Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem

Especializada em Técnicas Pacíficas de Resolução de Conflitos

O árbitro de emergência: uma interessante alternativa

No final de julho, o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC) publicou a Resolução Administrativa nº 32/2018, a qual regulamenta o procedimento para utilização do árbitro de emergência caso haja a necessidade de se obter medidas de urgência antes de constituído o Tribunal Arbitral.
Apesar de a previsão de um árbitro de emergência não ser uma novidade no exterior (o Regulamento da CCI – Câmara de Comércio Internacional, por exemplo, já previa em 2012 a utilização dos árbitros de emergência em seu artigo 29: “A parte que necessitar de uma medida urgente cautelar ou provisória que não possa aguardar a constituição de um tribunal arbitral (“Medidas Urgentes”) poderá requerer tais medidas nos termos das Regras sobre o Árbitro de Emergência dispostas no Apêndice V” – 2012 ICC Rules), esta inovação do mais importante centro de arbitragem do país vem despertando o interesse dos profissionais que atuam em procedimentos arbitrais para a figura do árbitro de emergência, que ainda possui grande espaço de crescimento no Brasil.
Atualmente, não há mais grandes controvérsias a respeito da apreciação das tutelas de urgência em litígios que devam ser submetidos à arbitragem. Se a urgência surge quando o procedimento arbitral já se encontra em curso, o Tribunal Arbitral possuirá jurisdição para apreciar o pedido da parte.
A questão mais sensível ocorre quando a tutela de urgência se faz necessária antes de instaurado o Tribunal Arbitral. Tendo em vista o lapso temporal natural entre o pedido de instauração da arbitragem e a formação do corpo de árbitros, a jurisprudência se consolidou permitindo que a parte busque, perante o Judiciário, as providências urgentes que entender necessárias.
Esta orientação foi positivada na última reforma da Lei de Arbitragem, que, em seus artigos 22-A e 22-B, dispõe ser possível, antes da instalação do Tribunal Arbitral, que a parte recorra ao Judiciário para concessão de medida de urgência, bem como caber aos árbitros, após a sua instituição, manter ou alterar a medida concedida no âmbito judicial.
São muitas as razões que levam determinados contratantes a submeter seu litígio à arbitragem. Dentre elas, destacam-se a especialidade dos árbitros sobre o assunto, a velocidade do julgamento e a confidencialidade do procedimento. Naturalmente, as partes desejam ter estas mesmas características em eventual julgamento de pleitos urgentes, ainda que estes surjam antes de instaurado o procedimento arbitral.
Para evitar submeter o litígio ao Judiciário quando há medidas de urgência a serem tomadas, a solução se dá com a adoção da figura do árbitro de emergência, já prevista em alguns regulamentos das Câmaras de Arbitragem mais conhecidas no Brasil, como recentemente previu o CAM-CCBC.
Este instituto, criado para aperfeiçoar a prestação jurisdicional arbitral, tem como finalidade atender às necessidades de providências urgentes que não podem aguardar sequer a instauração do procedimento arbitral. Com isso, o árbitro de emergência acaba por resolver uma relevante omissão da tutela arbitral, qual seja, a apreciação de pleitos urgentes antes da formação do Tribunal Arbitral.
Na prática, o chamado árbitro de emergência é um procedimento prévio ao início da arbitragem, em que uma das partes solicita uma decisão de caráter urgente e, apenas para a apreciação específica deste pleito, o Centro de Arbitragem eleito na cláusula compromissória elege um árbitro, que não poderá ser apontado para compor o Tribunal Arbitral posteriormente.
