XI SECMASC (Seminário de Conciliação, Mediação e Arbitragem de Santa Catarina) – EDIÇÃO ONLINE

UM DOS MAIORES EVENTOS SOBRE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DO BRASIL
RECEBE NO MÊS DE JULHO, PALESTRANTES DO BRASIL E EXTERIOR

Garanta sua inscrição e venha se atualizar e aprender com os melhores profissionais do ramo. O evento será transmitido 100% digital para os inscritos, pelo zoom.

A inscrição para assistir ao XI SECMASC é 100% gratuita.

O SECMASC é um dos mais reconhecidos e elogiados eventos sobre os Métodos Adequados de Solução de Conflitos (MASCs), trazendo sempre as novidades e temas variados, despertando o interesse de amplo espectro de profissionais como gestores, administradores, engenheiros, advogados, psicólogos, contadores e o setor empresarial em geral. Por sua relevância, também encontra repercussão na imprensa, tendo recebido destaque em diversos veículos de comunicação ao longo dos anos. Repetindo a fórmula de sucesso de 2021 e em atenção aos cuidados exigidos pelo momento atual, em relação à COVID-19, o XI SECMASC será novamente realizado e transmitido de forma 100% digital, com sua programação sendo dividida em diferentes temas ao longo dos cinco painéis que serão realizados no mês de julho/2022, sendo um por semana.

XI SECMASC (Seminário de Conciliação, Mediação e Arbitragem de Santa Catarina)
TEMA CENTRAL: Diálogos dos MASCs com a Sociedade em Tempos de Transformações
Dias 01, 07, 12, 21 e 28 de julho de 2022
Transmissão 100% digital via Zoom

MAIS INFORMAÇÕES

Regulamento do Curso

Art. 1º. – 0 Curso, ministrado pela CONCILIAREM/CERTUS CENTRO DE ENSINO E MEDIACÕES LTDA., se dará conforme normas vigentes, o aluno escolherá se participa do curso de forma EAD-ONLINE, ou presencial, conforme sua divulgação.

Art. 2° – 0 aluno deverá efetuar a matrícula no prazo previamente estabelecido para cada turma, mediante envio dos documentos, dados pessoais e pagamento, quando for o caso, conforme regras da Secretaria, não sendo possível reserva de vaga.  Caso deixe de completar quórum de no mínimo de 16 (dezesseis) alunos, a depender da turma, poderá haver prorrogação no prazo estabelecido para as matriculas e alteração do calendário das aulas, mediante comunicação prévia da Secretaria.

§ 1° – Após a efetivação da matrícula não haverá devolução do pagamento, quando o curso não for por convênio gratuito. Excepcionalmente, contudo, se houver justa causa devidamente comprovada que impeça o aluno de iniciar e prosseguir nas aulas, deverá haver comunicação previa à Secretaria, submetendo-se o caso para análise da Diretoria.

§ 2° – Nos primeiros dias de aula o respectivo instrutor enviará, por apostila física ou qualquer meio eletrônico, os arquivos digitais ou link do material didático utilizado em sala de aula, salvo os ‘slides’ que não forem de domínio público, respeitando-se os direitos autorais.

Art. 3° – Cada curso será ministrado por instrutor devidamente habilitado, cuja ementa e conteúdo programático poderá ser enviado mediante pré-inscrição, abrangendo as horas aulas, distribuídas em parte teórica e prática.

§ 1° – Eventuais faltas em casos comprovadamente justificados, serão analisadas pelos instrutores, até o limite de 20% (vinte por canto) do total das horas aulas da parte teórica.

§ 2° – Nas condições acima, o aluno poderá repor a aula perdida em até 10 (dez) dias, por meio de trabalho escrito sobre a matéria ministrada no período da falta, a ser avaliado pelo instrutor, que poderá considerá-lo suficiente ou não para suprir a ausência justificada.

Art. 5° – 0 aluno terá tolerância de até 15 (quinze) minutos de atraso para ingressar na sala de aula do horário previamente estabelecido e a frequência será registrada pelo instrutor, em cada período, mediante a permanência do aluno até o final da aula.

Art. 6º. – Por convênio prévio firmado as aulas serão ministradas de forma presencial em local indicado na divulgação do curso, podendo ser alterado o local mediante aviso prévio de 05 (cinco) dias da data prevista para a realização do curso.

