Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem

Especializada em Técnicas Pacíficas de Resolução de Conflitos

Há um ano em vigor, Lei de Mediação ainda não atingiu todo potencial

Um ano após a Lei Brasileira de Mediação entrar em vigor, especialistas afirmam que a iniciativa ainda é subutilizada. Embora não existam dados oficiais sobre quedas no número de ações na Justiça por causa do projeto, advogados e analistas consideram que a legislação conseguiu diminuir o número de processos que avançam em tramitação no Judiciário.
A mediação judicial e extrajudicial de conflitos é um método para solucionar disputas contando com a presença de um mediador, selecionado para tentar encontrar um consenso entre os envolvidos sem que a ação avance na Justiça.
Segundo Tomaz Solberg, mediador de conflitos, a técnica vem sendo mais usada desde que a lei foi aprovada e institucionalizada. Ele explica que a eficiência da mediação de conflitos é maior no caso de relações continuadas, como pais que estão se divorciando, vizinhos que tem problemas em condomínios e prédios, e casos de separação entre sócios de uma empresa, por exemplo.
Segundo ele, a mediação, que já está institucionalizada em todos os tribunais de Justiça do país, é uma forma eficaz de reduzir as demandas do Judiciário, na medida em que reduz o número de processos que chegam às instâncias superiores
“É raro pegar um caso que tenha um processo só. A mediação, quando resolve, resolve logo três ou quatro processos. Eu digo que o processo na Justiça vai tendo filhotes, porque outros surgem por causa daquele conflito. Em uma situação, se encerram quase quatro casos de uma vez. Essa é uma situação melhor, que realmente resolve o conflito entre as pessoas e desafoga o Judiciário para que ele trate outros casos mais litigiosos e que realmente precisam da Justiça. A gente diminui a fila que tem”, explica.
Mesmo com os benefícios da lei, há quem afirme que o potencial da proposta ainda não foi totalmente explorado. Representantes da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio acreditam que, por mais que a lei traga avanços à Justiça, ela ainda depende de uma transformação cultural da sociedade e dos poderes para ser plenamente executada.
O presidente da OAB Rio, Felipe Santa Cruz, destaca que a legislação tem capacidade para reduzir a quantidade de ações abertas nos tribunais, entretanto não soluciona todos os problemas do sistema. Para ele, as mediações devem ser bem feitas para gerarem consenso e fugir da lentidão e da ineficiência da Justiça.
“Ela não é uma solução de todos os problemas. Temos que ter uma mediação bem feita, com a presença de ambas as partes representadas pelos seus advogados, conscientes dos seus direitos e senhora de seus argumentos, vantagens e desvantagens de se chegar a um consenso com a outra parte. É um grande processo cultural”, afirma.
Quem enfrentou uma disputa judicial durante cinco anos e só conseguiu encerrar o processo através da mediação foi o empresário Celio de Andrade. Ele gastou quase R$ 600 mil com advogados durante uma ação aberta por causa do uso de uma pedreira. Ele conta que só conseguiu encerrar o processo após aderir à mediação de conflitos.
“E a gente lutou, gastamos muito dinheiro, contratando advogados, lutando em tribunais. E, depois, pela mediação, a gente conseguiu resolver de forma consensual, e o que eu recebi da outra parte foi um beijo! Cada um me deu um beijo no rosto de alegria porque retornamos, também, uma amizade que havia se perdido. Foi uma experiência fantástica”, diz.
Elaborada em parceria com o Conselho Nacional de Justiça, a lei regulamenta o procedimento da mediação, definindo princípios para a prática com o objetivo de reduzir o número de processos e acelerar a Justiça.
A professora de mediação da Escola de Magistratura do Rio, Juliana Loss, estima que mais de 70{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} de novas ações judiciais foram solucionadas através da mediação no último ano. Para ela, a Justiça brasileira favorece a continuidade das ações nos tribunais quando, na verdade, deveria incentivar a rápida solução de conflitos.
“Hoje, a gente tem uma rede de incentivos, que favorece a judicialização. Quando a gente tem um problema, a primeira coisa que se faz é buscar o Judiciário. A ideia é que se tenha tanto incentivos positivos para premiar e favorecer o uso desses meios, como também acompanhar aqueles casos que vão para o Judiciário direto sem qualquer tentativa de solução consensual”, destaca.
Pesquisadores da iniciativa FGV Mediação, da Fundação Getúlio Vargas, mais de 100 mihões de processos estão em andamento atualmente no Brasil, com uma taxa de congestionamento de 72,2{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} de ações. Entre elas, se destacam as ações da área de consumo e contra o setor público. Juliana Loss destacou o uso da mediação em processos de recuperação judicial, em um momento em que ações desse tipo tiveram um aumento de 51,1{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} por causa da crise, segundo a FGV.
Por André Coelho
Fonte: CBN – 07/01/2017
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2016 foi um marco para os meios extrajudiciais de solução de conflitos

grafico_solucao_extrajudicial_post9061 2016 foi um marco para os meios extrajudiciais de solução de conflitos
Deixado de lado o estigma negativo, algumas figuras têm bons motivos para comemorar no ano de 2016. Os mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos estão entre os que lograram grandes conquistas durante o ciclo e implicaram até mesmo em uma das poucas ascensões do Brasil em avaliações que orientam investimentos econômicos internacionais. O período foi provavelmente um dos mais movimentados para a arbitragem e para a mediação na história. Na maioria das instituições, o número de procedimentos arbitrais instaurados aumentou, ao tempo que mediação deu passos importantes para sua consolidação.
O saldo positivo de 2016 ainda contempla o crescimento de outros métodos extrajudiciais que floresceram por meio de instrumentos como comitês de resolução de disputas, recentemente debatidos em evento do BNDES, modelos de ombudsman bancário estudados por instituições como FGV e Febraban, e ainda experiências de desenho de sistema de solução de disputas como ocorre no tratamento de disputas indenizatórias derivadas do acidente ambiental em Mariana.
Além do aquecimento no setor privado de solução de conflitos, alguns marcos normativos importantes foram alcançados. E não só as legislações de nível nacional, mas também as regulamentações internas de tribunais e instituições que delas derivaram ofereceram ao mundo jurídico muitas novidades.
