Na mediação pré-processual, os advogados conciliadores ou mediadores estão impedidos de advogar para as partes que atenderam perante o CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, ainda que o tema da eventual futura ação seja diverso daquele objeto do aludido procedimento. Assim definiu a 1ª turma de ética profissional do TED da OAB/SP no ementário aprovado na 603ª sessão, realizada em abril.
De acordo com a ementa aprovada, na mediação pré-processual os advogados mediadores devem pugnar para que as partes estejam sempre representadas por seus advogados, e para que o setor de conciliação se organize de forma a separar claramente as funções do conciliador e dos demais servidores do Judiciário, com espaço físico próprio que garanta imparcialidade e neutralidade.
O texto destaca que, embora não haja limite para o número de atendimentos como conciliador, deve o advogado sempre comportar-se de modo a evitar qualquer ato de captação ilegítima de clientela.
Confira a ementa:
MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DO TIPO PRÉ-PROCESSUAL – IMPEDIMENTO DE ADVOGAR PARA AS PARTES ATENDIDAS PELO ADVOGADO MEDIADOR/CONCILIADOR – DEVERES ÉTICOS LATERAIS. Na assim chamada mediação/conciliação pré-processual, os advogados conciliadores ou mediadores estão impedidos de advogar para as partes que atenderam perante o CEJUSC, ainda que o tema da eventual futura ação seja diverso daquele objeto do aludido procedimento. Na mediação/conciliação pré-processual, os advogados mediadores/conciliadores devem pugnar para que as partes estejam sempre representadas por advogados de sua confiança, atuando, ademais, para que o setor de conciliação respectivo se organize de modo a separar, claramente, as funções do conciliador e dos demais servidores do Poder Judiciário, com espaço físico próprio que garanta imparcialidade e neutralidade. Embora não haja limite para o número de atendimentos como mediador/conciliador, deve o advogado, sempre, comportar-se de modo a evitar qualquer ato de captação ilegítima de clientela, sem prejuízo do impedimento supra. Precedentes: E-4.622/2016 e Proc. E-4.724/2016. Proc. E-4.782/2017 – v.m., em 20/04/2017, do parecer e ementa do Julgador Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI, vencido o Relator Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF, Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
Fonte: Migalhas – segunda-feira, 29 de maio de 2017
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Os dois primeiros capítulos da Lei 13.105/2015 (CPC/2015) tratam das normas fundamentais e da aplicação das normas processuais, conforme se depreende da leitura dos artigos 1º ao 15. Essa parte inicial do código é de extrema importância para sua adequada compreensão e aplicação, pois revela os vetores interpretativos que necessariamente devem pautar a leitura e o entendimento da nova lei.
De modo categórico, o artigo 1º determina que o processo civil deve ser ordenado, disciplinado e interpretado em consonância com os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federal, apontando a tônica da lei, o que poderia ser considerado desnecessário, diante da hierarquia das leis.
Por óbvio, nenhuma lei está acima da Constituição. Ao abordar a questão, Cassio Scarpinella Bueno[1] pontua que, de fato, a regra seria desnecessária em função da força normativa da Constituição, mas “trata-se, de qualquer sorte, de iniciativa importante para fins didáticos, quiçá educacionais e que, por isso mesmo, deve ser muito bem recebida pela comunidade do direito processual civil como um todo”.
Consequentemente, esse modelo constitucional do Direito Processual Civil implica em uma necessária interpretação do código à luz da Carta Magna, mesmo além das hipóteses previstas na parte inicial. Significa dizer que o CPC/2015 não esgotou, em sua parte inicial, as garantias constitucionais a serem observadas no processo civil.
O artigo 2º mantém o princípio dispositivo ao estabelecer que o processo começa por iniciativa da parte, desenvolvendo-se por impulso oficial, salvo exceções legais, dentre as quais podemos citar a atuação oficiosa do juiz na produção de provas (artigo 370) ou a prerrogativa de assegurar o cumprimento da ordem judicial mediante medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias (artigo 139, IV).
A solução consensual de conflitos por meio da arbitragem, conciliação ou mediação busca reduzir a litigiosidade e a morosidade da Justiça, sem ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 3º). Determina o artigo 334 que, recebida a inicial em termos regulares, e não sendo o caso de improcedência liminar, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação, citando-se o réu com 20 dias de antecedência. Diz o CPC/2015 que essa audiência inicial não ocorrerá se ambas as partes (inclusive eventuais litisconsortes) manifestarem desinteresse na sua realização, ou se a causa não admitir autocomposição (artigo 334, parágrafo 4º, I e II). Não havendo solução consensual, o prazo para defesa será computado a partir das hipóteses listadas no artigo 335.
Todavia, cabe refletir se o juiz deteria a prerrogativa de fazer essa audiência em outro momento processual, determinando diretamente a citação para oferecimento de defesa.
Sabe-se que o juiz deve dirigir o processo conforme as disposições do código, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições, velar pela sua razoável duração e promover a qualquer tempo a autocomposição (artigo 139, II e IV). Ademais disso, sendo hoje o processo cooperativo (artigo 6º), todos devem buscar construir a melhor solução da controvérsia, preferencialmente de forma consensual. Nada obstante, haverá circunstâncias que poderão levar o juiz, em prol da eficiência e celeridade, a determinar a citação do réu para defesa, e não para a audiência prevista no artigo 334, mesmo a despeito do que consta no seu parágrafo 4º. É que a busca pela razoável duração é uma tônica do novo processo civil, estreitamente alinhado à Constituição. Logo, não é razoável impor a realização de uma audiência de mediação, por exemplo, quando o juiz identificar um possível intuito procrastinatório de uma das partes, sem real interesse na solução consensual, como pode acontecer com empresas altamente endividadas e alvo de centenas de ações.
Saliente-se que o próprio artigo 3º, parágrafo 3º enfatiza que a conciliação e a mediação deverão ser estimuladas não apenas pelos juízes, mas também por advogados, defensores e membros do Ministério Público, inclusive no campo extrajudicial. É dizer, nessa linha de raciocínio, que a audiência inicial de conciliação e mediação não pode ser considerada obrigatória, mesmo porque as próprias partes podem se valer da mediação extrajudicial, na forma da Lei 13.140/15, caso tenham real interesse na solução consensual. É importante que os tribunais atentem para essas questões, prestigiando os juízes no que se refere à condução dos processos, lembrando que não há nulidade sem prejuízo.
É elogiável o avanço da nova lei ao consagrar o princípio da preponderância (ou primazia) da decisão de mérito (artigo 4º), pois inibe a extinção do processo por força de questão meramente formal, valorizando a efetividade. O próprio artigo 6º, em sua parte final, sinaliza que o ideal do processo é a solução de mérito justa e efetiva. E há muito defendia o ministro Luiz Fux que “a nulidade processual que deve conduzir à nulificação do processo com a sua extinção sem resolução do mérito, deve ser deveras significativa de modo a sacrificar os fins de justiça do processo. É que o processo é instrumento de realização de justiça e não um fim em si mesmo, por isso que não se justifica, em prol da questão meramente formal, sacrificar a questão de fundo e deixar ao desabrigo da coisa julgada o litígio, fator de abalo da paz e da ordem social” (STJ; AgRg no Ag 1.076.626/MA; 1ª Turma; j. em 21/5/2009).
