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Foi aprovada durante a 8ª Sessão Plenária Virtual do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), concluída nesta semana, a atualização da Resolução CNJ n. 125/2010, que criou a Política Judiciária de Tratamento de Conflitos. A Emenda 2 adequa o Judiciário às novas leis que consolidam o tema no país – a Lei de Mediação (Lei 13.140/2015) e o Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).
A emenda estabelece a criação do Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores, visando apoiar tribunais que não tenham desenvolvido o cadastro estadual. O diferencial consiste na possibilidade de as partes (com seus advogados) escolherem mediadores com base no histórico de casos do mediador bem como no seu patamar de remuneração.
Para tanto, as avaliações que outros cidadãos fizerem da prestação de serviço estará disponível para consulta pública. Na avaliação do conselheiro Emmanoel Campelo, coordenador do Comitê Gestor da Conciliação no CNJ, a medida servirá como estímulo para que o trabalho dos mediadores e conciliadores seja cada vez melhor e, consequentemente, melhor avaliado.
A partir dessas avaliações, também deverá ser criado um parâmetro de remuneração dos mediadores, nos termos do artigo 169 do Novo Código de Processo Civil (CPC). Para efeito de estatística, deverá ser disponibilizada aos cidadãos que buscarem a autocomposição a opção de avaliar câmaras e mediadores, segundo parâmetros estabelecidos pelo Comitê Gestor da Conciliação.
Outro ponto importante modificado pelo texto diz respeito ao atendimento de Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc), criados na Resolução CNJ n. 125/2010 e adotados pelo novo CPC. Ficou estabelecido que todas as comarcas precisarão ser atendidas por algum Cejusc, seja ele na própria unidade, regional (que atende a mais de uma comarca) ou itinerante.
Os tribunais têm prazo de 30 dias para encaminhar ao CNJ um plano de implantação desta Resolução, inclusive quanto à instalação dos centros.
Plataforma on-line – Também foi criada por meio da Emenda 2 o Sistema de Mediação Digital para resolução pré-processual de conflitos e, havendo interesse de cada Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, para atuação consensual em demandas judiciais em curso. O principal foco da ferramenta serão os conflitos na área de seguros, consumo e os processos de execução fiscais.
Ficou estabelecido no artigo 18, da Emenda 2, que o CNJ editará resolução específica dispondo sobre a Política Judiciária de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesse da Justiça do Trabalho.
Outro acréscimo importante na Resolução CNJ n. 125 consiste na valorização dos Fóruns de Coordenadores de Núcleos de Conciliação. A partir da nova redação, esses fóruns poderão firmar enunciados, que terão aplicabilidade restrita ao respectivo segmento da Justiça, se aprovados pela Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania.
O texto aprovado também faz uma adequação do código de ética dos conciliadores e mediadores ao art. 48 §5º do novo código de ética da advocacia, no que se refere aos honorários conciliatórios.
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“I did not have the time to write you a shorter letter, so I wrote you a long one instead”(Mark Twain).
Diante do crescimento significativo da quantidade de arbitragens no valor nelas envolvidos, muito tem se escrito sobre a matéria no Brasil, especialmente quanto a questões técnicas. Nossos advogados têm demonstrado grande qualidade e aprendem rapidamente as melhores técnicas. Não obstante, tenho identificado um vício na arbitragem, herança maldita do processo judicial: a verborragia dos advogados, que tendem a escrever, desnecessariamente, petições imensas.
É paradoxal que, em um país com mais de 100 milhões de processos, nossos advogados escrevam tanto, fenômeno que provavelmente só sociólogos, historiadores e, quiçá, psiquiatras possam explicar. Parece que os advogados não escrevem para o julgador, que possui pouco tempo para decidir, mas sim para impressionar o cliente leigo, aproveitando as facilidades tecnológicas que permitem o “recorta e cola” de trabalhos anteriores.
A lição de Mark Twain continua atual: dá mais trabalho fazer manifestações sucintas, pois elas requerem melhor entendimento da demanda e identificação mais precisa das questões de fato e de direito. Mas exatamente por isso as petições curtas são mais eficientes do que as longas.