Limites da competência dos juízos estatal e arbitral para apreciar medidas de urgência

Uma questão interessante a ser analisada versa sobre os limites da competência dos juízos estatal e arbitral para a apreciação de medidas de urgência tendo por objeto questão sujeita à arbitragem, presente a peculiaridade de que, no ato do ajuizamento da medida, ainda não havia a constituição do Tribunal Arbitral, formado somente no curso do procedimento preparatório, antes da prolação de sentença que se debruce sobre o direito à obtenção de tutela de urgência — sentença essa que não se confunde com eventual pronunciamento antecipando os efeitos da tutela pretendida.
Ora, como se sabe, a convenção de arbitragem implica impedimento ao exercício da jurisdição estatal. Há, nesses casos, legítima renúncia àquela jurisdição, optando as partes por submeter o seu eventual litígio a árbitros por elas nomeados.
No âmbito das tutelas cautelares e de urgência, o artigo 22-A da Lei de Arbitragem dispõe que “antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência”, mas o artigo 22-B ressalva: “instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário”.
Nesse campo, o modelo de “competência coordenada” adotado nos referidos artigos 22-A, 22-B e no artigo 22-C da Lei de Arbitragem impõe uma atuação precária e contingencial do Poder Judiciário, limitada exclusivamente a casos em que haja urgência tamanha que impeça a parte de aguardar a regular constituição do Tribunal Arbitral, vale dizer, em que “o perigo na demora da constituição do tribunal arbitral puder colocar em risco o bem da vida perseguido na arbitragem” (Daniel Levy, “As interações entre Poder Judiciário e Arbitragem”, ‘in’ Daniel Levy e Guilherme Setoguti J. Pereira [coord.], “Curso de arbitragem”, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2018, p. 335).
Com efeito, inviabilizado o acesso da parte ao juízo competente, admite-se que sejam provisoriamente desprezadas as regras de competência, submetendo-se o pedido de tutela de urgência a outro juízo. E isso é permitido “porque para a instituição do juízo arbitral são necessários vários passos, caminhos, assinaturas de documentos, não podendo a parte interessada esperar” (Carreira Alvim. Direito arbitral, 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 335).
Logo, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “é possível o prévio ajuizamento de ação para adoção de medidas urgentes perante o Poder Judiciário, mas a atribuição para processá-la, após a instauração da arbitragem, passa imediatamente a ser do juízo arbitral, que, recebendo os autos, poderá reanalisar a medida eventualmente concedida” (REsp 1586383/MG, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 05/12/2017, DJe 14/12/2017).
A questão analisada, contudo, exige que se defina se o juízo estatal é competente para prosseguir no processamento da medida cautelar depois que o Tribunal Arbitral é formalmente instituído — e qual a providência a ser adotada para evitar eventual conflito de competência.
Pois bem. Em caso hipotético, as partes envolvidas não discutem que firmaram cláusula compromissória e que, após o ajuizamento de medida de urgência preparatória à arbitragem, porém antes da prolação de sentença pelo juízo estatal, foi constituído Tribunal Arbitral.
Nessa situação, superadas as circunstâncias temporárias que justificavam a intervenção contingencial do Poder Judiciário e considerando que a celebração do compromisso arbitral implica, como regra, a derrogação da jurisdição estatal, é recomendado que os autos sejam prontamente encaminhados ao juízo arbitral, para que este assuma o processamento da ação e, se for o caso, reaprecie a tutela de urgência eventualmente conferida em caráter precário pelo juízo estatal, mantendo, alterando ou revogando a respectiva decisão.
A esse respeito, Carlos Alberto Carmona anota que “a competência do juiz togado ficará adstrita (…) à análise da medida emergencial, passando a direção do processo na sequência aos árbitros, tão logo seja instituída a arbitragem (ou seja, tão logo os árbitros aceitem o encargo)” (Arbitragem e processo, 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2009, p. 327).
No mesmo sentido o entendimento de Francisco José Cahali, para quem, instaurado o juízo arbitral, “a jurisdição sobre o conflito passa a ser do árbitro, e, assim, a ele deve ser encaminhada, também, a questão cautelar envolvendo o litígio. O juiz estatal perde, neste instante, a jurisdição, e as decisões a respeito passam a ser de exclusiva responsabilidade do árbitro” (Curso de arbitragem. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2011, p. 231).
Sendo assim, instituído o Tribunal Arbitral, encerra-se a competência do juízo estatal, até mesmo para extinguir o processo, com ou sem resolução do mérito, de modo que apenas lhe resta remeter os autos ao juízo arbitral. Trata-se, nessa hipótese, de uma “simples remessa de competência” (Levy, Pereira, 2019, p. 319).
Isso porque, nos termos dos já citados artigos 22-A e 22-B da Lei de Arbitragem, com a apresentação do requerimento de arbitragem perante determinado órgão arbitral institucional e a posterior instauração da arbitragem, a única providência passível de ser adotada pelo juízo estatal seria somente a de remeter os autos ao Tribunal Arbitral competente devidamente constituído, que será o responsável por promover a análise do pedido cautelar formulado nos autos da medida de urgência preparatória para a sua manutenção, modificação ou revogação.
A constituição do Tribunal Arbitral e a consequente instauração da arbitragem no curso de medida de urgência ajuizada perante o juízo estatal ainda não decidida faz cessar imediatamente a competência precária conferida temporariamente àquele juízo, não podendo ensejar a prolação de sentença, com ou sem resolução do mérito sobre o pedido emergencial. Compete ao Tribunal Arbitral instituído reapreciar a medida de urgência e decidir, ao final da arbitragem, acerca do montante a ser pago pelas partes no que toca ao resultado do procedimento antecedente iniciado perante o juízo estatal, quando fizer a necessária ponderação dos ônus sucumbenciais no respectivo capítulo da sentença arbitral final.
Por Marcus Vargas, advogado do escritório RMMG Advogados.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 24 de maio de 2022, 9h02
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Especialistas debatem submissão do Estado à jurisdição privada em evento

