O argumento de que árbitros podem interpretar as normas como bem entenderem, sem se importar com decisões de tribunais, não se sustenta. Eles se submetem a todo o Direito — não só à lei, como também à doutrina e à jurisprudência, inclusive a precedentes vinculantes.
É o que afirmou a professora da PUC-SP Teresa Arruda Alvim, nesta quinta-feira (24/5), no II Congresso de Processo Civil, promovido pelo Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem no Rio de Janeiro.
“Se as partes [de um contrato] se submetem ao Direito brasileiro [para resolver suas controvérsias em uma arbitragem], o próprio diz que há precedentes vinculantes. Direito brasileiro não é a lei. É a lei interpretada pelos tribunais”, destacou.
A processualista ressaltou que o árbitro pode afastar posições jurisprudenciais, desde que fundamente por que o entendimento não se aplica no caso. No entanto, o julgador não pode contrariar um precedente se ele for vinculante, declarou. A prática, segundo ela, seria “desrespeito ao contrato que escolheu a arbitragem”.
De acordo com a professora da PUC-SP, o árbitro exerce jurisdição, já que ele soluciona uma disputa. Contudo, ele não cria Direito, como o faz o magistrado estatal. Outra diferença entre os julgadores, segundo Teresa Arruda Alvim, é que os poderes do árbitro se restringem ao contrato em questão, enquanto os do juiz têm alcance social.
Segundo a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996), é obrigatório que sentenças arbitrais apresentem os fundamentos da decisão. E, conforme o novo Código de Processo Civil, não se considera fundamentada decisão que deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, por exemplo.
Por Sérgio Rodas, correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 24 de maio de 2018, 17h58
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A advocacia tem acompanhado, e com muita frequência protagonizado, as muitas mudanças da sociedade brasileira. O mesmo pode ser afirmado quanto ao movimento de consensualização do sistema de Justiça. A realidade do advogado contencioso no Poder Judiciário tem passado por mudanças significativas.
Em 2006, no início do CNJ e seu movimento pela conciliação, a advocacia pública na alegada defesa de órgãos públicos mostrava-se marcantemente avessa às soluções consensuadas, e a advocacia privada apresentava suas resistências iniciais (por exemplo, o receio de transmitir-se imagem de fragilidade, pois equivocadamente considerava-se que buscava acordo apenas quem tinha dúvidas quanto ao seu êxito em uma demanda). Todavia, essa mudança de postura e da prática da advocacia mostram-se patentes: atualmente, a tendência do campo profissional dos artífices de Direito mostra uma valorização maior do advogado que consegue trazer racionalidade, objetividade e criar valor para o cliente no processo de resolução de disputas.
Por outro lado, escritórios de grande porte dividem suas atuações em setores ou grupos especializados em empresarial, tributário, trabalhista, imobiliário e… contencioso. Parte-se da premissa de que esse setor se direciona a auxiliar clientes a litigarem seus conflitos. Todavia, uma prática contenciosa diante de um sistema público de resolução de disputas voltado cada vez mais a soluções consensuais mostra-se, no mínimo, anacrônico.
A interação de um advogado contencioso com o cliente, consiste, em boa parte, em avaliar se há alguma probabilidade de a perspectiva do cliente ser defensável e conceber uma estratégia jurídica a partir da qual o causídico passará a defender seu cliente. Essa prática produz um viés cognitivo no advogado de querer ver o quanto o seu cliente está correto na disputa. Não por outro motivo, em algumas práticas de resolução de disputas empresariais, quando um mediador questiona separadamente aos advogados acerca de suas probabilidades de êxito, a soma dos percentuais apresentados raramente é menor que 170{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} — quando, ao menos matematicamente, se houvesse avaliações precisas e distanciadas de paixões, a soma deveria necessariamente ser 100{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5}.
Por um lado, ter um advogado que se engaja na causa de seu cliente mostra-se importante para o litígio — afinal, ninguém quer um defensor incrédulo, fraco ou desmotivado. Por outro lado, ter um advogado que o faz de forma a perder a sensibilidade quanto à real probabilidade de êxito faz com que se percam oportunidades de negociação, e com isso geram-se perdas pecuniárias.
