Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem

Especializada em Técnicas Pacíficas de Resolução de Conflitos

Como Trabalhar Conflitos no Condomínio

Quem é ou foi síndico sabe que um dos principais desafios da gestão condominial é lidar com os diversos conflitos que surgem no dia a dia. Em virtude da complexidade da vida condominial, é natural que as divergências entre condôminos existam e o papel do síndico acaba recaindo necessariamente na função de mediar essas divergências.
O problema é que pouco se fala a esse respeito e são escassos os treinamentos voltados exclusivamente à gestão de conflitos condominiais. Dessa forma, o síndico se vê obrigado a aprender por si só como lidar com esses conflitos de modo muitas vezes empírico e algumas delas sem a efetividade real na solução da disputa.
A primeira coisa que se deve perceber é que o conflito é algo natural à condição humana e dessa forma o ideal seria na maioria das vezes não evitá-lo, mas sim trabalhá-lo adequadamente.
COMO TRABALHAR OS CONFLITOS DE MODO ADEQUADO?
Um dos mecanismos que podem ser utilizados para o tratamento dos conflitos no dia a dia condominial é a mediação. A mediação vem sendo muito debatida no país, sobretudo a partir da edição da Lei n. 13.140/2015, que regulamentou o instituto no Brasil.
Em síntese, trata-se de uma técnica de solução de disputas na qual uma terceira pessoa (que no nosso caso poderia ser o próprio síndico) atuaria como facilitador da comunicação entre as partes, de modo que elas pudessem superar suas divergências e chegar a um acordo.
Em termos legais, não há exigência de formação específica para a atuação do mediador de conflitos particulares, o chamado mediador extrajudicial, que atua fora dos tribunais, porém, é recomendável sim que esse mediador detenha certos conhecimentos acerca da técnica.
Em que pese a mediação exija um procedimento formal, nos ditames da legislação específica, sabemos que no dia a dia condominial os conflitos nem sempre demandam exagerado formalismo, sendo a mediação empregada de modo muito mais simples, em tratativas orais entre o síndico e as partes.
O QUE UM MEDIADOR DE CONFLITOS DEVE OBSERVAR NA MEDIAÇÃO DO DIA A DIA?
Primeiramente, é preciso que o síndico mediador saiba escutar. Escutar é ouvir com atenção as demandas que os condôminos trazem até você, ainda que num primeiro momento elas possam soar como absurdas ou desproporcionais. O simples fato de escutar as partes demonstra respeito e esse respeito é fundamental para o sucesso da mediação.
Além de escutar, é preciso saber adiar o julgamento. Enquanto escuta evite demonstrar sentimentos de aprovação ou desaprovação ao que está sendo dito. Apenas escute. Seja técnico nessa abordagem. Muitas vezes, quando algum morador traz uma demanda a você, ele espera que você imediatamente concorde com ele, lhe dê razão. Resista a isso. O sucesso da mediação reside na imparcialidade do mediador e para tal você deve deixar de lado as suas próprias impressões e julgamentos.
Já que falamos em imparcialidade, lembre de dar à todas as partes envolvidas na disputa a mesma atenção. O segredo para obter o respeito da comunidade à qual você gerencia é tratar a todos de modo imparcial, sem prerrogativas e/ou privilégios. Lembre-se que, independente da suas relações de amizade, a função de síndico é uma atividade em certa medida profissional, e como tal a postura deve ser observada em tempo integral.
E como falamos em amizades, lembre-se de que será muito mais fácil mediar conflitos em que seus amigos e/ou familiares não estejam envolvidos. Isso porque quando temos pessoas muito próximas envolvidas nas disputas, tendemos a agir de modo muito mais passional e isso pode comprometer significativamente o processo. Nesses casos, é melhor que o próprio síndico indique uma pessoa de confiança e com perfil de mediador para intermediar o diálogo.
Outra coisa fundamental é a confidencialidade. O síndico mediador deve manter absoluto sigilo daquilo que for debatido nos diálogos para a solução da disputa. Vale destacar que a confidencialidade é um princípio previsto na própria Lei de Mediação, em seu Art. 2º, inciso VII.
Enfim, se os conflitos são naturais e o síndico é muitas vezes impelido a atuar nesses casos, então é preciso que ele saiba como utilizar a mediação de modo efetivo para auxiliar as partes na solução das disputas. Lembre-se que o gestor é peça-chave no bem-estar da comunidade que lidera!
Sucesso!
Por Saulo Álvares, advogado com experiência no segmento do Direito Condominial e ampla expertise em gestão condominial na condição de síndico. Mediador de Conflitos com formação pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe – TJ/SE. Sócio do Álvares Carvalho & Noronha Advocacia Especializada. Vice-Presidente da Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem da OAB/SE. Presidente do Conselho Consultivo do Conselho de Jovens Empreendedores da Associação Comercial e Empresarial do Estado de Sergipe – CJE/Acese.
Fonte: JusBrasil – 28/04/2018.
favicon_adam Como Trabalhar Conflitos no Condomínio AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!

