O uso de métodos de autocomposição em disputas empresariais é tema que ganhou novo fôlego com o advento da Lei 14.112/20, que promoveu extensa alteração Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/05).
No entanto, a lei nada mais fez do que acolher tendência já adotada pelo ordenamento jurídico, notadamente por meio do regramento contido na Resolução 125/2010 do CNJ e no Código de Processo Civil de 2015.
Este cenário “pacificador” contrapõe-se ao movimento vigente a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, no qual a garantia do acesso à Justiça, inserta no artigo 5º, XXXV, repercutiu em uma excessiva litigiosidade dos conflitos.
Contudo, paulatinamente percebeu-se a relevância dos métodos de autocomposição, vez que o sistema encarregado de distribuir justiça não possui apenas uma via, mormente em questões familiares e que envolvessem direitos patrimoniais disponíveis [1].
Entre as formas alternativas para solução dos conflitos, destacam-se conciliação, mediação e arbitragem.
A arbitragem e a mediação têm como principal distinção a intensidade da atuação do terceiro imparcial escolhido para auxiliar as partes na solução do litígio. O conciliador participará de forma mais ativa e poderá fazer sugestões, enquanto o mediador atuará de forma mais discreta e facilitará o diálogo entre as partes [2].
Por sua vez, a arbitragem tem como principal fundamento a autonomia privada das partes, sendo viável quando o litígio envolver direito patrimonial disponível.
A arbitragem é regulada por lei especial (Lei 9.307/96) e nela o terceiro imparcial impõe sua decisão para o conflito, cuja legitimidade deriva da própria autonomia privada das partes, vez que estas anuíram em se submeter ao juízo arbitral [3].
No Direito Empresarial, também se percebeu a importância dos instrumentos alternativos de composição dos litígios, o que levou à edição da Recomendação 59/2019 do CNJ, que assim dispõe: “Recomenda aos magistrados responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação empresarial e falências, de varas especializadas ou não, que promovam, sempre que possível, o uso da mediação”.
Em corroboração à recomendação do CNJ, a Lei 14.112/20 acrescentou a Seção II-A na Lei 11.101/05, que disciplina amplamente a conciliação e mediação nos processos de recuperação judicial.
O artigo 20-A elenca, em rol exemplificativo, diversas situações em que se admite a conciliação e mediação, merecendo destaque o fato de que a composição pode ocorrer de forma antecedente ou incidental.
Em caráter antecedente, é notória a relevância dos métodos autocompositivos, uma vez que podem auxiliar o empresário em crise na negociação com seus credores, e, assim, evitar que se recorra à recuperação judicial da sociedade empresária.
Segundo Marcelo Sacramone, a “negociação poderá permitir que o empresário equalize o seu passivo exigível a curto prazo ou garanta novas formas de financiamento”, o que efetivamente pode equilibrar a crise [4].
Ainda que não se evite o processo de recuperação judicial, a negociação em caráter antecedente permite a concessão de tutela de urgência em caráter cautelar, com o fim de suspender as ações executivas pelo prazo de até 60 dias, período em que se buscará a conciliação ou mediação com os credores (artigo 20-B, §1º).
Há de se esclarecer que, caso não exista acordo e se ingresse com o pedido de recuperação judicial, o prazo acima mencionado será descontado do período de stay period (artigo 20-B, §3º).
Apesar de se ter enfatizado, até o momento, a relevância da mediação e da conciliação entre o empresário em crise e os credores, não se pode olvidar o fato de que o conflito, a ser dirimido consensualmente, pode se instaurar também entre os próprios sócios ou acionistas da pessoa jurídica, ou então entre o empresário devedor e credores extraconcursais.
Em suma, são inúmeras as hipóteses em que se poderia vislumbrar a utilização de meios alternativos de solução de conflitos, pois a lei impõe óbice em limitadas situações, quais sejam: a) quanto à natureza jurídica do crédito; b) quanto à classificação do crédito; e quanto aos critérios de votação na assembleia geral de credores (artigo 20-B, §2º).
Outro aspecto que merece relevo é a atuação, ou melhor, a ausência de atuação do administrador judicial na conciliação ou mediação.
Isto porque o artigo 22, I, “j”, que estabelece extenso rol exemplificativo acerca dos deveres do administrador judicial, prevê que cabe a ele “estimular, sempre que possível, a conciliação, a mediação e outros métodos alternativos de solução de conflitos relacionados à recuperação judicial e à falência, respeitados os direitos de terceiros”.
Embora a lei estabeleça o dever de estimular a composição entre as partes, o administrador judicial deve se manter equidistante da negociação, a fim de que possa exercer sua função legal com imparcialidade [5].
De qualquer modo, ainda que demande prudência, a participação do administrador judicial mostra-se necessária, sobretudo para garantir que eventual acordo celebrado não onere mais o patrimônio do devedor ou prejudique direito de terceiros.
Observadas todas as exigências legais, o acordo celebrado deve ser submetido a homologação judicial (artigo 20-C), que só não ocorrerá se o ajuste de vontades violar norma de ordem pública ou afetar o direito de terceiros no procedimento de recuperação judicial [6].
A Lei 14.112/20, de forma muito acertada, cuidou também de disciplinar a situação do crédito decorrente da negociação, caso sobrevenha requerimento de recuperação judicial ou extrajudicial no prazo de 360 dias.
Em tais circunstâncias, a nova obrigação passa a conter cláusula resolutiva, de sorte que, caso requerida a recuperação judicial ou extrajudicial no prazo supramencionado, a novação será resolvida.
Desse modo, a obrigação originária volta a prevalecer nas condições inicialmente contratadas, deduzidas as quantias eventualmente pagas, e nesses termos serão avaliadas no rito recuperacional.
Por todo o exposto, percebe-se que a utilização de métodos autocompositivos tem considerável importância no Direito Empresarial, notadamente no procedimento de recuperação judicial, extrajudicial e falência.
A depender da fase da utilização desses métodos e do objeto do conflito, pode-se até mesmo evitar o requerimento de recuperação judicial, permitindo que o empresário devedor equilibre a crise por meio da concessão de novos prazos e garantias.
[1] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao código de processo civil – artigos 1º ao 69. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 121-122.
[2] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 166-167.
[3] Ibidem.
[4] SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 153.
[5] COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas. 14 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 113-114.
[6] SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 153.
Por Rafaela Junqueira Guazzelli, advogada especialista em Direito Processual Civil pela UFG, atuante nas áreas de Direito Civil e Empresarial.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16 de agosto de 2021, 11h36.
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Uma importante inovação da Lei 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações (NLL) diz respeito à possibilidade da administração pública utilizar meios alternativos de resolução de controvérsias com os seus contratados, como a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem. Nada disso tinha previsão no ordenamento jurídico anterior de licitações e contratos (Lei 8.666/1993, Lei do Pregão, Regime Diferenciado de Contratações – RDC etc.).
