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A Administração Pública Federal deve se utilizar mais da mediação e da conciliação para resolver litígios na Justiça Federal. Órgãos como o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reduziriam o índice de litigância caso a autocomposição fosse mais explorada, evitando a judicialização excessiva de questões previdenciárias de fácil solução, mas de grande relevância social. A mudança na atuação das instituições públicas na Justiça Federal foi defendida pelos conselheiros do CNJ Daldice Santana e Fernando Mattos. Os conselheiros participaram, na quinta-feira (12/5), do seminário Conciliação e o Novo Código de Processo Civil (CPC), promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), Escola Nacional de Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) e Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), em Brasília.
Em vigor desde março, o novo CPC estabelece que as partes em conflito devem tentar, sempre que possível, resolver o problema por meio da conciliação ou da mediação antes mesmo de a questão ser judicializada. Segundo a conselheira Daldice Santana, com o novo CPC e a Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação), a autocomposição passará a ser cada vez mais comum na resolução de litígios e poderá ajudar o INSS a poupar recursos humanos e financeiros investidos na judicialização desnecessária de disputas relativas à Previdência Social. Para a conselheira, os órgãos públicos podem avaliar e, se for o caso, corrigir prontamente eventual erro administrativo, cometido muitas vezes por falta de informação ou treinamento inadequado. Assim, mesmo que não haja acordo, os órgãos públicos podem gerenciar melhor as suas atividades administrativas.
“Temos um volume muito grande de processos por incapacidade, ou seja, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. O auxílio-doença é temporário, mas, enquanto a média de duração do benefício é de dois anos na via administrativa, após judicializado, salta para quatro anos. Isso significa que o erário está tendo uma carga maior do que deve suportar. Precisamos da mediação e da conciliação para aprimorar o sistema da seguridade social brasileira, atuando na prevenção de conflitos”, afirmou a conselheira Daldice, que coordena o Movimento Permanente pela Conciliação no âmbito da Justiça Federal e integra o Comitê Gestor Nacional da Conciliação do CNJ.
Litigância – De acordo com a pesquisa “Os 100 Maiores Litigantes”, que o CNJ publicou em 2012, o INSS era responsável por um em cada três processos apresentados no primeiro grau da Justiça Federal e por 79{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} das ações ingressadas nos Juizados Especiais. Muitos desses processos referem-se a pedidos de auxílio-doença que são negados pelo INSS e levados à Justiça. A tendência, com a crise socioeconômica, segundo a conselheira, é de aumento na quantidade de disputas previdenciárias.
Os responsáveis por defender a Previdência Social nesses casos são os advogados públicos. Segundo a conselheira Daldice, profissionais da carreira temem ser responsabilizados pelo Tribunal de Contas da União (TCU) por firmar acordos em juízo, em virtude de pronunciamentos dessa Corte antes da vigência do Novo CPC e da Lei de Mediação. Na sua palestra, a conselheira, embora entenda fundado o receio, afirmou que o argumento perdeu força com a edição da Lei da Mediação, cujo artigo 40 prevê responsabilização civil, administrativa ou criminal apenas se “os servidores e empregados públicos que participarem do processo de composição extrajudicial do conflito” receberem, permitirem ou facilitarem que terceiro receba “qualquer vantagem patrimonial indevida”, por meio de dolo (intenção) ou fraude. O papel do TCU nesses casos, segundo a conselheira, não se resume a determinar punições aos representantes dos órgãos da Administração Pública Federal.
“É de suma importância o papel dos órgãos de controle, como as Corregedorias de Justiça, o CNJ e o TCU. Eles não servem só para punir, mas também para orientar e dar uniformidade às ações. O TCU é extremamente técnico e vai orientar também os advogados públicos a minimizarem os erros”, afirmou a conselheira, que citou o trabalho de mediação e conciliação conduzido pelo ministro do TCU e ex-conselheiro do CNJ Bruno Dantas na solução extrajudicial de conflitos na área do direito à saúde.