A título de exemplo, um advogado que acredita que possui 90{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} de chance de êxito em uma demanda na qual poderá receber R$ 1 milhão, em uma negociação, como sugere a teoria própria a esse respeito[1], deve fechar um acordo igual ou superior a R$ 900 mil. Todavia, se essa avaliação estiver equivocada e sua real probabilidade de êxito seguindo parâmetros descritivos de litígios semelhantes for de 30{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5}, uma proposta da parte contrária de R$ 400 mil mostra-se, de fato, uma ótima proposta. Assim, corre-se o risco de incorrer-se não apenas em perdas de oportunidades, mas também em prejuízos financeiros.
O erro de aferição e a escolha equivocada de estratégia profissional, por ora (e esperamos, por pouco tempo), não se mostra tão relevante no Direito como é em outras profissões. Considere-se a situação de um oncologista que se equivoca na escolha de tratamento de um paciente em razão da avaliação incorreta acerca da probabilidade de êxito do tratamento optado. A falta de conformidade com protocolos médicos consolidados e seu desconhecimento de índices seguros de probabilidade de êxito dos tratamentos expõe o médico a maiores probabilidades de ser civilmente responsabilizado por esse erro.
Ademais, não apenas deve o advogado produzir uma aferição segura e isenta — nem que para tanto tenha que contratar um avaliador neutro — como também oferecer, diante de uma disputa em concreto, um rol de procedimentos possíveis para resolver de forma objetiva e eficiente o conflito. Atualmente, é possível, entre muitas outras práticas, negociar, mediar, ter um avaliador neutro, facilitar negociações, arbitrar e, naturalmente, contender ou litigar. Todavia, indicar que o grupo ou setor em um escritório de advocacia responsável por gerenciar esse rol de escolhas procedimentais denomina-se “grupo contencioso” soa tão inapropriado no século XXI como chamar dentistas de “tira-dentes”. Advogados que lidam bem com disputas são muito mais que isso… E criam para os clientes muito mais valor do que apenas permitindo que demandas permaneçam em juízo por anos.
Escritórios de advocacia precisam alterar suas atividades contenciosas substituindo-as pelo que se denominou[2] de advocacia resolutiva: aquela baseada em análises objetivas de probabilidade de êxito, identificação apropriada de interesses reais das partes, criação de valor em razão de abordagens integrativas, auxílio com a escolha procedimental adequada baseada em critérios objetivos referentes aos diversos processos de resolução de disputas e apoio às partes no desenvolvimento de competências emocionais que permitam o distanciamento de escolhas baseadas em paixões ou posições irracionais.
Como uma das muitas ferramentas desta nova prática da advocacia, cite-se o exemplo da elaboração pelo advogado de uma árvore de decisões. Por essa ferramenta, o advogado examina as diversas variáveis que influenciarão diretamente no resultado da disputa, atribui um percentual de êxito à causa, que, multiplicado pelo valor pretendido inicialmente, delimita a zona de possível acordo, ou seja, o intervalo economicamente interessante para as partes chegarem ao consenso[3].
Ao utilizar tal ferramenta, o advogado apresenta ao seu cliente, de maneira técnica e precisa, as vantagens do uso de cada meio de resolução de disputas — com a monetização esperada de sua utilização. A título de exemplo, uma avaliação objetiva feita pelo advogado (ou por um avaliador neutro) de que o cliente possui 50{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} de probabilidade de lograr uma condenação da parte adversa em R$ 100 mil; 30{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} de probabilidade de lograr R$ 50 mil; e 20{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} de probabilidade de não obter qualquer êxito gera uma base de negociação de R$ 65 mil (R$ 50 mil + R$ 15 mil + R$ 0). Cabe, ao advogado resolutivo, consultar seu cliente acerca de a possibilidade de sua relação com a outra parte ser reestruturada de forma a se criar (ou gerar) valor e com isso buscar-se um acordo acima do patamar sugerido pela análise probabilística de resultados esperados da demanda. Assim, o papel do advogado resolutivo consiste em apresentar ao seu cliente, objetivamente, o benefício econômico que a resolução da disputa não litigiosa pode lhe trazer, e o risco inerente à utilização de formas judicatórias para, ao final, decidirem em conjunto quanto a sua viabilidade.
Nessa atuação, a prática de inflacionar-se a probabilidade de vitória de um cliente em uma demanda passa a significar retirar dele a oportunidade de ganhos decorrentes do controle quanto ao resultado, da economia de tempo na resolução da disputa, de se criar valor em negociações diretas e, finalmente, mantendo-se o cliente em um patamar de eficiência reduzida de resolução de disputas.
