Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem

Especializada em Técnicas Pacíficas de Resolução de Conflitos

O povo, o Judiciário e o novo CPC

Se fosse feita uma pesquisa junto ao nosso povo sobre o maior problema, no seu entendimento, do Poder Judiciário, creio que a maioria esmagadora responderia: “a demora na prestação jurisdicional”, ou seja, a demora em obter uma resposta às suas demandas. De cada dois cidadãos, um litiga. Somos 200 milhões de brasileiros e temos 102 milhões de processos.
Segundo o relatório Justiça em Números 2016 divulgado pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça, o Judiciário resolveu apenas 27,8{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} dos casos no ano passado, ou seja, 72,2{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} das ações não tiveram uma definição. Na Justiça Estadual, a taxa de congestionamento apurada foi de 74,8{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} e na fase de execução, a etapa que representa a concretização do direito reconhecido na sentença ou no título extrajudicial, o tempo médio é de 8 anos e 6 meses em todo o Poder Judiciário. Ressalte-se que a execução da sentença depende, em alguns casos, do estado de conservação ou existência do bem em questão.
Nós brasileiros dispendemos R$387,56 por habitante pelo serviço da Justiça em 2015, num total de R$79,2 milhões de despesas totais do Poder Judiciário, o equivalente a 1,3{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} do Produto Interno Bruto do País.
O total de processos no Brasil, excluindo aqueles que estão no Supremo Tribunal Federal, chegou a 102 milhões, mesmo tendo sido baixados 1,2 milhão de ações em 2015, incluindo-se aí as justiças estadual, federal, superior, do trabalho, militar estadual e eleitoral.
Na justiça estadual, que é responsável por 69,3{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} da demanda e abrange 79,8{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} dos processos em tramitação, foram alocados 56{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} das despesas acima mencionadas.
Pela primeira vez, o CNJ contabilizou o número de ações resolvidas por meio de acordos. Em média, 11{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} dos processos foram finalizados através do acordo entre as partes. A tendência é que aumentem estes percentuais com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil que tive a honra de ser um dos seus relatores, tendo em vista que o mesmo traz novos institutos que privilegiam a autocomposição, prevendo, inclusive, a realização de uma audiência prévia obrigatória de conciliação e mediação, antes da formação da lide, para todos os processos cíveis.
Além da conciliação e da mediação, creio que o Acordo de Procedimentos, que permitirá a calendarização do processo, com ênfase na boa fé e na colaboração entre partes e juízes, repercutirá sensivelmente na solução dos conflitos. O Novo CPC foi pensado em todas as suas partes na busca da celeridade processual sem afrontar os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Aguardemos, pois, nos relatórios futuros o impacto do Novo CPC nestes números. Entretanto, como dizia em todas as palestras que fiz pelo Brasil, em diálogo com o mundo jurídico e acadêmico para a sua elaboração, a lei, por si só, não será capaz de resolver tudo. Necessário se faz uma mudança de mentalidade desde as faculdades, dos atuais operadores do direito e na gestão dos diversos tribunais. É preciso fazer mais, e com qualidade, com os recursos disponíveis constitucionalmente à justiça.
Por Sérgio Barradas Carneiro
Fonte: Tribuna da Bahia – 22/10/2016
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Relatório Justiça em Números traz índice de conciliação pela 1ª vez

Pela primeira vez, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contabilizou o número de processos resolvidos por meio de acordos, fruto de mediações ou conciliações, ao longo do ano, em toda a Justiça brasileira.
O dado foi incluído na 12ª edição do Relatório Justiça em Números (ano-base 2015), publicado nesta segunda-feira (17/10). Utilizando a base de dados dos tribunais, o órgão revelou índice médio de conciliação em 11{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} das sentenças, resultando aproximadamente 2,9 milhões de processos finalizados de maneira autocompositiva.
O acompanhamento estatístico dos números relativos à implementação da Política Judiciária Nacional de Tratamento de Conflitos nos tribunais está previsto na Resolução 125/2010.
Por Daniel Silva
Fonte: 180graus – 18/10/2016 às 13h12
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Norma sobre conciliação na Justiça do Trabalho obriga presença de advogado

