Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem

Especializada em Técnicas Pacíficas de Resolução de Conflitos

Entra em vigor o novo Código de Processo Civil

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Entrou em vigor em 18 de março de 2016, a Lei 13.105/2015 que institui o novo Código de Processo Civil, com as alterações introduzidas pela Lei 13.256 de 04.02. 2016.
O novo Código inaugura um novo paradigma no sistema processual brasileiro, em substituição ao velho Código Buzaid, de 1973 que não mais atendia as demandas massificadas e de grande complexidade, decorrentes de uma evolução social, jurídica e econômica, advinda com a globalização econômica e com as novas e cada vez mais sofisticadas tecnologias, especialmente no campo das comunicações.
Incorporando essas conquistas, o novo Código, que tem como base ideológica o respeito os direitos fundamentais e as liberdades públicas, logo nos dez primeiros artigos recomenda que na sua interpretação, o juiz deve levar em consideração “os valores e as normas fundamentais estabelecidas na Constituição da República Federativa do Brasil”, o que significa afirmar que os grandes princípios como o do Estado Democrático de Direito, do Devido Processo Legal que tem no contraditório e na ampla defesa, são sua base fundamental.
Rompe-se, assim, com a equivocada e velha ideia de que a Lei seria o principal se não o único fundamento para a resolução dos conflitos, que de fato, jamais foi.
Além dessa importante inovação, o novo Código sinaliza com a ideia de tribunal de múltiplas portas, ao valorizar os métodos autocompositivos, como integrativos da função da função jurisdicional, como a conciliação, a mediação e a arbitragem (artigos 334), o que merece aplausos da sociedade, que precisa aprender a resolver suas divergências pela negociação, especialmente aquelas que envolvam relações continuativas que necessitam ser preservadas e que, em regra, a solução adjudicada por meio de uma sentença quase sempre não consegue, pois não consegue dimensionar o conflito sociológico que subjaz à lide posta ao conhecimento do juiz.
Mas talvez a mais importante modificação que o Código introduz no sistema processual civil seja aquela ligada ao regime do precedente judicial, prevalecente no sistema da common law, originário do direito anglo-saxão, no qual no modelo de distribuição de justiça prepondera a visão de pacificação dos litigantes e a decisão judicial é tomada à luz de um caso concreto e cujo núcleo essencial pode servir como diretriz para futuros julgamentos em casos análogos, portanto, com efeito vinculativo.
Essa força vinculativa do precedente está ligada a valores essenciais de um Estado democrático de direito como a racionalidade e a legitimidade das decisões judiciais, a segurança jurídica e a isonomia, constituindo o precedente elemento de suma importância para a estabilidade e harmonia do sistema jurídico e, por conseguinte, para as decisões judiciais.
Passa, assim, o precedente a constituir fonte do direito, à medida que a moderna dogmática jurídica reconhece ao Poder Judiciário o papel de co-criador do direito.
Nesse sentido, Mauro Cappelleti em obra histórica (Juízes Lagisladores?, Trad. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1999. p. 27 lembra que “Do ponto de vista substancial, portanto, não é diversa a “natureza” dos dois processos, o legislativo e jurisdicional. Ambos constituem processos de criação do direito”.
Nesse novo sistema adotado pelo Código, os Tribunais deverão uniformizar sua jurisprudência de modo a mantê-la estável. íntegra e coerente a fim de se evitar decisões divergentes a respeito do mesmo tema e ao mesmo tempo se orienta os Juízes trazendo estabilidade e segurança nas decisões judiciais e não apenas nelas, mas também nas relações entre particulares.
Nessa perspectiva, as decisões proferidas pelos Tribunais sobre determinado tema, além de serem vinculativas para os membros do próprio Tribunal, obrigam também os Juízes da primeira instância (art. 489, inciso VI do novo Código) que deverão seguir a orientação adotada pelo precedente, salvo quando o caso examinado for distinto, hipótese em que terá de justificar fundamentadamente, sob pena de nulidade da sentença (art. 489, § 1º, incisos V e VI).
Com isso, além de se evitar decisões divergentes sobre a mesma matéria tanto no âmbito do Tribunal como na primeira instância, há possibilidade de que elas sejam proferidas de forma mais célere com maior aptidão para se tornarem efetivas, cumprindo-se assim, pelo menos no campo teórico, o princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição de 1988).
Entretanto, os fatos da realidade da vida e as conquistas da ciência e da tecnologia são dinâmicos e sempre estão à frente do legislador, especialmente numa sociedade de conflitos massificados, tecnologicamente avançada e de rápidas mudanças no contexto social.
Essa realidade obriga, não raro, a mudanças que precisam ser compreendidas e absorvidas pelo Direito, embora este sempre esteja atrás dos fatos, inclusive no campo instrumental.
Desse modo, o precedente pode ser superado pela técnica do overruling, por meio da qual perde a força vinculante e é substituído por outro em face de um juízo negativo sobre a sua ratio decidendi, fundada em substanciais razões ou de mudanças sociais e jurídicas para abandoná-lo como, por exemplo, alterações legislativas, alteração do modelo econômico, conquistas tecnológicas, entre outras.
Ademais, pode deixar de ser aplicado quando a situação fática do caso concreto a ser julgado seja diversa.
Nessa hipótese, o juiz não está obrigado a segui-lo, devendo, todavia, demonstrar na decisão, de forma fundamentada, a distinção entre a tese nele acolhida e o caso a ser apreciado, fazendo assim, o que a doutrina norte-americana denomina de distinshing (arts. 489, inciso VI e 1037, §§ 9º e seguintes do novo Código). Porém, presente a mesma situação fática ou as mesmas circunstâncias e enquanto não superado pela técnica do overruling, não se admite possa haver decisões divergentes sobre a mesma matéria no âmbito do mesmo Tribunal.
Pretende-se com esse novo modelo garantir a segurança jurídica nas relações, integridade e coerência da jurisprudência do Tribunal e mais, se dá consequência prática ao princípio-garantia da igualdade.
Como lembra Guilherme Guilherme Marinoni (A Força dos Precedentes. Salvador: JusPodivm, 2010, p. 227), “a igualdade é um elemento indissociável do Estado Democrático de Direito”. Por conseguinte, “tanto o Estado quanto os particulares estão submetidos ao princípio da igualdade. O Executivo, o Legislativo e o Judiciário sofrem a mesma incidência do princípio”.
No âmbito do Judiciário, no nosso modo de ver, a incidência do princípio da igualdade se mostra evidente pela necessidade de se dá tratamento igualitário para as situações iguais que são submetidas a julgamento, não sendo admissível que sejam tratadas de forma diferenciada, pois além de injusto gera insegurança jurídica.
Desse modo, a uniformização da jurisprudência por meio do precedente judicial deve ser fonte de certeza e de segurança, mas também de tratamento igualitário para situações iguais, garantia que decorre do macro princípio do Estado Democrático de Direito, que tem a igualdade e a segurança como pilares (artigo 5º da Constituição da República).
Mas para que o novo sistema possa produzir os almejados efeitos, necessária a mudança de posturas e de mentalidade de todos os envolvidos com o sistema de distribuição de justiça e própria sociedade, de modo a compreender que muitos conflitos deveriam ser compostos por meio de mecanismos negociais como a mediação e a conciliação, em boa hora valorizados pelo novo Código.
Apenas os conflitos que envolvam questões relevantes sob a perspectiva social, econômica e jurídica merecem ser compostos por meio de decisão adjudicada pelo Poder Judiciário.
Precisamos, assim, reeducar a sociedade de modo a conscientizá-la que é ela quem deve ser a protagonista da resolução de seus conflitos por meio dos mecanismos de negociação e conciliação e que o processo judicial é apenas mais um desses instrumentos não o único como infelizmente ainda pensam alguns.
E nessa tarefa os sindicatos, as associações, os advogados e outros atores têm um relevante papel a desempenhar, mas não apenas estes, também as faculdades e universidades de Direito que devem preparar os futuros profissionais do Direito para essa nova e inevitável realidade, à medida que o Judiciário não consegue julgar, pelo menos no tempo desejável, os mais de cem milhões de processos que são apresentados anualmente a julgamento.
É preciso assim repensar as formas de composição de conflitos e reeducar a sociedade para o diálogo e para a negociação. É isso que o novo Código pretende. Oxalá possa alcançar esse desiderato.
Por Francisco das C. Lima Filho, mestre e doutor em Direito Social (UCLM – Espanha). Mestre em Direito (UNB). Desembargador do Trabalho do TRT da 24ª Região. Professor em Direito Processual do Trabalho – pós-graduação (UCDB).
Fonte: Jornal do Estado MS

