Demandar ou resolver, eis a questão

Em agosto de 2016, o ministro Luis Roberto Barroso, em palestra ministrada no 7º Congresso Brasileiro de Sociedades de Advogados, na cidade de São Paulo/SP, afirmou que “o advogado do futuro não é aquele que propõe uma boa demanda, mas aquele que a evita. As medidas extrajudiciais de resolução de conflitos estão se tornando uma realidade a cada dia e vão impactar nas funções do advogado, que passará de defensor a negociador”.
Mais do que uma profecia, o ensinamento do renomado jurista nos faz refletir sobre o cenário que caracteriza a resolução dos conflitos no Brasil, onde a cultura arraigada em nossa população acredita ser a porta aberta do Poder Judiciário o único caminho para sua solução, onde se avolumam milhões de ações, a maioria delas sem que o Estado seja capaz de atender a tempo e modo necessários, favorecendo o acirramento do litígio.
Embora ainda seja uma conta que muitos não fazem, a consequente morosidade deste sistema de regras rígidas e demanda crescente, também não se mostra a mais interessante, inclusive no aspecto financeiro, porque, por mais “econômico” que possa parecer em um primeiro momento em relação aos demais métodos, o custo do processo judicial se avoluma ao longo do tempo, somando-se, inclusive, ao aspecto psicológico, que afeta a estrutura dos demandantes, aumentado o sofrimento daqueles que se encontram envolvidos em um litígio pela via judicial.
Neste contexto, propício para o aparecimento de outras vias, surgiu o sistema multiportas de solução de conflitos, que consiste em um mecanismo de aplicação de diversos meios extrajudiciais de resolução de disputas, onde partes que iniciam um processo conflituoso têm à sua disposição formas que viabilizem a solução deste conflito por intermédio da intervenção direta ou indireta de terceiros de forma decisiva.
Ao invés de se limitar ao procedimento judicial, que tradicionalmente arrasta disputas por longos anos, a adoção destes mecanismos multifacetários propicia inúmeras possibilidades de encerrar adequada e definitivamente, de forma célere e segura, uma disputa, solucionando o conflito, o que se mostra um instrumento eficaz de pacificação social, e o interessante é que os denominados MESCs – Mecanismos Extrajudiciais de Solução de Conflitos não representam algo novo em nosso ordenamento jurídico, existindo desde os tempos do império.
Nesse sentido, o primitivo CPC/39, já regulamentava o instituto da arbitragem, que sofreu modificações quando editada a reforma realizada em 1973, mas nenhum dos dois instrumentos conseguiu viabilizar sua aplicação, uma vez que dependia da intervenção obrigatória do Poder Judiciário em procedimento de homologação da decisão do árbitro, assim como a cláusula compromissória não tinha caráter vinculante, o que não obrigava os contratantes a seguir a via arbitral.
Por esta razão, durante a década de 1980 surgiram no Brasil diversas iniciativas voltadas à implantação de uma política eficaz para a inclusão da arbitragem como um instrumento jurídico que pudesse contribuir para o ambiente de negócios, que apenas deslanchou no início dos anos 1990, com a denominada Operação Arbiter, desencadeada pelo saudoso advogado Petrônio Muniz.
Este trabalho de convicção teve como resultado a elaboração de um anteprojeto redigido por uma comissão de juristas formada por Carlos Alberto Carmona, Selma Lemes e Pedro Batista Martins, imediatamente encampado pelo inesquecível senador Marco Maciel, que deu origem ao projeto de lei aprovado nas duas casas legislativas e sancionada pelo então presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, em 23/10/96, sob o número 9.307/96, a partir da qual o instituto da arbitragem assumiu forma autônoma no país, por meio de instrumentos que garantem a sua eficácia.
O pioneirismo desta inciativa se notabiliza por incorporar definitivamente os mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos em nosso ordenamento jurídico, fazendo com que os operadores do direito, empresários, e até mesmo o cidadão comum, passassem a conviver com um caminho novo para resolução de disputas, abrindo um importante instrumento para solucionar conflitos para aqueles que não desejam acionar a jurisdição estatal.
Neste mesmo sentido, no ano de 2007, surgiu a semana nacional pela conciliação, cujo slogan adotado foi “Conciliar é legal”, como um desdobramento do “Dia Nacional da Conciliação”, realizado no ano anterior, objetivando reduzir os números de processos no Poder Judiciário, que contou com a adesão de tribunais espalhados por todo país, sendo realizadas milhares de audiências de conciliação, com crescente números de acordos.
Anteriormente, no final dos anos 1990, começaram a surgir iniciativas para regulamentação da mediação por meio de um diploma legal específico, como método de prevenção e solução consensual de conflitos, o que culminou, no ano de 2013, com a instalação no Senado Federal de uma comissão de juristas, presidida pelo ministro Luís Felipe Salomão, concomitantemente à criação no Ministério da Justiça de outra comissão similar, para formular propostas que subsidiassem a adoção de formas adequadas à solução célere de conflitos. O trabalho de ambas fez surgir dois anteprojetos de Lei de Mediação, que foram encaminhados às casas legislativas.
A junção dos projetos de lei existentes, com a contribuição trazida por estas comissões, foi consolidada em um texto final, que resultou em um substitutivo enviado à Câmara dos Deputados e posteriormente ao Senado Federal, transformando-se na lei 13.140/2015, sancionada em 26/06/15, devidamente sintonizada com as alterações trazidas pelo novo CPC.
Esta sequência histórica mostra que nosso país dispõe de dispositivos legais e institucionais que instrumentalizam a possiblidade da solução extrajudicial de conflitos, o que transformamos em uma figura metafórica denominada “Pirâmide da Solução de Conflitos”, que ordena os métodos mais utilizados a partir do grau de intervenção de terceiros, iniciando-se na negociação e terminando no topo com o Poder Judiciário, que sempre será o guardião da solução das controvérsias.

Entre as alternativas ilustradas na pirâmide, tem-se, iniciando pela base, a negociação, que é um processo de troca de informações entre as partes, com a finalidade de se alcançar um acordo, cujas fases envolvem um processo de preparação por ambas, passando pelo desenvolvimento para formulação de propostas e terminando com um acordo, interrupção temporária ou término da negociação.

