Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem

Especializada em Técnicas Pacíficas de Resolução de Conflitos

CNJ lança projeto sobre mediação e conciliação para ouvidorias de justiça

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Em favor da disseminação da cultura da solução pacífica de conflitos, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), lançará o projeto Ouvidorias de Justiça: agentes potencializadores da mediação e da conciliação, nesta quinta-feira (23), na sala de conferências do STJ, em Brasília.
A abertura do evento, às 15h, será feita pelo ministro do STJ Marco Buzzi. Haverá ainda a participação do conselheiro ouvidor do CNJ, Luiz Cláudio Allemand, que fará a apresentação do projeto, além de desembargadores ouvidores de tribunais de justiça e de membros do Colégio de Ouvidores do Poder Judiciário (Cojud).
Respostas efetivas
A proposta é aproveitar esse canal de comunicação estabelecido com quem apresenta demandas às ouvidorias judiciais para estimular e promover a resolução consensual de conflitos. E, além disso, aprimorar o tratamento ao usuário, para dar respostas mais sistêmicas e efetivas às demandas.
Tendo como fundamentação o novo Código de Processo Civil e a Lei 13.140/15 (Lei da Mediação), o projeto foi elaborado em harmonia com outras ações e outros projetos do CNJ e de tribunais que já enfrentam a questão do aumento da demanda processual e, ainda, a cultura da litigiosidade.
Após esse primeiro encontro, os tribunais que manifestarem interesse na adesão ao projeto deverão indicar servidores para participarem das turmas de capacitação. A execução do projeto não vai gerar nenhum custo financeiro para os tribunais.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ – 22/06/2016 – 14:22

O uso da mediação para conflitos entre sócios de escritórios de advocacia

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A mediação é uma ferramenta extremamente útil para tratar diversos tipos de conflitos. Um deles é o surgido entre advogados sócios em escritórios de advocacia.
É comum, sobretudo em grandes bancas, a saída repentina de advogados, o que frequentemente ocorre de forma não amistosa.
Também em escritórios de porte menor, constituídos por sócios que muitas vezes são amigos de longa data e que, justamente por isso, optaram por empreender esforços profissionais de forma conjunta, a desavença costuma ocorrer e a sociedade pode terminar de forma desastrosa.
Quando isso acontece, a escolha do caminho litigioso para solucionar pendências como o pagamento de haveres é quase automática.
Todavia, tanto o processo judicial como a arbitragem são formatos no qual a beligerância impera e a decisão é imposta por um terceiro que não os próprios ex-sócios.
Decorrência disso é uma batalha judicial – ou arbitral – que trará a todos um enorme desgaste financeiro e emocional. A harmonia dos anos iniciais se converte em guerra na qual os litigantes, até por estarem em seu habitat quase natural, irão empreender todos os esforços para minar e liquidar o antigo sócio. Se o bom advogado se empenha normalmente na defesa processual de seus clientes, fará o possível e o impossível para “vencer” o seu próprio caso.
O paradoxo é que em muitas situações ambos os lados querem, genuinamente, solucionar o problema de forma consensual, sem briga, mas não conseguem fazê-lo. A emoção envolvida na situação impede qualquer tipo de comunicação racional em direção ao acordo.
Como pontua o mediador americano Joseph Folger, pessoas em conflito encontram-se frágeis, confusas, inseguras e autocentradas. Isso as torna cada vez mais fechadas e sem possibilidade de enxergar pontos de vista alheios, o que atrapalha o entendimento. Está também provado que a emoção atua de forma seletiva, fazendo com que a pessoa deixe de perceber possíveis saídas para o problema no qual está inserida.
Some-se a isso o fato de que o processo litigioso acaba aumentando o conflito. Quanto mais uma parte apresenta seus argumentos, mais a outra os rebate, o que obriga a primeira a não só reafirmar o ponto de vista que expôs, mas também a encontrar novos argumentos para defender sua posição inicial. O conflito escala! E isso se torna um círculo vicioso que se retroalimenta, dificultando a percepção de possíveis alternativas.
O processo litigioso impede, ainda, que os motivos subjacentes ao conflito venham à tona e sejam abordados, o que inviabiliza o debate sobre as verdadeiras causas do problema.
Um dos pontos mais importantes da mediação, e comum a todas as escolas que estudam o tema, é a concepção de que o conflito aparente contém também aspectos ocultos. Uma coisa é o pedido judicial levado ao julgador, outra são os reais motivos que conduziram à discórdia.
Ao longo do relacionamento entre sócios é natural que muitas divergências surjam. Mas isso, se não trabalhado, se não conversado, pode gerar um acúmulo de descontentamentos que irá eclodir mais à frente e conduzirá a uma situação de rompimento. Pequenas retaliações cotidianas, ausência de reconhecimento, decisões unilaterais, entre outras práticas, podem levar a uma situação futura de conflito. Para complicar o quadro, num relacionamento prolongado e conturbado o diálogo normalmente é interrompido ou passa a ter péssima qualidade, de forma que as causas da discordância acabam sendo mascaradas e as próprias partes não sabem mais porque estão brigando.
A abordagem do Judiciário nesses casos não tem o desejável alcance aprofundado. Ao Juiz é até mesmo vedado imiscuir-se nos aspectos ocultos do conflito. A análise se limitará ao que tiver sido apresentado pelas partes. Mas, como se disse, nem mesmo elas conseguem ao certo perceber de forma ampla e segura o que está ocorrendo.
Nesse sentido, quando a sentença é proferida resolverá o processo, mas não o conflito, o que acarretará no não cumprimento espontâneo da decisão e na utilização de todos os estratagemas possíveis, processuais ou não, para deixar de acatar o decidido.
Já a perspectiva da mediação é diferente.
Esse método, que se pauta pela informalidade e pela ampla autodeterminação das partes, permitirá que os reais motivos do conflito venham à tona.
A presença de um mediador devidamente capacitado e o ambiente propício ao diálogo empoderará as partes, vale dizer, as tornará mais cientes da situação conflituosa na qual estão inseridas, capacitando-as para que elas próprias encontrem a melhor solução para o caso. Exercendo esse protagonismo sobre o procedimento e sobre a solução do caso, é natural que os envolvidos no conflito tenham um comprometimento maior com o que decidirem.
Mas, é bom que se diga, a mediação não é a taboa de salvação para todos os problemas. É indicada para determinadas situações, como aquelas nas quais as partes mantêm ou mantiveram uma relação continuada, a exemplo dos sócios. Caberá ao advogado que assessorar as partes identificar se ela é realmente o método mais adequado para o caso que se apresenta.
Importante dizer também que a mediação implica menor desgaste emocional quando comparada ao processo judicial e à arbitragem. O fim da sociedade pode vir de forma de menos traumática, o que se traduz em grande vantagem para sociedade de advogados.
Ter um ex-sócio é muito melhor do que ter um atual inimigo. Ex-sócios não necessariamente têm de ser adversários. Pelo contrário, algumas firmas de advocacia vêm implantando políticas de aproximação e manutenção de relacionamento com os ex-sócios. Dessa forma, só têm a ganhar. O ex-sócio de ontem pode ser o parceiro de negócios de hoje.
Ademais, a imagem da banca junto ao mercado ou perante seus colaboradores internos é bem menos arranhada se o término da sociedade ocorrer de forma consensual, seja porque o procedimento é sigiloso, seja porque um processo judicial envolvendo o antigo sócio definitivamente não reflete bem junto aos ex-parceiros de trabalho que ainda permaneceram no escritório, podendo gerar clima de insegurança e de insatisfação.
Enfim, pode-se afirmar seguramente que as vantagens da mediação são muitas, sendo as acima mencionadas apenas alguns exemplos.
Não à toa a própria OAB/SP disponibiliza, em sua Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem, mediadores para casos como esses. Nota-se, ainda, um visível aumento do número de câmaras privadas e de mediadores.
Quando usada nas hipóteses adequadas e por profissionais habilitados, a mediação pode ser altamente útil para dirimir controvérsias entre sócios advogados. Arrisca-se a dizer: a mediação veio para ficar e é um movimento que não tem volta.
Por Caio Eduardo de Aguirre, advogado sócio de Almeida Alvarenga e Advogados Associados. Mediador privado pelo IMAB. Especialista e mestre em direito pela PUC/SP.
Fonte: Migalhas, sexta-feira, 24 de junho de 2016

