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O artigo 174 do novo Código de Processo Civil impõe expressamente a novidade de que os municípios também devem ter câmaras de conciliação e mediação municipais. De fato, temos mais de 6 mil municípios no Brasil, sendo que menos de 2 mil são sede de comarca. Logo, esta interiorização e descentralização do acesso ao Direito são muito louváveis, embora haja resistências corporativas a estas medidas que rompem com interesses mais obscuros de democratização do acesso ao direito.
Por oportuno, transcreve-se o trecho do novo CPC:
Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:
I – dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública.
II – avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;
III – promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
Não se trata de um Judiciário municipal, pois sem previsão constitucional. Porém, como o acesso ao Direito (conceito mais amplo que acesso ao Judiciário) é um direito fundamental, a interpretação deve ser ampliativa e não restritiva
O novo CPC traz novidade que reforça o princípio do federalismo de municípios previsto na Constituição Federal de 1988.
Observa-se pelo texto legal que o rol não é taxativo ao afirmar “tais como”. O que provocará polêmica é o conceito “âmbito administrativo”. Para alguns, apenas assuntos de interesse da administração pública são administrativos. Para outros, administrativo é tudo que não for judicializado (corrente a que me filio). Logo, para este último grupo a câmara poderá englobar temas conciliação/mediação de conflitos familiares, vizinhos, comunitária, consumidor e até sociais.
Um debate relevante também na área federal é que a União terá que resolver as questões previdenciárias (INSS) e até da Caixa Econômica Federal primeiramente pela via administrativa da conciliação.
Em tese, o fato de o INSS não emitir súmulas administrativas para temas repetitivos na área de sua atuação seria até mesmo ato de improbidade por violar o princípio da eficiência, ao obrigar as pessoas a ajuizarem ações judiciais de custo agregado bem maior para o Estado.
Mas, o Ministério Público Federal ainda não processou por esta situação omissiva do INSS, uma vez que por se tratar de carreira jurídica segue o inconsciente coletivo de que tudo tem que ser judicializado e o acesso ao Judiciário deve ser estimulado, logo o INSS não vem resolvendo estas questões administrativamente, notadamente mediante súmulas. Outrossim, o INSS nem mesmo possui um rol de jurisprudência administrativa publicada na internet para orientar os cidadãos.
Retornando à questão das câmaras de conciliação e mediação, notadamente municipais, ainda falta uma regulamentação sobre o seu funcionamento, sua estrutura, e certamente aguardam um modelo no âmbito federal ou estadual para começarem a legislar.
O tema é pouco discutido, pois se trata de uma solução de natureza extrajudicial em um Código de Processo Civil, ou seja, uma lei de natureza judicializada e os bacharéis em Direito acabam por focar em discutir questões judiciais e processuais em razão do inconsciente coletivo de predomínio no adversarial.
No entanto, um tema muito relevante será a regulamentação do artigo 174 do novo CPC e a superação de lobbies corporativistas para a inviabilização do funcionamento mesmo.
Por André Luís Alves de Melo é promotor de Justiça, mestre em Direito Público, professor universitário e doutorando pela PUC-SP.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de fevereiro de 2016, 8h57
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Neste artigo será apresentado as disposições iniciais da Parte especial do Novo Código, principalmente as alterações trazidas com sua edição.
1. Petição Inicial – Noções Iniciais
Disciplinado no CPC/2015 no Livro I de sua parte especial, nos artigos 319 e seguintes, a petição inicial pode ser definida como o ato pelo qual o autor, devidamente representado por um advogado, provoca a atuação jurisdicional com a finalidade de resolver uma lide, aplicando a lei ao caso concreto.
Pontua-se que, na sistemática do Processo Civil brasileiro, vigora o princípio da substanciação na petição inicial, ou seja, o autor, além de indicar o fundamento jurídico de sua pretensão, deverá, também, os fatos que deram origem ao seu pedido, sendo tal regra diferente do que ocorre, por exemplo, no Direito Alemão, onde em nome do princípio da individuação basta ao autor indicar o fundamento jurídico de seu pedido.
Assim, tendo-se tais considerações em vista, passa-se a analise das disposições atinentes ao tema:
1.1. Requisitos da Petição Inicial
Requisitos podem ser definidos como elementos essenciais sem os quais não existe petição inicial, onde caso não sejam todos atendidos, a peça elaborada deverá ser modificada para que assim possa satisfazê-los todos.
No CPC/2015 não houveram grandes mudanças com relação aos requisitos existentes no CPC/1973, onde foram acrescidos dois elementos apenas:
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Na qualificação, a partir de agora, deverá o autor informar os nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no CPF/CNPJ, endereço eletrônico (e-mail) e domicílio/residência tanto seu quanto do réu. Todavia, caso não disponha de todos esses dados, o autor poderá na própria petição inicial, requerer ao juiz diligências para sua obtenção. Além disso, ainda que haja a falta de tais informações, a petição inicial não será indeferida se for possível à citação do réu, uma vez que a qualificação tem a função de identificar a parte e sendo tal objetivo atendido com os elementos apresentados, não há que se falar no indeferimento.
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O autor deverá manifestar seu interesse pela realização ou não da audiência de conciliação ou mediação.
Assim, agora passam a ser sete os requisitos da petição inicial:
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O juízo a que é dirigida;
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Os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
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O fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
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O pedido com as suas especificações;
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O valor da causa;
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As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
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A opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Outro requisito, contido no artigo 320 do NCPC é que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação, regra já existente no artigo 283 do CPC/1973.