Na sequência, a mediação consiste, em linhas gerais, em um processo de negociação assistida, caracterizada pela não-adversariedade, voluntariedade, imparcialidade, independência e sigilo, que envolve a participação solicitada e aceita de um terceiro, mas cujas decisões permanecem sob a responsabilidade dos envolvidos no conflito, uma vez que o mediador tem o objetivo de facilitar a comunicação entre as partes em litígio e ajudá-las a alcançar uma solução com benefícios e satisfação mútuos.
Aumentando a participação de um terceiro, a conciliação também compreende uma negociação assistida, mas difere da mediação na escolha e no procedimento do conciliador, que normalmente não é escolhido pelas partes e pode exercer uma função interveniente, propondo e sugerindo soluções, sendo mais utilizada em conflitos levados à arbitragem ou justiça estatal, havendo previsão expressa no CPC e na Lei de Arbitragem, servindo também como instrumento preventivo, destacando o esforço empreendido pelo Poder Judiciário para implementação da conciliação pré-processual.
Já adentrando nos métodos adjudicatórios, cujas decisões são tomadas por terceiros, tem-se a arbitragem, que ainda é o meio extrajudicial de solução de conflitos mais conhecido, cuja adoção pelas partes pode ser convencionada em cláusula contratual específica, antes do surgimento do litígio, ou ser escolhida para resolver litígios sem previsão contratual, desde que haja concordância recíproca, sendo o árbitro escolhido livremente pelas partes, cuja decisão  não está sujeita a recurso e constitui título executivo judicial.
Na esteira das transformações iniciadas há 25 anos, com a introdução da arbitragem no sistema legal de resolução de disputas, onde o cenário é mais favorável à aplicação destes instrumentos extrajudiciais, vemos que o dinamismo desta sistemática se mostra presente com o que o futuro nos reserva, cientes de que o processo evolutivo tem que continuar, e neste sentido outros mecanismos encontram lugar nesta cadeia evolutiva, notadamente aqueles que já pontuam em manifestações e até mesmo inseridos em instrumentos legais, como é o caso da ouvidoria, adjudicação, comitê de resolução de disputas (CRD ou DRB) e avaliação neutra.
A ouvidoria é uma realidade que se mostra eficaz em diversas corporações e entes públicos, servindo como um filtro catalizador de potenciais conflitos, onde são registradas experiências bem sucedidas, como tivemos notícia no caso de uma construtora, que contratou um terceiro para dinamizador a comunicação interna e externa, atuando como ouvidor, e registrou uma situação emblemática em um conflito potencial envolvendo um vizinho, em função da existência de ruído excessivo na madrugada, cuja solução era simples, mas dependia de um diálogo eficiente.
O caso da adjudicação, que ainda é incipiente em nosso país, propicia trazer uma solução de forma pontual para um conflito no momento de seu surgimento, cuja grande vantagem é sua rapidez e impedir a paralisação dos serviços, sendo altamente recomendada e eficiente em contratos de obras, especialmente na construção civil e pesada, sobretudo em decorrência das experiências bem sucedidas no exterior.
Já o CRD – Comitê de Resolução de Disputas, ou DRB – Dispute Resolution Board, em inglês, é um método que encontra receptividade de fato e de direito no Brasil, não só por sua utilização já conhecida, mas por possuir mecanismos legais no âmbito municipal e estadual, além de estar presente na nova Lei de Licitações, tendo grande aplicabilidade no setor de construção e infraestrutura, compreendendo a formação de um painel de especialistas que acompanha, monitora e intervém na solução de conflitos durante a execução de um contrato, especialmente aqueles de maior duração.
Por último, mas não menos importante, tem-se, ainda, a denominada avaliação neutra, instrumento que tem ganho adeptos que, na maioria das vezes, utiliza a intervenção de especialistas técnicos para opinar sobre pontos controvertidos. A adoção deste mecanismo depende da convergência dos potencias litigantes na escolha do nome consensual de um profissional, que pode ser oriundo da área de perícias, por exemplo, que emitirá um parecer, sob determinados regramentos construídos pelos interessados, por meio de um termo de referência, cujo trabalho resultante do processo investigatório tem o objetivo de orientar futura negociação, ou até mesmo um dos meios usuais, visando resolver o conflito.
Embora os operadores do direito sejam tradicionalmente forjados para uma cultura demandista no Judiciário, fortemente arraigada no seio de nossa população, cujo olhar sempre se volta no sentido de que nossos conflitos necessariamente devem buscar o crivo do Judiciário para serem resolvidos, as não mais tímidas inovações dos MESCs são consideradas hoje os principais caminhos para solucionar os entraves do Judiciário, descortinando um novo cenário de oportunidades para advogados.
É bem verdade que nem todos os conflitos podem ser solucionados pela via extrajudicial, mas uma parcela considerável encontra nestes mecanismos a forma adequada para resolução de uma disputa, cujas vantagens estão na preservação das relações, sigilo dos dados e informações veiculadas, economia de recursos dispendidos ao longo do processo, menor impacto psicológico e dispêndio de tempo para se alcançar o resultado e, principalmente, focar no objetivo, que não é a demanda em si, mas a solução do conflito.
Este movimento em prol das soluções extrajudiciais, iniciado com a Lei de Arbitragem, seguido da Semana da Conciliação e da Lei de Mediação, somado ao crescente interesse por outros métodos ainda não disciplinados em lei e que exigem ainda um maior aculturamento, demonstra um crescente envolvimento da população e adesão dos operadores do direito, que buscam nesses institutos o encerramento do conflito, e não só dos litígios, tendo na advocacia o vetor dessas transformações, fazendo com que os profissionais se afastem da figura do advogado “gladiador” para o advogado “solucionador”.
Essa realidade tem enorme relevância social, haja vista os notórios transtornos que a demanda judicial traz aos litigantes, fazendo com que nosso olhar se direcione para o futuro, nos levando a conclamar aqueles que podem contribuir para aumentarmos este movimento sobre estas formas dinâmicas e eficazes de solução dos conflitos, o que se descortina pelos caminhos ora apresentados, cada um deles com características próprias e distintas, mas que se mostram como meios igualmente apropriados, tornando-se assim em instrumentos efetivos para a pacificação social.
Por Francisco Maia Neto, graduado em Engenharia Civil e Direito pela UFMG; Pós-graduado em Engenharia Econômica pela Fundação Dom Cabral, onde é professor convidado; Membro da lista de árbitros de câmaras arbitrais em MG, SP, RJ, PR e DF; Autor de livros sobre avaliação, perícia, mediação, arbitragem, construção e mercado imobiliário; Coordenador Geral das Diretorias Regionais e Presidente da Comissão de Arbitragem e Mediação do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário – IBRADIM (2021/2024).
Fonte: Migalhas, quinta-feira, 20 de janeiro de 2022
AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!