A arbitragem tem reinventado o contencioso de alto nível, tornando o processo mais informal, flexível e eficiente. Essa mudança deve atingir também a forma de se elaborar manifestações. A começar pela forma parnasiana que os advogados forenses muitas vezes redigem, que deveria ser relegada ao arquivo morto da prática, merecendo o mesmo fim do que as polainas. Passa por uma boa dose de redução do nível de litigiosidade nas petições, o que pode se justificar no Poder Judiciário, para chamar atenção de julgador soterrado em outros processos, mas que não faz sentido em procedimento como arbitragem, em que o árbitro dedica bastante tempo ao feito.
E esse processo de inovação deve alcançar o tamanho das peças processuais, pois isso contribuirá para que as arbitragens sejam mais rápidas. Afinal, como esperar que o árbitro decida em poucos meses, se ele tiver quer analisar centenas ou milhares de páginas de petições? Vejam que o tamanho da petição não é o que mais importa, mas sim a sua profundidade. Tanto assim que tribunais como a Suprema corte norte-americana impõe limite de páginas para recursos.
Dito isso, gostaria de contribuir, de forma bem-humorada, com esse debate, com os seguintes “10 Mandamentos” da boa petição na arbitragem:
1º mais é menos: não escreva demais, porque quanto maior o texto, menor a probabilidade de ser lido. Além disso, textos longos diluem o impacto do conteúdo.
2º escreva de forma esquemática, com introdução, capítulos e conclusão. A boa petição é aquela que se consegue um resumo dos argumentos no índice, no parágrafo introdutório ou na conclusão. Isso facilita que os árbitros entendam os principais argumentos e os enfrentem na decisão.
3º um parágrafo por argumento. Não mais do que 10 linhas por parágrafo, salvo se você for o José Saramago.
4º evite tom bombástico. Os árbitros sabem que nem tudo é preto ou branco e que existem mais do que 50 tons de cinza no mundo real. Há estudos psicológicos atestando que ser muito enfático tira credibilidade.
5º adote escrita direta. Evite o “data venia”. Está fora de moda e dificulta o entendimento da mensagem que você quer passar. Use latim apenas se necessário. Estrangeirismos só se não houver equivalente em português.
6º a petição serve para a parte cumprir com o seu ônus da prova e para rebater as alegações da contraparte. Por isso, antes de escrever, ponha no papel tudo o que se precisa provar e tudo o que se precisa rebater de argumentos contrários. Se o tema não for relevante para o cumprimento do ônus da prova ou para se rebater alegação relevante da contraparte, não merece estar na petição.
7º verba volent, scripta manent. Muito cuidado com o que escreve. Só afirme o que tiver certeza, para que não haja contradição no futuro e seu discurso não vire uma “metamorfose ambulante”. Todas as afirmativas devem estar baseadas em alguma prova, seja documental, seja testemunhal, seja pericial ou de outra natureza. Ponha referências às provas existentes como notas de rodapé. Não seja tímido em transcrever cláusulas contratuais, trechos de documentos e depoimentos que lhe forem favoráveis.
8º petição não é prova de faculdade. Não discorra sobre questões jurídicas que todo mundo – e principalmente os árbitros – estão cansados de saber. Por exemplo, ninguém precisa de lição sobre boa-fé objetiva. Vá direto ao ponto controvertido. Evite mais do que duas citações e duas jurisprudências sobre cada ponto. No entanto, se a questão for realmente controversa, aprofunde a pesquisa. Ao aplicar instituto jurídico, não deixe de cotejar os requisitos de sua aplicação com o caso concreto. Pareceres de professores só são úteis se realmente adicionarem valor, ou seja, se a matéria for tão específica que compense um olhar acadêmico diferenciado.
9º não cite os árbitros, pois eles sabem o que escreveram, e o trabalho acadêmico deles não cria “coisa julgada”.
