Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem

Especializada em Técnicas Pacíficas de Resolução de Conflitos

Os rumos da arbitragem tributária brasileira

Um dos piores efeitos decorrentes de um sistema tributário caótico e complexo é, sem dúvida, o desgaste da relação entre o Fisco e os contribuintes. Há anos isso é assim.
Em meio ao cenário de caos normativo, insegurança jurídica, morosas batalhas judiciais, absoluta incerteza quanto aos conceitos legais e de extrema complexidade para cumprimento das obrigações impostas, ambas as partes se acostumaram a enxergar na outra um adversário, um oponente e, até mesmo, um inimigo.
Sem a necessária confiança mínima que permita o tão importante diálogo entre as partes, se afigura cada vez mais distante a implementação de soluções salutares para os inúmeros conflitos que surgem, de modo a servir como alternativa aos custosos e, muitas vezes, ineficientes processos judiciais.
Por esse motivo, é de extrema valia a tentativa de introdução da arbitragem como método de solução (ou de prevenção) dos litígios na esfera tributária.
Além dos positivos aspectos inerentes a esse já consagrado método, representa a possibilidade de resgate de um diálogo mais amplo e menos beligerante entre as partes que compõem a obrigação tributária.
Contudo, para que alcance o nobre objetivo a que se propõe e para que seja eficaz na valiosa missão de solucionar conflitos com menor custo, tempo e desgaste, é fundamental que seja definido, com clareza, o rumo que a arbitragem tributária brasileira pretende percorrer, devendo ser assegurada a amplitude em seu objeto, escopo e meta.
Atualmente, há dois projetos de lei que visam à introdução desse método em nosso sistema. Apesar de tratarem, objetivamente, do mesmo tema, são propostas totalmente distintas desde o conceito até a forma e o procedimento.
O primeiro deles, o projeto de Lei 4.257/2019, de autoria do senador Antonio Anastasia, tem por foco a utilização da arbitragem para solução de litígios relativos a créditos tributários já constituídos e em fase de execução fiscal.
Isso porque, de acordo com o texto original do projeto, é permitido ao devedor em processo de execução fiscal (executado) optar pela adoção de juízo arbitral, desde que a execução esteja garantida por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia.
O segundo projeto em tramitação, que recebeu o número 4.468/2020 e é de autoria da senadora Daniella Ribeiro, trata, por sua vez, dos créditos tributários ainda não formalmente constituídos (fase prévia ao lançamento), na medida em que permite a instauração de procedimento arbitral durante o curso de procedimento de fiscalização com vistas exclusivamente à solução de controvérsias sobre matérias de fato.
Sem adentrar nos diversos aspectos técnico-jurídicos que podem (e devem) ser objeto de análise e críticas mais aprofundadas em cada um dos projetos visando à sua melhoria, é nítida a distinção conceitual entre eles.
Enquanto o primeiro sugere a introdução da arbitragem como método de solução de um conflito pré-existente, o segundo intenciona adotar instrumento de prevenção do próprio conflito.
A diferença entre as propostas é tamanha que não permite sequer uma análise comparativa que as coloque em grau de superioridade qualitativa ou de eficácia.
Por outro lado, de tão dissemelhantes que são, autorizam a reflexão quanto a uma eventual reunião das propostas apresentadas em torno de um único projeto de lei, que resultaria em estabelecer um rumo de maior amplitude para a arbitragem tributária brasileira, assegurando, ainda, durante o processo de tramitação legislativa uma discussão mais abrangente sobre como garantir eficácia profusa à ela.
Nesse cenário de análise ampliada, para além da junção de ideias distintas em forma, mas semelhantes em objetivos, surgiria a possibilidade de incorporação, em ambos os projetos, de ideias que já vem sendo discutidas separadamente com vistas a assegurar eficácia e efetividade ainda maiores ao instituto, tais como: 1) a ampliação das formas de garantia das execuções;  2) a redução das hipóteses para revisão da sentença arbitral no que diz respeito ao primeiro projeto e, ainda; e 3) a ampliação do objeto material do segundo projeto para inclusão das matérias de direito.
Diante da gravidade do problema de litigiosidade na relação tributária brasileira, não soa razoável o enorme esforço legislativo que vem sendo feito para introduzir a arbitragem tributária de maneira acanhada e com tantas restrições, que acabam por transformar esse importante instituto em um remédio paliativo.
Por Henrique Corredor Barbosa, sócio responsável pela área tributária do escritório Raphael Miranda Advogados.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de novembro de 2021, 12h09
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Juiz de Florianópolis defende a mediação para a resolução dos casos