Desjudicialização e a valorização do consenso

2021 vai ficando para trás, com a esperança e a expectativa de um 2022 com mais encontros presenciais, abraços, conversas, diálogos e convívio. A distância e o isolamento impostos pela crise sanitária evidenciaram a necessidade que o ser humano tem de pertencer, de conviver, de se relacionar e de estar próximo.
Como destacado por Steven Pinker: “Os seres humanos são sociais por natureza e encontram sentido em seus relacionamentos. Os humanistas […] lutam por um mundo de cuidados e preocupações mútuos, livre de crueldade e suas consequências, onde as diferenças sejam resolvidas de forma cooperativa, sem recorrer à violência […]” [1].
Se em 2021 não foi possível estar tão perto, a distância serviu para que muitos se conscientizassem da importância do convívio saudável. Hoje há um olhar mais atento para a saúde do ser humano, não só física como mental. Hoje se busca mais o diálogo do que litígio. Fala-se mais em colaboração do que em adversariedade; mais em renegociação do que em ação judicial.
Consenso, empatia e solidariedade estão mais em voga do que divergência, aversão, indiferença e egoísmo.
Sob os prismas social e cultural, 2021 foi, sem dúvida, um ano relevante para o necessário projeto de desjudicialização e de valorização da busca do consenso e da construção conjunta de soluções.
Como avanço, no âmbito educacional, cite-se a homologação pelo ministro da Educação de parecer da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação que altera as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Direito para incluir “Formas Consensuais de Solução de Conflitos” como conteúdo essencial na graduação. Com isso, as próximas gerações de operadores do Direito já iniciarão suas vidas profissionais com um maior conhecimento dos métodos alternativos para resolução de conflitos, como a negociação, conciliação, mediação, arbitragem e dispute boards, dentre outros.
Outro importante passo foi a realização, em agosto deste ano, da 2ª Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios do Conselho da Justiça Federal, que aprova enunciados que sintetizam um entendimento sobre determinada matéria, servindo de orientação doutrinária para advogados e magistrados.
A primeira jornada havia sido realizada em 2016, com a aprovação de 87 enunciados. As três comissões temáticas (arbitragem, mediação e outras formas de solução de litígios) receberam 227 proposições de enunciados.
Neste ano, foram 689 proposições, ou seja, o triplo de propostas, o que revela como aumentou o interesse pelo tema. Foram quatro comissões temáticas (arbitragem, mediação, desjudicialização e novas formas de solução de conflitos e novas tecnologias) e, ao final, 143 enunciados aprovados.
Em 2021, iniciativas do Conselho Nacional de Justiça como o Prêmio Conciliar é legal e a Semana da Conciliação continuaram a todo vapor.
Criado em 2010, o Prêmio Conciliar é legal tem como objetivo identificar, disseminar e estimular a realização de ações de modernização, colaborando com a pacificação entre as partes. O CNJ dá visibilidade às práticas de sucesso, incentivando a mobilização em favor da conciliação e da mediação e apresentando a Justiça como um sistema sensível, pacificador e eficiente. As inscrições ocorreram até setembro de 2021 e no início do ano que vem serão premiadas as melhores práticas em diversas categorias.
Já a Semana da Conciliação, que integra o calendário do Poder Judiciário brasileiro desde 2006, se caracteriza pela realização de um esforço concentrado voltado para a sedimentação da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, instituída pela conhecida Resolução CNJ 125/2010. A edição 2021 adotou o conceito “Conciliação: mais tempo para você” e teve foco nos processos em fase de execução, já que em 2020 foram contabilizadas 10,8 milhões de ações em que a parte vencedora não teve o direito concretizado.
O Poder Legislativo também fez a diferença em 2021, impulsionando a desjudicialização. Três importantes leis que disciplinam contratos e processos de suma relevância para o Brasil fizeram menção expressa aos meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias.
A Lei de Recuperação Empresarial e Falência (lei 11.101/05), com a recente reforma trazida pela lei 14.112 que entrou em vigor em janeiro de 2021, determinou ao administrador judicial que estimule a mediação, conciliação e outros métodos alternativos para solucionar conflitos relacionados à recuperação da empresa (artigo 22, j). Além disso, criou uma nova Seção na lei (artigo 20-A, B, C, e D), para cuidar das mediações antecedentes ou incidentais ao processo de recuperação judicial, contribuindo para a necessária desjudicialização e pacificação social.
Na mesma linha, a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (lei 14.133/21) prevê o uso da mediação, conciliação, arbitragem e dispute boards nas contratações que regula. O legislador estimula os métodos alternativos em novas contratações, como também nas relações e contratos já existentes, mediante a celebração de aditivos contratuais.
Em igual sentido, a Lei do Superendividamento do Consumidor (lei 14.181/21) que alterou o Código de Defesa do Consumidor passando a prever uma audiência especial de conciliação entre o consumidor superendividado e todos os seus credores, incentivando-se a criação de centros de conciliação e mediação destinados especialmente ao consumidor superendividado. A criação destes centros, com a capacitação de mediadores especializados, será de grande importância para o sucesso das mediações com os consumidores superendividados.
Cabe ressaltar, ainda, que está em discussão no Congresso Nacional a Medida Provisória 1.040/2021 que traz regras de modernização do ambiente de negócios no país. Dentre as propostas de emendas ao texto da MP apresentadas pelos parlamentares, estão propostas que exigem a comprovação da prévia resistência do réu em satisfazer a pretensão do autor para haver interesse processual no ajuizamento de demandas que cuidem de direitos patrimoniais disponíveis.
Em outras palavras, os parlamentares iniciaram em 2021 debate sobre a previsão de uma nova condição para se propor determinadas ações judiciais: a busca prévia do consenso, como, aliás, determinava a Constituição Política do Império de 1824.
Na área acadêmica, foram muitos eventos, seminários, podcasts, cursos, artigos e dissertações voltados ao tema, mostrando que a ideia de desjudicialização tem ganhado muitos adeptos. O Seminário “A Advocacia na Construção de Soluções de Ganhos Mútuos” organizado pela Comissão de Mediação do Conselho Federal a OAB em novembro deste ano teve uma grande audiência de advogados que queriam ouvir a experiência de outros advogados em procedimentos de mediação.
Os métodos de solução de controvérsias, alternativos à jurisdição, estão em franca valorização e 2021 foi um ano marcante, em termos de propagação e divulgação destas ferramentas. Um ano que fez muitos refletirem sobre como querem viver suas vidas pós pandemia e me parece que a busca pelo consenso e pelo encontro do caminho mais inteligente e eficaz para solucionar os problemas está sendo a escolha vencedora. Que venha 2022 com menos litígios!
Por Samantha Mendes Longo, sócia de Longo Abelha Advogados, mestranda em Direito Empresarial pelo UniCuritiba, Negotiation and Leadership Program na Harvard University, membro do GT de recuperação empresarial e do Comitê Gestor de Conciliação, ambos do Conselho Nacional de Justiça, secretária das Comissões de Recuperação Judicial e de Mediação, ambas do Conselho Federal da OAB, diretora acadêmica do Ibajud, vice-presidente da CamCMR e professora da Emerj.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 24 de dezembro de 2021, 10h01
AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!

