Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem

Especializada em Técnicas Pacíficas de Resolução de Conflitos

Contratos administrativos: SP dá passo à frente em matéria de solução de conflitos

No último mês do ano de 2017, a Câmara de Vereadores do Município de São Paulo aprovou o Projeto de Lei nº 577/2017 (“PL 577/2017”), que autoriza a inclusão das chamadas Juntas de Solução de Conflitos nos contratos administrativos de execução de obras públicas. O texto foi encaminhado para sanção do Prefeito. É o primeiro projeto de lei de que se tem notícia no Brasil (nos âmbitos federal, estadual e municipal) tratando desse assunto.
As Juntas de Solução de Conflitos, conhecidas internacionalmente como dispute boards, podem ser entendidas como comitês técnicos, formados por especialistas no objeto contratual, que acompanham a execução do contrato desde o início e podem ser chamados para dirimirem conflitos eventualmente surgidos ao longo da execução contratual.
O PL 577/2017 repete os dizeres da Lei federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (“Lei de Arbitragem”), com a redação dada pela Lei federal nº 13.129, de 26 de maio de 2015, ao preceituar que apenas conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis é que estão sujeitos ao encaminhamento para as Juntas de Solução de Conflitos. Numa rápida comparação, as Juntas poderiam cuidar de assuntos relativos às mudanças no objeto contratado (inclusão de serviços, quantitativos etc.), aos prazos de execução, impactos no equilíbrio econômico-financeiro etc.
Os dispute boards podem assumir diferentes funções. Nesse sentido, o PL 577/2017 estabelece duas delas: Juntas com características revisoras, orientadas para a proposição de recomendações não vinculantes aos contratantes, e Juntas com características adjudicativas, orientadas para a proposição de decisões vinculantes aos contratantes (mas sujeitas ao controle jurisdicional ou arbitral, se o caso). O PL 577/2017 também autoriza que as Juntas tenham características mistas de revisão e de adjudicação, nos limites estabelecidos contratualmente ou a posteriori.
Também, o PL 577/2017 estabelece que essas Juntas deverão ser compostas por 3 (três) pessoas imparciais, independentes, competentes e de confiança dos contratantes, sendo elas preferencialmente 2 (dois) engenheiros e 1 (um) advogado. Sem dúvidas, o objetivo da norma é dotar o dispute board de conhecimento técnico e jurídico daquele conflito que lhe é submetido, agregando segurança da proposição tomada pela Junta (revisora ou adjudicativa).
Além disso, o PL 577/2017 autoriza que as Juntas de Solução de Conflitos sejam administradas por instituições especializadas ou que sejam administradas pelas próprias partes contratantes, nos termos de regulamentação constante do próprio contrato administrativo ou de regulamentação posterior.
Aqueles com experiência em contratos públicos já devem ter se deparado com essas Juntas de Solução de Conflitos, especialmente em contratos de concessão, dada a permissão legal para tanto (art. 23-A da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e art. 11, III da Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004). No entanto, em contratos de obras públicas “puros”, regidos essencialmente pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a ausência de regulamentação normativa muitas vezes impedia a adoção desse mecanismo, tornando a solução de conflitos entre as partes um verdadeiro pesadelo (não se esqueça que no regime desses contratos de obras públicas “puros”, a arbitragem também sempre enfrentou grande resistência pública, estreitando a resolução de conflitos entre as partes apenas para o Poder Judiciário).
É por isso que, sem dúvidas, o PL 577/2017 representa um significativo avanço para as relações contratuais públicas, disciplinando de forma expressa e clara a possibilidade de utilização desse mecanismo de solução de conflitos. Aliás, é exatamente nesse sentido que a justificativa do PL 577/2017 relembra que “[e]mbora já exista permissivo legal para utilização de métodos alternativos de solução de controvérsias pela Administração Pública, não existe, ainda, autorização literal para emprego das Juntas de Solução de Conflitos”.[1]
A tendência de desjudicialização de conflitos envolvendo a Administração é cada vez mais marcante. O Projeto de Lei do Senado nº 559/2013, para alteração da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, prevê meios alternativos de resolução de conflitos, como os comitês de resolução de disputas (cf. art. 86, § 3º do PLS 559/2013), mas a Câmara de Vereadores de São Paulo se antecipou e caminha na sua própria regulamentação. Resta-nos aguardar postura que será adotada pelo Prefeito da maior cidade do Brasil.
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[1] A justificativa do PL 577/2017 faz menção à Lei federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015, que trouxe de forma expressa a autocomposição e a mediação de conflitos envolvendo a Administração, novamente, sempre de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Por Gabriela Silvério Palhuca, associada das áreas de Infraestrutura e Regulatório do Tauil & Chequer Advogados
Fonte: Jota – 03/03/2018 – 05:30
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Mediação e conciliação no Novo Código de Processo Civil

RESUMO: O objetivo deste trabalho é, apresentar o método alternativo de resolução de conflitos, dando ênfase a mediação e conciliação. Nesse estudo, será feita uma breve comparação com o antigo Código de Processo Civil e o atual Código, buscando compreender a evolução histórica do instituto.
1 Introdução
Em tempos modernos, onde todos procuram soluções rápidas e eficientes e sabendo que o Poder Judiciário se encontra “abarrotado” de processos, alguns sem soluções e outros parados a anos.
O instituto da Mediação, Conciliação e Arbitragem, é um método alternativo e prático para soluções de conflitos.
O presente trabalho não visa trazer argumentos para afastar o Estado-Juiz da prestação jurisdicional, mas demonstrar que alguns conflitos podem ser solucionados de forma pacifica, sem a intervenção de um julgador no âmbito do processo judicial.
Assim, nesse estudo daremos ênfase a esses mecanismos alternativos de soluções de controvérsias.
2 Mediação
A mediação, é uma forma alternativa de resolução de conflitos entre particulares para que não seja necessário um processo judicial, assim, a lei de mediação, traz alguns princípios que devem ser seguidos e respeitados, ate para que passe uma credibilidade e confiança para que as partes resolvam o litigio de forma amigável, princípios estes, que estão elencados na lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e exposto em seu artigo 2º que são:
Art. 2º – A mediação será orientada pelos seguintes princípios:
I – imparcialidade do mediador;
II – isonomia entre as partes;
III – oralidade;
IV – informalidade;
V – autonomia;
VI – busca do consenso;
VII – confidencialidade;
VIII – boa-fé.
(Novo Código de Processo Civil anotado e comparado para concurso/ coordenação Simone Diogo Carvalho Figueiredo – São Paulo: Saraiva, 2015).
Assim, o autor Petronio Calmon conceitua mediação como:
Á inclusão de um terceiro imparcial na Negociação dá-se o nome de mediação, que é, pois, um mecanismo para obtenção da autocomposição caracterizado pela participação de um terceiro imparcial que auxilia, facilita e incentiva os envolvidos á realização de um acordo. Em outras palavras, mediação é a intervenção de um terceiro imparcial e neutro, sem qualquer poder de decisão, para ajudar os envolvidos em um conflito a alcançar voluntariamente uma solução mutuamente aceitável. A mediação se faz mediante um procedimento voluntario e confidencial, estabelecido em método próprio, informal, porem coordenado. (Calmon Petronio, 2013, p.113).
A autora Fabiana Marion Spengler, define como:
A mediação visa por meio do diálogo buscar a pacificação social. Além disso, busca valorizar as partes do conflito dando a elas autonomia e responsabilizando-as pela solução do litigio para que se sintam respeitadas a aprendam a lidar com os conflitos do dia a dia. (Spengler, Fabiana Marion, 2016, p.24).
Deste modo, podemos verificar que, a mediação mesmo sendo um meio mais flexível de resolução de conflito, esta deve seguir regras, não que esta seja rígida, porém, observamos que, a ênfase desta não está somente na solução rápida e pacifica do conflito, mas também na economia de dinheiro, tempo e energia.
2.1 O mediador
Como já foi mencionado brevemente, o mediador é um terceiro, sem nenhum tipo de relação com as partes.
Desta forma, o autor Petroni Calmon, define:
O mediador não é um mero assistente passivo, mas sim um modelador de ideias, que mostrara o sentido da realidade necessário para atingir acordos convenientes. Ele se vale de técnicas especiais e com habilidade escuta as partes, interroga, apaga o problema, cria opções e tem como alvo que as partes cheguem á sua própria solução para o conflito (autocomposição). É fundamental que o mediador não expresse sua opinião sobre o resultado do pleito. Tal atitude consiste na regra de ouro do mediador (mas não a única), uma forte característica que diferencia a mediação de outros mecanismos que igualmente visam á obtenção de autocomposição. (Calmon Petronio, 2013, p.115).
Ainda, sobre o mesmo assunto a autora Fabiana Marion Spengler diz:
Primeiramente, deve-se esclarecer que o mediador é um terceiro que irá facilitar o diálogo entre os participantes de uma mediação possibilitando a chegada de maneira voluntaria a um acordo entre elas como um meio de reestabelecer a comunicação perdida.
O papel do mediador é de extrema relevância, pois é ele que de forma imparcial tentara reestabelecer a comunicação entre os envolvidos no conflito, ou seja, ele é quem procura aproximar os participantes, identificando os pontos que geram o litigio, para que se produza um acordo, deixando bem claro que o acordo é dos partícipes e não do mediador. Este não pode dar sugestões, nem interferir no acordo. (Spengler, Fabiana Marion, 2016, p.29).
O autor Petronio Calmon mostra que o mediador tem funções que seriam:
O papel do mediador é o de um facilitador, educador ou comunicador, que ajuda a clarificar questões, identificar e manejar sentimentos, gerar opções e, assim se espera, chegar a um acordo sem a necessidade de uma batalha adversaria nos tribunais.
O mediador carece de poder de emitir um veredito e de impor o resultado ás partes. Sua missão e seus objetivos estão muito longe de imposição desse tipo. O mediador é um interventor com autoridade, mas não deve fazer uso de seu poder para impor resultados. (Calmon Petronio, 2013, p.117).
Assim, o autor em sua obra também fala sobre o incentivo a mediação que seria tais vantagens:
Além das vantagens já apresentadas (rapidez, confidencialidade, menores custos, grande possibilidade de êxito e qualidade da decisão acordada), hão de ser considerados, ainda, os fatores políticos de um programa de mediação, sobretudo no que diz respeito à participação da sociedade nas decisões importantes sobre os conflitos em interelacionamento. Considerando que a participação social é um dos escopos do processo, ainda distante de ser plenamente atingido, torna-se claro que ao serem oferecidas diversas alternativas à solução dos conflitos, amplia-se a possibilidade de participação social no sistema de decisões. (Calmon Petronio, 2013, p.119).
Desta forma, é inegável que de que o mediador, tem um papel importante na mediação, sendo uma espécie de “pacificador” daquele litigio, sem juízo de valor, para auxiliar as partes a chegarem ao acordo ideal.
3 CONCILIAÇÃO
Com o advento da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015, o novo Código de Processo Civil, trouxe diversas mudanças, uma delas e de extrema relevância, foi sobre os mecanismos de solução de conflitos, como já foi mencionado anteriormente é um instituto antigo, porém, com a recente alteração é nítido que antes do juiz dar alguma decisão em relação ao conflito, a melhor forma é uma tentativa de conciliação.
Ainda, com essa alteração, percebesse que a conciliação, não ajuda tão somente para que seja evitado um processo muitas vezes longo e cansativo, mas também traz uma aproximação entre as partes e melhora as relações.
Assim, Petronio Calmon explana o conceito de conciliação em sua obra:
Se por um lado, denomina-se autocomposição judicial a solução do conflito praticada pelas próprias partes envolvidas quando há posterior homologação judicial, entende-se como conciliação a atividade desenvolvida para incentivar, facilitar e auxiliar a essas mesmas partes a chegarem a um acordo, adotando, porém, metodologia que permite a apresentação de proposição por parte do conciliador, preferindo-se, ainda, utilizar este vocábulo exclusivamente quando esta atividade é praticada diretamente pelo juiz ou por pessoa que faça parte da estrutura judiciaria especificamente destinada a este fim. (Calmon Petronio, 2013, p.132).