A norma que padroniza a conciliação e a mediação na Justiça do Trabalho, em vigor desde 5 de outubro, determina que tribunais regionais do Trabalho criem centros de métodos consensuais (Cejuscs) e considera indispensável a presença do advogado do reclamante nas audiências.
A Resolução 174/2016 foi aprovada em 30 de setembro pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Segundo a Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas, a obrigatoriedade da classe não era unanimidade durante as primeiras discussões.
Conforme o texto, a atuação dos conciliadores e mediadores ficará restrita a servidores ativos e inativos, assim como magistrados aposentados. A conciliação é definida como um procedimento de busca de consenso com apresentação de propostas por parte de terceiro (resultado autocompositivo), enquanto a mediação ocorre quando não se faz apresentação de propostas, limitando-se a estimular o diálogo.
A audiência “se dividirá em tantas sessões quantas forem necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo das providências jurisdicionais que evitem o perecimento do direito”, diz a resolução.
Originalmente, uma norma do Conselho Nacional de Justiça (Resolução 125/2010) tratava da conciliação e mediação relativa a todo Poder Judiciário. Em março deste ano, uma emenda deixou de fora a Justiça do Trabalho, o que trouxe uma situação de vazio normativo.
O texto inicial foi elaborado pela vice-presidência do CSJT, comandada pelo ministro Emmanoel Pereira. Com informações da Abrat e da Assessoria de Imprensa do CSJT.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16 de outubro de 2016, 17h51
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Entram em vigor mudanças nas regras do STJ para seguir novo CPC

O Superior Tribunal de Justiça publicou nesta sexta-feira (14/10) duas emendas ao seu Regimento Interno. As mudanças foram aprovadas em setembro e incluem regras para afetação de processos e assunção de competência, além da criação do Centro de Soluções Consensuais de Conflitos, entre outras questões.
O objetivo é dar celeridade aos processos e adaptar o STJ às inovações do novo Código de Processo Civil. “É a primeira vez que o tribunal cria um centro de soluções extrajudiciais”, afirma o ministro Luis Felipe Salomão, presidente da Comissão de Reforma do Regimento Interno do STJ.
Na avaliação do ministro Marco Aurélio Bellizze, o mais importante nessas mudanças é que, agora, tanto a afetação do recurso repetitivo quanto o incidente de assunção de competência são decisões colegiadas. “A seção e a Corte Especial é que vão deliberar, não só o relator. Acho que é o ponto mais importante. E o regimento trata disso com detalhe, e isso é muito importante”, declarou o ministro.
A emenda 24 trata das regras regimentais relacionadas ao processamento e julgamento dos recursos repetitivos. Após a afetação do processo, os ministros terão prazo de um ano para julgar a tese. O julgamento de recurso repetitivo terá preferência sobre os demais processos, ressalvados os casos de réu preso, os pedidos de habeas corpus e de mandado de segurança.
A mesma emenda prevê os procedimentos acerca do incidente de assunção de competência, pelo qual os ministros podem transferir para colegiados maiores o julgamento de questões de direito relevantes, com grande repercussão social, mesmo sem a repetição em múltiplos processos.
Os acórdãos proferidos em julgamento de incidente de assunção de competência recebem o mesmo tratamento dos acórdãos de repetitivos e súmulas, ou seja, devem ser observados por todos os juízes e tribunais do país.
Tanto nos casos de assunção de competência quanto de afetação de processos para a sistemática dos repetitivos, as decisões serão obrigatoriamente divulgadas no noticiário do site do STJ. Após a proposta de assunção ou afetação, os demais ministros terão sete dias para se manifestar. No caso de não manifestação, a adesão à proposta do relator é automática.
Mediação
A emenda 23 cria o Centro de Soluções Consensuais de Conflitos, iniciativa do tribunal para estimular a redução de litígios. O texto diz que o relator pode encaminhar de ofício um processo para o centro de mediação. Caso uma das partes não queira participar da mediação, basta se manifestar por petição. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 14 de outubro de 2016, 21h51
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I Jornada sobre solução extrajudicial de litígios tem resultado profícuo