Poucos dias antes do início de 2016 entrou em vigor o Marco legal da Mediação, que desde então agitou o âmbito da formação de mediadores, seja para mediadores judiciais, seja para mediadores extrajudiciais, ainda que a legislação a estes não imponha formação específica. Surgiram diversos cursos de capacitação voltados a tal fim e, em atenção às disposições legais, assim como a Escola Nacional de Formação de Magistrados (resoluções 1 e 6/2016), os tribunais regulamentaram o reconhecimento de escolas e instituições voltadas a esse fim. Os parâmetros para tanto e outras adaptações foram estabelecidos ainda em março pela Emenda 6, que alterou a conhecida Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça.
Além da formação e cadastro de mediadores, um grande desafio enfrentado foi — e ainda é — a estruturação e adaptação dos tribunais para o acolhimento de uma nova sistemática processual inserida pelo novo Código de Processo Civil, que prestigia soluções consensuais e entrou em vigor em meados de março.
Ainda em campo normativo, destacam-se a criação de um centro de mediação no Superior Tribunal de Justiça por meio de uma alteração de seu regimento interno, bem como pela iniciativa do Executivo de prever o uso de meios alternativos de solução de conflitos na recente Medida provisória 752, sobre diretrizes gerais para a prorrogação e a relicitação dos contratos. Aliás, este último documento chama a atenção pela abertura de uso de mediação, arbitragem e outros métodos em questões envolvendo a administração pública. Se a arbitragem já não é novidade na gestão dessas disputas, o uso de mediação e outras formas extrajudiciais ainda requerem o que poderíamos chamar de “saltos de desenvolvimento”. Aliás, espera-se para breve decreto que regulamentará no âmbito da Advocacia-Geral da União o uso da mediação.
Na trajetória temporal, o segundo semestre realmente rendeu bons frutos para a mediação em outra matéria delicada nos áridos terrenos das relações laborais por meio da Resolução 174/2016, que instituiu a política judiciária nacional de tratamento adequado das disputas judiciais de natureza trabalhista.
De um lado, o recente marco regulatório da mediação trouxe bastante progresso; de outro, os 20 anos da lei de arbitragem, recentemente modernizada, também foram consagrados em 2016. Um dos acontecimentos mais marcantes do ano certamente foi a I Jornada de prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, que, apoiada pelo Superior Tribunal de Justiça, rendeu ricos debates e 87 relevantes enunciados que servirão de apoio à interpretação e prática de mecanismos extrajudiciais.
Em 2016, a mediação e alguns outros mecanismos passaram de promessa à realidade (normativa e prática). Para o ano que se inicia, alguns temas sugerem uma atenção redobrada como a criação de rede de incentivos para uma cultura de consenso e desjudicialização, além de pontos importantíssimos como a interface dos mecanismos extrajudiciais com o processo judicial.
Por Juliana Loss de Andrade, advogada.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 1 de janeiro de 2017, 11h08
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Rapport: como estabelecer uma relação de confiança usando técnica da Mediação de Conflitos

Poderia haver maior milagre do que olharmos com os olhos dos outros por um instante?
Henry David Thoreau
Imagine que você acabou de conhecer uma pessoa interessante e significativa para sua vida pessoal ou profissional. Suponha que você pretenda estabelecer um contato positivo ou que deseje que ela faça parte de sua vida de alguma maneira. Será que existe uma fórmula ou estratégia de aproximação que construa credibilidade e confiança, tornando o encontro valioso para ambos?
Sim. Isso pode ser realizado por meio do Rapport, uma técnica da Psicologia e da Mediação de Conflitos, facilitadora de qualquer negociação, que pode ser usada no contexto dos relacionamentos pessoais e profissionais. Ela se mostra muito útil porque é capaz de criar conexão e empatia entre as pessoas.
Na Psicologia, a técnica é responsável por fazer com que o cliente se abra e revele informações sobre suas motivações, traumas, necessidades e medos, permitindo que o profissional possa intervir para ajudá-lo.
Na Mediação de Conflitos, o Rapport é utilizado pelo Mediador no primeiro estágio do tratamento da controvérsia e tem como objetivos: a) promover o contato inicial com as partes; b) construir credibilidade; c) instruir as partes sobre o processo e 4) aumentar o compromisso em relação ao procedimento (MOORE, 1998, p. 66).
Mas para que esta ferramenta seja utilizada no cotidiano, gerando fluência e aproveitamento das potencialidades do encontro, recomenda-se: escutar ativamente a outra parte, ser empático, mostrar sensibilidade, zelar pela confidencialidade do diálogo e usar o silêncio como estratégia durante a interação.
O primeiro ponto que se destaca, diz respeito à habilidade de escutar ativamente. Tal competência, refere-se à compreensão do que está sendo dito sem influência de julgamentos ou juízos de valor. Quem escuta ativamente, olha nos olhos do interlocutor, sem interrompê-lo durante sua fala. Como o corpo também se comunica, deve-se demonstrar, ao mesmo tempo, por linguagem corporal, que se está prestando atenção ao que é dito, ainda que não se concorde (Manual de Mediação do Conselho Nacional Justiça, 2016).
Na Mediação de Conflitos, o ato de escutar ativamente – com o semblante aberto e uma postura cooperativa –, auxilia o Mediador a identificar as questões mais importantes da disputa, bem como as emoções e as dinâmicas envolvidas, aumentando a eficiência das intervenções.
Outra sugestão que viabiliza o Rapport é ser empático, ou seja, usar a “arte de se colocar no lugar do outro por meio da imaginação, compreendendo seus sentimentos e perspectivas e usando essa compreensão para guiar as próprias ações” (KRZNARIC, 2015, p. 10). Uma pessoa empática consegue entender melhor a perspectiva da outra parte, bem como suas necessidades, razão pela qual obtém maior receptividade e abertura em qualquer encontro.
Além disso, questão crucial diz respeito a mostrar sensibilidade no trato com as pessoas. Trata-se de uma qualidade importante para a construção de relacionamentos e da credibilidade em qualquer interação, porque ela valida o sentimento dos outros e as questões trazidas no diálogo.