Recebida a petição inicial, se o juiz verificar que esta não preenche tais requisitos, ou que apresenta defeitos e irregularidades capaz de dificultar o julgamento do mérito, porém sanáveis, determinará que o autor a emende (corrija) ou a complete, indicando com precisão o que deve ser alterado. Caso o autor não realize tais atos, após o prazo de 15 dias, a petição inicial será indeferida, e o processo extinto sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inc. I do NCPC.
2. Do Pedido
O pedido é a providência que se pede ao Poder Judiciário, a eficácia que se pretende ver realizada pelo órgão jurisdicional, restringindo a prestação jurisdicional, que não pode ser infra, ultra ou extra petita, atuando também como identidade da demanda, para que se verifique a ocorrência de litispendência, conexão ou coisa julgada.
No CPC/2015, permanece a regra de que o pedido deve ser certo, ou seja, expresso, havendo assim a regra da impossibilidade de pedidos implícitos, sendo vedadas expressões como “condenar o réu no que for justo”.
O artigo 324 do NCPC ainda impõe que o pedido deve ser determinado, ou seja, possuir objeto mediato (bem ou resultado prático que se pretende obter) e objeto imediato (provimento jurisdicional solicitado) determinados, sendo, portanto, delimitado em relação à qualidade e à quantidade. Pedido indeterminado é pedido inepto e tem como consequência o indeferimento da petição inicial.
Todavia, o parágrafo 1º do artigo 324 do NCPC prevê 3 hipóteses em que é possível se formular pedido genérico:
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Nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
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Quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
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Quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
O CPC/2015 mantém a possibilidade de haver a cumulação de pedidos na petição inicial, havendo 3 espécies de cumulação que podem ser feitas:
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Simples: Prevista no caput do artigo 327 do NCPC, ocorre quando são realizados vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão;
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Sucessiva: São formulados dois ou mais pedidos em ordem subsidiária, onde o juiz somente conhecerá do pedido posterior caso não acolha o anterior, de acordo com o artigo 326 do NCPC;
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Alternativa: Quando pela natureza da obrigação o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo, sendo-lhe assegurado o direito de escolha, quando pela lei ou contrato, houver a possibilidade de se escolher um modo ou outro para o cumprimento da obrigação, mesmo que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
Para haver a cumulação, devem ser observados os seguintes requisitos:
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Os pedidos sejam compatíveis entre si, salvo no caso da Cumulação Sucessiva;
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O mesmo juízo seja competente para conhecer todos os pedidos;
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Seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento, porém caso haja a cumulação seja de pedidos com procedimentos diversos, a cumulação será admitida se o autor empregar o procedimento comum, em prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
O pedido ou a causa de pedir poderão ser modificados pelo autor até a citação do réu independentemente do consentimento deste e após a citação até a fase de saneamento do processo, onde será necessário o consentimento do réu, sendo a este assegurado o contraditório, mediante a possibilidade de manifestação no prazo mínimo de 15 dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Em havendo demanda em que se discute o cumprimento de obrigações de prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Desta forma e a título de exemplo, os alimentos devidos ao incapaz no curso do procedimento e não pagos ou consignados serão somados às parcelas devidas quando da propositura da demanda, independentemente de pedido expresso do autor.
Por fim, sendo discutida obrigação indivisível que tenha pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito. Assim, se apenas um dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total, descontadas às despesas processuais proporcionais ao seu quinhão. Ou seja, se a sentença for favorável aos credores, é tratado como parte aquele que não participou do processo.
3. Do Indeferimento da Petição Inicial
A petição inicial será indeferida sempre que ela se mostrar defeito grave ou não tendo sido realizada a emenda determinada pelo juiz, tendo como consequência a extinção do feito sem julgamento de mérito.
O CPC/2015 traz no artigo 330 quatro hipóteses em que a petição inicial será indeferida:
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For inepta por faltar-lhe pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado salvo as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e contiver pedidos incompatíveis entre si;
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A parte for manifestamente ilegítima;
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O autor carecer de interesse processual;
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Falta de emenda no prazo de 15 dias nos termos do artigo 321;
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Quando o Advogado postular em causa própria e deixar de declarar na petição inicial ou na contestação eu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações, e o juiz ordenar que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu e assim não proceder no prazo indicado.
Sendo indeferida a petição inicial, poderá o autor interpor o recurso de Apelação, podendo o juiz, no prazo de 5 dias retratar-se da sentença e mandar processar a causa. Não havendo a retratação, o juiz mandará citar o réu para responder o recurso, diferentemente do que ocorria no CPC/1973, onde para este ato o réu não era citado.
Caso a sentença seja reformada pelo tribunal o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos.
Porém caso não seja interposto o recurso de Apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da decisão.
4. Da Improcedência Liminar do Pedido
Nas causas que dispensem a fase probatória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido, nos seguintes casos:
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Enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
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Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
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Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
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Enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Além destas hipóteses, o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Tratando-se de decisão de mérito, o recurso cabível é a Apelação, tendo o juiz 5 dias para juízo de retratação, que se não ocorrer deverá ser procedida à citação do réu para apresentação de contrarrazões.
Nada impede que o Tribunal, reformando a sentença, não remeta o processo à primeira instância para julgamento, mas examine o mérito e julgue procedente a demanda, alegando que o réu já apresentou a sua defesa e considerando que a causa está pronta para ser decidida. Portanto, ao contrarrazoar o recurso de apelação nessa situação, o réu deverá levar isto em circunstância.
Não interposto o recurso de Apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
5. Da Audiência Inicial de Conciliação ou de Mediação
O Novo CPC prima por trazer novas técnicas para as soluções de conflito. Nesse passo, emergem a mediação e a conciliação.