Procurando infundir a cultura da pacificação entre os protagonistas do processo, como já tive oportunidade de ressaltar em precedente artigo publicado nessa prestigiosa revista, o atual Código de Processo Civil, em inúmeros preceitos, fomenta a autocomposição.
Dispõe, com efeito, o parágrafo 2º do artigo 3º que: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Dada a evidente relevância social da administração da Justiça, o Estado deve mesmo empenhar-se na organização de instituições capacitadas a mediar conflitos entre os cidadãos.
No Brasil, o Ministério da Justiça preocupa-se em fornecer os meios necessários a várias organizações não governamentais, que têm como missão precípua a instalação e gestão de sistemas alternativos de solução de controvérsias.
Comprometido com o sistema “multiportas” de administração dos litígios, o Conselho Nacional de Justiça, há alguns anos, instituiu a Semana Nacional da Conciliação, que constitui um esforço concentrado para reunir o maior número possível de demandantes em todos os tribunais do país. Trata-se de uma campanha de mobilização, realizada anualmente, que envolve todos os tribunais brasileiros, os quais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo e intimam as partes envolvidas para solucionarem o conflito.
É, com certeza, uma das principais ações institucionais do CNJ. A Resolução 125/2010, do CNJ, dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. No Estado de São Paulo merecem alusão os Centros de Integração da Cidadania, criados pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Aduza-se que o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 174, de forma muito original, aconselha a criação, pela União, estados, Distrito Federal e pelos municípios, de câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo.
Além destas importantes iniciativas, que seguem tendência mundial, o parágrafo 3º do citado artigo 3º recomenda de modo expresso a solução suasória (autocomposição), que deverá ser implementada, na medida do possível e inclusive no curso do processo, “por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público”.
Tanto a mediação quanto a conciliação pressupõem a intervenção de uma terceira pessoa. Na mediação, esta tem a missão de esclarecer as partes, para que as mesmas alcancem a solução da pendência. Na conciliação, pelo contrário, o protagonista imparcial se incumbe não apenas de orientar as partes, mas, ainda, de sugerir-lhes o melhor desfecho do conflito.
Não é preciso registrar que, à luz desse novo horizonte que se descortina sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, os aludidos operadores do Direito não devem medir esforços em prol da composição amigável do litígio.
Nessa perspectiva, embora com algum involuntário atraso, entendo que ainda é tempo de registrar importante evento ocorrido, em Brasília, nos dias 22 e 23 de agosto passado, sob os auspícios do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, que tem como atual diretor o ministro Og Fernandes. Trata-se da I Jornada “Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios”, sob a coordenação geral e liderança do operoso ministro Luis Felipe Salomão.
Seccionada em três seções, dirigidas por eminentes juristas, a saber: Arbitragem, coordenada pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira; Mediação, coordenada pelo Professor Kazuo Watanabe; e Outras formas de soluções de conflitos, coordenada pelo professor Joaquim Falcão, após ampla consulta prévia, pública e aberta para sugestões de enunciados a serem avaliados no aludido foro, especialistas de todo o Brasil se reuniram naqueles dois dias, dedicados aos debates e avaliação das respectivas contribuições.
Como resultado, que não poderia ser mais profícuo, foram aprovados nada menos do que 87 enunciados: 13 sobre arbitragem, 34 referentes à mediação e 40 atinentes às outras formas de solução de conflitos (clique aqui para ler).
Cumpre salientar, por fim, que o referido evento, pelo importante resultado alcançado, aprovando os transcritos enunciados orientativos, presta inestimável contribuição à exegese e à aplicação dos aludidos meios adequados de solução dos conflitos.
Por José Rogério Cruz e Tucci, advogado, diretor e professor titular da Faculdade de Direito da USP e ex-presidente da Associação dos Advogados de São Paulo.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 11 de outubro de 2016, 8h05
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Regulamentada inscrição de conciliadores e mediadores para atuar no TJDFT