E continua:
Uma das inovações comuns é a formação de estruturas parajudiciais destinadas à conciliação e a mediação. Trata-se de duas atividades distintas, mas que apresentam características em comum. Conforme já se disse, considera-se, em geral, mediação, a pratica realizada fora do âmbito e do controle do poder judiciário, enquanto a conciliação é uma atividade que, se não exercida diretamente pelos juízes, é por eles controlada, organizada, fiscalizada, ou, no mínimo, orientada.
Todavia a principal distinção entre os dois mecanismos não reside em seus dirigentes, mas sim no método adotado: enquanto o conciliador manifesta sua opinião sobre a solução justa para o conflito e propõe os termos do acordo, o mediador atua com um método estruturado em etapas sequenciais, conduzindo a negociação entre as partes, dirigindo o “procedimento”, mas abstendo-se de assessorar, aconselhar, emitir opinião e propor formulas de acordo.
Conciliação é, pois, um mecanismo de obtenção de autocomposição que, em geral, é desenvolvido pelo próprio juiz ou por pessoa que faz parte, é fiscalizada ou é orientada pela estrutura judicial; e que tem como método a participação mais efetiva desse terceiro na proposta de solução, tendo por escopo a só solução do conflito que lhe é concretamente apresentado nas petições das partes. (Calmon Petronio, 2013, p.134).
Assim, com o novo Código este inova, pois em seu artigo 319, traz que o autor na petição inicial pode indicar pela realização ou não de audiência de conciliação.
Bem como no artigo 334, este só deixará de ser realizada se as partes indicarem que não existe o interesse na audiência de conciliação. Porém, se a petição inicial preencher todos os requisitos, o juiz designará a audiência de conciliação com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência e devendo o réu ser citado com 20 (vinte) dias de antecedência.
Com a atual mudança, o artigo 335, também trouxe mudanças importantes, sobre o prazo para contestação, uma que o referido artigo diz:
Art. 335 – O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo não houver autocomposição;
II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo reu, quando ocorrer a hipótese, § 4º, inciso I. (Novo Código de Processo Civil anotado e comparado para concurso/ coordenação Simone Diogo Carvalho Figueiredo – São Paulo: Saraiva, 2015).
Desta forma, a autora Fabiana Marion Spengler, faz uma breve comparação com o antigo Código de Processo Civil:
Nasce um novo paradigma do Direito Processual Civil, do ponto de vista conciliatório. No sistema previsto pelo Professor Alfredo buzaid, em 1973, o primeiro momento conciliatório, no âmbito do processo, era a audiência preliminar. Ou seja, as partes partilham do ato judicial conciliatório, já conhecendo pedido e resposta, esgotada a fase postulatória. Nesse momento o litigio já está, em regra, reforçado pelos elementos pessoalizados que lhe derem origem.
A nova audiência denominada de “conciliação ou mediação”, possibilita que as partes debatam seus dilemas e direitos antes de acirrados os ânimos com defesa e exaustiva fase postulatória. Possibilita que o dialogo seja mais leve, ante o momento inicial da demanda. (Spengler, Fabiana Marion, 2016, p.279).
Assim, com as análises apresentadas por especialistas, podemos verificar a grande mudança que o atual Código trouxe em relação as formas de soluções alternativas de conflitos.
3.1 O conciliador
O conciliador tem o papel um pouco diferente do mediador, porém com a mesma finalidade que é a solução do conflito entre as partes de forma amigável.
Assim conceitua Petronio Calmon:
Ao conciliador encontra-se reservado o papel de conduzir o procedimento de conciliação, segundo o método próprio. O conciliador pode ser honorário ou servidor publico. Aquele que exerce a função sem remuneração normalmente o faz temporariamente, ás vezes sem exclusividade. São funcionários aposentados, advogados, servidores da Justiça (em horário alternativo), ou estudantes de direito. Onde a função é exercida mediante remuneração, observa-se a existência de cargo permanente ou temporário.
O conciliador normalmente recebe treinamento abreviado e espelha sua atividade naquela desenvolvida pelo Juiz. Todavia o treinamento deveria ser muito melhor. Nesse ponto ainda é acanhada a regulamentação do CNJ. A postura do conciliador para com o conflito é em grande parte ativa, emitindo opiniões, aconselhando as partes, indicando sua visão a respeito da futura decisão judicial, caso o acordo não seja alcançado e propondo os termos da solução. (Calmon Petronio, 2013, p.140).
Assim, o papel do conciliador é extremamente importante, uma vez que o mesmo orienta as partes e ajudar as mesmas a chegarem a um acordo, para que o litigio não seja levado adiante.
3.2 Conciliação pré- processual
Ainda, dentro do tema de conciliação, existe duas fases da conciliação.
Assim, relata o autor Petronio Calmon:
Considera-se conciliação pré-processual aquela que se desenvolve sem que haja processo judicial em curso, mas, por se tratar de conciliação e não de mediação, é realizada no âmbito do Poder Judiciario. Esse é o espaço próprio para o Poder Judiciarioatuar na tentativa de evitar o processo judicial. Trata-se da hipótese em que é criado um setor de conciliação para proporcionar aos envolvidos no conflito um mecanismo que proporcione a obtenção do acordo e, por consequência, que seja evitado o custoso e burocrático processo judicial. Denomina-se pré-processual porque o processo sera instaurado posteriormente exclusivamente para homologação do acordo obtido ou, para a solução heterocompositiva, caso não se logre êxito na obtenção do acordo.
O que define a conciliação como extraprocessual é o fato de não haver processo em curso tratando do mesmo conflito e de não estar sendo conduzida diretamente por um juiz. (Calmon Petronio, 2013, p.136).
Aqui, vale ressaltar que não existe um processo, para que se tenha uma conciliação pré-processual, o novo Código traz que, basta o interessado abrir uma reclamação, a outra parte irá receber uma carta convite para se tiver interesse comparecer na audiência, se as partes entrarem em um acordo terá um termo de audiência constando frutífera, caso a parte não compareça a outra parte pode solicitar uma certidão de que a audiência restou prejudicada, para começar daí um processo.
3.3 Conciliação processual
Nesta segunda forma de conciliação, a uma diferença entre a fase pré-processual.
O autor Petronio Calmon discorre:
A conciliação processual ocorre concomitantemente ao processo e é desenvolvida no ambiente judicial. Pode ser levada a efeito pelo próprio juiz da causa ou por um conciliador. A primeira faz parte do procedimento e encontra-se prevista em diversos dispositivos da legislação processual brasileira, desde a Consolidação das Leis do Trabalho, de 1943, ate o Código de Processo Civil, constantemente atualizado, que sugere a conciliação em todas as fases do processo. A conciliação judicial desenvolvida por conciliador assemelha-se á pré-processual.
A figura central, nesse mecanismo, é o conciliador. As experiências que se verificam hoje, no Brasil, indicam muito mais a atividade conciliatória concomitante ao processo do que a pré-processual. Diversos tribunais têm instituído quadro de conciliadores (remunerados ou não) com o objetivo de tentar resolver as demandas já propostas, apresentando êxito razoável.
Enquanto a conciliação pré-processual possa dispensar a homologação judicial posterior, a conciliação judicial concomitante ao processo resulta necessariamente no retorno dos autos ao juiz, seja para a atividade homologatória seja para o prosseguimento do processo.
Ao contrario do que se disse a respeito da conciliação pré-processual, a conciliação realizada após a propositura da demanda pode evitar o labor valorativo do juiz, mas não evita o processo e a atividade jurisdicional em sentido amplo. (Calmon Petronio, 2013, p.137).
4 CONCLUSÃO
Assim, diante do estudo apresentado, podemos concluir que, com a alteração da Lei nº 13.105/2015, é nítida as vantagens no âmbito da mediação e da conciliação. Trazendo incentivos significativos, que no Código anterior era precário.
Apesar dessas atuais mudanças, é necessário que as partes interessadas demonstrem interesse em fazer uma mediação ou conciliação.
Ainda, não devemos tratar a mediação, a conciliação, a arbitragem, ou qualquer outro método não judicial de resolução de conflitos como remédio único para acabar com a “morosidade” do Poder Judiciário em nosso país, mas devemos estimular a solução de conflitos pelas vias não judiciais, pois, existem conflitos que conseguem ser solucionados com a ajuda de um terceiro sem necessariamente ser levado para o Judiciário, e assim dando prioridade a processos que estão paralisados ou que a via da conciliação já não basta para que o conflito seja solucionado.
Palavras-chave: Mediação. Conciliação.
REFERÊNCIAS
Calmon, Petronio, 1958 – Fundamentos da mediação e da conciliação/ Petronio Calmon. -2.ed. Brasília, DF : Gazeta Jurídica, 2013.
Mediação, conciliação e arbitragem: artigo por artigo de acordo com a Lei nº 13.140/2015, Lei nº 9.307/1996, Lei nº 13.105/2015 e com a Resolução nº 125/2010 do CNJ (Emenda I e II)/ Fabiana Marion Spengler, Theobaldo Spengler Neto (organizadores). – Rio de Janeiro : FGV Editora, 2016.
Novo Código de Processo Civil anotado e comparado para concursos / coordenação Simone Diogo Carvalho Figueiredo. – São Paulo : Saraiva, 2015.
Por Fabiana Abreu Araujo – advogada e pós-graduada em Direito Civil e Direito Processual Civil
Fonte: Lex Magister – 22/02/2018
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O sigilo do procedimento arbitral envolvendo companhia aberta

(Devemos) pensar concretamente sobre problemas frequentemente obscurecidos por discussões pomposas sobre privacidade.”
(Posner)
Deve ser sigiloso o procedimento arbitral em que seja parte companhia aberta?
Jamais deve ser secreto, nem mesmo quando tiver por objeto direitos de propriedade intelectual, embora certos e determinados documentos, como patentes de invenção, devam ser mantidos em segredo, mas, sobretudo, nunca deve ser confidencial quando visar à apuração da prática de ilícitos individuais ou coletivos de membros do conselho de administração ou da diretoria executiva.
Se não, vejamos.
O mercado de capitais ou financeiro é um sistema ordenado e unitário segundo princípios e valores: princípios, que norteiam a formação, exegese e aplicação das leis; valores, que inspiram os agentes econômicos a comportamentos éticos e legais.
Como todo sistema — científico, político, social, jurídico —, o mercado de capitais está em permanente mudança, pois ora surgem princípios e valores, ora outros caem em desuso ou desaparecem nos chamados choques disruptivos.
Há, todavia, princípios perenes e valores supralegais ou pré-positivos: por exemplo, no mercado de ações e derivativos, um dos segmentos do mercado financeiro, a publicidade é o princípio soberano, e a transparência, o valor existente a priori, ambas compondo o núcleo do direito inviolável do acionista à informação.
Destarte, podemos afirmar que o direito à informação é uma conquista irreversível do acionista, a publicidade e a transparência são da essência e da índole do mercado acionário, e não há mercado de ações seguro, confiável, eficiente e próspero sem a divulgação completa e célere sobre fatos, atos, negócios jurídicos e, em particular, contingências que possam culminar na perda do valor patrimonial da companhia.
Apesar desses postulados e embora a Lei de Arbitragem e a Lei de Anônimas não prevejam a confidencialidade do procedimento arbitral; o Código de Processo Civil a faculte; a Lei de Acesso à Informação permita a obtenção de dados de empresas estatais; a Constituição Federal garanta plena liberdade de informação jornalística e o Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa do IBGC recomende que a “divulgação de informações abranja todas as informações relevantes, positivas ou negativas” (5.8., b. i), o Regimento da Câmara de Arbitragem do Mercado da B3 (CAM) determina que o procedimento arbitral tramite sob sigilo e o seu regulamento, que o estatuto da companhia contenha “cláusula compromissória”, supostamente para proteger a privacidade das partes.
O conflito entre o direito à vida particular, à honra e à imagem e o direito à informação foi resolvido no julgamento da ADI 4.815/DF, rel. min. Cármen Lúcia, restando claro que o conceito de Louis Brandeis, juiz da Suprema Corte dos Estados Unidos de 1916 a 1939, right to be alone (direito de estar só), apenas se aplica à vida pessoal e familiar do individuo e não à vida social e profissional, rectius, à vida pública.
O acórdão, ao estabelecer a distinção entre “espaço privado e espaço público”, destaca que “a vida pessoal se altera pela escolha feita pelo sujeito de direito” e acentua que “aquele que não se quer expor ao público há de se manter nos umbrais da porta de casa… quem busca a luz não há de exigir espaço intocado da sombra”, incluindo, entre aqueles que fogem da sombra e procuram a luz, os que “promovem as suas atividades em público e para o público” e os que “extraem e retiram dos cidadãos, pelo exercício de sua função ou atividade, os ganhos materiais ou profissionais…”, como soe acontecer com os administradores de companhias abertas com dezenas de milhares de acionistas.