Titular da Vara da Família do Continente, em Florianópolis, o juiz Hildefonso Bizatto aposta na mediação e na conciliação como ferramentas para resolução rápida e eficiente dos conflitos que chegam ao Judiciário.
O senhor defende a conciliação e a mediação como solução para uma parte considerável de processos? Por quê?
Vejo a conciliação como uma solução para o futuro. Hoje, um processo na Vara da Família leva, em média, quatro anos. Com a conciliação, em quatro horas resolvemos.
A sociedade está tendo a consciência de que é muito melhor fazer uma mediação e conciliação, e resolver rápido, do que brigar por anos – com desgaste emocional enorme. Nas audiências, com ajuda dos mediadores, as partes retomam o diálogo.
É muito melhor as partes chegarem a um acordo do que uma sentença monocrática do juiz – que resolve o processo, mas não resolve o conflito entre as partes. Quem constrói a sentença são as partes. É uma ferramenta que encurta caminhos, desmistifica verdades unilaterais.
O Judiciário brasileiro está avançando nessa prática?
A mediação começou como um processo formiguinha e o Tribunal de Justiça de SC sabe da importância e está dando todo o apoio para que esse projeto. Qual o objetivo? Dar celeridade e eficiência na solução dos conflitos familiares ou sociais. Uma dívida, por exemplo, pode ser resolvida pela mediação.
O grande problema de hoje, no mundo inteiro, é a falta do diálogo. Quando se corta o diálogo, nasce a desconfiança, a discórdia, a raiva. A conciliação aproxima as partes para discussão do problema.
Por Fabio Gadotti.
Fonte: NDmais – 21/11/2021 ÀS 19H21
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Alternativas para a solução de conflitos e mudança de cultura da advocacia