Todos os participantes do processo devem se comportar de acordo com a boa-fé objetiva (artigo 5º), atuando com lealdade, coerência e responsabilidade, a despeito da existência de interesses antagônicos. Ganha ênfase no processo o princípio da vedação ao comportamento contraditório e a supressio[2]. Nesse contexto, proponho uma reflexão sobre situação recorrente na vida forense, qual seja, a manutenção da gratuidade de Justiça em casos de litigância de má-fé. A conduta temerária, contrária ao Direito, não pode ser contemplada por qualquer benesse/favor processual. Sem prejuízo das sanções processuais ao improbus litigator, deve o juiz considerar a boa-fé objetiva como verdadeiro pressuposto para fins de concessão e manutenção da assistência judiciária gratuita, sob pena de se premiar condutas ilegais. Do contrário, estar-se-ia estimulando lides aventureiras e irresponsáveis, a risco mínimo, eternizando litígios.
Em relação ao princípio da igualdade (artigo 7º), é fundamental que, na paridade de armas, seja a lei interpretada a partir do conceito aristotélico de “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades”, como, por exemplo, na inversão do ônus da prova (artigo 373, parágrafo 1º) ou na gratuidade de Justiça (artigo 98). Vale, nesse cenário, lembrar a lição de Fredie Didier Jr.[3] no sentido de que “o princípio da igualdade no processo costuma revelar-se com mais clareza nos casos em que se criam regras para tratamento diferenciado. Por mais paradoxal que possa parecer, o tratamento distinto é, em alguns casos, a principal forma de igualar as partes”. Essa constatação, por evidente, em nada afronta o princípio da imparcialidade do juiz.
O artigo 8º deve ser analisado com cautela, evitando-se, numa leitura apressada, a equivocada conclusão no sentido de que o juiz poderia — e não pode — aplicar um princípio em detrimento de uma regra para resolver o litígio. Embora a lei não seja a única fonte do Direito, o juiz deve ter compromisso estreito com a segurança jurídica, com a legalidade, sendo expressamente vedadas as decisões amparadas no livre convencimento (imotivado), fruto de convicções pessoais; de individualismos. Não há mais espaço para o poder discricionário absoluto do juiz, porquanto o código impõe que a jurisprudência seja estável, coerente e íntegra (artigo 926).
Lenio Streck[4] adverte que “em caso de conflitos entre regras, o resultado de sua equalização será uma determinação definitiva da validade de uma sobre a outra” e “no caso dos princípios, a prevalência de um sobre o outro em um caso concreto não implica em seu afastamento definitivo para outros casos (seria possível dizer que, nesse caso, estamos para além da determinação de validade, investigando-se a legitimidade)”. Logo, o conflito entre regras se resolve pela invalidação de uma delas, adotando-se os tradicionais critérios hierárquico, cronológico ou da especialidade. E, no conflito entre princípios fundamentais, o juiz deve analisar as particularidades do caso concreto e optar (motivadamente, e sem afastar o outro princípio do sistema, que poderá ser aplicado em outros casos) por aquele que der solução justa e efetiva à lide.
O que se está a dizer — e a referência ao polêmico artigo 489, parágrafo 2º é inevitável — é que o intérprete deve compreender o artigo 8º como sendo, segundo Fredie Didier Jr.[5], “uma grande consolidação, em um mesmo período, de diversos enunciados normativos, construídos em momentos distintos da nossa história do direito brasileiro”. A meu sentir, o referido dispositivo precisa ser entendido como uma orientação ao juiz quando houver conflito entre princípios fundamentais, devendo sempre zelar pela adequada aplicação das normas jurídicas.
Por sua vez, o contraditório é traço marcante do CPC/2015, assegurando às partes o direito de influência nas decisões judiciais. O juiz deve garantir paridade de tratamento (isonomia) em relação aos direitos e faculdades processuais, zelando pelo efetivo contraditório (artigo 7º); não deve proferir decisão contra uma parte sem antes ouvi-la (artigo 9º); e não pode decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha havido oportunidade de manifestação dos litigantes (artigo 10).
Ao abordar o artigo 10 da lei, Luiz Rodrigues Wambier[6] aduz que “o contraditório, como garantia de informação plena diante da movimentação destinada à tomada de decisão pelo Estado, é altamente prestigiado pelo CPC de 2015. O art. 10 contém vedação ao juiz para que decida, em qualquer grau de jurisdição, sem que às partes seja oportunizada a manifestação, mesmo que se trata de qualquer das matérias que o juiz esteja autorizado a decidir de ofício. A essa regra se junta outra, de capital relevância no Estado de Direito, que está presente no art. 93, IX, da Constituição Federal, e que é detalhada minuciosamente no art. 489 do NCPC. Trata-se de regra que disciplina a forma pela qual será considerada efetivamente fundamentada a decisão judicial. Trata-se, em síntese, de regra que evita a arbitrariedade e prestigia a transparência das decisões do Estado-Juiz”.
Mesmo sendo inegável a necessidade de um contraditório efetivo e adequado, a realidade mostrará que, em razão do acentuado volume de processos e a diretriz constitucional que impõe o julgamento em tempo razoável, muitos juízes decidirão questões de ordem pública sem prévia oitiva das partes, como em ações indenizatórias por dano moral decorrente de relação de trabalho propostas na Justiça comum. Mesmo após a decisão de declínio de competência para a Justiça do Trabalho por força da competência absoluta prevista no artigo 114 da Constituição Federal, a parte poderá, com base no artigo 10, apresentar elementos que eventualmente demonstrem o equívoco daquela decisão (por exemplo, documento atestando a inexistência da relação de trabalho), ensejando a reconsideração. O que não se deve pretender é a mera invalidação da decisão, alicerçada na violação à parte final do artigo 10, mas desprovida de qualquer elemento capaz de infirmar a decisão do juiz. É que, como cediço, a efetividade do processo é orientada pelo princípio da utilidade dos atos processuais, sendo forçoso concluir, nesse sentido, que o pedido de nulidade não deve atender medida inócua.
O artigo 11 assegura a publicidade do processo e o dever de fundamentação, como exige a Constituição Federal em seu artigo 93, IX. A propósito, o código determina que a fundamentação seja adequada, suficiente ao esclarecimento da controvérsia, observado o artigo 489, parágrafo 1º.
Estabelece o artigo 12 a ordem cronológica de conclusão dos processos, que será preferencial, com exceções listadas no parágrafo único. Importa reconhecer, nesse sentido, que a lei respeitou a prerrogativa do juiz na gestão dos processos sob sua responsabilidade. O dispositivo tem inspiração nos princípios da igualdade e da razoável duração do processo e se refere às sentenças e acórdãos, e não às decisões interlocutórias.