Diante dessa realidade — dirigentes de sociedades anônimas de grande porte são pessoas públicas —, “instituições arbitrais internacionais”, por exemplo, “BITs norte-americano e Espanha – México, Nafta e CAFTA” e, “como conseqüência, o ICSID também passou a incorporar algumas regras de transparência e publicidade ao procedimento arbitral, mas sempre conferindo às partes o poder de sigilo”, consoante anotam Gustavo J. Oliveira e Caio C. Figueiroa (site ConJur em 9/12/2015).
Observe-se, contudo, que o “poder de sigilo” das partes não tem guarida quando o procedimento arbitral visa à apuração da prática culposa ou dolosa de atos de administradores contrários à lei e ao estatuto social e objetiva puni-los pelos prejuízos causados à companhia, acionistas e credores, matéria que é sempre e indiscutivelmente de interesse público, um notório e incontestável fato relevante, que deve ser divulgado por todos os meios e modos possíveis, para conhecimento dos investidores e do mercado.
Por fim, tenha-se em mente a advertência de Richard Posner: “A privacidade é um valioso bem privado, mas, às vezes, é um mal para a sociedade. Um alto grau de privacidade é fonte … de perigos potencialmente sérios para a ordem social. Crime, subversão e fraude, tudo isso é facilitado pela privacidade…quem desmascara a reputação não merecida de um individuo, enriquece aqueles que poderiam realizar transações com esse individuo” (Levando o Direito a Sério, p. 562).
Por Jorge Lobo, advogado, professor e procurador de Justiça aposentado do Rio de Janeiro. Mestre em Direito da Empresa pela UFRJ e doutor e livre-docente em Direito Comercial pela Uerj.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 9 de fevereiro de 2018, 7h17
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Averbação pré-executória serve de espaço para diálogo entre PGFN e contribuinte




Na atual conjuntura em que termos como pacificação dos conflitos, difusão da cultura da mediação, busca pela solução autocompositiva, do diálogo entre as partes, mais explicitamente do princípio da cooperação, textualizado no artigo 6º do Código de Processo Civil, solidificando o dever de cooperação na busca por solução, independentemente do interesse (no desfecho a favor da parte), a Lei 13.606, de 2018, expõe as vísceras da desconfiança e reatividade que pautam a relação entre contribuinte e administração tributária.
Efetivamente, nada obstante a necessidade de regulamentação das alterações promovias pela Lei 13.606, publicada no Diário Oficial da União de 10 de janeiro deste ano, no que diz respeito aos artigos 20-B e 20-C da Lei 10.522/02, a teor do artigo 20-E, uma avalanche de críticas e pechas foram lançadas, de forma passional, em detrimento de um ponto isolado destacado de um conjunto harmonioso e orgânico que objetiva romper com o paradigma de litigiosidade.
De forma paradoxal, nada obstante o artigo 25 da Lei 13.606, de 2018, tenha trazido inovações à Lei 10.522, de 2002, inserindo-as logo após os artigos 18 e 19, reputados as cláusulas fundamentais da política institucional de redução de litigiosidade, atuação racional, eficiente e efetiva, de respeito aos precedentes e aos direitos reconhecidos judicial ou administrativamente aos contribuintes, nas primeiras horas foi objeto de cruzada judicial precipitada: ação popular em patente desvio de finalidade, já extinta, mandado de segurança coletivo e outros tantos individuais, todos contra lei em tese e afrontando Súmula 266 do STF e, até o momento, duas ADIs.
Ou seja, mesmo sendo inegável o espectro de regulamentação do artigo 20-E da Lei 10.522, de 2002, muito mais amplo do que se poderia intuir de uma primeira leitura apressada, porquanto ele sinaliza no sentido da existência de um microssistema de cobrança da Dívida Ativa, atribuindo organicidade a um conjunto de dispositivos e leis esparsas, limitou-se a celeuma a uma parcela de inciso de parágrafo de artigo de lei isolado.
A rigor, na concepção desse microssistema, a regulamentação de que trata o artigo 25-E deve levar em consideração não apenas o regramento desde o nascimento da Dívida Ativa enquanto crédito devidamente inscrito após rigoroso controle de legalidade até às ultimas providências da cobrança judicial que, invariavelmente, resultará na extinção do crédito, seja pela satisfação, seja pela prescrição, mas a moldura e limite legal desse instituto duramente questionado, segundo os limites atribuídos por esse mesmo conjunto normativo.
Mesmo nesse cenário, inegavelmente decorrente da relação conflituosa, fruto da cultura do litígio que se pretende superar, críticas manifestamente infundadas são lançadas, nada obstante pudessem ser evitadas pela singela reflexão de parte a parte.
Por exemplo, insinuações de “contrabando legislativo”, são sintomas desse estado de coisas: administração tributária supostamente tachando todo devedor de sonegador, contribuinte vislumbrando a sanha arrecadatória, quase expropriatória, em cada ato da administração.
Afora a visão turvada por esse estado de coisas, é de se reconhecer a ausência de seriedade dessa suposta mácula, pois a alteração legislativa é fruto de Projeto de Lei autônomo, discutido de forma legítima pelo Congresso Nacional. O fato de ter existido uma Medida Provisória, cujo teor contemplava parcela de texto do PL 9.206/2017 (CD) e PLC 165/2017 (SF), tendo perdido a vigência em momento anterior ao início do processo legislativo ordinário, não conduz à conclusão de que houve tráfico legislativo. A bem da verdade, o que se tem é desconhecimento histórico do processo legislativo que culminou na aprovação da Lei 13.606/2018.
Também não se revela coerente a aplicação do precedente qualificado firmado pelo STF na ADI 5.127/DF no que toca à pertinência temática dos dispositivos. Naquela oportunidade, o Supremo Tribunal Federal rechaçou a prática odiosa de inserção de matéria absolutamente estranha ao objeto da Medida Provisória por meio de emenda parlamentar em projeto de conversão.
A averbação pré-executória, diferentemente do quanto dito, não foi medida “sorrateiramente” inserida em projeto de lei de conversão de medida provisória, desprovido de pertinência temática, mas fruto de debate legítimo no seio de ambas as casas legislativas, estando integralmente amparada pela Constituição e pelos Regimentos Internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, alinhada, ainda, com a política externa brasileira, sendo demanda do início do processo de aceitação do Brasil na qualidade de membro da OCDE.
Não fosse absolutamente inaplicável à espécie o quanto decidido na ADI 5.127/DF, mesmo quanto ao mérito, não se pode negar que há, inegável e invariavelmente, pertinência temática entre os dispositivos inseridos na Lei 10.522, de 2002, pela Lei 13.606, de 2018, com as previsões inerentes ao parcelamento de dívidas rurais.
Parcelamentos excepcionais, como o concebido pela Lei 13.606, de 2018, são reflexo da falência do modelo atual de cobrança da Dívida Ativa, sintomas da grave crise de efetividade da prestação da tutela jurisdicional nesse particular, conjugado com a ineficiência dos meios de cobrança, alta carga tributária e morosidade na obtenção dos recursos, o que, em cenários econômicos negativos, importam em passivo tributário não raro impagável. A previsão do mecanismo, em lei que traz consigo renúncia fiscal e novo parcelamento, atende a recomendação do Tribunal de Contas da União (Acórdão TCU 1320/2017).
De outro giro, diversamente de poderes desarrazoados atribuídos ao Estado, que poderia regulamentar a averbação pré-executória ao seu alvedrio, a regulamentação para além dos artigos 20-B e 20-C da Lei nº 10.522, de 2002, deve se pautar na adequada contextualização dessas previsões, alinhando-as a normativos outros que constituem o microssistema de cobrança, que impactam diretamente nesse conjunto, atribuindo organicidade e coerência e, como dito, aquela providencial inserção nas normas que sinalizam a redução de litigiosidade como valor institucional da PGFN.
Nesse diapasão, para além da averbação apenas materializar a garantia do crédito tributário insculpida no artigo 185 do Código Tributário Nacional, ou seja, estar ali definido os limites do instituto, todas as demais previsões desse microssistema (em especial aquelas voltadas à redução da litigiosidade) deverão ser prestigiadas.
Portanto, invariavelmente, a regulamentação evoluirá o conceito de atuação racional e eficiente, com o objetivo de reduzir a litigiosidade, internalizando à esfera administrativa questões em relação às quais, em juízo, não se sustentaria a atuação. No contexto normativo-sistemático, avança-se para além de redução de litigiosidade, mas para impedir o surgimento do litígio. Nesse particular, avanços inegáveis aos contribuintes.
Exemplificadamente, inserida no microssistema que se defende, a medida contribuirá para o ideal de redução da litigiosidade, implicando na desjudicialização da questão relativa ao manejo de medidas cautelares (tal qual concebidas no revogado Código de Processo civil – CPC/73) de antecipação de garantia, importando na internalização, por meio da regulamentação, de que trata o artigo 20-E da Lei 10.522, de 2002, do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do REsp 1.123.669/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Isso porque, se de fato estamos diante de um conjunto harmonioso e orgânico, bem como se defende a leitura não isolada de parcela de inciso de parágrafo de artigo, e é real a pretensão de mudança do paradigma de relacionamento entre PGFN e contribuinte, outra não pode ser a consequência da regulamentação da averbação pré-executória, atribuindo aos contribuintes que pretendam discutir e garantir o débito meios para fazê-lo, sem se submeter a medida, com finalidade específica. Assim, para além de evitar a averbação, obter-se-á Certidão Positiva com efeitos de Negativa, nos termos do artigo 206 do CTN por imposição do precedente do STJ.
Se é real a finalidade da averbação, portanto servindo ao papel dúplice, evitando a fraude e instrumentalizando a garantia do crédito (artigo 185 CTN) no regime de ajuizamento seletivo (art. 20-C da Lei 10.522/02), certamente admitir-se-á não apenas a comprovação da “reserva de patrimônio suficiente para garantir a Dívida” (parágrafo único do artigo 185 CTN), como a vigência exclusivamente no período entre sua prática e o ajuizamento, que deve ter prazo certo.
Assim, solidificar-se-ia a real finalidade e abrangência da averbação pré-executória: mera prática de ato notarial em registro imobiliário, de condição que interessa a terceiro, com finalidade precípua de tutelar o direito de outrem, a segurança jurídica, a indisponibilidade do interesse público, a eficiência, racionalidade, proporcionalidade, devidamente precedido de procedimento administrativo garantista. Resta evidente, sob essa ótica, que a averbação pré-executória é mero instrumento de materialização da garantia do crédito tributário consubstanciada no artigo 185 do CTN.
Avançando-se, inegável que dever-se-ia aceitar a comprovação da aquisição em momento anterior à inscrição, mesmo que desprovido o ato de registro ou averbação na matrícula do bem, alinhando-se, na esfera administrativa, o regulamento à Súmula da AGU 52, de 3 de setembro de 2010, de eficácia vinculante, que dispõe: “É cabível a utilização de embargos de terceiros fundados na posse decorrente do compromisso de compra e venda, mesmo que desprovido de registros”.
Nada disso funcionará ou se materializará ausente a abertura da instituição ao atendimento aos advogados, pleito legítimo e histórico da Ordem dos Advogados do Brasil à PGFN, contribuintes e terceiros.
Nessa breve inserção, sob a ótica não da cultura do litígio, do perde-perde, mas buscando a adequação das disposições da Lei 13.606, de 2018, com a cultura da pacificação, da redução da litigiosidade, da presunção de boa-fé objetiva e do respeito ao princípio da cooperação, vê-se que a pecha de draconiano ou desproporcional, atribuída à averbação pré-executória sucumbem de imediato.
A bem da verdade, o que se espera, de parte a parte, nesse relacionamento historicamente conturbado, de conflito e pouca convergência, é que não se perca a chance histórica de alteração desse estado de coisas, que as pré-concepções impeçam os indispensáveis e urgentes avanços e mudanças de postura no relacionamento entre contribuintes, devedores e PGFN.
