encontra pautado em uma máquina efetiva. Dessa maneira, a mediação vem se destacando, já que possui algumas caraterísticas centrais como alicerces colaborativos à problemática. Neste contexto, é possível mencionar a redução do tempo médio para a solução do problema, a diminuição de custos, a participação do interessado na escolha do meio de solução da controvérsia e a não conflituosidade entre as partes, sendo essa uma das características mais importantes.
É claro que, ao se deparar com o conceito de mediação ambiental, muitos questionam acerca de sua real validade, já que o meio ambiente é um bem jurídico coletivo e, desse modo, deve ser regulado pelo Poder Público. Ocorre que, embora haja previsão da proteção constitucional do bem ambiental, os interesses inerentes à sua utilização são preferencialmente privados, confrontando com seu caráter coletivo e de essencialidade à vida humana. Assim, a oposição de interesses gera os conflitos ambientais e os litígios se mostram complexos porque envolvem questões de âmbito social, legal e econômico, sem adentrar nos aspectos históricos e geográficos que também são relevantes dentro de um contexto macro.
Sabe-se, ainda, que o Estado brasileiro vive um período de crise da legitimidade, em que os participantes não confiam, por completo, a solução dos seus conflitos ao poder público. Dessa forma, o diálogo denota-se como uma luz no fim do túnel para resolução dos dilemas ambientais, trazendo à tona a transformação social por meio da reflexão, com a abertura do processo decisório para o interesse de toda a coletividade.
Com o atolamento do Judiciário, a doutrina majoritária também apoia a mediação ambiental, ressaltando a garantia de um mecanismo que exponha livremente à vontade e os interesses das partes envolvidas, por via do questionamento, ou mesmo pela presunção de que o poder público representará os direitos da maioria. Ressalte-se que a mediação ambiental exige um importante papel do mediador, o qual deverá possuir uma ampla visão da totalidade que envolve a controvérsia, de modo a possibilitar a solução real de um conflito e não uma resolução de efetividade utópica.
Vale salientar que a mediação ambiental diverge das outras espécies, pois não se limita à dissolução de um simples dano. O que se busca com essa classe é a proteção ao meio ambiente de forma dilatada e que envolva aspectos sociais, econômicos e culturais. Daí a necessidade de qualificação especializada do profissional mediador.
Por fim, destaca-se que a mediação ambiental vem a ser uma modalidade que possui muito a acrescentar. É um processo informal que permite a construção conjunta e contínua da solução, já que os envolvidos assumem responsabilidades quanto aos direitos e deveres ambientais, na busca de um consenso que fortalece as relações de confiança e credibilidade entre as pessoas. Nesse sentido, a interação entre os envolvidos possibilita desenvolver e praticar princípios de respeito, solidariedade e cooperação. Desta forma, é possível lidar com a diversidade também como uma forma de aprendizagem e crescimento tanto no âmbito pessoal quanto coletivo.
Por Leonardo Neri Candido de Azevedo é coordenador da área de Direito do Consumidor e Desportivo do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados. E Vanessa Salem Eid é advogada com atuação em Direito Civil, Bancário e Consumidor do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados, especializada em Direito Empresarial pela PUC-SP.
Fonte: Estadão – 28 Outubro 2017
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A previsão do antigo Código de Processo Civil em relação ao prazo de contestação apresentava um procedimento mais simplificado do que a presente legislação. Foi dada uma atenção maior para a imediata realização da audiência de conciliação ou de mediação em consonância aos princípios da celeridade, informalidade, oralidade, economia e flexibilização procedimental, com o início do prazo de defesa após os referidos atos processuais, salvo algumas variantes expressas em lei.
Após pouco mais de um ano da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o que se tem visto é que a norma não vem sendo cumprida diante da opção dos magistrados por um sistema alternativo, não descrito na norma, em detrimento a função jurisdicional que lhes foi atribuída. Hoje em dia, a maior parte das varas judiciais age em sentido totalmente contrário ao que delimita o ordenamento processual brasileiro.
