A mediação extrajudicial de conflitos representa uma “grande mudança de mentalidade” na forma de solução de controvérsias, permite a pacificação social e ainda contribui para reduzir o número de processos atualmente em tramitação no Poder Judiciário.
As vantagens da mediação foram apresentadas nesta segunda-feira (22) pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão na abertura da I Jornada sobre Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios. O evento reúne dezenas de especialistas, magistrados e advogados, no Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília.
O ministro disse que a Constituição Federal ampliou o acesso dos cidadãos ao Poder Judiciário, o que resultou em um “crescimento exponencial” de demandas. Atualmente, segundo os números apresentados, são cerca de cem milhões de processos em andamento, o que representa um processo para cada dois habitantes, congestionando os tribunais.
Proposições
“A mediação extrajudicial permite a pacificação social e a desobstrução do Judiciário”, afirmou o ministro, coordenador do evento. Salomão ressaltou ainda outro “efeito almejado” da mediação, que é o de prevenir novas controvérsias, ao estimular o entendimento entre as partes.
Durante dois dias, os participantes do evento vão discutir as propostas enviadas. Dos 386 enunciados encaminhados, 227 foram aprovados e serão debatidos por três grupos de trabalho. Nesta terça-feira (23), as propostas serão levadas ao plenário para aprovação final. Depois de aprovados, os enunciados serão publicados e divulgados pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF).
Para Salomão, o elevado número de propostas “demonstra o engajamento para fortalecer” as novas formas de solução de conflitos”. O ministro adiantou que, pela primeira vez, desde a vigência do novo Código de Processo Civil (CPC), o julgamento de um recurso especial foi suspenso no STJ, com a designação de mediadores para a solução de uma demanda de massa.
Produtividade
Na abertura do evento, o presidente do STJ, Francisco Falcão, ressaltou a inciativa para aumentar a produtividade da corte, como a gestão do Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (Nurer), que evitou a distribuição desnecessária de recursos. Para Falcão, a mediação extrajudicial contribuirá para transformar o Judiciário em um Poder “mais célere e transparente”.
Para o ministro do STJ Humberto Martins, diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), as formas alternativas de solução de conflitos, como a mediação, a conciliação e a arbitragem, “são institutos seculares surgidos desde as primeiras aglomerações humanas”.
“Ao Poder Judiciário não cabe apenas aplicar as normas, mas oferecer opções para a solução de conflitos”, disse Martins, para quem uma magistratura “eficiente, de qualidade e produtiva” contribuiu para aproximar o Poder Judiciário da população.
A mesa de abertura do evento contou, ainda, com a participação do ministro do STJ Antonio Carlos Ferreira, do presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Roberto Veloso, e dos professores Kazuo Watanabe e Joaquim Falcão. A abertura contou também com os ministros do STJ Gurgel de Faria e Marco Buzzi.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ – 22/08/2016
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Com o objetivo de garantir que os árbitros responsáveis pelo processo não tenham nenhum impedimento para fazer o trabalho, o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC) adicionou um artigo ao seu regulamento. Trata-se de uma recomendação para que, caso os custos arbitrais de um das partes esteja sendo bancada por terceiros, que isso seja informado para todos os envolvidos.
Como descreve o artigo, é uma recomendação. Ninguém será obrigado a revelar que está sendo financiado por um terceiro, explica Carlos Forbes, presidente da CAM-CCBC. Para isso, uma punição teria que ser estipulada, coisa que a instituição não está disposta e nem convencida a adotar. A CCI, principal centro internacional de arbitragem, também criou orientação recomendando que as partes contem quem as financia.
“O objetivo é o árbitro saber de todo mundo que está participando do processo. Pode acontecer da duas empresas estarem nesse processo e uma delas ser financiada por um centro dirigido por alguém que é próximo ao árbitro escolhido. Com esse procedimento de se contar quem financia o processo, se for o caso, o árbitro se declararia impedido e evita problemas futuros”, contou Forbes em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico.
Acesso para quem não pode
No Brasil já existem pelo menos quatro fundos que financiam processos de arbitragem. Em troca, cobram percentual das indenizações que estão em jogo. Com a crise econômica, tem aumentado a procura por esse modo de viabilizar o processo, principalmente no setor da construção civil.
A advogada Adriana Braghetta, sócia da área de arbitragem do L.O. Baptista-SVMFA, conta que algumas vezes são as próprias partes que procuram os advogados e pedem que indiquem esses fundos. Outras vezes são os próprios fundos que vão até os advogados para consultá-los se determinado caso que chegou até eles tem a possibilidade de ser vencido. Se a avaliação for positiva, pagam taxas e honorários.
“Muitas vezes, a empresa dedica todos os seus esforços e recursos em uma obra. Caso haja algum problema contratual, seu fluxo de caixa está muito baixo para bancar uma arbitragem. Resta recorrer a esses fundos. Vejo com bons olhos essa dinâmica, pois permite o acesso a jurisdição com bons advogados quem não poderia fazer isso naquele momento”, analisa Adriana.
Como resultado de uma arbitragem, mesmo complexa, não costuma demorar mais que três anos, o financiamento de arbitragens alheias tem atraído investidores que esperam o retorno a curto e médio prazo. A prática começou a ser detectada em 2011 e a tendência é continuar crescendo nos próximos anos.