Historicamente, a figura do “bom” advogado sempre foi atribuída àquele que possuía uma postura combativa, que afrontava a outra parte e seu representante legal, deveria manter um discurso firme, nenhuma concessão e ter um único objetivo: vencer o processo. O advogado foi ensinado, ainda que na prática, que o correto era lutar pelos interesses de seu cliente até o fim, custe o que custar, observados os limites da lei, para seu destaque e reconhecimento profissional.
Conforme ensinam Bárbara Gomes Lupetti Baptista e Klever Paulo Leal Filpo [1], “a formação dos advogados está bastante marcada por práticas de litígio e de combate, materializadas no contencioso, que valoriza positivamente uma atuação mais aguerrida desses profissionais na defesa dos interesses dos seus clientes”. Neste contexto, destacam que o próprio princípio do contraditório, base do processo judicial, pressupõe uma lógica de que seria dever das partes discordar e litigar até o infinito, diante da incapacidade de construir uma ponte de comunicação, transferindo à figura do Juiz o poder de decisão final acerca do conflito apresentado.
No entanto, percebendo que os resultados obtidos nas batalhas judiciais não satisfaziam integralmente os envolvidos na causa nem mesmo quando alcançam a tutela pretendida, alguns profissionais, cansados do modus operandi da advocacia tradicional, iniciaram estudos e desenvolveram, no decorrer das últimas décadas, diferentes métodos alternativos que visam o protagonismo das partes para que encontrem juntas a solução do dilema travado.
Em que pese tais práticas estivessem sendo utilizadas no Brasil em período anterior, isso porque a própria Lei da Arbitragem [2] é de 1996, verifica-se que somente em 2010 o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 125, passou a obrigar o Poder Judiciário a ofertar soluções consensuais às partes. Nessa senda, ressalta-se como importante marco histórico no reconhecimento dos métodos alternativos de resolução de conflitos, também conhecido pela sigla ADR, iniciais do termo em inglês Alternative Dispute Resolution (Resolução Alternativa de Litígios), o advento do Novo Código de Processo Civil em 2015, o qual estabeleceu como uma de suas tarefas o incentivo de tais práticas que privilegiam a autocomposição.
Dentre os métodos alternativos de autocomposição previstos no ordenamento jurídicos brasileiro, pode-se destacar a conciliação, a mediação e as práticas colaborativas, em relação aos quais cumpre tecer algumas breves considerações.
De acordo com o Código de Processo Civil em seu artigo 166 [3], a conciliação e a mediação são regidas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. Em relação ao conciliador, pressupõe-se que sua atuação se dará, preferencialmente, nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, podendo sugerir soluções para a controvérsia. Já o mediador, ao contrário, privilegiará atuar nos casos em que houver vínculo entre os interessados, auxiliando-os a compreender as questões e os interesses do conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Frisa-se que ambos os procedimentos são regidos conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais e podem ser realizados de forma “pré-processual’ ou requeridos ao longo da tramitação da demanda judicial, a qualquer tempo.
Por fim, quanto as práticas colaborativas, afirma-se que se trata de um método em que as partes contam com a ajuda de uma equipe multidisciplinar que, em um ambiente negocial, confidencial e pautadas na boa-fé, na transparência e na recusa à litigância, auxiliam na construção de uma solução que seja benéfica a todos.
Em suma, a ideia principal dessas alternativas à judicialização dos conflitos é de um “tribunal multiportas”, que retira do judiciário a exclusividade da satisfação das necessidades das partes e o protagonismo da tomada das decisões.
Para o sucesso da adoção de tais medidas, é indispensável que os envolvidos efetivamente acreditem ser este o melhor caminho a seguir, ou seja, que todos estejam efetivamente comprometidos ao diálogo respeitoso e, neste sentido, a mudança da tradicional cultura combativa por parte dos advogados dá espaço a uma nova conduta colaborativa, em prol da satisfação de todos e não somente do seu cliente, mas principalmente com foco em colocar fim ao impasse, o que nem sempre ocorre a partir da decisão judicial.
Conduzir os clientes para a resolução efetiva do conflito, oportunizando a utilização de métodos que promovam a minoração dos danos emocionais, especialmente presentes em situações que envolvam o fim de um relacionamento — empresarial, amoroso ou familiar de modo geral — e buscar o que de fato as partes necessitam, deve ser o balizador do trabalho de um advogado.
Em verdade, recorrer ao Poder Judiciário e aguardar — por longo período — a decisão de um terceiro sobre a controvérsia levada à juízo, não garante sua efetiva solução. Mas, ao contrário, se às partes for oportunizado dialogar, refletir, identificar a origem daquele conflito, além de estarem acompanhadas de profissionais empenhados na satisfação das reais necessidades dos interessados, os envolvidos terão condições suficientes para uma tomada de decisão assertiva.
Por isso, embora muitas vezes a auto responsabilização seja um processo doloroso para os indivíduos, que passam a repelir qualquer oportunidade de olhar pra si e apresentam maior dificuldade ou até mesmo rejeitam submeterem-se aos métodos consensuais, acredito que tais alternativas de solução de conflitos devem ganhar um espaço cada vez maior no cotidiano jurídico, a fim de oferecer aos cidadãos ferramentas para que eles mesmos decidam sobre as questões atinentes as suas vidas e alterem suas condutas, incentivados e acompanhados por advogados colaborativos.
[1] BAPTISTA, Bárbara Gomes Lupetti; FILPO, Klever Paulo Leal. Entre a Cooperação e a o Combate: O Papel do Advogado na Mediação, em Perspectiva Comparada (Rio de Janeiro e Buenos Aires). Brasília: Revistas de Formas Consensuais de Solução de Conflitos, v. 2, nº 1, Jan/Jun. 2016, p. 46. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/revistasolucoesconflitos/article/view/1125. Acesso em: 08 mar. 2021.
[2] Lei nº 9.307 de 23 de setembro de 1996, alterada pela Lei nº 13.129 de 26 de maio de 2015. Estabelece o regramento de um modelo de heterocomposição, ou seja, em que um terceiro, livremente escolhido pelas partes, irá decidir o conflito.
[3] BRASÍLIA. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código Civil Brasileiro. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 08 mar. 2021.
Por Priscilla Pelegrini Repiso Trojan, advogada, com destacada atuação em Direito de Família, Sucessões e Responsabilidade Civil, especialista em Direito Civil com Ênfase em Contratos e Responsabilidade Civil pela Uniritter Laureate Internacional Universities (UniRitter) e em Direito de Família e Sucessões pela Fundação Escola Superior do Ministério Público–FMP.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 1 de novembro de 2021, 15h15.
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CJF divulga 143 enunciados aprovados em jornada de prevenção de litígio

O Conselho da Justiça Federal (CJF) divulgou o caderno final com os 143 enunciados aprovados durante a II Jornada Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, que aconteceu nos dias 26 e 27 de agosto.
A jornada, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do CJF em parceria com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), teve a coordenação científica dos ministros do Superior Tribunal de Justiça Luis Felipe Salomão e Paulo de Tarso Sanseverino.
Os especialistas que participaram do evento — realizado inteiramente de forma não presencial — foram divididos em quatro comissões: arbitragem; mediação; desjudicialização e novas formas de solução de conflitos, e novas tecnologias.
Ao todo, foram encaminhadas 689 proposições, elaboradas por 250 participantes. A plenária virtual que marcou o encerramento da jornada, presidida pelo ministro Sanseverino, aprovou os enunciados, após a análise das comissões temáticas.
Ferramenta para a solução de litígios
Segundo o ministro Salomão, a jornada foi um marco importante, um “passo além” com vistas a ampliar a utilização das soluções extrajudiciais como ferramentas de resolução de litígios.
“É necessário que analisemos os métodos mais adequados de fazer com que o litígio não só ingresse no sistema de Justiça, mas efetivamente possa também sair dele, porque não adianta abrirmos portas e mais portas se não conseguimos fechá-las”, comentou.
Na abertura do evento, em 26 de agosto, o presidente do STJ e do CJF, ministro Humberto Martins, apresentou a jornada como um momento de rica oportunidade para fomentar a compreensão dos temas afetos à desjudicalização e às novas formas de solução de conflitos, como a arbitragem e a mediação.
“A possibilidade de solução de litígios por meio da conciliação, negociação, mediação e arbitragem é fundamental para a nossa sociedade e o pleno exercício da cidadania. Por certo, juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão estimular a solução consensual”, afirmou o ministro na ocasião. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Clique aqui para ler o documento.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 18 de outubro de 2021, 14h43
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MCE – São Luiz/MA