Foi publicada, na última semana, a Portaria Conjunta 88, de 4/10/2016, que institui requisitos para inclusão de conciliadores e habilitação de mediadores e câmaras privadas de mediação no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores, do CNJ, para fins de atuação no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.
O Tribunal adota o Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores, disponibilizado pelo CNJ no endereço eletrônico http://www.cnj.jus.br/ccmj/, para credenciamento e habilitação de conciliadores, mediadores e câmaras privadas de mediação.
Conforme previsto na Portaria, o cadastro relativo ao DF será administrado pelo Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação – NUPEMEC, vinculado à 2ª Vice-Presidência do TJDFT, que será responsável, entre outras coisas: por receber os pedidos de inclusão no cadastro; verificar a regularidade dos documentos exigidos para a inclusão; proceder à exclusão de pessoa ou entidade cadastrada, nos casos previstos; e compilar e analisar os dados de pesquisas de satisfação dos usuários atendidos em sessões de conciliação ou mediação.
O regulamento traz ainda as responsabilidades previstas para conciliadores, mediadores e câmaras privadas de mediação – e, conforme o caso, as penalidades cabíveis, que podem ser de advertência; suspensão de até 180 dias; e exclusão do Cadastro do CNJ.
Clique aqui para conferir a íntegra da Portaria Conjunta 88/2016.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDF – 10/10/2016 18:40
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Juízes e advogados defendem criação de varas empresariais em São Paulo

Um grupo de juízes e advogados se reuniu na última terça-feira (4/10), no Fórum João Mendes, para debater a criação de varas especializadas em assuntos empresariais na Justiça de São Paulo. A proposta é que o primeiro grau tenha juízos específicos para tratar de marcas e patentes, contratos e conflitos societários, por exemplo, atualmente distribuídos para quaisquer varas.
Hoje, existem apenas duas varas focadas em falências, recuperações judiciais e arbitragens. “Seria importante para desenvolver um ambiente econômico saudável e dar segurança ao empreendedor”, afirma o juiz Daniel Carnio Costa, titular da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial.
O diretor presidente do Movimento de Defesa da Advocacia, Rodrigo Monteiro de Castro, diz que, se o investidor não sabe como o Judiciário entende determinadas práticas, deixa de aplicar dinheiro no setor empresarial. “A criação dessas varas traria segurança, previsibilidade, agilidade e garantia de um juiz especializado no assunto”, diz o advogado.
Também estiveram presentes no encontro os juízes João de Oliveira Rodrigues Filho (1ª Vara de Falências), Marcelo Barbosa Sacramone e Paulo Furtado de Oliveira Filho (2ª Vara), além do conselheiro Guilherme Setoguti, do MDA. A entidade já discutiu o assunto com a Corregedoria e a Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O TJ-SP já publicou resolução com citações a uma 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, inexistente até hoje. Existem varas empresariais na Justiça do Rio de Janeiro e em Minas Gerais.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 6 de outubro de 2016, 16h34
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Resolução do CSJT regulamenta políticas de conciliação na Justiça do Trabalho

