ALUMPC – Campina Grande/PB

Curso para Capacitação de Administração em Locações Urbanas e Mentoria em Prática Contratual Presencial no CRECI/PB em João Pessoa – Pré-inscrições à partir de 14/10/2021.

  • VAGAS LIMITADAS!
  • MATRÍCULAS GRATUITAS, MAS SÓ COM A FORMAÇÃO DE TURMA E PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
  • GRATUIDADE POR CONVÊNIO COM O SISTEMA COFECI/CRECI – PB.
  • PARTE PRÁTICA: Jurisprudências, vivências e comentários do cotidiano.
  • MAIORES INFORMAÇÕES POR WHATSAPP (27) 99293-6539.

Atenção corretores de imóveis de Campina Grande e região! Estão abertas as inscrições para a nova edição do curso de Administração em Locações Urbanas, com Aurelio Cápula Dallapícula e para a Mentoria em Prática Contratual no Mercado Imobiliário com Nilson Araújo. 

 

As inscrições são gratuitas e destinadas aos corretores de imóveis em dia com o Creci-PB e podem ser feitas na Delegacia do Creci-PB em Campina Grande. No ato da inscrição, solicitamos a entrega de 2kg de alimento não perecível (por curso) que serão doados a instituições de caridade.

 

Esta é a hora de se capacitar. Inscreva-se, pois as vagas são limitadas!

 

Programação:

 

▪️22 e 23 de novembro | Das 8h às 17h – Administração em Locações Urbanas

▪️24 e 25 de novembro | Das 8h às 17h – Mentoria em Prática Contratual no Mercado Imobiliário

 

Os cursos serão realizadas no auditório do Senac e terão apostila e emissão de certificado.

Outras informações: 83 3321-6969/2107- 0407

Art. 1º. – 0 Curso de Administração em Locações Urbanas e Mentoria em Prática Contratual, ministrado pela CERTUS CENTRO DE ENSINO E MEDIACÕES LTDA., será ministrado conforme normas vigentes.

Art. 2° – 0 aluno deverá efetuar a matrícula no prazo previamente estabelecido para cada turma, mediante envio dos documentos, dados pessoais e pagamento, quando for o caso, conforme regras da Secretaria, não sendo possível reserva de vaga.  E não havendo quórum de no mínimo 08 (oito) ou de 16 (dezesseis) alunos, a depender da turma, poderá haver prorrogação no prazo estabelecido para as matriculas e alteração do calendário das aulas, mediante comunicação previa da Secretaria.

§ 1° – Após a efetivação da matrícula não haverá devolução do pagamento, quando o curso não for por convênio gratuito. Excepcionalmente, contudo, se houver justa causa devidamente comprovada que impeça o aluno de iniciar e prosseguir nas aulas, deverá haver comunicação previa à Secretaria, submetendo-se o caso para análise da Diretoria.

§ 2° – Nos primeiros dias de aula o respectivo instrutor enviara, por apostila física ou qualquer meio eletrônico, os arquivos digitais ou link do material didático utilizado em sala de aula, salvo os ‘slides’ que não forem de domínio público, respeitando-se os direitos autorais.

Art. 3° – Cada curso será ministrado por instrutor devidamente habilitado, cuja ementa e conteúdo programático poderá ser enviado mediante pré-inscrição, abrangendo 20 (vinte) horas aulas, distribuídas em parte teórica e prática.

Art. 4° – 0 aluno deverá ter 100% (cem por cento) de frequência nas aulas teóricas, como um dos requisitos para a sua aprovação na Primeira Etapa teórica, condição para participar da prática.

§ 1° – Eventuais faltas em casos comprovadamente justificados, serão analisadas pelos instrutores, até o limite de 20% (vinte por canto) do total das horas aulas da parte teórica.

§ 2° – Nas condições acima, o aluno poderá repor a aula perdida em até 10 (dez) dias, por meio de trabalho escrito sobre a matéria ministrada no período da falta, a ser avaliado polo instrutor, que poderá considerá-lo suficiente ou não para suprir a ausência justificada.

Art. 5° – 0 aluno terá tolerância de até 15 (quinze) minutos de atraso para ingressar na sala de aula do horário previamente estabelecido e a frequência será registrada polo instrutor, em cada período, mediante a permanência do aluno até o final da aula.

Art. 6º. – Por convênio prévio firmado as aulas serão ministradas de forma presencial no auditório do Senac Campina Grande, podendo ser alterado o local mediante aviso prévio de 05 (cinco) dias da data prevista para a realização do curso.