Renúncia tácita de cláusula compromissória em contrato de adesão

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A arbitragem é pouco utilizada, no âmbito doméstico, como método adequado para resolver disputas de natureza consumerista.
A arbitrabilidade de controvérsias nas relações de consumo é motivo de acalorado debate, principalmente após o veto presidencial aos parágrafos 2º e 3º, do artigo 4º da Lei 13.129/15, que alterou a Lei 9.307/96 (Lei de Arbitragem), marco legislativo na arbitragem brasileira.
Nas palavras de José Roberto de Castro Neves, isso se deve ao embate de “filosofia” existente entre a arbitragem e o Direito do Consumidor (Lei 8.078/90). Em sua obra Arbitragem Nas Relações de Consumo – Uma Nova Esperança, in Arbitragem e Mediação, A Reforma da Legislação Brasileira, diz ele: “Isso porque o Direito do Consumidor, assim como toda a proteção que o Estado pretende oferecer ao consumidor, encontra-se inserido num conceito de um Estado proativo e interventor. Muito diferentemente, a Lei de Arbitragem, Lei nº 9.307, de 23.9.1996, segue o caminho de um Estado menos intervencionista, que permita às partes, sem a sua participação, dirimir os conflitos, transferindo o poder jurisdicional à esfera privada”.
É importante destacar que, embora posterior ao Código de Defesa do Consumidor, a Lei de Arbitragem não revogou a regra insculpida no inciso VII do artigo 51 da legislação consumerista, que impõe a nulidade de pleno direito das cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que “determinem a utilização compulsória de arbitragem”.
Já o parágrafo 2º do artigo 4º da Lei de Arbitragem, que dispõe sobre a arbitragem nas relações de consumo, estabelece os requisitos de eficácia de cláusula compromissória inserida em contratos de adesão.
Nesta semana, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça se posicionou, de forma inédita, no julgamento de recurso especial que discutia a eficácia de cláusula compromissória inserida em contrato de adesão (REsp 1.189.050/SP).
Na ocasião do julgamento, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, acompanhado pelos demais integrantes do colegiado, deu provimento ao recurso especial do consumidor, reconhecendo a nulidade da cláusula compromissória prevista no contrato de adesão.
Conforme decidiu a corte superior, a nulidade da cláusula compromissória poderia ser afastada desde que: (i) demonstrado que o fornecedor não impôs a utilização compulsória da arbitragem, ou (ii) na ausência de vulnerabilidade que justificasse a proteção do consumidor. Contudo, nenhuma das duas hipóteses foi reconhecida.
Tendo o consumidor optado pela via judicial, e não arbitral, a 4ª Turma do STJ entendeu que houve renúncia tácita da cláusula compromissória, por se considerar que a recusa do consumidor não exige qualquer motivação.
Firmou-se, assim, orientação no sentido de aplicar o Código de Defesa do Consumidor em detrimento da Lei de Arbitragem, reconhecendo o abuso na imposição da cláusula compromissória em contrato de adesão, não obstante os requisitos de eficácia do parágrafo 2º do artigo 4º da Lei de Arbitragem tenham sido observados pelo fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça exerceu seu munus constitucional de intérprete máximo do direito objetivo e “disse o direito” no caso concreto. Fixou a tese de que, nos casos em que se discute cláusula compromissória em contrato de adesão, a mera propositura de ação judicial pelo consumidor constitui renúncia tácita à cláusula compromissória. Assim, cabe ao fornecedor o ônus da prova quanto aos elementos capazes de desconstituir a nulidade.
Dada a relevância da matéria tratada no recurso e o impacto jurídico-econômico da decisão, poderia o STJ considerar o caso em regime de recurso repetitivo com o fito de uniformizar a jurisprudência e evitar a oposição de embargos de divergência.
Por Eduardo Vieira de Almeida, advogado associado do Cesar Asfor Rocha Advogados e LL.M em Direito Bancário e Finanças pela Universidade de Londres. E Gustavo Fávero Vaughn, advogado associado do Cesar Asfor Rocha Advogados e pós-graduando em Direito Processual Civil pela PUC-SP.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de março de 2016, 6h54