Outro ponto chave para o sucesso no Rapport é zelar pela confidencialidade do conteúdo revelado no diálogo. Tanto na Mediação, quanto nas relações do dia a dia, as pessoas precisam perceber que o que foi dito ao outro permanecerá em sigilo. Segundo o Manual de Mediação do Conselho Nacional de Justiça (2016):
A confidencialidade das informações dentro do processo de mediação é um outro fator que influencia na construção de uma relação de confiança das partes com o mediador. Quando as partes sabem que nada do que foi dito no processo de mediação poderá ser usado em outro processo ou ambiente em seu desfavor, sentem‑se muito mais à vontade para revelar informações importantes acerca da controvérsia.
Outra fonte importante para desenvolver um bom diálogo é usar o silêncio. Trata-se de uma estratégia ignorada por muitos oradores, mas valiosa para criar uma boa impressão. O Autor do livro “O Ofício do Mediador”, Luis Alberto Warat, sabia usar o silêncio para provocar reflexão nas pessoas. Em suas palestras e aulas era mestre em fazer pausas. O Manual de Mediação do Conselho Nacional de Justiça também destaca o uso dessa medida:
O silêncio pode ser utilizado pelo mediador com vários objetivos no processo de resolução de disputa. A situação de silêncio provoca nas partes a reflexão, ainda que momentânea, sobre a forma como estão agindo. Nesse sentido, quando uma parte dá sinais de que dará um passo importante para resolução de controvérsia (que pode ser uma concessão, o reconhecimento de um erro ou um pedido de desculpas, por exemplo), é interessante que o mediador teste esta técnica. Assim, em vez de fazer perguntas na ânsia por solucionar a controvérsia o quanto antes, em algumas ocasiões o silêncio do mediador provoca uma inquietação na parte e a faz concluir, após esta breve pausa, o pensamento que não estava bem estruturado no início de seu discurso.
Contudo, caso nenhuma dessas técnicas ajudem a criar um contato inicial satisfatório, seja porque se está diante de histórias entediantes ou de timidez do interlocutor, Christopher Moore (1988, p. 88), nos apresenta uma valiosa experiência para auxiliar no reforço do Rapport:
Em uma intervenção ocorridas alguns anos atrás, eu estava encontrando muita dificuldade em construir rapport com uma parte pelo telefone. Ele respondeu muitas perguntas, até mesmo perguntas abertas, com lacônicos sim ou não ou com um grunhido. Finalmente, perguntou como estava o tempo no colorado, e eu soube que esta era a abertura. Ao saber que estava nevando, ele começou a recordar o tempo que passou nas montanhas. Eu prossegui fazendo algumas perguntas abertas sobre suas experiências e, após alguns minutos, descobrimos que ambos acampamos no inverno. O início do rapport foi estabelecido.
Todos os dias enfrentamos situações de conflito, temos a oportunidade de conhecer novas pessoas e de melhorar a qualidade dos nossos relacionamentos. A Mediação, em razão de ser um tema interdisciplinar, oferece estratégias e ferramentas práticas que podem ajudar a criar mais conexão, empatia, confiança e credibilidade nas relações interpessoais. Todo esse conhecimento oferece a oportunidade de empoderamento, na medida em que possibilita uma transformação interna capaz de impactar positivamente na forma com que nos relacionamos com as pessoas e lidamos com os problemas.
Notas e Referências:
BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Azevedo, André Gomma de (Org.). Manual de mediação judicial, 6. Edição (Brasília/DF:CNJ), 2016.
MOORE, Christopher W. O processo de mediação: estratégias práticas para resolução dos conflitos. 2. ed. Tradução de Magda França Lopes. Porto Alegre: Artmed, 1998.
WARAT, Luis Alberto. Surfando na pororoca: o ofício do mediador. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2004.
KRZNARIC. O Poder da empatia: a arte de se colocar no lugar do outro para transformar o mundo. Tradução de Maria X. de A. Borges. 1ª ed. Rio de Janeiro: Zahar, 2015.
Por Juliana Ribeiro Goulart, possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUC-RS. Mestranda em Teoria e História no Direito (UFSC). Tem experiência na área da advocacia, com ênfase em Direito Processual, área em que é especialista pelo CESUSC. Atualmente ocupa o cargo de Assistente Jurídica da Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina e é pesquisadora na área da Mediação de conflitos. E Jéssica Gonçalves, Graduada em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL. Formada pela Escola da Magistratura do Estado de Santa Catarina. Pós-Graduada em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC. Pós-Graduada em Direito Público pela Universidade Regional de Blumenau – FURB. Pós-Graduada em Direito Aplicado pela Universidade Regional de Blumenau – FURB. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC. Doutoranda em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC.
Fonte: Empório do Direito – 17/11/2016.
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São ilustrativas as percepções sobre o contencioso comparado de empresas

Impressionam os números sobre o contencioso jurídico de empresas no Brasil, Argentina e Chile, que figuram na pesquisa coordenada pela professora doutora Maria Tereza Sadek[1] Entretanto, as percepções dos entrevistados acerca de vários temas relacionados são ainda mais vívidas.
Para a unanimidade dos entrevistados, a adequação das leis, a diminuição da burocracia e o melhor desempenho do Poder Judiciário em muito melhorariam o ambiente de negócios. A acumulação de situações geradoras de altos custos (provisionamentos etc.) pode vir a causar menores investimentos no Brasil. Se o custo Brasil não fosse tão alto, recursos significativos poderiam ser dedicados ao crescimento da empresa e do número e da qualidade dos empregos.
Também unânime foi, tanto a avaliação negativa do Poder Judiciário, quanto a possibilidade de tal fato fato ser, potencialmente, danoso às empresas e à economia brasileira. Os principais aspectos lembrados foram: custos, morosidade excessiva, imprevisibilidade, decisões diferentes conforme o estado federado e falta de especialização dos juízes.
Foram negativas as avaliações no que tange à legislação trabalhista e à Justiça do Trabalho; tendo ficado, ademais patente o grande contraste entre a situação do Brasil e da Argentina, de uma parte, e do Chile, de outra. As principais questões levantadas foram as seguintes: a excessiva proteção do trabalhador, que suscita questionamento sobre a imparcialidade; grande diferença de tempo na tramitação, nos estados da federação; a irresolvida problemática da terceirização; e a imprevisibilidade das decisões.