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O judiciário, com sua capacidade de resposta quase esgotada, vive um momento crítico. Enormes são as dificuldades em dar o devido andamento aos processos no tempo esperado, por mais que apresente iniciativas de eficácia, continua emperrado sem conseguir dar uma devida solução ao tanto de volume, gigantesco, de processos que são demandados diariamente.
Os julgamentos de processos em nosso País não se aproximam, em hipótese alguma, de resultados no curto ou médio prazos e sim, são decididos no “longuíssimo” prazo, infelizmente. Nesse cenário, a dinâmica burocrática judicial é um dos principais entraves, inviabilizando a economia processual e porque não dizer, inviabilizando as discussões sociais privadas e públicas do Brasil. Essa é a condição que marca as possibilidades para todos os segmentos da sociedade brasileira que buscam a solução de seus problemas no Judiciário.
O modelo de recuperação empresarial cooperativada com mediação é uma solução alternativa em detrimento ao tempo dispendido no âmbito judicial. Esse é o fator fundamental dessa proposta. A mediação privada resolve conflitos em um tempo que viabiliza manter as empresas em funcionamento, evita a sua decomposição, a desorganização de um negócio fragilizado por falta de crédito e sem perspectivas de segurança com relação ao futuro.
Esse modelo possibilita que as empresas continuem atuando no mercado, garantindo empregos, fluxo de capital e circulação de mercadorias. Essa é uma inovação necessária no âmbito da regulação do conflito entre as partes.
A recuperação empresarial cooperativada por mediação nada mais é do que a possibilidade de engajamento de todos os stakeholders na reestruturação de empresas que fazem parte do rol de operações comerciais, industriais ou de serviços.
A possibilidade de obter uma resposta rápida através de um colegiado arbitral que mediará a discussão de inadimplemento estabelecida entre devedores e credores nada mais é do que o óbvio em amplo sentido. O interesse de todos os envolvidos converge para o retorno ao equilíbrio, a manutenção do ganho social, econômico e público.
Tal formulação poderá estabelecer um novo rumo para empresas necessitadas por recuperação empresarial, executando administrações compartilhadas e orientadas de tal modo a consolidar algo importante e necessário para o anseio da sociedade. Diferentemente do que vemos com bastante obsolescência nos casos atuais de recuperações judiciais pelo modo formal da Lei 11.101/05. Nos casos comuns de recuperação pelo meio judicial, o tempo corrói não somente a empresa deprimida, mas também inibe investimentos, distorce possíveis boas negociações e extenua o credor que vê seu crédito minguar com o tempo.
Com o formato eficaz da recuperação empresarial cooperativada por mediação a empresa devedora e seus credores poderão estabelecer novos rumos e metas que certamente levarão os envolvidos para um caminho moderno e muito menos gravoso.
Por Antonio Carlos Morad, advogado empresarial fundador da Morad Advocacia Empresarial
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Verdadeiro instituto de cooperação entre as jurisdições arbitral e estatal, o Código de Processo Civil de 16 de março de 2015 trouxe, em seu artigo 237, inciso IV, a figura da Carta Arbitral, que já passa a fazer parte da experiência profissional daqueles que atuam como árbitros e magistrados.
Valendo-se da convenção de arbitragem – compromisso arbitral ou cláusula compromissória, as partes conferem ao Tribunal Arbitral, por livre exercício da autonomia da vontade privada, jurisdição sobre eventual litígio derivado de uma relação jurídica determinada. Investido de tal poder de cognição, o Tribunal Arbitral pode proferir eventual decisão que determine, por exemplo, a concessão de medida de urgência que dependa de ato expropriatório.
O cumprimento do referido ato, caso não ocorra voluntariamente, deve ser assegurado pelo Poder Judiciário. Justamente nessa seara é que a cooperação entre as jurisdições (estatal e arbitral) é fundamental ao correto desenvolvimento do procedimento arbitral e à resolução satisfatória do litígio.
No primeiro semestre de 2016, a Câmara de Arbitragem Empresarial Brasil (Camarb) teve uma das primeiras experiências no âmbito do Poder Judiciário em relação ao instituto da Carta Arbitral. Após determinar que uma das partes caucionasse, em conta bancária específica para tal finalidade, parte do valor discutido na arbitragem, os árbitros proferiram decisão e expediram carta arbitral requerendo o bloqueio judicial (via BacenJud) à jurisdição estatal.
Após o recebimento da carta arbitral, a Câmara se viu no desafio de distribuí-la para o juízo competente dentro do Poder Judiciário. No dia subsequente ao protocolo da carta arbitral, a secretaria da Camarb providenciou a distribuição e, já no dia seguinte, a juíza determinou a realização do bloqueio dos valores via sistema BacenJud.
À luz dessa experiência, esse artigo busca destacar a importância da Carta Arbitral para o procedimento arbitral, para a atuação dos árbitros e, principalmente, para garantir o cumprimento de decisões e a efetividade de medidas de urgência.