Apesar de no Brasil apenas 11,9{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} das sentenças e decisões proferidas no Poder Judiciário em 2016 terem sido homologatórias de acordo[4], não há como fugir do nítido movimento de que aos poucos, diante dos benefícios da advocacia resolutiva — principalmente econômicos e tempo de duração do processo —, o mercado vai exigir que os escritórios extingam o setor denominado contencioso, onde ajuizar ações e contestá-las é uma prioridade, para criar o setor resolutivo, onde o advogado deverá saber quando usar o chapéu de litigante e quando usar o de solucionador[5] em razão de critérios objetivos e quantificáveis.
Como indicava Lewis Carroll, “quando não se sabe para onde se está indo, qualquer caminho o levará ao seu destino”. Este, por muitos anos, foi um ótimo adágio para o litígio: segue-se este caminho por não se saber para onde se está indo. Por outro lado, como sugere o professor Michael Wheeler, rigor analítico é fundamental para sucesso da negociação ou na resolução de disputas[6]. Com isso, surgem não apenas diversas formas de economizar tempo e gerar valor para clientes, mas também uma forma mais inteligente de se advogar: a advocacia resolutiva.
[1] RAIFFA, Howard, Lectures in Negotiation Analysis, Cambridge, MA: PON Books, 1996.
[2] V. GOMMA DE AZEVEDO, André. Pedagogia de competências como paradigma do processo formativo em negociação: uma proposta a partir da experiência da oficina de negociação da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília. Brasília: Faculdade de Direito da Universidade de Brasília, 2018. 305p. (Tese, Doutorado em Direito) e GOMMA DE AZEVEDO, André (Org.) Manual de Mediação Judicial. 7ª Ed. Brasília: Ed. Grupos de Pesquisa, 2018.
[3] SENGER, Jeffrey, Federal Dispute Resolution: Using ADR with the United States Government 80, 113-15, 2004.
[4]http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2017/12/9d7f990a5ea5e55f6d32e64c96f0645d.pdf, fls. 125.
[5] MACFARLANE, Julie, The New Lawyer: How Settlement is Transforming The Practice of Law, Vancouver: UBC Press 2008, page 119.
[6] WHEELER, Michael, Negotiation Analysis: an introduction, Cambridge, MA: Harvard Business School paper, 9-801-156, 2000.
Por Arnoldo de Paula Wald, sócio do escritório Wald e Associados Advogados. E André Gomma de Azevedo, juiz de Direito (TJ-BA) e professor-adjunto do programa de mestrado em Resolução de Disputas do Straus Institute for Dispute Resolution da Universidade de Pepperdine, em Malibu (Califórnia – EUA).
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de maio de 2018, 14h19
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Dentro de poucos dias, a Seccional recebe o II Seminário Catarinense de Arbitragem – Desafios e Perspectivas. A programação acontece na quarta-feira dia (23) e as inscrições já estão disponíveis, clicando aqui.
A programação terá início às 16h, com a abertura oficial. Às 16h30 o Painel I discutirá “Arbitragem Trabalhista” com o palestrante Guilherme Rizzo do Amaral, advogado e doutor em Direito pela UFRGS. Já o debatedor será o presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/SC, Ramon Carmes.
Às 17h45 o Painel II traz o tema “Arbitragem e Poder Judiciário”, com o palestrante Ricardo Ranzolin, advogado e presidente da Comissão Nacional de Mediação e Arbitragem do CFOAB. Quem debaterá ao seu lado é o desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Jaime Ramos.
Às 18h45 está previsto o Painel III: “A Importância da Câmara de Arbitragem na Gestão do Procedimento Arbitral”, com a palestrante Silvia Rodrigues Pereira Pachikoski, vice-presidente do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC). A convidada para debater é a presidente da Comissão Estadual da Mulher Advogada da OAB/SC, Luciane Mortari.
E, para encerrar, às 19h45, o último e quarto Painel traz à discussão “O Devido Processo Legal e Arbitragem”, com a palestrante Flávia Bittar Neves, presidente do Comitê Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBAR) e quem debaterá após sua apresentação é Rafael Peteffi da Silva, professor doutor da Universidade Federal de Santa Catarina.
Para jovens advogados (a), acadêmicos (a) e bacharéis em Direito as inscrições custam R$ 15,00. Para advogados o valor é R$ 30,00. E ainda profissionais de outras áreas, R$ 50,00.