Embora o CPC/2015 seja disciplinado pela lei brasileira, o artigo 13 prevê a aplicação dos tratados, convenções e acordos internacionais firmados pelo Brasil, valendo realçar a prevalência da Constituição Federal em caso de eventual conflito com norma de tratado. Ronaldo Cramer[7] cita o julgamento da ADI 1.480 pela nossa suprema corte, quando se decidiu que “os tratados internacionais, uma vez incorporados ao ordenamento brasileiro, se equiparam às leis ordinárias, não tendo nenhuma preponderância sobre estas. Considerando essa paridade hierárquica, dirime-se o conflito entre tratados internacionais e leis federais pelos critérios cronológico e da especialidade”.
A norma processual aplica-se imediatamente aos processos em curso, mas sem retroagir (artigo 14), adotando-se a teoria do isolamento dos atos processuais. Entende-se, com isso, que os atos processuais praticados antes de 18/3/2016 deverão ser respeitados, assim como seus efeitos. Não é demasiado lembrar, nesse particular, que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, como determina o inciso XXXVI da Constituição Federal.
Por derradeiro, o artigo 15 estabelece, na ausência de normas (omissão legislativa) que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativas, que o CPC/2015 será aplicável supletiva e subsidiariamente.
[1] Novo Código de Processo Civil anotado; 2ª ed., rev., atual. e ampl.; São Paulo: Saraiva; 2016, p. 47.
[2] “Segundo o instituto da ‘suppressio’, o não exercício de direito por seu titular, no curso da relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeito ao cumprimento da obrigação, presente a possível deslealdade no seu exercício posterior” (trecho do REsp 1.374.830/SP, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 23/6/2015).
[3] Comentários ao novo Código de Processo Civil / coordenação Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer – 2ª edição, rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.22.
[4] Artigo publicado na Revista Eletrônica ConJur: http://www.conjur.com.br/2015-jan-08/senso-incomum-ponderacao-normas-cpc-caos-dilma-favor-veta.
[5] ob.cit., p.24.
[6] Temas Essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro – Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier, coordenadores – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p.43.
[7] Ob.cit., p.43.
Por Luciano Rinaldi, desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, professor de Direito Processual Civil da Emerj e membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP).
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 24 de maio de 2017, 6h07
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Nos últimos anos, foram sensivelmente ampliados os mecanismos para obtenção de solução consensual de controvérsias, notadamente aqueles confiados à autoridade judicial e aos seus auxiliares.
Atualmente, diz-se, inclusive, que o ordenamento jurídico processual brasileiro consagra o chamado “princípio do estímulo da solução por autocomposição”, a orientar toda a atividade estatal na solução dos conflitos jurídicos.
No seu art. 3°, §3°, o Código de Processo Civil prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
O diploma processual civil estabelece uma distinção entre a conciliação e a mediação. A mediação é medida mais adequada nos casos em que tenha havido vínculo anterior entre as partes, a exemplo do que ocorre em matéria societária e de direito de família. O mediador, com o diálogo, paciência, simplicidade e esclarecimento constante, auxilia os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
O mediador não sugere qualquer solução para o conflito (CPC, art. 165, §3°). O conciliador, por sua vez, deve atuar preferencialmente nos casos em que não tenha havido vínculo anterior entre as partes. Imagine-se os casos de acidentes de veículo ou naquelas hipóteses em que há danos extrapatrimoniais em geral.
O conciliador pode sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem (CPC, art. 165, §2°). O que diferenciaria a mediação da conciliação seria a existência – ou não – de um vínculo anterior entre as partes. É preciso que se diga que a conciliação e a mediação não devem ser encaradas como medidas destinadas a desafogar o Poder Judiciário, mas, sim, como melhores e mais adequados meios de resolução de disputas. Essa compreensão brota da ideia de justiça multiportas, adotada pelo ordenamento processual brasileiro (CPC, art. 3°), que é a expressão de uma nova arquitetura para tutelar direitos.
Ao invés de se ter apenas uma única porta – que corresponderia à jurisdição tradicional, prestada pelo Poder Judiciário – passa-se para um modelo que garante diversas possibilidades, todas em igualdade de importância. Nesse sentido, embora indiretamente possam causar esse efeito, é certo reconhecer que o objetivo maior desses meios consensuais de resolução de conflitos não é servir como armas a serem utilizadas para efetivar a razoável duração do processo ou mesmo desafogar o Poder Judiciário. Constituem, na verdade, métodos adequados a resolver conflitos em determinadas circunstâncias, através das técnicas aplicadas por mediadores ou conciliadores, devidamente capacitados.
A solução negocial, ademais, para além de ser um meio adequado de resolução do litígio, encerra um instrumento importante de desenvolvimento da cidadania, em que os interessados passam a ser os atores principais da construção da decisão jurídica que regula as suas relações. O estímulo à autocomposição, portanto, acaba por reforçar a participação popular no exercício do poder – no caso, o poder de solução dos litígios.
Por Rosalina Freitas, Doutora e mestre em Direito. Professora de Direito Processual Civil. E Soraya Nunes, mestre em Direito, advogada, mediadora e professora de Mediação e Arbitragem
Fonte: Diário de Pernambuco – 16/05/2017 03:00
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Inscrições estão abertas para o VII Secmasc que será realizado no dia 22 de setembro, em Brusque
O mercado da Arbitragem, Mediação e Conciliação está em franca expansão. Com a reforma da Lei da Arbitragem e a entrada em vigor da Lei de Mediação, em 2015, o interesse pelo assunto tem crescido de forma visível. A maior oferta de informações por parte de entidades e imprensa sobre os Métodos Adequados de Solução de Conflitos – Masc’s tem garantido o aumento da adesão de pessoas e empresas na sua utilização. Além de preservar sigilo, o usuário ganha em agilidade (na arbitragem o prazo máximo para emissão da sentença é de 180 dias) e custos mais interessantes em comparação a um processo na justiça comum. Por outro lado, profissionais como advogados, contadores e administradores tem aumentada a percepção da importância de se preparar para trabalhar com conciliação, mediação e arbitragem e também recomendá-las para seus clientes.
A Fecema – Federação Catarinense das Entidades de Mediação e Arbitragem está atenta às mudanças que impactam a atividade e promove constantemente ações para garantir o debate e disseminação dos Masc’s. Um dos principais projetos da Entidade é o já consolidado evento Secmasc – Seminário de Conciliação, Mediação e Arbitragem de Santa Catarina, uma promoção conjunta com o CRCSC – Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina.
De acordo com o presidente da Fecema, Roberto Adam, o evento se consolidou no Brasil como um importante meio para troca de experiências e divulgação dos Masc’s, refletindo o trabalho sério e comprometido realizado pela Federação e suas filiadas. “A utilização da conciliação, mediação e arbitragem só tende a crescer. O incentivo através das novas legislações e do próprio judiciário demonstra que estes métodos vieram para ficar. O caminho para uma sociedade mais justa passa por aqui e a Fecema assume seu papel incentivador e educador, promovendo o constante aperfeiçoamento técnico e discussões pertinentes ao tema.”
Chegando à sua sétima edição em 2017, o Secmasc será realizado na cidade de Brusque/SC no dia 22 de setembro. Uma programação multidisciplinar está marcada para atender ao público que vai de estudantes à empresários, passando por juízes, advogados, engenheiros, psicólogos e profissionais das mais variadas áreas de conhecimento que atuam ou desejam atuar e saber mais do assunto. O tema central do evento será “Arbitragem, Conciliação e Mediação: Novos Mercados e Grandes Desafios”. O seminário irá repercutir os 21 anos da criação da lei 9307/96, que assegurou a arbitragem como uma atividade constitucional e também marcará as comemorações dos 15 anos de fundação da Fecema.