Anteriormente à vigência do novo CPC e à mudança no sistema do PJe, a Carta Arbitral era distribuída sem que houvesse um código específico. O estado de Minas Gerais, por exemplo, antevendo a demanda, criou um código provisório[1] para a referida distribuição Todavia, a partir da vigência do novo Código, tal instituto recebeu categoria própria no sistema devendo ser distribuída sob o código “12082 – Carta Arbitral”.
Imprescindível abordar ainda seus requisitos formais dispostos, no que couber, no caput do artigo 260, nos termos de seu parágrafo terceiro, a saber: a indicação dos juízes de origem e de cumprimento ato; o inteiro teor da petição, do despacho judicial e instrumento de mandato conferido ao advogado; e o encerramento com a assinatura do juiz. Contudo, como os referidos requisitos foram pensados no âmbito das cartas de ordem, rogatória e precatória, para que não hajam dúvidas acerca da jurisdição do Tribunal Arbitral é recomendado que se instrua a Carta Arbitral ainda com:
(i) a convenção de arbitragem;
(ii) a solicitação de arbitragem;
(iii) a resposta à solicitação;
(iv) manifestações de indicação dos árbitros ou árbitro único;
(v) documento de aceitação dos árbitros;
(vi) termo de arbitragem ou ata de missão e, finalmente,
(vii) a ordem processual ou decisão que determinou o ato a ser executado pelo Poder Judiciário, devidamente assinada pelo Tribunal Arbitral.
Ressalta-se que a Carta Arbitral não tem natureza de ação autônoma, mas de mera diligência, não cabendo, portanto, ao magistrado se adentrar no mérito da decisão arbitral. Em outras palavras, uma vez presentes seus requisitos formais, o cumprimento da ordem é medida que se impõe.
Naturalmente, a Lei nº 13.129 de 26 de maio de 2015 recepcionou o instituto da Carta Arbitral com a inclusão do artigo 22-C na Lei de Arbitragem tratando, inclusive, da possibilidade de sua tramitação em segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade do procedimento arbitral.
Superadas todas essas questões, após a distribuição da Carta Arbitral pela secretaria da Camarb, em apenas dois dias as solicitações do Tribunal Arbitral foram atendidas pela jurisdição estatal, tendo a diligência sido cumprida, sem prejudicar o andamento do procedimento arbitral, restando assegurada, quando da prolação da sentença, a liquidez de parte do objeto do litígio.
Em suma, a cooperação entre as jurisdições estatal e arbitral é fundamental para um deslinde rápido e eficaz da controvérsia, sendo a Carta Arbitral certamente é o instituto próprio para tanto.
[1] Código “85 – Compromisso Arbitral”, nos termos do Ofício nº 42902001/GECOR/2016, redigido pelo Corregedor-Geral de Justiça do TJMG. Além disso, a competência para receber tal diligência seria das Varas Empresariais nos moldes da Resolução 679/2011 do TJMG.
Por Felipe Sebhastian Caldas Véras, advogado, LL.M. em Direito Empresarial pela FGV e Secretário-Geral Adjunto Interino na Camarb (Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil)
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 17 de julho de 2016, 8h45
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RESUMO
Os fatores determinantes de uma situação valem dentro de um contexto e de determinados limites. Modificado aquele e ultrapassados estes, modificam-se as soluções que poderiam ser consideradas aceitáveis ou desejáveis. A visão sistêmica tem o condão de aperfeiçoar resultados decisórios pela inserção de novos elementos na solução de conflitos em geral e, em particular, pelas vias da mediação e conciliação.
Este artigo remete-nos a Karl Ludwig von Bertalanffy (1901-1972), biólogo austríaco, autor da Teoria Geral dos Sistemas (TGS). Bertalanffy observou que a simples soma das partes de um organismo mostrava-se insuficiente para explicá-lo como um todo e/ou compreender seu comportamento e suas reações.
Idêntico fenômeno encontra-se presente nas interações humanas: cada ação, vista isoladamente, não basta para justificar o comportamento das pessoas. Tanto isso acontece que a psicologia nos proporciona inúmeras experiências em que se demonstra a aparente paradoxalidade dos comportamentos humanos. Não faltam, pois, motivos para que a Teoria Geral dos Sistemas tenha obtido reconhecimento e utilização (e publicação) mundial.
A aplicação da TGS na mediação e na conciliação, terrenos pavimentados pelas relações humanas, em diversas situações, mostra-se mandatória sob pena de se chegar a soluções insatisfatórias ou, no mínimo, de menor qualidade em casos de maior complexidade, caracterizados pela riqueza do contexto no entorno da situação-foco.
Isso ocorre porque, quando se ampliam os limites de um sistema qualquer, elementos inexistentes na situação anterior passam a influenciar o todo, surgindo efeitos não previsíveis através da consideração apenas dos fatores presentes no estado anterior do sistema menor. Ratifica-se, pois, o que propõe a TGS.
Imaginemos um exemplo que faz parte do dia-a-dia das Câmaras de Mediação e Conciliação: conflito entre cônjuges. Discutem-se as participações de cada um nos haveres do casal. Independentemente de qualquer outra coisa, chega-se a um consenso de partição dos bens.