A administração pública pode ser submetida à jurisdição privada, como ocorre na arbitragem? De que forma isso é possível? Qual é a vantagem, para a administração pública, ao buscar alternativas como a arbitragem?
Esses foram alguns dos questionamentos levantados pelo desembargador José Maria Câmara Júnior, da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no evento “Arbitragem: Conquistas e Desafios”, promovida pela Escola de Negócios Trevisan.
O magistrado fez uma breve perspectiva dos avanços do regramento da arbitragem em relação a administração pública. Ele destacou o Código de Processo Civil que, na sua visão, tem ênfase na busca por formas alternativas de resolução de conflitos.
“O CPC tem várias passagens indicando a mediação e a conciliação. De modo que em dado momento pode-se apontar que essas formas de resolução de conflitos não são a alternativa, a alternativa nesse caso seria a sentença”, explica.
O julgador explicou os questionamentos brevemente, já que as duas primeiras questões, para ele, são simples: é possível submeter a administração pública à jurisdição privada, e o ambiente normativo existente já mostra como fazer.
A última questão, na sua opinião, é a mais complicada, mas para ela não há respostas prontas. “Os princípios da administração pública são compatíveis com essa lei que autoriza o poder público a buscar essa forma alternativa de resolução de conflitos? Será que a nova lei de improbidade administrativa que permite expressamente um pacto de não persecução civil não fere o princípio da igualdade?”, questiona.
O ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça, afirmou que foi o elevadíssimo número de processos que envolvem a administração publica que levou à busca por resoluções alternativas de conflitos.
“A viabilidade disso se deu graças a Constituição Federal que concedeu uma série de direitos fundamentais a adotou a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado brasileiro. A Constituição de 1988 inaugurou no país o constitucionalismo moderno e isso permite a constitucionalização do direito administrativo com a relativização de paradigmas tradicionais relacionados ao interesse público”, explicou.
O ministro sustentou que, diante desse prisma, a centralidade do direito administrativo se desloca do Estado e da Lei para a Constituição. Nesse cenário, ele explica que a grande judicialização e a primazia da Constituição permitem a busca de meios alternativos de conciliação de conflitos. Por fim, ele defendeu que o Poder Executivo tem que atuar tanto em sua defesa como na prevenção desses conflitos.
O evento em homenagem ao ministro Moura Ribeiro teve apoio institucional da Associação Paulista da Magistratura (Apamagis), da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), e da Associação dos Juízes Federais (Ajufe). A abertura ficou a cargo do presidente do Conselho Federal da OAB, Beto Simonetti e da presidente da Apamagis, Vanessa Mateus.
Por Rafa Santos, repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 29 de abril de 2022, 14h43
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Financiamento de litígio e democratização da Justiça