Relação de parceria – O conselheiro do CNJ e juiz federal Fernando Mattos ressaltou a importância de estabelecer uma relação de parceria com o TCU. Mattos lembrou que o magistrado, ao longo da carreira, pode exercer as funções de um gestor público, sob fiscalização do TCU, a quem compete exercer constitucionalmente o controle administrativo e financeiro de todo órgão público. “Temos vários colegas magistrados que já foram administradores, diretores de foro e, portanto, ordenadores de despesa. Quando fui ordenador de despesa, sempre tive o TCU como parceiro para tentar buscar soluções em conjunto, sem prejuízo de sua competência”, disse Mattos.
Além dos conselheiros do CNJ, participaram do painel “A regulamentação e a formação dos conciliadores e mediadores por parte do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho da Justiça Federal e a visão do Tribunal de Contas da União” o ministro do Superior Tribunal de Justiça Reynaldo Fonseca e o juiz federal João Batista Lazzari, magistrado da Seção Judiciária de Santa Catarina em auxílio no Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. O seminário Conciliação e o Novo Código de Processo Civil (CPC) termina sexta-feira (13/5).
Por Manuel Carlos Montenegro – Agência CNJ de Notícias
Fonte: Conselho Nacional de Justiça – CNJ – 13/05/2016 – 15h46
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O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro afirmou, no encerramento do seminário Conciliação e o Novo Código de Processo Civil (CPC), que a conciliação é uma via importante para que a justiça seja feita do melhor modo possível e de forma mais ágil.
Para o ministro, esse é o momento da conciliação. Agora, não mais por ideal individual de alguns operadores do direito, mas por orientação legal e por programas institucionais.
“A conciliação passa a ser um caminho preferencial para a solução dos litígios. Tenho certeza de que todos os participantes vão voltar ao seu estado de origem para buscar, cada vez mais, a realização da melhor justiça, que é a justiça feita pelas partes”, disse Cordeiro.
O ministro Gurgel de Faria, presidente do painel, afirmou que é um entusiasta da conciliação. “Sempre quando pude trabalhar em prol da conciliação, procurei fazê-lo, disse”.
Participaram, ainda, da mesa de encerramento do evento os ministros Reynaldo Soares da Fonseca, do STJ, e José Barroso Filho, do Superior Tribunal Militar (STM).
Segundo Fonseca, coordenador científico do evento juntamente com o ministro Nefi Cordeiro, conciliar ou mediar é constitucional, é legal e é uma ação que deve envolver as pessoas e seus dramas, representados na forma de milhares de processos judiciais e de conflitos ainda não judicializados.
“O novo CPC trata a conciliação como norma fundamental, no seu artigo 3º, e traça diretrizes para o desenvolvimento das atividades de mediação e conciliação no País”, destacou o ministro do STJ.
Grupos de trabalho
Na manhã desta sexta-feira (13), os grupos de trabalho apresentaram suas propostas de enunciados e recomendações ao plenário.
O primeiro grupo falou sobre a conciliação em demandas de alta complexidade, relevância social e/ou com desdobramentos estadual e regional. O grupo foi coordenado pela juíza federal Anne Karina Amador Costa, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
O segundo grupo expôs o tema Conciliação no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. A coordenação ficou sob a responsabilidade da juíza federal Nilcéa Maria Barbosa Maggi, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).
O terceiro grupo, coordenado pelo juiz federal Alexandre da Silva Arruda (TRF2), falou sobre a conciliação e as demandas na área de saúde.
A conciliação em relação às demandas previdenciárias ficou sob a responsabilidade do quarto grupo, coordenado pela desembargadora federal Marisa Santos, do TRF3.
Por último, o quinto grupo falou sobre o sistema de mediação e conciliação digital ou a distância. O trabalho foi coordenado pela desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, do TRF1.
Os enunciados e recomendações aprovados vão ser disponibilizados na página do Conselho da Justiça Federal (CJF).