Com relação ao dano moral, foi realçado a banalização e a quase automaticidade no pedido, por parte dos litigantes. Essa tendência iniciou-se no Rio de Janeiro e se espraiou para São Paulo, Santa Catarina e Minas Gerais. Contudo, os entendimentos quanto aos respectivos fundamentos e valores diferem, de comarca a comarca e de juízo a juízo. Genericamente falando, os grandes excessos do início diminuíram, embora os valores continuem bastante altos. Há também o sentimento de que a gratuidade indiscriminada da Justiça incentiva o ajuizamento de aventuras jurídicas, face à inexistência de qualquer consequência ao autor.
Na Argentina e no Chile utilizam-se os meios consensuais de solução de litígio mais intensamente do que no Brasil.
Verificados os números e ouvidos os entrevistados, os realizadores da pesquisa perquiriram as singularidades, as diferenças significativas e as convergências.
O grande número de litígios e a demora na tramitação processual impedem que a Justiça brasileira seja eficiente. Dos três países comparados, o Chile é o que se encontra, de longe, em melhor situação.
No Brasil, a excessiva judicialização e o Poder Público como o maior litigante contribuem para que o total de processos judiciais em tramitação beire 100 milhões. Não é de se duvidar que o nível de investimentos seria muito mais alto. se nosso país possuísse ambiente de negócios parecido com o do Chile, que o Estado latino-americano tido como o mais favorável aos negócios.
Desde os últimos anos do século passado, a Argentina tem-se engajado na disseminação de métodos não judiciais de solução de conflitos. Iniciado com o Programa Nacional de Mediação, que a tornou obrigatória e prévia às ações judiciais; além de incluí-la nos currículos de escolas e faculdades. O lado educativo do referido programa promoveu, entre outras coisas a capacitação de mediadores. Os esforços argentinos podem ser aquilatados pela simples citação dos programas que realizaram: sistema de mediações prejudiciais, formação em mediação prejudicial comunitária, registro de entidades formadoras, programa “acercar” de mediação social nos bairros, registro de mediações e pagamento de tarifas.
A pesquisa identificou as seguintes singularidades em cada um dos países: No Brasil, elevado número de processos judicializados; na Argentina, adoção e ampla utilização de meios não adversariais de solução de litígios; e no Chile, ambiente propício para negócio, ademais, de ser considerado como o melhor país latino-americano nesse aspecto.
A excessiva litigiosidade e o alto número de processos judiciais fazem com que as empresas dispendam parte considerável de seu faturamento em ações judiciais; cerca de 2{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} que somam R$ 124,81 bilhões por ano, com influxo direto no custo Brasil. A insegurança jurídica é alimentada, mormente, pelo excesso e complexidade das normas e pelos entendimentos díspares dos magistrados, nos âmbitos cíveis, trabalhistas e tributários.
O maior montante de provisionamento para ações, efetuado pelas empresas, acontece com relação à área tributária, que gera, comparativamente, o maior contencioso para as empresas Contrastando-se a realidade brasileira com a dos demais países comparados, verifica-se que o impacto da judicialização de conflitos na atividade empresarial não foi mencionado, por não ser perceptível pelos entrevistados naqueles países.
Em assim sendo, qual a razão de as empresas continuarem a investir no Brasil? Isso deve-se ao fato de o quesito “Poder Judiciário e complexidade legislativa”, estar em quarto lugar de relevância, dentre os usualmente verificados pelos investidores. Os três primeiros são: análise do tamanho do mercado consumidor e do mercado em si; existência de infraestrutura e localização estratégica. Embora a insegurança jurídica não tenha impedido investimentos, pois o tamanho do mercado consumidor brasileiro foi decisivo, com mais segurança jurídica, os investimentos seriam muito maiores.
Os dados trazidos pela pesquisa demonstraram que, no Brasil, o contencioso judicial nas empresas partícipes, nos âmbitos trabalhista, tributário e cível, proporcionalmente, é muitas vezes maior do que na Argentina e no Chile. O afã de judicializar no Brasil foi apontado como a maior causa; muito embora o contencioso judicial no país não se distribua igualitariamente: a trabalhista possui maior número de processos; enquanto que empresa do setor financeiro, possui maior número de ações cíveis. Aspecto digno de exame, no tocante às ações trabalhistas é o fato de as ações referentes à terceirização representarem, em média, aproximadamente, 30{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} do total do volume de ações da espécie; o que sugere ser prioritária sua regulamentação. Na Argentina, embora em menor grau, parte das demandas trabalhistas deve-se à terceirização; enquanto que no Chile, a litigiosidade trabalhista é mínima.
A pesquisa corroborou o entendimento que, nos países que utilizam métodos de solução de conflitos não judiciais, há maior eficiência, menor tempo gasto na resolução de conflitos e custos menores de aprovisionamento de recursos, além de mais facilidade de planejamento.
A gratuidade da Justiça tem por objeto garantir o real acesso ao Judiciário aos carentes de recursos financeiros. Entretanto, sua atribuição indistinta, baseada na ocultação da verdadeira situação financeira ou na concessão a todos que a requeiram contribui, grandemente, para o aumento da litigiosidade. O hábito, na Justiça do Trabalho, de, como estratégia, o reclamante pleitear tudo, mesmo o que não faz jus; somado à indistinta presunção de pobreza e à ausência de sucumbência explicam o alto número de ações. Nem sempre, isoladamente, grande número de ações trabalhistas ou consumeristas contra determinada empresa significa inobservância reiterada das respectivas regras por parte dela. Há que se ter em conta, o abuso do direito de litigar, o aliciamento indevido de clientela, por parte de certos causídicos etc. Quando se fala de ambiente favorável aos negócios, lembre-se que a atuação do Poder Judiciário tem, inclusive, o condão de interferir no nível de oferta de crédito e na taxa dos juros.