 

Mediação e arbitragem são saída para congestionamento processual

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Artigo publicado na Folha de S.Paulo neste domingo (19/6).
O conflito entre seres humanos sempre foi motivo de abalo da paz, e o antigo sonho da harmonia nas relações sociais e políticas ocasionou inúmeros avanços em nossa civilização. No Brasil, o acesso à Justiça se revelou uma das grandes conquistas da Carta Constitucional de 1988, garantia que não se limita ao simples ajuizamento de uma demanda perante o Poder Judiciário mas também possibilita a entrada e saída em um processo justo e adequado à solução do conflito.
Recentemente, uma série de leis busca tornar mais real a promessa constitucional. A utilização da arbitragem como meio extrajudicial ágil de solução de litígios, principalmente em demandas empresariais, iniciada em 1996 e ampliada pela lei 13.129 em 2015, quando partes em conflito escolhem, de comum acordo, um ou mais árbitros privados para tomar a decisão, colocou o Brasil em outro patamar na economia global.
Essa segurança jurídica consolidou a arbitragem e atraiu investimentos de grandes empresas, dando ensejo ao surgimento de entidades especializadas nesse segmento e em outros instrumentos de composição e prevenção de litígios.
No âmbito dessas instituições, a mediação também ganhou destaque, por ser método que aproxima as partes e facilita o diálogo entre elas, a fim de que compreendam a origem e as facetas de suas posições antagônicas, permitindo que construam por elas mesmas a resolução do embate, sempre de modo satisfatório e preventivo.
O sucesso desse instituto sensibilizou o Congresso para a criação do Marco Legal da Mediação, que se concretizou com a promulgação da lei 13.140, de 2015.
Nessa linha, o novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor no início deste ano, valoriza esses e outros avançados mecanismos que precisam ser difundidos pela sociedade, pois previnem e promovem, a um só tempo, a eficaz pacificação social e carregam perspectiva de racionalidade para a jurisdição estatal, hoje assoberbada pela expressiva quantidade de processos (quase 30 milhões de novos casos por ano, com taxa de congestionamento superior a 70{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5}).
Com esses mecanismos, pode-se resolver de pequenos problemas até questões complexas na sociedade civil. É possível utilizar a normativa para promover a resolução de conflitos, por via da negociação e do diálogo. A Lei da Mediação soluciona muitos dos casos e desafoga uma parte do Judiciário.
Assim, com o objetivo de promover e estimular essas soluções, o Centro de Estudos Judiciários (CEJ), em parceria com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), realizará a primeira Jornada sobre Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígio, em 22 de agosto deste ano, em Brasília.
A participação de interessados na jornada se efetiva mediante a apresentação de proposições de enunciados que tratem da interpretação de normas jurídicas ou que orientem a adoção de políticas públicas, assim como práticas no setor privado, relativas à prevenção e solução extrajudicial de litígios (veja pelo site www.cjf.jus.br).
Os enunciados propostos, uma vez discutidos e aprovados pela correspondente comissão científica e pela votação plenária final, serão publicados e amplamente divulgados, estimulando práticas extrajudiciais de prevenção e solução de litígios no poder público e na iniciativa privada.
Ao apoiar a jornada, o Superior Tribunal de Justiça mais uma vez demonstra sua vocação para o título de Tribunal da Cidadania, contribuindo de forma reflexa para tornar mais eficiente a prestação jurisdicional estatal.
Luis Felipe Salomão é ministro do Superior Tribunal de Justiça e presidiu a comissão de juristas do Senado que elaborou o anteprojeto de atualização da Lei de Arbitragem
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de junho de 2016, 14h00