Nem todo mundo entende o conceito de “financiamento de litígios” e sua importância para a democratização do acesso à justiça. A definição para a expressão é a seguinte: prática por meio da qual um terceiro, que não é parte de determinada disputa, celebra contrato com uma parte litigante para propiciar suporte financeiro ou material e financiar uma parcela ou a totalidade dos custos dos processos.
O financiamento de litígios tem crescido no território nacional e em outros países de Civil Law, mas os mercados mais desenvolvidos certamente são os de Common Law: exemplo de Estados Unidos, Austrália e Reino Unido. O common law é um sistema baseado em decisões dos Tribunais. Já o civil law é um sistema orientado pelo Direito codificado: para proferir julgamentos, árbitros e juízes baseiam-se no produto das decisões do processo legislativo.
Este tipo de ação possibilita retornos descorrelacionados com economia real, uma vez que dependem exclusivamente do mérito do caso, solvência da contraparte; e jurisdição que favoreça exequibilidade.
Hoje em dia é possível participar do financiamento de disputas como parte das carteiras dos fundos, com possibilidade de retorno exponencial, especialmente considerando a baixa necessidade de capital para financiamento quando comparada à compra do direito creditório.
Dentre as formas de financiamento de disputas, uma merece especial destaque: os chamados financiamentos de portfólios de litígios. Nestes casos, há disponibilização de suporte financeiro para custear um conjunto de ações que podem ser analisados na forma de um único investimento, propiciando uma diluição de riscos em caso de insucesso de alguma das disputas.
Dentre os perfis de portfólios de litígios, cabe ressaltar três. O de “Monetização”, onde se busca capital de forma adiantada; o de “Portfólios de Risco”, que avalia recuperações adicionais ou para escritórios que querem investir em novos negócios ou para expandir seus portfólios de risco; e o de “Despesas”, a mais conhecida das formas de financiamento. Esse tipo endereça os riscos que escritórios, companhias e pessoas físicas incorrem em arcar com custos de litígios, especialmente em disputas cujo valor é alto. O efeito alivia o fardo ao arcar com despesas que aumentam com a duração do caso, ajudando as partes a gerir risco e fluxo de caixa.
As oportunidades de negócios é que há empresas, escritórios ou pessoas físicas que necessitam ou não querem alocar recursos para custear um litígio. Por isso, o financiamento de disputas teve, inicialmente, foco em empresas que não tinham os meios materiais e econômicos de perseguir os seus direitos. Dessa forma, propiciaram e democratizaram o acesso à justiça.
Sua utilização foi se expandindo de tal modo que hoje essa operação pode interessar a qualquer empresa ou indivíduo, independentemente de possuir ou não os meios de sustentar a condução do processo. No Brasil, os advogados sempre foram, em certa medida, financiadores de litígios. A liberdade de negociação levou à prática de cobrança de honorários de êxito.
Ao se falar em financiamento de litígios de empresas, é oportuno mencionar o chamado affirmative recovery program. Referido projeto consiste na transformação do departamento jurídico da companhia em um verdadeiro gerador de ativos/caixa ao invés de mero mitigador de custos. Segundo pesquisa da Fundação Getúlio Vargas (FGV-Eaesp), companhias brasileiras possuem o maior montante de contingências decorrentes de disputas judiciais e administrativas em todo o mundo.
No entanto, as companhias não têm ciência dos potenciais créditos que também possuem por conta de ações judiciais e procedimentos arbitrais, ou da possibilidade de contarem com financiadores de litígios para evitar alocação de capital excessiva para disputas. O fato de as empresas poderem contar com os recursos financeiros e know-how de financiadores de litígios poderia mitigar muito passivos judiciais, arbitrais e administrativos de companhias no Brasil.
Atualmente, temos espaço para crescimento neste tipo de investimento, considerando que há menos de cinco players atuantes com capacidade para idealizar e auxiliar as companhias a desenvolverem referidas operações. Praticamente todo o mercado de financiamento de litígios está adstrito ao universo arbitral que, pelo fato de serem cobertos pelo sigilo na maioria dos casos, não é possível dizer com precisão o tamanho exato do negócio.
No exterior, temos exemplo de companhias bem-sucedidas no ramo:  Burford, Omni Bridgeway, Nivalion, Therium e Harbour. O sucesso destes casos vem da análise sobre os seguintes pontos: Jurisdição favorável para exequibilidade; capacidade de pagamento do réu; análise para aferição de mérito; valor realístico da reinvindicação (pelo menos R$50 milhões); adequação do budget proposto para o caso; e, finalmente, se financiarão esses títulos contra réus solventes, bem como se os advogados dos autores são litigantes experientes.
No fim de 2021, pesquisa feita pela Bloomberg Law mostrou que o mercado de financiamento de disputas comerciais, apenas nos EUA, movimentava entre US$ 10 e US$ 15 bilhões. Apesar de não se ter dados para o Brasil, o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC), divulgou que, entre 2015 e 2019, os casos geridos pela câmara totalizaram entre R$ 8,5 e R$ 17 bilhões. Em 2019, média do valor de arbitragens era de R$ 88 milhões.
A despeito de escassos os números sobre arbitragens e financiamento de litígios, é possível aferir que há uma infindável quantidade de oportunidades para financiadores, bem como a possibilidade de se lucrar com um mercado incipiente. Ao mesmo tempo, se provê acesso à justiça àqueles que, por vezes, não conseguiriam os meios necessários para perseguir seus direitos.
Além de ter a capacidade de equalizar balanços de empresas, não é exagero afirmar que o financiamento de litígios propicia a democratização da justiça ao garantir o acesso e propiciar que partes desiguais litiguem em condições de igualdade. É, na minha opinião, a melhor interpretação da relação “ganha-ganha”.
Por Pedro Mota dos Santos, sócio da Jive Investments e responsável pela área de Litigation Finance. E João Gabriel Rodrigues, analista da área de Litigation Finance da Jive Investments.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 14 de abril de 2022, 18h00
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Por que optar pela mediação em conflitos que envolvem propriedade intelectual