O seminário Conciliação e o Novo Código de Processo Civil foi realizado pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do CJF, em Brasília.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ, 13/05/2016
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Entrou em vigor em 18 de março de 2016 a Lei 13.105/2015 referente ao Novo Código do Processo Civil (NCPC), incorporando relevantes instrumentos jurídicos que, entre outras finalidades, buscam descongestionar o judiciário combatendo a lentidão processual, por meio da redução do número de processos em tramitação e diminuição do prazo de resolução de conflitos. Visando atingir esses objetivos, o novo Código deu relevância à figura do conciliador e mediador, criando novas alternativas de sua utilização e buscando incrementar e valorizar a obtenção de acordos. Aliás, o incentivo à autocomposição é mencionado diversas vezes na lei. Como complemento à reforma promovida com o NCPC, em 26 de junho de 2015 foi promulgada a Lei 13.140 de 2015, que trata da mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.
Conhecido no exterior como parte das alternativas de resolução de disputas (ADR – Alternative Dispute Resolution) a figura de mediador e conciliador incentiva o acordo amigável, onde ambas as partes se sintam satisfeitas, deixando de existir a situação do vencedor e vencido, reduzindo custos com honorários advocatícios, peritagem arbitragem, assistentes, publicações, despesas e principalmente economia de tempo e eliminando os longos processos judiciais. Além dessas vantagens, estudos efetuados indicam que o processo de mediação resulta em outros ganhos como:
. Alto índice de sucesso em acordo obtido pelas partes no processo de mediação;
. Relevante nível de satisfação com a justiça das soluções mediadas e o processo de mediação; . Acordos mediados são duráveis ao longo do tempo;
. A maioria das partes envolvidas acredita que a mediação deu a elas a oportunidade de entender o ponto de vista das outras partes; e
. Entendem que durante a mediação foi dada a oportunidade de informarem e esclarecerem seu desconforto.
Mediação é tipicamente o caminho mais efetivo, rápido e barato de resolver as disputas quando comparado com o custo e esforço na solução de litígios por meio de processos judiciais ou arbitragens. Quando efetuada de forma extrajudicial, conforme previsto pelo novo código, tem a vantagem adicional de evitar a exposição pública e publicidade do conflito, podendo resultar em impacto de imagem e, em último caso, pode até ter efeito na continuidade de negócios e redução de perdas financeiras entre as partes.
Nosso entendimento é que pelos fatores acima a mediação é uma ferramenta essencial a ser usada, principalmente nos litígios da área empresarial, envolvendo compra e venda de empresas, parcerias e acordos comerciais, discussão entre credores e devedores sobre determinação de recebíveis, critérios de atualização e liquidação de dívidas, compromissos comercias marcas, etc. Também deve ser bastante usado em processos complexos de herança, divórcio, sucessão, etc.
Outro aspecto considerado na nova legislação é a possibilidade de existir previsão de cláusula contratual de mediação no momento da celebração de qualquer acordo ou negócio. Nesse momento, já poderia ser considerado em consenso pelas partes a indicação de um mediador, bem como as diretrizes de como esse processo seria conduzido. Com certeza, essa providência seria de extrema utilidade na hipótese de eventual divergência futura.
Importante entender que a mediação é confidencial e um processo espontâneo que depende da vontade de ambas as partes de participar intensivamente. O mediador não deve decidir como a disputa será resolvida. Isso será decidido pelas pessoas envolvidas na negociação. Mediação não significa forçar um resultado, atribuir culpa, aconselhar ou fazer uma averiguação.
Portanto, mais do que agilizar a máquina judiciária, nosso entendimento é que o NCPC irá trazer novo paradigma na forma de solução de divergências entre partes, através da busca da solução negociada e consensual, onde todos são vencedores.
Por Luiz Fiore, sócio da OnBehalf Brasil, contador e consultor de empresas
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Por conta da experiência do ministro Ives Gandra Martins Filho, presidente do TST (Tribunal Superior do Trabalho), na solução e prevenção de conflitos quando ocupou a vice-presidência do TST, a Corte publicou o Ato 168/2016, que institui a mediação e a conciliação antes da instauração de processo dos dissídios, conduzida pelo vice-presidente do TST, atualmente o ministro Emmanoel Pereira.