Mediação é a forma de solução dos conflitos de interesse onde uma terceira pessoa, denominada mediador, atua no sentido de composição da lide. O mediador não propõe uma solução à controvérsia. A solução é proposta pelas próprias partes envolvidas no litígio.
Já a conciliação é a forma de solução dos conflitos de interesse onde uma terceira pessoa, dita conciliador, atua ativamente para a solução da controvérsia, ou seja, o conciliador propõe uma solução à controvérsia.
Desta forma, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
O conciliador ou mediador, onde houver, necessariamente atuará na audiência, se preciso poderá haver mais de uma sessão consensual em, no máximo, até 2 meses da data de realização da primeira.
A audiência não será realizada se ambas as partes, autor e réu, manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual (ou seja, se apenas uma das partes exarar seu desinteresse, a audiência será realizada mesmo assim devido ao silêncio da outra parte) e no caso de que o direito discutido não permita à auto composição.
Além disso, havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
O momento para que seja indicado o interesse na auto composição será, para o autor, na própria petição inicial e para o réu, em petição, apresentada com 10 dias de antecedência com relação à data da audiência.
A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei e a auto composição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
Por fim, parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
– Referencias Bibliográficas:
TARTUCE, Fernanda – Resumão Jurídico – Novo CPC. 1 ed. 4ª Tiragem. São Paulo: Barros Fischer e Associados, Novembro de 2015.
OAB/RS, ESA – Novo Código de Processo Civil Anotado. Porto Alegre. Rio Grande do Sul, 2015.
Por Renan Buhnemann Martins, Advogado. Bacharel em Direito pela Universidade São Judas Tadeu. Diretor do Departamento Jurídico da ACAAPESP – Associação dos Consultores, Assessores e Articuladores Políticos do Estado de São Paulo
Fonte: Jus Brasil, 22/02/2016
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Representantes dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) de 17 Regiões reuniram-se nesta semana com membros do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para discutir a elaboração de uma proposta de normatização da atuação da Justiça do Trabalho na Política Nacional de Conciliação, instituída pela Resolução CNJ 125/2010. O foco do debate do 3º Encontro de Coordenadores de Núcleos e de Centros de Conciliação da Justiça do Trabalho foi a omissão deste ramo de Justiça da nova redação da Resolução 125, que ainda está para ser definida pelo CNJ. O conselheiro Carlos Eduardo Dias disse que será estudada uma forma de incluir na resolução um texto garantindo a existência dos núcleos e centros, já em funcionamento.
Durante a reunião, magistrados se mostraram receosos de que, com a não inclusão da Justiça trabalhista no texto, haja um desmonte dos centros judiciários (Cejuscs) e Núcleos de Conciliação. “Com um vazio normativo, mais a falta de servidores nos tribunais, tememos que alguns administradores acabem jogando por terra o serviço que tem sido feito tão bem ao jurisdicionado e que foi instalado com muito esforço em todos os tribunais”, afirmou a desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, da TRT da 17ª Região (Espírito Santo).
O conselheiro Gustavo Tadeu Alkmim defendeu a criação de uma ressalva no texto que está para ser votado, a fim de evitar que o vazio normativo possa gerar qualquer tipo de desmonte, mas ponderou que o órgão deve ter sua própria Resolução. “Os Núcleos estão trabalhando muito bem. Mas, a verdade é que a Justiça do Trabalho tem especificidades, ainda mais agora, com o novo CPC, que traz mediação, arbitragem, sistemas eletrônicos de mediação, cadastros de mediadores, instrutores, e cuja aplicabilidade na Justiça trabalhista é para lá de discutível”, defendeu.
O presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), desembargador André Damasceno, também destacou que a elaboração de uma norma específica para a Justiça do Trabalho é necessária porque se defronta com causas que vão além dos direitos dos empregados e das preocupações das empresas. “Temos cada vez lides mais intrincadas e mais absorventes, nós não lidamos apenas com as reclamações trabalhistas usuais. Ações civis públicas, dissídios coletivos, nós temos várias questões complexas que estão sendo colocadas para a Justiça do Trabalho. Temos questões de segurança, socioambientais, econômicas”, citou o desembargador.
Na palestra de abertura do encontro, o conselheiro Emmanoel Campelo, coordenador do Movimento Nacional pela Conciliação do CNJ, afirmou que a Justiça do Trabalho sempre priorizou a conciliação, mas que precisa evoluir em termos normativos.
“Na prática, a Justiça trabalhista desenvolveu a política da conciliação, no entanto nunca evoluiu em termos regulamentares. Acredito que a Justiça do Trabalho deva manter o protagonismo que sempre teve, sendo incluída de forma expressa na Resolução 125, pois esta já constitui um símbolo da política pública da Conciliação. Ou inclui, ou edita-se um normativo próprio, se assim entenderem como melhor. Mas esse protagonismo tem que ser explícito, não mais implícito”, ponderou Emmanoel Campelo.
Também participaram do encontro o diretor do Foro Trabalhista de Brasília, juiz Oswaldo Florência Neme Júnior; o vice-presidente no exercício da presidência da Associação dos Magistrados do Trabalho da 10ª Região (Amatra 10), juiz Cristiano Siqueira de Abreu e Lima; o coordenador do Núcleo de Incentivo à Conciliação do TRT10, membro do Comitê Nacional do Incentivo à Conciliação do CNJ e coordenador do Colégio de Coordenadores de Núcleos e Centros de Conciliação da Justiça do Trabalho, juiz Rogério Neiva Pinheiro. Representantes de 17 dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho também estiveram presentes.
