O papel do advogado na sessão de mediação e de conciliação
A sociedade em que vivemos é composta por indivíduos que experimentam e são submetidos a experiências diferentes, assim, é evidente a ocorrência de controvérsias. Para maioria das pessoas, o vocábulo “conflito” sempre foi sinônimo de briga, desentendimento, confusão, evidenciando o seu aspecto negativo.
Porém, não podemos, atualmente, entender o “conflito” como algo negativo, tendo em vista que é a partir das controvérsias que podemos conhecer opiniões diferentes e, então, evoluir. O (A) advogado (a), tendo em vista ser o (a) primeiro (a) Juiz (a) da causa, deve desenvolver habilidades e percepções para que entender quais são as demandas que devem ser levadas ao crivo do Poder Judiciário, e quais podem ser solucionadas através dos meios consensuais, como a Mediação e a Conciliação.
Nesse sentido, destaca-se a utilização dos métodos consensuais não como uma forma alternativa ao Judiciário, mas como forma adequada para determinadas controvérsias. Portanto, entre várias opções de resolução de conflito, deve-se escolher a mais adequada, priorizando sempre qual é a melhor maneira de lidar com as questões trazidas, e também os interesses das partes.
Assim, é indicado que o (a) advogado (a) saiba trabalhar com as ferramentas da Mediação e da Conciliação, e, juntamente com seu cliente, analisem quais são as melhores alternativas para sua causa e quais são as piores.
Por fim, também é recomendado que o profissional esteja preparado para ir à sessão de Mediação ou de Conciliação, sabendo previamente das técnicas utilizadas, para que não crie barreiras para a atuação do Mediador e do Conciliador, auxiliando, assim, seu cliente na resolução do conflito.
A aplicação das técnicas é tema necessário para que a sessão tenha o sucesso esperado, lembrando sempre que a realização do acordo deve ocorrer de forma voluntária, quando, e se, as partes quiserem.
Por Mariana Menegaz, advogada, mediadora e conciliadora, Professora Universitária e Colunista Oficial Tendência Jurídica na área de mecanismos de resolução de controvérsias.
Fonte: Tendência Jurídica – 15/03/2019
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O fortalecimento da mediação nas recuperações judiciais
Ganhou força a mediação, recentemente, com o uso do procedimento na recuperação judicial da rede de livrarias Saraiva e Siciliano. Como se sabe, o grupo deu entrada em um pedido de recuperação judicial em setembro de 2018. O caso está na 2.ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais na cidade de São Paulo.
O objetivo principal do procedimento, que foi sugerido pelo administrador judicial, é “aproximar as partes e evoluir a comunicação entre os sujeitos do processo desde a fase de verificação de credito até a realização da Assembleia Geral de Credores”.
A iniciativa do administrador e a decisão judicial que permitiu a mediação no caso não merecem nada diferente de aplausos. O administrador está na direção certa, tanto ao adotar uma postura proativa – como se espera do auxiliar do Juízo -, quanto ao sugerir a mediação.
No caso do Grupo Oi, a mediação foi utilizada em diversos momentos desse complexo e relevante processo. É a maior recuperação judicial da América Latina, com mais de 55 mil credores e dívida de R$ 64 bilhões.
Só de mediações online foram três, abarcando milhares de credores. Na primeira delas, mais de 35 mil acordos foram realizados no Brasil e em Portugal. Na segunda, ainda em curso, já há mais de 4 mil acordos. Na terceira, instaurada recentemente, há a chance de mais de 15 mil impugnações de créditos serem resolvidas mediante acordo entre devedoras e credores.
Além desses procedimentos em plataformas digitais, que conseguem atingir uma enormidade de credores em curto espaço de tempo, o Juízo ainda instaurou mediações entre as recuperandas e credores estratégicos relevantes, acionistas e até mesmo com a Agência Reguladora do sistema de telefonia.
No caso do Grupo Isolux, foi sugerida a mediação na Assembleia Geral de Credores para tentar auxiliar credores e devedoras a encontrarem uma solução que agradasse todos os envolvidos. A mediação ocorreu em um local neutro – o escritório do administrador judicial. As partes puderam alcançar um acordo que acabou levando à aprovação do processo de recuperação judicial.
Não há dúvidas de que a mediação se harmoniza perfeitamente com a recuperação judicial. Nesse sentido, o Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou o enunciado 45, segundo o qual “a mediação e conciliação são compatíveis com a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, bem como em casos de superendividamento, observadas as restrições legais”.
Prova disso é que a mediação vem sendo utilizada cada vez mais pelo Poder Judiciário, desde a primeira instância até os Tribunais Superiores. São vários os exemplos de recuperações judiciais e falências em que os magistrados do Rio de Janeiro e de São Paulo deferiram mediações exitosas. Entre elas, estão: Grupo Oi (7.ª Vara Empresarial – VE/RJ), Grupo Isolux (1.ª Vara de Falência e Recuperações/SP), Varig (1.ª VE/RJ), Sete Brasil (3.ª VE/RJ) e Superpesa (6.ª VE/RJ).