Para editar a norma, o presidente baseou-se no artigo 764 da CLT, que estabelece a valorização da conciliação como forma de solução de conflitos, e na Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário. A partir de agora, podem ser submetidas ao procedimento de mediação e conciliação pré-processual relações jurídicas passíveis de submissão a dissídio coletivo de natureza econômica, jurídica ou de greve. Solicitação pode ser feita por qualquer uma das partes interessadas no TST, com pauta de reivindicações da categoria profissional; proposta da categoria econômica ou empresa; atas das reuniões voltadas à tentativa de solução conciliatória; dados da entidade sindical potencialmente suscitada em eventual dissídio coletivo proposto pelo requerente da mediação e conciliação pré-processual; e instrumentos normativos vigentes.
A ideia do ato é evitar a propositura dos dissídios, muitas vezes por detalhes ou ajustes que emperram a negociação, mas são superáveis. A importância do acordo precisa ser destacada, tendo em vista que as decisões judiciais são, de certa forma, impositivas. Nesse contexto, a nova norma é bem-vinda, já que a intenção do TST foi a de possibilitar a negociação e evitar decisões impositivas decorrentes de julgamento do tribunal. Até porque cada caso envolve situações ímpares, decorrentes das respectivas atividades de cada setor produtivo e a imposição de solução pelo judiciário nem sempre atende as partes como inicialmente se pretendia pelo dissídio coletivo. A tentativa de mediação e de conciliação também vai ao encontro do próprio valor que a Constituição da Repúbllica dá à negociação coletiva e ainda atenderá em caso de insucesso ao requisito de ajuizamento do dissídio coletivo, que é o comum acordo, sem falar na quantidade de movimentos paredistas que poderá evitar.
O que se espera é que os tribunais regionais passem a replicar a iniciativa para que em seu âmbito tais questões também sejam mais ágeis e que as partes tenham seus pleitos atendidos dentro da mais ampla pacificação social no âmbito das categorias profissionais e econômicas submetidas a tal procedimento, conforme previsto no Ato 168/2016.
Por Fabiano Zavanella, advogado especializado em Relações do Trabalho e sócio do Rocha, Calderon e Advogados Associados.
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A compreensão da diferença entre o conceito de mediação e conciliação é importante não apenas pela relevância da matéria em si. No Direito Processual do Trabalho, é possível afirmar que tal relevância é ainda maior, em função do impacto que a incompreensão do tema possa estar provocando. Além disso, não se pode ignorar a contribuição determinante do novo Código de Processo Civil para o esclarecimento dos referidos conceitos.
Não é de hoje que se discute no campo teórico a diferença entre os conceitos de conciliação e mediação.
Porém, não se pode ignorar que tanto a mediação quanto a conciliação consistem em formas de buscar a solução autocompositiva com o auxílio e a participação de um terceiro.
No caso do Direito Processual do Trabalho, paralelamente à distinção apontada, outro fator a se considerar consiste na falta de definição por parte da CLT sobre se o termo conciliação corresponde a processo (em sentido amplo) ou resultado. No artigo 831, caput e parágrafo único, a conciliação é tratada como resultado, ou seja, como solução autocompositiva. Já o artigo 764, caput, trata a conciliação como processo, ou seja, caminho para a tentativa de busca da solução autocompositiva. Basta no primeiro caso (do artigo 831) substituir a palavra conciliação por “solução autocompositiva”, e, no segundo caso (do artigo 764), por “processo de tentativa de busca da solução aucompositiva”.
Portanto, nem mesmo a CLT é precisa quanto ao alcance do termo conciliação.
Independentemente da referida imprecisão e tentando compreender a diferença entre conciliação e mediação, um primeiro critério passível de consideração seria o de que a tentativa de autocomposição fora do Judiciário consistiria em mediação, ao passo que dentro do Judiciário seria conciliação. Isto é, trata-se do critério dentro/fora.