A cláusula compromissória de arbitragem na recuperação extrajudicial e a Lei 11.101

Os procedimentos de recuperação judicial e extrajudicial foram criados para contribuir na manutenção e reestruturação de empresários que tenham passado por adversidades e enfrentam uma crise financeira. Dessa forma, busca-se trazer incentivos para a renegociação da dívida entre o empresário recuperando e os seus credores.
Especificamente sobre a modalidade extrajudicial, esta é regulada pelos artigos 161 a 167 da Lei 11.101/2005, sendo que as suas principais diretrizes, para o escopo do presente artigo, são a vinculação dos créditos até o momento do pedido da homologação do plano — com exceção dos trabalhistas e tributários —, vedação ao tratamento desfavorável ou antecipação de pagamento e a possibilidade de homologação judicial com a vinculação de credores.
Assim sendo, partindo de um impulso do empresário recuperando e seus credores, é necessária uma composição entre as partes para que a situação crítica da empresa possa ser superada. Esse movimento irá culminar na confecção do plano de recuperação extrajudicial, o qual expressará as condições das negociações realizadas entre as partes.
Portanto, com a natureza contratual do instrumento, indaga-se se a prerrogativa legalmente prevista comportaria o estabelecimento de cláusula compromissória de arbitragem para a eventual resolução de conflitos relacionados ao conteúdo do plano.
Com efeito, é necessário pontuar que a arbitragem é um dos meios alternativos — ou adequados — de resolução de conflitos, cujo objetivo é transferir a competência a um árbitro ou tribunal arbitral para a resolução de um litígio instaurado entre as partes contratantes. A adoção desse meio poderá ocorrer por convenção arbitral, seja posterior ao conflito, a partir do compromisso arbitral, ou seja anterior, por meio da cláusula compromissória.
A arbitragem mostra-se como uma interessante alternativa para a resolução de um conflito, uma vez que traz a possibilidade de as partes indicarem um julgador que tenha o conhecimento técnico aprofundado sobre uma determinada área, bem como poderá prever a confidencialidade do procedimento, ao contrário da regra que se impõe na jurisdição estatal.
No plano de recuperação extrajudicial, infere-se que a arbitragem figura como uma importante ferramenta para a celebração de um acordo, vez que as soluções encontradas pelas partes, frequentemente, versam sobre matérias complexas que envolvem o nicho específico que o empresário atua.
Dessa forma, para que se possa verificar a possibilidade da adoção da arbitragem a partir do consentimento das partes no plano de recuperação extrajudicial, é necessário observar, primeiramente, se os requisitos da arbitrabilidade objetiva e subjetiva estariam cumpridos.
O requisito objetivo vincula-se à matéria que será submetida à arbitragem. De acordo com a parte final do caput do artigo 1º da Lei nº 9.307/1996, o litígio que poderá ser submetido ao método de resolução de conflitos é aquele que versa sobre direitos patrimoniais disponíveis. No caso dos planos de recuperação, é certo que o requisito está preenchido, uma vez que os créditos objeto do documento serão somente aqueles que podem ser dispostos por seus detentores, dada a natureza contratual do plano.
Por sua vez, a arbitrabilidade subjetiva volta-se à pessoa que está vinculada à arbitragem. De acordo com o início do caput do artigo 1º da Lei de Arbitragem, somente as pessoas capazes de contratar poderão submeter o litígio a esse método. No âmbito do plano, o requisito se constata prima facie, em virtude de que os débitos do empresário somente poderão advir de partes que eram capazes de contratá-lo à época de sua constituição.
Partindo-se, assim, somente das normas atinentes à regulação da arbitragem, infere-se a possibilidade de se submeter os litígios decorrentes do plano de recuperação extrajudicial a um tribunal arbitral, já que, a partir da autonomia da vontade do empresário recuperando e dos seus credores, as partes capazes de contratar expressaram o seu consentimento para o direcionamento à jurisdição privada.
Portanto, é certo que as partes e o objeto do eventual do litígio são arbitráveis e o empresário recuperando e os seus credores poderão prever no plano de recuperação a cláusula compromissória. O grande questionamento surge a partir da aplicação do disposto no artigo 163 da Lei nº 11.101/2005 para a vinculação dos credores ao plano.
A norma destacada disciplina que o empresário recuperando poderá realizar pedido em juízo de homologação do plano de recuperação extrajudicial vinculante a todos os credores, desde que metade destes de cada classe tenham concordado com o conteúdo do instrumento. Diante disso, questiona-se: o consentimento de 50% dos credores seria suficiente para vincular todos os demais à arbitragem?
Por um lado, é possível entender que a ausência de consentimento por todos os credores afetaria o elemento essencial do negócio jurídico que submete o litígio à arbitragem, qual seja o consentimento a partir da convenção arbitral. Logo, uma parte considerável dos credores não poderia analisar a viabilidade e demonstrar o seu interesse pelo juízo arbitral, o que tornaria nula a convenção.
Contudo, por outro lado, com a alteração da Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falências em 2020 (Lei nº 14.112/2020), o legislador trouxe expressamente no artigo 189, §2º, por intermédio do qual as partes poderão realizar negócios jurídicos processuais, sendo que nesses casos a deliberação e decisão pelos credores acerca dos assuntos aplicáveis à questão se daria pelo voto favorável da maioria de cada classe.
Nesse sentido, em recente julgado, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da Apelação Cível nº 0016755-47.2019.8.16.0185, decidiu no sentido de reconhecer a validade da cláusula compromissória inserido no plano de recuperação extrajudicial homologado judicialmente e vinculado a todos os credores.
Em suas razões, o desembargador relator Marcelo Gobbo Dalla Déa argumentou que a competência do Poder Judiciário é somente em relação ao preenchimento dos requisitos legais do instrumento, sem poder adentrar nas questões negociais do plano.
Ademais, asseverou: “Considerando que a convenção de arbitragem é um negócio jurídico processual típico, sendo uma faculdade de partes livres para contratar a fixação de cláusula que preveja a jurisdição arbitral para eventuais litígios, cabível sua inclusão no plano de recuperação extrajudicial sem que isto represente uma violação à legislação, mesmo que sem a anuência individual de determinado credor quando a maioria dos credores o aprovar”.
Portanto, percebe-se que esse entendimento se volta ao aspecto da permissão que a norma traz, seja pela realização de um negócio jurídico processual ou pela previsão expressa que o legislador trouxe de afastar a necessidade de consentimento de todos os credores para a vinculação ao plano. A modificação legislativa da LRF trouxe requisitos enaltecedores da autonomia da vontade das partes, acolhendo uma das premissas mais relevantes da arbitragem, colmatando-o com a principiologia da recuperação judicial a respeito da vontade coletiva em detrimento da individual.
Assim, é possível concluir que a questão será objeto de discussão jurisprudencial, diante dos entendimentos diversos possíveis sobre a matéria, sendo necessário o acompanhamento do movimento dos tribunais para consolidar o entendimento sobre o tema.
Por Daniel Maffessoni Passinato Diniz, sócio do escritório Passinato & Graebin – Sociedade de Advogados e professor de Direito para Startups, M&A e Arbitragem na FAE Business School.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de dezembro de 2021, 17h15
AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!