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CURSO DE CAPACITAÇÃO EM MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL (permite atuar como mediador/conciliador fora das audiências dos CEJUSCs – Centros Judiciais de Solução de Conflitos e Cidadania do Poder Judiciário)

  • VAGAS LIMITADAS!
  • MATRÍCULAS SÓ COM A FORMAÇÃO DE TURMA E PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
  • VALOR PROMOCIONAL SOMENTE PARA ESTA TURMA.
  • VALOR DO INVESTIMENTO: de  R$ 3.500,00 por R$ 1600,00 (à vista); ou VALOR PARCELADO SUJEITO A TAXAS. Até 18/01/2022 com desconto de 50% para todos que já fizerem sua pré-inscrição pelo link abaixo R$ 800,00
  • PARTE PRÁTICA: Estágio supervisionado, em sessões de mediação e conciliação elaboradas, acompanhado pelos Instrutores, de maneira presencial.
  • MAIORES INFORMAÇÕES POR WHATSAPP (27) 99293-6539.

Art. 1º. – 0 CURSO DE CAPACITAÇÃO EM MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ministrado pela CERTUS CENTRO DE ENSINO E MEDIACÕES LTDA, será ministrado conforme normas vigentes.

Art. 2° – 0 aluno deverá efetuar a matrícula no prazo previamente estabelecido para cada turma, mediante envio dos documentos, dados pessoais e pagamento, quando for o caso, conforme regras da Secretaria, não sendo possível reserva de vaga.  E não havendo quórum de no mínimo 08 (oito) ou de 16 (dezesseis) alunos, a depender da turma, poderá haver prorrogação no prazo estabelecido para as matriculas e alteração do calendário das aulas, mediante comunicação previa da Secretaria.

§ 1° – Após a efetivação da matrícula não haverá devolução do pagamento, quando o curso não for por convênio gratuito. Excepcionalmente, contudo, se houver justa causa devidamente comprovada que impeça o aluno de iniciar e prosseguir nas aulas, deverá haver comunicação previa à Secretaria, submetendo-se o caso para análise da Diretoria.

§ 2° – Nos primeiros dias de aula o respectivo instrutor enviara, por apostila física ou qualquer meio eletrônico, os arquivos digitais ou link do material didático utilizado em sala de aula, salvo os ‘slides’ que não forem de domínio público, respeitando-se os direitos autorais.

Art. 3° – Cada curso será ministrado por instrutor devidamente habilitado, cuja ementa e conteúdo programático poderá ser enviado mediante pré-inscrição, abrangendo 20 (vinte) horas aulas, distribuídas em parte teórica e prática.

Art. 4° – 0 aluno deverá ter 100% (cem por cento) de frequência nas aulas teóricas, como um dos requisitos para a sua aprovação na Primeira Etapa teórica, condição para participar da prática.

§ 1° – Eventuais faltas em casos comprovadamente justificados, serão analisadas pelos instrutores, até o limite de 20% (vinte por canto) do total das horas aulas da parte teórica.

§ 2° – Nas condições acima, o aluno poderá repor a aula perdida em até 10 (dez) dias, por meio de trabalho escrito sobre a matéria ministrada no período da falta, a ser avaliado polo instrutor, que poderá considerá-lo suficiente ou não para suprir a ausência justificada.

Art. 5° – 0 aluno terá tolerância de até 15 (quinze) minutos de atraso para ingressar na sala de aula do horário previamente estabelecido e a frequência será registrada polo instrutor, em cada período, mediante a permanência do aluno até o final da aula.

Art. 6º. – Por convênio prévio firmado as aulas serão ministradas de forma presencial Rua Abunã, 1713 – São João Bosco, Porto Velho/RO, 76803-749, podendo ser alterado o local mediante aviso prévio de 05 (cinco) dias da data prevista para a realização do curso.

ALUMPC – Campina Grande/PB

Curso para Capacitação de Administração em Locações Urbanas e Mentoria em Prática Contratual Presencial no CRECI/PB em João Pessoa – Pré-inscrições à partir de 14/10/2021.

  • VAGAS LIMITADAS!
  • MATRÍCULAS GRATUITAS, MAS SÓ COM A FORMAÇÃO DE TURMA E PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
  • GRATUIDADE POR CONVÊNIO COM O SISTEMA COFECI/CRECI – PB.
  • PARTE PRÁTICA: Jurisprudências, vivências e comentários do cotidiano.
  • MAIORES INFORMAÇÕES POR WHATSAPP (27) 99293-6539.