Em 25 anos, Lei de Arbitragem popularizou e profissionalizou o procedimento

A Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) está completando 25 anos. Para especialistas, a norma popularizou e profissionalizou os procedimentos arbitrais, que se tornaram o meio de resolução de conflitos padrão para resolução de disputas empresariais.
Seis anos atrás, a Lei de Arbitragem recebeu uma grande reforma por meio da Lei 13.129/2015. A norma buscou compatibilizar o instituto da arbitragem com o texto e os princípios contidos no Código de Processo Civil de 2015 e com a jurisprudência dos tribunais superiores.
O professor de Direito Civil da Universidade do Estado do Rio de Janeiro Gustavo Tepedino, sócio do Gustavo Tepedino Advogados, afirma que o saldo de 25 anos de regulamentação da arbitragem no Brasil é “muito positivo”. Segundo ele, o país passou da desconfiança generalizada à “desjudicialiazação” de demandas (especialmente quanto à renúncia ao acesso ao Judiciário e à inexistência de duplo grau de jurisdição), à adoção corriqueira da arbitragem. Tepedino destaca o descongestionamento do Judiciário para assuntos societários.
O maior problema, conforme o professor, foi “a equivocada crença de que a arbitragem seria sempre melhor do que o processo judicial”. “Isso não é verdadeiro. O Judiciário brasileiro tem muito valor, e a arbitragem é particularmente aconselhável para grandes demandas, não para demandas pequenas ou médias. Além disso, a escolha de árbitros é sempre delicada, já que depende não somente da especialização, como da dedicação do árbitro e de sua disponibilidade. Há sempre o componente humano que, no caso do Judiciário, tem impacto pulverizado por força das várias instâncias a examinarem a controvérsia.”
José Nantala Bádue Freire, especialista em arbitragem do Peixoto & Cury Advogados, ressalta a importância da declaração de constitucionalidade da Lei de Arbitragem pelo Supremo Tribunal Federal, em 2001. Outro marco importante, segundo o advogado, foi a ratificação, em 2002, da Convenção de Nova York sobre Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, o que tornou o ordenamento brasileiro mais adequado aos padrões internacionais de uso do instituto.
Freire também destaca a importância do reconhecimento pelo Tribunal de Contas da União e pelo Superior Tribunal de Justiça de que a administração pública poderia firmar compromissos arbitrais válidos — entendimento que entrou na reforma de 2015 da Lei de Arbitragem.
Marilda Rosado de Sá Ribeiro, sócia nos setores de petróleo, gás e energia do BRZ Advogados, avalia que houve um processo de amadurecimento, comprovado pelo aumento exponencial do número de procedimentos e profissionalização dos órgãos de administração. “Além de uma firme atuação para suporte às arbitragens, as câmaras de arbitragem têm desempenhado um importante papel no front institucional e educacional. Elas têm promovido debates e apoiado as iniciativas educacionais, já que muitas universidades aderiram às competições.”
Já Vamilson Costa, sócio da área de arbitragem e contencioso do Costa Tavares Paes Advogados, aponta o papel desempenhado pelo Judiciário na consolidação do instituto. De acordo com o advogado, a Justiça garantiu a eficácia da arbitragem, em linha com práticas internacionais.
Reformas possíveis
A Lei de Arbitragem deveria ser reformada para regular a utilização de novas tecnologias nos procedimentos, diz Vamilson Costa. “Isso traria enormes benefícios na aplicação do instituto aos casos concretos, aumentando a eficiência e a celeridade dos procedimentos arbitrais e, por consequência, diminuindo os custos para as partes — uma das principais críticas que a arbitragem enfrenta.”
O advogado também ressalta a necessidade de harmonização da norma com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018). Afinal, nas arbitragens, há o tratamento de dados sensíveis das partes, e os regramentos existentes ainda são meramente regulamentares.
A lei poderia aumentar a transparência do instituo, afirma Marilda Rosado de Sá Ribeiro. Ela também defende o debate em torno de uma maior inclusão e diversidade de gênero e raça no rol de árbitros.
“O aperfeiçoamento há de ser permanente, não acredito que tenhamos necessidade de uma reforma legislativa urgente”, declara Gustavo Tepedino. “A alteração mais importante é da cultura da comunidade jurídica brasileira, acostumada à sucessão de recursos protelatórios e a petições enormes, com produção de provas nem sempre focada nos pontos principais a serem examinados pelos árbitros.”
No entanto, especialistas criticam o Projeto de Lei 3.293/2021, que altera a Lei de Arbitragem “com o objetivo de prover limites objetivos à atuação do árbitro e otimizar o dever de revelação às partes”. Assim, a proposta limita o número de arbitragens por árbitro e proíbe a existência de identidade “absoluta ou parcial” dos integrantes de dois tribunais arbitrais em momentos simultâneos.
Na visão dos advogados, trata-se de uma interferência indevida na atividade dos árbitros. E os parâmetros legais nunca conseguirão cobrir todas as hipóteses de possíveis conflitos ou impedimentos.
Sigilo x jurisprudência
Os procedimentos arbitrais costumam ser sigilos, de forma a proteger segredos industriais. Porém, isso acaba dificultando a construção de jurisprudência, pois as decisões não são tornadas públicas.
Uma forma de conciliar o sigilo das arbitragens com a construção de uma jurisprudência da área seria divulgar o extrato do que foi decidido e os argumentos arbitrais, sem a identificação das partes, mas com autorização delas, apontam especialistas, ressaltando que já há câmaras arbitrais adotando tal procedimento. No entanto, declaram, é preciso que a comunidade arbitral se una para fixar parâmetros para as publicações.
O Projeto de Lei 3.293/2021 obriga as câmaras arbitrais a publicar, em seus sites, a íntegra das sentenças. Mas prevê que as partes poderão, justificadamente, requerer que eventuais trechos ou informações da decisão permaneçam confidenciais.
Anulações judiciais
Com a popularização da arbitragem, também cresceu o número de anulações de sentenças arbitrais pelo Judiciário. Isso reflete o amadurecimento do método de resolução de conflitos e não desestimula a escolha dele para pacificar disputas, entendem especialistas.
“O Judiciário tem rejeitado pedidos de anulação infundados e acolhido, com tranquilidade, sem fulanizar ou subjetivar as decisões, as hipóteses em que há de fato violação objetiva do amplo direito de defesa ou dos princípios fundamentais do processo”, afirma Gustavo Tepedino.
O Judiciário brasileiro é bastante receptivo à arbitragem e só anula decisões em casos graves, diz José Nantala Bádue Freire. E se as anulações forem equivocadas, é possível recorrer às instâncias superiores, ressalta.
A ação anulatória de sentença arbitral não serve como recurso da parte perdedora sobre o que foi decidido. O instrumento serve apenas para buscar o reconhecimento de uma nulidade, para que o mérito seja devolvido à apreciação do tribunal arbitral, explica Marilda Rosado de Sá Ribeiro.
“Vejo com bons olhos os freios impostos pelo Poder Judiciário às tentativas de transformação da ação anulatória em uma espécie de apelação da decisão arbitral. Serve inclusive de desestímulo ao manejo inapropriado da anulatória. Eu não diria que as ações anulatórias sejam propriamente comuns. Penso que elas vêm a reboque do crescimento exponencial do número de arbitragens. Não na mesma proporção, naturalmente, mas um aumento de casos era, de certa forma, esperado. Também não enxergo a ação anulatória como um óbice à evolução da arbitragem. É um ponto de atenção e de fundamental discussão, mas não tem o condão de impedir a evolução da arbitragem.”
Vamilson Costa lembra que, tradicionalmente, não há recursos contra sentenças arbitrais. O advogado aponta que começam a surgir algumas soluções para isso, possibilitando recursos como, por exemplo, com a formação de novo tribunal arbitral com competência recursal, tudo regulado no próprio termo de arbitragem inicial.
Por Sérgio Rodas, correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 12 de outubro de 2021, 7h52
AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!