Opção de cliente por mediação não prejudica honorários advocatícios

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Desde que a Lei de Mediação e o novo Código de Processo Civil entraram em vigor, ganharam força duas discussões essenciais. A primeira é a atuação do advogado nas sessões de mediação. A segunda é a forma de cobrança de honorários advocatícios. O presente artigo não tem a pretensão de esgotar o tema, nem responder a todas as questões, mas trazer alguns apontamentos que podem esclarecer dúvidas e contribuir com o assunto.
Muitos advogados, que já são céticos em relação à mediação, questionam em conversas informais se clientes aceitarão pagar os honorários advocatícios e ainda os custos com um mediador — sem ter a menor garantia se o acordo será realmente fechado ao fim das sessões de mediação. No centro dos debates, há milhares de pessoas que querem resolver rapidamente seus problemas, e não esperar anos por uma sentença judicial.
O fato é que todos podem ganhar com a mediação. Advogados e mediadores podem auxiliar essas pessoas na resolução de conflitos — cada um no seu papel obviamente. O tempo é umas das vantagens da mediação. O prazo para a solução de um caso pode ser de uma ou mais sessões, dependendo do assunto — uma média de mais ou menos 60 dias. Na Justiça, o prazo de duração de um processo leva anos até a sentença definitiva.
Além disso, a mediação é confidencial, com participação voluntária e tem custos menores do que o caminho judicial, se contabilizadas todas as etapas e consequências práticas que podem ocorrer ao longo dos anos. E também é muito menos desgastante para o cliente do que um processo judicial.
Tanto a Lei de Mediação quanto o novo CPC incentivam os métodos adequados de solução de conflitos. O caminho, em muitos casos, não é o processo. Nem mesmo o cliente deseja passar anos litigando uma questão. Por isso, quando procurar o advogado, é necessário que tenha acesso a todas as informações sobre formas de resolução extrajudicial de conflitos — como a mediação, a conciliação, a negociação e a advocacia colaborativa.
Conflitos familiares, empresariais, condominiais, escolares e que envolvam sindicatos e administração pública são alguns exemplos que podem ser resolvidos pela mediação. Cabe ao profissional da advocacia comentar as vantagens de cada método e prestar orientações jurídicas sobre o assunto antes e durante a sessão de mediação — especialmente na fase final do procedimento, que é a de discussão de um acordo.
Ao mediador cabe, durante a sessão, conduzir os trabalhos. Primeiro, são explicadas as regras para que a mediação seja produtiva e depois são ouvidas as partes. Na sequência, as contribuições dos advogados. O mediador busca auxiliar as partes com técnicas de comunicação para construir, por meio do diálogo, o caminho para solucionar o conflito.
Em relação aos honorários advocatícios, não há motivos para preocupação. O advogado que consegue uma solução criativa e rápida para seu cliente também deve ser remunerado pela agilidade. Afinal, a maioria dos clientes sempre quer resolver o seu problema o mais breve possível. E isso tem um custo.
O novo Código de Ética da OAB, inclusive, prevê em seu artigo 48, parágrafo 5º: “É vedada, em qualquer hipótese, a diminuição dos honorários contratados em decorrência da solução do litígio por qualquer mecanismo adequado de solução extrajudicial”. Dessa forma, o contrato de honorários com o cliente é como em qualquer outro caso — já que a participação do advogado na sessão é de suma importância para garantir o direito de seu cliente e a viabilidade do acordo.
Outra questão ainda mais delicada diz respeito aos honorários do mediador e a expectativa do resultado na mediação. Além de pagar os honorários do advogado, as partes terão que arcar com os honorários do mediador. Porém, ainda assim, a mediação é mais vantajosa porque são as partes que decidem pela continuidade ou não do trabalho na resolução do conflito. Durante as sessões, se a parte verificar que a mediação não está avançando para o consenso, o trabalho do mediador termina ali e o conflito pode ser judicializado. Por outro lado, se a mediação avançar, a parte pode ter o conflito resolvido em uma ou mais sessões, dependo do caso. Tudo em um espaço de tempo menor que o processo judicial. E mais: sem custas, taxas, honorários de sucumbência, preparo, diligências e outras despesas que podem ocorrer durante o trâmite da ação judicial.
Mais uma vez o papel do advogado é fundamental. Conhecendo o conflito, o profissional pode auxiliar o cliente e indicar qual dos métodos de solução de conflitos pode atender melhor às necessidades do caso. Essa escolha é semelhante àquela que o advogado faz para propor a ação judicial. A diferença é que, em vez de propor a ação e aguardar o andamento do processo, o advogado vai propor à parte o método mais adequado para resolver a questão de forma mais eficiente e rápida.
Assim como o advogado não pode garantir ao cliente que obterá sucesso no processo, mesmo com a jurisprudência favorável, também não é possível dar a certeza de que um acordo será fechado na mediação. O advogado pode, no entanto, falar em probabilidades. Afinal, tanto em um processo judicial quanto na mediação tudo depende das circunstâncias — e na mediação, especificamente, da vontade das partes. Não há matemática exata.
No processo litigioso, o advogado geralmente comenta com o cliente quais suas chances com base na legislação e no entendimento dos tribunais. Na mediação, o profissional pode se basear na complexidade do conflito, disposição da partes em negociar e nos números contabilizados pelos centros judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, dos tribunais de Justiça, que mostram, por exemplo, a quantidade de acordos alcançados em tempo muito menor que no processo judicial.
Outra vantagem da mediação que merece destaque e tende a deixar clientes e advogados mais confortáveis é que podem escolher o mediador e o local onde as sessões serão feitas. Essas sessões de mediação podem ocorrer em escritórios, em empresas especializadas em solução de conflitos, em câmaras privadas ou nos centros judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania dos tribunais de Justiça. Em todos os casos, o acordo poderá ser registrado em cartório ou homologado em juízo.
Todos ganham. Mediadores contribuem com a aplicação de técnicas de comunicação para encerrar de forma efetiva ao conflito. O cliente participa ativamente, com seu advogado, da escolha do mediador, local das sessões e construção do acordo. E o advogado pode auxiliar o cliente na escolha do método de solução de conflito, prestar orientações técnicas durante a sessão de mediação e no momento de firmar o acordo, o que gera segurança jurídica para o cliente, sem prejuízo dos honorários. A participação do advogado é fundamental para o sucesso da mediação. Quando ele adota uma postura colaborativa, esse trabalho tem mais chances de chegar ao desfecho esperado — o do acordo. Afinal, todos trabalham em equipe.
Por Débora Pinho, advogada, mediadora judicial e na empresa Solucione Conflitos, jornalista, membro da Comissão Especial de Conciliação, Mediação e Arbitragem da OAB-MT e membro do Instituto Brasileiro de Práticas Colaborativas. E Michelle Donegá, advogada, professora e mediadora judicial e na empresa Solucione Conflitos.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 9 de junho de 2016, 15h19