Fonte: A Crítica – Uol – 19 de Fevereiro de 2016
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A mediação trata-se de uma autocomposição indireta, na qual as partes em disputa são auxiliadas por uma terceira parte, neutra no conflito, para lhes auxiliar a chegar a uma solução.
O artigo 165 do Novo Código de Processo Civil, dispõe que será de responsabilidade dos Tribunais criarem os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, locais onde serão realizadas as audiências de mediação judicial, que deverão ser compostos e organizados conforme as normas do Conselho Nacional de Justiça.
A mediação também poderá ser extrajudicial, estando essa possibilidade descrita nos arts. 21 ao 23, da Lei de Mediação nº 13.140/2015.
A prerrogativa pela escolha da mediação judicial ou extrajudicial, é da parte interessada, e se encontra no novo ordenamento processual em seu art. 168, e respectivos parágrafos.
Os princípios que embasam a audiência de mediação são: independência, imparcialidade do mediador, isonomia, autonomia e boa-fé entre as partes, confidencialidade, oralidade, informalidade, busca pelo consenso e da decisão informada; todos esses de acordo com o art. 166, §1º e §2º do novo Código de Processo Civil, bem como com o art. 2º, e respectivos incisos, da Lei de Mediação.
Apesar da confidencialidade das audiências, caso uma das partes relate ou confesse algum crime de ação pública durante a mediação judicial, o mediador interromperá a audiência e, imediatamente, comunicará o Juiz responsável, que tomará as medidas legais cabíveis.
Na mediação judicial, caso qualquer das partes não compareça para audiência, aplica-se ao ausente multa de 2{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} (dois por cento) da vantagem econômica pretendida. Esse porcentual é revertido? em favor da União ou do Estado, vide § 8º, do art. 334 do Novo Código de Processo Civil.
Na mediação extrajudicial, tal fato será reduzido a Termo Negativo de Mediação, documento com validade jurídica de uma notificação registrada, e que poderá ser apresentado no Judiciário.
Esse Termo é importante pelo seguinte fato: caso venha a ter um processo judicial que envolva o escopo da mediação para a qual àquele ausente foi convidado, mesmo que esse saia vitorioso, terá que arcar com o pagamento de 50{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} (cinquenta por cento) das custas do processo, bem como dos honorários do advogado do perdedor, em conformidade com o § 2º, IV, do art. 22 da Lei de Mediação nº 13.140/2015.
O êxito na mediação judicial ou extrajudicial, depende de alguns fatores essenciais, sendo o principal deles a capacidade do profissional.
A Lei de Mediação e o Novo Código de Processo Civil divergem quanto à capacidade do profissional na mediação extrajudicial, sendo que a Lei discorre em seu art. 9º, que poderá ser qualquer pessoa capaz, e o Novo Código determina que deverá ser um profissional capacitado por meio de curso credenciado, devidamente certificado pelo respectivo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal.
A restrição que existe no codex visa conceder uma maior segurança às partes, pois o mediador possuirá pleno conhecimento quanto às técnicas existentes, e quais e quanto essas devem ser aplicadas, tudo em conformidade com o § 3º, art. 167, do Código Processual.
Os mediadores judiciais receberão pelo seu trabalho a remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça, de acordo com o caput do art. 169 do Novo Código de Processo Civil, e com o art. 13, da Lei de Mediação nº 13.140/2015. Salvo se houver quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, conforme §6º, do art. 167 do Novo Código de Processo Civil.
Se o mediador for extrajudicial, as partes envolvidas é que negociarão os valores a título de custos do procedimento, bem como os honorários do mediador. Esses valores serão devidos se houver ou não êxito na audiência extrajudicial de mediação.
As características de um bom mediador são: auxiliar os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito; auxiliar no restabelecimento da comunicação entre os envolvidos; auxiliar as partes a identificarem soluções consensuais benéficas para todos.
Caso a mediação judicial não tenha êxito, o processo retornará ao seu trâmite normal, com todos os prazos e recursos cabíveis, e no fim, caberá ao perdedor o pagamento, além das custas do processo e dos honorários do advogado, a remuneração do mediador. Se for a mediação extrajudicial que venha a não ter êxito, caberá a parte interessada acionar a demanda judicialmente.
Por fim, caso a mediação judicial tenha sido alcançada, será essa reduzida a termo, constando todas as obrigações e responsabilidades de cada parte, tendo esse documento força de título judicial. Se o acordo ocorrer através da mediação extrajudicial, o termo será assinado entre as partes e por 2 (duas) testemunhas indicadas por essas, no qual também constará todas as obrigações e responsabilidades de cada parte, porém terá força extrajudicial.
Caso o consenso entre as partes envolva direitos indisponíveis, mas transigíveis, quando há menor envolvido, o termo deverá ser homologado em juízo, sendo exigida a oitiva do Ministério Público, conforme § 2º, do art. 3º da Lei de Mediação.
Ante todo o exposto, conclui-se que a mediação extrajudicial é a melhor solução para os conflitos entre as partes, seja pela sua celeridade, seja pelo seu custo operacional, porém é imprescindível que o mediador possua conhecimento e capacidade técnica de excelência, preferencialmente por meio de curso credenciado, devidamente certificado pelo respectivo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal.
Por Rodrigo Kroth Bitencourt, advogado do Vecchi & Bitencourt, graduando do Curso de Conciliação e Mediação Judicial
Fonte: Gazeta do Povo – 19/02/2016
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Palestras irão abordar a necessidade de buscar soluções pacíficas e os métodos mais eficazes para este fim.