Nota-se aumento no Brasil, no grau de litigiosidade tributária, devido à extensividade, imprecisão e mutabilidade da legislação fiscal e de sua interpretação, somada à postura do fisco de presumir, sistematicamente, a má fé das empresas; contrariando, francamente, os princípios gerais de direito vigentes. Em 2013, o contencioso administrativo fiscal no Brasil era de R$ 528 bilhões, aproximadamente 11{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} de seu produto interno bruto. Conforme a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), em 2011, entre dezoito países, o Brasil ficou no pódio, como o terceiro maior valor de contencioso tributário administrativo, em proporção ao PIB; seu contencioso tributário é cinquenta vezes maior que o padrão mundial.
Ou o Brasil se dispõe, verdadeiramente, a iniciar a correção dessas distorções, que a pesquisa feita pelo Centro de Pesquisas em Direito Econômico e Social (CEDES) ajudou a evidenciar e a comprovar, ou a sociedade brasileira, mormente seu segmento mais pobre, continuará a pagar essa conta!
[1] Rodas, João Grandino, Contencioso jurídico de empresas no Brasil, na Argentina e no Chile, Revista Eletrônica ConJur, 3 de novembro de 2016.
Por João Grandino Rodas, professor titular da Faculdade de Direito da USP, juiz do Tribunal Administrativo do Sistema Econômico Latino-Americano e do Caribe (SELA) e sócio do escritório Grandino Rodas Advogados.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 17 de novembro de 2016, 9h53
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“Desjudicialização” de conflitos: Função social do advogado

Muito já se debateu, neste blog, sobre a cultura litigante dos brasileiros. A abordagem, desta vez, é outra. O pano de fundo, o mesmo: excesso de judicialização dos conflitos.
O processo judicial é cansativo, especialmente para aquele que, bem intencionado, viu-se forçado a enfrentar uma batalha para suprir resistência oposta pelo outro, muitas vezes não tão bem intencionado. Seu tempo de duração é longo, ainda mais se contraposto à ansiedade das pessoas nele envolvidas, e seu caminho é tortuoso, sujeito às intempéries humanas, já que submetido ao crivo de operadores do direito de formações pessoais das mais diversas.
É, portanto, um mal necessário, pois imprescindível para superar obstáculos sociais eventualmente intransponíveis por qualquer outro meio.
Não é, de fato, uma visão otimista do sistema, mas nem isso é suficiente para alterar o hábito do brasileiro de levar toda e qualquer demanda ao Poder Judiciário. De questões triviais de atrito do cotidiano até a discussão de temas de suma importância, tudo acaba lá.
Este hábito, no entanto, gera consequências, muitas delas nefastas à sociedade como um todo. A sobrecarga da estrutura estatal (que já está inflada em demasia) e a consequente falha na prestação deste serviço essencial fazem desmoronar o Estado Democrático de Direito, cuja existência e preservação garantem a liberdade individual tão preciosa para todos os cidadãos.
Neste contexto, aparelhar ainda mais o Estado para suprir uma crescente demanda é medida necessária, mas, de certa forma, paliativa. Nem de perto resolverá o problema.
É preciso, paralelamente, provocar uma mudança social, com fito de conscientizar os sujeitos de direito a “desjudicializarem” os conflitos em que estão envolvidos.
Se a discussão que precede a um processo judicial envolver única e tão somente o conflito de direitos subjetivos pautados na boa-fé, é muito provável que sua solução margeie o Poder Judiciário e se resolva sem sua intervenção. É claro que, pelo desgaste das partes envolvidas, que não conseguiram, sozinhas, superar a discussão, o envolvimento de profissionais para este fim é inevitável. Daí a importância dos advogados, que devem lutar para desempenhar este papel conciliatório mais do que simplesmente fomentar as divergências.
Arrisca-se dizer que este nobre papel consubstancia a função social do advogado, de forma que, mais do que mera intenção , buscar esse ideal é seu dever profissional e cívico.
E não são poucas as suas ferramentas e os seus instrumentos, se disposição para resolução do conflito houver. Além de investir mais tempo em negociação, sempre focado em buscar superar os pontos de resistência apresentados pelo outro lado, o advogado pode se valer, por exemplo, das cláusulas arbitrais para, durante o período em que as partes estão ajustando os seus termos negociais – antes, portanto, de existir o conflito –, estabelecer as regras da respectiva resolução, caso ele se instaure.
Essa específica ferramenta (da arbitragem como solução de conflitos), ganhou força no Brasil especialmente com a vigência do Novo Código de Processo Civil, que passou expressamente a admitir a realização de “negócios pré-processuais”. Antes, disso, no entanto, ela já vinha ganhando força no espaço nacional, a medida em que as empresas (notadamente as de origem internacional, já habituadas a esta cultura) passaram a preferir este tipo de solução aos seus conflitos, o que já confirma o indicador de se tratar de meio muito mais satisfatório (seja financeiramente, seja pelo tempo envolvido na discussão) se comparado ao processo judicial.
“Nesse sentido, o comércio internacional, além de marcado pela uniformização contratual, tem na arbitragem a “regra” para resolução dos conflitos, como pode ser observado, p. ex., em recente pesquisa conduzida pela School of International Arbitration (Center for Commercial Law Studies) e pelo Queen Mary College, com o apoio da PriceWaterhouseCoopers, e que revelou que 52{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} das empresas atuantes no âmbito internacional preferem resolver suas disputas por meio de arbitragem, número esse que aumenta em certos ramos específicos, como construção, com 68{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5}, e energia, com 56{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5}, somente encontrando certa resistência no setor de serviços financeiros, com apenas 23{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} das empresas pesquisadas dizendo preferir a arbitragem a outros meios de resolução de controvérsias”. (Thiago RODOVALHO. Cláusula arbitral nos contratos de adesão. São Paulo: Almedina, 2016, pp. 137/138).
É evidente que este dever profissional do advogado, de incentivar a “desjudicialização” de demandas, esbarra nas reais intenções do sujeito que resiste a adotar determinado comportamento (omissivo ou comissivo). Se tal resistência encontrar fundamento na má-fé e no desejo de levar vantagem pela prática de ato ilegal ou infracional, o processo judicial se mostra como única solução aplicável.
E, deste lado também se vê melhora com os meios alternativos de resolução de conflitos, já que a prestação jurisdicional efetiva e eficiente pode cuidar, especificamente, da correta penalização de comportamentos antissociais e antijurídicos. Em suma: aos bem intencionados, que a função social do advogado auxilie na busca por prosperidade; e aos mal intencionados, que desça a espada da justiça, decepando-lhes a má-fé e retomando o equilíbrio da balança.