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Ives Gandra Martins Filho, assinou nesta quarta-feira (5) a Resolução 174/2016 do CSJT, que regulamenta as políticas de conciliação na Justiça do Trabalho. O documento institui um plano nacional de estímulo à mediação e à conciliação na solução de conflitos trabalhistas.
O texto, aprovado na última sexta-feira (30) na sessão do CSJT, foi assinado durante a abertura da II Conferência Nacional de Mediação e Conciliação, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceria com o TST e o CSJT. A norma cria a política judiciária de tratamento adequado de conflitos da Justiça do Trabalho e tem como foco principal regulamentar e contribuir com o avanço de métodos autocompositivos para a solução de conflitos. Prevê ainda a criação de Centros de Conciliação na Justiça do Trabalho e limita a atuação dos conciliadores e mediadores aos quadros da Justiça do Trabalho, ou seja, a servidores ativos e inativos e magistrados aposentados.
A resolução diferencia também os conceitos de conciliação e mediação, deixando claro que a primeira é um procedimento de busca de consenso com apresentação de propostas por parte de terceiro e que contribui com o resultado autocompositivo. Já a segunda é quando não se faz apresentação de propostas, se limitando a estimular o diálogo. A conciliação em dissídios coletivos também foi regulamentada pelo texto aprovado.
Para o vice-presidente do CSJT, ministro Emmanoel Pereira, a resolução beneficiará também a sociedade. “Além de subsidiar as Varas de Trabalho e os TRTs, a Justiça do Trabalho estará, com este instrumento, ainda mais engajada para realizar uma conciliação mais célere, mais segura e mais transparente para o jurisdicionado”, afirmou.
A versão final do documento contou com ampla participação dos ministros do TST, conselheiros do CSJT e presidentes dos TRTs.
“Um dos aspectos positivos da resolução é que ela contou com ampla contribuição também dos coordenadores de Núcleos de Conciliação, ou seja, de gestores que estão na ponta executando as políticas judiciárias de solução adequada de conflitos,” acrescenta o juiz auxiliar da Vice-Presidência, Rogério Pinheiro Neiva.
Após a publicação da resolução, os TRTs terão 180 dias para se adaptar às novas regras.
Confira o texto da Resolução 174/2016.
Por Taciana Giesel
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST – 05/10/2016
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STJ altera regimento e cria centro de mediação para solução de litígios

O Plenário do Superior Tribunal de Justiça aprovou, nesta quarta-feira (28/9), a criação de um centro de mediação para solução extrajudicial de conflitos levados à corte por meio de recursos. Os ministros aprovaram uma emenda ao Regimento Interno do tribunal para criar o centro, mas os detalhes da implantação ficarão a cargo de uma resolução a ser editada pela ministra Laurita Vaz, presidente do STJ.
De acordo com o que foi decidido nesta quarta, o Centro de Soluções Consensuais de Conflitos será coordenado por um ministro, a ser indicado pelo presidente do tribunal. Para a futura resolução, ficarão detalhes sobre como funcionará o centro, quem trabalhará nele e que atividades ele desempenhará.
Já ficou definido, no entanto, que o centro treinará mediadores e ficará responsável por todas soluções consensuais extrajudiciais. Também foi decidido que o envio de recursos ao centro poderá ser feito de ofício pelo relator do processo, o que valerá também para os recursos repetitivos. Caso uma das partes não concorde com o envio do processo ao centro de mediação, pode se manifestar nos autos, e a remessa é automaticamente cancelada.
Poderão ser enviados à mediação todos os processos que admitam transação e acordo — ou seja, não poderá haver mediação em litígios que tratem de direitos indisponíveis, como causas tributárias ou ações de improbidade administrativa.
“Foi uma decisão histórica, tanto do ponto de vista simbólico quanto do prático”, comenta o ministro Luis Felipe Salomão, presidente da Comissão de Reforma do Regimento Interno do STJ, que propôs a mudança aprovada nesta quarta. “É a primeira vez que o tribunal cria um centro de soluções extrajudiciais.”
Segundo o ministro, a importância simbólica é a de ver o “tribunal da cidadania” criar um centro de soluções consensuais e extrajudiciais de litígios. E prática porque isso afetará diretamente os processos em trâmite na corte. “Estamos sinalizando para os outros tribunais que vamos adotar o caminho do consenso, isso é muito importante”, comemora Salomão.
Por Pedro Canário, editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 28 de setembro de 2016, 21h45
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