Advogado não pode atuar na anulação de arbitragem na qual foi juiz, diz OAB-SP

O advogado que atuou como árbitro em um processo não pode ser contratado posteriormente por uma das partes para elaborar parecer ou patrocinar ação para anular a sentença arbitral. O entendimento é da 1ª turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil.
“Inevitavelmente, o causídico que aceita dar parecer ou patrocinar cliente sucumbente em arbitragem, com a finalidade de atacar sentença arbitral da qual participou na condição de árbitro, com presumida imparcialidade e independência, estará afrontando princípios fundamentais da ética do advogado”, diz o TED da OAB-SP.
O órgão explica, porém, que a impossibilidade não atinge o escritório do qual o árbitro faz parte. Além disso, se o árbitro renunciou antes de qualquer manifestação, também não há impedimento para que ele atue como advogado para uma das partes envolvidas na arbitragem, inclusive para a parte que deseja anular a sentença arbitral.
“O árbitro ou perito ou expert witness, enquanto no exercício da função, não pode praticar atos privativos da advocacia em relação às partes e às questões tratadas na arbitragem da qual participou por conta da necessidade de manter incólumes a imparcialidade e independência de sua atuação”, esclarece o TED.
Leia a ementa:
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ARBITRAGEM – ADVOGADO CONTRATADO PELA PARTE SUCUMBENTE EM ARBITRAGEM PARA ELABORAR PARECER OU PATROCINAR AÇÃO DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA ARBITAL DA QUAL PARTICIPOU COMO ÁRBITRO OU PERITO OU EXPERT WITNESS – IMPOSSIBILIDADE – ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE TEM COMO SÓCIO ÁRBITRO, OU PERITO OU EXPERT WITNESS QUE ATUOU EM ARBITRAGEM, E PRETENDE, POR SEUS DEMAIS MEMBROS, REPRESENTAR A PARTE SUCUMBENTE PARA ANULAR A SENTENÇA ARBITRAL – POSSIBILIDADE – ADVOGADO QUE RENUNCIOU AO ENCARGO DE ÁRBITRO, PERITO OU EXPERT WITNESS ANTES DE INICIAR OS TRABALHOS – POSTERIOR CONTRATAÇÃO COMO ADVOGADO PELA PARTE SUCUMBENTE NA ARBITRAGEM PARA ELABORAR PARECER OU PATROCINAR AÇÃO DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA ARBITAL – POSSIBILIDADE. Existe clara impossibilidade jurídica e ética na aceitação de contratação pela parte sucumbente para elaboração de parecer ou patrocínio de causa com finalidade de anular sentença arbitral, porque o advogado deve recusar manifestação de pretensão concernente a direito que também lhe seja aplicável ou contrarie orientação que tenha manifestado anteriormente (art. 4º, parágrafo único, CED). Mais que isso, o advogado tem o dever de atuar com honestidade, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé; velar por sua reputação pessoal e profissional, contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis, abster-se de utilizar de influência indevida em benefício próprio, adotar conduta consentânea com o papel de elemento indispensável à administração da Justiça (art. 2º, parágrafo único, CED). Inevitavelmente, o causídico que aceita dar parecer ou patrocinar cliente sucumbente em arbitragem, com a finalidade de atacar sentença arbitral da qual participou na condição de árbitro, com presumida imparcialidade e independência, estará afrontando princípios fundamentais da ética do advogado. O árbitro ou perito ou expert witness, enquanto no exercício da função, não pode praticar atos privativos da advocacia em relação às partes e às questões tratadas na arbitragem da qual participou por conta da necessidade de manter incólumes a imparcialidade e independência de sua atuação. Em razão da segregação bastante clara dos papéis de árbitros, peritos ou expert witnesses e do advogado, não há, em tese e via de regra, óbice ético à atuação de escritório de advocacia ou de seus membros, exceto daquele que funcionou como árbitro, perito ou expert witness, na representação dos interesses da parte sucumbente que pretenda anular o laudo arbitral. Ocorrendo renúncia antes de qualquer manifestação como árbitro, ou entrega de trabalho pelo perito ou prestação de depoimento pelo expert witness no procedimento arbitral, não haverá, em tese e via de regra, impedimento (lato sensu) ético a que o advogado aceite atuar em favor da parte sucumbente, com vistas a anular sentença arbitral proferida por árbitros imparciais e independentes. Proc. E-4.975/2017 – v.u., em 15/03/2018, do parecer e ementa do Rel. Dr. SÉRGIO KEHDI FAGUNDES, Rev. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI – Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI”.
Clique aqui para ler esta e outras ementas.
Por Tadeu Rover, repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 24 de abril de 2018, 11h21
favicon_adam Advogado não pode atuar na anulação de arbitragem na qual foi juiz, diz OAB-SP AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!