Antes de expor o que a NLL estabelece, importante diferenciar os conceitos de mediação e arbitragem. Ambas são modalidades de resolução de conflitos que prescindem do recurso ao Poder Judiciário e pretendem ser mais céleres e de menores custos para os envolvidos. Na mediação, o mediador atua para promover um diálogo entre as partes, que chegam a uma solução de comum acordo. Na arbitragem, as partes escolhem um árbitro que, examinando os argumentos de ambas, adota uma decisão – a sentença arbitral – que não será objeto de recurso judicial. A conciliação, por sua vez, assemelha-se à mediação, nas ações em que não houver vínculo anterior entre as partes (CPC: art. 165). A mediação é regulada pela Lei 13.140/2015 e a arbitragem pela Lei 9.307/1996.
Em 2015, a Lei 13.129 alterou a lei da arbitragem para introduzir a hipótese da administração pública direta e indireta utilizar a arbitragem, mas mencionando apenas a possibilidade de dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A mesma norma acrescentou o art. 44-A na lei do RDC prevendo que nos contratos por ela regidos poderá ser admitido o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, e a mediação, para dirimir conflitos decorrentes da sua execução ou a ela relacionados.
Agora, a NLL dedicou todo o capítulo XII do seu Título III – Dos Contratos Administrativos à disciplina “Dos meios alternativos de resolução de controvérsias”. O artigo 151 prevê que nas contratações regidas pela NLL poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem, inclusive nas controvérsias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis, como as questões relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e ao cálculo de indenizações.
O artigo 152 precisa que, em relação às contratações públicas, a arbitragem será sempre de direito e observará o princípio da publicidade. Isso porque, entre particulares, a arbitragem pode ser efetuada por equidade e de caráter confidencial.
A adoção dos meios alternativos de resolução de controvérsias poderá ser feita mediante aditamento contratual, isto é, mesmo sem ter sido prevista durante a licitação (NLL: art. 153). O processo de escolha dos árbitros, dos colegiados arbitrais e dos comitês de resolução de disputas observará critérios isonômicos, técnicos e transparentes (NLL: art. 154).
Finalmente, o art. 138 da NLL prevê a possibilidade de extinção do contrato de modo consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração, ou, ainda, determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral.
A compreensão desses novos instrumentos e a sua implementação representam um desafio para gestores historicamente acomodados à tradição de judicializar as controvérsias. É também um desafio para a atuação dos tribunais de contas, no exercício do controle externo.
Por LUIZ HENRIQUE LIMA, auditor substituto de Conselheiro do TCE-MT.
Fonte: Midia News – 08.08.2021.
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O Senado votou, no último dia 25, a regulamentação de comitês de prevenção e solução de disputas. Esse método, já utilizada em negócios privados em todo o mundo, foi introduzida nos contratos públicos pela nova Lei de Licitações, sancionada em abril, sendo objeto da PL 206/2018, de autoria do senador Antonio Anastasia (PSD-MG) e será um grande aliado para evitar a judicialização de obras e serviços públicos.
Os comitês de disputa são juntas técnicas especializadas que acompanham a execução de obras e serviços desde o seu início no intuito de evitar problemas como atrasos no calendário ou acréscimos de custos e, assim, assegurar que, caso eles surjam, a solução seja rápida e eficaz, em benefício do projeto.
Ao falarmos em dispute boards, somos levados ao universo dos projetos de infraestrutura e de construção, berço dos comitês, pois que o desejo de evitar disputas nos contratos de construção vem de longa data. Desde o seu surgimento, no final dos anos 1960 até os dias atuais, os comitês de disputa, internacionalmente conhecidos como dispute boards (DBs), têm passado por uma notável evolução em nosso país. A história vem sendo escrita de uma forma bastante particular, refletindo as nossas tradições jurídicas e as necessidades locais, com um cenário bastante promissor à frente.
Nos países de common law, desde o final do século 18 até o início do século 20, a prevenção das disputas era feita pelo engenheiro responsável pela obra, que tinha a faculdade de arbitrar soluções para os problemas que pudessem vir a ocorrer ao longo da execução do contrato. Entretanto, já no início do século 20, a submissão das eventuais disputas ao engenheiro responsável deixou de ser uma solução definitiva e passou a ser condição precedente à arbitragem, mitigando o seu poder decisório, uma vez que a relação de subordinação econômica do engenheiro ao contratante, ainda que presentes os valores éticos do profissional, seja causa para questionamentos acerca neutralidade das suas decisões. A redução da efetividade das decisões do citado engenheiro desencadeou a busca por novas formas de resolução de disputas que permitissem evitar os litígios e que favorecessem a boa marcha da execução do contrato, preservando prazos e orçamentos.
A figura dos DBs, utilizada em negócios privados em todo o mundo, teve sua primeira utilização no Brasil no contrato da Linha 4 do metrô de São Paulo como uma exigência do Banco Mundial (financiador do projeto e que exige o seu uso em contratos de infraestrutura de valor superior a US$ 50 milhões) e já contava com três leis municipais regulando o tema (São Paulo, Belo Horizonte e Porto Alegre), três enunciados aprovados na I Jornada de Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios do Conselho da Justiça Federal, além do projeto de lei (PL) que tramitou no Senado e outro ainda a ser apreciado pela Câmara dos Deputados.
Considerada a realidade de um país com cultura litigante como a do Brasil, que possui um Judiciário sobrecarregado por mais de 80 milhões de processos, por óbvio, o risco de paralisia dos projetos em decorrência da sua eventual interrupção em decorrência de uma disputa é um fator negativo com reflexos nos orçamentos e na atratividade do país ao investidor estrangeiro.
Na esteira pela busca de soluções que atendessem às demandas de celeridade, profundidade técnica do conflito, além da redução do fluxo de processos e permitir a pacificação de litígios através de meios eleitos pelos próprios agentes envolvidos, importamos as técnicas da arbitragem e da mediação. Bem recebidas, e tanto a mediação quanto a arbitragem destacam-se cada vez mais pela sua capacidade de absorver demandas que seriam inicialmente judicializadas, e, ainda, de oferecer soluções adaptadas aos interesses das partes, tendo a experiência com a utilização de permitido ao ambiente jurídico brasileiro abrir oportunidades a novos métodos alternativos, como os dispute boards.
Assim sendo, a crescente utilização dos comitês em relações contratuais complexas e de ampla diversidade técnica promoveram a capacidade de adaptação dos DBs às necessidades específicas dos projetos em que são utilizados, já que as partes, por escolha contratual, têm a possibilidade de deliberar livremente sobre a sua forma de atuação e composição do comitê no que diz respeito ao número de membros e o seu perfil.