Aumentemos os limites desse sistema, pela inserção na arena do conflito dos interesses de uma criança, digamos de nove anos, filha do casal. Tudo muda de figura, porque há de se lhe assegurar os direitos; possivelmente, surge a figura da guarda compartilhada (ou não), da pensão alimentícia e assim por diante.
Amplie-se ainda mais esse sistema: do casal, suponha-se, depende totalmente uma pessoa idosa. A situação torna-se ainda mais complexa. A solução para a primeira situação, a mais simples, será diferente daquela intermediária e, por sua vez, a terceira demandará outro tipo de acerto.
Aplicou-se a visão sistêmica, ampliando-se os limites, da primeira para a terceira situação. Como estabelece a TGS, a cada novo fator inserido no sistema, uma nova solução será necessária para que o resultado mostre-se satisfatório.
Nesse exercício especulativo, ampliou-se o sistema pela inclusão de novos elementos: a criança, a pessoa idosa. O sistema, contudo, pode receber uma outra espécie de ampliação de fronteiras, adicionando o fator tempo.
Se o horizonte cronológico limitar-se aos dois ou três anos imediatos, pode ser que nada indique uma mudança substancial nas soluções, em cada uma das opções apresentadas anteriormente.
Avancemos, contudo, mais oito anos. Tem-se, agora, uma criança adolescente, de dezessete anos de idade. Ela demandará gastos de outra natureza, desejará exercer atividades sociais e culturais que antes lhes seriam limitadas e, é bastante provável, terá ela a intenção de exercer opções de vida, inclusive de escolha de profissão. No ano seguinte, quiçá, cursará curso superior.
Seria exagero incluir esse horizonte nas conversações? Faz sentido imaginar que os genitores deverão incluir o desenho desse horizonte nas suas visões de futuro, para organizar as atividades dessa criança desde o momento presente? Parece-nos que sim. Tudo o que a criança fizer exercerá influência nos seus comportamentos futuros e os pais deverão estar de acordo quanto a muitas dessas escolhas, que vão do lazer a atividades complementares e preparatórias.
Façamos agora a mesma digressão em relação à pessoa idosa – possível genitora de um dos cônjuges. Se os termos da separação serão influenciados no imediato, pode-se supor que poderão ser ainda mais caso se considere um horizonte tão amplo quanto o da criança.
Gastos com saúde e outros cuidados, que no momento possam parecer acessórios ou supérfluos, ganharão outra dimensão, eventualmente capaz de afetar o equilíbrio do acordo. A necessidade de cuidadores, tratamentos especializados, medicamentos de alto custo – dependendo do histórico de vida da pessoa ou da família exercerão influência no equilíbrio financeiro do sistema familiar.
Também há de se considerar que essa pessoa poderá não estar mais viva ao final desse horizonte, significando que uma situação de maior impacto financeiro, em algum momento, deixará de existir.
Mais uma vez, questiona-se: seria exagero incluir esse horizonte nas conversações? Parece-nos que ocorre o oposto: seria prudente aplicar-se uma medida de cautela, particularmente sob a ótica das finanças familiares, quando estas não possuírem suficiente elasticidade para acomodar imprevistos (o que ocorre na absoluta maioria das famílias).
Evidencia-se, pois, a utilidade da visão sistêmica para o desenho de acordos capazes de se mostrar válidos a médio e longo prazo, em situações complexas.
O caso seguinte mostra que, mesmo no curtíssimo horizonte representado pelo cotidiano, uma correta compreensão do sistema envolvido interessa a todos.
Tratam-se de dois atendimentos, que ocorrem em sequência, na mesma Câmara de Mediação e Conciliação.
No primeiro, um pai e dois filhos tratam da pensão alimentícia. O pai não vive com a mãe. O pai pleiteia a cessação do pagamento, porque os filhos terminaram suas faculdades. Justamente no atendimento seguinte, o pai e a mãe estarão formalizando o divórcio.
Os filhos pleiteiam que o valor da pensão seja transformado em benefício para a mãe, doente e impossibilitada de prover, a contento, o próprio sustento. Isso os ajudaria a cuidar da mãe, levando-se em consideração a limitação atual de seus salários de recém-formados.
O pai, em razoável situação financeira, concorda com o pleito dos filhos e fica estabelecido no acordo: o pai transfere para a mãe os valores das pensões alimentícias.
No segundo atendimento, pai e mãe comparecem com o objetivo de estabelecer o divórcio, oficializando situação consolidada há algum tempo. Com esse procedimento, o pai poderá formalizar sua união com a nova companheira.
O divórcio é, pois, realizado nessa sessão e, aparentemente, tudo se equaciona.
Contudo, a situação não fica tão simples quando se amplia o sistema, para incluir mais um elemento crucial: o plano de saúde da ex-esposa, até então mantida como dependente do marido.
Com o divórcio, a seguradora excluirá a ex-mulher do plano de saúde. Ocorre que o custo mensal do plano contratado neste momento para a divorciada, é bem superior ao da pensão alimentícia. A diferença representará um ônus com o qual a senhora e os filhos não contavam.
Fica bastante claro que, ao pai, seria tranquilamente suportável a permanência do pagamento do plano de saúde (afinal, isso já vinha ocorrendo), contudo, nos limites de cada atendimento, isso não entra em cogitação.