Fonte: Assessoria de Comunicação da OAB/SC
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O advogado que atuou como árbitro em um processo não pode ser contratado posteriormente por uma das partes para elaborar parecer ou patrocinar ação para anular a sentença arbitral. O entendimento é da 1ª turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil.
“Inevitavelmente, o causídico que aceita dar parecer ou patrocinar cliente sucumbente em arbitragem, com a finalidade de atacar sentença arbitral da qual participou na condição de árbitro, com presumida imparcialidade e independência, estará afrontando princípios fundamentais da ética do advogado”, diz o TED da OAB-SP.
O órgão explica, porém, que a impossibilidade não atinge o escritório do qual o árbitro faz parte. Além disso, se o árbitro renunciou antes de qualquer manifestação, também não há impedimento para que ele atue como advogado para uma das partes envolvidas na arbitragem, inclusive para a parte que deseja anular a sentença arbitral.
“O árbitro ou perito ou expert witness, enquanto no exercício da função, não pode praticar atos privativos da advocacia em relação às partes e às questões tratadas na arbitragem da qual participou por conta da necessidade de manter incólumes a imparcialidade e independência de sua atuação”, esclarece o TED.
Leia a ementa:
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ARBITRAGEM – ADVOGADO CONTRATADO PELA PARTE SUCUMBENTE EM ARBITRAGEM PARA ELABORAR PARECER OU PATROCINAR AÇÃO DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA ARBITAL DA QUAL PARTICIPOU COMO ÁRBITRO OU PERITO OU EXPERT WITNESS – IMPOSSIBILIDADE – ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE TEM COMO SÓCIO ÁRBITRO, OU PERITO OU EXPERT WITNESS QUE ATUOU EM ARBITRAGEM, E PRETENDE, POR SEUS DEMAIS MEMBROS, REPRESENTAR A PARTE SUCUMBENTE PARA ANULAR A SENTENÇA ARBITRAL – POSSIBILIDADE – ADVOGADO QUE RENUNCIOU AO ENCARGO DE ÁRBITRO, PERITO OU EXPERT WITNESS ANTES DE INICIAR OS TRABALHOS – POSTERIOR CONTRATAÇÃO COMO ADVOGADO PELA PARTE SUCUMBENTE NA ARBITRAGEM PARA ELABORAR PARECER OU PATROCINAR AÇÃO DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA ARBITAL – POSSIBILIDADE. Existe clara impossibilidade jurídica e ética na aceitação de contratação pela parte sucumbente para elaboração de parecer ou patrocínio de causa com finalidade de anular sentença arbitral, porque o advogado deve recusar manifestação de pretensão concernente a direito que também lhe seja aplicável ou contrarie orientação que tenha manifestado anteriormente (art. 4º, parágrafo único, CED). Mais que isso, o advogado tem o dever de atuar com honestidade, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé; velar por sua reputação pessoal e profissional, contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis, abster-se de utilizar de influência indevida em benefício próprio, adotar conduta consentânea com o papel de elemento indispensável à administração da Justiça (art. 2º, parágrafo único, CED). Inevitavelmente, o causídico que aceita dar parecer ou patrocinar cliente sucumbente em arbitragem, com a finalidade de atacar sentença arbitral da qual participou na condição de árbitro, com presumida imparcialidade e independência, estará afrontando princípios fundamentais da ética do advogado. O árbitro ou perito ou expert witness, enquanto no exercício da função, não pode praticar atos privativos da advocacia em relação às partes e às questões tratadas na arbitragem da qual participou por conta da necessidade de manter incólumes a imparcialidade e independência de sua atuação. Em razão da segregação bastante clara dos papéis de árbitros, peritos ou expert witnesses e do advogado, não há, em tese e via de regra, óbice ético à atuação de escritório de advocacia ou de seus membros, exceto daquele que funcionou como árbitro, perito ou expert witness, na representação dos interesses da parte sucumbente que pretenda anular o laudo arbitral. Ocorrendo renúncia antes de qualquer manifestação como árbitro, ou entrega de trabalho pelo perito ou prestação de depoimento pelo expert witness no procedimento arbitral, não haverá, em tese e via de regra, impedimento (lato sensu) ético a que o advogado aceite atuar em favor da parte sucumbente, com vistas a anular sentença arbitral proferida por árbitros imparciais e independentes. Proc. E-4.975/2017 – v.u., em 15/03/2018, do parecer e ementa do Rel. Dr. SÉRGIO KEHDI FAGUNDES, Rev. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI – Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI”.