No cerne do mecanismo, temos a sua extrema versatilidade e características únicas que o fazem ser, talvez, o método extrajudicial de solução de controvérsias (Mesc) mais completo ao possibilitar a conjugação das técnicas de todos os demais com a particularidade de atuar em tempo real na prevenção e resolução das disputas contratuais surgidas durante a vida de um projeto.
Os dispute boards, segundo o PL aprovado pelo Senado, reflete as boas práticas mundiais ao recomendar a sua composição com representantes de cada uma das partes e um neutro. Esses três — pessoas de alto gabarito técnico: engenheiros, advogados, profissionais gabaritados — são os responsáveis por prevenir as disputas e dar solução a elas em caso de impasse. O legislador aposta que o conflito tem melhores chance de ser dirimido no âmbito do comitê, acabando, portanto, por estimular as formas de evitar conflitos excessivos na Justiça, que são caros, onerosos e muito demorados.
No mencionado PL, o relator, deputado estadual Carlos Portinho, do PL do Rio de Janeiro, deixou claro na regulamentação que a Administração Pública também se utilize dos DBs para dirimir disputas em seja parte, refletindo o que já acontece na arbitragem e na mediação. Uma boa medida para trazer maior segurança jurídica para a relação contratual com o estado, com o município, com o Distrito Federal e com a União. Os gastos com o funcionamento do comitê serão divididos entre a empresa contratada e o poder público, à semelhança do que ocorre com os demais métodos extrajudiciais de solução de controvérsia.
O grupo revisor da PL 206/2018, que apoiou o relator do projeto senador Portinho (PL/RJ) com sugestões de adequação do texto do projeto, contou com a participação dos seguintes especialistas: Marcello Guimarães, Augusto Barros de Figueiredo, Gustavo Fernandes, César Pereira, Eduardo Talamini, Carlos Forbes, Maria Virgínia Nasser e Pedro Baptista Martins.
Por Marcello Guimarães, árbitro e presidente da Swot Global Consulting, advogado, doutorando no PPGD UFF, mestre em Direito e Economia pela UGF, e membro do Dispute Board Resolution Foundation (DBRF). E Augusto Barros de Figueiredo, árbitro e VP do escritório Swot Global Consulting, advogado, mestre em Direito Internacional Privado e do Comércio Internacional pela Université Paris 1 Panthéon-Sorbonne e diretor para a América Latina da Dispute Resolution Board Foundation (DRBF).
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 11 de julho de 2021, 11h14
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A Lei 14.181/2021 atualiza o Código de Defesa do Consumidor, incluindo dois novos capítulos, um com parâmetros para um crédito responsável, com mais informação para os consumidores, com avaliação do crédito e com menos assédio de consumo no mercado brasileiro (intitulado “Da prevenção e do tratamento do superendividamento”) e um sobre a conciliação em bloco do consumidor de boa-fé com todos os seus credores, para elaboração de um plano de pagamento das dívidas e retirada do nome do consumidor dos bancos de dados negativos, incentivando o pagamento das dívidas e superando a cultura da exclusão social de mais de 30 milhões de consumidores do mercado (intitulado “Da Conciliação no superendividamento”).
A lei foi gestada na Comissão de Juristas do Senado, presidida pelo ministro Antônio Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, absorvendo ideias, pesquisas empíricas e design de solução de controvérsias desenvolvidas no PPGD/UFRGS, no Observatório do Crédito e Superendividamento da UFRGS e pelas magistradas do TJ-RS, Clarissa Costa de Lima e Karen Bertoncello.
Trata-se de grande vitória do movimento consumerista, encabeçado pelo Brasilcon e Idec, do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, coordenado pela Senacon-MJ e Comissão Nacional da CFOAB, e apesar dos vetos pontuais há muitos motivos para comemorar, em especial destaco cinco deles. A lei do superendividamento muda o CDC para:
1) Prevenir o superendividamento dos consumidores através de práticas de crédito responsável, através de novas regras sobre: “a garantia de práticas de crédito responsávela (artigo 4°X, 6°, XI e 54-D do CDC), com informações obrigatórias prévias e manutenção da oferta por 48 horas (artigo 54-B), com controle da publicidade “para não ocultar os ônus e riscos da contratação de crédito e venda a crédito” e combate ao assédio de consumo no crédito, em especial ao “consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio” (artigo 54-C) e sanção para o descumprimento deste novo paradigma de crédito responsável, recomendado pela OECD (artigo 54-D e seu parágrafo único).
2) Melhorar a lealdade e boa-fé na concessão e cobrança de dívidas, através de regras que impõe: práticas de boa-fé dos fornecedores e intermediários do crédito durante a contratação e na cobrança de dívidas, por exemplo, na entrega voluntária da cópia do contrato para o consumidor e fiador, de facilitar o bloqueio e realizar a correção em caso de caso de utilização fraudulenta dos cartões de crédito (artigo 54-G). E a conexão entre o contrato principal de consumo e acessório de crédito (artigo 54-F), inclusive reforçando o direito de arrependimento de crédito à distância forte no artigo 49 do CDC e no novo artigo 54-F,§1°.
3) Assegurar a preservação do mínimo existencial tanto na repactuação de dívidas, como na concessão de crédito (artigo 6, XIII) para a pessoa natural ou física (artigo 5,VI). Apesar do veto presidencial a um limite do crédito ao crédito consignado a uma porcentagem do salário (vetado artigo 54-E), resta o direito ao mínimo existencial em todos os créditos, que será determinado por regulamentação. A própria definição de superendividamento frisa como elemento principal e não a insolvência, mas sim o comprometimento ao mínimo existencial, noção constitucional sobre um mínimo de sobrevivência e dignidade do consumidor pessoa natural, que aqui se incorpora ao CDC: “Art. 54-A § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
4) Assegurar um novo direito do consumidor de boa-fé ao tratamento do superendividamento através da revisão e da repactuação da dívida na forma de uma conciliação em bloco e um plano de pagamento, sem perdão de dívidas. Trata-se da chamada “exceção da ruína”, que é baseada no dever anexo de boa-fé de cooperar com o devedor de boa-fé em caso de ruína pessoal (Art. 6, XI e XII, 104-A), valorizando os Procons e os demais órgãos públicos do SNDC, que poderão fazer tais conciliações em bloco ou convênios com as academias (artigo 104-C).
5) Instituir mecanismos de tratamento judicial do superendividamento (artigo 5, VI) e a criação de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento (artigo 5, VII), em especial de um juiz do superendividamento para impor um plano compulsório (artigo 104-B). Assim, se não houver conciliação voluntária, há recurso ao juiz em “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes” através de um plano de pagamento judicial compulsório, com o cuidado que se pague o principal, mas somente após o plano conciliatório.