Para chegar à adoção do referido critério, principalmente no processo do trabalho, bastaria considerar que a CLT utiliza a expressão “conciliação”, não utilizando o termo “mediação”, bem como trata da busca da solução autocompositiva dentro do Judiciário. Já a Lei 13.140/2015, que teria como objeto a mediação, inclusive sendo chamada de Lei da Mediação, cuidaria do que ocorre fora do Judiciário.
E, com isso, estaria sacramentado o critério dentro/fora.
Porém, um primeiro problema com a referida compreensão é que, por um lado, a própria CLT também trata da busca da solução autocompositiva fora do Judiciário e, para tanto, utiliza a expressão “conciliação”. No caso, cuida-se das Comissões de Conciliação Previa, previstas nos artigos 625-A e seguintes. Vale salientar que a CLT não utiliza a expressão Comissões de Mediação Prévia.
Por outro lado, a Lei 13.140/2015 também trata da autocomposição alcançada dento no Judiciário.
Portanto, sob o referido prisma, o critério dentro/fora não resolve. E se tal critério não resolve, qual deveria ser adotado?
Deveria ser adotado o critério funcional, lógico e coerente previsto no artigo 165 do novo CPC. Conforme o parágrafo 2º do referido dispositivo, o conciliador consiste naquele que contribui com o alcance da solução autocompositiva, formulando propostas e adotando postura avaliativa. Já conforme o parágrafo 3º do mesmo artigo 165 do novo CPC, o mediador consiste naquele que busca o acordo sem formular propostas, se limitando a estimular o diálogo.
Assim, a diferença entre conciliação e mediação é dada pelo critério relacionado ao nível de atuação do terceiro neutro que atua para buscar a autocomposição. Fazendo propostas, estamos diante de conciliação. Se não faz propostas e somente procura estimular o diálogo, trata-se de mediação.
Em vez do critério dentro/fora, adotou-se, portanto, o critério que leva em consideração o nível de atuação do terceiro facilitador.
Porém, ainda na tentativa de manter vivo o critério dentro/fora, seria possível invocar o artigo 1º da Lei 13.140/2015, o qual estabelece que, “considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia”. E, com isso, se alegaria que na mediação o terceiro pode ser escolhido pelas partes, o que ocorreria fora do Judiciário.
Todavia, o artigo 168 do novo CPC permite a escolha tanto do mediador quanto do conciliador. Portanto, não é a escolha das partes que distingue um do outro.
E, com isso, definitivamente, o que distingue conciliação de mediação consiste na postura do terceiro facilitador, e não no critério dentro/fora.
Nesse sentido, tal distinção vale inclusive para o juiz do Trabalho. Ou seja, se este faz proposta, será conciliador e estará fazendo conciliação. Se apenas estimula o diálogo e não faz proposta, será mediador e estará fazendo mediação.
Porém, ainda raciocinando no processo do trabalho, seria possível questionar o que fazer com o parágrafo único do artigo 42 da Lei 13.140/2015, o qual estabelece que “a mediação nas relações de trabalho será regulada por lei própria”.
Respondendo tal possível indagação, basta considerar que isso se aplica às câmaras de mediação, previstas nos artigos 167 e 174 do novo CPC.
Se assim não fosse, teríamos que concluir que o juiz do Trabalho, ao conduzir audiências voltadas à autocomposição, sempre seria obrigado a formular propostas e jamais poderia se liminar a estimular o diálogo, o que seria uma afronta ao próprio artigo 764, parágrafo 1º da CLT, por consistir em limitação ao poder do magistrado.
Por outro lado, tecnicamente, a depender do conflito, existem situações nas quais o ideal seria o estímulo ao diálogo, e outras nas quais o ideal seria a formulação de propostas. Em muitas situações, o adequado é que a proposta de acordo venha das partes, cabendo ao terceiro neutro estimular o diálogo para que isto ocorra. Já em outras, convém que o terceiro apresente possibilidades de soluções.