A sexta edição do Secmasc – Seminário de Conciliação, Mediação e Arbitragem de Santa Catarina traz o tema “Meios Adequados de Solução de Conflitos* no Cenário Moderno” e tem abordagem multidisciplinar, sendo de interesse para profissionais liberais como contadores, advogados, engenheiros, empresários, economistas, administradores, corretores, psicólogos, estudantes, entre outros.
Serão dois dias de troca de conhecimentos entre profissionais e interessados na área.
Já confirmaram palestras a Dra. Eliana Calmon, Asdrubal Júnior, Francisco Maia Neto e Dejane Mara Maffissoni.
O evento é uma parceria entre a Fecema (Federação Catarinense das Entidades de Mediação e Arbitragem), o CRCSC (Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina) e a Uniasselvi Blumenau.

Serviço – VI Secmasc:
Dias: 22 e 23/09/2016 (quinta e sexta-feira)
Hora: 22/09 – 15:00 às 22:00; 23/09 – 08:30 às 16:00
Local: Teatro Michelangelo da FAMEBLU – Grupo Uniasselvi – Blumenau/SC
As inscrições são limitadas.
Maiores informações através do site: www.fecema.org.br/inscricao ou dos telefones (47) 3237-3282 e (47) 3029 3032.
* Meios Adequados de Resolução de Conflitos são técnicas reconhecidas pelo Ordenamento Jurídico (Como exemplo, a Lei nº 9.307/96 (arbitragem) / Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil) / Lei nº 13.140/15 (Mediação)), recebendo incentivo e apoio de entidades civis e judiciais, como Tribunais de Justiça, OAB’s, CRCSC, Representantes de Classe e o Conselho Nacional de Justiça. São alternativas legais ao Poder Judiciário, porém com vantagens como a agilidade (na arbitragem, caso outro prazo não tenha sido convencionado, a sentença arbitral é prolatada em 180 dias), sigilo, economia (em relação a processos judiciais), entre outros.
O SECMASC tem como compromisso e responsabilidade auxiliar profissionais a se aperfeiçoarem e divulgar os Meios Adequados de Resolução de Conflitos, seus benefícios e esclarecer pessoas, entidades e empresas sobre sua importância.
Fonte: Coordenação de Comunicação e Marketing – Federação Catarinense das Entidades de Mediação e Arbitragem
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A Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) aprovou nesta segunda-feira (15) a resolução que regula atuação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc). Entre as novidades, o trabalho dos mediadores e conciliadores passa a ser remunerado por audiência.
A sessão foi realizada em caráter extraordinário e, conforme o presidente do TJGO, desembargador Leobino Valente Chaves, destacou, a urgência se deve “às mudanças impositivas trazidas pelo novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.140), que passa a vigorar no dia 17 de março”.
Conforme dispõe o novo Código, em seus artigos 165 e 334, as audiências de conciliação ou mediação deverão ser realizadas, obrigatoriamente, no início da lide processual, em unidades do Poder Judiciário instituídas para a finalidade. A intenção é dar celeridade às soluções buscadas pelas partes, em processos cíveis ou de família.
São mais de 800 conciliadores e quase 200 mediadores habilitados no Estado, que passaram, obrigatoriamente, por curso de instrução chancelado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e estágio supervisionado. Os dados são do juiz auxiliar da presidência Márcio de Castro Molinari. “A atuação dos profissionais é feita nas 33 nos Cejusc do Estado, sendo que mais 6 novas unidades já estão em andamento”, adiantou.
A resolução também inclui realização de um cadastro com os nomes de mediadores e capacitadores certificados. Após o juiz remeter o processo para audiência inicial, o Cejusc, por meio de um sistema eletrônico, vai designar um profissional para a audiência entre as partes.
Remuneração
Ainda conforme Molinari, os valores remuneratórios dos trabalhos de conciliador e mediador ainda não foram definidos e não haverá vínculo empregatício com o TJGO. A duas atuações serão tabeladas de formas diferentes, conforme complexidade das atuações. Em tese, serão indicadas conciliações para área cível, e mediação para familiar, sendo que, se for alterado o tipo de audiência, pode haver pedido posterior do juiz para recolhimento complementar.
“A conciliação é indicada para casos em que não há vínculo anterior entre as partes, e a mediação não é mais trabalhosa. Nesse último caso, as partes são incentivadas a buscar soluções conjuntas, como nos processos da área de família ou de dissolução de sociedade”, explicou o magistrado.
Segundo o coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Nupemec), juiz Paulo César Alves da Neves, a remuneração é “importante para profissionalizar a atividade e para os mediadores e conciliadores investirem mais em capacitação”. O pagamento pelos serviços será em caráter indenizatório e recolhido, numa só guia, que inclui as demais custas judiciais. Quando houver beneficiário da assistência judiciária gratuita, o custeio será feito pelo TJGO.
Para o juiz Romério do Carmo Cordeiro, coordenador adjunto do Nupemec, a resolução representa uma forma de valorizar a atuação dos conciliadores e mediadores e, ainda, pode ser uma oportunidade de mercado. “A atividade pode ser comparada a de um perito particular, podendo, inclusive, ser contratada pelas partes, em comum acordo”.
TJGO
Fonte: Rota Jurídica – 16 de fevereiro de 2016 às 6:44
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Uma nova resolução do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM/CCBC) estabeleceu que, em arbitragens envolvendo entidades da administração pública direta (União, estados e municípios), a entidade poderá divulgar a existência do procedimento arbitral, a data do requerimento de arbitragem e o nome das partes. Com isso, a instituição busca atender ao princípio da publicidade de atos públicos. No entanto, a medida pode não ser suficiente.