Pode-se ampliar ainda mais o horizonte do sistema: os filhos, recém-formados, iniciarão em novas atividades. Com o passar do tempo, experimentarão melhoria de poder aquisitivo. Nessa circunstância, o encargo paterno poderá ser revisto, propiciando aos jovens dividir responsabilidades com o progenitor, o que será de todo salutar.
Portanto, o acordo tanto poderia incluir a questão financeira momentânea da mãe, como uma previsão de revisão após um tempo pré-determinado, quando o pai solicitaria, novamente, a atenção da Câmara.
Sem dúvida, estas considerações ampliam a complexidade do acordo ao criar variáveis e situações com as quais os envolvidos não se encontram acostumados ou que nem mesmo cogitam. Contudo, se por um lado aumentam o grau de incerteza, por outro, elas apresentam algumas vantagens:
– melhoram a qualidade da decisão, porque colocam na mesa situações que, inevitavelmente, acontecerão no futuro; isso não impedirá a caducidade do acordo presente, mas preparará o caminho para uma revisão sem a necessidade do afloramento de conflitos interpessoais; muitas vezes, o bom entendimento no presente evita ódios no futuro;
– previnem que as situações evoluam para conflitos de maior gravidade desnecessariamente, caso uma ou outra parte (mediando) sinta-se prejudicada; nem sempre o que a pessoa visualiza no momento de um acordo, é o que perceberá ou sentirá durante sua execução;
– proporciona aos participantes compreensão mais abrangente de situações futuras, como já se comentou, possivelmente não aventadas por eles, o que é saudável e faz parte da missão de conscientizar e responsabilizar inerente ao processo de mediação; é notável como as pessoas, em geral, são desacostumadas a visualizar os acontecimentos futuros – na prática, não convém viver apenas o momento presente;
– eventualmente, desperta em alguns ou em todos os participantes novas percepções a respeito da evolução mesma de suas relações interpessoais – afinal, ainda que as pessoas separem-se no formalismo dos registros, ficam elos emocionais que somente o passar do tempo poderá romper – o que nem sempre acontece na intensidade com que se possa imaginar.
CONCLUSÃO
Acreditamos, pois, que o pensamento sistêmico enriquece e valoriza o processo de mediação. Essa maneira de pensar contraria o imediatismo de muitas soluções, porém, aumenta a consistência dos acordos.
Seria de bom alvitre sua inclusão nos treinamentos de reciclagem ou de formação de mediadores. Casos para reflexão não nos faltam.
Por José Osmir Fiorelli, graduado em Engenharia Eletrônica e em Psicologia. Pós-graduado em Administração de Empresas. Professor em cursos de pós-graduação em disciplinas relacionadas com Administração e Psicologia Organizacional. Consultor de empresas nas áreas de qualidade, produtividade, gestão de recursos humanos e gestão empresarial. Autor e coautor de diversos livros na área de psicologia aplicada. Palestrante e conferencista.
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Os conflitos resolvidos com o uso da arbitragem cresceram 73{5e9665ce44d1d11c31e86b1b834dce63843f3da125768f883d9b07e441e3e642} nos últimos seis anos. No período, os procedimentos solucionados extrajudicialmente somaram mais de R$ 38 bilhões. Os dados são da pesquisa Arbitragem em Números e Valores, produzida pela advogada Selma Lemes.
“Pode-se dizer que as empresas entenderam as vantagens em utilizar a arbitragem. Podem resolver com mais brevidade (em comparação com o Judiciário) demandas contratuais e, seja qual for o resultado (não obstante esperam sair vitoriosos em seus pleitos), retirar de suas demonstrações financeiras (balanço contábil) esse contingenciamento. Na linguagem econômica, reduzem-se os custos de transação. A decisão em optar pela arbitragem é tanto econômica como jurídica”, afirma a advogada.
A maioria dos casos arbitrados tratam de Direito Societário, fornecimento de bens e serviços, aluguel, Direito Empresarial e construção civil e energia. As informações vêm de julgamentos feitos pelas câmaras Americana de Comércio Brasil-Estados Unidos (Amcham); de Arbitragem Empresarial – Brasil (Camarb); de Comércio Brasil-Canadá (CCBC); de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp; da FGV e o do Centro de Arbitragem e Mediação (CAM).
Dos R$ 38 bilhões apurados, 52{5e9665ce44d1d11c31e86b1b834dce63843f3da125768f883d9b07e441e3e642} passaram pela Câmara Americana de Comércio Brasil-Canadá. Na CCBC, entre 2010 e 2015, a maioria dos casos analisados tratou de Direito Societário e Empresarial. No período, somando todas as arbitragens, a entidade foi responsável por 472 procedimentos extrajudiciais.
Esse montante representa 45{5e9665ce44d1d11c31e86b1b834dce63843f3da125768f883d9b07e441e3e642} dos 1.043 processos computados na pesquisas — que envolvem todas as câmaras. Em seguida, temos a Ciesp, com 230 arbitragens, que totalizaram R$ 4,8 bilhões; a FGV, que fez 114 procedimentos (R$ 4,2 bilhões), e a Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil, com 110 atuações (R$ 3,7 bilhões).