Avaliação de Imóveis – Vitoria /ES.

A avaliação da propriedade imobiliária visa a estimar o seu valor e, pode ter entre outros fins, a partilha dos bens de uma herança, a compra ou venda de imóveis, o financiamento hipotecário na compra ou construção de um imóvel, o estudo econômico e financeiro de um projeto de investimento, o cálculo de indenização por expropriação, a determinação do valor para efeitos fiscais etc.

  • Histórico da avaliação de imóveis no Brasil.
  • Normas da ABNT da série 14653.
  • Resolução-COFECI n° 1066/2007.
  • O Corretor de Imóveis avaliador e a ética profissional.

A certificação possibilita o Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis (CNAI).

O valor do curso é de R$ 1000,00 (mil) reais. O Corretor de Imóveis regularizado no CRECI-ES, terá um desconto de 51 %, investindo  apenas um total de R$ 490,00 na capacitação.

CONTEÚDO

1. Histórico da avaliação de imóveis no Brasil

2. Normas da ABNT da série 14653

3. Resolução-COFECI n° 1066/2007

4. O Corretor de Imóveis avaliador e a ética profissional

5. A metodologia de avaliação e valor de mercado

6. Imóveis urbanos e imóveis rurais

7. Valor de compra e venda e valor de locação ou arrendamento

8. Roteiro, conteúdo mínimo e apresentação do Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (PTAM)

9. O PTAM em perícias nos processos judiciais

10. Honorários do Corretor de Imóveis para emissão do PTAM

11. Avaliação de Imóveis Urbanos: lotes – Método Comparativo de Dados de Mercado

12. Avaliação de Glebas Urbanizáveis – Método Involutivo

13. Avaliação de Imóveis Urbanos: Imóveis comerciais e residenciais – Método do Custo de Reprodução de Benfeitorias

14. Avaliação de Imóveis Urbanos: Imóveis comerciais e residenciais – Método Comparativo de Dados de Mercado

15. Perícia Judicial e Elaboração de Laudos

16. Geo-Processamento

17. Novas Tecnologias na Análise do Mercado Imobiliário

18. Planta de Valores

19. Uso do solo e solo criado

20. Trabalhos dirigidos, com a elaboração de PTAM de no mínimo, quatro tipos de imóveis diferentes

Mais informações acesse: 

https://www.culturaimobiliaria.com.br/cursos-e-livros/curso-de-avaliacao-de-imoveis-presencial-07-a-09-de-dezembro-2021/