Atenção corretores de imóveis de Campina Grande e região! Estão abertas as inscrições para a nova edição do curso de Administração em Locações Urbanas, com Aurelio Cápula Dallapícula e para a Mentoria em Prática Contratual no Mercado Imobiliário com Nilson Araújo. 

 

As inscrições são gratuitas e destinadas aos corretores de imóveis em dia com o Creci-PB e podem ser feitas na Delegacia do Creci-PB em Campina Grande. No ato da inscrição, solicitamos a entrega de 2kg de alimento não perecível (por curso) que serão doados a instituições de caridade.

 

Esta é a hora de se capacitar. Inscreva-se, pois as vagas são limitadas!

 

Programação:

 

▪️22 e 23 de novembro | Das 8h às 17h – Administração em Locações Urbanas

▪️24 e 25 de novembro | Das 8h às 17h – Mentoria em Prática Contratual no Mercado Imobiliário

 

Os cursos serão realizadas no auditório do Senac e terão apostila e emissão de certificado.

Outras informações: 83 3321-6969/2107- 0407

Art. 1º. – 0 Curso de Administração em Locações Urbanas e Mentoria em Prática Contratual, ministrado pela CERTUS CENTRO DE ENSINO E MEDIACÕES LTDA., será ministrado conforme normas vigentes.

Art. 2° – 0 aluno deverá efetuar a matrícula no prazo previamente estabelecido para cada turma, mediante envio dos documentos, dados pessoais e pagamento, quando for o caso, conforme regras da Secretaria, não sendo possível reserva de vaga.  E não havendo quórum de no mínimo 08 (oito) ou de 16 (dezesseis) alunos, a depender da turma, poderá haver prorrogação no prazo estabelecido para as matriculas e alteração do calendário das aulas, mediante comunicação previa da Secretaria.

§ 1° – Após a efetivação da matrícula não haverá devolução do pagamento, quando o curso não for por convênio gratuito. Excepcionalmente, contudo, se houver justa causa devidamente comprovada que impeça o aluno de iniciar e prosseguir nas aulas, deverá haver comunicação previa à Secretaria, submetendo-se o caso para análise da Diretoria.

§ 2° – Nos primeiros dias de aula o respectivo instrutor enviara, por apostila física ou qualquer meio eletrônico, os arquivos digitais ou link do material didático utilizado em sala de aula, salvo os ‘slides’ que não forem de domínio público, respeitando-se os direitos autorais.

Art. 3° – Cada curso será ministrado por instrutor devidamente habilitado, cuja ementa e conteúdo programático poderá ser enviado mediante pré-inscrição, abrangendo 20 (vinte) horas aulas, distribuídas em parte teórica e prática.

Art. 4° – 0 aluno deverá ter 100% (cem por cento) de frequência nas aulas teóricas, como um dos requisitos para a sua aprovação na Primeira Etapa teórica, condição para participar da prática.

§ 1° – Eventuais faltas em casos comprovadamente justificados, serão analisadas pelos instrutores, até o limite de 20% (vinte por canto) do total das horas aulas da parte teórica.

§ 2° – Nas condições acima, o aluno poderá repor a aula perdida em até 10 (dez) dias, por meio de trabalho escrito sobre a matéria ministrada no período da falta, a ser avaliado polo instrutor, que poderá considerá-lo suficiente ou não para suprir a ausência justificada.

Art. 5° – 0 aluno terá tolerância de até 15 (quinze) minutos de atraso para ingressar na sala de aula do horário previamente estabelecido e a frequência será registrada polo instrutor, em cada período, mediante a permanência do aluno até o final da aula.

Art. 6º. – Por convênio prévio firmado as aulas serão ministradas de forma presencial no auditório do Senac Campina Grande, podendo ser alterado o local mediante aviso prévio de 05 (cinco) dias da data prevista para a realização do curso.