Em regra, o início da jurisdição do Tribunal Arbitral retira a jurisdição do árbitro de emergência e, como consequência, o Tribunal tem a prerrogativa de decidir se mantém, revoga ou altera a decisão anteriormente adotada.
A primeira remissão ao árbitro de emergência foi inserida em 2006, no regulamento ICDR – International Center for Dispute Resolution, da AAA – American Association Arbitration. A partir de então, outras Cortes Internacionais de arbitragem passaram a prever regras semelhantes, destacando-se, como mencionado acima, a CCI (em Português) ou ICC – International Chamber of Commerce. A LCIA – London Court of International Arbitration, por seu turno, optou por algo semelhante ao árbitro de emergência, denominado “expedited formation”, no qual disponibiliza a possibilidade de instituição de um Tribunal Arbitral excepcionalmente célere para decidir questões urgentes. No Brasil, além do CAM-CCBC, a Câmara de Arbitragem e Mediação da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (CAM-FIEP) e a Câmara de Arbitragem do Mercado possuem regramento parecido para o árbitro de emergência.
Analisando os regulamentos destas Cortes Arbitrais, nota-se que há duas formas de previsão do árbitro de emergência. Em algumas delas há o denominado opt in, isto é, as partes devem estipular expressamente que desejam se submeter ao instituto e aos procedimentos inerentes ao árbitro de emergência. Em outras, há a chamada cláusula opt out, por meio da qual se exige a previsão inequívoca das partes afastando o árbitro de emergência, sob pena de o mesmo produzir efeitos normalmente. A Câmara do Mercado e o CAM-CCBC são exemplos do opt in e a CAM-FIEP do opt out.
Verifica-se, ademais, que na maioria dos regulamentos dos centros arbitrais acima mencionados, inclusive os internacionais, há previsão de oitiva da parte contrária previamente à decisão do árbitro de emergência, ainda que muito breve. Isso, se por um lado, em determinadas situações acaba deixando o procedimento arbitral mais lento que a decisão perante o Judiciário, por outro, confere maior respeito ao contraditório, um dos pilares da arbitragem.
Há alguns meses houve um caso de rumor envolvendo a decisão de árbitro de emergência. Durante a recuperação judicial da Oi, uma das suas acionistas acionou o procedimento do árbitro de emergência da Câmara do Mercado para apreciar um pedido urgente em um litígio de cunho societário. Após o contraditório, o árbitro de emergência apontado pela Câmara proferiu a decisão. Em que pese a mesma ter sido suspensa posteriormente pelo STJ, que entendeu ser esta matéria de competência do juízo da recuperação judicial, o fato é que o instituto do árbitro de emergência mostrou que pode ser uma opção eficaz, célere e de grande utilidade às partes.
Não há notícia da utilização do árbitro de emergência com frequência no Brasil. No entanto, o instituto nos parece uma interessante alternativa à disposição das partes que preferem submeter seu litígio à arbitragem, resolvendo o problema das questões de urgência que poderiam surgir antes da constituição do Tribunal Arbitral. Com isso, esperamos que as câmaras arbitrais que ainda não incorporaram o instituto aos seus regulamentos o façam o quanto antes, privilegiando a tutela arbitral em todas as questões a serem resolvidas, inclusive nas de urgência.
Por Felipe Hermanny, sócio da área de Contencioso e Arbitragem do Campos Mello Advogados. E Vinicius Pereira, associado sênior da área de Contencioso e Arbitragem do Campos Mello Advogados.
Fonte: Jota – 22/09/2018
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Jornada Nacional de Mediação de Conflitos