“O advogado do futuro não é aquele que propõe uma boa demanda. Mas, aquele que a evita. As medidas extrajudiciais de resolução de conflitos estão se tornando uma realidade a cada dia e vão impactar nas funções do advogado, que passará de defensor a negociador” – disse o ministro Luis Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), em palestra no dia 11 de agosto de 2016, Dia do Advogado, no 7º Congresso Brasileiro de Sociedades de Advogados, na cidade de São Paulo.
Os meios alternativos de resolução dos problemas vão, doravante, impactar o futuro da advocacia. Hoje, a realidade tem mostrado que não é apenas ter o requisito ou pré-requisito de ser bom ou renomado advogado, mas um operador do Direito hábil e negociador na busca dos meios alternativos de solução de conflitos, reinventando-se na postura de advogar.
Como diz o professor Thiago Rodovalho, coordenador de cursos online de arbitragem, “a função do advogado é também, e especialmente, “resolutiva”. O cliente o procura porque tem um problema, e sua função é encontrar a melhor forma de resolver esse problema, o que foi fortemente impactado pelas recentes mudanças normativas.” E digo eu: máxime com o advento do Novo Código de Processo Civil (CPC).
Como invocadores do Direito, quer extrajudicial como judicialmente, nós advogados carregaremos o ônus do aperfeiçoamento para nos adaptarmos ao que chamam, hoje, de “Tribunal Multiportas”, instituído no mundo pelo professor emérito da faculdade de Havard, Frank Sander, e que nada mais é do que um instituto inovador que direciona os processos que chegam ao Judiciário para os mais adequados métodos de resolução de conflitos, economizando-se tempo e dinheiro tanto para as Cortes de Justiça quanto para os jurisdicionados que recorrem a elas.
A função do “Tribunal Multiportas” é agilizar de forma eficaz a solução dos litígios. Como princípio constitucional, segundo Calamandrei, é assegurar ao juiz e às partes o que devem seguir, em geral, como formas estabelecidas pela lei, podendo-se escolher, em cada caso, entre os vários tipos de formas. “É a própria lei que fixa de forma expressa a possibilidade ou não de aplicação do princípio da adequação, em um meio termo entre a legalidade e a pluralidade das formas”, diz Gardênia Mendes, pós-graduada em Direito Tributário e Direito Processual Civil.
Não devemos nos iludir, caminhamos para uma nova realidade para efetivar as funções “Preventiva” e “Resolutiva” do advogado. “O advogado do futuro – segundo o professor Rodovalho – será aquele que saberá transitar pelas principais formas de resolução de conflitos: Negociação, Conciliação, Mediação, Arbitragem e Judiciário. Assim, num mercado cada vez mais concorrido, o advogado que souber manejar apenas uma das portas disponíveis na realidade proporcionada pelo ‘Tribunal Multiportas’ restará incompleto, podendo ofertar menos serviços do que o seu cliente precisará. Daí a importância cada vez maior de estudar outros métodos de resolução de conflitos.”
Destarte, no texto de Juliane Nunes, é de extrema relevância que a sociedade reconheça que a aplicação de métodos alternativos para solução de conflitos veio para efetivar os direitos fundamentais previstos na Constituição da República Federativa Brasileira ao instituir o Estado Democrático de Direito. Frise-se, um Estado destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna fundada na harmonia social e comprometida com a solução pacífica das controvérsias.
Como bem focado pela ministra Nancy Andrighi, do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e por Glaucia Falsarella Foley, Juíza Coordenadora do Programa Justiça Comunitária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o advogado do futuro deverá ficar atento para o binômio: Judiciário e consenso. Sendo assim, descortina-se uma nova estrada que todos podem construir na busca do abrandamento dos conflitos existenciais e sociais, com a utilização do verdadeiro instrumento e agente da transformação – o diálogo conduzido pelo mediador – no lugar da sentença que corta a carne viva.