Por Alexandre Gindler de Oliveira
Fonte: AHO – 16 Novembro 2016
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Mediação – valioso instrumento de pacificação social

Nestes 25 anos de vigência da Constituição da República, conhecida como Constituição cidadã, houve uma explosão de demanda. Vários instrumentos foram disponibilizados ao cidadão, visando à democratização da justiça, tornando-a acessível a todos. Podem ser citados, como exemplos, a ampliação dos quadros da Defensoria Pública, assegurando assistência judiciária gratuita para os necessitados, a criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, o próprio sistema de proteção do Código de Defesa do Consumidor, entre outros. É fato que a estrutura do Poder Judiciário não acompanhou esse progressivo crescimento da demanda, e as últimas estatísticas do CNJ apontam para a existência de mais de 100 milhões de processos em curso, nas várias cortes de justiça deste país. Para cada dois habitantes, um processo! Isso é incrível!
A mídia, por sua vez, noticia o alto custo do sistema judiciário para o cidadão brasileiro. Algo em torno de R$ 80 bilhões por ano. Além do alto custo, a resposta geralmente se manifesta ineficiente.
Consciente de que justiça tardia, muitas vezes, é pior do que injustiça, a sociedade está em busca de soluções para resolver esse quadro que se reconhece dramático. E já se deu conta de que a justiça estatal, por maiores que sejam os esforços para melhoria de seus quadros funcionais, para a construção de novas instalações, jamais dará conta desse exponencial crescimento da demanda por justiça. Por isso, buscam-se alternativas na chamada justiça privada, cujos bons exemplos são a conciliação, a mediação, a negociação e a arbitragem.
A conciliação já vem sendo amplamente desenvolvida em vários setores, públicos e privados, assim também a negociação, ambas, porém, ancoradas na lógica do ganha-perde, da barganha. Nem por isso, entretanto, se duvida do grande valor desses instrumentos nesse processo de descongestionamento do Poder Judiciário. A arbitragem, por sua vez, ainda é um procedimento caro, específico para os litígios que envolvem uma expressão econômica de maior dimensão. Em bom tempo, portanto, o legislador vem incorporar a mediação em nosso ordenamento jurídico, instrumento largamente utilizado na Europa e nos Estados Unidos.
A mediação, sem sombra de dúvida, é a melhor alternativa para solução de controvérsias. Em primeiro lugar, o instituto está alicerçado no princípio da autonomia da vontade. Ninguém pode ser forçado a mediar. A pessoa deve querer a mediação. Esclarecido o procedimento, seus objetivos e o papel dos mediadores, a pessoa tem liberdade para aceitar a mediação.  Em segundo lugar, na mediação, as pessoas são colocadas em igualdade de condições. O mediador utiliza-se das técnicas específicas, para assegurar esse tratamento isonômico, em pé de igualdade, às partes. Em terceiro lugar, tem-se como inegável benefício a confidencialidade, porque nada do que é discutido na mediação há de alcançar publicidade, sem o consentimento das pessoas envolvidas. É um procedimento informal, célere, participativo e de baixo custo. Além do mais, o principal benefício é que, na mediação, não se busca apenas acabar com o litígio, mas sim com a causa, com a origem do mesmo.
Na mediação, as partes são chamadas a dialogar. Busca-se restabelecer a cultura do diálogo, a desenvolver uma prática esquecida nesse barulhento mundo moderno, que é a escuta.  Procura-se identificar os interesses, as necessidades das pessoas envolvidas, afastando a pessoa do problema.
Relevante notar que o mediador nada decide. Ele não julga, não emite opiniões, ele apenas auxilia as partes a compreender os pontos de vista, as necessidades de um e do outro, colabora na identificação de opções possíveis, a definir a melhor solução para o caso litigioso, ajudando a construir um esquema de relacionamento que seja mutuamente satisfatório. A expectativa é a de que, tendo as partes, elas mesmas, construído o acordo, que não é imposto pelo juiz, ou por qualquer terceiro, tenham mais compromisso em seu cumprimento.
No âmbito do Poder Judiciário, mesmo antes da entrada em vigor da Lei de Mediação – lei 13.140, de 26/6/2015 – e do novo CPC, o CNJ já havia editado a Resolução 125, traçando o procedimento da mediação no âmbito dos Tribunais do país, e tratando da mediação comunitária, como eficaz instrumento de pacificação.
Existe a crença de que a mediação será sempre melhor praticada fora do Judiciário. Por isso, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro vem celebrando convênios com várias entidades, visando capacitar mediadores para atuar na esfera extrajudicial. Nesse programa, está incluído o projeto de mediação comunitária.
Nesse Ano da Misericórdia, quando o Papa Francisco a todos convida a assumir o papel de mediadores da misericórdia, a Arquidiocese do Rio de Janeiro tomou a iniciativa de celebrar com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro o convênio para capacitação de mediadores comunitários, para atuarem nos centros de mediação a serem instalados nos vicariatos.
Os mediadores comunitários estão aptos para atuar em conflitos que versam sobre direitos disponíveis, ou sobre os indisponíveis que admitem transação. Assim, nos conflitos entre vizinhos, nos decorrentes de contratos celebrados pelas partes, locação, compra e venda, até mesmo em alguns conflitos de direito de família.
A pessoa envolvida em uma situação litigiosa deve procurar o centro de mediação comunitária, onde receberá informações sobre a mediação, se for caso de seu emprego. Sendo seu desejo dar início ao procedimento, deverá fornecer o nome e endereço completo da outra parte envolvida, que será convidada a participar da mediação em data previamente designada e conduzida por equipe de mediadores capacitados. Comparecendo as partes e anuindo ambas, terá lugar a mediação, que pode ser concluída em uma única sessão, como também pode se estender a outras tantas sessões quanto sejam necessárias até que seja restabelecido o entendimento entre as pessoas.
Esse é um momento de se apostar na mediação. De firmemente acreditar ser uma das vias adequada para solução dos tantos conflitos, permitindo que as pessoas que, ao longo desses últimos anos, vêm perdendo autonomia para resolver seus problemas, reassumam o controle de suas vidas e sejam capazes de tomar decisões e resolver seus conflitos, encarando-os de forma positiva, sem ter que levá-los para um juiz decidir.