Os rumos da arbitragem tributária brasileira

Um dos piores efeitos decorrentes de um sistema tributário caótico e complexo é, sem dúvida, o desgaste da relação entre o Fisco e os contribuintes. Há anos isso é assim.
Em meio ao cenário de caos normativo, insegurança jurídica, morosas batalhas judiciais, absoluta incerteza quanto aos conceitos legais e de extrema complexidade para cumprimento das obrigações impostas, ambas as partes se acostumaram a enxergar na outra um adversário, um oponente e, até mesmo, um inimigo.
Sem a necessária confiança mínima que permita o tão importante diálogo entre as partes, se afigura cada vez mais distante a implementação de soluções salutares para os inúmeros conflitos que surgem, de modo a servir como alternativa aos custosos e, muitas vezes, ineficientes processos judiciais.
Por esse motivo, é de extrema valia a tentativa de introdução da arbitragem como método de solução (ou de prevenção) dos litígios na esfera tributária.
Além dos positivos aspectos inerentes a esse já consagrado método, representa a possibilidade de resgate de um diálogo mais amplo e menos beligerante entre as partes que compõem a obrigação tributária.
Contudo, para que alcance o nobre objetivo a que se propõe e para que seja eficaz na valiosa missão de solucionar conflitos com menor custo, tempo e desgaste, é fundamental que seja definido, com clareza, o rumo que a arbitragem tributária brasileira pretende percorrer, devendo ser assegurada a amplitude em seu objeto, escopo e meta.
Atualmente, há dois projetos de lei que visam à introdução desse método em nosso sistema. Apesar de tratarem, objetivamente, do mesmo tema, são propostas totalmente distintas desde o conceito até a forma e o procedimento.
O primeiro deles, o projeto de Lei 4.257/2019, de autoria do senador Antonio Anastasia, tem por foco a utilização da arbitragem para solução de litígios relativos a créditos tributários já constituídos e em fase de execução fiscal.
Isso porque, de acordo com o texto original do projeto, é permitido ao devedor em processo de execução fiscal (executado) optar pela adoção de juízo arbitral, desde que a execução esteja garantida por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia.
O segundo projeto em tramitação, que recebeu o número 4.468/2020 e é de autoria da senadora Daniella Ribeiro, trata, por sua vez, dos créditos tributários ainda não formalmente constituídos (fase prévia ao lançamento), na medida em que permite a instauração de procedimento arbitral durante o curso de procedimento de fiscalização com vistas exclusivamente à solução de controvérsias sobre matérias de fato.
Sem adentrar nos diversos aspectos técnico-jurídicos que podem (e devem) ser objeto de análise e críticas mais aprofundadas em cada um dos projetos visando à sua melhoria, é nítida a distinção conceitual entre eles.
Enquanto o primeiro sugere a introdução da arbitragem como método de solução de um conflito pré-existente, o segundo intenciona adotar instrumento de prevenção do próprio conflito.
A diferença entre as propostas é tamanha que não permite sequer uma análise comparativa que as coloque em grau de superioridade qualitativa ou de eficácia.
Por outro lado, de tão dissemelhantes que são, autorizam a reflexão quanto a uma eventual reunião das propostas apresentadas em torno de um único projeto de lei, que resultaria em estabelecer um rumo de maior amplitude para a arbitragem tributária brasileira, assegurando, ainda, durante o processo de tramitação legislativa uma discussão mais abrangente sobre como garantir eficácia profusa à ela.
Nesse cenário de análise ampliada, para além da junção de ideias distintas em forma, mas semelhantes em objetivos, surgiria a possibilidade de incorporação, em ambos os projetos, de ideias que já vem sendo discutidas separadamente com vistas a assegurar eficácia e efetividade ainda maiores ao instituto, tais como: 1) a ampliação das formas de garantia das execuções;  2) a redução das hipóteses para revisão da sentença arbitral no que diz respeito ao primeiro projeto e, ainda; e 3) a ampliação do objeto material do segundo projeto para inclusão das matérias de direito.
Diante da gravidade do problema de litigiosidade na relação tributária brasileira, não soa razoável o enorme esforço legislativo que vem sendo feito para introduzir a arbitragem tributária de maneira acanhada e com tantas restrições, que acabam por transformar esse importante instituto em um remédio paliativo.
Por Henrique Corredor Barbosa, sócio responsável pela área tributária do escritório Raphael Miranda Advogados.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de novembro de 2021, 12h09
AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!

Juiz de Florianópolis defende a mediação para a resolução dos casos

Titular da Vara da Família do Continente, em Florianópolis, o juiz Hildefonso Bizatto aposta na mediação e na conciliação como ferramentas para resolução rápida e eficiente dos conflitos que chegam ao Judiciário.
O senhor defende a conciliação e a mediação como solução para uma parte considerável de processos? Por quê?
Vejo a conciliação como uma solução para o futuro. Hoje, um processo na Vara da Família leva, em média, quatro anos. Com a conciliação, em quatro horas resolvemos.
A sociedade está tendo a consciência de que é muito melhor fazer uma mediação e conciliação, e resolver rápido, do que brigar por anos – com desgaste emocional enorme. Nas audiências, com ajuda dos mediadores, as partes retomam o diálogo.
É muito melhor as partes chegarem a um acordo do que uma sentença monocrática do juiz – que resolve o processo, mas não resolve o conflito entre as partes. Quem constrói a sentença são as partes. É uma ferramenta que encurta caminhos, desmistifica verdades unilaterais.
O Judiciário brasileiro está avançando nessa prática?
A mediação começou como um processo formiguinha e o Tribunal de Justiça de SC sabe da importância e está dando todo o apoio para que esse projeto. Qual o objetivo? Dar celeridade e eficiência na solução dos conflitos familiares ou sociais. Uma dívida, por exemplo, pode ser resolvida pela mediação.
O grande problema de hoje, no mundo inteiro, é a falta do diálogo. Quando se corta o diálogo, nasce a desconfiança, a discórdia, a raiva. A conciliação aproxima as partes para discussão do problema.
Por Fabio Gadotti.
Fonte: NDmais – 21/11/2021 ÀS 19H21
AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!