No Superior Tribunal de Justiça, já há duas decisões que tratam de mediação em recuperação judicial. A primeira, no caso da recuperação judicial do Grupo Oi, em que o ministro Marco Buzzi, ao analisar pedido de tutela provisória, entendeu ser possível realizar mediação no âmbito de uma recuperação judicial. A segunda, no caso da Inepar, o ministro entendeu que uma empresa em recuperação poderia participar de uma mediação com um credor com garantia fiduciária.
No procedimento de mediação, é possível resolver as mais diversas questões que surgem no processo de recuperação tais como: consolidação processual e substancial; valor e classificação dos créditos; condições, prazos e formas de pagamento; definição de ativos e garantias e até mesmo disputas entre acionistas.
Criando um ambiente seguro e propício para negociação e acordos, a mediação pode alcançar resultados incríveis e surpreendentes. Por essas e outras razões, vem conquistando o apoio crescente dos advogados atuantes na área do direito recuperacional e também nas outras áreas do Direito.
Com o auxílio de competentes profissionais e em um ambiente favorável, certamente credores e devedoras encontrarão um caminho para que a rede de livrarias saia da crise e continue cumprindo sua função social, como fonte de empregos, de pagamento de tributos e de fomento à cultura.
Por Samantha Mendes Longo, sócia de Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados; membro do grupo de recuperação judicial criado pelo CNJ e da Comissão de Recuperação Judicial da OAB; conselheira e presidente da Comissão de Relação com o Poder Judiciário da OAB/RJ
Fonte: Estadão – 13 de março de 2019 | 07h00
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O fim da Justiça do Trabalho?
Cresce no Brasil a ideia de extinguir a Justiça do Trabalho com vistas a reduzir despesas e simplificar processos. No mundo há, basicamente, cinco modelos neste campo:
1) Justiça do Trabalho separada da Justiça comum e que julga todos os tipos de conflitos trabalhistas – Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Cuba, Equador, El Salvador, Guatemala, Haiti, Honduras, Nicarágua, Panamá, Peru, República Dominicana, Uruguai e Venezuela;
2) Justiça do Trabalho separada da Justiça comum e que julga apenas conflitos coletivos – Dinamarca, Finlândia França, Alemanha, Irlanda, Suécia, Nova Zelândia, Noruega, Hungria;
3) Justiça do Trabalho separada da Justiça comum e que julga apenas conflitos individuais na primeira instância – Bélgica, Portugal, Espanha, Holanda;
4) Justiça do Trabalho como parte da Justiça comum – Polônia, Eslováquia Áustria, Bulgária, Dinamarca, Estônia, Finlândia, Holanda, Grécia, Itália, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Polônia e Romênia;
5) Órgãos administrativos fora do Poder Judiciário – Câmaras de Arbitragem (Estados Unidos, Austrália, Japão, Nova Zelândia), tribunais administrativos (industrial tribunals na Inglaterra). Quando judicializados, os conflitos nesses países são dirimidos pela Justiça Comum.
Portanto, o Brasil não é o único a ter Justiça do Trabalho separada. Mas, entre nós, há peculiaridades que precisam mudar.
Conflitos de natureza jurídica e econômica. Em todos os países, os tribunais de justiça dirimem apenas os conflitos de natureza jurídica e nunca os de natureza econômica para os quais os juízes não estão preparados, pois eles são treinados para identificar, julgar e apenar o que se desvia das leis e/ou dos contratos. As disputas de natureza econômica, na maioria dos países avançados, são ajustadas entre as partes ou com a ajuda de conciliação, autocomposição, mediação e arbitragem. Ao intervir em disputas econômicas, as decisões judiciais se tornam imprevisíveis, desnorteando negociadores e investidores.
Poder normativo. Nas disputas de caráter coletivo, as decisões da Justiça do Trabalho se estendem a toda categoria profissional abrangida pelo litígio. Isso tem fortes repercussões nos contratos individuais de trabalho, gerando mais insegurança.
Anulação de cláusulas negociadas. Com enorme frequência e exagerada liberdade os juízes anulam cláusulas acertadas entre as partes. A reforma trabalhista estabeleceu limites nesse campo, mas muitos juízes continuam usando princípios subjetivos nas sentenças. Em pesquisa sobre o assunto, constatou-se que 73{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} dos juízes trabalhistas dizem se guiar pelo princípio geral da Justiça Social, e não pelos termos dos contratos existentes, o que cria uma monumental insegurança para os investidores.
Mecanismos extrajudiciais. Ao contrário do Brasil, os países avançados dispõem de vários mecanismos que ajudam a resolver os conflitos antes de chegarem à Justiça. Os casos só são aceitos pelos juízes depois de passarem por “tribunais administrativos”, comissões de conciliação, serviços de mediação e arbitragem e outros.
Conclusão: acabar com a Justiça do Trabalho em nada ajudará se as mazelas indicadas migrarem para outro ramo do Poder Judiciário. O importante é restringir a ação dos juízes aos conflitos de natureza jurídica; acabar definitivamente com o poder normativo; fazer os magistrados respeitarem a vontade das partes, impedindo interpretações subjetivas; e criar e fortalecer os mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos individuais e coletivos.