Mediação e arbitragem no agronegócio

Responsável por mais de 50% do Produto Interno Bruto (PIB) de Mato Grosso, o agronegócio posiciona o referido Estado como maior produtor de grãos do país e responsável por cerca de 28,9% da produção nacional. O setor, ainda, enfrenta as dificuldades provocadas pela crise do aumento no custo dos insumos ou pela venda antecipada de soja com preço travado bem abaixo da cotação na hora da entrega.
Mesmo diante desse cenário, os produtores e empresários do agronegócio, nas últimas décadas, conseguiram trabalhar sem poupar investimento e seriedade, sendo o agro um orgulho para Mato Grosso, inclusive, com reconhecimento mundial.
Ao longo dos anos, as relações econômicas e jurídicas do agronegócio também evoluíram e se sofisticaram de sobremaneira que, as tradicionais atividades agrícolas – dentro e fora da porteira-, contaram com instrumentos jurídicos que propiciaram um novo fôlego para que os produtores rurais não fracassassem no controle dos negócios, mesmo diante da crise.
Para acompanhar essa acelerada evolução do agronegócio, é necessário que os mecanismos de solução de impasses e disputas sejam eficazes na prática. Dentro desse contexto, destaca-se a existência de meios alternativos para as soluções de controvérsias, como a mediação e a arbitragem, que servem como instrumento para desobstrução da justiça e aceleração na resolução dos conflitos entre os interessados.
A mediação é o método extrajudicial de solução de conflitos, que visa recuperar o diálogo entre as partes, de modo que uma terceira pessoa, escolhida pelas partes (mediador), atua como facilitador, viabilizando um ambiente em que as partes possam chegar a um acordo. Já a arbitragem consiste no método extrajudicial em que as partes indicam os árbitros que atuarão, de forma independente e imparcial, como juízes de fato e de direito para a solução do litígio.
Não há dúvida de que, assim como as relações do agronegócio evoluíram da porteira pra dentro, esses métodos alternativos de solução de conflitos são alternativas eficazes, vez que já se verifica no nosso ordenamento um arcabouço jurídico extremamente qualificado que dá suporte à utilização da mediação e arbitragem como: Lei de Arbitragem, Convenção de Nova Iorque, Lei de Mediação, Convenção de Singapura, atualização do Código de Processo Civil, dentre outros.
Para finalizar, elenco aqui as principais questões do agronegócio que podem ser solucionadas por meio desses métodos de solução de conflitos, como por exemplo, a compra e venda de produtos agrícolas; parcerias e arrendamentos rurais; compra e venda de imóveis rurais; condomínios rurais; operações de barter; pré-pagamento de exportação de commodities; operações financeiras com títulos de crédito do agronegócio (CPR, CDCA, CRA, LCA e CIR); relações cooperativistas; licenciamentos e tecnologias ligadas às agrotechs; contratos de integração vertical; compra e financiamento de máquinas agrícolas e insumos agrícolas, disputas societárias de empresas rurais, dentre outros.
Conclui-se que, a utilização destes métodos adequados de resolução de conflito no agronegócio, tem se mostrado como instrumentos eficazes para o desenvolvimento do setor no país, o qual contribui efetivamente para o crescimento da economia nacional e desobstrução da justiça
Por Antônio Frange Júnior, advogado há mais de 20 anos especialista em Recuperação Judicial
Fonte: Mato Grosso Mais Notícias – 1 de outubro de 2021
AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!