Concluindo, apesar dos vetos às regras sobre crédito consignado, que esperamos sejam revertidas pela sabedoria do Parlamento, as mudanças aprovadas após 10 anos de estudos e lutas atualizam o Código de Defesa do Consumidor de acordo com a vitória na ADI 1591, conhecida como Adin dos Bancos, e segundo as melhores práticas mundiais (Banco Mundial e OECD). Saudando-se a sanção da Lei 14.181,2021 e o apoio recebido para esta aprovação, frise-se que ela evolui o mercado de crédito, bancário e financeiro para o paradigma do crédito responsável e reforçam a boa-fé que deve guiar as relações de consumo, valorizando o microssistema do CDC e a retomada da economia brasileira com mais dignidade do consumidor!
Por Claudia Lima Marques, professora e diretora da Faculdade de Direito da UFRGS, doutora pela Universidade de Heidelberg, mestre em Direito pela Universidade de Tübingen (Alemanha), advogada, relatora-geral da comissão de juristas e ex-presidente do Brasilcon.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 3 de julho de 2021, 13h23
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Vivemos uma nova era – a de condomínios de chácaras, casas, prédios, torres e edifícios. Condomínios de baixo, médio e alto padrão. O fato é que houve uma grande ascensão na aquisição de moradia em condomínios, por diversos tipos de famílias, que buscam comodidade, segurança, conforto e lazer.
Contudo os limites dos condôminos se inserem nas regras de convivência, no cumprimento do regimento interno, entre outras convenções que são elaboradas em sua maioria pelos próprios moradores.
É possível de antever a ocorrência de conflitos. Em sua maioria, a causa é a falta e ou falha de comunicação. E a primeira pessoa que pode assumir um papel importante na solução quando do surgimento do conflito nos condomínios é o síndico, já que cabe a este a difícil missão de identificar os reais interesses e necessidades dos moradores e não basear-se simplesmente nas posições – aparência do problema/real motivo – dos conflitos gerados.
É o que tem ocorrido, por exemplo, dentro dos condomínios. Um levantamento feito pela Abadi, Associação Brasileira de Administradores de Imóveis, estima que o número de reclamações entre vizinhos triplicou desde o mês de março de 2020, quando iniciou o período do isolamento social. Isso porque esses são locais de intensa convivência, que nos trazem grandes desafios. E há queixas de toda ordem, sendo uma das principais a relacionada aos barulhos provocados pelos moradores.
O fato é que os conflitos existentes nos condomínios devem ser tratados imediatamente, de forma pacífica para que a convivência entre os vizinhos continue harmônica.
O síndico pode ter condições de entender as questões e, sem deixar de observar as regras dispostas em convenção, ajudar na busca de opções de solução. Ocorre que esse papel nem sempre é fácil de desempenhar, pelo fato dos condôminos simplesmente não estarem abertos, no primeiro momento, para a comunicação e nem dispostos na busca de opções de solução.
Ademais nem sempre os condôminos conseguem buscar opções de solução por meio da negociação direta entre elas sem uma ajuda profissional. Quando isso ocorre é chegado o momento de buscarem o auxílio de outros métodos de resolução, disponíveis ainda no âmbito extrajudicial, como, por exemplo, a mediação.
É notável o grande volume de questões condominiais que são encaminhadas ao Poder Judiciário. Entretanto, nem sempre direcionar esses conflitos ao Estado é a melhor opção para resolver a controvérsia, conflitos estes, que só quem está vivenciando o momento conhece. As sentenças proferidas pelo Poder Judiciário, muitas vezes podem não sanar conflito, já os acordos elaborados pelas partes possuem um resultado mais satisfatório, pois foram as partes que o construíram.
Muitos desses conflitos, a resolução é possível através de Mediação e Arbitragem. A mediação é, em suma, uma negociação facilitada por um terceiro neutro, imparcial, que utiliza técnicas específicas para os participantes colocarem seus pontos de vista na sessão e após todos avaliam as opções expostas juntos, construindo o acordo, ou seja, auxilia na busca eficaz da solução do problema de maneira rápida e muito mais econômica.
Nesse contexto um dos principais desafios do mediador e conciliador é a identificação das questões a serem resolvidas. O que pode parecer simples em um primeiro momento, se torna algo bastante complexo na medida em que o mediador não identifica apenas as questões externas ou externalizadas, e sim o que está implícito, buscando que as partes compreendam o ponto de vista um do outro.
Os condomínios que buscam a mediação e arbitragem para viabilizar a resolução pacífica dos problemas, otimizam seus recursos financeiros minimizando os conflitos, contribuindo para o aperfeiçoamento do processo de vivência em comunidade.
A habilidade de saber conviver nunca se mostrou tão necessária dentro das nossas casas e comunidades. A maior convivência em determinados ambientes imposta de maneira surpreendente nestes tempos de crise e pandemia escancarou e exponenciou diversas situações e problemas que, antes, pareciam de menor expressão.
Se a questão a ser resolvida é o barulho, o cerne do problema pode não se limitar apenas a esta questão, mas pode envolver fatores como modo de vida, hábitos, diferenças culturais, filhos, trabalho em casa, dentre tantos outros. O mediador, imparcial e devidamente capacitado, é capaz de analisar o ambiente e acessar os fatores determinantes, ajudando a criar um cenário propício para a construção de soluções.
Ao longo dos anos, a mediação tem se firmado como método capaz de trazer inúmeras vantagens aos que dela se utilizam. Um dos benefícios é a eficácia dos acordos que são realizados, visto que quase todos são cumpridos, porque as próprias pessoas que estão inseridas no conflito participaram da construção da solução, o que gera compromisso para implementação de uma maneira natural, bem como, a economia de tempo, pois os problemas podem ser resolvidos em apenas uma ou algumas sessões de mediação, que duram poucas horas, e a redução de custos, já que se costuma conhecer previamente os valores que serão despendidos, sem surpresas.
Vale destacar que, caso a mediação não atinja o objetivo desejado, as pessoas ainda podem utilizar outro método de resolução extrajudicial de conflitos que é a arbitragem, no qual um árbitro, especialista na questão que está sendo tratada, vai decidir a solução para o caso concreto, porque as partes não conseguiram elas mesmas chegarem a uma decisão.
Note-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu inclusive que é possível inserir a previsão na convenção do condomínio de utilização de cláusula de mediação e de arbitragem para resolução de disputas envolvendo os condôminos, evitando que tais assuntos sejam levados para o Poder Judiciário, onde dificilmente os envolvidos encontrarão uma solução em prazo razoável.
Importante ressaltar que uma mediação séria, com profissionais capacitados e ambientes adequados, possibilita o tratamento de divergências como ocorrências naturais, com confidencialidade e tendo como foco a preservação dos relacionamentos. Para aqueles que entendem que sua paz e seu tempo não têm preço, esse parece ser mesmo o melhor caminho.
Portanto, cabe aos condomínios e condôminos avaliarem a situação e inserirem “Cláusula Compromissória na Convenção do Condomínio”, que preveja a solução de conflitos por mediação ao invés de vias judiciais. É importante que a cláusula preveja a participação de ambas as partes.