Uma exceção é o Centro de Arbitragem e Mediação, que, apesar de estar em penúltimo no número de arbitragens (65), movimentou a terceira maior quantia entre as entidades analisadas (R$ 4,6 bilhões).
Veja os valores movimentados em arbitragens nos últimos seis anos:
Influência da crise
Para Selma Lemes, a crise financeira pode influenciar, mesmo que levemente, o aumento da busca pela arbitragem. Ela cita como motivação a economia nos custos de transação, se for comparado o procedimento com o Judiciário. “Importa também notar que os advogados estão mais preparados para assistir seus clientes em arbitragens e incentivam a solução de conflitos por meio dos dispute boards, mediação e arbitragem, pois ao redigir contratos discutem com os clientes essas opções.”
Ela ressalta que o alto custo dos procedimentos, um dos empecilhos para o crescimento da arbitragem, já tem uma espécie de solução. “Já se vê no Brasil a utilização de terceiros que financiam arbitragens (thrid party funding). É uma atividade financeira exercida por empresas especializadas, praticadas no exterior para as arbitragens de valores elevados (geralmente superiores a US$ 1 milhão).”
José Nantala Freire, advogado do Peixoto e Cury, destaca que o amparo do Judiciário, o incremento no estudo da arbitragem pelas faculdades de Direito e a qualidade dos profissionais e instituições que trabalham com arbitragem no Brasil ajudaram, e ainda vão auxiliar mais, no crescimento do modelo de resolução extrajudicial de conflitos.
“Estamos vivendo um grande acréscimo no número de arbitragens pelas instituições mais conhecidas do país e, agora, com a reforma da lei de arbitragem que prevê expressamente a possibilidade da sua utilização nos contratos com a administração pública (grande contratante dos projetos de infraestrutura), a tendência é que aumente ainda mais esta prática no Brasil”, explica Freire. Poder público
Em 2015, as câmaras analisadas na pesquisa, exceto a Amacham, somaram 20 arbitragens em que o poder público figurava como parte. A possibilidade, criada com a Lei 13.129/2015, que alterou a Lei de Arbitragem (9.307/1996), é muito debatida por causa da necessidade de o poder público dar publicidade aos seus atos, como determina a legislação. Porém, os advogados ouvidos pela ConJur não veem isso como um problema.
“Se esses contratos com a administração pública tiverem cláusula de arbitragem, sem dúvida haverá impacto no número de arbitragens. A tendência é aumentar”, diz Selma Lemes. No entanto, ela pondera que os agentes públicos precisam estar mais bem preparados para praticar a arbitragem. “Algo que já está ocorrendo, haja vista o interesse que a arbitragem desperta nos procuradores estaduais e na área da Advocacia-Geral da União. Nos contratos de concessão de obras e serviços públicos, nas PPPs, a arbitragem é elemento essencial da contratação.”
“Seria interessante que a Medida Provisória 727/2016, que institui o Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), tivesse previsto a arbitragem. Talvez isso ainda possa ser solucionado com a inserção de um artigo na tramitação da MPV no Congresso”, opina a advogada.
Maristela Basso, do Nelson Willians Advogados Associados e integrante da equipe de arbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, concorda com a inclusão. “[A ausência] Foi um lapso do legislador. As arbitragens serão fatores fundamentais para a resolução dos problemas e agilização nas soluções”, diz.
José Freire também concorda, mas ressalta que a atual redação da lei de arbitragem faz com que seja desnecessário repetir que é possível ao poder público a possibilidade de participar em procedimentos arbitrais. “Poderia ser interessante a previsão expressa disto no texto da MP, com remissão ao artigo 1°, parágrafos 1° e 2° da Lei 9.307/1996.”
Por Brenno Grillo, repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 15 de julho de 2016, 9h52
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Os conflitos resolvidos com o uso da arbitragem cresceram 73% nos últimos seis anos. No período, os procedimentos solucionados extrajudicialmente somaram mais de R$ 38 bilhões. Os dados são da pesquisa Arbitragem em Números e Valores, produzida pela advogada Selma Lemes.
“Pode-se dizer que as empresas entenderam as vantagens em utilizar a arbitragem. Podem resolver com mais brevidade (em comparação com o Judiciário) demandas contratuais e, seja qual for o resultado (não obstante esperam sair vitoriosos em seus pleitos), retirar de suas demonstrações financeiras (balanço contábil) esse contingenciamento. Na linguagem econômica, reduzem-se os custos de transação. A decisão em optar pela arbitragem é tanto econômica como jurídica”, afirma a advogada.
A maioria dos casos arbitrados tratam de Direito Societário, fornecimento de bens e serviços, aluguel, Direito Empresarial e construção civil e energia. As informações vêm de julgamentos feitos pelas câmaras Americana de Comércio Brasil-Estados Unidos (Amcham); de Arbitragem Empresarial – Brasil (Camarb); de Comércio Brasil-Canadá (CCBC); de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp; da FGV e o do Centro de Arbitragem e Mediação (CAM).
Dos R$ 38 bilhões apurados, 52% passaram pela Câmara Americana de Comércio Brasil-Canadá. Na CCBC, entre 2010 e 2015, a maioria dos casos analisados tratou de Direito Societário e Empresarial. No período, somando todas as arbitragens, a entidade foi responsável por 472 procedimentos extrajudiciais.