Em 25 anos, Lei de Arbitragem popularizou e profissionalizou o procedimento

A Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) está completando 25 anos. Para especialistas, a norma popularizou e profissionalizou os procedimentos arbitrais, que se tornaram o meio de resolução de conflitos padrão para resolução de disputas empresariais.
Seis anos atrás, a Lei de Arbitragem recebeu uma grande reforma por meio da Lei 13.129/2015. A norma buscou compatibilizar o instituto da arbitragem com o texto e os princípios contidos no Código de Processo Civil de 2015 e com a jurisprudência dos tribunais superiores.
O professor de Direito Civil da Universidade do Estado do Rio de Janeiro Gustavo Tepedino, sócio do Gustavo Tepedino Advogados, afirma que o saldo de 25 anos de regulamentação da arbitragem no Brasil é “muito positivo”. Segundo ele, o país passou da desconfiança generalizada à “desjudicialiazação” de demandas (especialmente quanto à renúncia ao acesso ao Judiciário e à inexistência de duplo grau de jurisdição), à adoção corriqueira da arbitragem. Tepedino destaca o descongestionamento do Judiciário para assuntos societários.
O maior problema, conforme o professor, foi “a equivocada crença de que a arbitragem seria sempre melhor do que o processo judicial”. “Isso não é verdadeiro. O Judiciário brasileiro tem muito valor, e a arbitragem é particularmente aconselhável para grandes demandas, não para demandas pequenas ou médias. Além disso, a escolha de árbitros é sempre delicada, já que depende não somente da especialização, como da dedicação do árbitro e de sua disponibilidade. Há sempre o componente humano que, no caso do Judiciário, tem impacto pulverizado por força das várias instâncias a examinarem a controvérsia.”
José Nantala Bádue Freire, especialista em arbitragem do Peixoto & Cury Advogados, ressalta a importância da declaração de constitucionalidade da Lei de Arbitragem pelo Supremo Tribunal Federal, em 2001. Outro marco importante, segundo o advogado, foi a ratificação, em 2002, da Convenção de Nova York sobre Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, o que tornou o ordenamento brasileiro mais adequado aos padrões internacionais de uso do instituto.
Freire também destaca a importância do reconhecimento pelo Tribunal de Contas da União e pelo Superior Tribunal de Justiça de que a administração pública poderia firmar compromissos arbitrais válidos — entendimento que entrou na reforma de 2015 da Lei de Arbitragem.
Marilda Rosado de Sá Ribeiro, sócia nos setores de petróleo, gás e energia do BRZ Advogados, avalia que houve um processo de amadurecimento, comprovado pelo aumento exponencial do número de procedimentos e profissionalização dos órgãos de administração. “Além de uma firme atuação para suporte às arbitragens, as câmaras de arbitragem têm desempenhado um importante papel no front institucional e educacional. Elas têm promovido debates e apoiado as iniciativas educacionais, já que muitas universidades aderiram às competições.”
Já Vamilson Costa, sócio da área de arbitragem e contencioso do Costa Tavares Paes Advogados, aponta o papel desempenhado pelo Judiciário na consolidação do instituto. De acordo com o advogado, a Justiça garantiu a eficácia da arbitragem, em linha com práticas internacionais.
Reformas possíveis
A Lei de Arbitragem deveria ser reformada para regular a utilização de novas tecnologias nos procedimentos, diz Vamilson Costa. “Isso traria enormes benefícios na aplicação do instituto aos casos concretos, aumentando a eficiência e a celeridade dos procedimentos arbitrais e, por consequência, diminuindo os custos para as partes — uma das principais críticas que a arbitragem enfrenta.”
O advogado também ressalta a necessidade de harmonização da norma com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018). Afinal, nas arbitragens, há o tratamento de dados sensíveis das partes, e os regramentos existentes ainda são meramente regulamentares.
A lei poderia aumentar a transparência do instituo, afirma Marilda Rosado de Sá Ribeiro. Ela também defende o debate em torno de uma maior inclusão e diversidade de gênero e raça no rol de árbitros.
“O aperfeiçoamento há de ser permanente, não acredito que tenhamos necessidade de uma reforma legislativa urgente”, declara Gustavo Tepedino. “A alteração mais importante é da cultura da comunidade jurídica brasileira, acostumada à sucessão de recursos protelatórios e a petições enormes, com produção de provas nem sempre focada nos pontos principais a serem examinados pelos árbitros.”
No entanto, especialistas criticam o Projeto de Lei 3.293/2021, que altera a Lei de Arbitragem “com o objetivo de prover limites objetivos à atuação do árbitro e otimizar o dever de revelação às partes”. Assim, a proposta limita o número de arbitragens por árbitro e proíbe a existência de identidade “absoluta ou parcial” dos integrantes de dois tribunais arbitrais em momentos simultâneos.
Na visão dos advogados, trata-se de uma interferência indevida na atividade dos árbitros. E os parâmetros legais nunca conseguirão cobrir todas as hipóteses de possíveis conflitos ou impedimentos.
Sigilo x jurisprudência
Os procedimentos arbitrais costumam ser sigilos, de forma a proteger segredos industriais. Porém, isso acaba dificultando a construção de jurisprudência, pois as decisões não são tornadas públicas.
Uma forma de conciliar o sigilo das arbitragens com a construção de uma jurisprudência da área seria divulgar o extrato do que foi decidido e os argumentos arbitrais, sem a identificação das partes, mas com autorização delas, apontam especialistas, ressaltando que já há câmaras arbitrais adotando tal procedimento. No entanto, declaram, é preciso que a comunidade arbitral se una para fixar parâmetros para as publicações.
O Projeto de Lei 3.293/2021 obriga as câmaras arbitrais a publicar, em seus sites, a íntegra das sentenças. Mas prevê que as partes poderão, justificadamente, requerer que eventuais trechos ou informações da decisão permaneçam confidenciais.
Anulações judiciais
Com a popularização da arbitragem, também cresceu o número de anulações de sentenças arbitrais pelo Judiciário. Isso reflete o amadurecimento do método de resolução de conflitos e não desestimula a escolha dele para pacificar disputas, entendem especialistas.
“O Judiciário tem rejeitado pedidos de anulação infundados e acolhido, com tranquilidade, sem fulanizar ou subjetivar as decisões, as hipóteses em que há de fato violação objetiva do amplo direito de defesa ou dos princípios fundamentais do processo”, afirma Gustavo Tepedino.
O Judiciário brasileiro é bastante receptivo à arbitragem e só anula decisões em casos graves, diz José Nantala Bádue Freire. E se as anulações forem equivocadas, é possível recorrer às instâncias superiores, ressalta.
A ação anulatória de sentença arbitral não serve como recurso da parte perdedora sobre o que foi decidido. O instrumento serve apenas para buscar o reconhecimento de uma nulidade, para que o mérito seja devolvido à apreciação do tribunal arbitral, explica Marilda Rosado de Sá Ribeiro.
“Vejo com bons olhos os freios impostos pelo Poder Judiciário às tentativas de transformação da ação anulatória em uma espécie de apelação da decisão arbitral. Serve inclusive de desestímulo ao manejo inapropriado da anulatória. Eu não diria que as ações anulatórias sejam propriamente comuns. Penso que elas vêm a reboque do crescimento exponencial do número de arbitragens. Não na mesma proporção, naturalmente, mas um aumento de casos era, de certa forma, esperado. Também não enxergo a ação anulatória como um óbice à evolução da arbitragem. É um ponto de atenção e de fundamental discussão, mas não tem o condão de impedir a evolução da arbitragem.”
Vamilson Costa lembra que, tradicionalmente, não há recursos contra sentenças arbitrais. O advogado aponta que começam a surgir algumas soluções para isso, possibilitando recursos como, por exemplo, com a formação de novo tribunal arbitral com competência recursal, tudo regulado no próprio termo de arbitragem inicial.
Por Sérgio Rodas, correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 12 de outubro de 2021, 7h52
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Mediação e arbitragem no agronegócio