Lei de Mediação precisa lidar com paradigmas tupiniquins

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A Lei de Mediação (Lei Federal 13.140/2015), que entrou em vigor em dezembro de 2015, trouxe ao ordenamento jurídico pátrio a regulação do instituto da mediação, que surge como um novo mecanismo legal para solução de conflitos. Inicialmente, imperioso destacar a diferença entre os institutos da conciliação e da mediação.
Segundo o Conselho Nacional de Justiça[1], “a Mediação é uma forma de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita o diálogo entre as partes, para que elas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o problema. Em regra, é utilizada em conflitos multidimensionais, ou complexos. A conciliação é um método utilizado em conflitos mais simples, ou restritos, no qual o terceiro facilitador pode adotar uma posição mais ativa, porém neutra com relação ao conflito e imparcial”.
Em outras palavras, na mediação se vê uma sequência de atos que compõem um procedimento organizado para buscar o restabelecimento da comunicação entre as partes, de maneira que a reconstrução da comunicação entre eles os conduzam à solução do conflito ali existente. Desta maneira, não é possível definir um prazo para findar o procedimento de mediação, que pode ou não terminar em acordo, pois as partes possuem autonomia para buscar soluções que compatibilizem seus interesses e necessidades. Em sentido diverso, na conciliação, se vê um ato único consensual célere, que busca uma efetiva harmonização das posições das partes, a fim de que os seus interesses, ainda que de forma parcial, possam convergir.
O sistema do procedimento de mediação instaurado no Brasil se baseia nos conceitos de negociação baseada em princípios, desenvolvido no Projeto de Negociação de Harvard. Este sistema sugere que o mediador procure benefícios mútuos sempre que possível, não interferindo e/ou sugerindo às partes adotar o caminho “x” ou “y”, mas sim conduzindo o raciocínio e diálogo das partes até que trilhem naturalmente a rota do caminho “x” ou “y” que melhor atenda o interesse dos envolvidos.
Ao menos perfunctoriamente, esta diferença parece inócua, mas na prática, revela-se brutal. Isso porque, no modelo anterior, qual seja, o da conciliação (totalmente despreparada), não raras vezes o conciliador sequer sabia o nome das partes, e com os envolvidos ainda de pé na antessala dos fóruns, formulava a derradeira pergunta: “Vocês conversaram, possuem um acordo?”. Evidente que tal modelo está alhures superado, e até mesmo do ponto de vista de senso comum, não se revela salutar.
É perceptível que, na mediação, há uma reconstrução do canal comunicativo entre os entes, de modo a exaltar os pontos positivos anteriormente existentes em suas relações, bem como tirá-los da defesa aguerrida de suas posições, para que após explanarem suas opiniões, possam conduzir a construção de uma solução para o conflito e, aí sim, poderá o mediador questionar as partes: “Vocês chegaram a um acordo?”. Ao passo que, na conciliação, sem sequer ter oportunizado momento de diálogo entre os entes, formulando sumariamente aquela que deveria ser a última pergunta de uma sessão conciliatória, outro não será o insucesso ou, ainda que profícuo, será baixo o número de êxito.
Não raras vezes, o cliente questiona o seu patrono: “Doutor, eu vou poder falar?”. Ora, muitas vezes esta é a única ânsia que o cliente possui: a de falar; de esvaziar seus sentimentos sobre aquele conflito. Muitas demandas são geradas apenas por reflexo cultural do jargão “não levo desaforo para casa”. Inúmeras vezes, as partes não querem litigar, mas querem um pedido de desculpas, querem ser ouvidas, querem que o causador daquele conflito saiba que causou o conflito e o quanto aquele problema é importante para ela(e).
Em 17 de setembro de 2015, a Associação dos Magistrados Brasileiros elaborou uma iniciativa denominada Placar da Justiça, para conscientizar sobre o alto número de processos que chegam ao Judiciário de todo o país, que na ocasião apontava a existência mais de 105 milhões de processos em trâmite[2].
Diante deste cenário, é de se destacar que algumas técnicas de mediação diferente das de Harvard também se revelam eficazes. É o caso de Sami Storch, juiz do interior da Bahia, que vem utilizando uma técnica alemã antes de sessões de conciliação e obteve acordos em 100{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} dos casos, evitando que eles se transformassem em processos judiciais[3].
Segundo o magistrado, o método, chamado Constelação Familiar e criado pelo teólogo, filósofo e psicólogo alemão Bert Hellinger, contribui fortemente para o fim do conflito, impactando tanto os atores diretos quanto os envolvidos indiretamente na causa, como filhos e família.
De todo o destacado, mais relevante que os esforços do CNJ e dos tribunais, dos magistrados, advogados, mediadores e conciliadores, é que esta cultura de paz seja compreendida pela sociedade, mudando seus hábitos, abandonando a política do “jeitinho brasileiro”, com honestidade, despendendo efetivos esforços na boa-fé das relações interpessoais, institucionais e contratuais. Somente com a educação do nosso povo teremos um Judiciário menos abarrotado, encarando esta instituição como último recurso para a solução de um conflito, nunca como o primeiro!
[1] Conciliação e Mediação – www.adambrasil.com/arquivos/8088/.
[2]  Placar da Justiça sinaliza a existência de mais de 105 milhões de processos no país – www.adambrasil.com/arquivos/8094/.
[3] Juiz consegue 100{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} de acordos usando técnica alemã antes de conciliações – www.adambrasil.com/arquivos/8097/.