O Brasil é, culturalmente, um país de costume litigioso. Entretanto, já há alguns anos, diversas iniciativas vêm sendo tomadas por órgãos governamentais visando estimular a utilização de meios alternativos de resolução de conflitos, com o intuito de desafogar o poder judiciário, uma vez que se tem, na autocomposição, a vontade das partes em solucionar o conflito através de consentimentos espontâneos.
Um grande demonstrador disso é que em 2010 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituiu no Brasil a Resolução nº 125/2010, que tem como objetivo estimular a autocomposição e implementou os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) e os Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec). Do mesmo modo, não à toa o Código de Processo Civil — CPC/2015, em reiterados artigos dispõe sobre a mediação e conciliação, bem como possibilita a autocomposição nas ações judiciais, dentre outras medidas que claramente visam estimular a resolução alternativa de conflitos. Ainda, a Lei nº 13.140/2015 disciplina a mediação como meio de solução de controvérsias.
Entretanto, apesar desse movimento governamental de estímulo a autocomposição amigável, fato é que ainda existe certa resistência, seja por iniciativa das partes ou de seus procuradores/advogados, de compreender as inúmeras vantagens existentes na utilização de meios alternativos de resolução de conflito, o que se reflete nos dados disponibilizados pelo CNJ de 2020, de que a média de conciliação em ações judiciais em curso é de 12,5%.
No que tange à propriedade intelectual, o tema de resolução alternativa de conflito também não é novidade, visto que nos idos de 1996 a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (Ompi), ou World Intellectual Property Organization (Wipo) em inglês, organizou a Conferência de Mediação, que tinha como objetivo avaliar a mediação como uma forma de resolução de conflitos bem como a sua adequação às peculiaridades exigidas pela PI.
Nesse passo, a utilização do instituto da mediação para resolução de conflitos relacionados a Direitos Autorais, Marcas, Desenhos Industriais, dentre outros, é perfeitamente viável e deve ser estimulada.
Buscando avançar em conformidade com este entendimento, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) possibilitou, por um determinado período, a opção de mediação para resolução de conflitos referentes a oposição de registro marcário, através do Centro de Defesa da Propriedade Intelectual do Inpi (Cedpi), conforme determinou a Resolução Inpi nº 84/2013. Infelizmente o Decreto nº 8.854/2016 revogou a estrutura anterior e extinguiu o Cedpi, incorporando suas atribuições às competências da Procuradoria.
A propriedade intelectual compõe o conjunto de ativos intangíveis que, com a devida proteção, constituirá o seu maior patrimônio. É através da sua marca, por exemplo, que ela encontra a identificação do público, o reconhecimento de bons serviços prestados e a confiança dos consumidores. A construção e manutenção da integridade da marca é fundamental para uma reputação sólida e, claro, receita positiva. Desta forma, protegê-la de forma enfática e eficiente é estrategicamente importante e a judicialização de temas que a envolvem nem sempre é a melhor solução.
Existem diversas vantagens na escolha da mediação como solução de conflito em propriedade intelectual. Alguma delas são:
1) confidencialidade do procedimento, o que pode ser muito vantajoso quando o assunto é PI, que envolve diversos ativos intangíveis da empresa;
2) celeridade, uma vez que ações judiciais costumam demorar anos até se resolverem de fato. Segundo dados do CNJ de 2020, o tempo médio entre a distribuição e a baixa de um processo nas Varas Estaduais é de sete anos e nas Varas Federais é de oito anos e três meses;
3) a presença do mediador, que é um terceiro imparcial, com amplo conhecimento das técnicas de mediação, que atuará como facilitador na construção da solução conjunta das partes para o conflito;
4) busca por uma solução que agrade todas as partes envolvidas, no formato “ganha-ganha”, com a possibilidade de manutenção da relação comercial e;
5) oralidade e informalidade, que permitem que as partes se sintam mais confortáveis e menos intimidadas, proporcionando um diálogo aberto e aumentando as chances de se chegar a um acordo em comum.
Ademais, a Ompi recomenda a utilização de mediação para resolução de conflitos de PI, por entender ser uma opção atrativa para as partes que pretendem manter a sua relação e que necessitam de confidencialidade e soluções rápidas, sem prejuízo à sua reputação. O seu centro de mediação e arbitragem, cujo regulamento entrou em vigor em 1994, é utilizado de forma ampla para resolução de conflitos envolvendo propriedade intelectual e possui uma taxa de 70% de acordos em procedimentos de mediação, até 2017.
Segundo os comitês de Alternative Dispute Resolution Committee (ADR) e Trademark Mediators Network Committee (TMN) da International Trademark Association (Inta) essa situação pode ser modificada com algumas atitudes básicas. São algumas delas:
1) mudar a mentalidade da comunidade jurídica;
2) considerar a mediação ou outros meios alternativos de disputa antes de ingressar com ação judicial;
3) a promoção pelos tribunais e escritórios oficiais ao enviar as partes para a mesa de negociações;
4) o compromisso de corporações e empresas;
5) a declaração pública das empresas;
6) a inserção de cláusulas de mediação ou outros meios de autocomposição nos contratos;
Nessa mesma linha, a Associação Brasileira de Propriedade Intelectual (ABPI) também vem promovendo e divulgando o Instituto da Mediação por meio de suas Câmaras de Mediação e de Arbitragem, bem como de sua Câmara de Solução de Disputas de Nome de Domínio.
Resta claro, pois, que não devemos deixar somente a cargo dos órgãos institucionais o papel de estimular a autocomposição em matéria de propriedade intelectual. Cabe também às partes, aos advogados e agentes da propriedade intelectual olhar com bons olhos à possibilidade de mediação, tornando-a uma opção cada vez mais difundida. Desta forma, espera-se que em breve, se torne a primeira opção de partes que desejam resolver o problema, sem adentrar em uma seara litigiosa e, então, deixe de ser um método “alternativo” de solução de controvérsias e sim a forma mais “adequada” de resolução de conflitos.
Por Paulo Parente Marques Mendes, sócio fundador do escritório Di Blasi, Parente & Associados. E Ana Beatriz Caldeira Lage, advogada do escritório Di Blasi, Parente & Associados.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 7 de abril de 2022, 16h13.
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O PL 4290/21 e o interesse social no sigilo arbitral