O “Tribunal Multiportas” e o advogado do futuro

“O advogado do futuro não é aquele que propõe uma boa demanda. Mas, aquele que a evita. As medidas extrajudiciais de resolução de conflitos estão se tornando uma realidade a cada dia e vão impactar nas funções do advogado, que passará de defensor a negociador” – disse o ministro Luis Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), em palestra no dia 11 de agosto de 2016, Dia do Advogado, no 7º Congresso Brasileiro de Sociedades de Advogados, na cidade de São Paulo.
Os meios alternativos de resolução dos problemas vão, doravante, impactar o futuro da advocacia. Hoje, a realidade tem mostrado que não é apenas ter o requisito ou pré-requisito de ser bom ou renomado advogado, mas um operador do Direito hábil e negociador na busca dos meios alternativos de solução de conflitos, reinventando-se na postura de advogar.
Como diz o professor Thiago Rodovalho, coordenador de cursos online de arbitragem, “a função do advogado é também, e especialmente, “resolutiva”. O cliente o procura porque tem um problema, e sua função é encontrar a melhor forma de resolver esse problema, o que foi fortemente impactado pelas recentes mudanças normativas.” E digo eu: máxime com o advento do Novo Código de Processo Civil (CPC).
Como invocadores do Direito, quer extrajudicial como judicialmente, nós advogados carregaremos o ônus do aperfeiçoamento para nos adaptarmos ao que chamam, hoje, de “Tribunal Multiportas”, instituído no mundo pelo professor emérito da faculdade de Havard, Frank Sander, e que nada mais é do que um instituto inovador que direciona os processos que chegam ao Judiciário para os mais adequados métodos de resolução de conflitos, economizando-se tempo e dinheiro tanto para as Cortes de Justiça quanto para os jurisdicionados que recorrem a elas.
A função do “Tribunal Multiportas” é agilizar de forma eficaz a solução dos litígios. Como princípio constitucional, segundo Calamandrei, é assegurar ao juiz e às partes o que devem seguir, em geral, como formas estabelecidas pela lei, podendo-se escolher, em cada caso, entre os vários tipos de formas. “É a própria lei que fixa de forma expressa a possibilidade ou não de aplicação do princípio da adequação, em um meio termo entre a legalidade e a pluralidade das formas”, diz Gardênia Mendes, pós-graduada em Direito Tributário e Direito Processual Civil.
Não devemos nos iludir, caminhamos para uma nova realidade para efetivar as funções “Preventiva” e “Resolutiva” do advogado. “O advogado do futuro – segundo o professor Rodovalho – será aquele que saberá transitar pelas principais formas de resolução de conflitos: Negociação, Conciliação, Mediação, Arbitragem e Judiciário. Assim, num mercado cada vez mais concorrido, o advogado que souber manejar apenas uma das portas disponíveis na realidade proporcionada pelo ‘Tribunal Multiportas’ restará incompleto, podendo ofertar menos serviços do que o seu cliente precisará. Daí a importância cada vez maior de estudar outros métodos de resolução de conflitos.”
Destarte, no texto de Juliane Nunes, é de extrema relevância que a sociedade reconheça que a aplicação de métodos alternativos para solução de conflitos veio para efetivar os direitos fundamentais previstos na Constituição da República Federativa Brasileira ao instituir o Estado Democrático de Direito. Frise-se, um Estado destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna fundada na harmonia social e comprometida com a solução pacífica das controvérsias.
Como bem focado pela ministra Nancy Andrighi, do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e por Glaucia Falsarella Foley, Juí­za Coordenadora do Programa Justiça Comunitária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o advogado do futuro deverá ficar atento para o binômio: Judiciário e consenso. Sendo assim, descortina-se uma nova estrada que todos podem construir na busca do abrandamento dos conflitos existenciais e sociais, com a utilização do verdadeiro instrumento e agente da transformação – o diálogo conduzido pelo mediador – no lugar da sentença que corta a carne viva.
Finalizando, o economista e palestrante Mário Esequiel, consultor e diretor executivo do Instituto Internacional de Gestão Legal, membro fundador do Grupo de Excelência de Administração Legal do Conselho Regional de Administração de São Paulo, traça, em síntese, o que entende por inovador para o incentivo ao advogado do futuro:
(…) “Não é surpresa nem novidade, pelo menos não deveria ser, que o mundo está mudando numa velocidade assustadora. O mercado jurídico não será diferente. Portanto, acho importante alertá-los para isto, ajudá-los a refletir como o segmento jurídico deverá atuar, produzir, criar valor, ofertar o seu serviço no futuro próximo”.
(…) “O advogado continuará existindo, mas a forma como ele terá acesso ao conhecimento, como irá produzir o seu trabalho e entregá-lo aos seus clientes irá mudar. E é importante estar preparado e aberto para isso”.
(…) “A tradição é importante, ela traz história, conhecimento e experiência – que não pode ser perdida, tem apenas que ser ajustada através das inovações. Assim, poderemos melhorar, produzir mais, mais rápido, mais barato e com melhor qualidade. Não podemos esquecer que a tradição de hoje já foi novidade no passado, e a inovação de hoje poderá representar tradição no futuro. Talvez o que esteja mudando é a velocidade com que tudo isso está acontecendo”.
(…) “É ingenuidade acreditar que o segmento jurídico é conservador e não irá mudar com a velocidade do mercado em geral. Aqueles que pensarem assim com certeza terão surpresas desagradáveis”.
Por Nixonn Freitas Pinheiro, advogado
Fonte: Portal AZ – 22 de Abril de 2018, 15:13
favicon_adam O “Tribunal Multiportas” e o advogado do futuro AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!