Sistema facilita coleta de dados sobre conciliação em Santa Catarina

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O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) iniciou na segunda-feira (6/6) a implantação de projeto piloto no Sistema de Automação da Justiça de 1º Grau (SAJ/PG-Cejusc), nas fases pré-processual, processual e social. De início, o serviço estará disponível nas comarcas da capital, Barra Velha e Concórdia. A medida cumpre a necessidade de alinhamento de questões técnicas, por parte do Judiciário catarinense, a determinações do Conselho Nacional da Justiça.
O CNJ determinou a instalação de Cejuscs Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) nas comarcas com mais de duas varas. A implantação do SAJ/PG-Cejusc facilitará a coleta de informações e dados.
Técnicos e servidores definiram o cronograma em reunião na semana passada na Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI). O trabalho prévio envolveu a DTI, que encaminhou a lista de movimentos processuais criados, e a Corregedoria-Geral da Justiça, que, junto ao Conselho Gestor do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos e servidores das comarcas envolvidas, promoveu análise para a implantação do projeto piloto.
TJSC
Fonte: Conselho Nacional de Justiça – CNJ – 09/06/2016 – 15h53

Justiça e direito: entre as fúrias e a conciliação (Parte I)

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Em “Oréstia”, trilogia composta pelas tragédias “Agamemnon”, “Coéforas” e “Euménides”, o dramaturgo grego Ésquilo descreve situação em que talvez pela primeira vez possa ter sido verificado o conflito, por vezes binário, entre conciliação e julgamento. Trata-se do julgamento de Orestes, que, motivado por vingança decorrente da morte de seu pai, Agamemnon, matou sua mãe, Clitemnestra e o amante, Egisto. Como consequência do crime, foi julgado em Atenas, tendo a deusa Palas Atenas que, segundo a mitologia grega, era deusa da civilização, da sabedoria, da estratégia em batalha, das artes, da justiça e da habilidade, diante de si a seguinte questão: as fúrias[1], também conhecidas como Erínias, personificação grega para a vingança, demandavam condenação, na medida em que um crime havia ocorrido; e acaso assim não fosse decidido, prometiam atormentar toda a humanidade e, principalmente, a cidade de Atenas; por outro lado, Apolo, atuando na defesa de Orestes, postulava sua absolvição. Ao final, depois da deliberação dividida em seis votos pela condenação e seis pela absolvição no júri composto por doze atenienses, Palas Atena proferiu o que ficou conhecido como o “Voto de Minerva”, absolvendo o acusado e proclamando que o Tribunal instituído era de Justiça e não de vingança.
As fúrias, evidentemente, ficaram furiosas, para ser tautológico, mas foram acalmadas por Palas Atena que a elas prometeu não apenas mansões e templos, senão também que atuariam às escondidas no ser humano de maneira eterna, vistas e sentidas somente por aqueles que tivessem cometido algum crime que demandasse vingança ou reparação[2]. Sua atuação, doravante, seria enclausurada no mais íntimo recôndito do pensar e agir humano e, conquanto por vezes viessem à tona por oportunidade de julgamentos públicos, a fundamental execução de suas atribuições se daria em um nível profundo, podendo até mesmo gerar a loucura de quem fosse por elas atormentado.
Há muito o que analisar neste julgamento[3]. Gostaria, todavia, de centrar a atenção em dois aspectos: o primeiro, relacionado à atuação de Palas Atena, que, entendendo configurada causa apta à absolvição de Orestes, ainda sim teve que negociar com as Erínias a fim de que a cidade de Atenas não fosse atingida pela sua atuação incessante e perniciosa; a segunda, que a prevalência no julgamento final não se deu pela letra da lei vigente, ou seja, materialidade e autoria inequívocas pesavam contra Oreste, que, ainda assim, foi absolvido.
Com relação ao primeiro ponto, interessante traçar um paralelo com o que verificamos atualmente no exercício da função jurisdicional. O reconhecimento de efeitos da decisão para além do próprio caso decidido não é novidade e, em especial na vertente econômica do direito, vem sendo trabalhada e discutida como uma forma de externalidade produzida pela decisão judicial. Entre várias questões geradas pela externalidade, há uma que merece reflexão: os efeitos externos da decisão judicial poderiam ser objeto de transação, ou, em termos que melhor se adequariam à atuação de Palas Atenas, conciliação?
Uma decisão que reconheça a abusividade de juros cobrados por determinadas instituições financeiras não implicaria, por si só, aumento da taxa de juros cobrada pelo mercado como forma de “compensar” aquela “perda” decorrente da decisão judicial; mas, se pacificada a jurisprudência no sentido da proscrição da taxa praticada, esta consequência poderia se verificar, sem sombra de dúvida. Então, configurada a externalidade que decorrerá muito provavelmente da decisão judicial final, não seria o caso de demandar do órgão jurisdicional uma prospectiva atuação também no sentido de aplainar, minorar ou ao menos relativizar os efeitos da externalidade?