PL 4290/21, apresentado à Câmara dos Deputados em 3 de dezembro do ano passado, talvez traga uma curiosa ironia em seu seio. Em sua justificação, o projeto demonstra clara antipatia pela arbitragem ao declarar que “descabe conferir a um ramo da sociedade brasileira a garantia absoluta de julgamentos secretos”. Não obstante, em vista do risco de consolidação da interpretação contrária à constitucionalidade do artigo 198, IV, do Código de Processo Civil (CPC), uma eventual aprovação do PL pode ajudar a salvar ao menos uma boa porção do necessário caráter secreto das arbitragens que tangenciem a prestação jurisdicional estatal.
O legislador brasileiro, ao promulgar o CPC em 2015, entendeu ser conveniente a preservação do caráter sigiloso dos procedimentos arbitrais e, por isso, estabeleceu no artigo 189, IV, que “tramitam em segredo de justiça os processos (…) que versem sobre arbitragem, inclusive sobre o cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade na arbitragem seja comprovada perante o juízo”.
O raciocínio por trás dessa regra é o seguinte: admitindo-se e protegendo-se juridicamente a confidencialidade da arbitragem, compreendida como forma especial de exercício jurisdicional restrita ao campo da autonomia privada em matéria patrimonial, não haveria qualquer razão para o afastamento do segredo sobre o litígio quando se busca os órgãos estatais para a realização de atos que não podem ser exercidos pelos árbitros. É regra perfeitamente razoável e em consonância com o que se identifica no direito comparado[1].
Assim, a hipótese normativa se refere a) aos processos judiciais b) referentes à arbitragem c) em que houver comprovação da confidencialidade. Observe-se, desde logo, serem “segredo de justiça” e “confidencialidade” noções jurídicas substancialmente diferentes, pois a primeira se refere à exceção ao princípio da publicidade do processo, enquanto a outra se refere, no terreno arbitral, a um complexo de deveres entre as partes, seus patronos, a instituição arbitral e os árbitros no sentido de preservar a arbitragem, ou ao menos alguns de seus aspectos, da notícia ou comunicação a outrem.
Não existe determinação legal do dever de sigilo ou confidencialidade dos árbitros, restringindo-se a Lei de Arbitragem a impor a obrigatoriedade de discrição (Artigo 13, §6º). Na prática, porém, virtualmente todas as arbitragens que não envolvem entidades estatais são confidenciais, até mesmo em decorrência da ampla convergência, nesse sentido, dos regulamentos e regras arbitrais das principais instituições. Como inexiste qualquer exigência de publicidade prévia para que a arbitragem gere todos os seus efeitos, inclusive o emprego da sentença como título executivo judicial, a arbitragem pode ocorrer em segredo.
Não obstante, a regra do CPC, Artigo 189, IV, vem levantando polêmica a respeito da publicidade restrita dos processos relacionados à arbitragem. Alega-se haver incompatibilidade desse dispositivo com a regra do Artigo 5º, LX, da Constituição Federal. Aí se determina que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade e o interesse social o exigirem”.
Esse texto tem sido empregado em várias decisões paulistas como fundamento da inconstitucionalidade do dispositivo da lei processual no aspecto ora discutido. Há quatro principais argumentos comumente esgrimidos contra a publicidade restrita dos atos processuais relacionados à arbitragem.
O primeiro se refere ao interesse público nas informações referentes ao processo. Esse se divide em duas categorias sensivelmente diversas. Em primeiro lugar, refere-se a atores com interesses sobre a atuação das partes no litígio. Por exemplo, no Agravo de Instrumento nº 2263639-76.2020.8.26.0000 se lê o seguinte:
“Tal restrição à publicidade obsta o conhecimento e o controle social sobre temas relevantíssimos, inclusive por pessoas relacionadas de forma direta ou indireta com o litígio (como, por exemplo, os acionistas de companhias abertas), em razão da absoluta falta de acesso aos processos e aos provimentos jurisdicionais, seguido pela absoluta falta de acesso aos procedimentos arbitrais”.
Além disso, haveria o interesse geral no conhecimento da “forma pela qual as normas abstratas são concretizadas”, pois “os jurisdicionados têm o direito de conhecer a jurisprudência; os empresários, especificamente, o de antever, pela coerência que sempre se espera dos que têm a nobre missão de julgar, o provável resultado dos veredictos, levando-o em consideração ao celebrar os negócios mercantis” (Agravo de Instrumento n. 2263639-76.2020.8.26.0000).