VIII Congresso CAM-CCBC de Arbitragem, 100% Online e Gratuito

Os constantes avanços e as transformações recentes do mercado de arbitragem ensejam novas discussões sobre o momento atual e o futuro do setor. É nesse contexto que o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC) realiza o VIII Congresso CAM-CCBC de Arbitragem, nos dias 18 e 19 de outubro de 2021. O intuito do Congresso é abordar o hoje e o amanhã da arbitragem, o método mais utilizado na resolução de disputas comerciais complexas no mundo.  A edição deste ano será 100% digital e gratuito. Para interessados em se inscrever, basta acessar o link: https://congressocamccbc.org.br/
Durante o congresso serão abordados por diversos especialistas nacionais e internacionais os temas mais palpitantes relacionados à arbitragem. O dia 18 de outubro contará com a palestra magna de abertura pela Catherine Kessedjian, professora emérita da Universidade Panthéon-Assas Paris II, que abordará os prós e os contras da escolha das cortes e das convenções de arbitragem. Nesse mesmo dia serão promovidos dois painéis dedicados às discussões sobre a legitimidade da arbitragem e as disputas contratuais em tempos de incertezas. Neste dia, o evento contará com a participação de Andréa Galhardo Palma (Juíza da 2ª Vara de Direito Empresarial, Insolvência e Arbitragem da cidade de São Paulo); Carlos Alberto Carmona (sócio de Marques Rosado, Toledo Cesar e Carmona Advogados e árbitro); Claudio Salas (special counsel em WilmerHale LLP); Susan Franck (professora na American University) e Stravos Brekoulakis (professor e Diretor da Escola de Arbitragem Internacional na Queen Mary University of London).
Já o dia 19 de outubro, o evento trará mais dois painéis. O primeiro tratará sobre “Novas tendências em arbitragem institucional”, ministrado por Jose Antonio Caínzos (presidente do Centro Internacional de Arbitragem de Madrid – MIAC); Patricia Kobayashi (Secretaria Geral do CAM-CCBC); Remy Gerbay (sócio do escritório de Hughes Hubbard); Alice Fremuth-Wolf (Secretária Geral do VIAC); Ana Serra e Moura (secretária geral adjunta da Corte Internacional de Arbitragem da CCI) e Gustavo Moser (Advogado e Acadêmico) ). O segundo e último painel abordará a “Nova fronteira da transparência: base de dados e suas implicações para a independência e imparcialidade”, que contará com Chiann Bao (Arbitra na Arbitration Chambers) ); Jean-Rémi de Maistre (advogado internacional, diretor executivo e cofundador da Jus Mundi); Kirsten Teo (advogada internacional especializada em Arbitragem Internacional e representante do Arbitrator Intelligence); André Abbud (presidente do Comitê Brasileiro de Arbitragem e sócio de BMA Advogados) e Bertha Cooper-Rousseau (sócia-gerente da Rousseau & Cooper Escritório de Advocacia).
O fechamento do evento ficará com o Eduardo Silva Romero, reconhecido especialista em arbitragem internacional, que falará sobre o futuro da resolução de disputas internacionais.
Durante VIII Congresso CAM-CCBC de Arbitragem, por meio de uma plataforma exclusiva que transmitirá o evento, os participantes terão acesso a uma ferramenta que permite interação durante as palestras.
O CAM-CCBC é o mais tradicional centro de arbitragem e mediação do Brasil. Vocacionado para a administração de disputas comerciais complexas e de grande porte, conta com corpo técnico altamente qualificado, pautado por procedimentos internos certificados pela ISO 9001. O CAM-CCBC é a instituição arbitral brasileira com maior projeção no exterior, atendendo empresas de vários países segundo as melhores práticas da Arbitragem Internacional.
Serviço:
VIII Congresso CAM-CCBC de Arbitragem
Transmissão online
Datas: 18 e 19 de outubro de 2021
Horário: Das 9h às 13h
Informações, programação e inscrições: https://www.congressocamccbc.org.br
AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!

A arbitragem como vigoroso instrumento de resolução de conflitos nas relações do trabalho