Tem-se que o Legislativo conferiu maior poder legal com a opção pela conciliação ou mediação, como forma de resolução prévia dos conflitos. A mediação é um processo em que um mediador colabora com a interação das partes envolvidas em um conflito na busca da resolução. Apesar de atualmente ser um mecanismo mais utilizado em demandas mais complexas e extrajudiciais, vez que ainda é difícil encontrar voluntários no Poder Judiciário capacitados para o exercício da mediação, nada impede sua reprodução em larga escala dentro da Justiça, desde que atenda os limites da lei.
Já a conciliação é o meio mais empregado ultimamente em litígios no Poder Judiciário, levando-se em consideração a desnecessidade de capacitação prévia para o exercício do conciliador. É mais sucinta a atuação do conciliador, mesmo que de forma mais enfática e ativa, mantendo-se sempre a neutralidade e a imparcialidade necessárias para a prática das duas técnicas analisadas.
O fomento dos dois institutos como práticas obrigatórias no trâmite legal visou, de forma inteligente, auxiliar na criação de uma nova cultura que pudesse solucionar em boa parte um dos problemas que acomete o Poder Judiciário. Percebe-se que a gestão processual é um dos grandes celeumas, a qual vem sendo incessantemente discutida entre os operadores do Direito desde a última década. O atolamento e a burocratização dos trâmites normativos emperram o desenvolvimento do país, pois age diametralmente em polo oposto aos interesses do negócio, que mais do que nunca necessita do Judiciário como um aliado que possa solucionar imbróglios e, principalmente, fornecer proteção eficaz ao desenvolvimento comercial de determinado produto ou serviço na relação dos empreendedores com fornecedores e consumidores.
Conforme amplas e exaustivas pesquisas já realizadas sobre o tema, inclusive pelo STF, uma Justiça morosa e com litigiosidade exacerbada gera prejuízos para a economia do Brasil, pois resulta na diminuição de investimentos, restrição ao crédito e no aumento do ônus embutido no giro de capital.
Assim, de forma visionária, o novo Código de Processo Civil atribuiu a oportunidade das partes se conciliarem dentro dos seus verdadeiros interesses, em momento célere e oportuno ao deslinde negocial.
E isso não só considerando o ritmo procedimental atrelado ao movimento cibernético que o mercado opera. É um grande ganho, sem dúvida, a nova norma. A consciência intencional de agir com profundo conhecimento do âmago das disputas litigiosas, ou seja, na causa raiz de todo desentendimento humano, é ponto crucialmente estudado pelos amantes do instituto da mediação. Atualmente, os Cejuscs (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania) estão aptos para realizar a conciliação e é obrigatória em todos os processos em que é possível.
Recentemente, no último dia 9 de outubro, o trabalho do professor Richard Thaler ganhou em Estocolmo o Prêmio Nobel, revolucionando o entendimento da economia pelo viés comportamental. Da mesma forma deve ocorrer no sistema judiciário. A norma já definiu intrinsecamente tal conceito na promulgação do novo Código de Processo Civil. Basta os operadores do direito seguirem a regra e investirem em modelos de execução capacitados a exercê-la.
Nesse sentido, tem-se que o assoberbado número de processos e a limitação profissional do setor público inviabilizaria a prática da nova norma processual na maioria das varas judiciais. A questão do custo para viabilização do mecanismo é o grande empecilho alegado pelos juízes No entanto, tal assertiva parte da premissa imediatista de retorno do investimento necessário, sem apresentação de qualquer embasamento científico por de trás do posicionamento. Assim, não há um estudo financeiro da repercussão a médio e longo prazo sobre a operacionalização da nova regra, com eventual redução gradativa do volume da máquina, em confronto com números palpáveis do ônus que será acarretado ao Estado pela continuação do método que vem engordando o Poder Judiciário há décadas.
Dessa forma, é imprescindível se aprofundar sobre o tema, com a finalidade de aflorar opções executivas que possam cumprir o mínimo pressuposto em um Estado de Direito, ou seja, a prática do que a legislação impõe. Aliás, a lei está muito bem raciocinada diante de uma estratégia essencial para o desenvolvimento do país nos próximos anos, já que seu alicerce é a hermenêutica do agente principal envolvido: o ser humano.
Por Deborah Salatino Trivellato, advogada com atuação em Direito Civil, Consumidor, Mediação e Arbitragem do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados. E Leonardo Neri Candido de Azevedo, coordenador da área de Direito do Consumidor e Desportivo do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados
Fonte: Estadão – 25 Outubro 2017
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