10º, e mais importante, você escreve para os árbitros, não para você mesmo. Tente ser claro e, ao mesmo tempo, interessante. Pense na petição como um bom livro de “não ficção”. O árbitro deve ler não só por obrigação, mas também por prazer de entender o litígio.
Por Joaquim de Paiva Muniz, sócio do escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados.
Fonte: Migalhas, quinta-feira, 10 de março de 2016
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Vivemos em uma sociedade competitiva, marcada pelo egocentrismo, pela disputa, pelo conflito e pelo individualismo. Essa vontade de ganhar, de prevalecer e de tentar impor, sempre, a própria opinião ou posição nos torna reféns da litigiosidade e, muitas vezes, cúmplices da própria morosidade do judiciário. Afinal de contas, tudo para lá.
A busca pelo poder estatal deveria ser a exceção, e não a regra, de forma que o litígio só trilhasse o caminho do judiciário quando as partes tivessem exaurido todas as chances de diálogo.
Isso porque, na maioria das vezes uma decisão judicial encerra o litígio, mas não resolve o problema. Imaginemos, por exemplo, uma briga entre vizinhos ou de sócios sobre um motivo fútil. O juiz terá que julgar o caso e decidir em favor de um dos dois lados. Certamente o perdedor não vai voltar para casa pensando que “a derrota foi merecida”.
Pelo contrário, a experiência comum demonstra que um desfecho coercitivo acirra ainda mais os ânimos entre as partes, acarretando o chamado escalonamento do conflito. O ambiente vira um barril de pólvora e o perdedor, quase sempre, esperará a primeira oportunidade para processar seu agora “desafeto”, a fim de tentar recuperar o que perdeu. Isso gera um círculo vicioso de litigiosidade.
Na mediação, porém, o objetivo não é fazer justiça, mas sim harmonizar as diferenças e permitir que as partes resolvam o impasse, preservando os vínculos e as relações. Mais do que descontruir um conflito em si, um bom diálogo permite que as partes reconstruam a relação e construam juntas a solução.
Ora, ninguém constrói uma solução melhor do que as próprias partes, pois foram elas que vivenciaram os fatos, experimentaram as sensações, se magoaram, se arrependeram e conhecem o pano de fundo do que está em jogo.
Esse deve ser o espírito dos novos tempos. Tanto é assim que o Código de Processo Civil, a ser sancionado em breve, traz, de forma inédita, dispositivos sobre a mediação e a figura do mediador, determinando que o Estado promova, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. De fato, essa é a mudança de comportamento e atitude que se espera de toda a sociedade.
A partir de agora, salvo em hipóteses específicas, a mediação passa a ser uma fase inicial e obrigatória do processo e a desídia de uma das partes em comparecer à audiência de mediação pode ser penalizada com multa.
Percebe-se, assim, a vontade do legislador e dos operadores de direitos em positivar uma poderosa ferramenta de solução de conflitos. A iniciativa é espetacular, pois, diferentemente da decisão judicial, na mediação não existem vencidos e vencedores. Consequentemente, não se fala em vitória ou derrota, mas sim em construção voluntária de consenso. E isso é ótimo, porque as partes se sentem mutuamente responsáveis pelo sucesso da solução encontrada.
Vamos então mudar os paradigmas e tirar dos ombros as pesadas armaduras da cultura adversarial, buscando, sempre que possível, a cultura do diálogo.
Por Marcelo Mazzola – Sócio do escritório Dannemann Siemsen, especialista da Câmara de Solução de Disputa de Nomes de Domínio da ABPI (CSD-ABPI) e mediador na Câmara de Mediação da referida entidade (CMED-ABPI)
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Presidente do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, Carlos Suplicy de Figueiredo Forbes, explica que cabe às partes decidir a forma como se dará a publicidade do procedimento arbitral que envolver a Administração Pública.