Responsável por mais de 50% do Produto Interno Bruto (PIB) de Mato Grosso, o agronegócio posiciona o referido Estado como maior produtor de grãos do país e responsável por cerca de 28,9% da produção nacional. O setor, ainda, enfrenta as dificuldades provocadas pela crise do aumento no custo dos insumos ou pela venda antecipada de soja com preço travado bem abaixo da cotação na hora da entrega.
Mesmo diante desse cenário, os produtores e empresários do agronegócio, nas últimas décadas, conseguiram trabalhar sem poupar investimento e seriedade, sendo o agro um orgulho para Mato Grosso, inclusive, com reconhecimento mundial.
Ao longo dos anos, as relações econômicas e jurídicas do agronegócio também evoluíram e se sofisticaram de sobremaneira que, as tradicionais atividades agrícolas – dentro e fora da porteira-, contaram com instrumentos jurídicos que propiciaram um novo fôlego para que os produtores rurais não fracassassem no controle dos negócios, mesmo diante da crise.
Para acompanhar essa acelerada evolução do agronegócio, é necessário que os mecanismos de solução de impasses e disputas sejam eficazes na prática. Dentro desse contexto, destaca-se a existência de meios alternativos para as soluções de controvérsias, como a mediação e a arbitragem, que servem como instrumento para desobstrução da justiça e aceleração na resolução dos conflitos entre os interessados.
A mediação é o método extrajudicial de solução de conflitos, que visa recuperar o diálogo entre as partes, de modo que uma terceira pessoa, escolhida pelas partes (mediador), atua como facilitador, viabilizando um ambiente em que as partes possam chegar a um acordo. Já a arbitragem consiste no método extrajudicial em que as partes indicam os árbitros que atuarão, de forma independente e imparcial, como juízes de fato e de direito para a solução do litígio.
Não há dúvida de que, assim como as relações do agronegócio evoluíram da porteira pra dentro, esses métodos alternativos de solução de conflitos são alternativas eficazes, vez que já se verifica no nosso ordenamento um arcabouço jurídico extremamente qualificado que dá suporte à utilização da mediação e arbitragem como: Lei de Arbitragem, Convenção de Nova Iorque, Lei de Mediação, Convenção de Singapura, atualização do Código de Processo Civil, dentre outros.
Para finalizar, elenco aqui as principais questões do agronegócio que podem ser solucionadas por meio desses métodos de solução de conflitos, como por exemplo, a compra e venda de produtos agrícolas; parcerias e arrendamentos rurais; compra e venda de imóveis rurais; condomínios rurais; operações de barter; pré-pagamento de exportação de commodities; operações financeiras com títulos de crédito do agronegócio (CPR, CDCA, CRA, LCA e CIR); relações cooperativistas; licenciamentos e tecnologias ligadas às agrotechs; contratos de integração vertical; compra e financiamento de máquinas agrícolas e insumos agrícolas, disputas societárias de empresas rurais, dentre outros.
Conclui-se que, a utilização destes métodos adequados de resolução de conflito no agronegócio, tem se mostrado como instrumentos eficazes para o desenvolvimento do setor no país, o qual contribui efetivamente para o crescimento da economia nacional e desobstrução da justiça
Por Antônio Frange Júnior, advogado há mais de 20 anos especialista em Recuperação Judicial
Fonte: Mato Grosso Mais Notícias – 1 de outubro de 2021
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VIII Congresso CAM-CCBC de Arbitragem, 100% Online e Gratuito