Aguarda-se, como se disse, que sejam abstraídas as críticas infundadas que poderiam degradar ainda mais a relação conflituosa e, de maneira revolucionária, contribuintes e PGFN convirjam na busca de uma atuação racional e eficiente, com o objetivo de reduzir a litigiosidade, avança-se para além da mera redução, impedindo o surgimento do litígio, para, sedimentada a relação de confiança mútua, possa se caminhar sentido a ganhos ainda maiores, com a inserção das partes na seara da autocomposição, seja pela mediação, conciliação ou transação.
Fato é que, sem a sedimentação dessa nova postura e superação da cultura do litígio, da desconfiança, que é exposta no case da averbação pré-executória, fatalmente estaremos nos distanciando dessa fronteira hoje aparentemente distante: diálogo entre contribuintes e PGFN. É evidente o ganha-ganha, o ciclo virtuoso, decorrente dessa alteração de posturas.
Por Rogério Campos, procurador da Fazenda Nacional, Coordenador-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional (2016/17), com atuação no escritório avançado de consultoria e estratégia da representação judicial da PGFN na 3ª Região – SP/MS. E Daniel de Sabóia Xavier, Procurador da Fazenda Nacional, coordenador-geral de grandes devedores da PGFN e idealizador do projeto de lei que prevê a averbação pré-executória.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 9 de fevereiro de 2018, 7h45
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Os avanços da mediação e arbitragem no Brasil

Em um ano marcado pelas imensas dificuldades políticas que atrasaram a implantação de reformas estruturantes e importantes para o país, 2017, por outro lado, foi um ano que a economia começou a dar sinais de que estamos saindo do atraso resultante do desgoverno de períodos anteriores. O nível de confiança na recuperação do ambiente de negócios deu às empresas perspectivas de lucros e os investimentos começaram a voltar. A inflação e a taxa oficial de juros caíram a patamares não imagináveis até dois anos atrás.
No cenário jurídico, ganharam mais fôlego os métodos privados e adequados de solução de litígios e controvérsias fora do Judiciário – principalmente a mediação e a arbitragem – para acelerar o desfecho de conflitos que demorariam décadas para terminar. Apesar do contínuo esforço do Judiciário, o enorme congestionamento de milhões de processos continuou.
Atualmente, são mais de 100 milhões de processos parados nas estantes, mesas e gabinetes de juízes, desembargadores e ministros, de acordo com o relatório “Justiça em Números”, do Conselho Nacional de Justiça. Não há condição física nem estrutura adequada do Judiciário para resolver esse desumano volume de trabalho. Eles envolvem embates entre pessoas, empresas, governos e toda a sociedade. Ficam, a maioria, sem solução definitiva em tempo razoável, diferentemente do que prescreve a Constituição Federal. A longa e quase sempre exasperante tramitação dos processos judiciais termina com uma decisão final excessivamente demorada e que, muitas vezes, não faz justiça aos envolvidos. A justiça tardia, já dizia Ruy Barbosa, é injustiça.
Nesse contexto, os instrumentos jurídicos de solução extrajudicial de demandas têm sido cada vez mais praticados nos grandes centros do país e começaram a ganhar oxigênio. Mas é preciso ressaltar que a arbitragem e a mediação privadas são institutos jurídicos de regulação legal recente, ainda pouco conhecidos em comarcas distantes dos grandes centros. Mesmo o Judiciário dando efetivo apoio jurisprudencial a essas novas ferramentas de solução de conflitos, o desconhecimento da arbitragem e da mediação pelo Brasil afora não tem levado à sua prática generalizada como já poderia estar ocorrendo. Ainda assim houve avanço desses institutos no ano passado.
Um grande avanço institucional para a ampliação do uso da arbitragem no Brasil aconteceu com a reforma trabalhista, que passou a vigorar em novembro de 2017. Houve a introdução da arbitragem trabalhista na reforma da CLT, após várias decisões do Tribunal Superior do Trabalho afastando a arbitragem dos dissídios individuais do trabalho. Agora, há lei em vigor permitindo o uso do instituto, ainda que limitadamente para litígios envolvendo empregados com nível salarial mais elevado.
Outra novidade do ano passado foi o avanço das discussões, no Brasil, sobre o uso da arbitragem em brigas tributárias entre fiscos e contribuintes, a partir da experiência positiva dessa prática em Portugal. Cresceu o interesse de arbitralistas, tributaristas, entidades empresariais e autoridades da administração pública pela adoção de legislação sobre o assunto no país.
Em abril de 2017, um encontro na Faculdade Nova de Direito em Lisboa reuniu um grupo fechado de representantes da administração tributária federal, advogados e entidades empresariais brasileiras. Houve um longo debate com professores, árbitros e gestores da câmara de arbitragem tributária de Portugal sobre o sucesso dessa inovação para conflitos em matéria tributária. Em setembro, a Escola de Direito em São Paulo da FGV, o Conima (Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem) e a OAB do Rio, com o apoio da Fiesp e da Câmara de Arbitragem e Mediação da CIESP, promoveram seminário de dois dias em São Paulo e no Rio de Janeiro sobre a arbitragem tributária em Portugal e as perspectivas para sua implantação no Brasil.
As discussões avançaram tanto que, em outubro, formou-se um grupo de especialistas brasileiros em Direito Tributário e em Arbitragem para elaboração de anteprojeto de lei para regular a implantação da arbitragem tributária no país. O objetivo do grupo é a inclusão dessa inovação nos projetos de reforma tributária a serem apresentados pelo governo federal ao parlamento brasileiro em 2018.
O ano passado também foi marcado pela criação de câmaras privadas de mediação – incentivadas pelas exigências do Código de Processo Civil de 2015. É preciso destacar o credenciamento de algumas destas câmaras no Judiciário para a atuação na mediação judicial. Por outro, um ponto negativo precisa ser registrado: a crescente criação de câmaras inidôneas e despreparadas que anunciam cursos de formação de árbitros e mediadores, dão diplomas, certificações e carteirinhas de habilitação com brasão da República. Ou seja, um verdadeiro estelionato em busca de pessoas desempregadas pela recessão econômica que enxergam nessas câmaras e cursos inidôneos a oportunidade de ganho financeiro. O uso obscuro da arbitragem e da mediação é crime e vem sendo denunciado pelo Conima ao CNJ, ao Ministério Público e às autoridades policiais.
O fortalecimento da arbitragem também foi observado na multiplicação dos moots, eventos dirigidos a estudantes de faculdades de Direito por todo o Brasil. São formadas equipes de alunos de graduação, monitoradas por professores e especialistas em Arbitragem. Todos estudam um caso hipotético apresentado. A cada competição, as melhores equipes são convidadas para moots regionais, nacionais, internacionais. O mais conhecido, pioneiro, é realizado todo ano em Viena. As equipes de jovens estudantes brasileiros têm brilhado em Viena competindo com equipes de faculdades do mundo todo. Tudo isso tem proporcionado que estudantes conheçam mais de perto a arbitragem. E, em 2017, também destacaram-se competições semelhantes tratando da mediação.
Instituições como o Conima, CBAr (Comitê Brasileiro de Arbitragem) e Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil Canadá, entre outras, têm trabalhado intensamente para divulgar as boas práticas da arbitragem e da mediação privada no país. Outro ponto que ganhou força foram os eventos para discussão da doutrina, da jurisprudência e da prática da arbitragem e da mediação. A expectativa para 2018, além do aprofundamento da discussão sobre a arbitragem tributária no país, é impulsionar ainda mais o uso da arbitragem e da mediação para quem busca solução adequada, segura e rápida para seus conflitos.
Por Roberto Pasqualin, advogado em São Paulo e atua como Árbitro e também como advogado de parte em arbitragem nas principais câmaras de arbitragem e mediação no Brasil. É presidente do CONIMA-Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem e integra o Conselho Consultivo e o Conselho Fiscal do CBAr-Comitê Brasileiro de Arbitragem
Fonte: Estadão – 06 Fevereiro 2018 | 16h43
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A Eficiência da Arbitragem

A arbitragem é um procedimento para resolução de conflitos de natureza patrimonial disponível conforme está previsto na Lei nº 9.307/96, e que contém como principais características: simplicidade, confidencialidade, especialidade, agilidade, flexibilidade, economia e segurança.
A arbitragem foi criada para atender de forma mais específica às relações jurídicas firmadas no mundo empresarial. Mas também pode ser realizada pela administração pública direta e indireta para dirimir conflitos também relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Os direitos disponíveis possíveis de serem tratados pela arbitragem são aqueles que as partes podem dispor, o que implica em negociar ou renunciar a esses direitos. Com isso, não é possível por exemplo, tratar em arbitragem direitos que envolvem o interesse público, ou cuja prerrogativa de tutela é assumida pelo Estado, como é o caso do Direito Penal e do direito envolvendo menores.
Sendo assim, é plenamente possível e recomendável que os assuntos celebrados em contratos prevejam a arbitragem como forma de solução do conflito, tendo em vista que este procedimento é mais célere e econômico que o procedimento judicial.
A arbitragem não segue o mesmo rito do processo judicial, o que garante sua simplicidade, mas não compromete a sua eficácia. Também diferente do processo em juízo, que em regra é público, a arbitragem é confidencial, ficando os temas tratados durante o procedimento restritos apenas aos participantes e partes interessadas.
Por possuir menor rigor da forma como é executado, o procedimento de arbitragem acaba se tornando mais ágil e flexível, gerando economia e segurança as partes envolvidas, e permitindo maior interação do que acontece em um processo judicial.
O árbitro que dirimirá sobre a discussão que será tratada o assunto a ser solucionado será escolhido pelas partes envolvidas no conflito, podendo ser apenas um profissional ou três, de modo a garantir equanimidade na decisão, que passa a ser um título extrajudicial executivo.
Quando se fala em arbitragem é indispensável destacar a convenção de arbitragem e seus efeitos na esfera processual civil. A convenção acontece quando ao assinar um contrato de natureza patrimonial, as partes podem eleger a arbitragem como forma de dirimir sobre eventuais conflitos que possam vir a ocorrer. Isso significa que caso isso aconteça, antes de levar o processo ao Poder Judiciário, é necessário que se tenha a necessidade de realizar o juízo arbitral.
No caso de convenção de arbitragem, se diante de uma celeuma não houver o juízo arbitral, e as partes levarem o conflito diretamente ao Poder Judiciário, poderão ter uma sentença sem resolução de mérito por parte do juiz, já que o artigo 485, inciso VII, do Novo Código de Processo Civil dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência.
A arbitragem é, portanto, uma forma eficiente, célere e mais econômica de dar soluções aos conflitos. Já que a esfera judicial nem sempre é capaz de dar uma resposta imediata aos problemas que envolvam o mundo empresarial.
Por Nalian Cintra, advogada, especialista em Civil e Processo Civil, presidente da Comissão Especial de Arbitragem, Conciliação e Mediação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT).
Fonte: Cenário MT – 03/02/2018
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O emprego da mediação como instrumento na condução do procedimento administrativo e disciplinar

RESUMO
Este estudo versa sobre a mediação enquanto método extrajudicial de tratamento de conflitos ligados à gestão pública. Pretende-se discutir como seu emprego como instrumento na condução do procedimento administrativo e disciplinar pode contribuir para a eficiência da administração pública. Na expectativa de embasar essa discussão foi realizada uma análise bibliográfica de autores que versam sobre o tema. Com base nesse referencial, a relevância da utilização desse método justifica-se pelo modo como contribui, com base nos princípios norteadores do processo administrativo disciplinar (PAD), para a diminuição da sobrecarga do judiciário, quando introduzido no procedimento administrativo disciplinar da gestão pública,ao passo que se constitui uma via dialógica, reflexiva, capaz de conferir aos envolvidos a capacidade de ultrapassar os limites burocráticos e melhorar a eficiência da gestão pública.
Palavras-chave:Solução de conflitos, mediação, métodos extrajudicial, PAD.
ABSTRACT
This study versed on mediation as an extrajudicial method of treating conflicts related to public management. It is intended to discuss how your job as an instrument in conducting the administrative and disciplinary procedure can contribute to the efficiency of the public administration. In anticipation of this discussion, a bibliographical analysis of authors who versed on the subject was carried out. On the basis of this reference, the relevance of the use of this method is justified by the way it contributes, on the basis of the guiding principles of the disciplinary Administrative procedure (DAP), to reduce the burden of the judiciary, when introduced in the procedure Administrative discipline of public management, while it constitutes a dialogic, reflective, capable of giving those involved the ability to overcome bureaucratic boundaries and improve the efficiency of public management.