Parece-me que sim. Ao órgão final competente para a tomada final da decisão caberá, enquanto exigência de legitimação não da decisão, mas de sua atuação no conjunto considerada, não apenas decidir a causa, mas verificar os efeitos decorrentes da decisão e, se for o caso, conciliar interesses que estejam situados, em um primeiro momento, para além da coisa julgada intersubjetiva. Assim agindo, garantirá o direito tanto em nível intersubjetivo, adjudicando-o a quem o titularize, como também a justiça aos demais indiretamente atingidos pelo provimento decisório.
Essa não é uma tradição no ambiente judicante atual brasileiro. Em algumas Cortes Supremas de Justiça, entretanto, esse tipo de atuação jurisdicional já foi realizado. Alguns exemplos podem ser colhidos da prática decisória externa: a) julgamento do caso referente à poluição do rio Matanza-Riachuelo, pela Corte Suprema de Justiça da Nação argentina, em que, para além da decisão levada a cabo, foram criados grupos de estudo, devidamente fiscalizados, envolvendo todos os entes federativos, as empresas envolvidas e a comunidade, para despoluição de outros rios, além da educação ambiental[4]; b) o conhecido caso Brown Vs. Board of Education of Topeka, decidido pela Corte Suprema norte-americana, em que, ademais da decisão do conflito posto à cura dos juízes, também foram criadas, fiscalizadas e praticadas políticas públicas contra discriminação racial que até os dias atuais são implementadas, traduzidas por ações afirmativas.
No Brasil, não temos essa tradição e, francamente, sequer sabemos bem como levar à frente esse tipo de atuação, já que inexistem institutos direcionados especificamente a este fim. A despeito disso, contudo, uma tentativa bem interessante foi realizada pelo Supremo Tribunal Federal em momento prévio e posterior ao início do julgamento da questão envolvendo a dívida pública existente entre entes federativos. O Ministro Luiz Edson Fachin, relator do Mandado de Segurança 34.023/DF, decidiu, antes de postular ao Presidente da Corte que a ação fosse pautada para julgamento, realizar reunião com os envolvidos, de sorte que, mediados pelo Poder Judiciário presentado pelo Ministro Relator, fosse tentada uma solução não apenas para o caso julgado, senão para todas as situações correlatas.
O resultado, infelizmente, não foi positivo no sentido pretendido, mas, superando dificuldades de cabimento do instrumento processual utilizado e empreendendo visão para além do conflito, o Supremo, agora já em formação plenária, decidiu pela suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias para que nova tentativa de organização do tema, alinhamento de condutas e negociação das dívidas fossem efetivadas.
A atuação é louvável e talvez tenha decorrido do mesmo pensamento de Palas Atena por oportunidade do julgamento de Orestes. Por vezes, a solução conciliadora garantirá mais direitos para o futuro do que simplesmente o peso da coisa julgada material decorrente da adjudicação forçada. Neste ponto, aliás, adjudicação, mais restrita, aparta-se de acertamento, mais amplo.
Seja antes, durante ou depois do julgamento, parece, ao menos a mim, que a legitimidade do Poder Judiciário somente estará completa acaso o acertamento seja perseguido, nele incluída a possibilidade de negociações e transações que garantam, com efeitos erga omnes, o resultado inter partes alcançado. Para isso, a visão prospectiva de Palas Atena continua atual e deve ser praticada.
Notas e Referências:
[1] As fúrias eram as seguintes: Alecto (Ἀληκτώ, a implacável), encarregada de castigar os delitos morais como a ira, a cólera, a soberba, etc.; Megera personificação do rancor, a inveja, a cobiça e o ciúme, com o papel de castigar os delitos contra o matrimônio, em especial a infidelidade; e Tisífone, a vingadora dos assassinatos (patricídio, fratricídio, homicídio).
[2] Interessantíssimo relato do julgamento de Orestes pode ser visualizado em http://cartaforense.com.br/conteudo/colunas/o-matriarcado-e-o-voto-de-minerva/333, em texto elaborado por Luciane Félix. Acesso em 25 maio de 2016.
[3] A análise do julgamento e o confronto direito Vs. justiça também foi explorado por Paul Ricoeur nas seguintes obras: RICOEUR, Paul. A metáfora viva. São Paulo: Loyola, 2005. RICOEUR, Paul. Tempo e narrativa. Vol. I. A intriga e a narrativa histórica. São Paulo: Martins Fontes, 2012.
[4] Caso descrito por LORENZETTI, Ricardo Luis (2009). Teoría del Derecho Ambiental. Buenos Aires, La Ley, p. 136-138.
Por Tiago Gagliano, Doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Professor da Escola da Magistratura do Estado do Paraná (EMAP). Professor da Escola da Magistratura Federal em Curitiba (ESMAFE). Coordenador da Pós-graduação em teoria da decisão judicial na Escola da Magistratura do Estado de Tocantins (ESMAT). Membro fundador do Instituto Latino-Americano de Argumentação Jurídica (ILAJJ). Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Curitiba.
Fonte: Empório do Direito – 31/05/2016

Qual a relação entre mediação extrajudicial, precedentes e negócios jurídicos processuais?