Necessário, também, que exista a figura de um mediador dentro da administradora, geralmente, essa função fica a cargo de um profissional de direito, psicólogo, assistente social ou até mesmo de recursos humanos sendo possível, ainda, contratar um profissional externo para exercer essa função.
Promover a mediação de conflitos traz benefícios para todas as partes do ecossistema condominial.
Benefícios da Mediação
Benefícios para a administradora e Gestão: Cumprir o papel social de preservação da boa relação dentro do condomínio, garantindo assim a eficácia da sua administração; Melhorar o convívio entre os moradores; Aumentar o índice de satisfação do cliente com o apoio, o cliente se sente acolhido, protegido e amparado pela administração.
Benefícios para os condôminos: Obter suporte na resolução de problemas; Ter a mediação feita por profissionais isentos de parcialidade, preservando o interesse de ambas as partes; Mais rapidez na resolução do problema; Menor desgaste físico, psicológico e financeiro.
Cabe ao mediador e ou conciliador se reunir com as partes quantas vezes forem necessárias, em conjunto ou separadamente. É primordial que cada encontro facilite a criação de um ambiente propício para a negociação.
Quando a gestão do condomínio assume esse papel, os benefícios são uma via de mão dupla, para a própria administração e para os condôminos.
Aspecto importante
Ninguém é obrigado a participar de uma mediação. É necessário que todas as partes envolvidas sejam voluntárias e aceitem a mediação para que a mesma ocorra.
Fica a critério das partes envolvidas a presença de advogados. Vale ressaltar que a presença de alguém do meio jurídico é sempre bem-vinda nas mediações para esclarecer eventuais dúvidas jurídicas.
Pilares na Mediação
Em primeiro lugar, é importante que o mediador seja um terceiro, isento de parcialidade sobre o caso.
O objetivo primordial da mediação de conflitos é facilitar o diálogo entre os moradores, para que eles cheguem a uma resolução do problema o mais rápido possível;
Com a mediação é possível evitar que uma situação conflitante acarrete uma ação judicial.
Como obter sucesso na mediação de conflitos.
Há uma série de boas práticas que podem ser adotadas para obter sucesso na mediação de conflitos.
Princípios da Comunicação Não Violenta (CNV). A CNV é uma técnica que estimula a relação de cooperação entre as pessoas. Ela visa criar um diálogo empático, em que ambas as partes respeitem o outro que expressa uma opinião contrária. Para que ela aconteça, é preciso observar o outro, avaliar e respeitar os seus sentimentos, respeitar as suas necessidades e fazer pedidos ao invés de ordens.Quando esses princípios são respeitados mutuamente, existe uma “comunicação não violenta na mediação de conflitos”.
Estreitar os relacionamentos por canais digitais, aqui é feita uma mediação preventiva, evitando levar qualquer votação ou discussão para meios presenciais, busca-se estreitar os canais digitais, principalmente por meio de aplicativos, para que a comunicação seja feita de forma digital e discreta. Diminuindo, assim, consideravelmente a incidência de conflitos presenciais que geralmente ocorrem em assembleias condominiais.
Treinamento dos síndicos e funcionários com técnicas de mediação. Quando a administradora de condomínios opta por fazer a mediação de conflitos, é importante oferecer treinamento a um funcionário que cumprirá o papel de mediador.
Para evitar a necessidade de recorrer ao judiciário, a tratativa dos casos deve ser feita antes que eles escalem. Para isso, é de bom grado que a administradora auxilie na capacitação de síndicos e colaboradores para resolver os problemas preliminarmente.
É preciso que o mediador trate cada caso de forma impessoal e imparcial, a fim de resolver os conflitos da melhor maneira para ambas as partes.
Recorrer à ajuda externa, caso necessário. Quando o caso chegar a extremos, o mediador precisa ser alguém isento de parcialidade. Um síndico pode não ser a melhor opção, já que ele também é vizinho e pode ter interesses pessoais envolvidos na situação. Caso seja relevante, é permitido recorrer à ajuda externa, com assessoria jurídica, se necessário para oferecer apoio e suporte aos condôminos envolvidos.
Prevenir é sempre o melhor caminho.
Finalmente, o mais importante é evitar que os conflitos ganhem proporções maiores do que deveriam. Na sua participação, a administradora pode atuar de maneira preventiva, priorizando melhorar a relação entre as partes discordantes.
Quando um morador descumpre diversas vezes o regulamento interno que prevê a proibição de barulho após determinado horário, o mediador de conflitos pode entrar no cenário para instruir e orientar esse morador antes que algum outro vizinho inicie uma discussão.
Outra situação é quando há a possibilidade de realizar alguma mudança estrutural no condomínio. Caso surja o assunto de criar um espaço para animais de estimação, em que alguns moradores sejam a favor e outros contra, o conciliador pode mediar todas as partes até chegar a um consenso.
Ações como essas previnem problemas e discussões futuras dentro do condomínio.
Mediar sempre será melhor que litigar.
Por fim, promover a mediação de conflitos traz benefícios para todas as partes do ecossistema condominial!
Por Luciana Prezoutto Garcia Moura, advogada graduada pela Universidade do Oeste Paulista Presidente Prudente, SP, Especialista em Direito Educacional com atuação em Contencioso – Conciliadora e Mediadora certificada pela Escola Paulista de Magistratura do Estado de São Paulo, com foco em mediação e conciliação de conflitos Condominiais.
Fonte: JUS – 01/06/2021
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Advogado bom é advogado bom de briga! Por décadas, este foi o Norte da advocacia brasileira. O perfil aguerrido, destemido e atrevido era a moldura perfeita e desejada para o operador do direito que se posiciona na defesa de uma das partes, seja para culpa-la ou inocentá-la. A vida segue seu natural curso de evolução e assim não seria diferente para a advocacia.
A nova advocacia, também conhecida como “Advocacia 4.0”, vem trazer uma nova roupagem baseada na convergência de ideias. A construção do consenso é a nova cultura a ser praticada, seja por meio da conciliação, mediação, arbitragem ou autocomposição. Caminhos de solução de conflitos até então não íntimos de todos os operadores do direito até o final do século XX e início deste.
No caso, já adentrando no primeiro quartil do século XXI, o mercado jurídico requer um novo arquétipo de advogado (a). O embate desnecessário dar lugar agora ao diálogo e à harmonia entre os representantes legais das partes, prevalecendo o coleguismo e o respeito mútuo. As partes divergem e os (as) advogados (as) constroem teses e argumentam dentro do âmbito do processo judicial em favor do seu cliente, tudo isso de forma técnica e sem ofensas.