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Advogada Tae Young Cho: conflitos serão solucionados em até 30 dias
Um novo meio para a solução consensual de conflitos começa a ganhar força em São Paulo. São as câmaras de mediação privada com cadastro no Tribunal de Justiça (TJ-SP), que atenderão casos particulares e aqueles encaminhados por juízes. Ao menos seis propostas estão em análise. Uma, já aprovada, tem lançamento previsto para hoje.
A Juspro, primeira câmara de mediação privada com cadastro no TJ-SP, oferecerá atendimento presencial e on-line. Já há site e um aplicativo com o nome da câmara disponíveis ao acesso das partes. Assim que é feita a solicitação – por qualquer uma das partes -, o mediador coleta as informações, entra em contato com a parte contrária e tem início a tentativa de acordo. O trâmite poderá ser todo feito por meio de videoconferência.
Para conseguir o cadastro no TJ-SP, as câmaras têm de se comprometer em disponibilizar 20{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} da sua estrutura para o atendimento gratuito de demandas encaminhadas por juízes. Vai funcionar nos mesmos moldes dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs), mantidos pelos próprios tribunais.
Em contrapartida, a Corte se compromete em homologar todos os acordos – os encaminhados pelos juízes e também os particulares – que são firmados na câmara privada.
Coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TJ-SP, desembargador José Roberto Neves Amorim diz que essas câmaras começaram a ser constituídas após a edição do novo Código de Processo Civil (CPC) – que entra em vigor no dia 18. Além de permitir que o serviço seja disponibilizado nesse formato específico, o novo CPC força a condução inicial das partes à solução consensual.
“O juiz recebe a petição inicial, toma as providências preliminares e se percebe que há possibilidade de mediação, encaminhará ou para o Cejusc ou para as câmaras privadas que tenham o cadastro no tribunal”, explica o desembargador. Ele chama a atenção ainda que, para os casos de direito de família, como divórcio, pensão e guarda dos filhos, o novo código determina como obrigatória a mediação.
As câmaras privadas, segundo o desembargador, vão auxiliar tanto no cumprimento das novas regras – já que os Cejuscs têm capacidade limitada de atendimento – como na redução de ações judiciais. Desta forma, sobraria mais tempo para os juízes se debruçarem sobre as questões mais complexas. “O litígio deve ser colocado somente quando houver necessidade absoluta”, afirma o desembargador.
Primeira câmara de mediação privada com cadastro no TJ-SP, a Juspro atenderá, principalmente, a conflitos que envolvem questões de consumo. Bancos e empresas do varejo já demonstraram interesse em firmar parceria com a câmara. Uma delas, o Grupo Netshoes, uma das maiores lojas on-line de produtos esportivos no país.
O diretor jurídico do grupo, Flávio Franco, entende como urgente a substituição da “cultura da judicialização pelo caminho do entendimento e da pacificação”. “Como nosso negócio é 100{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} digital e o nosso público está sempre conectado, vejo a mediação on-line como uma excelente iniciativa para a solução de conflitos, uma forma inovadora para substituir ao longo do tempo os burocráticos processos judiciais”, diz, em referência ao serviço on-line que será disponibilizado pela Juspro.
A advogada Tae Young Cho, uma das diretoras da Juspro, estima que os conflitos sejam solucionados, por meio da câmara privada, em até 30 dias – na Justiça leva-se cerca de quatro meses somente para a primeira audiência. Ela chama a atenção ainda que a diferença da câmara privada para os Cejuscs é a independência financeira.
“As câmaras privadas surgem como uma alternativa aos Cejuscs, que não conseguem atender toda a demanda encaminhada pelos tribunais. Mas nós não dependemos de recursos públicos”, afirma.
A ideia, segundo a advogada, é que os custos sejam pagos pelas empresas envolvidas nos conflitos. Os valores vão variar conforme a causa. Ainda não há, no entanto, uma tabela de preços disponível para consulta.
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No CPC/73, o autor intenta a demanda inaugurando a fase postulatória, apresentando os fatos, fundamentos jurídicos e as provas para a demanda. Após a análise perfunctória do juízo e o deferimento desta, o réu era citado para apresentar a sua defesa, com a necessidade de impugnar os pontos apresentados na inicial, tornando perfeito o contraditório litigioso.