Key words: conflict settlement, mediation, extrajudicial methods, DAP.
1 INTRODUÇÃO
Os conflitos são muito comuns na sociedade por causa da incompatibilidade de idéias e opiniões que se diferem resultando em um problema a ser resolvido. Diante desta realidade todos buscam os meios judiciais para solucionar os mesmos levando-os até a última instância se necessários.Desta forma causa sobrecarga de processos relacionados aos litígios no poder judiciário que busca formas alternativas para solucionar os casos de conflitos na sociedade. Perante esse dilema muito se tem discutido um procedimento de curto prazo com mais facilidade e menos cansativo para as partes envolvidas, pois geralmente a forma mais utilizada de resolver conflitos é por métodos judiciais onde os processos levam anos para ser analisados e julgados pelo poder judiciário.
Nesta discussão no âmbito jurídico muito se tem falado sobre o procedimento de solução de conflitos extrajudiciais para retirar de forma parcial a sobrecarga do judiciário. O mesmo também ocorre na administração pública sendo uma maneira de resolver os conflitos administrativos.A partir dessas considerações, este trabalho discorre sobre a resolução de conflitos no procedimento administrativo disciplinar por meios extrajudiciais que utilizam como método a mediação. Nesse sentido o objetivo geral deste trabalho de conclusão de curso é demonstrar que o método mais fácil e rápido de resolver conflitos na administração publica é por métodos extrajudiciais.O objetivo deste é introduzir o meio de solução de conflitos extrajudicial autocompositivo a mediação como forma de procedimento administrativo disciplinar dentro do poder público.
Descrever sobre o problema enfrentado pela administração pública na resolução de conflitos por meio judicial e trazer uma solução através das mediações extrajudiciais. O assunto proposto se deve a fato da burocracia, a sobrecarga ao judiciário e a duração em resolução de conflitos judiciais. Deste modo propõem se o método extrajudicial introduzido no procedimento administrativo disciplinar da gestão pública em resolver assuntos relacionados ao poder público se tratando de intervenção de terceiros, e o método extrajudicial autocompositivo a ser utilizado é a mediação
Na esteira dessa investigação, tecendo um diálogo com autores que versam sobre a temática elencada neste estudo, este trabalho é fruto de uma pesquisa qualitativa que se fundamentou na pesquisa bibliográfica de textos explorados no âmbito do curso de Pós-Graduação em Especialização em Gestão Pública da Faculdade Multivix.
2 MÉTODOS EXTRAJUDICIAIS DE TRATAMENTO DE CONFLITOS: MEDIAÇÃO E A CULTURA DO DIALOGO
Na atual conjuntura vários conflitos, emergentes das novas nuances da contemporaneidade, bem como das relações sociais têm indicado a necessidade de criação/ampliação de formas de mediação de conflitos no que tange aos mecanismos ligados à promoção da justiça.De acordo com o manual de mediação para advogados (BRASIL, 2014) existem instrumentos de tratamento de conflitos que podem ser divididos em dois grupos: os autocompositivos, procedimento que tem características cooperativas; e os heterocompositivos, um procedimento com características decisórias. No primeiro grupo está a negociação.
A negociação é um processo de troca de informações até as partes envolvidas chegarem a um determinado acordo. O meio pelo qual as pessoas buscam esclarecer seus conflitos através do diálogo para chegarem a um objetivo comum. Negociar faz parte do cotidiano das pessoas para conseguir atingir suas metas quando se deseja algo de outrem. A mediação e a conciliação também fazem parte do primeiro grupo. A conciliação também é uma negociação com uma diferença, pois traz a figura de um conciliador que pode sugerir uma solução na tentativa de pacificar o conflito, buscando que as partes aceitem sua opinião, mas não pode intervir na negociação das partes com poder de decisão.
A arbitragem é o meio comum utilizado para solução de conflitos relacionados ao direito patrimonial, onde as partes escolhem um terceiro especializado em resolver esse tipo de situação o qual analisara o diálogo entre os envolvidos trazendo uma solução, pois o mesmo tem o poder de decisão.
O instrumento da mediação é caracterizado pela negociação assistida por um terceiro imparcial sem o poder de decisão, esse método se aplica em casos de conflitos de longo prazo, em diálogos intensos e sem fim determinado. A participação do mediador na solução do conflito é para restabelecer a convivência de harmonia entre as partes com intenção de facilitar a decisão opinando maneiras alternativas para resolver o conflito tendo como objetivo o benefício mútuo; a busca pela intervenção de um terceiro é feita voluntariamente de espontânea vontade dos envolvidos.
Por se tratar de um método extrajudicial a mediação é flexível e abri caminho alternativo para que as partes conflitantes possam entrar em um consenso de forma a resolver seus conflitos refletindo o interesse comum, e não o contrario um convencimento manifestado em um interesse parcial.Este instrumento não é uma invenção da atualidade, pois remonta os tempos antigos. E historicamente o povo resolvia seus conflitos sem a intervenção do estado, mas através do que chamamos hoje de procedimento extrajudicial. Esses meios de solução de conflitos já estavam presentes na Grécia, Egito, Assíria, Babilônia e Roma (CACHAPUZ, 2005).De acordo com Juan Carlos Vezzulla:
A mediação é uma técnica de resolução de conflitos, que sem imposições de sentenças ou de laudos, e, com um profissional devidamente formado, auxilia as partes a acharem seus verdadeiros interesses e a preservá-los num acordo criativo onde as duas partes ganham (VEZZULLA apud CAETANO, 2002, p. 98).
Com base nesta premissa os mediadores pode ser qualquer pessoa desde que tenha capacidades especificas e técnica e uma formação transdisciplinar. Eles irão atuar para mediar o conflito de maneira imparcial em prol do interesse comum onde todos saiam satisfeitos e nenhuma das partes se sinta lesada de alguma forma. Sua função primordial é facilitar o diálogo entre os envolvidos para que encontre o entendimento de forma amigável e respeitosa.
Não cabe ao mediador exercer poder decisório, auxiliar juridicamente ou valer-se de juízo de valor sobre as partes. Ao contrário, o papel desempenhado pelo mediador é fazer com que os mediados entendam a problemática do conflito esclarecendo sua duvidas idealizando possibilidade para uma melhor solução de sua complexidade até que ambos compreendam de forma afetiva o conflito existente e toda a sua imensidão.
O mediador deve ajudar cada pessoa envolvida possibilitando uma oportunidade durante a conversa de refletir, de crescer interiormente e de aprender a superar os conflitos buscando todos juntos a saída do labirinto que estão enfrentando. Conforme explicitado, compreendendo a mediação judicial como um processo que incide diretamente na resolução e ação profilática de conflitos, percebe-se que ela constitui-se um caminho pelo qual o judiciário transita na busca por uma cultura do diálogo, propiciando um elo de comunicação entre as partes envolvidas na mediação.
No entanto, a mediação mostra que é possível resolver conflitos com o diálogo e superar as diferenças renunciando o egoísmo e buscando convivências pacificas e harmoniosas. A tônica da mediação, portanto, é promover um diálogo apto a empoderar os envolvidos na emancipação intelectual da gestão do conflito.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DISCIPLINAR: PRINCÍPIOS NORTEADORES
O processo administrativo disciplinar (PAD) é um organismo instituído para punição de desvios funcionais cometidos por servidores públicos que visa à preservação do interesse público e salvaguarda das funções administrativas. Daí, a afirmação de que a Administração Pública tem o poder-dever de punir condutas alheias aos princípios administrativos.  O PAD serve a Administração Pública como instrumento de controle disciplinar de seus servidores para que não cometam nenhum tipo de inflação e sigam rigorosamente seus princípios. Estes princípios mostram as diretrizes a ser seguida pela administração pública e diversos são os princípios aplicados ao procedimento administrativos disciplinar.
Neste aspecto, os princípios são divididos em dois grupos os princípios expressos para distinguir dos que não são, e os que são aceitos pelos publicistas chamados de princípios reconhecidos.A Constituição vigente dedicou um capítulo a administração publica que revelam as diretrizes importantes da gestão pública de modo que se a conduta administrativa não estiver baseada neles serão ilícita. Os princípios expressos são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Neste aspecto, o princípio da legalidade tem como alicerce primordial a lei que determina os limites de atuação da administração publica, ou seja, esta só pode fazer o que a lei permite, não podendo por simples ato administrativo, conceder direitos, criar obrigações ou impor vedações ao administrado. Portanto, a administração pública não pode realizar nada sem autorização da lei que a regem. Segundo Carvalho Filho (2014), o princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade é ilícita. Isto quer dizer que todos os agentes públicos desde a parte inferior da administração até o alto escalão devem ser subordinados a legalização. Devem ser fidedignas as normatizações da administração, pois são as mesmas que os regem e habilita pra cumprir seus deveres e as atividades do administrador só é lícita se estiver pautada na lei.
Já o princípio da impessoalidade tem como objetivo a igualdade no tratamento que a administração exerce aos geridos que esta nas mesmas condições jurídicas. Deste modo para que haja impessoalidade a administração deve atentar exclusivamente no interesse público sem favorecimento de alguns e menosprezar outrem. O procedimento Administrativo disciplinar (PAD) deve ser realizado sem patronato de maneira imparcial, onde aquele que exerce juízo não obtém nenhum vinculo com ambas as partes envolvidas no processo. Assim portanto, administração deve a todo momento exercer a impessoalidade a serviço do público em geral sem interesses parciais.
O princípio da moralidade, segundo Belmiro Neto (2015), está relacionado aos ideais de ética, probidade, honestidade, boa-fé, bons costumes, regras de boa administração. Ou seja, o administrador deve portar-se de conduta moralmente imaculada com base nos preceitos morais e éticos. E segundo Carvalho Filho (2014), a falta de moralidade administrativa pode afetar vários aspectos da atividade da administração pública trazendo grandes escândalos para a gestão. O princípio da publicidade indica que os atos da administração devem ser divulgados em tamanha expansão entres os administrados para que a conduta dos agentes seja acompanhada de perto e controlada pela administração. Só com tal divulgação é que os indivíduos podem apurar a legalidade ou não dos atos e a eficiência de sua conduta. Para que este princípio seja observado ele deve ser fixado nos murais das repartições públicas até que as informações neles contidas alcance a todos os administrados fazendo com que eles não tenham desculpas de desinformados caso cometam alguma infração (CARVALHO FILHO, 2014).
O princípio da eficiência visa garantir à administração pública a qualidade e rendimento dos serviços prestados pelos servidores na busca da produtividade com celeridade procurando minimizar os desperdícios do dinheiro público desburocratizando e flexibilizando o atendimento a todos. Pois quando se trata de eficiência os governantes precisam trabalhar visando à coletividade e a satisfação mútua e não os seus interesses pessoais (CARVALHO FILHO, 2014).Além dos princípios expressos mencionados, a administração ainda se norteia de outro regimento que também está inserido em sua principiologia, e que tem a mesma importância que aqueles mencionados acima. A doutrina e jurisprudência referem se a elas como regras para administração revelando a sua aceitação. Por isso são chamados de princípios reconhecidos. Vejam-se esses princípios.
O princípio da supremacia do interesse público este parte do pressuposto de que a atividade desenvolvida pela administração é para o beneficio comum. Mesmo quando tendem a priorizar seus próprios interesses, mas a sua finalidade é beneficiar o interesse da coletividade. E se seguir esse principio seus atos estará inclinado ao desvio de finalidade.No entanto, o que deve prevalecer de acordo com este é o interesse público buscando suprir necessidades alheia. Deste modo a administração necessita observar o interesse de outrem e colocá-lo como interesse supremo que deve ser executado.
O interesse privado vem tentando desconfigurar este princípio argumentando que a atividade deve ser voltada primariamente para si em determinada situações especificas. Mas o sistema jurídico vem garantindo que o estado respeite este principio como regra e trabalhe para que seja fundamental o exercício do interesse publico. De acordo com Carvalho Filho (2014, p. 34-35) “A desconstrução do princípio espelha uma visão distorcida e coloca em risco a própria democracia; o princípio, isto sim, suscita reconstrução, vale dizer, adaptação à dinâmica social, como já se afirmou com absoluto acerto”. O Princípio da Autotutela de acordo com Carvalho Filho
A Administração Pública comete equívocos no exercício de sua atividade, o que não é nem um pouco estranhável em vista das múltiplas tarefas a seu cargo. Defrontando- se com esses erros, no entanto, pode ela mesma revê-los para restaurar a situação de regularidade. Não se trata apenas de uma faculdade, mas também de um dever, pois que não se pode admitir que, diante de situações irregulares, permaneça inerte e desinteressada. Na verdade, só restaurando a situação de regularidade é que a Administração observa o princípio da legalidade, do qual a autotutela é um dos mais importantes corolários (CARVALHO FILHO, 2014, p. 35).