Vídeo – Conciliação, Mediação e Arbitragem | Patrícia França | Debate Legal

Os meios alternativos de solução de conflitos têm sido cada vez mais estudados pelos profissionais da área jurídica ou de áreas correlatas. A nossa conversa de hoje é com a advogada Patrícia França, presidente da Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem da OAB/SE e Conselheira Seccional da instituição. Ela fala um pouco sobre estes meios de solução de conflitos, explica a diferença entre cada um deles e cita as vantagens de aplicá-los. Não perca!
favicon_adam Vídeo - Conciliação, Mediação e Arbitragem | Patrícia França | Debate Legal AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!

Projeto de lei quer instituir arbitragem para definir valor de desapropriação

A Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou recentemente proposta que busca modificar a Lei de Desapropriações, de 1941, e possibilitar a arbitragem na definição dos valores de indenização nesses casos. O Projeto de Lei 135/2017 passou em fase terminativa, sem precisar ir ao Plenário, e será analisado agora pela Câmara dos Deputados.
Atualmente, o valor pago pelo ente público à pessoa desapropriada de seu imóvel é fixado em regra por meio de procedimento administrativo, sendo possível recorrer ao Poder Judiciário para ampliar o valor.
O problema, segundo especialistas, é que esse procedimento judicial demora anos para acabar. Ao permitir que esses conflitos sejam remetidos para a arbitragem, o valor final da indenização deve ser obtido em menor tempo, defende o advogado Pedro Silveira Campos Soares, sócio do Grebler Advogados.
Para ele, que é especialista em arbitragem envolvendo órgãos da administração pública, outro benefício dessa prática decorre da especialidade dos árbitros. “Segundo o projeto de lei, caberá ao poder público e ao desapropriado escolher, cada um, um árbitro. Tal escolha normalmente recai sobre especialistas na matéria de fundo, o que agrega maior eficiência e segurança jurídica ao procedimento”, avalia.
Na opinião dele, caso o texto seja aprovado em definitivo e sancionado pelo presidente Michel Temer (MDB), vai reduzir a judicialização de litígios que envolvam o valor justo da oferta de indenização proposta pelo poder público.
“A opção pela arbitragem pode conduzir a uma situação de maior segurança jurídica. Primeiramente, porque o litígio será julgado por especialistas e, segundo, porque a sentença arbitral não pode ser objeto de recursos de qualquer ordem que levem à modificação do julgado”, diz.
Clique aqui para ler o texto aprovado.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 15 de abril de 2018, 7h31
favicon_adam Projeto de lei quer instituir arbitragem para definir valor de desapropriação AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!

Não existe mediação sem mediadores de qualidade”, afirmou o professor Marcelo Girade Correa em encontro na EMERJ.

O Fórum Permanente de Práticas Restaurativas e Mediação da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) promoveu sua 44ª reunião, nesta sexta-feira (6), com o tema: “A Principal Função do Mediador como Facilitador do Consenso”. O evento foi aberto pelo desembargador Antônio Carlos Esteves Torres e contou com a presença como palestrante do professor Marcelo Girade Correa.
“O foco principal da palestra de hoje não é a mediação, e sim o mediador. Hoje em dia se fala muito sobre os benefícios e as novidades que a mediação pode trazer, mas, neste momento, é fundamental falar do mediador, porque não existe mediação sem um mediador de qualidade”, disse Marcelo.
O professor explicou a importância de o mediador estar bem-preparado e instruído para saber gerir os conflitos de forma eficiente, estimulando e facilitando a resolução sem indicar a solução, para que as próprias partes, com a ajuda de seus advogados, sejam capazes de chegar a um consenso. “A principal função do mediador é facilitar o resultado para o consenso e efetivamente gerar movimento. É importante saber como gerar movimento ao longo do processo de mediação”, destacou o mediador.
A psicóloga e mediadora do TJRJ Claudia Maria Ferreira de Souza, que também compôs a mesa de debates, citou em sua exposição o poema “Verdade”, de Fernando Pessoa, que fala sobre a dupla existência da verdade, fazendo um paralelo com o papel do mediador como facilitador da resolução do conflito. Ela afirmou que o mediador não deve se colocar no lugar de juiz, e sim de ouvinte. “Às vezes, nos colocamos no lugar de julgadores e pensamos: Qual é a verdade? Quem está com a razão? Mas a escuta especializada do mediador precisa ser diferente. É dever do mediador tentar entender os dois lados e buscar os recursos necessários para ser o facilitador do consenso nesse momento em que se encontram duas verdades de uma mesma questão”.
Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional da EMERJ – 06 de abril de 2018.
favicon_adam Não existe mediação sem mediadores de qualidade”, afirmou o professor Marcelo Girade Correa em encontro na EMERJ. AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!