A Resolução Administrativa 2/2016 veio após a reforma de 2015 da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996), que passou a admitir esse meio alternativo de resolução de conflitos envolvendo entidades estatais diretas. Contudo, a atualização da norma estabeleceu, no parágrafo 3º do artigo 2º, que tais procedimentos devem respeitar o princípio da publicidade, previsto no artigo 37 da Constituição.
O problema é que as arbitragens são sigilosas por natureza, devido aos segredos comerciais que são expostos nos casos. Para manter tal característica e ao mesmo tempo respeitar a lei, o CAM/CCBC chegou à conclusão que poderia divulgar apenas os dados básicos de procedimentos, explica seu presidente, Carlos Suplicy de Figueiredo Forbes. Já os detalhes dos casos, diz, devem ser requeridos à União, aos estados e municípios, que são as entidades obrigadas a dar transparência a suas atividades.
Mas partes de uma arbitragem podem, se quiserem, divulgar as peças processuais de litígios em que estejam envolvidas. Quanto a isso, a Resolução Administrativa 2/2016 determina que, antes do início de um procedimento, as instituições privadas e as públicas deverão deixar claro no Termo de Arbitragem quais informações e documentos poderão ser disponibilizados ao público.
Medida insuficiente
No entanto, o membro da comissão de reforma da Lei de Arbitragem Caio Cesar Rocha, sócio do escritório Rocha Marinho e Sales e colunista da revista Consultor Jurídico, pensa que a norma do CAM/CCBC não é suficiente para garantir a obediência ao princípio da publicidade. “A publicidade prevista no artigo 2º, parágrafo 3º, deve ser integral. Ou seja, abranger todo o procedimento e seus documentos, inclusive audiências. Essa deve ser a regra”, opina.
Na visão de Rocha, o sigilo só deve ser admitido em arbitragens envolvendo a União, estados e municípios se a situação também autorizasse sua decretação em um processo judicial. Mesmo assim, a confidencialidade deve se restringir a informações e documentos, e não às decisões arbitrais.
Construção de jurisprudência
Uma das críticas mais frequentes ao sigilo nos procedimentos arbitrais é que, sem a publicação das decisões, não é possível construir uma jurisprudência. Forbes reconhece essa situação, mas acredita que a Resolução Administrativa 2/2016 é um passo inicial para contornar esse problema sem quebrar o sigilo pretendido pelas empresas.
Para isso, o presidente do CAM/CCBC conta que estuda publicar mais extratos de decisões, algo como um resumo do caso. Outra medida que avalia nesse sentido é disponibilizar as sentenças ao público, porém privilegiando os fundamentos jurídicos do árbitro, sem mencionar as partes e os fatos.
Leia a íntegra da Resolução Administrativa 02/2016:
“RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 02/2016
Ref.: Interpretação e aplicação do Regulamento do CAM/CCBC
Princípio da Publicidade em arbitragens que envolvem a Administração Pública Direta
CONSIDERANDO que o art. 2º, §3º, da Lei nº 9.307/96, com a redação dada pela Lei nº 13.129/15, no art. 2º, § 3º, estabelece que a arbitragem em que seja parte a administração pública direta será observado o princípio da publicidade;
CONSIDERANDO o previsto no art. 14 do Regulamento, que determina que o procedimento arbitral é sigiloso, ressalvadas as hipóteses previstas em lei ou por acordo expresso das partes ou diante da necessidade de proteção da parte envolvida na arbitragem;
CONSIDERANDO que o CAM/CCBC tem por objetivo administrar os procedimentos arbitrais que lhes são submetidos na forma disposta no Regulamento (art. 1.1 e 2.2);
CONSIDERANDO que a arbitragem é uma forma extrajudicial de solução de conflitos (art. 1º da Lei nº 9.307/96);
CONSIDERANDO que compete aos árbitros, por ser juiz de fato e de direito, apreciar a controvérsia submetida pelas partes (art. 18 da Lei nº 9.307/96); e
CONSIDERANDO que o Termo de Arbitragem é o instrumento organizador do procedimento arbitral (art. 4.17 do Regulamento), podendo as Partes disciplinar, além do previsto no art. 4.18 do Regulamento, tudo o mais que seja de interesse das partes, inclusive as questões referentes às informações e documentos que poderão ser divulgados, observando o disposto na legislação de regência no que concerne à administração pública direta,
O Presidente do CAM/CCBC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 2.6, alíneas ‘c’ e ‘d’, do Regulamento do CAM/CCBC, aprovado em 1 de setembro de 2011, ouvido o Conselho Consultivo, resolve expedir a seguinte resolução, que dispõe sobre a interpretação do Regulamento desta instituição à aplicação do princípio da publicidade em procedimentos arbitrais que envolvem a administração pública.
Artigo 1º – Nos procedimentos arbitrais em que são partes entes da administração pública direta, com o intuito de atender ao princípio da publicidade previsto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 9.307/96, as partes, no Termo de Arbitragem, disporão sobre quais informações e documentos poderão ser divulgados e a forma a ser adotada para torná-los acessíveis a terceiros.
Parágrafo Único – Tal disposição deverá considerar os aspectos administrativos do CAM/CCBC e respeitar o sigilo protegido por lei, segredos comerciais, documentos de terceiros, contratos privados com cláusula de confidencialidade e matérias protegidas por direitos de propriedade intelectual.
Artigo 2º – O Tribunal Arbitral decidirá sobre os pedidos formulados por qualquer das partes a respeito do sigilo de documentos e informações protegidos por lei ou cuja divulgação possa afetar o interesse das partes.
Artigo 3º – O CAM/CCBC poderá informar terceiros sobre a existência de procedimento arbitral, a data do requerimento de arbitragem e o nome das partes, podendo inclusive disponibilizar esses dados no site do CAM/CCBC.