Partindo deste argumento este principio faz com que a administração em meio as suas múltiplas tarefas executadas com irregularidades possa rever seus atos e restaurar fazendo com que suas ações se tornem legitima. Já princípio da indisponibilidade este enfatiza que os bens e interesses públicos não pertencem a administração e nem a seus gestores. O trabalho da administração é conservar, gerir e trabalhar em prol da sociedade. Segundo Carvalho Filho:
A Administração não tema livre disposição dos bens e interesses públicos, porque atua em nome de terceiros. Por essa razão é que os bens públicos só podem ser alienados na forma em que a lei dispuser. Da mesma forma, os contratos administrativos reclamam, como regra, que se realize licitação para encontrar quem possa executar obras e serviços de modo mais vantajoso para a Administração (CARVALHO FILHO, 2014, p. 36).
O Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos busca atender as reclamações da população em vários setores. Tais reclamações na maioria das vezes são urgentes, emergenciais e inadiáveis. Como consequência desses fatos ocorridos os serviços públicos não podem ser paralisados, mas tem que haver continuidade. Esse principio e fundamental, pois se a prioridade e de interesse publico não pode haver paralisações e descontinuidade nos serviços públicos. Carvalho Filho diz que:
É evidente que a continuidade dos serviços públicos não pode ter caráter absoluto, embora deva constituir a regra geral. Existem certas situações específicas que excepcionam o princípio, permitindo a paralisação temporária da atividade, como é o caso da necessidade de proceder a reparos técnicos ou de realizar obras para a expansão e melhoria dos serviços. Por outro lado, alguns serviços são remunerados por tarifa, pagamento que se caracteriza como preço público, de caráter tipicamente negocial. Tais serviços, frequentemente prestados por concessionários e permissionários, admitem suspensão no caso de inadimplemento da tarifa pelo usuário, devendo ser restabelecidos tão logo seja quitado o débito. É o caso, para exemplificar, dos serviços de energia elétrica e uso de linha telefônica (CARVALHO FILHO, 2014, p. 36).
Com base nesta assertiva fica claro que há serviços públicos prestados que não podem ser paralisados de acordo com o principio da continuidade dos serviços públicos e também aqueles que têm suas exceções. Carvalho Filho afirma que o principio da segurança jurídica (proteção à confiança)
Se, de um lado, não se pode relegar o postulado de observância dos atos e condutas aos parâmetros estabelecidos na lei, de outro é preciso evitar que situações jurídicas permaneçam por todo o tempo em nível de instabilidade, o que, evidentemente, provoca incertezas e receios entre os indivíduos. A prescrição e a decadência são fatos jurídicos através dos quais a ordem jurídica confere destaque ao princípio da estabilidade das relações jurídicas,
ou, como se tem denominado atualmente, ao princípio da segurança jurídica (CARVALHO FILHO, 2014, p. 37).
Baseando neste argumento o principio da segurança jurídica assegura os indivíduos estabilidade das relações jurídicas para que os processos não sejam prescritos ou estagnados no judicial. O principio da precaução tem a tendência de se prevenir antes que aconteça algum tipo de desastre faz se necessário descrever sobre o principio da precaução, que não é expresso, mas tem motivado condutas administrativas. Este princípio teve origem na área ambiental onde seu estudo foi aprofundado como diz Carvalho Filho:
Em caso de risco de danos graves e degradações ambientais, medidas preventivas devem ser adotadas de imediato, ainda que não haja certeza científica absoluta, fator este que não pode justificar eventual
procrastinação das providências protetivas. Autorizada doutrina, a propósito, já deixou consignado que, existindo dúvida sobre a possibilidade de dano, a solução deve ser favorável ao ambiente e não ao lucro imediato (CARVALHO FILHO, 2014, p. 40).
A precaução deve ser tomada em casos emergenciais para que desastre não venha acontecer não somente no meio ambiente, mas também na administração. Pois tais medidas devem ser tomadas para o beneficio da sociedade visando assim a preservação de um todo. A precaução deve sobrepujar a correção para não colocar em risco a integridade da população.
Alguns autores alinham o principio razoabilidade a administração pública. Carvalho Filho (2014) define a Razoabilidade como a qualidade do que é razoável, ou seja, aquilo que se situa dentro de limites aceitáveis, ainda que os juízos de valor que provocaram a conduta possam dispor-se de forma um pouco diversa. Pois aquilo que pode ser razoável para uns não é para outros. De acordo com Carvalho Filho, o principio da proporcionalidade:
O grande fundamento do princípio da proporcionalidade é o excesso de poder, e o fim a que se destina é exatamente o de conter atos, decisões e condutas de agentes públicos que ultrapassem os limites adequados, com vistas ao objetivo colimado pela Administração, ou até mesmo pelos Poderes representativos do Estado. Significa que o Poder Público, quando intervém nas atividades sob seu controle, deve atuar porque a situação reclama realmente a intervenção, e esta deve processar-se com equilíbrio, sem excessos e proporcionalmente ao fim a ser atingido (CARVALHO FILHO, 2014, p. 43).
Com base na assertiva acima o principio da proporcionalidade tem a finalidade de controlar o uso do poder outorgado às autoridades, para que a administração não perca o controle quando o mesmo for usado. O princípio, que foi difundido no Direito Constitucional, hoje incide também no Direito Administrativo como forma de controle da Administração Pública.Com base em Rangel (2017), esses princípios são fundamentados no Princípio da legalidade que se constitui um meio pelo qual a Administração Pública exerce suas funções – fundamentada na lei – e é basilar no sentido de instruir, limitar e vincular as atividades administrativas. Por conseguinte apresentam-se algumas ponderações sobre o emprego das PAD’s em administração pública.
4 O EMPREGO DA MEDIAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA CONDUÇÃO DOS  PAD’S
Na administração pública a visão da PAD’s era apenas de sansão para os servidores públicos. Agora com o emprego de métodos extrajudiciais para resolver os conflitos de ordem pública. Segundo Rangel
[…] no que toca ao cunho ambicionado pela mediação e os princípios norteadores da Justiça Administrativa, faz-se carecido assinalar que, tradicionalmente, os mecanismos de controle administrativo disciplinar empregado pela Administração Pública eram considerados dotados de cunho unicamente sancionatório, moldando-se a compreensão de um direito dotado de ordem punitiva. Entrementes, ao se conceber, em decorrência das contemporâneas inovações no sistema processual, a possibilidade de empregar a mediação, o PAD sofre substancial modificação em sua concepção tradicional, ultrapassando o aspecto meramente de controle e passando a ceder espaço para uma visão negocial, fincada na pacificação social (RANGEL, 2017, p. 18).
Com base nessa assertiva, pode-se dizer que o PAD propicia aos servidores públicos, maior compreensão de seu papel na prestação do serviço, podendo, nesse sentido, contribuir para a atuação mais consciente e significativa, com vistas à resolução dos conflitos com ética e responsabilidade. Estando ciente deste argumento, com a mudança do modelo processual o poder público deixará de proceder de forma jurídica para resolver os problemas que envolvem a administração e passará a buscar meios de solução extrajudicial prezando pelo diálogo entre as partes envolvidas até que chegue a um senso comum. Sendo assim o servidor deixara de ser réu e exercerá seu direito de cidadão podendo discorrer sobre o assunto para que um terceiro possa opinar e assim começar as negociações de subversão de procedência administrativa.
A mediação utilizada no PAD será de forma legítima, pois os seus idealizadores são os mais interessados mesmo que não traga soluções externas para os conflitos os mediados cresceram com o aprendizado e estarão aptos a enfrentarem os desafios futuros. Este procedimento beneficiara ambos os lados na busca de soluções para seus ideais fazendo com que cada um chegue ao pleno conhecimento da problemática em questão, que até então, para resolver os conflitos administrativos era apenas necessário um procedimento de cunho punitivo através de uma sindicância realizada pela comissão estabelecida para realizar a punição do individuo que cometeu o delito; este procedimento é de longa duração, pois ele é constituído por uma sequência de etapas que de acordo com o manual prático de procedimento administrativo disciplinar (PARANÁ, 2013) inicia-se com a instauração do processo onde é aberto o sindicato para apurar os fatos que estão sendo principal motivo do conflito entre a administração e seus administrados, essa instauração é para nomear a comissão que ficara responsável pelas apurações e investigações dos fatos em pauta, essa comissão não poderia haver integrantes que tenham algum grau de parentesco com a pessoa julgada, para que o julgamento fosse de maneira impessoal.
Depois da comissão nomeada seria instaurada a ata de instalação da comissão processante para logo em seguida um membro da comissão notificar e intimar o processado pela mesma seguindo sempre seus princípios. Após estes procedimentos os integrantes da comissão farão a coleta de provas e se haver contradições no pronunciamento das testemunhas a comissão fará acareações e o acusado teste de sanidade mental para então começar o indiciamento. Seguindo essas etapas da PAD que tem como objetivo punir os infratores com processos intensos e duradores onde nenhumas das partes saiam satisfeitas, com a mudança do sistema processual o método extrajudicial de tratamento de conflitos surge como solução para as partes conflitantes garantindo a plena participação voluntaria dos indivíduos na conversão do conflito.
Com a adoção do método extrajudicial, a mediação é introduzida na PAD trazendo qualidade e eficiência diminuindo a durabilidade dos processos e estabelecendo a satisfação para os envolvidos. Com o dialogo como base da mediação para a pacificação e resolução do conflito a PAD e realizada obtendo grande eficácia no seu procedimento trazendo benefícios para os conflitantes.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do que foi discutido, parece válido destacar que ao introduzir o meio de solução de conflitos extrajudicial pela administração pública na resolução de conflitos por meio judicial e trazer uma solução através das mediações extrajudiciais pode conferir celeridade à resolução de conflitos na administração publica. Nesse sentido, a relevância desse método também se deve ao fato de contribuir para a diminuição da sobrecarga do judiciário, quando introduzido no procedimento administrativo disciplinar da gestão pública.
Por fim, conforme explicitado, a relevância da utilização desse método justifica-se pelo modo como contribui, com base nos princípios norteadores do processo administrativo disciplinar (PAD), para a diminuição da sobrecarga do judiciário, quando introduzido no procedimento administrativo disciplinar da gestão pública, ao passo que se constitui uma via dialógica, reflexiva, capaz de conferir aos envolvidos a capacidade de ultrapassar os limites burocráticos e melhorar a eficiência no que tange à gestão pública.
6 REFERÊNCIAS
BELMIRO NETO, Manoel. Princípios administrativos na Lei Nº 9.784/99 (Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal). InConteúdo Jurídico, Brasília, 22 out. 2015. Disponível em: . Acesso em: 16 jun. 2017.
BRASIL. Manual de Mediação de Conflitos para Advogados –Escrito por Advogados, Ministério da Justiça, 2014. Disponível em: . Acesso em 30 mai. 2017.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo, revista, ampliada e atualizada. São Paulo: Atlas, 2014.
CRETELLA JÚNIOR, José. Dos bens públicos no direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1969.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 1994.
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 10 ed. rev. Atual e ampl. São Paulo: Malheiros: 2009.
____________. Curso de Direito Administrativo. 17 ed. São Paulo: Malheiros: 2004.
PARANÁ (ESTADO). Manual de Procedimento administrativo disciplinar. Curitiba: Procuradoria Geral do Estado, 2013. Disponível em: . Acesso em 25 set. 2017.
RANGEL, Tauã Lima Verdan. Cultura do diálogo e mediação na Administração Pública: a consensualidade e o empoderamento na condução do processo administrativo e disciplinar. InConteúdo Jurídico, Brasília, 09 mai. 2017. Disponível em: .  Acesso em 12 jun. 2017.
REIS, Antonio Carlos Palhares Moreira. Processo disciplinar. Brasília: Consulex, 1999.