Novo CPC: Saiba o que são e como funcionam as Câmaras de Conciliação

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A partir desta sexta-feira (18) entra em vigor no novo Código de Processo Civil (Lei 13105/15). O código traz em seu texto medidas que têm como objetivo desburocratizar o Judiciário e dar agilidade para a resolução de problemas cotidianos que vão parar na Justiça.
Uma das principais mudanças em busca da agilidade dos processos é o incentivo ao uso de métodos alternativos para a solução de conflitos de menor complexidade, em que as próprias partes podem encontrar uma solução negociada e mais rápida. Já prevista por meio da Lei de Mediação (Lei 13140/2015) que entrou em vigor em dezembrode 2015, a conciliação passa a ser estimulada pelo novo código e pode ser executada por um mediador ou uma Câmara de Mediação. “Acredito que de uma maneira geral o novo código desburocratiza o processo e garante prerrogativas para os advogados que até então eles não tinham”, considera Marcelo Mazzola advogado e mediador do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA) e da Câmara de Mediação da Associação Brasileira de Propriedade Intelectual.
Em entrevista ao Portal EBC, Mazzola explica como funcionam as Câmaras de Mediação no país. Confira:
O que é mediação
A mediação é uma atividade técnica, exercida por um terceiro imparcial, o mediador, que aproxima as partes e facilita o diálogo. O mediador não tem o poder de decisão sobre o causa em questão. Na conciliação, as próprias partes constroem a melhor solução.
“Ele [mediador] não tem nenhum poder decisório, simplesmente harmoniza as diferenças, cria um ambiente positivo para que se consiga dialogar e chegar a um consenso”, explica Mazzola.
Qual a diferença entre mediação e arbitragem?
Muitas pessoas confundem mediação e arbitragem quando o assunto é a resolução de conflitos judiciários. Embora essas duas modalidades contem com a participação de um terceiro na resolução, as situações e a forma como cada uma é executada são diferentes.
Enquanto o mediador auxilia as partes em conflito a buscarem entre si a conciliação, na arbitragem as pessoas elegem uma terceira pessoa, o árbitro, que age como um juiz no caso: ele julga, decide e sentencia. Esse modelo chamado de adversarial é recomendado em litígios complexos ou técnicos como questões navais e contratos que que envolvam sigilo. A vantagem nesses casos é que a arbitragem geralmente fica a cargo de pessoas especialistas na área.
Qual a diferença entre mediação e conciliação?
Mediação e conciliação possuem mais semelhanças na forma de resolução, pois em ambas a pessoa escolhida para mediar busca que as partes cheguem a um consenso. A diferença se dá no envolvimento existente entre as partes em conflito.
Na conciliação, o conciliador tem uma postura mais ativa para sugerir o acordo entre as partes, apresentar propostas e ideias de solução. “É recomendada pra casos onde você não tem a possibilidade de restaurar ou preservar algum vínculo que as partes tenham, como na batida de um carro. Na mediação quase sempre existe essa necessidade de preservar um vínculo anterior, um relacionamento”, explica Mazzola.
Quem pode fazer a mediação?
Qualquer pessoa pode fazer mediação, bastando formação superior, independentemente da área. Para estar apto a ser um mediador extrajudicial a pessoa precisa estar formada há dois anos além de passar por um curso técnico com 100 horas de duração total, divididas entre teoria e prática.
Em alguns tribunais é exigido concurso público para exercer mediação, mas em geral existe uma etapa de credenciamento onde a pessoa é avaliada e se cumprir os requisitos fica cadastrada no tribunal. “A partir do momento em que você é cadastrado pode começar a receber ações judiciais, casos concretos para que sejam mediados por você”, explica Mazzola.
A mediação é paga?
Existem câmaras de mediação privadas que são pagas, mas existem também câmaras públicas ligadas a prefeituras ou defensorias públicas em alguns estados.“Já há núcleos de práticas de mediação que podem ajudar em algumas cidades gratuitamente. Neses casos, a Defensoria Pública dos Estados tem câmaras de mediação que podem pré-processuar, ou seja, enquanto não existe o litígio, essa câmaras podem resolver questões ali mesmo, sem ter de entrar com uma ação judicial”.
Em quais conflitos a mediação é mais indicada?
É recomendado principalmente para conflitos como os que envolvem família, vizinhança, brigas societárias. Pode acontecer também em conflitos como os do meio escolar, que envolvam professores, alunos e pais, ou em comunidades.
“A mediação visa realmente restaurar esse relacionamento, permitindo que as partes consigam entender qual é o invisível da história, melhorar o relacionamento entre eles e evitar que a discussão seja judicializada”, explica Mazzola.
Conheça alguns casos de atuação das Câmaras de Mediação
Um caso recente da utilização da mediação partiu da prefeitura de São Paulo durante as manifestações contra o aumento da tarifa de ônibus do início desse ano. O prefeito Fernando Haddad solicitou a mediação do Ministério Púlico, que se comprometeu a conversar com o comando da Polícia Militar (PM) e militantes do Movimento Passe Livre (MPL) para estabelecer um entendimento entre as duas partes e evitar situações de violência de ambas as partes durante as manifestações.
Em Jundiaí (SP), vereadores utilizam o período do recesso para realizar o atendimento aos eleitores e fazer a mediação de questões junto ao poder Executivo municipal. Em Fortaleza, a Lei de Mediação é aplicada há mais de um ano por meio dos Núcleos de Mediação de Conflitos da Secretaria Municipal de Segurança Cidadã (Sesec).
Para buscar uma solução de problemas sem a necessidade de recorrer à Justiça e evitar a sobrecarga de processos no Tribunal de Justiça (TJ), o Morro da Coroa no Rio de Janeiro ganhou o primeiro Centro Municipal de Mediação Comunitária do país por meio de um acordo assinado entre a prefeitura e o Tribunal de Justiça do estado.
Por Leandro Melito
Fonte:Portal EBC –  18/03/16 14h45