Por Luisa Bottrel, Desembargadora
Fonte: Arqrio – 14/11/2016 17:50
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Novos desafios para a mediação e conciliação no novo CPC: artigo 334

O novo Código de Processo Civil, estabelece no artigo 334 os parâmetros a serem seguidos para a realização de audiências de conciliação ou de mediação. De um lado, pode-se argumentar que a intenção do legislador foi promover a celeridade processual. Por outro lado, o citado dispositivo também se propõe a aumentar o escopo do que pode ser dirimido no âmbito do Poder Judiciário.
Isto porque um conflito possui um escopo muito mais amplo do que simplesmente as questões juridicamente tuteladas sobre as quais as partes estão discutindo em juízo. Distingue‐se, portanto, aquilo que é trazido pelas partes ao conhecimento do Poder Judiciário daquilo que efetivamente é interesse das partes. A chamada lide processual é, em síntese, a descrição do conflito segundo os informes da petição inicial e da contestação apresentados em juízo — analisando apenas os limites dela, na maioria das vezes não há satisfação dos verdadeiros interesses do jurisdicionado. Por outro lado, a descrição do conflito segundo os parâmetros preconizados pelos próprios envolvidos denomina-se de lide sociológica[1].
O novo CPC, em seu artigo 334 envida esforços para prestigiar a resolução integral do conflito presumindo que desta forma melhor se proporcionar à sociedade a pacificação efetiva. Não basta resolver a lide processual — aquilo que foi trazido pelos advogados ao processo — se os verdadeiros interesses que motivaram as partes a litigar não forem identificados e resolvidos. Exemplificativamente, em determinada demanda julgada em Minas Gerais (TJ-MG, AC 408.550-5, 7ª Câmara Cível, publ. DJMG 29/4/2004) na qual se deferiu pedido de danos morais a um filho por abandono afetivo de seu pai, houve repercussão significativa após entrevista do autor a um programa de televisão no qual este chorava ao afirmar que não conseguiu o que queria — mesmo tendo lhe sido deferido o pedido. O autor, afirmou na entrevista que, ao ficar sabendo da referida decisão, seu pai lhe informou que nunca mais lhe dirigira a palavra. Ainda nesta entrevista o autor chorando disse que “não era isso que queria”. Constata-se que na lide processual houve formalmente um vencedor (i.e. o filho) e um perdedor (i.e. o pai), todavia, na realidade (ou na lide sociológica) ambos certamente saíram insatisfeitos do processo de resolução de disputa — neste conflito houve dois perdedores.
O exemplo acima merece ser examinado também da perspectiva do jurisdicionado. Imagine-se o pai do autor, que regularmente cumpria com seus deveres de prestação alimentar, todavia praticamente não mantinha contato com o jovem em razão de residir no exterior. O pai recebe uma contra-fé indicando que “abandonou afetivamente seu filho” — praticamente uma declaração de inaptidão parental ou mesmo uma “certidão de pior pai do mundo”. Esta inicial certamente reverberá na mente do réu por muito anos. Vale destacar que, exatamente por este motivo o novo CPC estabelece no parágrafo 1º do artigo 695 que “o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo”.
A Política Pública de resolução apropriada de disputas conduzida pelo Conselho Nacional de Justiça, tem refletido um movimento de consensualização do Poder Judiciário uma vez que passa a estabelecer a autocomposição como solução prioritária para os conflitos de interesse. Isso significa que o legislador crê que a maior parte dos conflitos pode ser resolvida por meios consensuais. O Código de Processo Civil apresenta uma série de indicações nesse sentido como o conciliador e o mediador sendo auxiliares da justiça (artigo 149) e a criação de centros judiciários de solução consensual de conflitos (artigo 165). De fato, estas indicações refletem normas infralegais estabelecidas no CNJ, como a recomendação 50/2014 e a Resolução 125/10, respectivamente.
Nota‐se que o legislador avançou estabelecendo a regra de encaminhamento à conciliação ou à mediação no artigo 334 do novo CPC indicando que se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. O estímulo pretendido foi tão enfático que o parágrafo 4º do mesmo artigo estabelece que a audiência não será realizada apenas se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição. Ademais, o parágrafo 8º desse mesmo artigo estabelece também que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação deve ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e deve ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do estado.
O argumento utilizado em algumas decisões recentes de magistrados de que a audiência de conciliação ou de mediação pode ser dispensada pelo magistrado em prol da celeridade processual ou em razão da falta de mediadores ou conciliadores não encontra respaldo no nosso ordenamento processual ou no contexto fático brasileiro.
Inicialmente, merece o destaque que nem toda demanda deve ser encaminhada à autocomposição. De um lado, se as partes indicarem, de forma uníssona, que não desejam conciliar ou se quanto à matéria não couber ou não se recomendar a autocomposição caberá ao magistrado seguir com a instrução processual (novo CPC, artigo 334, parágrafo 4º, I e II).
Por outro lado, o argumento de celeridade processual para evitar a audiência autocompositiva não encontra suporte legislativo ou mesmo fático. Considere-se que o tempo médio de duração de demandas cíveis no Brasil, da inicial até o transito em julgado após o prazo recursal extraordinário (tribunais superiores) seja de 10 anos. Para cada demanda que se encerra por conciliação ou mediação economiza-se cerca de 9,5 anos de tramitação (presumindo-se prazo de 6 meses do recebimento da inicial à homologação do acordo — destaque-se que o prazo estabelecido no artigo 28 da Lei de Mediação para a condução do procedimento é de 60 dias). Se cada autocomposição onera o andamento processual em seis meses, pode-se afirmar que cada mediação ou conciliação bem sucedida justifica cerca de 20 demandas sem acordo. Isto é, para que se justifique o encaminhamento de demandas para a conciliação ou mediação, em razão da duração do processo apenas no primeiro e segundo graus de jurisdição, basta que haja 5{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} de sucesso. Em algumas oportunidade em que foi verificado[2], o índice de acordo nas conciliações foi de cerca de 70{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5}.