Esse montante representa 45% dos 1.043 processos computados na pesquisas — que envolvem todas as câmaras. Em seguida, temos a Ciesp, com 230 arbitragens, que totalizaram R$ 4,8 bilhões; a FGV, que fez 114 procedimentos (R$ 4,2 bilhões), e a Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil, com 110 atuações (R$ 3,7 bilhões).
Uma exceção é o Centro de Arbitragem e Mediação, que, apesar de estar em penúltimo no número de arbitragens (65), movimentou a terceira maior quantia entre as entidades analisadas (R$ 4,6 bilhões).
Veja os valores movimentados em arbitragens nos últimos seis anos:
Influência da crise
Para Selma Lemes, a crise financeira pode influenciar, mesmo que levemente, o aumento da busca pela arbitragem. Ela cita como motivação a economia nos custos de transação, se for comparado o procedimento com o Judiciário. “Importa também notar que os advogados estão mais preparados para assistir seus clientes em arbitragens e incentivam a solução de conflitos por meio dos dispute boards, mediação e arbitragem, pois ao redigir contratos discutem com os clientes essas opções.”
Ela ressalta que o alto custo dos procedimentos, um dos empecilhos para o crescimento da arbitragem, já tem uma espécie de solução. “Já se vê no Brasil a utilização de terceiros que financiam arbitragens (thrid party funding). É uma atividade financeira exercida por empresas especializadas, praticadas no exterior para as arbitragens de valores elevados (geralmente superiores a US$ 1 milhão).”
José Nantala Freire, advogado do Peixoto e Cury, destaca que o amparo do Judiciário, o incremento no estudo da arbitragem pelas faculdades de Direito e a qualidade dos profissionais e instituições que trabalham com arbitragem no Brasil ajudaram, e ainda vão auxiliar mais, no crescimento do modelo de resolução extrajudicial de conflitos.
“Estamos vivendo um grande acréscimo no número de arbitragens pelas instituições mais conhecidas do país e, agora, com a reforma da lei de arbitragem que prevê expressamente a possibilidade da sua utilização nos contratos com a administração pública (grande contratante dos projetos de infraestrutura), a tendência é que aumente ainda mais esta prática no Brasil”, explica Freire. Poder público
Em 2015, as câmaras analisadas na pesquisa, exceto a Amacham, somaram 20 arbitragens em que o poder público figurava como parte. A possibilidade, criada com a Lei 13.129/2015, que alterou a Lei de Arbitragem (9.307/1996), é muito debatida por causa da necessidade de o poder público dar publicidade aos seus atos, como determina a legislação. Porém, os advogados ouvidos pela ConJur não veem isso como um problema.
“Se esses contratos com a administração pública tiverem cláusula de arbitragem, sem dúvida haverá impacto no número de arbitragens. A tendência é aumentar”, diz Selma Lemes. No entanto, ela pondera que os agentes públicos precisam estar mais bem preparados para praticar a arbitragem. “Algo que já está ocorrendo, haja vista o interesse que a arbitragem desperta nos procuradores estaduais e na área da Advocacia-Geral da União. Nos contratos de concessão de obras e serviços públicos, nas PPPs, a arbitragem é elemento essencial da contratação.”
“Seria interessante que a Medida Provisória 727/2016, que institui o Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), tivesse previsto a arbitragem. Talvez isso ainda possa ser solucionado com a inserção de um artigo na tramitação da MPV no Congresso”, opina a advogada.
Maristela Basso, do Nelson Willians Advogados Associados e integrante da equipe de arbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, concorda com a inclusão. “[A ausência] Foi um lapso do legislador. As arbitragens serão fatores fundamentais para a resolução dos problemas e agilização nas soluções”, diz.
José Freire também concorda, mas ressalta que a atual redação da lei de arbitragem faz com que seja desnecessário repetir que é possível ao poder público a possibilidade de participar em procedimentos arbitrais. “Poderia ser interessante a previsão expressa disto no texto da MP, com remissão ao artigo 1°, parágrafos 1° e 2° da Lei 9.307/1996.”
Por Brenno Grillo, repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 15 de julho de 2016, 9h52
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Os conflitos resolvidos com o uso da arbitragem cresceram 73{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} nos últimos seis anos. No período, os procedimentos solucionados extrajudicialmente somaram mais de R$ 38 bilhões. Os dados são da pesquisa Arbitragem em Números e Valores, produzida pela advogada Selma Lemes.
“Pode-se dizer que as empresas entenderam as vantagens em utilizar a arbitragem. Podem resolver com mais brevidade (em comparação com o Judiciário) demandas contratuais e, seja qual for o resultado (não obstante esperam sair vitoriosos em seus pleitos), retirar de suas demonstrações financeiras (balanço contábil) esse contingenciamento. Na linguagem econômica, reduzem-se os custos de transação. A decisão em optar pela arbitragem é tanto econômica como jurídica”, afirma a advogada.