Parágrafo 1º – O CAM/CCBC não fornecerá documentos e demais informações a respeito do procedimento.
Parágrafo 2º – As audiências do procedimento arbitral serão reservadas às partes e procuradores, observado o disposto pelas partes no Termo de Arbitragem.
Artigo 4º – Toda e qualquer informação complementar ou fornecimento de documentos, observados os limites legais e o disposto no Termo de Arbitragem, serão de competência da parte no procedimento arbitral que integra a administração pública direta, consoante a legislação que lhe é aplicável.
São Paulo, 20 de janeiro de 2016.
Carlos Suplicy de Figueiredo Forbes
Presidente do CAM/CCBC”
Por Sérgio Rodas, repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de fevereiro de 2016, 6h44
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Meios extrajudiciais de solução de conflitos foi o tema central da reunião realizada no dia 04, nesta Subseção. A presidente da Câmara de Mediação e Arbitragem de Blumenau e Região Estela Mari Werner apresentou o projeto do VI Seminário de Conciliação, Mediação e Arbitragem que será promovido nos próximos dias 22 e 23 de setembro, nesta cidade. “A ideia é difundir a cultura dos métodos adequados de solução dos conflitos representados pelos principais institutos. Este cenário tem cada vez mais respaldo da Advocacia e do Poder Judiciário, com a aceitação muito significativa da sociedade, pelas vantagens da celeridade, economia, sigilo e flexibilidade”, avalia a coordenadora científica do evento.
Na oportunidade será lançada a obra “Compêndio de Sentenças Arbitrais de Santa Catarina”. Esta publicação contribuirá de forma expressiva para o aprimoramento do instituto da arbitragem disposto na Lei 9307/96 que comemora 20 anos em setembro próximo.
A jurista Eliana Calmon e os advogados Asdrubal Júnior e Francisco Maia Neto que são uns dos maiores entusiastas desta temática já confirmaram presença.
A iniciativa recebeu o apoio do Núcleo de Estudos do Novo CPC da Subseção e eventos paralelos serão promovidos na entidade para abordar este assunto, sinaliza o secretário geral da OAB Blumenau Fernando Henrique Becker Silva.
Participou da reunião ainda, o presidente da Adam Sistemas, diretor de Comunicação da Fecema e superindentente do Conima em SC Roberto Adam.
Fonte: OAB Blumenau, 11 Fevereiro 2016 11:30.
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O Direito é cultura, produto da história. Como tal, modifica-se e adapta-se no interior de cada sociedade. Neste sentido, a lei no 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) entra em vigor no Brasil em 17 de março de 2016, trazendo consigo uma série de mudanças. Uma delas é a inserção da mediação no âmbito do processo civil, como estímulo para que as partes resolvam amigavelmente seus litígios.
O artigo 334 do novo CPC determina que o juiz, ao aceitar a petição inicial do autor, deverá designar audiência de conciliação ou de mediação, a qual não se realizará somente caso ambas as partes (autor e réu) manifestarem, expressamente, o desinteresse na composição amigável, ou quando o caso não admitir autocomposição. Apenas após frustradas as tentativas de acordo o réu poderá apresentar contestação, com as teses de sua defesa processual.
Todavia, quer-nos parecer que para o sucesso desta medida é necessário mais do que uma alteração legislativa. É preciso uma mudança cultural. Basta ver que há bastante tempo as audiências de conciliação já estão inseridas na estrutura do Poder Judiciário, e parece terem sido reduzidas a mera etapa formal.
Os advogados brasileiros são historicamente treinados somente para o processo. Os objetivos das partes no curso do processo são diametralmente opostos: ao autor interessa tão somente uma sentença de procedência, enquanto ao réu nada interessa além da sentença de improcedência. Bem, pelo menos é isto que interessa aos advogados das partes. Não teriam autor e réu interesses em bens da vida? Seria a sentença judicial a única forma de alcançá-los?
Ocorre que pouquíssimas escolas nacionais de Direito prestigiam em seus currículos disciplinas voltadas às técnicas consensuais de solução de conflitos. Salvo raras exceções, e por mais surpreendente que possa parecer, os advogados brasileiros não são treinados para negociar. Portanto, é natural que defendam os interesses de seus clientes somente através de técnicas processuais. Importante ressaltar que muitas vezes o processo será realmente a única forma de resolver o conflito, motivo pelo qual não é objetivo deste texto diminuir a importância do processo civil.
Ao resolverem consensualmente seus conflitos, as partes têm um envolvimento muito maior com a tomada de decisão. Ao invés de colocarem a decisão do litígio nas mãos de um terceiro (juiz), que tomará uma decisão vinculante entre as partes, resultando num vencedor e num perdedor, elas mesmas assumem a tarefa de resolver o conflito, podendo chegar a uma composição em que ambas saiam vencedoras.
Uma composição amigável do conflito reduz consideravelmente os custos, os quais não se restringem apenas às taxas pagas à administração da justiça, mas repercutem decisivamente no tempo de duração do processo. Até que o último julgador da última instância decida quem tem direito ao quê, bastante tempo se passa. E o tempo é fator fundamental em qualquer análise acerca dos custos do processo.
Além disso, um acordo reduz as incertezas com relação ao resultado do processo. A falta de previsibilidade das decisões judiciais torna bastante difícil uma análise efetiva e aritmética a respeito das chances de se vencer um processo. Por outro lado, ao serem submetidas a um procedimento de mediação eficaz, conduzido por profissional capacitado, e estando orientadas por advogados conhecedores de técnicas de negociação, as partes tem oportunidade de sopesar (e negociar) desde o princípio o custo-benefício de um acordo.