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Como se sabe, o novo Código de Processo Civil (NCPC) estimula fortemente os métodos alternativos de resolução de conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º), entre eles a mediação, inclusive a extrajudicial (art. 175), devidamente regulada pela lei 13.140/15.
Em linhas gerais, a mediação pode ser obrigatória, induzida ou acordada.
Obrigatória porque decorre de expressa previsão legal, como, por exemplo, nas ações de família (art. 695 do NCPC). Explica-se: mesmo que nenhuma das partes queira, a mediação será realizada, pois o comando do legislador é claro “(…) o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação”.
Induzida porque, embora sua realização seja a regra (art. 334 do NCPC) e caiba ao Juiz estimular, sempre que possível, a busca do consenso (arts. 139, V, e 359 do NCPC), isso não significa que a mediação acontecerá. É o que ocorre nos casos em que não se admite autocomposição ou quando ambas as partes manifestam desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, do NCPC).
Convencionada porque os contratantes podem pactuar as chamadas cláusulas de paz, prevendo a realização de mediação antes da judicialização da questão1. Nesse caso, havendo expressa previsão contratual, o litígio não pode ser iniciado antes da tentativa de autocomposição (art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.140/15). O contrário também é possível, isto é, os contratantes podem acordar desde logo a falta de interesse na mediação, inserindo cláusulas opt-out, cuja aplicabilidade, porém, pode ser relativizada pelo Judiciário2.
Assentadas tais premissas, demonstraremos como alguns paradigmas do NCPC podem maximizar a opção pela mediação extrajudicial.
Vamos começar pela valorização dos precedentes. É inegável a preocupação do NCPC em prestigiar a isonomia (art. 7º) e a duração razoável do processo (arts. 4º e 6º), evitando a chamada Jackpot Justice e, ao mesmo tempo, suavizando os efeitos do tempo.
O legislador determina que os tribunais deverão manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926), cabendo aos juízes, sempre em decisão fundamentada (arts. 11 e 489, § 1º), observar os precedentes (art. 927, inciso I a V). Em alguns casos, a formação do precedente pode, inclusive, ser acelerada através de institutos específicos, como, por exemplo, o IRDR (Instituto de Resolução de Demandas Repetitivas – art. 976 e seguintes) e o IAC (instituto de Assunção de Competência – art. 947 e seguintes).
Essa harmonização da jurisprudência é muito importante, pois um direito instável e imprevisível não gera segurança jurídica e tampouco pacifica.
E o que isso tem que ver com a mediação extrajudicial? Tudo. Quanto mais entendimentos forem consolidados pelos tribunais, maior é a probabilidade de que as próprias partes busquem a mediação extrajudicial. Um horizonte menos nebuloso alarga o canal do diálogo.
Até porque, sabendo da posição jurisprudencial favorável, o autor, de um lado, evitará a judicialização automática, especialmente diante dos altos custos e da demora do processo, e, de outro, o réu, ciente de sua posição desconfortável, se engajará para solucionar o impasse, ampliando o espaço para soluções criativas.
Sob outro prisma, podemos destacar a valorização da autonomia da vontade3, que favorece a realização dos negócios jurídicos processuais (arts. 190 e 200 do NCPC), isto é, pactos firmados entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de fixação de regras que servirão para normatizar – de forma distinta daquela prevista na lei – algum aspecto processual ou procedimento da solução de eventual litígio que venha a surgir.4
Através dos negócios jurídicos processuais, as partes podem prevenir riscos, dividir responsabilidades, regular questões sensíveis, flexibilizar o procedimento, alterar a forma dos atos processuais, entre outros.
Não temos dúvidas de que as convenções processuais podem dar novos contornos à mediação extrajudicial. A propósito, vale registrar que o artigo 166, § 4º, do NCPC estabelece que a “mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais”.
Assim, nada impede que os mediandos definam regras procedimentais relacionadas à própria mediação extrajudicial (reuniões privadas, periodicidade dos encontros, etc.) e também outros temas relacionados à futura ação judicial, caso o consenso não seja alcançado.
Por exemplo, o mediador pode perfeitamente indagar aos mediandos – preferencialmente no início da mediação – se têm interesse em celebrar convenções processuais, caso não seja possível a autocomposição, inclusive com a participação dos advogados das partes.
Se esta regra procedimental for acordada, os mediandos, na própria sessão de mediação, poderão ajustar a impenhorabilidade de determinado bem ou a alteração da ordem de penhora, o rateio das custas processuais, a dispensa da audiência de mediação/conciliação em sede judicial, a forma de intimação ou comunicação, o foro de eleição, a escolha do Perito, o envio das petições protocoladas de parte a parte por e-mail e etc.
Acreditamos que o incremento dos negócios jurídicos processuais ampliará o leque de ferramentas da mediação extrajudicial, tornando-a ainda mais atrativa.
Por mais que a finalidade da mediação seja o tratamento adequado do conflito e a decomposição dos elementos psicológicos/jurídicos5 em busca do consenso, é possível enxergar a ferramenta com lentes multidirecionais, a fim de permitir que os mediandos também possam, de forma compartilhada, customizar o futuro litígio.
Um paradoxo interessante: novos paradigmas da lei processual fortalecendo e estimulando a mediação extrajudicial.
____________________
1 A propósito, o Enunciado nº 19 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC).
2 MAZZOLA, Marcelo. A cláusula opt-out de mediação à luz do novo CPC.
3 CUNHA, Leonardo Carneiro da. O Impacto do Novo Código de Processo Civil nos Juizados Especiais Cíveis. In Novo Código de Processo Civil – impactos na legislação extravagante e interdisciplinar, ed. Saraiva, p. 132.
4 ALMEIDA, Diogo Assumpção Rezende de. A contratualização do processo. Das convenções processuais no processo civil. São Paulo: LTr, 2015, pag. 112
5 DALLA. Humberto Bernardino de Pinho. A mediação no direito brasileiro: evolução, atualidades e possibilidades no projeto do novo Código de Processo Civil.
Por Marcelo Mazzola, sócio do escritório Dannemann Siemsen Advogados.
Fonte: Migalhas, terça-feira, 24 de maio de 2016

E aí Doutor? Trouxe Proposta de Acordo?