A arbitragem é uma ferramenta de resolução de conflitos em que as partes interessadas nomeiam um árbitro – qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes – para solucionar a desavença, sem a participação do Poder Judiciário.
Refere-se, pois, a um forte aliado na solução de contendas em vários ramos do direito, como do consumidor, de contratos, de família, de infraestrutura e, também, de relações do trabalho. Nesse último, em sua perspectiva mais ampla, envolve para além de conflitos individuais entre empregados e empregadores, também as lides sindicais, não só de conflitos coletivos relacionados às condições de trabalho, como também as relativas à representação sindical.
E, destaca-se, essa ferramenta não é uma novidade nas relações do trabalho, especialmente no tocante aos conflitos coletivos. A utilização da arbitragem para resolver conflitos trabalhistas – coletivos e individuais – tem previsão legal pelo menos desde a edição da Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), a qual permitiu que pessoas capazes pudessem se valer da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Em relação ao conflito individual do trabalho, a arbitragem, mesmo com o advento da Lei nº 9.307/1996, sempre teve resistência da Justiça do Trabalho, sendo muito pouco aproveitada. No mínimo existiam duas correntes: uma defendendo que essa lei poderia abarcar as lides individuais, quando envolvesse direitos patrimoniais disponíveis, e uma segunda comungando da tese cuja arbitragem não se aplicaria aos direitos individuais diante da hipossuficiência do trabalhador, das peculiaridades das relações de trabalho e sobretudo sob o argumento do caráter irrenunciável do crédito trabalhista, ou seja, esses seriam direitos patrimoniais indisponíveis.
Essa segunda corrente desenhou um cenário desfavorável na Justiça do Trabalho sobre a aplicação da arbitragem nas relações individuais trabalhistas, o que, certamente, inibiu as partes de buscarem essa alternativa para solucionar os seus conflitos.
Todavia, adiante, em 2017, sobreveio a reforma trabalhista, que pela Lei nº 13.467 inseriu na Consolidação das Lei do Trabalho (CLT) o artigo 507-A, autorizando, expressamente, a pactuação de cláusula compromissória de arbitragem nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sob condição de iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos da Lei nº 9.307/1996.
Com isso, um novo cenário começa a ser desenhado sobre a arbitragem como método de solução de conflitos individuais trabalhistas, rompendo o estigma de que somente o Judiciário pode compor esse tipo de conflito e, por outro lado, fomentado o espaço para as resoluções extrajudiciais de litígios nas relações do trabalho entre empregado e empregador, com maior valorização do diálogo.
Em referência aos conflitos trabalhistas coletivos, sua utilização está prevista muito antes do que na própria Lei de Arbitragem de 1996. A Lei de Greve de 1989, Lei nº 7.783, desde então prevê sua utilização. Expressamente, no seu artigo 3º, dispõe que “Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho”.
Assim como também estava expresso na Lei nº 8.630, de 1993, a qual disciplinava o trabalho nos portos, no seu artigo 23 que as partes deveriam recorrer à arbitragem quando houvesse impasse na solução da lide pela Comissão Paritária criada no âmbito do órgão de gestão de mão de obra. Essa lei foi revogada pela Lei nº 12.815, de 2015, mas essa previsão se manteve (art. 37, § 1º).
A Lei da Participação nos Lucros e Resultados – Lei nº 10.101 de 2000 – também é expressa ao possibilitar às partes o uso da arbitragem no caso de impasse na negociação coletiva.
E colocando uma pá de cal em qualquer e eventual dúvida sobre a possibilidade da utilização da arbitragem nos conflitos coletivos de trabalho, a Constituição Federal, na redação dada pela Emenda 45, de 2004, explicitamente previu sua utilização, ao dispor no seu artigo 114, § 2º, que “recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”.
Ademais, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) também trilha esse caminho quando, no texto da Convenção 154, ratificada pelo Brasil, estabelece que os sistemas de relações de trabalho nos quais a negociação coletiva tenha lugar de acordo com os mecanismos de arbitragem estão acolhidos por essa Convenção.
Tem-se que há muito as disposições legislativas recomendam expressamente a utilização da arbitragem nos conflitos coletivos de trabalho, não havendo, portanto, óbice para sua aplicação. Nesse caso, embora também pouco utilizado no Brasil, há uma aceitação maior no seu emprego, porque, entre outros, a representação dos trabalhadores pelo sindicato pode afastar qualquer vulnerabilidade e equilibrar as forças na relação de emprego.
Há vantagens da arbitragem na resolução de conflitos nas relações do trabalho. É verdade que a arbitragem trabalhista é muito pouco utilizada, inclusive na parte coletiva e em conflitos intersindicais, preferindo as partes ficar sob a tutela do Estado, que examina a contenda e impõe às partes uma solução. Mas é preciso quebrar esse protótipo, pois muitas podem ser as vantagens na utilização dessa vigorosa fórmula para soluções de controvérsias, as quais podem variar caso a caso, a depender do objeto e valor do conflito, das partes envolvidas e da necessidade mais célere de uma decisão.
De um modo geral, a arbitragem auxilia na diminuição de processos da Justiça. Para se ter uma ideia, no Relatório de Justiça em Números de 2020, consta que o Poder Judiciário finalizou o ano de 2019 com mais ou menos 77 milhões de processos aguardando uma solução definitiva. O recorte da Justiça do Trabalho – nesse mesmo ano – revela em tramitação em torno de 8 milhões de processos.
E ainda colabora com a redução dos gastos públicos. Nesse mesmo relatório é possível extrair que o Poder Judiciário, como um todo, custa aos cofres públicos em torno de 100 bilhões de reais. Desse valor, cerca de 20 bilhões é o custo da Justiça do Trabalho.
Afora dessas vantagens gerais, existem outras que podem concernir diretamente às partes interessadas e envolvidas na arbitragem, como por exemplo: (i) primazia das partes, ao possibilitar a escolha do árbitro que julgarem mais adequado ou especializado para resolverem a contenda; (ii) maior rapidez na elucidação do litígio; (iii) economia, se considerados, entre outros, os gastos com custas processuais, honorários advocatícios, deslocamentos para audiências, correção e juros pelo tempo de tramitação do processo em comparação com os custos de contratação de um árbitro; e (iv) sigilo, pois enquanto um processo judicial em regra é público, a temática e decisões tomadas no processo arbitral são confidenciais apenas às partes envolvidas, protegendo as pessoas, suas imagens etc.
Tem-se, portanto, que para além de um meio alternativo de solução de conflitos com todas as suas vantagens, a arbitragem se revela sob uma nova perspectiva, de mudança de paradigma, deixando de se basear numa cultura de métodos convencionais de solução tutelados pelo Estado para uma com maior autonomia das partes.
No entanto, para que esse novo paradigma se concretize, é importante as partes se valerem desse instrumento com cautela, responsabilidade e, sobretudo, norteadas pelo princípio da boa-fé e da confiança. Advogados, árbitros e instituições sérias são fundamentais na construção da pavimentação desse vigoroso instrumento lançado pelo legislativo e posto à disposição das partes.
Por Tatiane Fornari
Fonte: Surgiu – 03/09/2021
AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!