Por José Pastore, Professor da FEA-USP, é presidende do Conselho de Emprego e Relações do Trabalho da Fecomércio-SP e membro da Academia Paulista de Letras
Fonte: O Estado de São Paulo – 28 de fevereiro de 2019 | 04h00
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Conciliação, Mediação e Arbitragem nos cursos de Direito
Brasília, 20/02/2019 – O Ministério da Justiça e Segurança Pública está estudando, por meio da Secretaria Nacional de Justiça(SNJ), diferentes formas de como a Escola Nacional de Mediação e Conciliação (ENAM) pode participar das mudanças propostas pela Portaria nº 1351 do Ministério da Educação que aprova o Parecer n° 635/2018 instituindo alterações nas Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Direito.
Segundo a portaria, a nova diretriz ajusta a estrutura destes cursos e estabelece disciplinas obrigatórias que deverão ser introduzidas na base curricular dos cursos de Direito, sendo elas o Direito Previdenciário e a Mediação, Conciliação e Arbitragem. Outras matérias como o Direito Esportivo e o Direito da Criança e Adolescente, poderão ser escolhidas pelas instituições de ensino para o Projeto Pedagógico de Curso (PPC).
Outra alteração feita pelo parecer será o abandono do termo “Estágio Supervisionado”, sendo agora utilizada a “Prática Jurídica”. É prevista a criação de um núcleo de práticas jurídicas em todas as instituições de ensino, ampliando o campo de atividades simuladas e reais em que o estudante tem acesso, além de ser um componente curricular obrigatório.
A mediação é uma alternativa para as pessoas solucionarem conflitos sem que haja a necessidade de judicialização. As técnicas de mediação têm sido cada vez mais usadas no mundo e têm provado que aceleram o processo de negociação, descongestionam o Judiciário e beneficiam os envolvidos com soluções mais justas.
Para a Secretária Nacional de Justiça, Maria Hilda Marsiaj, as medidas propostas pelo parecer são não só bem-vindas, mas representam uma transformação na cultura na forma como os alunos de direito serão preparados para as eventuais inovações no mercado.
“A portaria é muito bem-vinda porque os cursos de direito tradicionalmente formam os alunos para o conflito. É uma mudança de cultura e tem que começar nas escolas de direito. Além de treinar as pessoas para essas novas formas de solução, é preciso formar essa nova cultura”, afirma a Secretária.
Fonte: Ministério da Justiça e Segurança Pública – 20/02/2019
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Principais temas de arbitragens são disputas societárias e infraestrutura
Em 2017, 455 procedimentos arbitrais relacionados ao Brasil foram iniciados.
Os principais temas discutidos nessas arbitragens foram disputas societárias e controvérsias atreladas a contratos de construção ou projetos de infraestrutura.
Isso é o que aponta o Anuário da Arbitragem no Brasil 2017, do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa).
O levantamento foi feito com base em dados 15 instituições brasileiras filiadas ao Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem e uma instituição internacional.
No ano de 2017, havia 919 arbitragens em andamento com elementos de conexão com a jurisdição brasileira ou envolvendo partes brasileiras. A instituição com mais procedimentos era o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC), com 299. Em seguida vinham a Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI), com 115 processos, e a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp), com 113.
A Lei 13.129/2015 alterou a Lei da Arbitragem (Lei 9.307/1996) e permitiu que disputas envolvendo a administração pública sejam resolvidas por procedimento arbitral. Dessa maneira, 94 arbitragens envolveram o Estado em 2017.
Entre os principais temas das arbitragens, disputas societárias predominam na CAM-CCBC (34,2{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} dos casos) e na Ciesp (24,32{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5}). Já controvérsias atreladas a contratos de construção ou projetos de infraestrutura são alvo da maioria dos litígios da Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – Brasil (32{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} dos casos) e da CCI (50,4{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5}).
No Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara Americana de Comércio (Amcham), o que predomina são os processos sobre contratos bancários e operações financeiras, que respondem por 28,6{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} do total.
E procedimentos sobre contratos de compra e venda de mercadorias ou de fornecimento de bens e serviços constituem 45{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} do acervo do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem.
Clique aqui para ler a íntegra do Anuário da Arbitragem no Brasil 2017.
Por Sérgio Rodas, correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de fevereiro de 2019, 15h47
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Iniciando Mediação e Conciliação
Art. 1º. – Serão apresentadas noções Básicas de Mediação e Conciliação, ministrado pela CONCILIAREM CERTUS CENTRO DE ENSINO E MEDIACÕES LTDA, e será ministrado conforme normas vigentes.
Art. 2° – 0 ouvinte deverá efetuar a inscrição no prazo previamente estabelecido para a turma, mediante orientações deste link e organizações do ENBRACI.
Art. 3° – A Exposição será ministrada por instrutor devidamente habilitado pelo CNJ.
Art. 4º. – Local de acordo com a divulgação, podendo ser alterado o local mediante aviso prévio.