Entre os palestrantes já confirmados estão o Juiz Aureliano Albuquerque Amorim, Daniel Jacob Nogueira, Gilberto Giusti e André Jobim de Azevedo. Serão abordados no evento temas como a utilização e benefícios dos Masc’s para empresas, autocomposição de conflitos na administração pública e as mudanças no exercício da advocacia em virtude da popularização destas ferramentas.
Serviço do evento
O quê: VII Seminário de Conciliação, Mediação e Arbitragem de Santa Catarina
Quando: 22 de setembro de 2017
Onde: teatro do CESCB – Centro Empresarial Social e Cultural de Brusque (Rua Pedro Werner, N. 180 – Centro)
Quanto: R$ 55 (estudantes), R$ 220 (filiados Fecema, patrocinadores e apoiadores), R$ 330 (demais profissionais) ou R$ 2.600 (pacote com 10 inscrições)*.
*Valores válidos até 30/06/17.
As vagas são limitadas e será emitido certificado de participação.
Programação Preliminar
22 de setembro (Sexta-feira)
7h – Início do credenciamento
8h40 – Abertura Oficial
9h – Painel:
Arbitragem no Brasil e as Recentes Alterações – Gilberto Giusti
Mediação e Sua Contribuição Para Solução de Conflitos – Rafael Alves de Almeida
Depoimento: 15 Anos de Atuação da Fecema em Santa Catarina – Jorge Antônio Lichtenfels
10h30 – Coffee
10h45 – Palestra
Custos e Benefícios da Arbitragem e Mediação Para as Empresas – Daniel Jacob Nogueira
12h – Intervalo
13h30 – Painel:
Nova advocacia: Pensar o Melhor Caminho Para o Cliente – André Jobim de Azevedo
Arbitragem e Mediação no Mercado Imobiliário
Arbitragem e Mediação no Mercado Contábil – Luiz Ricardo Espindola
Arbitragem e mediação na Administração de Empresas
15h15 – Palestra:
Novo CPC e os Métodos Adequados de Solução de Conflitos – Aureliano Albuquerque Amorim
16h30 – Coffee
16h45 – Palestra
Autocomposição de Conflitos na Administração Pública
18h – Encerramento
Métodos Extrajudiciais de Resolução de Conflitos são técnicas reconhecidas por Lei (9307/96 / 13.105/15 / 13.129/2015 / 13.140/15), recebendo incentivo e apoio de entidades civis e judiciais, como Tribunais de Justiça, OAB’s, CRCSC, Representantes de Classe e o Conselho Nacional de Justiça. São alternativas legais ao Poder Judiciário, porém com vantagens como a agilidade (tempo máximo para emitir sentença arbitral é de 180 dias), sigilo, economia (em relação a processos judiciais), entre outros.
Arbitragem: as partes, em comum acordo, escolhem um terceiro (árbitro ou entidade especializada) para dirimir seus conflitos e proferir uma sentença. O processo é semelhante ao judicial e aconselha-se a presença de advogado, embora não seja obrigatório. A decisão tem até 180 dias para ser emitida, não cabe recurso e todas as informações são mantidas sob sigilo.
Conciliação: com o auxílio de uma terceira pessoa imparcial (conciliador) as partes conflitantes buscam um acordo. Na conciliação resolvem-se questões onde não existe um relacionamento prévio entre as partes.
Mediação: na mediação trata-se de partes discordantes que possuem um relacionamento prévio e a busca por restabelecer o diálogo para que elas possam chegar a um acordo. Para isso, a terceira pessoa, neutra e escolhida de comum acordo (mediador) vai mediar o conflito.
A Federação Catarinense das Entidades de Mediação e Arbitragem é uma entidade particular sem fins econômicos criada em julho de 2002 com o objetivo de congregar as entidades particulares de administração de conflitos que tenham como característica básica a sua atuação “aberta” à comunidade em que estejam inseridas. É a única federação do país e possui mais de 20 câmaras filiadas espalhadas por Santa Catarina, São Paulo, Paraná e Distrito Federal.
O SECMASC tem como compromisso e responsabilidade auxiliar profissionais a se aperfeiçoarem e divulgar os Métodos Extrajudiciais de Resolução de Conflitos, seus benefícios e esclarecer pessoas, entidades e empresas sobre sua importância.
Fonte: Coordenação de Comunicação e Marketing – Federação Catarinense das Entidades de Mediação e Arbitragem
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O Conselho Pleno da OAB autorizou nesta terça-feira (9) a entidade a apresentar proposta de alteração de Resolução do Conselho Nacional de Justiça e da Lei de Mediação para que o texto estabeleça a obrigatoriedade da participação de advogados nos CEJUSC (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania), tanto nas audiências pré-processuais quanto nas processuais.
A Ordem entende que estes centros são unidades do Poder Judiciário e, mesmo promovendo apenas métodos alternativos de resolução de conflitos, como conciliações e mediações, suas decisões são finais e, portanto, as partes precisam da orientação de advogados. A matéria foi aprovada por unanimidade.
Para o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, a presença do advogado nas sessões de mediação e conciliação reforçam a importância desses instrumentos. “O advogado é o profissional que traz segurança a todas as decisões judiciais. Relativizar sua imprescindibilidade é dizer ao cidadão que sua causa é menor. Não existe direito menor. A busca pela Justiça, por qualquer meio, deve sempre contar com o respaldo técnico e a confiança trazida pelos advogados”, afirmou.
A proposição partiu da Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas e da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas com base em proposta formulada pelo Conselheiro Nilson Antônio Araújo (TO) . Relator da matéria no Pleno, o conselheiro federal Josemar Carmerino dos Santos votou pela apresentação de proposta de alteração da Resolução n. 125 (art. 11) do CNJ e do art. 10 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Os textos passariam a vigorar com a expressa indicação da obrigatoriedade da participação de advogados para assistir as partes.
“Esta medida não seria prejudicial aos interesses das partes, bem como não afastaria os interessados de referido serviço jurídico, pelo contrário, tornaria os acordos firmados em sede de mediação e conciliação extrajudicial mais isonômicos entre as partes, evitando as injustiças, nulidades e ilegalidades possíveis em negócios jurídicos onde apenas participam leigos, inclusive, o mediador”, afirmou em seu voto.
“Nessa seara, nulidades e ilegalidades são de fácil compreensão, porém, cabe esclarecer que nem sempre uma decisão injusta é ilegal, porém, a parte interessada atingida por referido decreto pode sofrer sério prejuízo com o negócio ali firmado, quando mal orientada por um mediador particular leigo, mesmo que movido de boa-fé, eis que, sem um conhecimento sólido dos institutos jurídicos e seu alcance no âmbito obrigacional, referida pessoa utilizará em demasia e de forma incorreta das técnicas de solução de conflito em prejuízo da boa técnica, bem como da letra da lei, como, por exemplo, a equidade, que se constitui em um instituto de difícil aplicação até para os iniciados”, completou.