A maioria dos casos arbitrados tratam de Direito Societário, fornecimento de bens e serviços, aluguel, Direito Empresarial e construção civil e energia. As informações vêm de julgamentos feitos pelas câmaras Americana de Comércio Brasil-Estados Unidos (Amcham); de Arbitragem Empresarial – Brasil (Camarb); de Comércio Brasil-Canadá (CCBC); de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp; da FGV e o do Centro de Arbitragem e Mediação (CAM).
Dos R$ 38 bilhões apurados, 52{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} passaram pela Câmara Americana de Comércio Brasil-Canadá. Na CCBC, entre 2010 e 2015, a maioria dos casos analisados tratou de Direito Societário e Empresarial. No período, somando todas as arbitragens, a entidade foi responsável por 472 procedimentos extrajudiciais.
Esse montante representa 45{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} dos 1.043 processos computados na pesquisas — que envolvem todas as câmaras. Em seguida, temos a Ciesp, com 230 arbitragens, que totalizaram R$ 4,8 bilhões; a FGV, que fez 114 procedimentos (R$ 4,2 bilhões), e a Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil, com 110 atuações (R$ 3,7 bilhões).
Uma exceção é o Centro de Arbitragem e Mediação, que, apesar de estar em penúltimo no número de arbitragens (65), movimentou a terceira maior quantia entre as entidades analisadas (R$ 4,6 bilhões).
Veja os valores movimentados em arbitragens nos últimos seis anos:
Influência da crise
Para Selma Lemes, a crise financeira pode influenciar, mesmo que levemente, o aumento da busca pela arbitragem. Ela cita como motivação a economia nos custos de transação, se for comparado o procedimento com o Judiciário. “Importa também notar que os advogados estão mais preparados para assistir seus clientes em arbitragens e incentivam a solução de conflitos por meio dos dispute boards, mediação e arbitragem, pois ao redigir contratos discutem com os clientes essas opções.”
Ela ressalta que o alto custo dos procedimentos, um dos empecilhos para o crescimento da arbitragem, já tem uma espécie de solução. “Já se vê no Brasil a utilização de terceiros que financiam arbitragens (thrid party funding). É uma atividade financeira exercida por empresas especializadas, praticadas no exterior para as arbitragens de valores elevados (geralmente superiores a US$ 1 milhão).”
José Nantala Freire, advogado do Peixoto e Cury, destaca que o amparo do Judiciário, o incremento no estudo da arbitragem pelas faculdades de Direito e a qualidade dos profissionais e instituições que trabalham com arbitragem no Brasil ajudaram, e ainda vão auxiliar mais, no crescimento do modelo de resolução extrajudicial de conflitos.
“Estamos vivendo um grande acréscimo no número de arbitragens pelas instituições mais conhecidas do país e, agora, com a reforma da lei de arbitragem que prevê expressamente a possibilidade da sua utilização nos contratos com a administração pública (grande contratante dos projetos de infraestrutura), a tendência é que aumente ainda mais esta prática no Brasil”, explica Freire. Poder público
Em 2015, as câmaras analisadas na pesquisa, exceto a Amacham, somaram 20 arbitragens em que o poder público figurava como parte. A possibilidade, criada com a Lei 13.129/2015, que alterou a Lei de Arbitragem (9.307/1996), é muito debatida por causa da necessidade de o poder público dar publicidade aos seus atos, como determina a legislação. Porém, os advogados ouvidos pela ConJur não veem isso como um problema.
“Se esses contratos com a administração pública tiverem cláusula de arbitragem, sem dúvida haverá impacto no número de arbitragens. A tendência é aumentar”, diz Selma Lemes. No entanto, ela pondera que os agentes públicos precisam estar mais bem preparados para praticar a arbitragem. “Algo que já está ocorrendo, haja vista o interesse que a arbitragem desperta nos procuradores estaduais e na área da Advocacia-Geral da União. Nos contratos de concessão de obras e serviços públicos, nas PPPs, a arbitragem é elemento essencial da contratação.”
“Seria interessante que a Medida Provisória 727/2016, que institui o Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), tivesse previsto a arbitragem. Talvez isso ainda possa ser solucionado com a inserção de um artigo na tramitação da MPV no Congresso”, opina a advogada.
Maristela Basso, do Nelson Willians Advogados Associados e integrante da equipe de arbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, concorda com a inclusão. “[A ausência] Foi um lapso do legislador. As arbitragens serão fatores fundamentais para a resolução dos problemas e agilização nas soluções”, diz.
José Freire também concorda, mas ressalta que a atual redação da lei de arbitragem faz com que seja desnecessário repetir que é possível ao poder público a possibilidade de participar em procedimentos arbitrais. “Poderia ser interessante a previsão expressa disto no texto da MP, com remissão ao artigo 1°, parágrafos 1° e 2° da Lei 9.307/1996.”
Por Brenno Grillo, repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 15 de julho de 2016, 9h52
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O ministro Marco Aurélio Bellizze afirma que os institutos do novo CPC ainda não são suficientes para levar à conclusão de que o novel código será efetivo e a Justiça, principalmente nos Tribunais Superiores, será célere.
Em entrevista, o ministro destaca a grande expectativa em torno dos métodos alternativos de resolução de conflito, mas alerta: “Mediação é mudança de cultura e cultura não se muda com a lei.”
Fonte: Migalhas, segunda-feira, 11 de julho de 2016