Cadastro Nacional de Mediadores e Conciliadores entra em vigor

favicon_adam Cadastro Nacional de Mediadores e Conciliadores entra em vigor AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!
Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (CPC), nesta sexta-feira (18/03), passa a funcionar o Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O Cadastro estará disponível para Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), Câmaras Privadas de Mediação, mediadores e conciliadores.
O cadastro foi regulamentado pelo novo CPC e também pela Emenda nº 2, que atualizou a Resolução 125/2010, adequando o Judiciário às novas leis que consolidam o tema no país. O banco de dados do Cadastro Nacional contará com informações e contatos de mediadores de todo o Brasil que atenderem os padrões definidos pelo CNJ.
Segundo o conselheiro Emmanoel Campelo, presidente da Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania, além de manter e atualizar um cadastro de mediadores para auxiliarem a Justiça, contribuindo com os tribunais que não tenham desenvolvido o cadastro estadual, o banco de dados nacional tem um diferencial importante: a possibilidade de as partes escolherem mediadores com base nas suas avaliações de desempenho, bem como no seu patamar de remuneração. Como as avaliações dos trabalhos estarão disponíveis para consulta pública, a medida servirá como estímulo e feedback para os mediadores e conciliadores, promovendo um melhor desempenho.
Durante o processo de mediação, o juiz ou as partes terão a possibilidade de escolher o mediador, que poderá, por sua vez, negar ou aceitar acompanhar o caso. Após a conclusão do trabalho, o profissional será avaliado pelas partes. A satisfação do cliente poderá ser medida por um sistema de ranking, que varia entre uma e cinco estrelas. O valor médio da mediação também ficará à disposição de consulta. O CNJ publicará em breve normativo com estes dados.
A adoção do cadastro não é obrigatória aos tribunais, que deverão elaborar cadastros próprio de mediadores, de acordo com determinação do CPC. Vale ressaltar que a autonomia de aceitar ou não o mediador é do tribunal, que agirá como administrador para avaliar e decidir incluir ou não o contato do mediador no banco de dados.
Podem encaminhar solicitação para cadastramento de mediadores formados em curso superior há, pelo menos, dois anos e com certificado em mediação judicial, e Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação. A manutenção do cadastro nacional permitirá que o CNJ possa, futuramente, avaliar os níveis de desempenho de mediadores e conciliadores de todo o país, o percentual de acordos e outros recortes possíveis com base nos registros.
Fonte: Conselho Nacional de Justiça – CNJ – 18/03/2016 – 21h00