“Assim, o indivíduo poderá sair de uma audiência de mediação extrajudicial com um título, dentre outros exemplos, oneroso em demasia, com obrigações ilegais ou com falhas de texto que comprometam de forma determinante sua execução”, exemplificou. O conselheiro federal também utilizou em seu voto parecer elaborado pela Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia, por meio da advogada Juliana Kozlowski Görtz, que concluiu conclui “no sentido de afastar qualquer entendimento diverso quanto à indispensabilidade do advogado nos métodos alternativos de pacificação de conflitos”.
“O CEJUSC é equiparado a uma unidade judiciária, que desenvolve trabalho de autocomposição, com destaque na solução de conflitos por intermédio da conciliação e mediação. Os CEJUSCs são unidades judiciárias. Os acordos promovidos com por eles são homologados por sentença e a sentença, depois de transitada em julgado, alcança a coisa julgada e torna-se imutável. Mesmo assim, a Resolução n. 125 do CNJ não exige a participação de advogados em audiência de conciliação”, afirma o parecer.
O voto também demonstra que leis mais atuais, como o Novo Código de Processo Civil, já observa a obrigatoriedade da participação de advogados, além, é claro, do art. 133 da Constituição Federal, que afirma o advogado ser indispensável à administração da Justiça.
Manifestações
Os conselheiros federais e diretores da OAB se manifestaram durante a votação da matéria na sessão do Pleno. O vice-presidente da OAB Nacional, Luís Cláudio Chaves, foi na linha de afirmar que mediação e conciliação já são partes fundamentais do Poder Judiciário e afirmou que os advogados devem demonstrar evolução de mentalidade e na cultura. “Precisamos dizer que, dentro desta cultura moderna, estamos dispostos também a realizar este trabalho pre-processual”, exemplificou.
O presidente da Ordem de São Paulo, Marcos da Costa, classificou a criação dos CEJUSCS como um grande ataque sofrido pela advocacia, apesar da boa intenção em seu desenvolvimento, pois tirou do Judiciário diversas obrigações, além de limitar a atuação dos advogados.
O conselheiro federal Antônio Adonias ponderou que a conciliação vem sendo estimulada e uma forma alternativa de resolução de conflitos, crescendo em quantidade, mas precisa melhorar em qualidade com a participação efetiva da advocacia. “As soluções dadas aos jurisdicionados, sem o acompanhamento dos advogados, podem restar com dúvidas em relação ao direito em discussão”, afirmou.
O conselheiro Tullo Cavallazzi recomendou que a Ordem já ingresse na via judicial pelas mudanças, pois não vê espaço no CNJ ou nos órgãos judiciários para esta mudança. Para Cássio Lisandro Telles, é importante aprimorar estes institutos. “Temos que nos adaptar a esta nova realidade. O Novo CPC, por exemplo, está permeado por estes institutos. Não se pode fazer justiça sem a presença dos advogados. Precisamos viver esta nova realidade e traças estratégias que protejam nossa atuação”, explicou.
Para Siqueira Castro, há outros temas conexos nesta questão e que merecem igual atenção, como a criação de plataformas jurídicas por bancos e empresas que muitas vezes não contam com advogados, “alcançando clientes reclamantes com atuação sedutora e oferecimento de bônus, por exemplo, para acabar com reclamações cíveis”. “Não é possível funcionamento dos CEJUSCS sem advogados nem essas plataformas. São temas da modernidade atual e temos que trabalhar nelas”, afirmou.
Proposição de redação
Na Resolução n. 125 do CNJ, a OAB propõe a seguinte redação:
Art. 11. Nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania atuam membros do Ministério Público, defensores públicos e advogados.
§ 1º. Nas audiências de conciliação e mediação, as partes deverão ser assistidas por advogados ou defensores públicos.
§ 2º Caso uma ou mais parte não esteja acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas.
Para a Lei 13.140/2015, fica proposta a seguinte redação:
Art. 10. As partes deverão ser assistidas por advogados ou defensores públicos.
Parágrafo Único. Caso uma ou mais parte não esteja acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas.
Fonte: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – quinta-feira, 11 de maio de 2017 às 13h30
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O artigo 4º, II da Lei Complementar 80/1994 dispõe ser função institucional da Defensoria Pública promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos, aliás, “deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público” (conforme artigo 3º, parágrafo 3º do CPC).
Como informa Fernanda Tartuce:
“Ante a ineficiência na prestação estatal da tutela jurisdicional, especialmente pelo perfil contencioso e pela pequena efetividade em termos de pacificação real das partes, os meios diferenciados vêm deixando de ser considerados ‘alternativos’ para passar a integrar a categoria de formas ‘essenciais’ de composição de conflitos (jurídicos ou sociológicos), funcionando como efetivos equivalentes jurisdicionais ante a substituição da decisão do juiz pela decisão conjunta das partes”[1].
De tão importante, a previsão de atuação extrajudicial da Defensoria Pública passou a constar expressamente no texto da Constituição Federal com o advento da Emenda Constitucional 80 de 2014:
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
Diversos instrumentos podem ser utilizados com tal finalidade. O próprio inciso II do artigo 4º, acima citado, menciona a mediação, a conciliação e arbitragem, finalizando com a previsão de que poderão ser ainda utilizadas “demais técnicas de composição e administração de conflitos”. Essa cláusula revela que o rol ali constante é exemplificativo.
No Direito Comparado, é possível identificar diversas técnicas “alternativas” (ou diferenciadas) de solução de controvérsias. Merece destaque, “além das clássicas negociação, mediação e conciliação, a figura do ombudsman, instituição com a tarefa de pesquisar queixas e prevenir disputas, facilitando sua resolução interna corporis”[2].
Por suas atribuições e disciplina normativa, a Defensoria Pública tem potencial e perfil para exercer o papel de ombudsman, sem exclusão de outros atores que possam, igualmente, desempenhar o papel. A autonomia da instituição e suas finalidades institucionais permitem concluir que a Defensoria Pública exerce a função de ombudsman, conforme concluiu Daniel Sarmento. Para o estudioso, as características institucionais e a missão constitucional da Defensoria Pública permitem o seu enquadramento como ombudsman[3].
A busca pela solução extrajudicial, visa, indubitavelmente, reduzir o volume de demandas judicias, combatendo o grande número de judicializações e ajudando a desafogar a máquina judiciária, nada obstante não se vede a homologação judicial dos acordos celebrados. Nessa linha, a legislação previu que o acordo realizado com a participação do defensor público tem natureza de título executivo extrajudicial, podendo, assim, ser executado em caso de descumprimento:
LC 80/1994. Art. 4º. § 4º O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público.
CPC/2015. Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal.
Dentre inúmeros exemplos reais de sucesso, cito caso envolvendo comunidade indígena no Amazonas, que resultou na resolução da questão, por meio da matrícula de cerca de 100 crianças indígenas em escola pública, além da instalação de local apropriado, dentro da própria comunidade, para atividades específicas da educação indígena.