A Jornada Nacional de Mediação de Conflitos acontecerá anualmente a partir de janeiro de 2019!  A cada ano teremos uma nova temática!

Público Alvo
A Jornada será voltada à sensibilização da Sociedade Civil para o potencial do instituto da Mediação para a solução adequada, efetiva e tempestiva dos conflitos oriundos de relações continuadas no tempo!
Evento de Lançamento
O evento de lançamento do movimento nacional de congregação de todas as instituições nacionais para o fomento da mediação está confirmado!
Data: sábado, dia 1º de setembro de 2018
Local: PUC-Rio (Rua Marquês de São Vicente, nº 225, prédio Frings, auditório B8, Gávea, Rio de Janeiro)
Cronograma:
9h/12h construção de consenso sobre as linhas mestras da edição 2019 da Jornada;
13h30/15h30 reflexões sobre o Código de Normas Éticas e Procedimentais;
16h/18h reflexões sobre as atividades de 2019.
Inscrições: Aqueles que tiverem interesse em comparecer ao evento de lançamento da Jornada Nacional deverão inscrever-se gratuitamente através do formulário http://conima.org.br/jornadamediacao/lancamento
Estrutura Logística
O CONIMA ficará responsável pelo recebimento de doações e patrocínios, garantindo transparência na gestão.
Formato da Jornada
Haverá um calendário nacional com periodicidade anual que definirá o objetivo, o público, a abrangência e as atividades de cada mês.
As sugestões foram enviadas pelos interessados até o dia 12/08/2018.
Diretrizes Éticas e Procedimentais
A Jornada terá diretrizes éticas e procedimentais a nortearem a atuação das instituições parceiras. A divulgação da Jornada observará alguns norteadores a serem pensados nacionalmente.
Natureza de Participação das Instituições
A Jornada será um movimento nacional, correalizado por todas as instituições parceiras da ideia. Cada instituição mobilizará seus melhores esforços, comprometendo-se a seguir o calendário nacional, as diretrizes éticas e procedimentais e a coordenação regional.
Comissão Organizadora
A organização da Jornada compreenderá uma coordenação nacional, além de cinco coordenações regionais (Centro Oeste, Nordeste, Norte, Sudeste e Sul), que serão responsáveis pelo contato mais próximo com o público, a fim de sanar dúvidas, divulgar regionalmente a Jornada e coletar sugestões.
Portal de Manifestação de Interesse de Participação
O portal da Jornada, criado pela Adam Tecnologia, destinar-se-á a registrar as manifestações de interesse em participar da Jornada Nacional, não importando em inscrição nas atividades a serem desenvolvidas.
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O que é importante notar na Mediação e Conciliação

Para o público é muito importante a prestação de um serviço de qualidade, tanto público como privado.
Muitas pessoas ao serem convocadas para a audiência de Mediação ou Conciliação não fazem ideia do que se tratam, sendo obrigação do conciliador/mediador realizar a apresentação de abertura para que as partes entendam.
Em resumo, a Mediação/Conciliação é uma negociação, uma oportunidade para que as pessoas possam demonstrar seus reais interesses e chegar em um acordo de forma justa e que as partes saiam ganhando conjuntamente. Não há terceiro interferindo na negociação, são as partes que propõe, não existe juiz decidindo (este, no geral está muito distante do problema real e da análise direto do que ocorre no emocional, na rotina do casal).
Você deve estar se perguntando: “Mas como chegaremos no acordo, bem agora que o problema acabou de acontecer. Ainda estou muito ligado no conflito, não tenho emocional para isso e não é um costume cultural no Brasil.”. A resposta para que a sua negociação realmente ocorra dependerá de você e principalmente de um bom conciliador, que prestará uma negociação de qualidade. Para isso você deve observar se ele apresenta e realiza as técnicas importantes de negociação durante a mediação.
Se faz imprescindível na Mediação e na Conciliação:
• Que o Mediador/Conciliador tenha realizado um curso de especialização para atuar.
• Que as partes tenham advogados, para que possam tirar eventuais dúvidas jurídicas
• Que a abertura seja feita, explicando a diferença da decisão pela justiça ou a decisão que parte das partes através da negociação
• Que as técnicas de mediação/conciliação sejam aplicadas.
As técnicas que são utilizadas no geral são:
– Escuta ativa: o mediador/conciliador ele apenas facilita a negociação, não toma partido de nenhum lado, ele escuta as partes de forma verbal e não verbal, faz com que as partes respeitem uma a outra e escutem de o que esta sendo dito. Assim poderão apresentar o que realmente os preocupam ou causou a situação e suas possibilidades reais para resolverem.
– Rapport: técnica de espelhamento do conciliador/mediador, para que as partes possam criar uma sintonia e harmonia. Mesmo naqueles momentos mais difíceis de negociar, o mediador/conciliador, forma de facilitar o dialogo, podendo utilizar de movimentação em outros espaços para que a ansiedade e emocional não interfira nos participantes, para que observem o que de mais importante estão ali para resolver. Podem até marcar outra sessão em outra data, ou mais, o que muitas vezes para um boa negociação se faz imprescindível.
– Parafraseamento: que consta na reformulação das palavras ditas pelas partes.
– Brainstorming: é o incentivo do mediador/conciliador para que as partes criem soluções reais que possam ser realizadas por elas.
– Caucus: é uma reunião privada com cada parte, para que elas possam se abrir e dizer o que aflige e o que elas podem realizar. Vale lembrar que só será permitido o mediador/conciliador dizer algo a outra parte se quem fez o caucus aceitar.
A importância de uma boa negociação faz o negócio ter um excelente fechamento e acordo para as partes, por isso é imprescindível as partes que forem mediar/conciliar, utilizar essa oportunidade ao máximo e verificar se o serviço esta realmente sendo feito como deveria.
Vale lembrar e ressaltar que não estando satisfeitos com aquela sessão, tanto no público como no privado elas podem marcar outra sessão e não gostando do modo que esta sendo realizado no público elas podem e devem procurar um mediador privado. O público tem direito de ter um serviço de qualidade, sendo ele quem separa e avalia as melhores prestações de serviço.
Ainda sim, a negociação e a Mediação/Conciliação deve começar dentro de cada indivíduo, para a eficácia de todos os participantes.
Por Fernanda Meirelles, especialista em Direito de Família e Sucessão
Fonte: JusBrasil – 10/08/2018
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A Justiça do Trabalho e a importância da conciliação no processo judicial