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Na semana anterior, depois de algumas horas de espera para uma audiência que deveria ser una, fui informada que o juiz não poderia comparecer e só haveria a conciliação. Até aí tudo bem, imprevistos acontecem! No entanto, enquanto as partes ainda estavam se sentando (e eu estava procurando uma cadeira) a analista judiciária solta a seguinte pergunta: E AI DOUTORA? TEM ACORDO? Fui tomada de espanto, a conciliação que atualmente está sendo vista como o caminho para desafogar o judiciário, se resumiu a esta frase.
No final, após um “não” emitido pelo requerido, foi redigido um termo de audiência em que se atestava inexistência de acordo, e que como não haviam provas a produzir a audiência havia terminado. Daí me surgiu a seguinte questão: A conciliação está seguindo a lei ou está sendo usada pelo judiciário como simples desencargo de consciência?
Segundo Adriana Goulart de Sena (2001, 115-139) a conciliação deve ser entendida como algo além de um simples acordo, Senão vejamos:
Compreende-se a conciliação em um conceito muito mais amplo do que o “acordo” formalizado. A conciliação significa entendimento, recomposição de relações desarmônicas, empoderamento, capacitação, desarme de espírito, ajustamento de interesses.
Aqui cabe relatar, que deve haver uma capacitação quanto aos servidores do Poder Judiciário, principalmente nessa etapa, que é uma das mais importantes, já que nesta o conflito pode ser dirimido e até mesmo se restabelecerem as relações que haviam sido rompidas, uma vez que a falha de comunicação é um dos maiores ocasionadores de embates processuais, dessa forma, o conciliador deve atuar como um terceiro que facilita o canal comunicativo.
Logo, a conciliação não deve ser resumida em uma pergunta. Diferente do que ocorre na sentença em que há um juiz para decidir o caso, na conciliação as partes passam a ser as verdadeiras protagonistas (o que deveria ocorrer em todos os casos), já que cabe somente a elas firmarem um acordo que venha a suprir seus anseios, por isso é comum dizer que na conciliação não há parte perdedora, uma vez que todas ganham.
Pois bem, a principal questão da conciliação é o reestabelecimento da comunicação entre as partes, por isso a arma do conciliador é o diálogo. Como não ocorre o diálogo, em quase 99{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} dos casos, então consequentemente não haverá conciliação, na verdade será apenas mais uma etapa com um modelo redigido do tipo “Não Houve Acordo”.
Logo, os princípios da urbanidade, paciência e atenção devem sempre fazer parte da rotina do conciliador, já que este deve se utilizar de uma linguagem clara e objetiva plenamente capaz de ser entendida por todos.
De outro lado, a seção V do Código de Processo Civil refere-se aos Conciliadores e Mediadores, logo no primeiro artigo que segue (art. 165) já há a menção que os Tribunais criarão Centros de Solução de Conflitos visando auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
Quanto aos princípios e técnicas que devem ser seguidos pela conciliação o artigo 166 é claro, in verbis:
Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
§ 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.
§ 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.
§ 3º Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição.
§ 4º A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.
Portanto, a conciliação não deve ser tratada como um requisito formal que permite o regular andamento do processo, mas sim como uma fase processual de extrema importância, a qual não pode ser negligenciada.
Sendo assim, é preciso que a mentalidade instaurada de que realizar uma conciliação se resume a uma pergunta de “existe acordo?”, mude, sob pena de tornar o instituto da conciliação em letra morta de lei.
Dessa forma, para que ocorra essa mudança, impende que o conciliador, antes de tudo entenda o “espírito da lei”, para que a partir daí haja sua aplicação.
Por Elenn Felix, advogada formada pela Universidade Federal do Maranhão, apaixonada pelo Direito. Acredita na justiça como meio da paz social, mas também nos métodos conciliativos como instrumentos que facilitam na duração do processo. Escritório Bezerra & Lago Advogados
Fonte: Folha Nobre, 23 de maio de 2016