Algumas considerações sobre perícias técnicas em arbitragens

Uma disputa de centenas de milhões de reais entres duas potências do mundo do entretenimento e da economia corre fora dos tribunais. Os dois lados optaram pela arbitragem — um terreno onde ambos concordaram na escolha do árbitro, aceitam que a decisão seja irrecorrível, travam sua luta em silêncio, longe dos meios de comunicação. A Lei 9.307/96, ou Lei da Arbitragem, já ultrapassou os 20 anos de vida e de sucesso; e, especialmente nos litígios de maior porte, a arbitragem está ganhando cada vez mais espaço.
Ainda não se trata de uma instituição de uso habitual: tanto entre a população quanto, até mesmo, entre os operadores de Direito, há amplo desconhecimento acerca da arbitragem. É possível tirar maior aproveitamento de suas vantagens, explorando seus mais diversos aspectos.
Atuando na área de perícias técnicas há mais de 35 anos, tenho a oportunidade de acompanhar a evolução das arbitragens desde os primeiros procedimentos. Atuei como árbitro, perito arbitral, assistente técnico, testemunha técnica e consultor técnico em diversas fases de arbitragens, envolvendo os mais diversos temas e com ampla gama de valores em disputa.
Em cada experiência, tive a nítida percepção de trabalhar num instituto que está evoluindo, e pode evoluir cada vez mais. Especialmente em minha área de atuação, sempre ligada à prova técnica, há muitos aspectos que, acredito, merecem aperfeiçoamentos e reflexões.
O primeiro ponto a destacar é a escolha do árbitro. A opção por árbitro técnico, especializado no tema em discussão, pode representar economia no custo do procedimento. Mas tem, saliento, duas grandes desvantagens: um árbitro sem formação jurídica não tem, em geral, conhecimentos legais suficientes para plena compreensão dos dispositivos que regem a arbitragem, nem para proferir sentença que atenda a todos os requisitos formais e de conteúdo. Quando não é prevista a apresentação prévia de laudo ou de considerações técnicas pelo árbitro antes da sentença, o conhecimento pelas partes do entendimento dessas questões pelas partes somente surge na sentença arbitral, que, por não ser sujeita a recurso, não abre a possibilidade de manifestações críticas.
Outro ponto importante, que a meu ver deve merecer atenção no estabelecimento das regras de cada arbitragem, refere-se a testemunhas técnicas. Testemunhas técnicas, diferentemente das testemunhas de determinada ocorrência, são chamadas para apresentar aos árbitros considerações sobre temas técnicos de suas especialidades. Por mais conhecimentos que um profissional tenha sobre sua área de atuação, é impossível que esteja preparado para depor sobre temas amplos, sem análises prévias.
Entendo, assim, que que deve haver prévia apresentação, pelas partes, das questões específicas que deverão ser abordadas pelas testemunhas técnicas. Nos casos em que isso não ocorre, os depoimentos se transformam em gincanas, em que a oportunidade de obter informações técnicas relevantes das testemunhas é substituída pela busca de reais ou aparentes contradições; ou da falta de determinados conhecimentos muito específicos das testemunhas, para tentar reduzir a relevância de suas exposições.
Também devem merecer o máximo de atenção os critérios de escolha dos peritos pelo árbitros. Tenho observado que peritos com experiência e visão prática da questão em debate e, simultaneamente, detentores de conhecimentos pelo menos básicos de perícias técnicas produzem trabalhos muito mais eficazes para os árbitros do que profissionais que concentram seus conhecimentos na teoria da matéria.
Nos casos em que atuei, pude constatar que acadêmicos podem trazer contribuições muito valiosas como consultores ou assistentes de peritos arbitrais, mas muitas vezes não conseguem transportar para os autos as análises práticas que, com frequência, são fundamentais para firmar a convicção dos árbitros.
Nos tópicos ora apresentados, minha intenção foi de apenas relatar algumas questões observadas na prática em arbitragens das quais participei.
Analisando o conjunto desses temas, bem como o andamento dos diversos procedimentos arbitrais, concluí que é de suma importância para o bom andamento de qualquer arbitragem a prévia definição de todas as intervenções de técnicos, para evitar problemas como os aqui relatados e também o excesso ou redundância de provas que afetem a celeridade do procedimento e onerem as partes.
Em resumo, a arbitragem já é vantajosa, oferecendo uma série de vantagens sobre disputas judiciais. Mas ainda tem muito a melhorar.
Por Flavio Figueiredo, consultor, engenheiro civil, conselheiro do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo e diretor da Figueiredo & Associados Consultoria.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 28 de março de 2018, 7h06
favicon_adam Algumas considerações sobre perícias técnicas em arbitragens AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!