Alternativas para a solução de conflitos e mudança de cultura da advocacia

Historicamente, a figura do “bom” advogado sempre foi atribuída àquele que possuía uma postura combativa, que afrontava a outra parte e seu representante legal, deveria manter um discurso firme, nenhuma concessão e ter um único objetivo: vencer o processo. O advogado foi ensinado, ainda que na prática, que o correto era lutar pelos interesses de seu cliente até o fim, custe o que custar, observados os limites da lei, para seu destaque e reconhecimento profissional.
Conforme ensinam Bárbara Gomes Lupetti Baptista e Klever Paulo Leal Filpo [1], “a formação dos advogados está bastante marcada por práticas de litígio e de combate, materializadas no contencioso, que valoriza positivamente uma atuação mais aguerrida desses profissionais na defesa dos interesses dos seus clientes”. Neste contexto, destacam que o próprio princípio do contraditório, base do processo judicial, pressupõe uma lógica de que seria dever das partes discordar e litigar até o infinito, diante da incapacidade de construir uma ponte de comunicação, transferindo à figura do Juiz o poder de decisão final acerca do conflito apresentado.
No entanto, percebendo que os resultados obtidos nas batalhas judiciais não satisfaziam integralmente os envolvidos na causa nem mesmo quando alcançam a tutela pretendida, alguns profissionais, cansados do modus operandi da advocacia tradicional, iniciaram estudos e desenvolveram, no decorrer das últimas décadas, diferentes métodos alternativos que visam o protagonismo das partes para que encontrem juntas a solução do dilema travado.
Em que pese tais práticas estivessem sendo utilizadas no Brasil em período anterior, isso porque a própria Lei da Arbitragem [2] é de 1996, verifica-se que somente em 2010 o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 125, passou a obrigar o Poder Judiciário a ofertar soluções consensuais às partes. Nessa senda, ressalta-se como importante marco histórico no reconhecimento dos métodos alternativos de resolução de conflitos, também conhecido pela sigla ADR, iniciais do termo em inglês Alternative Dispute Resolution (Resolução Alternativa de Litígios), o advento do Novo Código de Processo Civil em 2015, o qual estabeleceu como uma de suas tarefas o incentivo de tais práticas que privilegiam a autocomposição.
Dentre os métodos alternativos de autocomposição previstos no ordenamento jurídicos brasileiro, pode-se destacar a conciliação, a mediação e as práticas colaborativas, em relação aos quais cumpre tecer algumas breves considerações.
De acordo com o Código de Processo Civil em seu artigo 166 [3], a conciliação e a mediação são regidas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. Em relação ao conciliador, pressupõe-se que sua atuação se dará, preferencialmente, nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, podendo sugerir soluções para a controvérsia. Já o mediador, ao contrário, privilegiará atuar nos casos em que houver vínculo entre os interessados, auxiliando-os a compreender as questões e os interesses do conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Frisa-se que ambos os procedimentos são regidos conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais e podem ser realizados de forma “pré-processual’ ou requeridos ao longo da tramitação da demanda judicial, a qualquer tempo.
Por fim, quanto as práticas colaborativas, afirma-se que se trata de um método em que as partes contam com a ajuda de uma equipe multidisciplinar que, em um ambiente negocial, confidencial e pautadas na boa-fé, na transparência e na recusa à litigância, auxiliam na construção de uma solução que seja benéfica a todos.
Em suma, a ideia principal dessas alternativas à judicialização dos conflitos é de um “tribunal multiportas”, que retira do judiciário a exclusividade da satisfação das necessidades das partes e o protagonismo da tomada das decisões.
Para o sucesso da adoção de tais medidas, é indispensável que os envolvidos efetivamente acreditem ser este o melhor caminho a seguir, ou seja, que todos estejam efetivamente comprometidos ao diálogo respeitoso e, neste sentido, a mudança da tradicional cultura combativa por parte dos advogados dá espaço a uma nova conduta colaborativa, em prol da satisfação de todos e não somente do seu cliente, mas principalmente com foco em colocar fim ao impasse, o que nem sempre ocorre a partir da decisão judicial.
Conduzir os clientes para a resolução efetiva do conflito, oportunizando a utilização de métodos que promovam a minoração dos danos emocionais, especialmente presentes em situações que envolvam o fim de um relacionamento — empresarial, amoroso ou familiar de modo geral — e buscar o que de fato as partes necessitam, deve ser o balizador do trabalho de um advogado.
Em verdade, recorrer ao Poder Judiciário e aguardar — por longo período — a decisão de um terceiro sobre a controvérsia levada à juízo, não garante sua efetiva solução. Mas, ao contrário, se às partes for oportunizado dialogar, refletir, identificar a origem daquele conflito, além de estarem acompanhadas de profissionais empenhados na satisfação das reais necessidades dos interessados, os envolvidos terão condições suficientes para uma tomada de decisão assertiva.
Por isso, embora muitas vezes a auto responsabilização seja um processo doloroso para os indivíduos, que passam a repelir qualquer oportunidade de olhar pra si e apresentam maior dificuldade ou até mesmo rejeitam submeterem-se aos métodos consensuais, acredito que tais alternativas de solução de conflitos devem ganhar um espaço cada vez maior no cotidiano jurídico, a fim de oferecer aos cidadãos ferramentas para que eles mesmos decidam sobre as questões atinentes as suas vidas e alterem suas condutas, incentivados e acompanhados por advogados colaborativos.
[1] BAPTISTA, Bárbara Gomes Lupetti; FILPO, Klever Paulo Leal. Entre a Cooperação e a o Combate: O Papel do Advogado na Mediação, em Perspectiva Comparada (Rio de Janeiro e Buenos Aires). Brasília: Revistas de Formas Consensuais de Solução de Conflitos, v. 2, nº 1, Jan/Jun. 2016, p. 46. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/revistasolucoesconflitos/article/view/1125. Acesso em: 08 mar. 2021.
[2] Lei nº 9.307 de 23 de setembro de 1996, alterada pela Lei nº 13.129 de 26 de maio de 2015. Estabelece o regramento de um modelo de heterocomposição, ou seja, em que um terceiro, livremente escolhido pelas partes, irá decidir o conflito.
[3] BRASÍLIA. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código Civil Brasileiro. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 08 mar. 2021.
Por Priscilla Pelegrini Repiso Trojan, advogada, com destacada atuação em Direito de Família, Sucessões e Responsabilidade Civil, especialista em Direito Civil com Ênfase em Contratos e Responsabilidade Civil pela Uniritter Laureate Internacional Universities (UniRitter) e em Direito de Família e Sucessões pela Fundação Escola Superior do Ministério Público–FMP.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 1 de novembro de 2021, 15h15.
AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!