O Poder Judiciário já vem em construção desse novo cenário de resolução de conflitos, por meio de suas plataformas digitais e canais de comunicação que vêm descortinar os conceitos de mediação e conciliação, traduzindo-os e levando-os até o cidadão. Outro caminho também em franca pavimentação, reside nas plataformas privadas de solução de conflitos que tem seu campo de atuação tanto no início do litígio, como também no decorrer do processo judicial. Neste segundo escopo, há um dispositivo legal onde as partes requerem o deslocamento da ação judicial para a câmera privada de solução de conflito.
A morosidade aliada ao enorme leque de recursos judiciais são ferramentas que se bem manejadas arrastam uma ação judicial por décadas, e que ao fim não se vislumbra uma parte vencedora e sim todas perdedoras. A letargia em se encontrar uma solução jurídica é desgastante tanto do ponto de visa econômico, como emocional.
Para tanto, bastamos raciocinar que toda essa energia desgastante desprendida para o enfreamento de uma ação judicial no meio convencional poderia está sendo encaminhada para algo positivo na vida das partes envolvidas, autor e réu.
Inconteste também é que a pandemia da Covid-19 acelerou o animus de não mais imprimir a conduta “belicista” nos atos processuais, em razão da necessidade de se construir juntos a melhor saída para o “embate”. De forma igual inelutável, que a utilização das plataformas digitais rompeu o tradicionalismo formal e intimidador inerentes aos prédios do Poder Judiciário. Com a virtualização das audiências, desponta-se para a humanização de partes, advogados (as) e julgadores.
Assim, o ar tóxico de intransigibilidade até então reservado ao ambiente do julgamento físico, transmutou-se para uma sala de diálogo e de consensos. A nova advocacia é a arte de conversar e convencer!
Por Frederico Cortez, advogado, sócio do escritório Cortez & Gonçalves Advogados Associados. Especialista em direito empresarial. Cofundador do Instituto Cearense de Proteção de Dados- ICPD-Protec Data. Colunista do Portal Juristas.
Fonte: Juristas – 30/05/2021
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Vivemos em um período de incertezas. Nas relações contratuais acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que tornem a prestação de uma das partes do contrato excessivamente onerosa permitem a revisão contratual, sob o respaldo do que diz os artigos 393 e 479 do Código Civil.
O processo judicial é o método comumente escolhido quando surge uma discussão contratual. Milhares de ações revisionais acumulam-se no Poder Judiciário atrasando o desenvolvimento da economia.
Contudo, o cenário exige mais pró atividade daqueles que têm interesse em uma solução efetiva para essa controvérsia. Revisões e renegociações contratuais não necessitam e nem deveriam ir para o Poder Judiciário. É tempo de se estabelecer confiança nas relações e tratar o outro como aliado.
É certo que o atual cenário torna as pessoas mais frágeis, confusas e inseguras, condições que as atrapalham na negociação, seja por parte do credor ou do devedor. Esse é o momento crucial no qual um mediador pode contribuir positivamente, dirimindo problemas de comunicação e auxiliando no alinhamento alternativas criativas que atendam de forma harmoniosa os interesses dos envolvidos.
Um mediador qualificado consegue mapear a situação conflituosa e evitar que ela escale de um simples desentendimento para um processo judicial, identificando as necessidades dos envolvidos e conduzindo-os à compreensão dos verdadeiros interesses em jogo, facilitando a comunicação e assim criando condições necessárias para a tomada de decisão.
Dada a pandemia que vivemos, revisar e renegociar contratos é uma necessidade. Contudo o Poder Judiciário não é a alternativa mais adequada para isso e esperar o fim da suspensão das atividades forenses ou após isso ter que suportar a demanda reprimida que surgiria dessa suspensão só atrasará o bom andamento da relação negocial.
COMO O MEDIADOR PODE AJUDAR EM UMA NEGOCIAÇÃO
A negociação faz parte da rotina de nossas relações, em que temos que tomar decisões pacificamente e lidar com as necessidades das pessoas à nossa volta. Quando as partes envolvidas em uma negociação não conseguem sozinhas chegar a um consenso elas podem valer-se de um mediador para atuar como facilitador do diálogo.
Para que uma negociação tenha bons resultados é preciso equilíbrio entre razão e emoção, capacidade de compreender o problema a partir do olhar do outro, ter informações sobre o tema e desejo de soluções pacíficas.
O mediador irá educá-las para o conflito auxiliando-as, inicialmente, a entenderem o que realmente querem. No momento que cada parte tem consciência dos seus reais interesses, o mediador passará a trabalhar para que cada uma consiga externar de forma compreensível seus interesses e, concomitantemente, compreender os interesses do outro.
Aqui o mediador tem como função incrementar a comunicação, ou seja, permitir que a troca de informações seja feita de forma fluida, contínua, respeitosa e com objetividade.
Grande parte do trabalho do mediador é gerar um ambiente favorável para que a tomada de decisão feita pelas partes aconteça dentro de um processo negocial produtivo, gerando o máximo de ganhos mútuos e minimizando as perdas.
Por Veridiana Martins, Advogada e Mediadora cadastrada no CNJ
Fonte: Seu Expediente – 22/05/2021
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A controvérsia é o mal a ser eliminado pelo Direito Internacional, por meio de mecanismos preventivos formados por um conjunto de regras costumeiras, valores e normas e de mecanismos sistematizados para as partes, sejam eles diplomáticos, políticos ou jurídicos, acessíveis aos Estados para a resolução de conflitos.
Os conflitos sempre existiram desde os primórdios da civilização humana, onde passaram da disputa por alimentos para embates de território e comércio, que passou a evoluir para interesses cada vez maiores entre os povos. No mundo todo existem regiões que vivem intensos conflitos, originados pelos mais diversos motivos, que podem ser disputas por territórios, pela independência, por questões religiosas, recursos minerais, entre outros.
O conflito internacional foi definido pela Corte da Haia como todo desacordo entre fato ou direito entre dois Estados, assim como o conflito de duas teses jurídicas que possa ocorrer entre dois Estados.
Corte Permanente de Justiça, 1924: controvérsia internacional é um desacordo entre Estados sobre um ponto de direito ou de fato, uma contradição, ou uma oposição de teses jurídicas ou de interesses. Diante do conflito, seja ele de que natureza for, os Estados deverão buscar caminhos para colocar fim a ele, de acordo com as possibilidades disponíveis e mais adequadas.
Controvérsias jurídicas: uma controvérsia apenas se torna jurídica quando as partes apelam a uma instância, ad hoc ou institucionalizada, para que seja determinada a aplicação de princípios e regras jurídicas na solução requerida.
Formas de solução de controvérsias: meios diplomáticos; meios políticos e meios jurídicos; Soluções coercitivas de controvérsias: retorsão, represália, embargo, bloqueio pacífico, boicotagem, ruptura das relações diplomáticas. Uso de força.