Os constantes avanços e as transformações recentes do mercado de arbitragem ensejam novas discussões sobre o momento atual e o futuro do setor. É nesse contexto que o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC) realiza o VIII Congresso CAM-CCBC de Arbitragem, nos dias 18 e 19 de outubro de 2021. O intuito do Congresso é abordar o hoje e o amanhã da arbitragem, o método mais utilizado na resolução de disputas comerciais complexas no mundo.  A edição deste ano será 100% digital e gratuito. Para interessados em se inscrever, basta acessar o link: https://congressocamccbc.org.br/
Durante o congresso serão abordados por diversos especialistas nacionais e internacionais os temas mais palpitantes relacionados à arbitragem. O dia 18 de outubro contará com a palestra magna de abertura pela Catherine Kessedjian, professora emérita da Universidade Panthéon-Assas Paris II, que abordará os prós e os contras da escolha das cortes e das convenções de arbitragem. Nesse mesmo dia serão promovidos dois painéis dedicados às discussões sobre a legitimidade da arbitragem e as disputas contratuais em tempos de incertezas. Neste dia, o evento contará com a participação de Andréa Galhardo Palma (Juíza da 2ª Vara de Direito Empresarial, Insolvência e Arbitragem da cidade de São Paulo); Carlos Alberto Carmona (sócio de Marques Rosado, Toledo Cesar e Carmona Advogados e árbitro); Claudio Salas (special counsel em WilmerHale LLP); Susan Franck (professora na American University) e Stravos Brekoulakis (professor e Diretor da Escola de Arbitragem Internacional na Queen Mary University of London).
Já o dia 19 de outubro, o evento trará mais dois painéis. O primeiro tratará sobre “Novas tendências em arbitragem institucional”, ministrado por Jose Antonio Caínzos (presidente do Centro Internacional de Arbitragem de Madrid – MIAC); Patricia Kobayashi (Secretaria Geral do CAM-CCBC); Remy Gerbay (sócio do escritório de Hughes Hubbard); Alice Fremuth-Wolf (Secretária Geral do VIAC); Ana Serra e Moura (secretária geral adjunta da Corte Internacional de Arbitragem da CCI) e Gustavo Moser (Advogado e Acadêmico) ). O segundo e último painel abordará a “Nova fronteira da transparência: base de dados e suas implicações para a independência e imparcialidade”, que contará com Chiann Bao (Arbitra na Arbitration Chambers) ); Jean-Rémi de Maistre (advogado internacional, diretor executivo e cofundador da Jus Mundi); Kirsten Teo (advogada internacional especializada em Arbitragem Internacional e representante do Arbitrator Intelligence); André Abbud (presidente do Comitê Brasileiro de Arbitragem e sócio de BMA Advogados) e Bertha Cooper-Rousseau (sócia-gerente da Rousseau & Cooper Escritório de Advocacia).
O fechamento do evento ficará com o Eduardo Silva Romero, reconhecido especialista em arbitragem internacional, que falará sobre o futuro da resolução de disputas internacionais.
Durante VIII Congresso CAM-CCBC de Arbitragem, por meio de uma plataforma exclusiva que transmitirá o evento, os participantes terão acesso a uma ferramenta que permite interação durante as palestras.
O CAM-CCBC é o mais tradicional centro de arbitragem e mediação do Brasil. Vocacionado para a administração de disputas comerciais complexas e de grande porte, conta com corpo técnico altamente qualificado, pautado por procedimentos internos certificados pela ISO 9001. O CAM-CCBC é a instituição arbitral brasileira com maior projeção no exterior, atendendo empresas de vários países segundo as melhores práticas da Arbitragem Internacional.
Serviço:
VIII Congresso CAM-CCBC de Arbitragem
Transmissão online
Datas: 18 e 19 de outubro de 2021
Horário: Das 9h às 13h
Informações, programação e inscrições: https://www.congressocamccbc.org.br
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