Finalizando, o economista e palestrante Mário Esequiel, consultor e diretor executivo do Instituto Internacional de Gestão Legal, membro fundador do Grupo de Excelência de Administração Legal do Conselho Regional de Administração de São Paulo, traça, em síntese, o que entende por inovador para o incentivo ao advogado do futuro:
(…) “Não é surpresa nem novidade, pelo menos não deveria ser, que o mundo está mudando numa velocidade assustadora. O mercado jurídico não será diferente. Portanto, acho importante alertá-los para isto, ajudá-los a refletir como o segmento jurídico deverá atuar, produzir, criar valor, ofertar o seu serviço no futuro próximo”.
(…) “O advogado continuará existindo, mas a forma como ele terá acesso ao conhecimento, como irá produzir o seu trabalho e entregá-lo aos seus clientes irá mudar. E é importante estar preparado e aberto para isso”.
(…) “A tradição é importante, ela traz história, conhecimento e experiência – que não pode ser perdida, tem apenas que ser ajustada através das inovações. Assim, poderemos melhorar, produzir mais, mais rápido, mais barato e com melhor qualidade. Não podemos esquecer que a tradição de hoje já foi novidade no passado, e a inovação de hoje poderá representar tradição no futuro. Talvez o que esteja mudando é a velocidade com que tudo isso está acontecendo”.
(…) “É ingenuidade acreditar que o segmento jurídico é conservador e não irá mudar com a velocidade do mercado em geral. Aqueles que pensarem assim com certeza terão surpresas desagradáveis”.
Por Nixonn Freitas Pinheiro, advogado
Fonte: Portal AZ – 22 de Abril de 2018, 15:13
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Os meios alternativos de solução de conflitos têm sido cada vez mais estudados pelos profissionais da área jurídica ou de áreas correlatas. A nossa conversa de hoje é com a advogada Patrícia França, presidente da Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem da OAB/SE e Conselheira Seccional da instituição. Ela fala um pouco sobre estes meios de solução de conflitos, explica a diferença entre cada um deles e cita as vantagens de aplicá-los. Não perca!
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A Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou recentemente proposta que busca modificar a Lei de Desapropriações, de 1941, e possibilitar a arbitragem na definição dos valores de indenização nesses casos. O Projeto de Lei 135/2017 passou em fase terminativa, sem precisar ir ao Plenário, e será analisado agora pela Câmara dos Deputados.
Atualmente, o valor pago pelo ente público à pessoa desapropriada de seu imóvel é fixado em regra por meio de procedimento administrativo, sendo possível recorrer ao Poder Judiciário para ampliar o valor.
O problema, segundo especialistas, é que esse procedimento judicial demora anos para acabar. Ao permitir que esses conflitos sejam remetidos para a arbitragem, o valor final da indenização deve ser obtido em menor tempo, defende o advogado Pedro Silveira Campos Soares, sócio do Grebler Advogados.
Para ele, que é especialista em arbitragem envolvendo órgãos da administração pública, outro benefício dessa prática decorre da especialidade dos árbitros. “Segundo o projeto de lei, caberá ao poder público e ao desapropriado escolher, cada um, um árbitro. Tal escolha normalmente recai sobre especialistas na matéria de fundo, o que agrega maior eficiência e segurança jurídica ao procedimento”, avalia.
Na opinião dele, caso o texto seja aprovado em definitivo e sancionado pelo presidente Michel Temer (MDB), vai reduzir a judicialização de litígios que envolvam o valor justo da oferta de indenização proposta pelo poder público.
“A opção pela arbitragem pode conduzir a uma situação de maior segurança jurídica. Primeiramente, porque o litígio será julgado por especialistas e, segundo, porque a sentença arbitral não pode ser objeto de recursos de qualquer ordem que levem à modificação do julgado”, diz.
Uma disputa de centenas de milhões de reais entres duas potências do mundo do entretenimento e da economia corre fora dos tribunais. Os dois lados optaram pela arbitragem — um terreno onde ambos concordaram na escolha do árbitro, aceitam que a decisão seja irrecorrível, travam sua luta em silêncio, longe dos meios de comunicação. A Lei 9.307/96, ou Lei da Arbitragem, já ultrapassou os 20 anos de vida e de sucesso; e, especialmente nos litígios de maior porte, a arbitragem está ganhando cada vez mais espaço.
Ainda não se trata de uma instituição de uso habitual: tanto entre a população quanto, até mesmo, entre os operadores de Direito, há amplo desconhecimento acerca da arbitragem. É possível tirar maior aproveitamento de suas vantagens, explorando seus mais diversos aspectos.