SOLUÇÕES PACÍFICAS DE CONTROVÉRSIAS: meios diplomáticos: negociações diretas, bons ofícios, mediação, conciliação, investigação ou inquérito e sistema consultivo. Mecanismos políticos: foros internacionais e regionais de discussão. Meios jurídicos: tribunais internacionais e arbitragem.
Meios diplomáticos trata-se de método pacífico de solução de controvérsias, meios amistosos. Negociações diretas é o meio usual e geralmente o de melhores resultados. Na maioria dos casos, a solução da controvérsia constará de uma troca de notas. Os resultados da negociação podem ser: desistência por um dos Estados; aquisciência – reconhecimento das pretensões do outro Estado; ou transação – concessões recíprocas. Bons ofícios consiste na tentativa de um terceiro Estado no sentido de levar Estados litigantes a resolver suas controvérsias. O Estado que os oferecem não toma parte direta nas negociações, nem no acordo a que os litigantes possam chegar. Sua intervenção se limita a colocar os litigantes em contato ou colocá-los em terreno neutro para que possam discutir livremente. Mediação consiste na interposição de um ou mais Estados para a solução pacífica de controvérsias. Se distingue dos bons ofícios na medida em que constitui uma espécie de participação direta nas negociações entre os litigantes. Conciliação caracteriza-se pela intervenção consentida de terceiros que têm a missão de realizar estudos sobre o conflito e propor solução para ele. Investigação ou inquérito quando um litígio envolver essencialmente uma questão de fato controverso, as partes poderão recorrer a institucionalização de uma Comissão de Investigação ou Inquérito, que poderá apurar e elucidar por meio de exame imparcial e exaustivo a materialidade da ação ilícita supostamente praticada pelos Estados em litígio. Sistema Consultivo consiste em uma troca de opiniões, entre dois ou mais governos interessados direta ou indiretamente num litígio internacional, no intuito de alcançarem solução conciliatória.
Mecanismos políticos no âmbito das organizações internacionais, os estados se fazem representar politicamente, como atores que compõem a organização, que agem em ambiente onde têm direito a voto e veto, nas decisões que são tomadas e que vão representar a vontade da instituição. As Organizações Internacionais têm sido palco de importantes reuniões, conferências e documentos para resolução de conflitos.
Meios jurídicos enquanto nos meios diplomáticos de bons ofícios, mediação e conciliação os terceiros buscam a aproximação das partes, sem, no entanto, decidir a questão, nos meios jurisdicionais é auferida competência ao terceiro para decidir, pondo fim ao litígio. Arbitragem pode ser voluntária, por acordo ocasional das partes, ou obrigatória, consequência de acordo prévio dos litigantes. A arbitragem pode ser prevista em tratados de arbitragem ou em cláusulas compromissórias. Princípio da livre escolha de árbitros. O procedimento arbitral não é regulado no compromisso arbitral, os próprios árbitros podem formulá-lo. Em regra, temos uma parte escrita e outra oral. Os debates orais só serão públicos se as partes assim decidirem, em comum acordo. A decisão final (sentença arbitral) é obrigatória e irrecorrível. Não há força executória, mas as sentenças, em geral, são acatadas pelas partes. A decisão arbitral não pode ser impugnada, mas sua nulidade pode se alegada por excesso de poder, sentença resulta de fraude ou deslealdade, sentença pronunciada por árbitro incapaz (por fato ou direito); e quando uma das partes não tiver sido ouvida, ou tiver sido violado algum principio fundamental do processo. CPA: Convenções de Haia de 1899 e 1907 sobre solução pacífica de controvérsias. Não se trata de um tribunal, mas de uma lista de nomes, entre os quais as partes escolherão os que lhes convenham para árbitros. A lista é mantida diante da Secretaria da Corte, que de fato é permanente. Tribunais Internacionais ou Cortes Internacionais são órgãos autônomos, dotados de poder jurisdicional conferido pelos Estados, com competência para dirimir sob a égide do Direito Internacional questões ligadas à sua aplicação, por meio de um rito processual e procedimental judiciário que tem seu fim em uma sentença que dever ser obrigatoriamente cumprida pelas partes. A jurisdição internacional dos Tribunais Internacionais é o poder a eles conferido pelo Estados para dirimir, à luz da justiça e dos ideais do direito, suas controvérsias decorrentes do sistema de princípios, regras e normas internacionais. São sempre instituídos e estruturados nos termos de tratados internacionais, sendo compostos por juízes permanentes e, em regra, aplicando o Direito.
As decisões dos Tribunais Internacionais têm legitimidade, sob o ponto de vista do Direito Internacional, para colocar fim a um processo em uma controvérsia entre sujeitos de Direito Internacional, estabelecendo uma regra de direito a ser aplicada perante a ordem internacional, constituindo, por isso, uma obrigação normativa que, se não cumprida, leva o sujeito a um ilícito internacional. A previsibilidade é um ponto importante para a existência de um tribunal: não se criam cortes de exceção, para que um tribunal seja assim considerado, é preciso que ele tenha legitimidade prévia.
Jurisdicionalização do Direito Internacional: a multiplicação de tribunais internacionais nos últimos anos levou à consolidação do fenômeno internacional nomeado como a era da jurisdicionalização do direito internacional e das relações internacionais, que traduz a ideia de que vivemos o momento da expansão da jurisdição internacional, que traz consigo melhorias nas modalidades de disputa pacífica de controvérsias. A jursdicionalização da sociedade internacional pode ser definida como crescente comprometimento da sociedade internacional com a adoção de mecanismos jurídicos para solucionar as controvérsias e com a produção de um conjunto de regras e para garantir a sua aplicação.
Corte Internacional de Justiça: Carta de São Francisco, 1945. Estatuto da CIJ; Juízes eleitos por nove anos, podem ser reeleitos. Competência ratione personae: só Estados poderão ser partes em processos perante a CIJ. Competência ratione materiare: se estende a todas as questões de ordem jurídica que possam ser a ela submetidas. O processo conta com duas fases, escrita e ora, e a sentença final é definitiva e inapelável.
Tribunal Penal Internacional: responsabilidade criminal do indivíduo. Antes: Tribunal de Nuremberg e de Tóquio, bem como os tribunais ad hoc para Ruanda e a ex-Iuguslávia. Estatuto de Roma (1998). Competência para julgar crime de genocídio; crime de agressão; crime contra a humanidade e crimes de guerra.
OS MEIOS COERCITIVOS DE RESOLVER UM CONFLITO entre dois ou mais Estados podem ser definidos como certas medidas que um Estado toma contra outro membro da comunidade internacional com o objetivo deste abandonar suas pretensões em relação ao primeiro. Estes meios são os seguintes: retorsão, represálias, embargo, bloqueio pacífico, boicotagem e rompimento de relações diplomáticas, sem declaração de guerra.