SANTOS, João Batista de Siqueira. Processo administrativo disciplinar. 131 f. Monografia (Especialização em Gestão Pública Municipal) – Universidade Tecnológica Federal do Paraná, Curitiba, 2011.
Por Ezequiel Romão Benevides: engenheiro. Graduado em Engenharia de Produção pela Faculdade de Castelo – FACASTELO. Pós-graduando em Gestão Pública pela Faculdade de Cachoeiro de Itapemirim – MULTIVIX; E Tauã Lima Verdan Rangel: professor Orientador. Doutorando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pelo Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense. Especialista Lato Sensu em Práticas Processuais – Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário São Camilo-ES.
Fonte: Boletim Jurídico – 24/01/2018
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Arbitragem nos conflitos trabalhistas individuais

As transformações pelas quais passa o mercado de trabalho, especialmente em função do desenvolvimento tecnológico, são multifacetadas. Enquanto a inteligência artificial ameaça eliminar postos de trabalho, a era do compartilhamento revoluciona o modo de pensar, deslocando a ênfase do ter para o usar. Netflix, Spotify, AirBnb e Uber são apenas alguns exemplos de potências mundiais cujos modelos de negócio inovadores exigem um novo olhar sobre as tradicionais relações não só entre fornecedor e consumidor, como também entre empregador e empregado.
A legislação trabalhista deve observar tais transformações e ser permeável a elas, conferindo ao intérprete, seja ele advogado, juiz, autoridades administrativas, empregados ou empregadores, o instrumental adequado à resolução dos conflitos que são inerentes às relações de trabalho.
O Judiciário trabalhista, por sua vez, precisa acompanhar essas transformações, capacitando-se para bem compreender o novo contexto no qual se inserem os conflitos entre empregados e empregadores.
Isso, contudo, não basta. É preciso também pensar em métodos alternativos de resolução de conflitos, mais maleáveis às transformações do mercado de trabalho e aderentes às necessidades do mundo contemporâneo.
Para além da conciliação e mediação, que se caracterizam por serem meios autocompositivos de solução de conflitos — o que significa dizer que facilitam a solução mas não a impõem às partes —, surge a arbitragem, que mais se assemelha à solução judicial na medida em que constitui meio heterocompositivo de solução de conflitos. Embora ente privado e via de regra escolhido livremente pelas partes, o árbitro ou o tribunal arbitral proferem decisão final e vinculante para as partes tal qual a decisão judicial.
Em matéria de conflitos trabalhistas coletivos, pode-se dizer que a arbitragem já faz parte da tradição ibero-americana. Na Espanha, ela encontra-se prevista no Real Decreto-Ley 17/1977, tanto para a hipótese de greve quanto para a negociação de acordos coletivos. Em Portugal, o Novo Código do Trabalho (Lei 7/2009 de 12/02/2009) prevê em seu artigo 529 a arbitragem em conflitos coletivos que não resultem da celebração ou revisão de convenção coletiva. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 expressamente previu a arbitragem para conflitos trabalhistas coletivos (artigo 114, § 2º), como o faz também a Lei de Greve (Lei 7.783/1989).
O mesmo não se pode dizer do uso da arbitragem para a solução de litígios trabalhistas individuais. Ainda que sua possibilidade teórica seja objeto de intenso debate, seu uso é escasso nos países citados.
Na Espanha, por exemplo o Tribunal Superior de Justiça decidiu, em 2009,[1]não ser possível a submissão de conflitos trabalhistas individuais à arbitragem. A uma, em razão da indisponibilidade de direitos trabalhistas e das normas que lhes dão sustentação. A duas, pela falta de expressa previsão legal.
O Brasil, recentemente, reformou sua legislação trabalhista para admitir o uso da arbitragem em conflitos individuais, exigindo, porém, a presença de dois requisitos cumulativos: (i) que a remuneração do empregado seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social — o que resulta, hoje, em aproximadamente R$ 11 mil — e (ii) que a arbitragem seja pactuada por iniciativa do empregado ou mediante sua concordância expressa.
Seria a adoção da arbitragem um caminho adequado para a solução de conflitos trabalhistas individuais? E, caso afirmativo, fazem sentido as restrições impostas pela lei brasileira?
Nos Estados Unidos, onde a arbitragem trabalhista se desenvolveu enormemente no último século, é possível — guardadas as diferenças culturais — buscar informações tanto sobre os aspectos positivos quanto negativos em sua adoção.
Há, por um lado, dados seguros demonstrando que a arbitragem trabalhista aumenta o acesso à justiça e tende a melhorar o resultado da solução do conflito para os empregados. Em 2005, o tempo médio de resolução de conflitos trabalhistas na American Arbitration Association (AAA) foi de pouco mais de um ano, menos da metade do tempo médio para a resolução de conflitos trabalhistas no Judiciário americano. Outro estudo aponta que casos envolvendo discriminação no ambiente do trabalho apresentaram índice de 14,9{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} de êxito no Judiciário, muito inferior ao índice de 63{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} obtido na arbitragem em casos similares.[2]
Por outro lado, em estudo publicado em 2015,[3] professores das Universidades de Cornell e Penn State analisaram 2802 sentenças arbitrais prolatadas ao longo de 11 anos em casos trabalhistas administrados pela AAA, concluindo, primeiramente, que empregadores com maior quantidade de arbitragens tendem a ter maior sucesso do que empregadores que apenas ocasionalmente se envolvem em litígios arbitrais.
Este dado não diz tanto sobre a arbitragem trabalhista. A experiência acumulada pelo litigante impacta também os índices de sucesso em processos judiciais, como já havia apontado estudo pioneiro publicado na década de 70.[4] O estudo, contudo, vai além ao apontar que o índice de sucesso do empregador é ainda maior quando o mesmo árbitro atua em seus conflitos. É o que os pesquisadores chamaram de employer-arbitrator pair effect. Ao enfrentar um empregador que já teve quatro interações com o mesmo árbitro, as chances de sucesso do empregado caem 14,9{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5}. Ao enfrentar um empregador com 25 interações com o mesmo árbitro, as chances caem 75{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5}.
Isso não quer dizer que haja favorecimento indevido do empregador pelo árbitro, apesar de o árbitro poder estar inconscientemente respondendo a incentivos econômicos para continuar sendo indicado. Há, contudo, outras possíveis explicações para o resultado, como a experiência acumulada do empregador com o árbitro, que permite ao primeiro estruturar seus argumentos de modo individualizado e mais efetivo. De todo modo, a constatação joga luz sobre questão que merece, no mínimo, uma profunda reflexão.
Não tenho dúvidas de que a utilização da arbitragem no campo do direito do trabalho e, mais especificamente, dos conflitos trabalhistas individuais, pode contribuir para uma melhor distribuição de justiça. Celeridade, especialidade, busca de verdade real e desideologização da justiça são apenas alguns de tantos benefícios que o uso da arbitragem pode trazer.
Contudo, entendo que a arbitragem trabalhista para conflitos individuais deva observar quatro características fundamentais para que se desenvolva de maneira segura e profícua em países que recentemente a adotaram ou que venham a adotá-la no futuro.
A primeira delas é a exigência de que os procedimentos arbitrais sejam necessariamente administrados por instituições. Em outras palavras, deve-se proibir a chamada arbitragem ad hoc, que vem a ser aquela em que as partes escolhem o árbitro ou o tribunal arbitral sem a intermediação de câmaras arbitrais ou instituições similares, podendo inclusive desenhar as regras aplicáveis ao procedimento sem nenhuma vinculação a um regulamento preexistente.
Se em conflitos comerciais a arbitragem ad hoc pode, em determinadas situações, ser um bom instrumento de flexibilização procedimental, em conflitos individuais trabalhistas o natural desequilíbrio entre as partes pode facilmente contaminar a formação do tribunal arbitral e a definição das regras do procedimento. Quando me refiro a um desequilíbrio não estou afirmando que necessariamente há hipossuficiência do empregado a ponto de comprometer sua opção pela arbitragem. É inegável, no entanto, a tendência de que o empregador submeta-se a muito mais procedimentos arbitrais do que o empregado, estando, portanto, muito mais familiarizado com o processo de escolha de árbitros e de regras aplicáveis à arbitragem. Instituições arbitrais poderão, inclusive, supervisionar a escolha de árbitros de modo a evitar que o mesmo profissional seja reiteradamente indicado pela mesma parte, elemento potencializador de conflito de interesses.
A segunda característica que considero fundamental ao bom desenvolvimento da arbitragem trabalhista é a completa desvinculação das instituições arbitrais a órgãos de classe, sejam eles patronais ou de empregados. Centros ou câmaras arbitrais, por definição, devem ser imparciais e desinteressados nos conflitos. Para tanto não basta que essas instituições sejam compostas de quotas equivalentes de “representantes” de empregados ou empregadores. Essa composição, por si só — um fantasma das famigeradas juntas de conciliação e julgamento —, já seria fonte de disputas, algo incompatível com entidades cuja precípua função é resolver disputas de terceiros. Instituições arbitrais profissionais e altamente técnicas são as únicas capazes de permitir o desenvolvimento seguro da arbitragem trabalhista.
A terceira característica diz com a publicidade do procedimento arbitral. Via de regra, a arbitragem comercial desenvolve-se sob o manto da confidencialidade. Quando não prevista em lei ou no regulamento arbitral, a confidencialidade é convencionada pelas partes. Trata-se de uma importante qualidade da arbitragem comercial, que dá às partes tranquilidade para resolver suas disputas de maneira discreta, sem impactar sua imagem no mercado e sem correr o risco de revelar segredos industriais ou estratégias comerciais.
No entanto, se de um lado a confidencialidade serve ao interesse das partes que buscam resolver seus conflitos com discrição, de outro ela não permite uma análise qualitativa do uso da arbitragem tampouco da atividade dos árbitros. Para uma arbitragem que se estende para um campo até então inexplorado como o dos conflitos trabalhistas individuais, o remédio da confidencialidade traz consigo efeitos colaterais bastante nocivos. A uma, porque não permite uma avaliação completa do funcionamento da arbitragem trabalhista e das necessárias adaptações que devem ser feitas para seu bom desenvolvimento. A duas, porque a confidencialidade acabará alimentando a neofobia, desconfiança que sempre acompanha a adoção de novos institutos jurídicos.
A publicidade da arbitragem traz consigo o (bom) risco reputacional dos árbitros e das instituições arbitrais, reforçando assim seu compromisso com a solução técnica e efetiva dos conflitos que lhes são submetidos.
Por fim, entendo que a arbitragem trabalhista deverá necessariamente ser de direito. A arbitragem de direito difere-se da arbitragem por equidade, quem vem a ser aquela pela qual o árbitro pode decidir com base no seu senso de justiça, inclusive à margem ou contrariamente à lei, se necessário. A arbitragem por equidade geralmente é admitida quando as partes assim o convencionarem.[5]
O problema da arbitragem por equidade em conflitos trabalhistas individuais decorre da circunstância de que boa parte das normas de Direito do Trabalho são de ordem pública e não podem ser afastadas pela vontade das partes, dado seu caráter tutelar e norteador das relações trabalhistas.[6]
Tem o árbitro trabalhista, portanto, o dever de aplicar as fontes formais de direito, sejam elas legislativas ou mesmo precedentes quando o ordenamento jurídico reconhecer-lhes efeito vinculante.[7] Isso significa que, ao escolher a arbitragem trabalhista, as partes não estarão escolhendo um direto alternativo, mas sim um método alternativo de resolução de conflitos.
Permito-me encerrar voltando minha atenção para a recente reforma na legislação brasileira, que franqueia a arbitragem apenas para empregados com salários superiores a um determinado valor, com base na suposição de que empregados com salários inferiores não seriam completamente capazes para contratar livremente a arbitragem.
Penso ser, no mínimo, prematura a adoção de cláusula de barreira instituída pela reforma trabalhista brasileira. Ao limitar o uso da arbitragem àqueles empregados com altos salários, o legislador priva de sua utilização justamente aqueles mais necessitados de uma justiça rápida e especializada.