A conciliação dos interesses de partes contrapostas é o objetivo de todo aquele a quem incumbe arbitrar o conflito. A importância da conciliação reside no fato de que, quando esta é alcançada, há participação efetiva dos litigantes, que, para chegar a bom termo, atuam positivamente na solução do problema.
Já a solução arbitral é solução heterônoma do conflito, pois imposta pelo árbitro estatal ou privado, e não é fruto direto da negociação entre as partes, não obstante louve-se nos argumentos e na atuação de cada litigante.
Eis o motivo pelo qual o comprometimento com um acordo celebrado é sem dúvida muito maior para os litigantes se comparado ao seu comprometimento com a solução arbitral, já que eles mesmos construíram aquela solução, enquanto que a decisão arbitral é alheia aos contendores, não obstante os obrigue do mesmo modo.
Assim, a vocação de todo órgão a quem incumbe solucionar conflitos há de se estimular a solução pela conciliação e só na hipótese de fracasso dessa tentativa é que se deve buscar a solução arbitral.
O processo do trabalho, sempre inovador e a frente dos demais ramos do processo na sua missão de buscar a comunhão entre os contendores, tem sua atuação voltada à conciliação. Assim é que o artigo 764 da CLT afirma que os dissídios submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. Ademais, seu parágrafo 1º determina a ação efetiva dos juízes na busca da conciliação, enquanto seu parágrafo 2º assevera que só no fracasso da conciliação é que o juízo converter-se-á em arbitral. Afinal, seu parágrafo 3º possibilita a conciliação válida mesmo após encerrada a fase conciliatória.
Não obstante a importância desde sempre da função conciliatória do processo, tempos atrás essa principal função judicial era alvo de crítica severa por parte dos menos esclarecidos, havendo quem pudesse imaginar que o objetivo do processo seria estimular o conflito.
Ainda que tarde, felizmente o processo comum passou a adotar a tentativa de conciliação como obrigação do juiz, com a introdução do inciso IV no artigo 125 do CPC, que determinava, a partir de 13/12/1994, por força da Lei 8.952, competir ao juiz “tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes”.
E o CPC de 2015 manteve a orientação, afirmando o artigo 139, V, ser incumbência do juiz “promover, a qualquer tempo a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”.
Vemos, assim, que no âmbito judicial a busca do consenso entre os litigantes é objetivo determinado pelo legislador.
E nestes tempos sombrios, que vivemos uma situação muito delicada em nosso país, constatamos nos vários setores da nossa sociedade que o clima negativo da disputa e da desavença prevalece sobre a ação conciliatória.
Distanciamo-nos da boa convivência e do acordo para colocar fim aos conflitos, ficando cada vez mais distante a superação dos interesses e pontos de vista pessoais, que são sempre menores do que o bem-estar social.
Oxalá o momento desfavorável seja breve e as opiniões contrárias sejam superadas pelo interesse maior que é a boa convivência, louvando-se na orientação do processo de buscar a conciliação e a comunhão dos interesses da sociedade.
Por Pedro Paulo Teixeira Manus, ministro aposentado do Tribunal Superior do Trabalho, professor e diretor da Faculdade de Direito da PUC-SP.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de julho de 2018, 8h00
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