MCE – Porto Velho/RO

Art. 1º. – 0 CURSO DE CAPACITAÇÃO EM MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ministrado pela CERTUS CENTRO DE ENSINO E MEDIACÕES LTDA, será ministrado conforme normas vigentes.

Art. 2° – 0 aluno deverá efetuar a matrícula no prazo previamente estabelecido para cada turma, mediante envio dos documentos, dados pessoais e pagamento, quando for o caso, conforme regras da Secretaria, não sendo possível reserva de vaga.  E não havendo quórum de no mínimo 08 (oito) ou de 16 (dezesseis) alunos, a depender da turma, poderá haver prorrogação no prazo estabelecido para as matriculas e alteração do calendário das aulas, mediante comunicação previa da Secretaria.

§ 1° – Após a efetivação da matrícula não haverá devolução do pagamento, quando o curso não for por convênio gratuito. Excepcionalmente, contudo, se houver justa causa devidamente comprovada que impeça o aluno de iniciar e prosseguir nas aulas, deverá haver comunicação previa à Secretaria, submetendo-se o caso para análise da Diretoria.

§ 2° – Nos primeiros dias de aula o respectivo instrutor enviara, por apostila física ou qualquer meio eletrônico, os arquivos digitais ou link do material didático utilizado em sala de aula, salvo os ‘slides’ que não forem de domínio público, respeitando-se os direitos autorais.

Art. 3° – Cada curso será ministrado por instrutor devidamente habilitado, cuja ementa e conteúdo programático poderá ser enviado mediante pré-inscrição, abrangendo 20 (vinte) horas aulas, distribuídas em parte teórica e prática.

Art. 4° – 0 aluno deverá ter 100% (cem por cento) de frequência nas aulas teóricas, como um dos requisitos para a sua aprovação na Primeira Etapa teórica, condição para participar da prática.

§ 1° – Eventuais faltas em casos comprovadamente justificados, serão analisadas pelos instrutores, até o limite de 20% (vinte por canto) do total das horas aulas da parte teórica.

§ 2° – Nas condições acima, o aluno poderá repor a aula perdida em até 10 (dez) dias, por meio de trabalho escrito sobre a matéria ministrada no período da falta, a ser avaliado polo instrutor, que poderá considerá-lo suficiente ou não para suprir a ausência justificada.

Art. 5° – 0 aluno terá tolerância de até 15 (quinze) minutos de atraso para ingressar na sala de aula do horário previamente estabelecido e a frequência será registrada polo instrutor, em cada período, mediante a permanência do aluno até o final da aula.

Art. 6º. – Por convênio prévio firmado as aulas serão ministradas de forma presencial na Rua Pajeu, 20 – Alto do Calhau, São Luiz/MA, podendo ser alterado o local mediante aviso prévio de 05 (cinco) dias da data prevista para a realização do curso.