A aproximação com a sociedade civil e grupos vulneráveis reforça o perfil de ombudsman da Defensoria Pública. Ainda nesse aspecto, importa observar que a busca pela solução extrajudicial não necessita aguardar a apresentação de uma demanda no órgão. Ciente de seu papel, o defensor público, como agente de transformação social, imbuído da função de promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico (artigo 4º, III da LC 80/94), deve levar à comunidade acesso ao conhecimento, acerca de seus direitos, capacitando, por meio de sua presença regular, agentes responsáveis por núcleos de mediação populares, com o objetivo de possibilitar a solução de pequenos conflitos pelos próprios moradores do local. A medida busca, portanto, a criação de uma cultura de autotutela, como alternativa à solução de conflitos via Poder Judiciário, inclusive como forma de permitir o aprimoramento qualitativo na prestação dos serviços na seara judicial, através da redução do número de demandas ajuizadas.
[1] TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. 3. ed. São Paulo: Método, 2016. p. 148-149.
[2] TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. 3. ed. São Paulo: Método, 2016. p. 148-153.
[3] SARMENTO, Daniel. Dimensões constitucionais da defensoria pública da união.
Por Edilson Santana Gonçalves Filho, defensor público federal e especialista em Direito Processual.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 9 de maio de 2017, 8h05
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O Judiciário serve às pessoas para que estas possam ter os direitos mínimos e ordem de convívio social garantidos. Ocorre que, seja pela prática reiterada do egoísmo humano ou pela falta de bom senso de grande parte da população, vê-se um desdobramento de ações na ânsia de vingança e que inviabilizam cada vez mais a busca pelo Estado-Juiz, qualquer ação leva anos para deslinde. Os fóruns estão a cada dia mais abarrotados de processos enquanto as partes querem que suas vidas sejam reguladas por um terceiro nas comumentes falas de “O que o juiz decidir eu aceito”. É a busca constante de um ‘pai’ a ditar o que devemos ou não fazer em total contradição a verdadeira liberdade nas tomadas de decisões que qualquer pessoa almeja. A verdade é que o que é levado ao Judiciário sempre parte das relações humanas eivadas de emoções e problemas de ordem comportamentais.
Há alguns anos o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem promovido diversos programas para estabelecer um novo paradigma em que as próprias partes formem a transigência em suas próprias questões. Conciliar é legal é um programa que os magistrados têm focado para que as pessoas comecem a se desvincular do judiciário para decidir o que lhes é necessário, notadamente, considerando que muitas questões são de cunho existencial e não propriamente judicial.
Três métodos são focados e utilizados hoje no judiciário.
A conciliação sistêmica (também chamada de familiar, entretanto, como já aplicada em diversos ramos está se adequando sua nomenclatura) consiste numa etapa que precede a instrução de um processo a fim de que um terceiro, conciliador, aponte para as partes as vantagens de um acordo indicando seu ponto de vista diante do caso.
Na mediação de conflitos se busca a transformação do conflito, onde se faz uso de uma terceira pessoa, o mediador, que através do seu saber qualificado, sensibilidade e da linguagem ternária, colabora, sem externar sua posição, aflorando a comunicação entre as partes.
A atual postura do Judiciário, através do programa “Constelações na Justiça”, elaborado pelo magistrado Dr. Sami Storch, em aplicabilidade desde 2012 e premiado pelo CNJ, em se promover constelações sistêmicas prévias à audiência conciliatória, consiste em uma técnica terapêutica onde as partes, diante de um terceiro facilitador, possibilitam acessar e visualizar seus sistemas inconscientes de ação e automatismo que por ressonância levam e mantem conflitos. Com essa observação facilmente se vê o verdadeiro cerne do problema uma vez revelado as próprias partes cheguem ao denominador comum na formatação do acordo sem que isso remonte em diversas novas ações. Por exemplo, nas questões familiares fica perceptível que muitos desdobramentos em execuções acerca de pensão alimentícia, em razão de alienação parental ou ainda em problemas com relação à convivência sempre retornam ao Judiciário.
Neste sentido, a visão sistêmica do Direito, agrega o Direito já existente e amplia sua função, tornando-se imprescindível num tempo em que as pessoas estão percebendo que os problemas são solvidos a partir de si próprias e trazendo a solução mais desejada por elas mesmas.
Vale lembrar que o novo Código de Processo Civil estabelece outros métodos para a solução de controvérsias, possibilitando essa pratica inovadora.
Importante ressaltar, que não existe receita, cada caso é único.
Por Damaris Badalotti, advogada especializada em ciências penais
Fonte: Cabeço Negro – 21 Abril 2017 10:01:16
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Temos que ir atrás de muitos outros motivos para comprovar a eficácia do modelo consensual quanto ao tratamento adequado dos conflitos, antes mesmo da instauração oficial do processo e, se o mesmo infelizmente o for, porque não estimularmos que ele seja economicamente vantajoso acaso as partes cheguem a um consenso de imediato? E no curso do processo, podemos temos ter esse benefício?
A política nacional de tratamento adequado de conflito é a reflexão desenvolvida pelo Poder Judiciário sobre a sua importância no meio social como referência na solução de conflitos e na necessidade de aprimoramento das vias de resolução dos conflitos de interesses.
As ações desenvolvidas, que ultrapassam os limites da simples preocupação da baixa do estoque processual, impõem investimentos na prevenção e contenção de demandas, assim como na melhoria na oferta de solução aos conflitos. Não podemos mais continuar a achar que todos os conflitos que chegam ao Judiciário serão resolvidos pela jurisdição tradicional de forma satisfatória ou no tempo esperado.
Torna-se preocupante a inefetividade do Judiciário no volume de demandas que lhe é apresentado, especialmente quando há estudos que apontam não ser sempre a solução judicial — com o enquadramento do caso à norma legal e suas imposições — a melhor providência para o conflito, muitas vezes não alcançando o resultado esperado pelas partes, qual seja, a pacificação social com a satisfação dos interesses contrapostos, já que Justiça é algo muito subjetivo.
Entretanto, podemos, com certeza, a partir do diálogo franco, aberto e criativo, chegar a uma solução pelas próprias partes, contando no máximo com a intermediação de um terceiro, que pode ser o Estado-juiz, no sentido amplo do termo, hoje com seus novos auxiliares (mediadores e conciliadores), agindo de uma forma totalmente diferente da tradicional. E esse é justamente o seu maior desafio hodiernamente.
Não é outra a compreensão que podemos ter da afirmação da comissão do anteprojeto do CPC, na exposição do anteprojeto do CPC[1], ao dizer que “a satisfação efetiva das partes pode dar-se de modo mais intenso se a solução é por elas criada e não imposta pelo juiz”.
Além desse resultado prático, nota-se com facilidade o proveito econômico ao Estado, que deve lutar pela melhor forma de atenção ao cidadão, utilizado o investimento necessário para prestação desse serviço.
O ministro Joaquim Barbosa, na Presidência cumulativa do STF e do CNJ, quando da abertura da I Conferência Nacional de Conciliação e Mediação[2] (em 28/6/2013), destacou que “65{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} das ações da área cível, que incluem pedidos de indenização, discutem valores menores do que R$ 1 mil e o custo médio de cada processo é de R$ 1,3 mil”.