Atuando na área de perícias técnicas há mais de 35 anos, tenho a oportunidade de acompanhar a evolução das arbitragens desde os primeiros procedimentos. Atuei como árbitro, perito arbitral, assistente técnico, testemunha técnica e consultor técnico em diversas fases de arbitragens, envolvendo os mais diversos temas e com ampla gama de valores em disputa.
Em cada experiência, tive a nítida percepção de trabalhar num instituto que está evoluindo, e pode evoluir cada vez mais. Especialmente em minha área de atuação, sempre ligada à prova técnica, há muitos aspectos que, acredito, merecem aperfeiçoamentos e reflexões.
O primeiro ponto a destacar é a escolha do árbitro. A opção por árbitro técnico, especializado no tema em discussão, pode representar economia no custo do procedimento. Mas tem, saliento, duas grandes desvantagens: um árbitro sem formação jurídica não tem, em geral, conhecimentos legais suficientes para plena compreensão dos dispositivos que regem a arbitragem, nem para proferir sentença que atenda a todos os requisitos formais e de conteúdo. Quando não é prevista a apresentação prévia de laudo ou de considerações técnicas pelo árbitro antes da sentença, o conhecimento pelas partes do entendimento dessas questões pelas partes somente surge na sentença arbitral, que, por não ser sujeita a recurso, não abre a possibilidade de manifestações críticas.
Outro ponto importante, que a meu ver deve merecer atenção no estabelecimento das regras de cada arbitragem, refere-se a testemunhas técnicas. Testemunhas técnicas, diferentemente das testemunhas de determinada ocorrência, são chamadas para apresentar aos árbitros considerações sobre temas técnicos de suas especialidades. Por mais conhecimentos que um profissional tenha sobre sua área de atuação, é impossível que esteja preparado para depor sobre temas amplos, sem análises prévias.
Entendo, assim, que que deve haver prévia apresentação, pelas partes, das questões específicas que deverão ser abordadas pelas testemunhas técnicas. Nos casos em que isso não ocorre, os depoimentos se transformam em gincanas, em que a oportunidade de obter informações técnicas relevantes das testemunhas é substituída pela busca de reais ou aparentes contradições; ou da falta de determinados conhecimentos muito específicos das testemunhas, para tentar reduzir a relevância de suas exposições.
Também devem merecer o máximo de atenção os critérios de escolha dos peritos pelo árbitros. Tenho observado que peritos com experiência e visão prática da questão em debate e, simultaneamente, detentores de conhecimentos pelo menos básicos de perícias técnicas produzem trabalhos muito mais eficazes para os árbitros do que profissionais que concentram seus conhecimentos na teoria da matéria.
Nos casos em que atuei, pude constatar que acadêmicos podem trazer contribuições muito valiosas como consultores ou assistentes de peritos arbitrais, mas muitas vezes não conseguem transportar para os autos as análises práticas que, com frequência, são fundamentais para firmar a convicção dos árbitros.
Nos tópicos ora apresentados, minha intenção foi de apenas relatar algumas questões observadas na prática em arbitragens das quais participei.
Analisando o conjunto desses temas, bem como o andamento dos diversos procedimentos arbitrais, concluí que é de suma importância para o bom andamento de qualquer arbitragem a prévia definição de todas as intervenções de técnicos, para evitar problemas como os aqui relatados e também o excesso ou redundância de provas que afetem a celeridade do procedimento e onerem as partes.
Em resumo, a arbitragem já é vantajosa, oferecendo uma série de vantagens sobre disputas judiciais. Mas ainda tem muito a melhorar.
Por Flavio Figueiredo, consultor, engenheiro civil, conselheiro do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo e diretor da Figueiredo & Associados Consultoria.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 28 de março de 2018, 7h06
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No Brasil, os métodos extrajudiciais para resolução de conflitos previstos no Código de Processo Civil – Arbitragem, Conciliação e Mediação – ainda são relativamente bastante recentes, em processo de adequação e desenvolvimento pela maioria dos escritórios e advogados no país, contudo, no meio internacional, principalmente em países mais desenvolvidos como os Estados Unidos, tais métodos já estão estabelecidos e em constante aprimoramento.
Uma opção relativamente recente foi apresentada pelo Centro Internacional de Arbitragem de Singapura (SIAC) e pelo Centro de Mediação Internacional de Cingapura (SIMC).