Vídeo – Novo Código Civil entra em vigor

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O Brasil tem um novo Código de Processo Civil a partir desta sexta-feira (18). Isso quer dizer que muita coisa vai mudar nas nossas leis. O projeto foi discutido por mais de cinco anos. O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, presidiu a comissão de juristas encarregada de elaborar o anteprojeto de novo Código do Processo Civil. Na prática, a nova lei incentiva a conciliação, facilita os processos de cobrança e desestimula a entrada de muitos recursos.
O novo Código Civil, um conjunto de 1072 artigos, traz ferramentas que podem tornar a execução e cobrança de dívidas, mais rápidas e mais fáceis. Agora tem computador onde antes se usava papel.
“Juiz enviava ofício. Recebia depois de meses a informação se havia imóvel, se havia um carro e então, determinava que bens fossem penhorados. Hoje, a partir da lei nova, juiz pode determinar eletronicamente, ele mesmo vai fazer esses bloqueios de forma imediata”, fala o conselheiro da AASP, Ricardo de Carvalho Aprigliano.
Nos condomínios haverá também a cobrança com as próprias mãos ou com o próprio boleto. “O condomínio pode ir ao Judiciário com apenas um mês de atraso e já promover execução do condômino”, explica Ricardo.
E mais, para quem ganha acima de 50 salários mínimos a cobrança poderá ser descontada diretamente do salário como acontece com as pensões alimentícias. Parte do faturamento das empresas também pode ser bloqueado para o pagamento de dívidas.
“Fugir das dívidas vai ficar mais difícil por causa da nova legislação por causa dos honorários dos advogados que serão fixados em várias etapas do processo”, explica Ricardo.
No fórum de São Paulo é como se tudo estivesse congelado nesta sexta-feira (18), para evitar confusões entre o velho e o novo código a contagem nos prazos dos processos ficou congelada. Novas decisões, mesmo que tomadas sobre processos antigos levarão em conta o novo código e isso vai afetar boa parte dos processos correm hoje na justiça brasileira.
Para os processos novos antes de sentar na frente do juiz, as partes serão obrigadas a tentar resolver a questão com auxílio de mediadores ou conciliadores. Quem recorrer só para arrastar o caso poderá ter que pagar custas do vencedor da ação. Tudo isso pode mudar o jeito brasileiro de se fazer justiça.
“Mais franca, ele não pode iludir o cliente. Não pode pintar um futuro dourado, quando realmente a causa está perdida”, diz o presidente da Comissão de Processo Civil da OAB-SP, José Rogério Cruz Tucci.
Clique aqui para assistir o vídeo
Por Graziela Azevedo
Fonte: Jornal Hoje – 18/03/2016 14h23

STJ soube garantir efetividade à lei de arbitragem, diz ministro

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no momento em que foi chamado, soube garantir a efetividade da lei de arbitragem. Seja doméstica, seja internacional. A afirmação é do ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino na abertura do Seminário O papel do STJ na arbitragem doméstica e internacional, realizado pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF), nesta segunda-feira (14).
Coordenador científico do evento, juntamente com o ministro Luis Felipe Salomão, Sanseverino destacou que a lei de arbitragem não teve uma trajetória fácil, apesar dos seus quase 20 anos.
Segundo ele, inicialmente houve uma grande resistência dos advogados e também do Poder Judiciário, um grande ceticismo com relação ao instituto, culminando, inclusive, com uma ação no Supremo Tribunal Federal para contestar a própria constitucionalidade da lei.
“A verdade é que o STJ, no momento em que foi chamado, soube garantir a efetividade da lei. Seja doméstica, seja internacional. E nesse trabalho, alguns ministros tiveram grande efetividade. A arbitragem vive da confiança e a jurisprudência do tribunal foi decisiva para conferir confiança à arbitragem; confiança que as decisões dos juízes arbitrais não seriam invalidadas”, afirmou o ministro.
Estancar a sangria
O corregedor-geral da Justiça Federal e diretor do CEJ/CJF, ministro Og Fernandes, ressaltou que a meta do evento é expandir conhecimentos sobre uma alternativa para estancar a sangria dos conflitos humanos, devolver vida e tempo às pessoas, mediante uma forma especial de aplicar a justiça.
“A mensagem do dia chama-se paz pela arbitragem. A lei que trata do assunto está a completar 20 anos de vigência e tem por objetivo a resolução dos dramas humanos baseada em uma manifestação das partes. Todas as inteligências aqui reunidas vão trazer seus pontos de vista em quatro painéis, durante o decorrer do dia”, disse.
Passos largos
Para o diretor-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), ministro Humberto Martins, a arbitragem está caminhando a passos largos, uma vez que o novo Código de Processo Civil (CPC), que entra em vigor no próximo dia 18, valoriza o instituto e a mediação como instrumentos de busca da brevidade da solução de litígios.
“Discute-se, no Brasil e no mundo, o fortalecimento da arbitragem como maneira de resolução de conflitos para conciliar os interesses dos envolvidos, de forma célere e eficaz, dando vida e efetividade ao direito. Nesse sentido, tenho convicção que os painéis apresentados nesse evento contribuirão para aprofundarmos as reflexões sobre o tema”, afirmou Martins.
O evento discute o papel do STJ na solução dos casos que chegam ao Judiciário, em torno do tema arbitragem. Participaram, também, da mesa de abertura do evento, a corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, o coordenador científico do evento, ministro Luis Felipe Salomão, e o embaixador extraordinário e plenipotenciário da Suíça, André Regli.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ

Mediação eletrônica compõe cultura de resolução extrajudicial de conflitos

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O Novo Código de Processo Civil prevê a exigibilidade da mediação para resolução dos conflitos, e em especial, para a cultura de mediar antes mesmo de judicializar, aliás esta tendência é mundial e o Brasil na vanguarda jurídica, vem com esta nova cultura de resolução de conflitos. No caso em tela, trabalhamos com a mediação extrajudicial e a mediação judicial, mas o objeto deste artigo é tratar a mediação eletrônica, um método mais adequado para nosso continente chamado “Brasil”.
Ademais, ao meu ver será a solução para a demanda do judiciário, as demandas repetitivas, em especial de consumo, mas também as demandas sentimentais, tais como as ações da área da família, e sem sombra de dúvida a resolução da grande quantidade de conflitos, são perfeitamente adequadas para uma mediação digital, que, aliás, pode contribuir de forma positiva em uma resolução alternativa prática e rápida, o que é mais difícil é o aculturamento social nacional.
Nesta ótica, quero fazer uma comparação com a lei de “uso de cinto” em veículos automotores, que mesmo sabendo dos riscos, os motoristas não usavam, e após sua obrigatoriedade todos passageiros do veículo passaram a usar, inclusive os que ficam no banco de trás utilizam o cinto, ou seja, a cultura de utilizar o cinto de segurança não se deu pelo fato do risco da “morte” no acidente de transito, mas pelo fato da imposição legal.
A Justiça no Brasil, especialmente em São Paulo, necessita de mecanismos técnicos para minimizar suas árduas tarefas diárias, e neste sentido tem que ter medidas eficazes e produtivas para a excelência da prestação jurisdicional. Ademais, daqui poucos dias entrará em vigor o novo Código de Processo Civil, e neste cenário ganhará importância o debate de temas até então pouco explorados pela doutrina e que poderão influenciar a aplicação de várias regras processuais.
Antes de discutir este instituto devemos destacar que o Consulto Jurídico, em matéria recente tratou o assunto com profundidade, mas quero dar um destaque à Associação Nacional de Empresas de Recuperação de Crédito (Aserc), que vem investindo em todo seu setor em pro destas medidas eficazes de mediação eletrônica, e tem divulgado diversos projetos e parcerias para atender está imediata necessidade.
Em um primeiro momento, vale recordar as principais tendências do novo código: priorização do mérito, cooperação real entre as partes e o juiz da causa, fortalecimento do dever de fundamentação, amplo contraditório, busca efetiva pela conciliação entre as partes litigantes, respeito aos precedentes judiciais, e, por fim, a valorização da vontade das partes em relação aos atos do processo.
Neste sentido, várias Faculdades e Instituições têm se dedicado ao tema, e quero destacar a Fundação Getúlio Vargas (FGV), em especial a FGV – Projetos e FGV – Mediação — que tem investido tempo e tecnologia para aperfeiçoamento e metas para atender com excelência e qualidade as novas exigências legais.
Nesta ótica, instituições e entes públicos e privados delimitaram e analisaram as normas fundamentais do processo civil que estão elencadas nos primeiros artigos do Código de Processo Civil, os quais certamente possuem enorme influência sobre as demais alterações trazidas pelo legislador.
Mister se faz aduzir que em uma leitura perfunctória do artigo 1º do novo CPC, percebe-se que o legislador, de certa forma, deixou de lado o formalismo presente no Código de Processo Civil de 1973, trazendo o que alguns doutrinadores chamam de neoprocessualismo, que seria a atuação do direito processual com vistas ao direito constitucional (neoconstitucionalismo).
Por outro lado o artigo 2º fica estabelecido que “o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”. Aqui resta consagrado o princípio da demanda, também conhecido como princípio dispositivo em sentido material.
Estas análises são fundamentais e de total respeito para o entendimento do novo Código de Processo Civil e quais suas consequências e tendências para uma sociedade, agora na era digital.
O papel do Poder Judiciário, e também dos Legisladores, é desafiar o moderno com a segurança jurídica, sem que as leis fiquem obsoletas, mas de acordo com a modernidade que as leis prestem a fazer Justiça na nova era Eletrônica.
Este grande desafio segue uma formula mágica entre os legisladores e após entre os operadores do direito, querendo sem dúvida valorizar as leis, mas de forma eletrônica, potencializando a era digital.
Neste sentido o artigo 3º reproduz o que já encontramos no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Trata-se do direito fundamental de acesso à justiça. E os parágrafos do mesmo dispositivo preveem a permissão da arbitragem e a busca incessante na solução consensual dos conflitos.
Conforme citado no início do texto, a nova lei tem uma preocupação bastante relevante em relação à conciliação entre as partes. Diversamente do que ocorre no Código de Processo Civil de 1973, a partir da entrada em vigor do novo CPC as partes serão citadas a comparecer na audiência conciliatória antes mesmo de apresentar qualquer tipo de manifestação no processo.
Esta nova regra evidencia a Mediação como resolução previa de conflito e de forma pratica a não utilização do Poder Judiciário para resolução previa, mas de forma eficaz e com todas garantias jurídicas, até porque a mediação judicial pode ser homologada por um juiz, de certo o juiz da causa, e se assim for, será uma sentença.
Ademais, quando uma das partes tiver interesse na conciliação/mediação, a mesma se torna obrigatória para ambas, sob pena de aplicação de multa (artigo 334, § 8º, novo CPC).
Conclusão
A nova Mediação com Sessão física presencial e Sessão Eletrônica, e exatamente neste ponto temos Sessão Eletrônica aberta sem horário e outras modalidades como Sessão Eletrônica fechada com horário e até mesmo a sessão automatizada, serão novas e especiais modalidades de resolução de conflito.
Imagine uma Sessão via WhatApp ou qualquer mecanismo por smartphone, o que hoje em dia é perfeitamente possível, e digo que é tão seguro ou mais que uma mediação presencial. Temos setores prontos para atender o Poder Judiciário dentro das normas do CNJ. Na verdade temos que desmistificar e ver a facilidade de processos eletrônicos, procedimentos pelo smartphone, e porque não lograr êxito das maiorias da sessões eletrônicas de mediação, de forma simples, rápida e segura.
O tema ainda é muito recente, mas tem experiências de anos em outros países, e mais, temos condição tecnológica disponível imediata para uma prestação jurisdicional segura e dentro da tecnologia de ponta, com extrema segurança até de hacker. Ao meu ver este será o futuro das resoluções de conflito, como pagar contas pelo smartphone. Porque não resolver suas discussões jurídicas e extrajudiciais senão pelo caminho on-line, pela nova era digital.
Desta forma, será necessário no futuro próximo, apenas da mudança de cultura da nossa sociedade e sem sombra de dúvida prepararmos os Tribunais para esta nova era, que nada mais é que uma parametrização de sistema e regras.
Por Marco Antonio Kojoroski, advogado, coordenador da Comissão de Direito Bancário da OAB/Tatuapé, diretor Jurídico do Secobesp, especialista no Direito Bancário e Direito do Consumidor.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 12 de março de 2016, 10h20