Trata-se, pois, de uma medida de probidade com a coisa pública, uma vez que as despesas para a solução de conflitos pela via do consenso envolvem um investimento de menor custo racional.
A priorização da composição amigável dos conflitos judicializados é expressa no inciso V, artigo 139, do Código de Processo Civil de 2015, cumprindo aos tribunais a criação de setor próprio destinado a estimular a autocomposição (artigo 165).
Consta, ainda, em caráter que nos parece impositivo, dada a redação apresentada, o encaminhamento de todos os processos para tentativa de se chegar ao consenso, desde que preenchidos os requisitos essenciais e não for caso de improcedência liminar (artigo 334).
Portanto, a audiência inaugural que busca o consenso será o passo inicial de todas as demandas com direitos disponíveis em discussão, isso sem contar com as demandas em que a conciliação já é fase processual antecipatória do contraditório (juizados especiais, rito sumário, ação de alimentos etc.).
Contudo, não é apenas com a administração pública que o CPC/2015 preocupou-se em assegurar redução de custos para os trâmites processuais.
Vimos com muita simpatia a autonomia às partes conferida no artigo 190, que pode eliminar burocracias reconhecidas como inúteis à sustentação da defesa dos seus próprios argumentos, bem como da oportunidade para conversão mais econômica do processo, pois controlando diretamente o procedimento, o enxugamos no próprio interesse da solução mais eficaz, reabrindo a questão da busca do consenso.
Outra passagem que promete grandes alterações no proceder econômico com impacto na conciliação foi a inclusão da obrigatoriedade de indicação do valor de ressarcimento por dano moral sofrido (artigo 292, inciso V), particularmente nas relações de consumo, uma das mais renitentes demandas judicializadas, que, juntamente com a identificação de precedentes compatíveis (artigo 489, parágrafo 1º, V), deve aproximar os pedidos do resultado final da condenação, o que termina por mobilizar os demandados habituais a buscarem a solução que reduza os custos efetuados com o trâmite processual já no início do processo, fazendo-se, de plano, o devido sopesamento dos riscos de uma eventual condenação e aí chegam ao consenso, reduzindo ao custo que terá com a continuidade.
Notável medida de estímulo é percebida nas dispensas de custas remanescentes para o caso de transação (artigo 90, parágrafo 3º) e redução de metade dos honorários de sucumbência, com o reconhecimento do direito e cumprimento da obrigação pelo réu (artigo 90, parágrafo 4º).
De todos os empenhos, é inegável que a gratuidade da conciliação e mediação pré-processual ou em processos com concessão de gratuidade, praticada por servidores ou voluntários ou em percentual definido para as câmaras privadas (artigo 169, parágrafos 1º e 2º), seja a mais vantajosa.
Do lado oposto, é atribuída multa a quem deixa de participar da audiência de consenso prévio (parágrafo 8º, artigo 334), por reconhecimento de ser um ato atentatório à dignidade da Justiça, por ferir seu compromisso público de utilizar dos recursos necessários à resolução de suas demandas, ou seja, por violação de um dever de solidariedade da parte litigante com todos demais indivíduos que necessitam da prestação jurisdicional. São estímulos que devem ser divulgados para massificar a política consensual
E mais, não se pode admitir o mero comparecimento físico, pois, mesmo sendo patente que não há obrigação legal de se fazer o acordo pela própria compreensão do artigo 5º inciso XXXV em face da supremacia do princípio da autonomia da vontade, não se pode, por outro lado, querer burlar o escopo legal de se criar dentro do procedimento, logo no seu início, um espaço em que deve prevalecer o efetivo diálogo, pelo menos mostrando a disposição de querer resolver por essa via, e muitas vezes as próprias partes não conseguem dispor o suficiente para obtenção do acordo, mas conversaram, e isso deve ser aplaudido.
O que não se pode permitir é o uso desse espaço, ainda mais quando o autor já manifestou-se pela dispensa da audiência para mera procrastinação e desrespeito ao Judiciário, que tem investido na política consensual, formando os seus auxiliares, logo comparecer sem possibilidade fática de exercitar a atividade de consenso, deve ser compreendida como não presente, aplicando a multa, sob pena da novidade de se tornar letra morta.
Mesmo com esses benefícios assegurados, cumpre ao Poder Judiciário, em especial ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos de cada tribunal, no trabalho de implantação de políticas de tratamento adequado dos conflitos, propor a adoção de medidas que estimulem ainda mais o uso dos meios consensuais de solução de litígio, em particular o uso da conciliação e mediação.
Uma sugestão foi apresentada pelo ministro César Peluso, quando presidente do Supremo Tribunal Federal, durante o seminário dos 100 maiores litigantes[3] (SP, 2/5/2011), ao defender, como medida para prevenção de entrada de novas ações na Justiça, a isenção das custas processuais quando as partes consigam resolver, por meio do consenso, seus processos.
Trazendo como exemplo de tribunal que tem se preocupado em sempre estimular o consenso e acolhendo a uma recomendação do seu Nupemec, o Tribunal de Justiça do Maranhão incluiu em sua tabela de custas[4] a possibilidade de redução em 50{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} do valor do procedimento para o caso de resolução alcançada na audiência de conciliação prévia, sendo precursor nessa providência.
A proposta foi motivada pela observação de que, adiantado o valor das custas, esse gasto já se inseria no valor posto para discussão do entendimento, como forma de reposição do investimento, o que chega a dificultar um resultado consensual.
Em vigor a partir de 1º de março de 2017, não se tem ainda delimitado o impacto prático dessa redução de custas na ocorrência da resolução autocompositiva das demandas, contudo, não temos dúvidas de que irá atingir seu objetivo, e tanto acreditamos que já foi divulgada a iniciativa entre os demais membros de Nupemec, tendo havido uma grande aceitação, já se acolhendo de pronto pelo Nupemec do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte a sua discussão, e quem sabe também se terá no futuro uma lei nesse sentido.
O público-alvo dessa proposta são as empresas que não possuem legitimidade para demandarem nos juizados, onde a isenção de custas já é prevista, ou demandas promovidas por pessoas físicas não isentas.
Sendo possível a concessão do benefício para todas as demandas que versem sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam a transação (artigo 3º, da Lei 13.140/2015), não há óbice, diante do que estabelece o artigo 190 do CPC, que se admita a tentativa de conciliação em processos cujo rito não a preveja como ato antecedente à contestação, como previsto no artigo 334 do CPC, mas que tem se revelado melhores meios de solução das demandas, como é o caso da monitória e execução, na qual os demandados, já em situação de inadimplência, podem chegar a melhores entendimentos com dispêndio de menos recursos. Nesses casos, sabemos que a discussão sobre o direito em si é exceção em relação à certeza do débito, logo objetivamente temos um grande incentivo.
A proposta vem sendo analisada por instituições de ensino particular, que estudam alterações de seus contratos de prestação de serviços para inserir cláusulas sobre a possibilidade de buscar uma composição para eventual demandas de satisfação de crédito não adimplido.
Quanto ao procedimento, temos que o pedido de redução de custa é apresentado junto com a inicial, indicando de pronto a parte o desejo de buscar a resolução da demanda pela via consensual, devendo a parte, no momento do preenchimento do formulário, indicar a condição especial de redução.