O uso de métodos alternativos na solução de conflitos na recuperação judicial

O uso de métodos de autocomposição em disputas empresariais é tema que ganhou novo fôlego com o advento da Lei 14.112/20, que promoveu extensa alteração Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/05).
No entanto, a lei nada mais fez do que acolher tendência já adotada pelo ordenamento jurídico, notadamente por meio do regramento contido na Resolução 125/2010 do CNJ e no Código de Processo Civil de 2015.
Este cenário “pacificador” contrapõe-se ao movimento vigente a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, no qual a garantia do acesso à Justiça, inserta no artigo 5º, XXXV, repercutiu em uma excessiva litigiosidade dos conflitos.
Contudo, paulatinamente percebeu-se a relevância dos métodos de autocomposição, vez que o sistema encarregado de distribuir justiça não possui apenas uma via, mormente em questões familiares e que envolvessem direitos patrimoniais disponíveis [1].
Entre as formas alternativas para solução dos conflitos, destacam-se conciliação, mediação e arbitragem.
A arbitragem e a mediação têm como principal distinção a intensidade da atuação do terceiro imparcial escolhido para auxiliar as partes na solução do litígio. O conciliador participará de forma mais ativa e poderá fazer sugestões, enquanto o mediador atuará de forma mais discreta e facilitará o diálogo entre as partes [2].
Por sua vez, a arbitragem tem como principal fundamento a autonomia privada das partes, sendo viável quando o litígio envolver direito patrimonial disponível.
A arbitragem é regulada por lei especial (Lei 9.307/96) e nela o terceiro imparcial impõe sua decisão para o conflito, cuja legitimidade deriva da própria autonomia privada das partes, vez que estas anuíram em se submeter ao juízo arbitral [3].
No Direito Empresarial, também se percebeu a importância dos instrumentos alternativos de composição dos litígios, o que levou à edição da Recomendação 59/2019 do CNJ, que assim dispõe: “Recomenda aos magistrados responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação empresarial e falências, de varas especializadas ou não, que promovam, sempre que possível, o uso da mediação”.
Em corroboração à recomendação do CNJ, a Lei 14.112/20 acrescentou a Seção II-A na Lei 11.101/05, que disciplina amplamente a conciliação e mediação nos processos de recuperação judicial.
O artigo 20-A elenca, em rol exemplificativo, diversas situações em que se admite a conciliação e mediação, merecendo destaque o fato de que a composição pode ocorrer de forma antecedente ou incidental.
Em caráter antecedente, é notória a relevância dos métodos autocompositivos, uma vez que podem auxiliar o empresário em crise na negociação com seus credores, e, assim, evitar que se recorra à recuperação judicial da sociedade empresária.
Segundo Marcelo Sacramone, a “negociação poderá permitir que o empresário equalize o seu passivo exigível a curto prazo ou garanta novas formas de financiamento”, o que efetivamente pode equilibrar a crise [4].
Ainda que não se evite o processo de recuperação judicial, a negociação em caráter antecedente permite a concessão de tutela de urgência em caráter cautelar, com o fim de suspender as ações executivas pelo prazo de até 60 dias, período em que se buscará a conciliação ou mediação com os credores (artigo 20-B, §1º).
Há de se esclarecer que, caso não exista acordo e se ingresse com o pedido de recuperação judicial, o prazo acima mencionado será descontado do período de stay period (artigo 20-B, §3º).
Apesar de se ter enfatizado, até o momento, a relevância da mediação e da conciliação entre o empresário em crise e os credores, não se pode olvidar o fato de que o conflito, a ser dirimido consensualmente, pode se instaurar também entre os próprios sócios ou acionistas da pessoa jurídica, ou então entre o empresário devedor e credores extraconcursais.
Em suma, são inúmeras as hipóteses em que se poderia vislumbrar a utilização de meios alternativos de solução de conflitos, pois a lei impõe óbice em limitadas situações, quais sejam: a) quanto à natureza jurídica do crédito; b) quanto à classificação do crédito; e quanto aos critérios de votação na assembleia geral de credores (artigo 20-B, §2º).
Outro aspecto que merece relevo é a atuação, ou melhor, a ausência de atuação do administrador judicial na conciliação ou mediação.
Isto porque o artigo 22, I, “j”, que estabelece extenso rol exemplificativo acerca dos deveres do administrador judicial, prevê que cabe a ele “estimular, sempre que possível, a conciliação, a mediação e outros métodos alternativos de solução de conflitos relacionados à recuperação judicial e à falência, respeitados os direitos de terceiros”.
Embora a lei estabeleça o dever de estimular a composição entre as partes, o administrador judicial deve se manter equidistante da negociação, a fim de que possa exercer sua função legal com imparcialidade [5].
De qualquer modo, ainda que demande prudência, a participação do administrador judicial mostra-se necessária, sobretudo para garantir que eventual acordo celebrado não onere mais o patrimônio do devedor ou prejudique direito de terceiros.
Observadas todas as exigências legais, o acordo celebrado deve ser submetido a homologação judicial (artigo 20-C), que só não ocorrerá se o ajuste de vontades violar norma de ordem pública ou afetar o direito de terceiros no procedimento de recuperação judicial [6].
A Lei 14.112/20, de forma muito acertada, cuidou também de disciplinar a situação do crédito decorrente da negociação, caso sobrevenha requerimento de recuperação judicial ou extrajudicial no prazo de 360 dias.
Em tais circunstâncias, a nova obrigação passa a conter cláusula resolutiva, de sorte que, caso requerida a recuperação judicial ou extrajudicial no prazo supramencionado, a novação será resolvida.
Desse modo, a obrigação originária volta a prevalecer nas condições inicialmente contratadas, deduzidas as quantias eventualmente pagas, e nesses termos serão avaliadas no rito recuperacional.
Por todo o exposto, percebe-se que a utilização de métodos autocompositivos tem considerável importância no Direito Empresarial, notadamente no procedimento de recuperação judicial, extrajudicial e falência.
A depender da fase da utilização desses métodos e do objeto do conflito, pode-se até mesmo evitar o requerimento de recuperação judicial, permitindo que o empresário devedor equilibre a crise por meio da concessão de novos prazos e garantias.
[1] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao código de processo civil – artigos 1º ao 69. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 121-122.
[2] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 166-167.
[3] Ibidem.
[4] SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 153.
[5] COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas. 14 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 113-114.
[6] SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 153.
Por Rafaela Junqueira Guazzelli, advogada especialista em Direito Processual Civil pela UFG, atuante nas áreas de Direito Civil e Empresarial.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16 de agosto de 2021, 11h36.
AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!