Justiça pode ser contratada, diz ministro do STJ ao defender arbitragem

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A arbitragem é um meio de acesso à Justiça privada, que não colide com a jurisdição estatal. Afinal, a renúncia a esta última forma de solução de litígios é um ato exclusivo e soberano das partes. Foi o que afirmou o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, ao participar de um evento sobre os desafios e oportunidades na arbitragem doméstica e internacional, que a Fundação Getulio Vargas do Rio de Janeiro promoveu nesta sexta-feira (11/3).
Na palestra, Noronha afirmou que o Estado detém o monopólio da jurisdição, mas não da Justiça. Por isso, ela pode ser contratada. “Precisamos entender o Estado dentro de uma nova concepção. E o bom é que a consciência jurídica está se alargando para voltarmos a entender que a regra das relações jurídicas é a liberdade. Nesse sentido, a Justiça pode ser contratada. Se eu entendo que assim resolverei melhor meus conflitos, por que tenho que me submeter sempre à Justiça estatal?”, defendeu o ministro.
A arbitragem foi regulada no Brasil em 1996, por meio da Lei 9.307. O instituto foi questionado diversas vezes nos tribunais. Segundo Noronha, o STJ foi um “grande fiador” da ferramenta no Brasil ao proferir decisões que permitiram a sua consolidação.
A jurisprudência da corte, aliás, foi uma das fontes que embasaram a Lei 13.129, editada em maio do ano passado para atualizar o procedimento arbitral no país. Noronha citou como exemplo disso o entendimento consolidado pelo tribunal e mais tarde incorporado à norma, de que a administração pública também pode fazer uso da arbitragem.
“O Supremo Tribunal Federal andou bem quando afastou a alegada inconstitucionalidade da Lei de Arbitragem [a lei de 1996]. E o STJ também quando deu força à arbitragem ao determinar a extinção de todos os processos que contavam com cláusula de arbitragem”, destacou.
O ministro Luís Felipe Salomão, que também integra o STJ e presidiu a comissão de juristas que elaborou o projeto de lei que atualizou a arbitragem, afirmou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sempre atuou no sentido de reafirmar o instituto. E isso continua mesmo depois da edição da recente Lei 13.129.
Salomão citou como exemplo um precedente da 4ª Turma do STJ, da qual faz parte. Em julgamento no último dia 1º de março, o colegiado autorizou a arbitragem nos contratos de adesão de consumo com cláusula nesse sentido, nos casos em que consumidor diz expressamente que quer o procedimento e que não haja imposição por parte fornecedor do bem ou serviço.
A arbitragem para as relações de consumo foi vetada da nova Lei de Arbitragem no momento que seguiu para a sanção. Salomão explicou à ConJur que o procedente não contraria o veto.
“Nosso precedente não se choca com o veto. O que fizemos na proposta legislativa foi, tomando todas as cautelas, extrair a melhor interpretação para dizer que só se o consumidor tomasse a iniciativa, a clausula de arbitragem teria efeito. Mas entenderam que essa cautela não estava bem posta na redação que apresentamos, pois poderia [dar margem a] uma imposição [do fornecedor]. O que fizemos agora [no procedente] foi exatamente o que o veto queria: resguardar a possibilidade para o consumidor, sem enfraquecê-lo. Ele até adere à cláusula, mas [a arbitragem] só vai valer se ele der início ou expressamente concordar com ela posteriormente”, afirmou.
A advogada Juliana Loss de Andrade, da FGV, afirmou que a arbitragem e a mediação demonstram que o sistema de Justiça não se resume apenas ao bom e velho processo. E que, ao consolidá-las, o Brasil segue um movimento mundial.
Nesse sentido, ela destacou o estudo de um tratado, atualmente em discussão no plano internacional, a fim de fomentar ainda mais a mediação na área empresarial. “Está sendo discutindo, há mais de um ano, a possibilidade de uma convenção, parecida com a de Nova York para a arbitragem, para os acordos de mediação comercial internacional”, destacou.
Por Giselle Souza, correspondente da ConJur no Rio de Janeiro.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 11 de março de 2016, 17h39