Arb-Med-Arb: O método mais recente para Resolução de Conflitos na Arbitragem Internacional

No Brasil, os métodos extrajudiciais para resolução de conflitos previstos no Código de Processo Civil – Arbitragem, Conciliação e Mediação – ainda são relativamente bastante recentes, em processo de adequação e desenvolvimento pela maioria dos escritórios e advogados no país, contudo, no meio internacional, principalmente em países mais desenvolvidos como os Estados Unidos, tais métodos já estão estabelecidos e em constante aprimoramento.
Uma opção relativamente recente foi apresentada pelo Centro Internacional de Arbitragem de Singapura (SIAC) e pelo Centro de Mediação Internacional de Cingapura (SIMC).
Em novembro de 2014, o SIAC e o SIMC apresentaram o chamado processo híbrido chamado Arb-Med-Arb, ou seja, Arbitragem-Mediação-Arbitragem. No que se segue, queremos analisar esta nova abordagem para resolver disputas e ver os benefícios que a AMA poderia ter para as partes. Além disso, queremos discutir algumas das estatísticas da AMA. O que é AMA? A AMA é um mecanismo híbrido e combina arbitragem e mediação.
Ele contém essencialmente as seguintes etapas:
? O requerente inicia a arbitragem e apresenta um aviso de arbitragem.
? O requerido apresenta uma resposta.
? O tribunal é constituído, mas imediatamente o processo é suspenso.
? As partes tentam resolver suas disputas por mediação.
? Se a mediação for bem sucedida, o tribunal insere um acordo de consentimento.
? Se a mediação não for bem sucedida, as partes são reenviadas para a arbitragem.
A SIAC e o SIMC até o momento, são as únicas instituições que oferecem uma cláusula modelo e regras claras sobre como os procedimentos da AMA serão conduzidos, isso não significa, no entanto, que os procedimentos arb-med-arb não seriam possíveis sob outras regras institucionais.
As partes interessadas nos procedimentos AMA devem adicionar a seguinte linguagem ao acordo de arbitragem: “As partes concordam ainda que, após o início da arbitragem, tentarão de boa fé resolver a disputa através da mediação no Centro de Mediação Internacional de Cingapura (” SIMC “), de acordo com o Protocolo SIAC-SIMC Arb-Med-Arb para o tempo em vigor.
Qualquer acordo alcançado no decorrer da mediação será encaminhado ao tribunal arbitral designado pela SIAC e poderá ser emitido um acordo de consentimento em termos acordados. “(http://www.siac.org.sg/model-clauses/).
Quais são os benefícios da AMA?
A AMA pretende combinar as vantagens cruciais da arbitragem e da mediação:
? Uma mediação bem-sucedida pode levar a um resultado que satisfaça os interesses de ambas as partes e que preserva o relacionamento contínuo das partes.
? Uma mediação bem sucedida é muito mais barata e mais rápida do que a arbitragem.
? A arbitragem é flexível e mais eficiente do que muitos processos judiciais estaduais.
? Ambos, arbitragem e mediação são confidenciais
? um prêmio arbitral pode ser executado em mais de 150 estados membros da Convenção de Nova York Contrariamente a outros procedimentos híbridos de arb-med, o Protocolo AMA prevê que os árbitros e o mediador sejam indivíduos diferentes.
Se os árbitros atuam também como conciliadores / mediadores, existe o risco de depois não atuarem como árbitros imparciais e independentes.
Um mediador, em geral, ficará privado sem prejuízo de informações que eles teriam que ignorar ao decidir como árbitros. Se as partes não puderem ter certeza de que as informações divulgadas na mediação não serão usadas contra elas, elas nem mesmo podem divulgar essas informações em primeiro lugar.
A desvantagem da AMA é, naturalmente, que permite que um entrevistado recalcitrante adie a resolução da disputa por 8 semanas, que é o período previsto para a mediação, mesmo que desde o início não tenha perspectivas de sucesso.
Estatísticas
O Protocolo AMA foi introduzido em novembro de 2014. Desde então, 9 casos foram arquivados sob o Protocolo AMA. O montante em disputa nestes casos variou de 925 000 euros – 375 milhões de euros. Infelizmente, não se sabe quantos casos foram resolvidos com sucesso e resultaram em um acordo de consentimento. É alegado que a razão pela qual não foram referidos mais casos ao Protocolo AMA é porque o processo ainda não recebeu a atenção que merece. Os advogados de arbitragem devem discutir com seus clientes se a AMA seria uma alternativa promissora para as cláusulas de resolução de litígios de vários níveis que podem ser encontradas em muitos contratos.
Por Jessica Scapin, advogada, sócia fundadora do escritório Scapin Advocacia, Formada em Direito, cursou American Government and Politic pela University of Viginia island; The Duties, Rights and Powers of International Arbitration e Gender & Law pela Washington College of Law; e Legal and Business Communication pela Georgetown University, em Washignton D.C. É autora de artigos, publicações e palestrante em diversos eventos.
Fonte: Jornal Fato Jurídico – 22 de março de 2018.
favicon_adam Arb-Med-Arb: O método mais recente para Resolução de Conflitos na Arbitragem Internacional AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!