Mediação e arbitragem na Nova Lei de Licitações

Uma importante inovação da Lei 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações (NLL) diz respeito à possibilidade da administração pública utilizar meios alternativos de resolução de controvérsias com os seus contratados, como a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem. Nada disso tinha previsão no ordenamento jurídico anterior de licitações e contratos (Lei 8.666/1993, Lei do Pregão, Regime Diferenciado de Contratações – RDC etc.).
Antes de expor o que a NLL estabelece, importante diferenciar os conceitos de mediação e arbitragem. Ambas são modalidades de resolução de conflitos que prescindem do recurso ao Poder Judiciário e pretendem ser mais céleres e de menores custos para os envolvidos. Na mediação, o mediador atua para promover um diálogo entre as partes, que chegam a uma solução de comum acordo. Na arbitragem, as partes escolhem um árbitro que, examinando os argumentos de ambas, adota uma decisão – a sentença arbitral – que não será objeto de recurso judicial. A conciliação, por sua vez, assemelha-se à mediação, nas ações em que não houver vínculo anterior entre as partes (CPC: art. 165). A mediação é regulada pela Lei 13.140/2015 e a arbitragem pela Lei 9.307/1996.
Em 2015, a Lei 13.129 alterou a lei da arbitragem para introduzir a hipótese da administração pública direta e indireta utilizar a arbitragem, mas mencionando apenas a possibilidade de dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A mesma norma acrescentou o art. 44-A na lei do RDC prevendo que nos contratos por ela regidos poderá ser admitido o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, e a mediação, para dirimir conflitos decorrentes da sua execução ou a ela relacionados.
Agora, a NLL dedicou todo o capítulo XII do seu Título III – Dos Contratos Administrativos à disciplina “Dos meios alternativos de resolução de controvérsias”.  O artigo 151 prevê que nas contratações regidas pela NLL poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem, inclusive nas controvérsias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis, como as questões relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e ao cálculo de indenizações.
O artigo 152 precisa que, em relação às contratações públicas, a arbitragem será sempre de direito e observará o princípio da publicidade. Isso porque, entre particulares, a arbitragem pode ser efetuada por equidade e de caráter confidencial.
A adoção dos meios alternativos de resolução de controvérsias poderá ser feita mediante aditamento contratual, isto é, mesmo sem ter sido prevista durante a licitação (NLL: art. 153). O processo de escolha dos árbitros, dos colegiados arbitrais e dos comitês de resolução de disputas observará critérios isonômicos, técnicos e transparentes (NLL: art. 154).
Finalmente, o art. 138 da NLL prevê a possibilidade de extinção do contrato de modo consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração, ou, ainda, determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral.
A compreensão desses novos instrumentos e a sua implementação representam um desafio para gestores historicamente acomodados à tradição de judicializar as controvérsias. É também um desafio para a atuação dos tribunais de contas, no exercício do controle externo.
Por LUIZ HENRIQUE LIMA, auditor substituto de Conselheiro do TCE-MT.
Fonte: Midia News – 08.08.2021.
AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!

X Seminário de Conciliação, Mediação e Arbitragem de Santa Catarina – SECMASC

Outras informações/inscrição, clique aqui
Um dos eventos mais importantes do Brasil sobre os
Métodos Adequados de Solução de Conflitos, agora em edição online 
Antenados e conectados com os novos tempos e tempos diferentes, a Fecema – Federação Catarinense das Entidades de Mediação e Arbitragem, juntamente com suas filiadas, parceiros, patrocinadores e apoiadoras, trazem em 2021, para a sociedade brasileira e Comunidade de Países de Língua Portuguesa – CPLP, a edição do X SECMASC – Seminário de Conciliação, Mediação e Arbitragem de Santa Catarina.
Sustentabilidade, Ser Humano e Soluções de Conflitos em Tempos de Sociedade 5.0, são temas instigantes e inovadores que irão permear o evento, integrando a AGENDA 2030 da ONU, com os 17 Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), principalmente, em relação ao ODS-16 (Paz, justiça e instituições eficazes), passando pelo conhecimento, diálogo, governança, serviços, tecnologia, inovação, integridade, diversidade, transdisciplinaridade, transparência, participação, dentre outros.
  • Em 2021, alinhado aos novos tempos disruptivos e digitais, o SECMASC inova e se renova, ao ser transmitido em plataforma 100% digital, pela primeira vez.
  • Organizado de forma colaborativa, cooperativa e cocriativa, o seminário, vem repaginado e conectado com os tempos de Sustentabilidade, Humanização, e-Sociedade 5.0. e AGENDA 2030.
  • Integra nos cinco painéis, em cinco semanas, temas significativos que irão auxiliar o cidadão e o gestor, no dia-a-dia na resolução de conflitos, transformando-os em soluções, para a continuidade dos relacionamentos.
AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!