CJF divulga 143 enunciados aprovados em jornada de prevenção de litígio

O Conselho da Justiça Federal (CJF) divulgou o caderno final com os 143 enunciados aprovados durante a II Jornada Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, que aconteceu nos dias 26 e 27 de agosto.
A jornada, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do CJF em parceria com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), teve a coordenação científica dos ministros do Superior Tribunal de Justiça Luis Felipe Salomão e Paulo de Tarso Sanseverino.
Os especialistas que participaram do evento — realizado inteiramente de forma não presencial — foram divididos em quatro comissões: arbitragem; mediação; desjudicialização e novas formas de solução de conflitos, e novas tecnologias.
Ao todo, foram encaminhadas 689 proposições, elaboradas por 250 participantes. A plenária virtual que marcou o encerramento da jornada, presidida pelo ministro Sanseverino, aprovou os enunciados, após a análise das comissões temáticas.
Ferramenta para a solução de litígios
Segundo o ministro Salomão, a jornada foi um marco importante, um “passo além” com vistas a ampliar a utilização das soluções extrajudiciais como ferramentas de resolução de litígios.
“É necessário que analisemos os métodos mais adequados de fazer com que o litígio não só ingresse no sistema de Justiça, mas efetivamente possa também sair dele, porque não adianta abrirmos portas e mais portas se não conseguimos fechá-las”, comentou.
Na abertura do evento, em 26 de agosto, o presidente do STJ e do CJF, ministro Humberto Martins, apresentou a jornada como um momento de rica oportunidade para fomentar a compreensão dos temas afetos à desjudicalização e às novas formas de solução de conflitos, como a arbitragem e a mediação.
“A possibilidade de solução de litígios por meio da conciliação, negociação, mediação e arbitragem é fundamental para a nossa sociedade e o pleno exercício da cidadania. Por certo, juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão estimular a solução consensual”, afirmou o ministro na ocasião. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Clique aqui para ler o documento.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 18 de outubro de 2021, 14h43
AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!

MCE – São Luiz/MA

CURSO DE CAPACITAÇÃO EM MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL (permite atuar como mediador/conciliador fora das audiências dos CEJUSCs – Centros Judiciais de Solução de Conflitos e Cidadania do Poder Judiciário)

  • VAGAS LIMITADAS!
  • MATRÍCULAS SÓ COM A FORMAÇÃO DE TURMA E PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
  • VALOR PROMOCIONAL SOMENTE PARA ESTA TURMA.
  • VALOR DO INVESTIMENTO: de  R$ 3.500,00 por R$ 1600,00 (à vista); ou VALOR PARCELADO SUJEITO A TAXAS. Até 18/01/2022 com desconto de 50% para todos que já fizerem sua pré-inscrição pelo link abaixo R$ 800,00
  • PARTE PRÁTICA: Estágio supervisionado, em sessões de mediação e conciliação elaboradas, acompanhado pelos Instrutores, de maneira presencial.
  • MAIORES INFORMAÇÕES POR WHATSAPP (27) 99293-6539.

Art. 1º. – 0 CURSO DE CAPACITAÇÃO EM MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ministrado pela CERTUS CENTRO DE ENSINO E MEDIACÕES LTDA, será ministrado conforme normas vigentes.

Art. 2° – 0 aluno deverá efetuar a matrícula no prazo previamente estabelecido para cada turma, mediante envio dos documentos, dados pessoais e pagamento, quando for o caso, conforme regras da Secretaria, não sendo possível reserva de vaga.  E não havendo quórum de no mínimo 08 (oito) ou de 16 (dezesseis) alunos, a depender da turma, poderá haver prorrogação no prazo estabelecido para as matriculas e alteração do calendário das aulas, mediante comunicação previa da Secretaria.

§ 1° – Após a efetivação da matrícula não haverá devolução do pagamento, quando o curso não for por convênio gratuito. Excepcionalmente, contudo, se houver justa causa devidamente comprovada que impeça o aluno de iniciar e prosseguir nas aulas, deverá haver comunicação previa à Secretaria, submetendo-se o caso para análise da Diretoria.

§ 2° – Nos primeiros dias de aula o respectivo instrutor enviara, por apostila física ou qualquer meio eletrônico, os arquivos digitais ou link do material didático utilizado em sala de aula, salvo os ‘slides’ que não forem de domínio público, respeitando-se os direitos autorais.

Art. 3° – Cada curso será ministrado por instrutor devidamente habilitado, cuja ementa e conteúdo programático poderá ser enviado mediante pré-inscrição, abrangendo 20 (vinte) horas aulas, distribuídas em parte teórica e prática.

Art. 4° – 0 aluno deverá ter 100% (cem por cento) de frequência nas aulas teóricas, como um dos requisitos para a sua aprovação na Primeira Etapa teórica, condição para participar da prática.

§ 1° – Eventuais faltas em casos comprovadamente justificados, serão analisadas pelos instrutores, até o limite de 20% (vinte por canto) do total das horas aulas da parte teórica.

§ 2° – Nas condições acima, o aluno poderá repor a aula perdida em até 10 (dez) dias, por meio de trabalho escrito sobre a matéria ministrada no período da falta, a ser avaliado polo instrutor, que poderá considerá-lo suficiente ou não para suprir a ausência justificada.

Art. 5° – 0 aluno terá tolerância de até 15 (quinze) minutos de atraso para ingressar na sala de aula do horário previamente estabelecido e a frequência será registrada polo instrutor, em cada período, mediante a permanência do aluno até o final da aula.

Art. 6º. – Por convênio prévio firmado as aulas serão ministradas de forma presencial Rua Abunã, 1713 – São João Bosco, Porto Velho/RO, 76803-749, podendo ser alterado o local mediante aviso prévio de 05 (cinco) dias da data prevista para a realização do curso.