Comissão do CNJ aprova minuta de resolução sobre pagamento de mediadores

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Avançou o debate da minuta de resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que define os critérios da remuneração de mediadores e conciliadores judiciais. A Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania, em reunião, aprovou a minuta do ato normativo, que será levado ao Plenário Virtual. O pagamento está previsto no novo Código de Processo Civil.
Na forma atual, a minuta prevê cinco níveis remuneratórios. Caberá ao próprio facilitador, no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores, indicar em qual das faixas deseja atuar. O primeiro patamar prevê atuação voluntária. Seguem depois quatro níveis de remuneração: o básico, o intermediário, o avançado e o extraordinário. Nesses, serão aplicados valores previstos em tabela própria, em discussão. Já no patamar extraordinário, o mediador negocia a remuneração diretamente com as partes.
A minuta prevê que os tribunais possam ajustar os valores previstos na tabela para atender à realidade local, em linha com a Lei de Mediação. Os honorários do mediador deverão, de preferência, ser recolhidos em frações iguais pelas partes. No primeiro contato com o mediador, que não será cobrado, será feita projeção das horas mediadas e apresentadas orientações sobre a confidencialidade do acordo.
O número mínimo de horas pagas vai variar conforme o valor da causa. De início, em demandas abaixo de R$500 mil, o mediador terá direito a no mínimo 5 horas de mediação, desde que haja anuência das partes em seguir com a autocomposição após a primeira reunião. Em casos acima de R$ 500 mil, são previstas ao menos 20 horas pagas ao mediador, sujeitas à complementação.
Em todos os casos, o mediador só fará jus às horas mínimas se houver uma sessão de mediação após a apresentação do procedimento. De preferência, os pagamentos serão feitos ao longo do procedimento, em adiantamento das horas. O mediador deverá encaminhar, no final de cada mês, ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) ao qual estiver vinculado, relatório das horas trabalhadas.
Na reunião, a comissão discutiu, também, parâmetros de audiências não remuneradas a serem conduzidas pelas câmaras privadas de conciliação, previstas na Resolução 125/2010 do CNJ. As audiências são contrapartida pelo credenciamento das câmaras privadas. Conselheiros avaliam qual o percentual de casos a serem encaminhados pelos Cejuscs, que relatarão as indicações aos respectivos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemecs).
Discutiu-se também a possibilidade dos conciliadores e mediadores, em contrapartida às suas inscrições no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores, atuarem, a título não oneroso, em pelo menos 10{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} (dez por cento) dos casos encaminhados pelo Poder Judiciário, com a finalidade de atender aos processos em que foi deferida a gratuidade, cabendo ao Cejusc ou ao Nupemec a indicação dos casos que serão atendidos nessa modalidade.
O conselheiro Emmanoel Campelo, coordenador do Comitê Nacional Gestor da Conciliação no CNJ, observou que a proposta ainda deverá passar pelo crivo do Plenário do CNJ, mas que representa um grande avanço para a efetividade da prestação jurisdicional, mormente no que se refere aos casos em que é deferida a Justiça gratuita.
Por Isaías Monteiro – Agência CNJ de Notícias
Fonte: Conselho Nacional de Justiça – CNJ – 16/05/2016 – 17h26

A crise financeira dos Estados e a massificação da mediação

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A maioria dos Estados brasileiros enfrenta graves crises financeiras, que terão reflexos diretos sobre os judiciários estaduais. Muitos governos já anunciaram cortes de custeios e investimentos, além do controvertido parcelamento do pagamento dos funcionários públicos que, por sua vez, já programam greves.
Diante da necessidade imperiosa de apertar o cinto, o serviço público estadual como um todo sofrerá com a queda do aporte de recursos e, consequentemente, terá impactos negativos sobre o serviço prestado à população, no qual se inclui o Judiciário que, na maioria dos Estados, não é um Poder com autonomia orçamentária. Se o jurisdicionado já não recebe um atendimento de qualidade, esse tende a se deteriorar ainda mais, com o esvaziamento dos cofres públicos, abrindo espaço para a massificação da mediação e da conciliação.
Este cenário de crise financeira, somado ao volume dos processos em tramitação – que totalizam mais de 100 milhões em todo o país – reforça o desafio colocado pelo novo Código de Processo Civil (CPC): de dar ênfase aos meios alternativos de solução de conflito antes da contenda se transformar em litígio, ou seja, em mais um processo. Um desses meios para ajudar a ampliar a solução de conflitos fora do Judiciário são as Câmaras Privadas de Mediação e Conciliação, que colocam ao alcance do cidadão a Justiça sem processo.
Na esfera estadual, os cortes nas leis orçamentárias geram repasses muito abaixo do que as estruturas dos Judiciários estaduais necessitam para tocar a máquina administrativa. No caso de São Paulo, um Estado que figura entre os menos endividados e com o maior Judiciário do País – com 356 desembargadores, 2 mil juízes de primeira instância, 44 mil servidores e 15 mil terceirizados – a peça orçamentária para 2016, previa um orçamento de R$ 13,7 bilhões, mas terá de se adequar ao valor de R$ 10,6 bi, aprovado pela Assembleia Legislativa.
No plano nacional, a questão dos recursos também afeta os judiciários federais, principalmente o trabalhista, que teve redução de 90{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} nas despesas com investimento e de 30{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} com custeio. A reação veio de forma imediata: o Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região (TRT-2), de São Paulo, por exemplo, promete parar em julho pela impossibilidade de realizar a manutenção dos fóruns e o atendimento ao jurisdicionado.
Enquanto um processo para o Estado brasileiro custa quase R$ 700,00 (ano-base de 2014), o valor de uma mediação ou conciliação ficaria, em média, no mínimo, 50{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} abaixo desse total, desonerando em 100{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} o Judiciário e o Executivo, que enfrentam crise financeira. A mediação privada de conflitos também é muito mais rápida do que a Justiça comum, onde um processo tramita em média três anos na primeira instância e nos Juizados Especiais que, sobrecarregados, levam 90 dias para agendar a primeira audiência.
Resolver uma controvérsia fora do Judiciário, contudo, tem de se traduzir em segurança para as partes. Por isso, alguns pontos devem ser observados pelo cidadão que optar por esse caminho. Três deles são fundamentais: utilizar Câmaras de mediação, verificar se estão cadastradas no Tribunal de Justiça do Estado e se seus mediadores possuem credenciamento do Judiciário. Caso contrário, o que seria solução extrajudicial pode dar ensejo a uma nova ação judicial.
A facilidade e o conforto também são outros diferenciais, que agregam valor às Câmaras privadas de mediação e conciliação. O reclamante pode fazer todo o procedimento diante de um terminal de computador ou do seu telefone celular, descomplicando o acesso à Justiça, requisito fundamental para fortalecer a cidadania no Brasil e criar uma cultura da desjudicialização.
Por Ricardo Freitas Silveira é advogado e diretor da JUSPRO.
Fonte: Estadão – 15/05/2016, 06h00