Dessa forma, seria absurdo considerar que o juiz do Trabalho não pode agir como mediador. Pelo contrário, pode e deve nas situações que assim exigir.
E, independentemente das circunstâncias do conflito, há uma questão de perfil em jogo. Existem magistrados que não se sentem à vontade para formular proposta, tendo estilo mais compatível com o incentivo ao diálogo, ou seja, com o estilo da mediação.
Com isso, é forçoso concluir que, se no âmbito de audiência voltada à busca da solução autocompositiva na Justiça do Trabalho o juiz do Trabalho se limitar a estimular o diálogo e não formular proposta, estaremos diante de mediação. Se esse mesmo juiz do Trabalho adotar postura mais ativa e formular proposta, estaremos diante de conciliação.
E assim, apesar de todos os traumas e dificuldades psicológicas que tal constatação possa provocar, somos forçados a chegar à conclusão de que pode haver mediação no processo do trabalho. Basta que aquele que conduz as tratativas entre as partes faça o que está descrito no parágrafo 3º do artigo 165 do novo CPC.
Por Rogerio Neiva Pinheiro é juiz do Trabalho da 10ª Região, membro do Comitê Gestor da Conciliação do Conselho Nacional de Justiça, juiz auxiliar da Vice-Presidência do TST e membro da Comissão Nacional de Promoção à Conciliação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Foi coordenador do Núcleo de Conciliação do TRT-10 e coordenador do Fórum Nacional de Coordenadores de Núcleos de Conciliação da Justiça do Trabalho.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 1 de maio de 2016, 6h41
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Prestigiando o princípio da oralidade, o novo Código de Processo Civil regulamenta, no artigo 334, a chamada audiência de conciliação ou de mediação.
Recebida para processamento a petição inicial, desde que o objeto do processo admita autocomposição, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação, num interregno não inferior a 30 dias, providenciando-se a citação do réu ao menos com 20 dias de antecedência.
Optou o legislador pela conciliação ou mediação incidental, a ser feita antes mesmo da oferta de resposta pelo réu.
A mediação constitui um mecanismo de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, fomenta o diálogo entre as partes, para que elas próprias construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o problema. Geralmente, é ela recomendada para litígios mais complexos, que envolvam várias questões entre as partes.
A conciliação, por sua vez, é um meio empregado em conflitos mais singelos e menos abrangentes, no qual o terceiro normalmente se porta de foram mais ativa, embora sempre neutra e imparcial. Normalmente, é um procedimento consensual mais breve, que trabalha alvitrando efetiva harmonia entre os litigantes.
Tenha-se presente que essas duas técnicas de persuasão são pautadas pelos princípios da informalidade, celeridade, simplicidade, economia, oralidade e flexibilização procedimental.
Independentemente da predisposição do autor pela audiência de conciliação ou de mediação, previamente manifestada na petição inicial, caberá sempre ao juiz avaliar, diante dos horizontes do litígio, qual o melhor caminho a seguir em busca de um desfecho consensual: conciliação ou mediação.
Cumpre esclarecer, outrossim, que é muito amplo e abrangente o dispositivo legal em apreço, porque dificilmente a relação litigiosa não é passível de transação entre as partes. Admitir autocomposição significa que mesmo no campo dos direitos irrenunciáveis e intransmissíveis — como os da personalidade, ou, ainda, aqueles das relações de família, como o direito aos alimentos, à guarda dos filhos menores — é possível se chegar a uma composição amigável.
É exatamente por essa razão que o novo artigo 694, encartado no capítulo dedicado às “ações de família”, preceitua que: “Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxilio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação”.
A consensualidade também não é estranha aos litígios — e são muitos — que envolvem os órgãos públicos. A despeito destes estarem subordinados ao princípio da legalidade, tratando-se de interesses públicos secundários, não se entrevê qualquer óbice legal à celebração de acordos entre as partes quando uma delas for, por exemplo, a Fazenda Pública.