O segundo elemento argumentativo se refere à criação de privilégios para os profissionais que atuam em uma arbitragem específica. Nesse sentido, por exemplo, afirma-se que a publicidade restrita “sem razoabilidade, gera situação favorável aos pouquíssimos que têm acesso às informações socialmente tão relevantes” (Agravo de Instrumento nº 2263639-76.2020.8.26.0000).
O terceiro aspecto seria a da criação de um regime especial para a arbitragem, diferente do judicial, já que “diante do mesmo litígio, sem previsão de arbitragem, eventual cláusula de confidencialidade provavelmente seria insuficiente para que fosse determinado segredo de justiça”.
Por fim, o quarto argumento se refere à falta da presença de “intimidade” ou “interesse social” nas causas arbitrais comerciais, nas quais os interesses em jogo são particulares, bem como as próprias vantagens da confidencialidade. Deste modo, a hipótese restritiva posta pela Constituição Federal seria desrespeitada, impedindo a própria validade do inciso IV do Artigo 189 do CPC.
Além do óbvio peso da pena dos desembargadores paulistas, trata-se de linha argumentativa interessante e sofisticada e, como tal, merece análise cuidadosa. Para tanto é preciso, de início, compreender o sentido normativo da disposição constitucional para, então, discutir a semântica das hipóteses que aventa, particularmente a “intimidade” e o “interesse social”.
Trata-se de norma primariamente direcionada ao legislador, cuja atividade deve ser norteada pelo caráter excepcional da publicidade restrita e promulgar leis em conformidade com as restrições constitucionais. Em termos lógicos, o dispositivo 1) estabelece a publicidade do processo como regra para, então, 2) admitir que a lei possa restringir a publicidade, o que, i. a. estabelece um padrão de legalidade estrita, não cabendo tal condão a qualquer outro tipo de norma e 3) fixar um limite teleológico à atuação do próprio legislador, pois a restrição à publicidade deve ser necessária à proteção da intimidade ou do interesse público. A discussão sobre a constitucionalidade Artigo 189, IV, do CPC se dá nesse último aspecto, caso em que a intimidade não desempenha um papel relevante.
Desse modo, a aplicação judicial do ditame constitucional em face da regra do CPC pode ocorrer por duas vias: 1) a verificação, concentrada ou difusa, da constitucionalidade do dispositivo em razão da falta de adequação aos objetivos de proteção do interesse público e 2) a ponderação na aplicação caso a caso da norma legal em razão das exigências da CF, inclusive no sentido de, eventualmente, denegar o segredo de justiça.
A opção do Judiciário paulista, ao menos no Agravo de Instrumento nº 2263639-76.2020.8.26.0000, foi pela primeira alternativa. Em vez de realizar uma ponderação casuística, os magistrados optaram por estender um campo de tensão entre o interesse público no segredo e na publicidade, oferecendo argumentos em favor do segundo: formar e difundir a jurisprudência arbitral, evitar o favorecimento de um conjunto restrito de advogados e árbitros, equiparar o processo arbitral ao judicial e a inexistência de interesse público a ser protegido nas causas arbitrais, pois essas seriam precipuamente privadas.
Não é o caso, aqui, de tratar isoladamente cada um dos aspectos aventados, apesar das eventuais fragilidades passíveis de serem apontadas. Importa, porém, destacar a existência de um sofisma no último argumento: o texto constitucional não fala do “interesse público” como objeto do processo, mas da sua existência como fundamento teleológico da escolha do legislador e, nesse caso, este tem o apoio em justificativas perfeitamente razoáveis. O interesse público, nesse contexto, é o de favorecer a utilização da arbitragem para os litígios referentes a questões patrimoniais e disponíveis. Em particular, o legislador busca não comprometer o sigilo da arbitragem sempre que se necessite do apoio jurisdicional para a realização de um ato que não possa ser ordenado pelos árbitros.
Considerando haver vantagens econômicas e práticas, as quais favorecem o desenvolvimento dos negócios privados, a opção do Legislador se sustenta na busca da eficiência em uma ordem econômica orientada, ainda que não de modo exclusivo, por um princípio de livre iniciativa. Não se imagina, obviamente, a possibilidade de manter segredo de justiça em arbitragens envolvendo a Administração (Lei de Arbitragem, artigo 2º, §3º).