O réu, ao ser citado, tinha que se preparar para o litígio, se armar para todas as respostas possíveis, com as impugnações pertinentes. Com o encerramento da fase postulatória, já com o litígio armado e as partes com toda a belicosidade processual, o juízo podia marcar a audiência para a tentativa de conciliação.
Agora, no CPC/2015, o réu é citado não mais para apresentar a contestação, mas para comparecer na audiência de conciliação ou mediação, a peça conteste somente será necessária em ato posterior e caso não haja a conciliação. A mudança é pertinente, impactante e paradigmática. O réu não será citado para contestar e sim para uma audiência, conforme o artigo 334. Não há a busca imediata pelo litígio, mas uma fase processual pré-postulatória com a finalidade precípua de conciliar, para, somente após, na ausência de conciliação, inaugurar o real litígio.
Uma nova visão processual para um novo momento. Precisamos resolver os conflitos como o judiciário como meio de solução, mas não somente com a sentença, na forma da heterocomposição, mas também de se incentivar a autocomposição. Uma atitude louvável do CPC/2015 tentar o acordo quando as armas – ainda que processuais – não estão postas. Uma nova mentalidade está por vir.
Contudo, para a audiência ser possível deve haver possibilidade de autocomposição do direito, na dicção do artigo 334, § 4º, II, aqueles que não tem esse viés – como a fazenda pública, por exemplo – não necessitarão da audiência com a citação para a contestação, nos moldes do artigo artigo 335, III, ou seja, da mesma forma do CPC/73.
Como já vimos na dica da petição inicial, o autor deve optar pela realização ou não da audiência. Mas, isso é suficiente? Se o autor optar por ter a audiência naturalmente a mesma é marcada, contudo se ele abrir mão, o que deve ser feito? Pelo teor do código, marca-se a audiência, com a citação do réu para o devido comparecimento ou para abrir mão/desistir da mesma, até o prazo de 10 dias anteriores à realização, hipótese do artigo 334, § 4º, I. E a contestação, como fica? Neste caso, o prazo inicia-se do dia posterior ao protocolo da petição de desistência da audiência pelo réu, o qual deve controlar seu prazo.
Para a não realização da audiência necessita-se da opção de não ter a solenidade pelo autor, com a desistência pelo réu. E as partes sofrerão sanções em caso de não comparecimento? Sim, mas somente pecuniárias (até 2{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} de multa em cima do valor da causa), sem prejuízos processuais, como revelia ou presunção de alguma argumentação.
Será uma mudança e tanto, com a necessidade de adaptação rápida dos profissionais de direito para essa nova realidade.
Por Vinícius Silva Lemos
Fonte: News Rondônia, Quinta-Feira , 03 de Março de 2016 – 14:44 – Colaboradores
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A 4ª turma do STJ julgou nesta terça-feira, 1º/3, recurso acerca da validade de cláusula compromissória de arbitragem inserida em contrato de adesão, em relação de consumo de compra e venda de imóvel. O colegiado seguiu, à unanimidade, o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão.
Em 1ª e 2ª instâncias foi considerada válida a cláusula arbitral, eis que livremente pactuada entre as partes quando o consumidor adquiriu imóvel na planta direto com a construtora. O autor do recurso que aportou no STJ é o consumidor.
Prestígio ao instituto
O ministro Salomão inicialmente consignou no voto que o STJ tem prestigiado a arbitragem enquanto forma de solução de conflitos, mas que quando o assunto é convenção de arbitragem instituída em contratos de adesão, a jurisprudência da Corte “vem sendo um pouco mais reticente”.
Conforme assinalou o ministro, o CDC não é contrário ao uso da arbitragem nos conflitos de consumo, porém ressalva a forma de imposição da cláusula compromissória, que não poderá ocorrer de forma impositiva.