Em novembro de 2014, o SIAC e o SIMC apresentaram o chamado processo híbrido chamado Arb-Med-Arb, ou seja, Arbitragem-Mediação-Arbitragem. No que se segue, queremos analisar esta nova abordagem para resolver disputas e ver os benefícios que a AMA poderia ter para as partes. Além disso, queremos discutir algumas das estatísticas da AMA. O que é AMA? A AMA é um mecanismo híbrido e combina arbitragem e mediação.
Ele contém essencialmente as seguintes etapas:
? O requerente inicia a arbitragem e apresenta um aviso de arbitragem.
? O requerido apresenta uma resposta.
? O tribunal é constituído, mas imediatamente o processo é suspenso.
? As partes tentam resolver suas disputas por mediação.
? Se a mediação for bem sucedida, o tribunal insere um acordo de consentimento.
? Se a mediação não for bem sucedida, as partes são reenviadas para a arbitragem.
A SIAC e o SIMC até o momento, são as únicas instituições que oferecem uma cláusula modelo e regras claras sobre como os procedimentos da AMA serão conduzidos, isso não significa, no entanto, que os procedimentos arb-med-arb não seriam possíveis sob outras regras institucionais.
As partes interessadas nos procedimentos AMA devem adicionar a seguinte linguagem ao acordo de arbitragem: “As partes concordam ainda que, após o início da arbitragem, tentarão de boa fé resolver a disputa através da mediação no Centro de Mediação Internacional de Cingapura (” SIMC “), de acordo com o Protocolo SIAC-SIMC Arb-Med-Arb para o tempo em vigor.
Qualquer acordo alcançado no decorrer da mediação será encaminhado ao tribunal arbitral designado pela SIAC e poderá ser emitido um acordo de consentimento em termos acordados. “(http://www.siac.org.sg/model-clauses/).
Quais são os benefícios da AMA?
A AMA pretende combinar as vantagens cruciais da arbitragem e da mediação:
? Uma mediação bem-sucedida pode levar a um resultado que satisfaça os interesses de ambas as partes e que preserva o relacionamento contínuo das partes.
? Uma mediação bem sucedida é muito mais barata e mais rápida do que a arbitragem.
? A arbitragem é flexível e mais eficiente do que muitos processos judiciais estaduais.
? Ambos, arbitragem e mediação são confidenciais
? um prêmio arbitral pode ser executado em mais de 150 estados membros da Convenção de Nova York Contrariamente a outros procedimentos híbridos de arb-med, o Protocolo AMA prevê que os árbitros e o mediador sejam indivíduos diferentes.
Se os árbitros atuam também como conciliadores / mediadores, existe o risco de depois não atuarem como árbitros imparciais e independentes.
Um mediador, em geral, ficará privado sem prejuízo de informações que eles teriam que ignorar ao decidir como árbitros. Se as partes não puderem ter certeza de que as informações divulgadas na mediação não serão usadas contra elas, elas nem mesmo podem divulgar essas informações em primeiro lugar.
A desvantagem da AMA é, naturalmente, que permite que um entrevistado recalcitrante adie a resolução da disputa por 8 semanas, que é o período previsto para a mediação, mesmo que desde o início não tenha perspectivas de sucesso.
Estatísticas
O Protocolo AMA foi introduzido em novembro de 2014. Desde então, 9 casos foram arquivados sob o Protocolo AMA. O montante em disputa nestes casos variou de 925 000 euros – 375 milhões de euros. Infelizmente, não se sabe quantos casos foram resolvidos com sucesso e resultaram em um acordo de consentimento. É alegado que a razão pela qual não foram referidos mais casos ao Protocolo AMA é porque o processo ainda não recebeu a atenção que merece. Os advogados de arbitragem devem discutir com seus clientes se a AMA seria uma alternativa promissora para as cláusulas de resolução de litígios de vários níveis que podem ser encontradas em muitos contratos.
Por Jessica Scapin, advogada, sócia fundadora do escritório Scapin Advocacia, Formada em Direito, cursou American Government and Politic pela University of Viginia island; The Duties, Rights and Powers of International Arbitration e Gender & Law pela Washington College of Law; e Legal and Business Communication pela Georgetown University, em Washignton D.C. É autora de artigos, publicações e palestrante em diversos eventos.
Fonte: Jornal Fato Jurídico – 22 de março de 2018.
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