Dois anos depois, novo CPC tem ‘lacunas’ não implementadas

Após dois anos de vigência, o novo Código de Processo de Civil (CPC) – embora não seja mais tão novo – continua em fase de implementação. Nos tribunais e nos escritórios de advocacia, a avaliação é a de que algumas novidades trazidas pelo CPC de 2015 ainda não foram, na prática, implementadas. Ou, no mínimo, não tiveram tempo para serem plenamente absorvidas.
Especialistas ouvidos pelo JOTA fizeram um balanço do Código, que nasceu com o objetivo de modernizar e dar mais celeridade aos trâmites da Justiça.
Na avaliação do professor de Direito Processual Civil da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), André Roque, é cedo para definir se o saldo é positivo ou negativo. “Começamos a ver um esforço do Judiciário na sua aplicação, mas falta uma solidificação das matérias, sobretudo nos tribunais superiores.”
O especialista explica que, quanto mais posicionamentos, especialmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sobre alguns pontos duvidosos do CPC existirem, mais segurança os profissionais do direito terão para aplicar esses institutos.
“Me parece que a gente está num momento em que o Judiciário começa, sim, a buscar maior amadurecimento na aplicação do CPC, o Judiciário quer aplicar o novo CPC, mas ainda falta definição de muitos pontos pela jurisprudência dos tribunais superiores”, pontua Roque, que também é sócio do Gustavo Tepedino Advogados.
Veja a seguir alguns tópicos controvertidos destacados por especialistas ouvidos pelo JOTA:
Audiência de conciliação prévia
O artigo 334 do CPC prevê que a audiência de conciliação só não tem cabimento quando as partes dizem que não querem entrar em acordo desta forma. A audiência deveria ser realizada antes da contestação da outra parte do processo.
No entanto, segundo o desembargador Arnoldo Camanho de Assis, falta estrutura física e pessoal para seguir a regra. “Faltam salas, mediadores e conciliadores para realizar todas as audiências.” Além disso, a obrigação de reunir as partes para tentar um acordo entre elas pode atrapalhar a pauta de julgamento de cada juiz, que alegam que não há expectativa de acordo.
Nesse ponto, advogados citam ainda a cultura de litígio que existe no Brasil.
“A orientação para fazer audiência de conciliação e mediação que o código trouxe é, antes de tudo, um problema de cultura do brasileiro de tentar fazer isso antes do litígio. Além disso, falta estrutura para o Judiciário enfrentar tantas demandas para que sejam realizadas as audiências”, afirma o advogado Alexandre Dal Mas.
Precedentes
O novo CPC estabeleceu um sistema de precedentes que deve ser respeitado pelo juiz ao tomar a sua decisão. Os precedentes judiciais vinculam as decisões, já que, segundo o artigo 489, parágrafo 1º, VI, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que deixar de seguir precedente ou jurisprudência invocada pela parte, sem mostrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Com a regra, aponta o advogado Rodrigo Becker, o Brasil tenta formar um sistema de precedentes em que juízes de primeira e segunda instâncias deveriam se adequar aos precedentes das instâncias superiores.
“A gente ainda não viu essa consolidação e isso ainda vai demorar muito para ser implementado. Não se trata de uma questão apenas de dizer que a partir de agora vai ser assim. Nosso modelo é de civil law, ou seja, a gente se baseia na lei, e agora com a cultura do precedente queremos mudar um pouco isso para não nos basearmos só na lei, mas no que os precedentes dizem a partir da interpretação da lei. Essa é uma questão que demora”, ressalta.
Dias úteis
No artigo 219, o novo CPC passou a prever que o prazo é contado em dias úteis. Ou seja, devem ser desprezados os finais de semana e os feriados nos prazos processuais. A regra foi elogiada por advogados, para quem o método facilitou o trabalho e a organização com os prazos. Do outro lado, juízes dizem que os prazos atrasam os julgamentos dos casos.
O advogado Alexandre Dal Mas afirma que a contagem do prazo se tornou uma ferramenta muito importante para os operadores do Direito. “Antes do novo CPC tínhamos menos tempo para resolver questões processuais e agora existe uma situação de fazer com que as coisas sejam melhores formatadas.”
Agravo de instrumento
Para o advogado do escritório BMA e professor da Universidade de Brasília (UnB) André Macedo, o STJ está de fato preocupado com a interpretação dos dispositivos do código. “É o caso do artigo 1015, sobre a questão do cabimento do agravo de instrumento, se o rol é taxativo ou não”, pontua.
Na avaliação de André Roque, houve um retrocesso com relação ao agravo de instrumento. “Nós temos hoje uma insegurança jurídica e mais uma vez a uma questão está chegando ao STJ, que afetou dois repetitivos para definir se o rol do agravo é taxativo ou não é taxativo”.
Correção dos recursos
O novo código também determinou o prazo de cinco dias para sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura. A regra está prevista no artigo 932, parágrafo único.
Segundo o advogado Luiz Dellore, “a norma evita a jurisprudência defensiva, ou seja, o juiz não pode não conhecer do recurso por um protocolo ilegível, por exemplo”.
Honorários de sucumbência
O NCPC prevê a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. A regra, prevista no artigo 85, parágrafo 11º, é considerada um instrumento de inibição de recursos infundados.
STJ
André Macedo entende que o STJ está no seu papel na busca pela maturação do novo CPC. “Dois anos é muito pouco tempo para mostrar de fato um resultado de efetivação e racionalidade do sistema, para querer de pronto uma redução no volume de processos”, comenta. O advogado defende que o tribunal tem feito o que está ao seu alcance.
“A Corte Especial, por exemplo, está decidindo a questão da súmula 182. Os ministros também estão dialogando mais com os tribunais para entender como o novo sistema tem sido adotado”, enumera.
Por Livia Scocuglia – Brasília e Mariana Muniz – Brasília
Fonte: Jota – 17/03/2018 – 07:30
favicon_adam Dois anos depois, novo CPC tem ‘lacunas’ não implementadas AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!