Se a preocupação é com a capacidade real de consentimento do empregado com a arbitragem — na medida em que, uma vez inserida cláusula arbitral no contrato, o trabalhador não poderia levar seu pleito ao Judiciário —, teria sido mais feliz o legislador se estabelecesse a facultatividade da arbitragem especificamente para os trabalhadores que não atingissem a cláusula de barreira e ainda assim desejassem contratá-la. Com isso, o trabalhador poderia escolher entre a arbitragem e a justiça estatal sempre que houvesse cláusula arbitral em seu contrato de trabalho, e somente se submeteria à arbitragem proposta pelo empregador se assim o desejasse, cumprindo às instituições arbitrais e aos próprios advogados dos empregados orientá-los de seu direito de optar pelo mais adequado meio de resolução de conflitos. Para os empregados que ultrapassassem a cláusula de barreira (“altos salários”), a arbitragem, uma vez contratada, continuaria sendo obrigatória e vinculante.
[1] Órgano: Tribunal Superior de Justicia. Sala de lo Social Sede: Albacete Sección: 2 Fecha: 22/07/2009 Nº de Recurso: 11/2009 Nº de Resolución: 1282/2009 Procedimiento: RECURSO SUPLICACION Ponente: JOSE MONTIEL GONZALEZ Tipo de Resolución: Sentencia.
[2] PADIS, George. Arbitration Under Siege: Reforming Consumer and Employment Arbitration and Class Actions. Texas Law Review; Austin, Vol. 91, Issue 3 (2013): 665-710.
[3] COLVIN, Alexander J. S. e GOUGH, Mark D. ILR Review, 68 (5), Outubro 2015, p. 1019-1042.
[4] GALANTER, Marc. Why the “haves” come out ahead: speculations on the limits of legal change. Law & Society Review 9:95-160, 1974.
[5] O Brasil adota em sua lei de arbitragem (Lei 9.307/96 – LArb, artigo 11) a orientação da Lei Modelo de Arbitragem da UNCITRAL, segundo a qual o tribunal somente poderá decidir por equidade se expressamente autorizado pelas partes (artigo 28-3). Nisso se alinha com a orientação da ampla maioria das legislações nacionais e das regras institucionais.
[6] GOTTSCHALK, Egon Felix. Norma pública e privada no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1995.
[7] https://www.conjur.com.br/2017-out-03/guilherme-amaral-vinculacao-arbitros-aos-precedentes-judiciais
Por Guilherme Rizzo Amaral, doutor em Direito pela UFRGS, mestre em Direito pela PUCRS. Autor de Comentários às Alterações do Novo CPC (Ed. Revista dos Tribunais, 2016, 2ª ed.) e sócio de Souto, Correa, Cesa, Lummertz & Amaral Advogados. Visiting Scholar na Queen Mary University of London – Centre for Commercial Law Studies.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 23 de janeiro de 2018, 7h35
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Proposta tenta desafogar o Judiciário, hoje com quase 100 milhões de processos

O senador Cidinho Santos (PR-MT) apresentou à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) seu relatório favorável à aprovação da PEC 108/2015, determinando que caberá ao Estado brasileiro estimular a adoção de métodos extrajudiciais na solução de conflitos.
Cidinho alega que a aprovação da norma irá ao encontro de outro princípio constitucional, o que trata da “duração razoável do processo” (inciso LXXVIII do art. 5º).
“Ao estimular a desjudicialização, o Estado não apenas reduz o número de processos, como economiza recursos públicos e possibilita a satisfação dos jurisdicionados com respostas mais eficientes”, argumenta o senador. São citados pelo senador os dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cujos números apontam a tramitação hoje de cerca de 95 milhões de processos pelas diversas instâncias da Justiça brasileira.
Justiça: um direito
O autor da proposta é Vicentinho Alves (PR-TO), que entende que o aumento progressivo de processos judiciais e a falta de estrutura do Poder Judiciário têm demonstrado que o direito fundamental de acesso à Justiça, na prática, é ineficaz.
“É da cultura da sociedade brasileira o culto ao litígio, justamente pela ausência de espaços institucionais voltados à comunicação de pessoas em conflito. Nessa senda, para tornar efetivo o direito fundamental de acesso à Justiça, é preciso que o Estado fomente a utilização de meios extrajudiciais de solução de conflitos, como a conciliação, a mediação e a arbitragem”, afirma o senador na justificativa da PEC.
Vicentinho Alves reconhece que o novo Código de Processo Civil (CPC) já tenta prestigiar métodos extrajudiciais, mas entende que incluir a diretriz na Constituição tornará mais efetiva a adoção de políticas públicas conciliatórias na solução de conflitos.
“Judiciário ingovernável”
Em dezembro o Senado aprovou a indicação do juiz Francisco Luciano de Azevedo para compor o CNJ. Durante a sabatina na CCJ, ele afirmou que o CNJ e o Poder Legislativo devem manter seus esforços de fortalecimento das abordagens alternativas na resolução de conflitos. Para ele, o Judiciário caminha para tornar-se “ingovernável” devido ao enorme acúmulo de processos, e quem vai perder caso este quadro se consolide é o cidadão brasileiro.
– Cada magistrado tem hoje uma carga média de 5.918 processos por ano, e este número só aumenta a despeito da produtividade também crescer. Se continuar assim, penso mesmo que em pouco tempo a situação no Judiciário estará ingovernável – alertou.
Para ele, “atacar a raiz da questão” significa evitar o excesso de judicialização e a cultura do litígio, priorizando cada vez mais a arbitragem, a mediação e a conciliação.
Por Agência Senado
Fonte: Senado Federal – 11/01/2018
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Valorização da arbitragem e STJ

Arbitragem é uma forma heterocompositiva de solução de conflitos, em que as partes, por vontade própria, elegem um terceiro para decidir um conflito relativo a direitos patrimoniais disponíveis, sem a intervenção estatal. Portanto, é um meio privado de resolução de disputas, que tem, inclusive, natureza jurisdicional.
Mas o que significa ter natureza jurisdicional? Significa que a sentença arbitral tem os mesmos efeitos de uma decisão estatal (art. 31 da Lei de Arbitragem) e que também é considerada título executivo judicial (art. 515, VII, NCPC), afastando o mito do Estado onipotente e centralizador, que alimenta a ideia de que apenas seus juízes podem administrar a justiça.
O próprio STJ reconhece em diversos precedentes a natureza jurisdicional da arbitragem (CC 111.230-DF e CC 146.939-PA).
Ademais, cumpre indicar que o STF já declarou incidentalmente a constitucionalidade da Lei de Arbitragem, por não vislumbrar ofensa à inafastabilidade da jurisdição (SE 5206 AgR).
Recentemente, o STJ ao julgar o Conflito Positivo de Competência n.º 139.519-RJ, afastou a competência do TRF2 para apreciar litígio envolvendo a ANP – órgão da Administração Direta – e a Petrobrás, com posterior intervenção do Estado do Espírito Santo sobre alegada alteração na distribuição de royalties. Trata-se do primeiro julgado acerca da aplicação da arbitragem no âmbito da administração pública.
O STJ considerou prematura a abertura da instância estatal, o que frustraria o propósito maior do instituto da arbitragem, e declarou competente o Tribunal Arbitral da Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional – CCI, com sede em Nova York/EUA.
A controvérsia girou em torno da competência para decidir sobre a existência, validade e eficácia de cláusula compromissória inserida em contrato de concessão para exploração de campos de petróleo firmado entre a ANP e a Petrobrás.
No caso concreto, a ANP alterou unilateralmente o contrato, modificando a área concedida, de forma a aumentar a participação a ser paga pela Petrobrás à União Federal. Com base na cláusula arbitral prevista no contrato de concessão, a empresa pública deflagrou o procedimento arbitral junto à Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional – CCI, não sem antes ajuizar ação anulatória na contra a União com a finalidade de suspender os novos repasses. A liminar, concedida em 1ª instância, foi cassada pelo TRF2, o que levou a estatal a suscitar conflito de competência no STJ, pois ambas as instâncias se afirmavam competentes.
O que faz desta decisão do STJ tão relevante foi a leitura da regra kompetenz-kompetenz sob a ótica da precedência da utilização de meios extrajudiciais de solução de conflitos.
Segundo Luiz Antônio Scavone Júnior1, a competência-competência é elemento basilar da arbitragem como meio de solução de controvérsias, indicando que qualquer alegação de nulidade de contrato ou da cláusula arbitral, diante de sua existência e seguindo o espírito da lei, deve ser dirimida pela arbitragem e não pelo Poder Judiciário.
Trata-se, portanto, de ‘cláusula de barreira’, verdadeira preferência ou prioridade no julgamento, em que, num contexto de concorrência jurisdicional, a lei prevê o momento e forma para a atuação do Poder Judiciário, o que se dá apenas depois da sentença. A ideia é prestigiar a arbitragem, sob pena de, em não o fazendo, esvaziar o instituto.
E antes que se venha questionar a inaplicabilidade do disposto na cabeça do art. 1º da Lei de Arbitragem2 aos conflitos envolvendo a Administração Direta, por tutelar ‘direitos indisponíveis’, o STJ, conforme se colhe do voto da Ministra Regina Helena Costa, que capitaneou o voto divergente, entendeu que é preciso diferenciar o interesse público, que, de fato, é indisponível, do direito patrimonial, que é sempre disponível, muito embora se trate de Administração Pública.
A Ministra Regina Helena Costa foi categórica: “Sempre que a administração contrata, há disponibilidade do direito patrimonial, podendo, desse modo, ser objeto de cláusula arbitral, sem que isso importe em disponibilidade do interesse público”.
Não podemos discordar dessa afirmação, na medida em que a disponibilidade não implica renúncia ao próprio direito, mas dispensa da proteção judicial.
É interessante mencionar, por outro lado, que o Estado do Espírito Santo não conseguiu emplacar sua tese de que, por ser parte alheia ao contrato, não poderia ser afetado por ele.
De fato, soa um pouco estranho que um terceiro seja atingido pela cláusula arbitral (o que poderia, em tese, significar até ofensa ao art. 4º3), mas o STJ assentou que a convenção de arbitragem admite a intervenção de terceiros não signatários, sem falar que a instauração do procedimento não impossibilita o acesso à Justiça pelo Estado-membro, o qual poderá questionar – dentro do procedimento arbitral – a alegada alteração na distribuição de royalties.
É preciso dizer que o NCPC alterou significativamente a sistemática processual, exortando as pessoas à solução extrajudicial. Na realidade, passou a ser dever do Estado, sempre que possível promover a solução consensual dos conflitos, conforme dicção do art. 3º, §2º, NCPC4.
Sintonizado com isso, a edição da Lei n.º 13.140/2015 (Marco da Mediação), posterior ao NCPC, que em seu art. 32, faculta às entidades que compõem a Federação a criação de câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, a serem instituídas no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, para dirimirem conflitos entre órgãos e entidades da Administração Pública e, por meio de composição, promover a resolução de conflitos entre particulares e pessoa jurídica de direito público.
Não custa lembrar também que a Lei n.º 8.987/95 (Lei Geral das Concessões e Permissões), devido a alteração legislativa de 2005 que introduziu o art. 23-A, já trazia a possibilidade de utilização de mecanismos de arbitragem nos contratos de concessão e permissão.
A própria Lei n.º 9.307/96 (Lei de Arbitragem), com alteração legislativa de 2015, que incluiu os §§ 1º e 2º ao art. 1º, passou a prever expressamente a possibilidade de a Administração Pública utilizar a arbitragem.
Portanto, como sumarizou a Ministra Regina Helena Costa em seu voto, há verdadeira “precedência da utilização dos métodos alternativos à atuação jurisdicional do Estado para solução de controvérsias. E, se assim é, à Administração Pública não pode ser negada tal possibilidade.”
Dessa forma, com essa importante decisão, o STJ prestigia a solução extrajudicial de conflitos, notadamente a arbitragem, evidenciando a ascensão do interesse por meios alternativos de solução de conflitos.
E não poderia ser diferente. Com quase 110 milhões de processos judiciais em tramitação em 20165, é bem-vinda uma orientação da Corte responsável pela interpretação do direito infraconstitucional que privilegia formas alternativas de solução de conflitos.
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1 SCAVONE JUNIOR, Luiz Antônio. Manual de Arbitragem. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 100/101.
2 Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
3 Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. […]
4 Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
[…]
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
[…]
5 https://www.conjur.com.br/2017-set-04/110-milhoes-processos-passaram-judiciario-2016.
Por Daniel Xavier Torres, advogado e procurador do município de Goiânia, pós-graduado em Direito Corporativo pelo Ibmec-Rio
Fonte: Jota – 27/12/2017 – 08:43
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