Na verdade, hoje em dia, com muita frequência, por exemplo, em matéria de meio ambiente e de consumidor, o Ministério Público dispõe de poderes e de meios para, na esfera de ações civis públicas, proceder a negociações, que culminam com a lavratura de termos de ajustamento de conduta, sempre salvaguardando o interesse coletivo, seja para protegê-lo preventivamente, seja para recompor danos já efetivados.
Contudo, em determinados casos, quando o legislador entende que é preciso intervir, para vetar qualquer espécie de acordo, cuida de fazê-lo expressamente em texto legal, como, por exemplo, infere-se do artigo 17, parágrafo 1º, da Lei 8.429/92, no campo das ações de improbidade administrativa, que tem a seguinte redação: “A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput”.
Assim, em caráter excepcional, quando o objeto litigioso não comportar autocomposição, a teor do artigo 334, inciso II, não terá sentido algum designar-se audiência de conciliação ou de mediação.
Viabilizando-se, pelo contrário, a realização de tal ato processual, será ele agendado com observância dos prazos legais estabelecidos no caput do artigo 334, sendo dever do juiz zelar para que a pauta das respectivas audiências seja escalonada, de sorte a resguardar um intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e a abertura daquela subsequente.
O parágrafo 12 do artigo 334 revela, à evidência, respeito às partes e aos seus procuradores, uma vez que, na praxe forense, várias audiências são marcadas para um mesmo horário, ficando, pois, comprometida a tarde toda dos mencionados protagonistas do processo, que permanecem nas dependências do fórum horas a fio, aguardando o pregão para o início da audiência que lhes interessa.
Note-se que a intimação do autor será efetivada na pessoa de seu advogado (parágrafo 3º).
O conciliador ou o mediador, desde que a comarca tenha profissionais credenciados para exercer essas importantes funções, deverá participar necessariamente da audiência, norteando-se sempre pelo seu mister e pelos limites legais que lhe são impostos (parágrafo 1º). Os mediadores e conciliadores devem, pois, atuar em consonância com os princípios fundamentais, traçados pela Resolução 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça, ou seja, pela confidencialidade, informação, competência, imparcialidade, independência, autonomia e respeito à ordem pública.
Nada impede que a audiência de conciliação ou de mediação possa se desenrolar por mais de uma sessão, necessária para a composição das partes, mas desde que não ultrapasse dois meses da data da primeira sessão (parágrafo 2º).
As partes devem estar acompanhadas de seus respectivos advogados ou por defensores públicos (parágrafo 9º).
Aos litigantes é assegurado, pelo parágrafo 10 do artigo 334, a constituição de representante, por meio de procuração que lhe outorgue poderes específicos, para interagir na negociação e, inclusive, chegar à transação. Imagine-se, por exemplo, uma demanda entre um particular e uma corretora de valores mobiliários, que verse sobre compra e venda de ações no mercado de capitais. Muitas vezes, somente quem possui expertise acerca das peculiaridades e do costume nesse ramo de negócios é que disporá de melhores condições para discutir a matéria com os representantes da corretora ré.
Avançando para a modernidade, o novo Código de Processo Civil, no artigo 334, parágrafo 7º, permite que a audiência seja feita por meio eletrônico, por certo, quando for justificável e haja disponibilidade técnica no juízo.
Alcançando as partes mútuo consenso, cujos limites poderão ser mais amplos — subjetiva e objetivamente — do que o objeto litigioso originariamente desenhado na petição inicial, nenhuma outra providência será exigida.
Como já ocorria sob a égide do código revogado (artigo 475-N, inciso III), o atual parágrafo 2º do artigo 515 admite que a autocomposição judicial abranja terceiros e matéria não deduzida pelo autor. É evidente que, para atingir a finalidade pretendida pelos transatores, vale dizer, plena eficácia, o terceiro (por exemplo, fiador) deve participar do acordo, manifestando expressamente a sua vontade, até mesmo por meio de procurador.
Resultando, pois, frutífera a conciliação ou a mediação, o juiz deverá então proferir sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil.