Câmaras arbitrais devem crescer ainda mais

Uso da arbitragem vem crescendo a uma média anual de 10{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} no País e, segundo especialistas, o sistema ganhará força nos próximos anos
O uso da arbitragem segue em expansão no País, principalmente depois de mudanças na lei de mediação e do novo Código de Processo Civil. Para especialistas, o número de câmaras deve crescer ainda mais nos próximos anos.
“Houve uma onda de criação de novas entidades de mediação para se credenciar junto aos tribunais nos últimos anos”, afirma o árbitro e mediador Roberto Pasqualin, que já foi presidente do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima).
De acordo com dados do Conselho Arbitral do Estado de São Paulo (Caesp), a atividade vem crescendo a uma média de 10{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} ao ano no Brasil e, atualmente, existem cerca de 200 entidades de mediação e arbitragem no País. Deste total, cerca de 77{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} estão concentradas nas regiões Sul e Sudeste.
Pasqualin esclarece que qualquer pessoa pode atuar em câmaras arbitrais, mas as entidades credenciadas exigem formação de nível superior e capacitação certificada.
A sócia da área de contencioso cível do Costa Tavares Paes Advogados, Carolina Xavier da Silveira Moreira, alerta, porém, que este mercado é muito visado. “Qualquer erro acarreta prejuízos para a imagem da câmara arbitral, que pode perder facilmente a credibilidade”, analisa.
Ela conta que houve um crescimento exacerbado da arbitragem nos últimos anos no Brasil. Segundo ela, hoje, mais de 90{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} dos contratos relevantes do mercado brasileiro já preveem a chamada cláusula compromissória, que contempla a arbitragem na solução de conflitos entre as partes.
No entanto, a especialista aponta um impedimento para que empresas adotem o sistema. “Como o custo da arbitragem é muito alto, é preciso avaliar se o valor da causa compensa”, pondera.
Ainda assim, conforme dados do Caesp, o Brasil ocupa o quarto lugar no ranking global de arbitragem, atrás apenas dos EUA, França e Alemanha. “Principalmente em momentos de crise, como o País tem passado nos últimos anos, o contencioso cresce muito.”
Carolina conta, entretanto, que ainda é muito comum entre as empresas que os contratos sejam redigidos pela área comercial, sem passar pelo jurídico. “Isso acontece inclusive em multinacionais”, destaca a advogada. “E isso acaba gerando um contingente enorme de conflitos desnecessários.” Neste sentido, ela alerta que o jurídico precisa ser utilizado de maneira estratégica. “É preciso começar a tratar das disputas desde o início das desavenças em um contrato.”
Confidencialidade
A sócia do Costa Tavares destaca que a principal vantagem da arbitragem é a confidencialidade. “Via de regra, todos os casos envolvendo o sistema são confidenciais”, explica.
Neste sentido, casos emblemáticos dos últimos anos no Brasil poderiam ter evitado diversos efeitos negativos na imagem da empresa se tivessem sido resolvidos por meio da arbitragem, como por exemplo a disputa no bloco de controle da Usiminas.
Além disso, Pasqualin aponta a especialização como uma grande vantagem para a adoção do sistema. “Os árbitros darão uma sentença com mais técnica e precisão.”
Carolina relata que é possível que o julgamento seja feito por um árbitro apenas, escolhido em consenso pelas partes – caso contrário a câmara escolhe um nome – ou por três árbitros, sendo que cada parte opta por um árbitro e, o terceiro, por consenso.
A advogada acrescenta que a celeridade na arbitragem também contribui para a escolha do sistema. Segundo ela, o tempo máximo de julgamento é de quatro anos – enquanto a Justiça leva cerca de dez anos – e não cabe recurso.
Pasqualin salienta que o rito arbitral possui flexibilidade e a sentença é definitiva. “Não há direito a qualquer recurso que não eventual pedido de esclarecimento do conteúdo da sentença”, finaliza.
Por Juliana Estigarríbia
Fonte: DCI – 07/03/2018.
favicon_adam Câmaras arbitrais devem crescer ainda mais AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!