Uma vez recebida a petição na secretaria da vara, deverá ser agendada uma audiência, observando a pauta do Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania que atue nos processos judiciais, competindo à secretaria a expedição da citação para comparecimento da parte demandada para o ato, com a advertência sobre a pena de multa por ausência e prazo para contestação, em caso de não ocorrência de entendimento.
Na eventualidade de acordo firmado, mas não cumprido voluntariamente, a execução do mesmo exigirá o recolhimento das custas na forma da lei, sem qualquer redução.
Caso a conciliação seja inviabilizada, o conciliador/mediador fará constar no termo de audiência que o autor deverá complementar as custas para o regular andamento do processo, que passa a ter seu prosseguimento regular, e, se não o fizer, o processo será extinto sem apreciação do mérito, e, acaso novamente intentado, teremos o pagamento integral e nova possibilidade de consenso.
A cultura do consenso tem por expectativa trazer para a sociedade uma nova postura de maior solidariedade, na perspectiva apenas econômica ou por vantagens técnicas, registrando-se que temos outras, que não serão objetos desse texto.
Em perfeita análise do impacto social sobre os meios adequados de conflitos, Daniela Amaral e Adriana Maillart[5] reconhecem nesses mecanismos um instrumento de solidez das relações interpessoais, com a reconstrução de laços e valorização do respeito mútuo entre as partes, concluindo com a observação de que o escopo da autocomposição é a harmonização das relações entre os indivíduos, promovendo uma Justiça reparadora.
Contudo, até que essa cultura se veja suficientemente solidificada, a implantação de uma política de tratamento adequado de conflito, que tenta inverter a ordem cultural da delegação do tratamento de controvérsias por terceiro para dar ao envolvido o papel de ser sujeito ativo da defesa de seus interesses, necessita de receptividade e acolhimento, devendo revelar, além de seus ganhos intrínsecos, atraente o bastante para mobilizar os usuários do sistema de Justiça a usá-lo, pois fica patente que nessa política o poder será das próprias partes.
Aqui, restringimos o tema ao universo econômico como indutor da experiência desses meios de solução de conflitos, cujos resultados esperados vão ao encontro de um melhor uso desses recursos, não mais se ocupando as estruturas do poder público, mas, sim, aprimorando os ambientes privados que se encontram aptos a prestar esses serviços, deixando o Judiciário livre para as demandas que só ele pode dirimir.
E tanto é verdade que talvez uma das tarefas mais hercúleas dos presidentes e coordenadores de Nupemec de todo o país — e falamos por experiências próprias — será conscientizar as empresas que, olhando o processo sob o crivo da política consensual imposta pela lei, poderão reduzir de modo significativo o custo total do mesmo, ou até evitá-lo, e, com isso, aumentar o seu percentual de lucro, já que sabemos que toda empresa precisa ter superávit, e, quando se perde dentro de um processo na via tradicional, o custo global dessa perda muitas vezes torna o litígio um negócio ruim ou, no mínimo, diminui a sua margem de lucro.
Portanto, a conversa franca e aberta com os maiores litigantes do país afora o próprio Estado tem demonstrado a eficácia do argumento, e estamos vendo várias empresas se renderem e mudarem radicalmente o modo de se contrapor ao pedido dos consumidores, obtendo, por conseguinte, uma maior satisfação dos mesmos em todos os sentidos e ainda reduzindo seu custo, ampliando automaticamente o seu lucro.
Dessa forma, finalizamos este pequeno texto chamando a atenção, não só dos que operam com o Direito, mas de toda a sociedade, de que investir na política do consenso é investir em seus próprios escopos, pois tal política foi e é pensada das partes para as próprias partes, ficando a própria Justiça em segundo plano.
Por José Herval Sampaio Junior, juiz de Direito e coordenador do Nupemec do TJ-RN. E Alexandre Abreu, juiz de Direito e coordenador do Nupemec do TJ-MA.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 12 de abril de 2017, 6h49
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Por séculos, a humanidade presenciou as mais diversas formas de solução de conflitos. Nos primórdios da vida em sociedade, a lei do mais forte ditava as regras e não havia como moderar o que era justo ou não, quem era culpado ou inocente. A autotutela, chamada de justiça pelas próprias mãos, fazia com que a relação de convívio interpessoal fosse uma sucessão de temores dos mais fracos em relação aos mais fortes.
É bem verdade que estamos em uma era avançada na solução de conflitos judiciais, mas ainda há uma mentalidade subconsciente, e muitas vezes consciente de que os problemas sejam resolvidos da forma mais rápida possível. A celeuma em tela é que muitos indivíduos demonstram acreditar que essa forma sumaríssima de por fim aos conflitos seja a execução por conta própria, face to face, sem a presença do Estado/Juiz.
Ao contrário da autotutela, a autocomposição é uma forma pacífica de solução de conflitos. O advento do Código de Processo Civil (CPC/2015) contemplou na esfera jurídica a mediação como parte do processo, algo que era facultativo no Diploma de 1973. No campo extrajudicial, a mediação e a conciliação também são procedimentos usuais e de grande valia para as partes, já que é possível resolver as lides de esferas difusas em uma única sessão, cuja duração regulamentada é de três horas.
Os institutos da conciliação e da mediação são tendências mundiais que chegam ao cotidiano do brasileiro com grande potencial. Mas para que essas formas de solucionar problemas saia da teoria e se transforme em prática, precisamos mudar a intensa e incisiva cultura de litígio que tanto é prejudicial para a eficácia célere do Poder Jurídico do nosso país.
Em nome desta transformação, percebem-se alguns avanços no país que ampliam a possibilidade da autocomposição. Antes mesmo da efetivação do CPC 2015, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, que instituiu a Política Judiciária Nacional de Tratamento aos Conflitos de Interesses, vinculando aos órgãos judiciários a competência de criação de mecanismos que atuassem na solução das lides por meio da mediação e da conciliação.
Em 25 de junho de 2015 foi publicada a Lei nº 13.140, que dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. A citada lei evidenciou o esforço do Poder Legislativo em atender as demandas sociais com a ampliação da autocomposição.
Mas não basta aos legisladores e ao Poder Judiciário enfatizar o compromisso da Justiça em garantir os direitos das partes, se a própria sociedade não mudar a forma como olha para si mesma. Esta proposta de reflexão, caro leitor, deve partir da premissa que todos somos dotados de capacidade civil perante a Justiça e à sociedade. Buscar a solução de conflitos de forma sadia e inteligente é promover a celeridade e economia financeira, além de reduzir gradativamente os longos anos que os processos aguardam para chegar ao trânsito em julgado.
Evidente, que o Estado/Juiz continuará tendo a competência privativa de tutela dos direitos do cidadão. Tal prerrogativa jamais será declinada, enquanto estivermos em um estado democrático de direito. Mas reverter a cultura de litígio é um processo que precisa ser impulsionado de imediato, e custa apenas o bom senso das partes e o dever dos operadores do Direito em propagar os benefícios que os nobres institutos jurídicos provocam.
Por Nalian Cintra, advogada e atua como mediadora e conciliadora em Cuiabá.
Fonte: Só Notícias – 06/04/2017 – 18:16
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