A autocomposição da lide, obtida por meio de conciliação ou de mediação, reclama assim, segundo dispõe o artigo 334, parágrafo 11, necessária homologação por sentença do respectivo termo de transação (que também pode ser materializada em petição conjunta). Tal ato decisório consubstancia-se em título executivo judicial (artigo 515, inciso II).
Feita a audiência, mas não se verificando qualquer entendimento entre as partes, ainda que parcial, a audiência será encerrada.
A partir dessa data, segundo a regra do artigo 335, inciso I, inicia-se o prazo de 15 dias para o réu oferecer contestação.
Além da hipótese anteriormente aludida, qual seja, a de que não se designa audiência de conciliação ou de mediação quando o objeto da causa não o permitir, igualmente, também restará frustrada a realização desse ato quando:
a) ambas as partes manifestarem, de modo expresso, desinteresse pela sua realização (parágrafo 4º, I); e
b) havendo litisconsórcio ativo e/ou passivo, o desinteresse venha anunciado, igualmente de forma expressa, por todos os litisconsortes (parágrafo 6º).
Observe-se que o autor, desde logo, já na petição inicial, ex vi do disposto no artigo 319, inciso VII, c.c. artigo 334, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, tem o ônus de manifestar o seu interesse ou desinteresse pela audiência.
O requerido, a seu turno, deverá fazê-lo, por meio de petição, oferecida, no máximo, com 10 dias de antecedência da data designada para a audiência.
Traduzindo a inegável importância que o novo Código de Processo Civil atribui aos meios consensuais de resolução dos conflitos, o não comparecimento da parte à audiência de conciliação ou de mediação constitui, a teor do parágrafo 8º do artigo 334, “ato atentatório à dignidade da justiça”. E isso ocorrerá, dentro do espírito da lei, mesmo que o seu respectivo advogado e representante compareçam, dispondo de poderes específicos para transigir.
Configurado, portanto, como desrespeito à jurisdição, será cominada multa ao ausente de até 2{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} da vantagem econômica visada pelo autor ou do valor da causa, a critério do juiz, cujo montante será revertido em benefício da União ou do estado, dependendo da jurisdição que tenha curso o processo.
Tão grave se apresenta a sanção nessa hipótese que seria de todo prudente advertir as partes, seja ao ensejo da intimação do autor, seja na citação do réu, no sentido de que a sua ausência desmotivada à audiência de conciliação ou de mediação lhe acarretará sérias consequências.
Seja como for, frustrada a audiência pelo não comparecimento justificado ou injustificado de uma das partes, o prazo para o réu apresentar contestação inicia-se da data desse ato processual, ainda que não realizado (artigo 335, inciso I).
Por José Rogério Cruz e Tucci, advogado, diretor e professor titular da Faculdade de Direito da USP e ex-presidente da Associação dos Advogados de São Paulo.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de abril de 2016, 8h00
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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho da Justiça Federal (CJF) realizaram reunião em Brasília com representantes de vários órgãos do Poder Judiciário e da Administração Direta e Indireta para debater sobre as alterações promovidas pelo novo Código de Processo Civil e pela Lei de Mediação e suas efetivações.
A discussão permeou a atuação dos conciliadores e determinou que para atuar na Justiça Federal como mediador estabelece-se a exigência de graduação em curso superior há, pelo menos, dois anos conforme a Lei de Mediação, mas que tal determinação não deverá ser aplicada aos conciliadores, “considerando a natureza objetiva dos conflitos sujeitos à conciliação”.
A decisão no que tange os conciliadores faz-se como medida a permitir que recém-formados possam inscrever-se nos editais públicos para capacitação de conciliadores no âmbito da Justiça Federal, permitindo o crescimento do número desses profissionais no País. O enunciado foi aprovado por unanimidade pelos participantes da reunião, que deverão votar a respeito de outros enunciados sobre a temática da Conciliação e Mediação nas próximas semanas, como, por exemplo, a utilização da conciliação virtual.