Aceitação
De acordo com o ministro, “só terá eficácia a cláusula compromissória já prevista em contrato de adesão se o consumidor vier a tomar a iniciativa do procedimento arbitral, ou se vier a ratificar posteriormente a sua instituição, no momento do litígio em concreto”.
“Não haverá nulidade da cláusula se o fornecedor demonstrar que não impôs a utilização compulsória da arbitragem, ou também pela ausência de vulnerabilidade que justifique a proteção do consumidor.”
Luis Felipe Salomão anotou no voto proferido que a instauração da arbitragem vincula o fornecedor, mas a recíproca não é verdadeira.
“Com isso, evita-se qualquer forma de abuso, na medida em o consumidor detém, caso desejar, o poder de libertar-se da via arbitral para solucionar eventual lide com o prestador de serviços ou fornecedor. É que a recusa do consumidor não exige qualquer motivação. Propondo ele ação no Judiciário, haverá negativa (ou renúncia) tácita da cláusula compromissória.” (grifos nossos)
E, nessa toada, assentou a possibilidade da cláusula arbitral em contrato de adesão de consumo quando não se verificar presente a sua imposição pelo fornecedor ou a vulnerabilidade do consumidor, bem como quando a iniciativa da instauração ocorrer pelo consumidor ou, no caso de iniciativa do fornecedor, venha a concordar ou ratificar expressamente com a instituição, afastada qualquer possibilidade de abuso.
No caso em concreto, o contrato previa a cláusula compromissória arbitral, porém, considerando que a mera propositura da ação pelo consumidor é apta a demonstrar o seu desinteresse na adoção da arbitragem, o ministro Salomão reconheceu a nulidade da cláusula.
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A Associação Brasileira de Franchising (ABF) celebrou recentemente um convênio com a Associação Brasileira de Propriedade Intelectual (ABPI) para que a Câmara de Mediação e Arbitragem da ABPI passe a resolver os conflitos nas relações de franquia ajudando as partes a se entenderem e resolverem amigavelmente as disputas que podem surgir na rede e, no caso dessa mediação não funcionar, decidindo a causa por meio da arbitragem com força de decisão judicial para as partes. A ABPI é recomendada pela ABF para receber tais procedimentos.
Por mais que franqueadores e franqueados procurem manter as relações sempre em harmonia visando ao benefício mútuo na rede, existem sempre situações de dúvida, controvérsia e conflito que se tornam tão agudas que as partes já não conseguem mais chegar a um denominador comum e a disputa precisa ser tratada e decidida por um órgão com força de sentença judicial.
A mediação é um meio consensual de solução de conflitos por meio do qual um terceiro, mediador, neutro e imparcial, especialmente capacitado, auxilia os envolvidos a buscar uma solução negociada pelas partes.
Trata-se, em síntese, de um procedimento bastante flexível e informal, que se desenvolve sob estrita confidencialidade, ao qual as partes aderem de livre e espontânea vontade. O mediador é um qualificado facilitador em franchising, que buscará uma solução possível, podendo resultar em composição.
A ABPI é uma entidade fundada em 1963, é reconhecida e especializada e possui um seleto quadro de mediadores treinados. Caso a mediação não funcione e as partes efetivamente não cheguem a um denominador comum, restará o procedimento de arbitragem.
A arbitragem é um meio de solução forçada de disputas, por meio do qual um terceiro, o árbitro, neutro e imparcial também, escolhido pelas partes, decide o mérito da disputa existente e sua decisão tem força de sentença judicial.
A arbitragem se caracteriza por ser um procedimento adversarial, em razão do qual, ao seu final, o árbitro, de regra, eleito pelas partes, proferirá decisão definitiva e final. Vale dizer que a decisão arbitral é qualificada pela lei como um título judicial, com força executiva equiparada à da sentença judicial. Portanto, a decisão na arbitragem resolve a controvérsia de forma mais barata do que uma ação judicial, mais rápida e por árbitros especializados, que conhecem efetivamente o sistema de franquia.