Vale destacar que o magistrado pode também determinar que a conciliação ou a mediação poderá ser conduzida entre a data de despacho da inicial e a data estabelecida para a audiência de instrução. Esta prática, denominada de parallel tracking mediation, permite que o procedimento autocompositivo siga paralelamente ao processo judicial.
Outro argumento que atualmente tem sido utilizado para afastar a aplicação do artigo 334 do novo CPC consiste na alegação de que inexistem conciliadores e mediadores suficientes para atenderem ao número de feitos em juízo. Todavia, o Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores pode e deve ser utilizado para a seleção do autocompositor. De fato, o registro de atividades dos conciliadores e mediadores judiciais tem demonstrado elevado número de autocompositores com disponibilidade para atuarem em feitos judicializados. Ademais, há muitos Cejuscs para os quais os feitos podem e devem ser encaminhados para posterior seleção de conciliação ou mediação.
Em suma, mais do que comprovadamente acelerar o processo de resolução de disputas, a conciliação e mediação judicial permitem dirimir lides sociológicas. Estas práticas de consensualização da justiça proporcionam a recontextualização do papel do Poder Judiciário afastando-se de posições singularistas segundo as quais para cada conflito de interesse só pode haver uma solução correta — a do magistrado, que sendo mantida ou reformada em grau recursal, torna‐se a “verdadeira solução” para o caso. A ideia de que o jurisdicionado, quando busca o Poder Judiciário, o faz na ânsia de receber a solução de um terceiro para suas questões vem progressivamente sendo alterada para uma visão de estado que oriente as partes para que resolvam de forma mais consensual e amigável seus próprios conflitos e, apenas excepcionalmente, como última hipótese, se decidirá em substituição às partes. Assim, na autocomposição, podem existir diversas respostas concomitantemente corretas (e legítimas) para uma mesma questão. Nessa hipótese, cabe às partes construírem a solução para suas próprias questões e, assim, encontrarem a resposta que melhor se adeque ao seu contexto fático.
[1] BACELLAR, Roberto Portugal. Juizados Especiais a nova mediação paraprocessual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
[2] Dados da Semana Nacional de Conciliação de 2014.
Por André Gomma de Azevedo, juiz de direito e pesquisador visitante da Harvard Law School e Marco Aurélio Buzzi, ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 11 de novembro de 2016, 6h00

Ministro defende fortalecimento da conciliação

“A mediação e a conciliação precisam voar fora da asa”. Com essa afirmação, inspirada no poeta mato-grossense Manoel de Barros, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca abriu sua palestra no IV Fórum Nacional da Mediação e Conciliação (Fonamec), dizendo que tanto a mediação como a conciliação precisam sair do lugar comum para ampliar a capacidade de atendimento.
Apesar dos grandes avanços nos últimos anos, o ministro registrou que ainda há muito que se fazer, pois, de acordo com dados do Relatório Justiça em Números, apenas 11{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} dos casos foram solucionados com a mediação e a conciliação em todo Judiciário nacional no ano passado.
O ministro falou sobre os métodos adequados de solução de conflitos à luz do princípio constitucional da fraternidade, mostrando que mediação e conciliação não são métodos alternativos, mas sim métodos adequados, pois são capazes de efetivamente trazer a pacificação social.
“Conciliação, mediação e arbitragem são formas naturais, fundamentais, normais. Temos que tirar o mito de que são novidades. O que precisamos é apenas resgatar esses mecanismos em uma sociedade que passou a judicializar absolutamente tudo”, lembrou o ministro.
Reynaldo Soares mostrou que a mediação e a conciliação encontram previsão no princípio da fraternidade, consagrado no plano internacional, na Constituição da República e também em leis, como o novo Código de Processo Civil e a lei de mediação, que determinam a obrigatoriedade da conciliação.
Sem apontar soluções definitivas, o ministro Reynaldo Soares explicou que o fortalecimento dos métodos adequados de solução de conflitos passa pela reformulação da grade curricular das faculdades de direito, que precisam tratar do tema. Também registrou a necessidade da criação de Câmaras de Direito Público e de Direito Privado. “Temos que mudar a cultura do litígio para a cultura do diálogo, pois a sociedade quer respostas céleres e de qualidade”.
O ministro registrou que o fortalecimento da mediação e da conciliação não enfraquece a jurisdição. Esse é um movimento que não pertence apenas ao Judiciário. É um movimento de toda a sociedade, até mesmo porque o Código de Processo Civil (CPC) preceitua que é obrigação do juiz tentar conciliar as partes.
Mas, segundo ele, a mediação precisa ser feita de forma técnica e por profissionais qualificados. Por isso é preciso se ater às regras que determinam tempo mínimo, locais adequados para as audiências e capacitação dos conciliadores e mediadores. “Só assim conseguiremos promover a desjudicialização dos conflitos, mesmo porque para muitas divergências o Judiciário não consegue promover a pacificação social”, observa
Por Vlademir Cargnelutti – Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso – 10.11.2016 13:07
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Sentença proferida após acordo judicial entre as partes é nula, diz TRF-3

É nula a sentença proferida depois de acordo judicial entre as partes homologada pelo juiz de primeira instância. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que anulou uma sentença da 1ª Vara Federal de Bauru (SP).
No caso, um mutuário do Sistema Financeiro da Habitação havia ingressado com uma ação, em 2005, na Justiça Federal contra a Caixa Econômica Federal pedindo a suspensão do leilão que seria efetuado extrajudicialmente com seu imóvel. Solicitava ainda a revisão das cláusulas do contrato de mútuo celebrado para compra de casa própria.
As partes, então, compareceram em audiência de conciliação e firmaram acordo, em 10 de janeiro de 2006, que foi homologado pelo juiz de primeiro grau. No entanto, um ano depois, em 21 de agosto de 2007, o juiz federal proferiu sentença analisando o mérito e julgando improcedente o pedido do autor. Como consequência, o mutuário apelou da decisão.
No TRF-3, o desembargador federal Valdeci dos Santos anulou a sentença. Para ele, ocorreu a resolução de mérito em razão da homologação da transação anterior efetuada pelas partes, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Apelação Cível 0007870-13.2005.4.03.6108/SP
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 29 de outubro de 2016, 9h44
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