É evidente que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) pode estar correta, como defende José Rogério Cruz e Tucci em análise do voto condutor do desembargador Cesar Ciampolini, pois seria “efetivado o necessário juízo de ponderação para justificar o decreto de inconstitucionalidade do (…) inciso IV do artigo 189[2]”. Não obstante, está longe de ser uma certeza a sua definitiva confirmação em tribunais superiores.
É nesse contexto que o PL 4290/21 pode ensejar uma boa solução, de modo a preservar o interesse público no desenvolvimento da arbitragem como forma de solução de litígios e, ao mesmo tempo, deixar clara a necessidade da análise in casu para a atribuição da publicidade limitada. Observe-se a redação proposta para o inciso IV: “que versem sobre arbitragem inclusive sobre o cumprimento de carta arbitral, desde que a necessidade de confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo, consideradas a privacidade das partes e a proteção de segredos empresariais”.
Essa redação deixa claro objetivos legítimos e de interesse público para a conservação da regra de publicidade restrita: a privacidade e os segredos empresariais, sem prejuízo de outras eventuais causas suficientes para delinear a “necessidade de confidencialidade”. Cabe relembrar: há, aqui, interesse público na proteção de situações jurídicas privadas, o que, aliás, é próprio de imensas parcelas dos Direitos contemporâneos.
A interpretação desse texto apresenta algumas complexidades, mas ele certamente matiza a concessão do segredo de justiça. Em especial, é, pelo menos, muito mais difícil argumentar em favor da inconstitucionalidade a uma regra que deixa claramente vinculada a uma apreciação judicial circunstanciada a possibilidade de restringir a publicidade do que a de um artigo que, pelo menos hipoteticamente, a exigiria sempre que houvesse prova de acordo de confidencialidade entre as partes. Aí, portanto, a manifestação de uma daquelas ironias por meio das quais a realidade tantas vezes nos desafia.
O PL 4290/21 se encontra, hoje, na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados. Tem muito chão pela frente, mas talvez valha a pena dedicar alguma atenção a seu trâmite e, até mesmo, a eventuais emendas e modificações capazes de promover o interesse público, o qual é plenamente consistente com a existência de um regime especial de publicidade restrita para as causas privadas levadas à arbitragem.
[1] Veja-se, por exemplo, artigo recente no JOTA: Agravo de Instrumento n. 2263639-76.2020.8.26.0000. Em particular, “No common law inglês atual é reconhecido um dever implícito de confidencialidade e, em face da dinâmica dos procedimentos e do interesse das partes na arbitragem, ocupa uma posição de destaque, inclusive gozando de precedência sobre o dever de revelação (disclosure).”
[2] TUCCI, J. R. C. Inconstitucionalidade do sigilo de processo judicial sobre arbitragem. Consultor Jurídico, 13 de abril de 2021. Disponível em https://www.conjur.com.br/2021-abr-13/paradoxo-corte-inconstitucionalidade-sigilo-processo-judicial-arbitragem
Por JOSÉ AUGUSTO FONTOURA COSTA – Professor de Direito do Comércio Internacional da Faculdade de Direito da USP, professor da UniCEUMA (São Luís) e da Faculdade de Direito de Sorocaba. Bolsista produtividade CNPq. Advogado. Consultor em Barral, Parente e Pinheiro Advogados.
Fonte: Jota – 06/03/2022 05:40.
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Projeto permite que condomínio use arbitragem para conflitos entre vizinhos

Um projeto de lei, que será analisado em caráter conclusivo pela CCJ (Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania) da Câmara dos Deputados, estabelece que as convenções de condomínios de edifícios poderão prever a solução de conflitos por meio de arbitragem.
Pelo PL 4.081/21, as convenções poderão ter cláusula compromissória, nome pelo qual é conhecido o acordo para resolução de litígios por arbitragem. A cláusula deve vincular todos os condôminos, ou seja, moradores e proprietários das unidades.
Para o deputado Kim Kataguiri (DEM-SP), autor da proposta, a arbitragem é um “recurso extremamente vantajoso para as administradoras de condomínios, síndicos e para os próprios condôminos, pela forma eficaz com que permite a resolução de controvérsias”.
O parlamentar lembra que as cláusulas compromissórias de arbitragem em condomínios foram reconhecidas pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Apesar disso, o parlamentar diz achar necessário incluir a previsão em lei, o que é feito por meio de alteração no Código Civil e na Lei da Arbitragem. Com informações da Agência Câmara.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16 de fevereiro de 2022, 15h33.
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