Finalmente, o risco de se trazer o procedimento de mediação para dentro do processo civil, num cenário cultural como o brasileiro, é a utilização do aparelhamento estatal, com toda a sua burocracia, para a condução da mediação. Ademais, não é aconselhável que o juiz conduza o procedimento de mediação, pois se trata de profissional formado nas mesmas faculdades acima referidas, ou seja, profundo conhecedor do processo, e pouco conhecedor de técnicas de solução consensual de conflitos, salvo raras exceções. Compreender os verdadeiros interesses das partes litigantes e auxiliá-las a chegar a um acordo é tarefa que exige outra formação, no caso, de mediador.
Portanto, para que a mediação judicial alcance os objetivos a que se propõe, é necessária uma mudança cultural, que passe a valorizar técnicas de solução consensual de litígios desde os bancos escolares. É certo que não será possível chegar a uma solução consensual em todos os casos. E, como já referido, nem se pretende aqui diminuir a importância do processo civil. De qualquer maneira, acordos podem reduzir o número de processos nos tribunais, resolvendo conflitos em menos tempo e com menos custos.
Por Henrique de David, especialista em Direito dos Contratos pelo Insper – Instituto de Ensino e Pesquisa, e sócio de Silveiro Advogados.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 9 de fevereiro de 2016, 8h36
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Sob a ótica internacional, a experiência da arbitragem comercial revelou-se muita mais rica e promissora nos últimos anos, especialmente com a institucionalização de procedimentos que valorizam a observância de estatutos e regras de compliance das câmaras de comércio e demais entidades voltadas à solução alternativa de conflitos, tais como a mediação e a conciliação. O exemplo de maior destaque é, sem dúvida, a Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional de Paris (CCI/ICC) e o círculo de especialistas que se agregou ao seu redor. O sistema de arbitragem da CCI fundamenta-se nos princípios da universalidade e flexibilidade e visa facilitar o gerenciamento de todos os processos que se constituam sobre sua égide.
É óbvia a importância dos resultados preventivos da arbitragem (prevent results), sob o entendimento de que sua principal função é a busca de solução consensual, isto é, a efetiva capacidade do instituto de alcançar solução voluntária. Nesse contexto, o papel dos árbitros é justamente o de estimular a negociação entre as partes, trazendo resposta razoável para os conflitos apresentados. Dessa forma, onde quer que existam instituições voltadas para a arbitragem, é sempre imprescindível verificar se elas têm o objetivo primordial de resolução dos conflitos por meio do consenso e da negociação com base em procedimentos céleres e eficientes. Se assim não fosse, a utilidade que se reconhece ao instituto estaria comprometida.
Na mesma estrada da CCI, em nível nacional, deve ser referida a Câmara de Arbitragem e Mediação da CCBC, cujo novo regulamento entrou em vigor em 1º de janeiro de 2012. Esse, sem dúvida, está em linha com os regulamentos das instituições arbitrais internacionais mais importantes. Ademais, seu “código de ética” serve como farol seguro aos árbitros — tanto aos iniciantes quanto aos mais experientes.
No contexto atual do sistema de solução de controvérsias, o papel da arbitragem deve ser sempre o de estabelecer associação entre os benefícios da solução amigável e a institucionalização de seu procedimento — quer seja adjudicatório ou diplomático. Não há dúvida de que a satisfação das expectativas das partes e o cumprimento da decisão arbitral dependem da observância dos atributos do instituto e de seu papel como outro método de solução de controvérsias diferente daquele Judiciário.
Tanto é que a Suprema Corte dos Estados Unidos já teve oportunidade de se manifestar sobre os contornos e finalidades da arbitragem, como no caso Gardner-Denver Co., em que foram ressaltados atributos específicos da informalidade do procedimento, o papel do árbitro e a necessidade das partes por resposta rápida e especializada sobre determinado problema. Não é segredo que o pretendido na arbitragem é justamente um conjunto de situações propícias às partes, tanto pela necessidade de se chegar, com rapidez e maior especialização, à solução para determinado conflito, como também contar com a presença de árbitros dotados de conhecimento específico em determinados campos, como acontece com relação às matérias de contratos, organização industrial, mercados de capitais, comércio internacional, propriedade intelectual, tecnologia, informática, meio ambiente e tantas outras áreas específicas. No tratamento da arbitragem, a mera técnica jurídica, na visão estrita do “saber prudencial”, pode, em muitos casos, não ser suficiente.
Uma vez que a arbitragem atinge e concorre diretamente com um dos poderes do Estado — o de aplicar o ordenamento jurídico ao caso concreto, submetido ao Poder Judiciário —, compreende-se que os debates a respeito de sua natureza jurídica venham impregnados de inconfessáveis matizes de cunho ideológico, as quais, à evidência, obnubilam a arena científica no bojo da qual deveria ser conduzida a análise. Num país como o Brasil, onde ainda vigora uma mentalidade estatólatra, desconfiada de tudo o que venha do setor privado, é claro que o ataque à arbitragem sempre se fez sentir, embora a internacionalização da economia e a mera observação da práxis internacional tenham contribuído para amenizar a defesa intransigente do atraso judicial. A arbitragem tem natureza jurídica mista, suis generis, contratual em seu fundamento, e jurisdicional na forma da solução de litígios e nas consequências que provoca no mundo do Direito.
Por Maristela Basso, advogada associada do Nelson Wilians e Advogados Associados e professora de Direito Internacional da Faculdade de Direito da USP.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 7 de fevereiro de 2016, 7h38