O árbitro é a pessoa escolhida pelas partes para dirimir o conflito, que é especialista no assunto em discussão, o que lhes garante uma decisão extremamente justa, técnica, rápida e de qualidade. Esse procedimento, mais rápido e eficaz que uma decisão judicial, é sigiloso, de modo que as partes não se expõem publicamente e podem controlar melhor os efeitos de uma decisão.
Por Luiz Henrique O. do Amaral – Advogado e Membro do Conselho de Associados da ABF
Publicado na Revista Franquia & Negócios, em 29 de fevereiro de 2016
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O mediador não tem interesse na disputa e não decide nada, tampouco manifesta sua opinião. Nesse ambiente, as partes conseguem colocar as cartas na mesa, trazem suas emoções, expõem sentimentos e são convidadas a entender o que se passa pela cabeça do outro. A partir deste recurso, que estará previsto no Código de Processo Civil, empresas têm conseguido resultados positivos na conciliação de conflitos, reduzido custos e diminuído o número de demandas que chegam aos tribunais de justiça, segundo o advogado Marcelo Mazzola, entrevistado do programa Mundo Corporativo da rádio CBN. Coordenador da comissão de conflitos da OAB-RJ, Mazzola explica, também, quem pode atuar como mediador e em que situações este recurso pode ser acionado.
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A palestra abordará a Resolução 125, as novas leis que atuam sobre os Meios Adequados de Solução de Conflitos e como utilizar estas técnicas como agentes facilitadores para uma justiça mais moderna e eficiente.
A Federação Catarinense das Entidades de Mediação e Arbitragem – Fecema e o Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina – CRCSC promovem dias 22 e 23 de setembro na cidade de Blumenau/SC o VI Secmasc – Seminário de Conciliação, Mediação e Arbitragem de Santa Catarina. A sexta edição do seminário traz o tema “Meios Adequados de Solução de Conflitos no Cenário Moderno.”
A partir de março, com a entrada em vigor do novo CPC – Código de Processo Civil, a busca por um acordo através da conciliação será um pré-requisito processual, sendo um recurso adotado para diminuir o número de processos tramitando na Justiça, beneficiando a instituição e a população. Este e outros aspectos serão debatidos durante os dois dias do seminário por especialistas como Eliana Calmon, Francisco Maia Neto, Asdrubral Nascimento Lima Júnior, Dejane Maffissoni, Elizabeth Abreu, Carlos Eduardo Vasconcellos, Giordani Flenik, Adão Paulo Ferreira, Eduardo Gomes e Roberto Adam.
Serviço – VI Secmasc: Dias: 22 e 23/09/2016 (quinta e sexta-feira) Hora: 22/09 – 15:00 às 22:00; 23/09 – 08:30 às 16:00 Local: Teatro Michelangelo da FAMEBLU – Grupo Uniasselvi – Blumenau/SC
As inscrições são limitadas. Maiores informações através do site: www.fecema.org.br ou dos telefones (47) 3237-3282 e (47) 3029 3032.
* Meios Adequados de Solução de Conflitos são técnicas reconhecidas pelo Ordenamento Jurídico (por exemplo, a Lei nº 9.307/96 (arbitragem) / Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil) / Lei nº 13.140/15 (Mediação)), recebendo incentivo e apoio de entidades civis e judiciais, como Tribunais de Justiça, OAB’s, CRCSC, Representantes de Classe e o Conselho Nacional de Justiça. São alternativas legais ao Poder Judiciário, porém com vantagens como a agilidade (na arbitragem, caso outro prazo não tenha sido convencionado, a sentença arbitral é prolatada em 180 dias), sigilo, economia (em relação a processos judiciais), entre outros.
O SECMASC tem como compromisso e responsabilidade auxiliar profissionais a se aperfeiçoarem e divulgar os Meios Adequados de Solução de Conflitos, seus benefícios e esclarecer pessoas, entidades e empresas sobre sua importância.
Fonte: Coordenação de Comunicação e Marketing – Federação Catarinense das Entidades de Mediação e Arbitragem