Retorsão: é o ato por meio do qual um Estado ofendido aplica ao Estado que tenha sido o seu agressor as mesmas medidas ou os mesmos processos que este empregou ou emprega contra ele. A retorsão implica a aplicação, de um Estado, de meios ou processos idênticos aos que ele empregou ou está empregando. Esse instrumento se fundamenta no princípio da reciprocidade e no respeito mútuo, que toda nação deve ter para com as demais. Apesar de legítima, é uma pratica pouco utilizada e pouco favorável segundo a doutrina. São causas legítimas de retorsão, por exemplo, o aumento exagerado, por um Estado, dos direitos de importação ou trânsito estabelecidos sobre os produtos de outro. Um bom exemplo foi a retorsão praticada pelo governo brasileiro em 2004 no que se refere ao tratamento dos brasileiros na entrada nos aeroportos dos Estados Unidos, sendo que os nacionais dos EUA receberam o mesmo tratamento na entrada dos aeroportos brasileiros.
Represálias: medidas coercitivas, derrogatórias das regras ordinárias do direito das gentes, tomadas por um estado em consequência de atos ilícitos praticados, em seu prejuízo, por outro estado e destinadas a impor a este, por meio de um dano, o respeito ao seu direito. O bloqueio pacífico ou bloqueio comercial constitui outra forma de represália. Consiste em impedir, por meio de força armada, as comunicações com os portos ou as costas de um país ao qual se pretende obrigar a proceder de determinado modo. Difere-se da retorsão uma vez que pressupõe em violações de direitos e injustiças contra um Estado, ao passo que na retorsão os atos praticados estão sempre dentro da soberania do Estado que os praticou. As represálias podem ser negativas, quando o Estado se nega a cumprir algo pactuado ou pratica atos que lhe são proibidos; ou positivas, quando o Estado se apodera de bens e pessoas do Estado com quem matem a discórdia.
Embargo: é uma forma especial de represália, que consiste, em geral, ao sequestro, em tempo de paz, de navios e cargas de nacionais de um Estado estrangeiro, ancorados nos portos ou em águas territoriais do estado que lança mão desse meio coercitivo. Embargo econômico é uma sanção que consiste em restrições ou proibições de comércio e de comercialização para setores, mercadorias, serviços, entre outros segmentos, de algum país específico. Cada vez mais abandonado pelos Estados, a pratica destes atos são completamente reprovadas pela comunidade internacional pois deles muitas vezes resultam as guerras. Criados normalmente por potências econômicas, como os Estados Unidos, essas medidas normalmente representam o corte de relações comerciais entre nações com o objetivo de acabar com conflitos ou derrubar governos autoritários. Houve ainda os embargos feitos ao Iraque, que buscavam derrubar o líder Saddam Hussein, e os mais recentes feitos à Coreia do Norte. Entre 2013 e 2017, os embargos americanos, de acordo com um estudo do Centro Estratégico Latino-Americano de Geopolítica (CELAG), causaram um prejuízo de US$ 350 bilhões à Venezuela, além do fechamento de 3 milhões de postos de trabalho.
Bloqueio pacífico ou comercial: consiste em impedir, por meio de força armada, as comunicações com os portos ou as costas de um país ao qual se pretende obrigar a proceder de determinado modo. Um exemplo de bloqueio pacífico ocorreu durante a Guerra Fria, quando os Estados Unidos da América utilizaram esse tipo de embargo para realizarem seus objetivos diplomáticos. De acordo com um relatório da Organização das Nações Unidas (ONU), até 2005, o bloqueio econômico dos EUA sobre Cuba já havia causado um prejuízo de mais de US$ 89 bilhões para a ilha.
Boicotagem: é a interrupção de relações comerciais e financeiras com outro Estado. Quando realizada de forma pacífica, é legal perante o direito internacional, pois pode representar um meio de defesa do Estado. A doutrina destaca que a boicotagem pode ser realizada por Estados ou particulares. A ONU utilizou a boicotagem no combate ao Apartheid, na África do Sul em 1984, impondo sanções econômicas como forma de pressão para que cessasse a política de segregação racial constante naquele momento, na África do Sul.
Rompimento das relações diplomáticas: é um ato discricionário do Estado, e se traduz pela decisão unilateral que este toma ao fechar sua missão diplomática, impondo, assim, a mesma decisão ao seu parceiro, em virtude do princípio da reciprocidade. Exemplo: a Coreia do Norte anunciou na sexta-feira 19/03/2021 o rompimento das relações diplomáticas com a Malásia, após a extradição por este país de um norte-coreano para os Estados Unidos, segundo um comunicado do ministério das Relações Exteriores divulgado pela agência oficial KCNA. A Malásia era um dos poucos Estados aliados deste país que possui armas nucleares, mas as relações sofreram um abalo há quatro anos, quando Kim Jong Nam, meio-irmão de Kim Jong Un e muito crítico a respeito do regime-norte-coreano, morreu depois que teve o rosto atingido por um agente neurotóxico no aeroporto de Kuala Lumpur. A autoria do crime foi atribuída ao regime norte-coreano, que nega a acusação.
USO DE FORÇA, a proibição do uso da força é, na atualidade, o princípio básico e estrutural do Direito Internacional contemporâneo como resposta aos conflitos armados, à guerra e à utilização do uso de força. A Carta da ONU permite o uso da força em duas situações: legítima defesa e medidas tomadas pelo Conselho de Segurança que envolvem o emprego de força armada (art. 41).
Dirimir os litígios e solucionar conflitos de forma pacífica deve ser uma prática inerente às relações internacionais que se estabelecem entre os seus sujeitos. As partes em uma controvérsia, que possa vir a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacionais, procurarão, antes de tudo, chegar a uma solução por negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, solução judicial, recurso a entidades ou acordos regionais, ou a qualquer outro meio pacífico à sua escolha.
Os meios coercitivos de resolver um conflito entre dois ou mais Estados podem ser definidos como certas medidas que um Estado toma contra outro membro da comunidade internacional com o objetivo deste abandonar suas pretensões em relação ao primeiro. Os meios coercitivos evitam o extremo do ataque armado. Tais métodos são verdadeiras sanções e, como tais, a sua utilização só se justifica quando determinada por organização internacional.
Bibliografia
ACCIOLY, Hildebrando. SILVA, G. E. do Nascimento. Manual de Direito Internacional Público. Ed. Saraiva. SP, 2002.
ALBUQUERQUE MELLO, Celso D. de. Curso de Direito Internacional Público. 11ª ed., vol. II, Rio de Janeiro, Livraria Editora Renovar, 1997.
SOARES, Guido Fernando da Silva. Manual de Direito Internacional Público. 1ª ed., vol. I, São Paulo, Editora Atlas, 2002.
VARELLA, Marcelo D. Direito Internacional Público. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
Por Benigno Núñez Novo, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba.
Fonte: Jus.com.br, 01/05/2021.
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